Sind-UTE/MG alerta pais e educadores: Por falta de segurança, aulas presenciais na rede pública estadual de ensino estão suspensas; vídeo

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Sind-UTE/MG

O diretor estadual do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), professor Paulo Henrique Santos Fonseca, reforça a decisão liminar concedida pelo Tribunal de Justiça que suspende o retorno presencial das aulas na rede estadual de ensino.

“Estaremos vigilantes no cumprimento dessa liminar para que as escolas não retornem, enquanto não existirem as condições sanitárias necessárias para a garantia da segurança dos educadores, das educadoras, estudantes e de toda comunidade escolar.”

A decisão foi publicada no dia 6/10/2020 e atendeu ao mandado de segurança impetrado pelo Sind-UTE/MG.

Sind-UTE/MG reforça: as aulas presenciais na rede pública estadual de ensino estão suspensas em cumprimento a decisão judicial proferida no mandado de segurança nº 1.0000.20.545832-6/000

Sind-UTE/MG

Em 15 de Abril de 2020, o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – Sind-UTE/MG, conquistou medida liminar no TJMG (processo nº 1.0000.20.043502-2/000) para garantir a preservação da saúde e vida dos profissionais da educação básica lotados nas escolas públicas do Estado, a partir da suspensão da Deliberação do Comitê da COVID-19 nº 26/20 do Governo do Estado quanto ao retorno das atividades presenciais.

A liminar suspendeu a decisão de retorno ao trabalho presencial, a partir do dia 14 de abril de 2020, até que o Governo do Estado comprovasse a implementação de todas as medidas de segurança, de forma a assegurar aos servidores da educação das escolas as condições para o regular exercício de suas funções, sem comprometimento da vida e saúde.

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Posteriormente, em 22 de abril de 2020, o TJMG autorizou apenas o retorno dos gestores escolares (diretores e coordenadores de escola), para que pudessem elaborar as medidas necessárias à implementação do regime de teletrabalho e do trabalho presencial, mantendo a suspensão das atividades presenciais em relação aos demais trabalhadores lotados nas unidades escolares.

Entretanto, mesmo não cumprindo todos os critérios e determinações da liminar concedida pelo TJMG, em Abril, quanto aos protocolos necessários para garantir a saúde e a vida de toda a comunidade escolar em virtude da grave pandemia da Covid-19, antes do retorno das atividades de forma presencial nas escolas públicas da rede estadual de ensino, o Estado de Minas Gerais, sem qualquer estudo técnico e embasamento científico, publicou a Deliberação nº 89/2020 autorizando o retorno das atividades presenciais nos ensinos infantil, fundamental e médio, a partir de 05/10/2020, nos Municípios mineiros localizados nas regiões classificadas como ― onda verde do Programa Estadual denominado ― Minas Consciente e, revogou, a Deliberação nº 18, que suspendia as atividades presenciais na rede estadual de ensino. Isto é, o retorno das atividades presenciais na rede estadual de ensino, poderia ocorrer a qualquer momento.

Logo após, a Secretaria de Estado de Educação utilizando-se da Deliberação nº 89/2020, publicou a Resolução SEE nº 4.420 de 24/09/2020, que estabeleceu as medidas para retomada gradual das atividades presenciais nas unidades da rede estadual de ensino.

Desse modo, o Sind-UTE/MG impetrou novo Mandado de Segurança, pedindo a suspensão do retorno das atividades presenciais na rede pública de ensino, alegando, em resumo:

—  Que o Estado sequer, havia cumprido a decisão liminar anterior, quanto a implementação dos protocolos de saúde necessários para garantir a segurança e saúde de todos os trabalhadores em educação das escolas e a comunidade escolar, como um todo.

— Que os dados epidemiológicos da SES/MG demonstravam o contrário, isto é, não indicam qualquer redução de contágio pela doença ou da estabilização e redução do número de vítimas da COVID-19, de modo que autorize o retorno das atividades presenciais com a devida segurança.

Pelo contrário, tal determinação tornará as escolas públicas focos de transmissão da doença, colocando em risco não apenas os alunos e profissionais da saúde, mas suas respectivas famílias, notadamente aquelas que possuem pessoas consideradas do grupo de risco, o que poderá impactar no sistema estadual de saúde.

— Que os profissionais da educação lotados nas escolas não foram convocados para participar da organização e tomadas das medidas necessárias para o retorno presencial.

— Não houve prévia comunicação aos pais e responsáveis pelos alunos ou campanha de conscientização para adoção dos protocolos sanitários dentro e fora das escolas.

— Do ponto de vista epidemiológico, social ou pedagógico, o curto período entre o retorno e o fim do ano civil, não será capaz de causar impacto educacional relevante, especialmente a ponto de justificar a adoção de medida que coloca em risco a vida e saúde dos profissionais da educação e comunidade escolar.

— Não foi determinado protocolo pelo Estado para que sejam solicitadas orientações, realizado o planejamento de ações, não há definição de atores para determinar a adoção de medidas necessárias, ou seja, não há nada para que se assegure que cada escola pública se planeje e esteja permanentemente preparada para agir durante a ocorrência das atividades presenciais com alunos no período da pandemia.

— Que o Estado não apresentou quaisquer planos de contingência ou ações coordenadas e sistêmicas com os Municípios, o que poderia ocasionar diversas formas de atuação de cada ente federativo, frustrando todos os esforços de controle da pandemia.

— Que o Estado não apresentou qualquer diagnóstico prévio da estrutura de todas as escolas públicas ou comprovou o anúncio de quaisquer aquisições de produtos de segurança e ainda, nenhuma realização de reformas nas escolas durante a pandemia.

— A determinação de retorno das aulas irá aprofundar aas desigualdades entre os alunos da rede pública, já que cada Município terá a autonomia para determinar o momento de retorno das atividades presenciais.

Assim, considerando a gravidade da Deliberação nº 89/2020 e pelo fato que permanece desde abril de 2020, a ausência de comprovação, por parte do Estado, quanto ao retorno presencial de forma segura para os profissionais da educação, o que seria agravado pelo retorno dos alunos, podendo acarretar um novo surto da doença, resultando em contágio da categoria e de toda a comunidade escolar, com possível resultado morte devido a letalidade do Coronavírus, foi interposto novo Mandado de Segurança por esta Entidade Sindical que recebeu o n.º 1.0000.20.545832-6/000.

Na data de 06 de Outubro de 2020, foi deferida medida liminar no referido Mandado de Segurança impetrado pelo Sind-UTE/MG contra a determinação de retorno das aulas presenciais em todo o Estado, da seguinte forma:

Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar *para determinar a suspensão do retorno das atividades presenciais nas escolas estaduais, nos moldes estabelecidos pela Deliberação nº 89/89 e pela Resolução SEE nº 4.423/20, até que sejam adotadas e implementadas todas as medidas previstas no protocolo sanitário da Secretaria de Estado da Saúde, além do fornecimento de máscaras e EPI’s para os servidores, máscaras para os alunos e aplicação de questionário diário sobre sinais e sintomas para entrada de alunos e servidores, devendo cada unidade de ensino estadual cumprir rigorosamente essas condicionantes, por meio de declaração assinada e publicada na unidade de ensino pelos respectivos gestores escolares, que se responsabilizarão pelo seu conteúdo, sob as penas da lei. *

Apesar do Estado ter apresentado pedido de reconsideração ao TJMG em 13/10/2020, foi mantida a decisão de suspensão das atividades, uma vez que o Estado, desde a primeira decisão liminar, não cumpriu as medidas e protocolos necessários para garantir a retomada das atividades presenciais, mesmo que de forma gradual, com a garantia da segurança necessária dos profissionais, alunos e comunidade escolar, nos termos da decisão acima.

Assim, a atual decisão do TJMG vigente determina que não haverá o retorno das aulas presenciais em toda a rede estadual pública de ensino até que o Governo do Estado, através das Secretarias de Estado de Educação e Saúde, comprovem que cumpriram com todos os protocolos que envolvem diversas questões estruturais das escolas públicas, disponibilidade de materiais de segurança, fornecimento de máscaras a todos os alunos, máscaras, EPI´s para os servidores e aplicação de questionário diário sobre sinais e sintomas para entrada de alunos e servidores nas unidades escolares.

Portanto, diante da falta de segurança para o retorno das atividades na rede estadual de ensino, quer seja pela ausência das condições estruturais necessárias, quer seja pelo momento da grave pandemia da COVID-19 em nosso Estado, as aulas presenciais na rede pública estadual de ensino estão suspensas em cumprimento a decisão judicial proferida no mandado de segurança nº 1.0000.20.545832-6/000.

Caso o profissional da educação lotado na escola se depare com uma situação de convocação para o retorno das aulas presenciais, ele deverá acionar, imediatamente, a Polícia Militar e lavrar boletim de ocorrência relatando a convocação para o retorno da atividade presencial, indicando os critérios de segurança estabelecidos pelos protocolos que a escola não está atendendo, em flagrante descumprimento à ordem judicial do TJMG.

Por fim, o Sind-UTE/MG informa que continuará na luta pela defesa da vida e saúde dos profissionais da educação e de toda a comunidade escolar.

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