por Conceição Lemes, Chico Diniz e Daniel Bento
Nepotismo vem de nepote +ismo. Nepote, segundo o Dicionário Houaiss, significa: 1. sobrinho do sumo pontífice; 2. Conselheiro papal; 3, por extensão de sentido, indivíduo especialmente protegido ou predileto; favorito.
Tanto assim que, na Idade Média, nepotismo servia para denominar a autoridade que os sobrinhos ou netos do papa desempenhavam na administração eclesiástica. No serviço público, passou a ser sinônimo de favorecimento sistemático à família.
No Brasil, já há dispositivos legais que objetivam proibir o nepotismo na administração pública.
O primeiro é de Pernambuco, de 1º de outubro de 2007. É a Lei complementar 097/2007, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Eduardo Campos.
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou, em 4 de junho de 2010, o decreto federal nº 7.203, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.
Há ainda a 13ª Súmula Vinculante, do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em 21 de agosto de 2008, que proíbe o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos estados e municípios.
O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.
A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.
O enunciado da Súmula Vinculante nº 13 é este:
Apoie o VIOMUNDO
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Seguem na íntegra o Decreto Federal 7.203 e a Lei Complementar 097/2007.
Presidência da República |
DECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto.
Art. 2o Para os fins deste Decreto considera-se:
I – órgão:
a) a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial;
b) os órgãos da Presidência da República comandados por Ministro de Estado ou autoridade equiparada; e
c) os Ministérios;
II – entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e
III – familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.
Art. 3o No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
I – cargo em comissão ou função de confiança;
II – atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e
III – estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
§ 1o Aplicam-se as vedações deste Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 2o As vedações deste artigo estendem-se aos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República e, nesta hipótese, abrangem todo o Poder Executivo Federal.
§ 3o É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
Art. 4º Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:
I – de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
II – de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º;
III – realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou
IV – de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.
Art. 5º Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal exonerar ou dispensar agente público em situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Cabe à Controladoria-Geral da União notificar os casos de nepotismo de que tomar conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente delas de zelar pelo cumprimento deste Decreto, assim como de apurar situações irregulares, de que tenham conhecimento, nos órgãos e entidades correspondentes.
Art. 6º Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no art. 3o:
I – na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas neste Decreto;
II – na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal.
Art. 7o Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 8o Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria-Geral da União.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010
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LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 1º DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre a contratação e o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, de parentes e afins das autoridades que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica vedado, no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta, o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, por cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive, ou por afinidade, nos termos do Código Civil, do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, dirigentes de autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista, ou titulares de cargos equivalentes.
Parágrafo único. Ficam excepcionadas as nomeações ou designações de servidores públicos ativos ou inativos, que exerçam ou exerceram cargos de provimento efetivo, no âmbito da Administração Pública federal, estadual ou municipal, observada a compatibilidade do grau de escolaridade exigido para o cargo de origem e a qualificação do servidor com a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função a ser exercida, vedada em qualquer caso, a subordinação direta ao agente determinante da incompatibilidade.
Art. 2º Fica vedada, ainda:
I – a contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, dos servidores e agentes públicos indicados no art. 1º;
II – a contratação, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, na condição de pessoa física ou de sócio de pessoa jurídica, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, dos servidores e agentes públicos indicados no art. 1º.
Parágrafo único. A vedação constante do inciso I deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento à legislação pertinente.
Art. 3º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada por esta Lei Complementar.
Art. 4º A nomeação, designação ou contratação efetuada em desacordo com a presente Lei Complementar é considerada nula.
Art. 5º Dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei Complementar, será promovida a exoneração dos atuais ocupantes de cargo de provimento em comissão e a dispensa de função gratificada cujos titulares se enquadrem nas situações previstas no art. 1º.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de outubro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS
SERVILHO SILVA DE PAIVA
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
JORGE JOSÉ GOMES
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ARISTIDES MONTEIRO NETO
JOSÉ SEVERIANO CHAVES
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
IZAEL NÓBREGA DA CUNHA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ANTÔNIO JOÃO DOURADO
ARIANO VILAR SUASSUNA
PEDRO JOSÉ MENDES FILHO
JOSÉ EVALDO COSTA
NELSON PEREIRA DE CARVALHO
CRISTINA MARIA BUARQUE
WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO
MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
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Comentários
APARECIDO DOS SANTOS
na escola de cruzália tem nepotismo . e é como se nada estivesse acontecendo pelas autoridades do município.
rinaldo
quero saber se o filho de um servidor que ocupa um cargo de confiança pode trabalhar no mesmo orgão que seu filho executa trabalhos terceirizados ?
ANTONIO JERRI
Existe algum numero de telefone para denunciar neopotismo. Pois conheço uma escola que a diretora e a cordenadora sao irmas. A secretaria e filha da diretora. E ainda tem mais.
Celino Silveira
Um vereador da coligação do prefeito, que já foi secretario de obra na gestão do outro prefeito, ganha hoje como vereador R$11.0000,00 e como secretario de obra receberia so R$7.800,00, ele colocou a filha que não sabe nada de obra, sentada na cadeira e recebe R$7,800? Pode ?
Jefferson Quaresma
No meu local de trabalho, a mãe trabalha como tec. Administrativo, e a filha foi recentemente contratada para atuar como agente de saúde, no municipio.
Isso pode ser considerado nepotismo?
Se poder enviar a resposta para o meu e-mail ficarei agradecido.
[email protected]
Antonio Marcondes
Gostaria de saber se o secretario de finanças de um municipio, ou de qualquer outra secretaria, pode ter como assessor um cunhado. Isso pode ser considerado como nepotismo.
Roberto
O secretario municipal está contratando serviços da empresa de seu filho para prestar serviços ao município, isso pode ser feito ou não?
apolinario
gostaria de saber se um prefeito cujo o irmão é vereador do mesmo Municip
pode fazer festa no local onde sò tem dois estabelecimento comecial sendo um do irmão vereador e um de pessoa paticular isto é nepotismo vejo que no meu ponto de vista esta favorecendo o irmão isto pode dar caçasão do dois politico ou nao
HERCÍLIO ALMEIDA
MEU PRIMO É PREFEITO SE ELE ME NOMEAR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS É NEPOTISMO?
CEZAR CANDIDO
Não. A vedação so atinge parentes (consanguineos ou por afindade) até o 3ºgrau. Veja abaixo os parenetes do prefeito(no seu caso) que não podem ocupar cargos comissionados, função de confiança ou contratados temporariamente:
Pai, mãe e filho(a), Padrasto, madrasta, enteado(a), sogro(a), genro e nora, Avô, avó e neto(a), Irmãos, Cunhado(a), concunhado (a) Tio(a) e sobrinho(a), avô, avó do conjuge
CEZAR CANDIDO
Além disso as nomeações para os cargos de Secretários Municipais, por serem considerados cargos políticos, não caracterizam nepotismo.
lindomar
Mas, o cargo de Secretário não e uma estratégia de “EMPREGO” ao parente? Por ato político com a Câmara, legislamos Secretarias e contratamos parentes!!! E se olharmos e entendermos assim, não e um crime? Por que não entende assim???
Eneas Chaves de Oliveira
Tenho uma duvida que pode ser de muita gente!! Sou contratado de uma prefeitura a 10 anos, e nesse tempo, participei do ultimo ano de mandato de 1 prefeito, participei de 1 mandato inteiro de outro prefeito e depois mais um mandato de outro prefeito, meu contrato era renovado a cada inicio de ano e esses prefeitos que passaram não eram meus parentes. Na ultima eleição em 2012/2013 meu tio concorreu a eleição e ganhou, e qnd iniciou mandato renovou contrato de todos contratados, inclusive o meu. Eu continuei no mesmo cargo, com mesmo salario q eu estava a 10 anos, não tive qualquer beneficio, mais algum parente de outro politico que não conseguiu entrar denunciou ao ministério publico e iniciou se investigação sobre minha pessoa em relação ao nepotismo. Há nepotismo na minha situação? há nepotismo nessa renovação de contrato?
Marcia
Boa tarde!
O Órgão Público terceiriza serviços. O cônjuge ou filho do servidor efetivo pode ser contrato para prestar serviços através de empresa terceirizada?
Obrigada.
antonio luiz
ola, gostaria de saber uma pessoa tem cargo de confiança, tipo secretaria da saude, esta pessoa casa com o prefeito da cidade, se ela pode continuar no cargo.
anny
gostaria de tira uma duvida,se a pessoa trabalha desde de 2007 na prefeitura e vai mora com um homem que tambem trabalha na prefeitura,em 2011 vão morar juntos,isto tambem é nepostimo,por favor aguardo rsp:
Conceição Lemes
Anny, vou consultar o advogado que nos deu entrevista. Mas acho que não, já que essas pessoas já trabalhavam na Prefeitura quando foram morar juntas. POstarei a resposta aqui. abs
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wander
vereadora tem cunhado como chefe de gabinete, mas seu cunhado não é casado, mas vivem juntos e tem filhos e netos, como posso denunciar isto, pois vereadora ri dizendo que não tem como provar por não ter documentos que comprovem que são casados.
lia
Boa tarde! gostaria de saber se existe nepotismo no caso de cunhadas trabalharem, uma no legislativo e outra no executivo.
Aguardo
Obrigada
[email protected]
Boa tarde! Gostaria de saber,se o nepotismo é considerado só para pessoas que tem parente político, e assumiu o seu cargo depois de eleito,ou ele também é para aqueles que não tem nada haver com que já foram eleito,mas trabalham,e tem mais de quatro em um mesmo órgão publico,isto é nepotismo? dês de já obrigado.
JORGE
Presidente Médici debate em Audiência Pública o tema Nepotismo,tendo como relevância a Lei Orgânica do Município que veda a contratação de parentes para o cargo político (Secretário). A discussão será pautada na Súmula Vinculante 13, que entende o cargo de Secretário como de confiança e assim abrindo um precedente para a discussão em Audiência,isto tudo visando adequar este precedente a Lei Orgânica.
Noemizia Matos Santana
Boa tarde, moro no municipio de Queimadas Bahia e gostaría de tirar uma duvida, sobre nepotismo. O Prefeito nomeou o marido da irmã dele para assumir o cargo de Diretor do Hopital do nosso municipio. Este ato do Prefeito, caracteriza nepotismo ou não?.Se possivél gostaría que fosse esclarecido essa minha duvida. Desde já agradeço antecipadamente.
Rômulo Gondim – Eduardo Campos tem parentes no governo; secretário nega nepotismo
[…] ao decreto federal nº 7.203, de 4 de junho de 2010, assinado pelo então presidente Lula (clique AQUI para ler sobre as leis que vedam o nepotismo nos órgãos […]
Eduardo Campos tem parentes no governo; secretário nega nepotismo « Viomundo – O que você não vê na mídia
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