PSB tem dez dias para indicar substituto de candidato ao Planalto

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Coligação de Eduardo Campos tem dez dias para indicar substituto

Isabela Vieira – Repórter da Agência Brasil Edição: Denise Griesinger

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) esclareceu que, em caso de morte de candidato, os partidos têm prazo de dez dias para fazer substituição. Com a morte do candidato à Presidência Eduardo Campos (PSB), em um acidente aéreo hoje (13), a coligação Unidos para o Brasil pode escolher a candidata a vice, Marina Silva, para substituí-lo.

Em caso de morte do candidato que for de coligação, a lei eleitoral dá preferência à substituição por outro do mesmo partido, neste caso, o PSB, e orienta para que a mudança seja definida por maioria absoluta dos partidos coligados. A legislação também diz que é obrigação do partido dar ampla divulgação à troca de nomes e esclarecer o eleitorado sobre as mudanças da coligação.

As regras para substituição de candidatos constam da Resolução 23.405, de fevereiro deste ano, e também permitem a troca de candidato caso o registro da candidatura tenha sido indeferido – inclusive por ineligibilidade – cancelado ou cassado. Nesses casos, a coligação tem até 20 dias antes do pleito para indicar o nome do substituto na chapa concorrente.

Integram a coligação Unidos para o Brasil PSB, Rede Sustentabilidade, PPS, PPL, PRP e PHS.

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Comentários

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Messias Franca de Macedo

BOMBA! EXTRA! Vazou tudo! Sonegação da Globo está na web! Por Miguel do Rosário, postado em agosto 15th, 2014

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Thiago N

O que eu não entendo, na minha confessa ignorância política: o que o psb ganha indicando Marina? Se ela vence o pleito, sai do partido logo em seguida, junto do seu séquito (e alguns fisiologistas, possivelmente). Parece haver um certo wishful thinking por parte da mídia. Ela é brigada com todo mundo no partido, desde o Roberto Amaral até a direita alquimista. Eles vão virar legenda de aluguel, tipo o PRN do Collor? Não há possibilidade de lançar o Roberto Amaral que, por mais que não vá ter muitos votos, é uma candidatura do partido? Se ela for ao segundo turno, qual o ganho do PSB? Se não for, qual a importância do apoio partidário da agremiação, em comparação ao apoio pessoal dela? Será que eles vão ceder à pressão? Enfim, acho que as análises estão sendo feitas um pouco à revelia dos interesses concretos dos dirigentes do partido. Vamos esperar.

Gerson Carneiro

Vai começar o arranca rabo no galinheiro.

Zanchetta

“…e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição…”

Ou seja, 10 dias após a Justiça decretar a morte de Eduardo Campos, que por uns 2 ou 3 dias, no mínimo, não poderá ser decretada…

FrancoAtirador

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Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

(Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009)

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

TSE
Lei das Eleições
Jurisprudência

[Art. 13.]
Res.-TSE nº 22.855/2008 e Ac.-TSE nº 23.848/2004: o termo candidato neste artigo “diz respeito àquele que postula a candidatura, e não ao candidato com o registro deferido”.
Ac.-TSE, de 18.3.2010, no REspe nº 36150: a renúncia à candidatura consubstancia ato unilateral, submetendo-se à homologação apenas para verificação de sua validade, não havendo apreciação quanto ao seu conteúdo.

[§1º]
Ac.-TSE, de 6.6.2013, no AgR-REspe nº 42497; Ac.-TSE, de 14.2.2012, no AgR-AI nº 206950; e Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição”.
Ac.-TSE, de 25.8.2009, no Respe nº 35.513: “Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição é o dia da renúncia”.
Ac.-TSE, de 17.11.2009, no REspe nº 36032: pedido de substituição feito simultaneamente à apresentação da renúncia do candidato substituído, antes de esgotados os dez dias do ato em si ou da respectiva homologação, não é intempestivo.
Ac.-TSE, de 25.6.2013, no REspe nº 18526: “a fluência do prazo para substituição, quando há recursos pendentes de julgamento, inicia-se a partir da renúncia.”

(http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997)
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