Pedro Serrano: Só o Congresso pode cassar o mandato de deputados envolvidos no mensalão

Tempo de leitura: 5 min

Serrano: Cassar mandato é prerrogativa da Câmara e do Senado. É a forma que a Constituição encontra de defesa da soberania pop

por Paulo Moreira Leite, em seu blog  

No momento em que o Supremo discute a cassação imediata do mandato de três deputados no processo do mensalão, vale a pena ler o texto abaixo. É o artigo 55 da Constituição, que define como um parlamentar perde seu mandato. Na íntegra, para não haver dúvidas, aqui está o artigo 55:

Art. 55 – Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

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§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§  – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§  – A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ § 2º e § 3º.)

O artigo 55  torna-se particularmente interessante porque, a partir de janeiro, quando os prefeitos eleitos tomam posse, José Genoíno deve assumir  sua cadeira de deputado. Será, então, o quarto mandato em discussão.

Ele é suplente da bancada do PT de São Paulo e tem mandato até 2014. Pela lei  Ficha Limpa, não poderá se candidatar no próximo pleito, já que foi condenado por um tribunal colegiado. Mas nada pode impedir Genoíno de assumir sua vaga, se você ler o artigo 55 com atenção. Em 2010 ele recebeu 92.362 votos. Ou pode?

Depende. O Supremo debateu a cassação imediata dos deputados na semana passada. Como não havia consenso, o assunto foi interrompido.

Há uma discussão a respeito, embora o artigo 55 seja cristalino.

Diz que em caso de “condenação criminal em sentença transitada em julgado,” (…) “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados por voto secreto e maioria absoluta (…) assegurada ampla defesa.”

Com estes parágrafos da Constituição na mão, entrevistei Pedro Serrano, advogado de um dos grandes escritórios de São Paulo, especialista em Direito Constitucional e professor da PUC de São Paulo. Serrano também é um dos principais formuladores da noção de que, na América Latina a Jurisdição tem sido fonte,ocasionalmente, de Exceção e não de direito, como aconteceu nos golpes nos casos dos golpes de Honduras e do Paraguai. Serrano tem apontado que o mensalão pode vir a se traduzir eventualmente, num desses casos, sujeito ainda a estudo mais criterioso depois da publicação do acordão final. A  entrevista:

PERGUNTA- Debate-se, hoje, a possibilidade do Supremo cassar o mandato de três deputados condenados no mensalão antes mesmo que a sentença tenha transitado em julgado. Faz algum sentido?

RESPOSTA –Uma decisão como esta seria inconstitucional. Está na letra da Constituição: só se pode iniciar,  no Legislativo, o debate sobre perda de mandato depois que a sentença transitou em julgado. Isso quer dizer que ela, primeiro, precisa ser publicada. Depois, que a defesa precisa entrar com recursos. Em seguida, estes recursos precisam ser julgados, aceitos ou não. Só depois disso é que a discussão sobre perda de mandato poderia se colocar. Antes disso, a execução do julgamento está suspensa.

PERGUNTA -Por que tantos cuidados?

RESPOSTA -Porque a Constituição assim o determina explicitamente, qual seja que a perda do mandato só se dá pela condenação criminal transitada em julgado, ou seja, porque até a decisão do último recurso a decisão pode, em alguma medida ou extensão ser modificada. Não haveria cabimento condenar a pessoa a uma sanção definitiva, a perda do mandato, em razão de uma decisão ainda não definitiva ou seja ainda pendente de recurso.

PERGUNTA -A Constituição diz que, em caso de condenação criminal, a decisão sobre a perda do mandato cabe à Câmara, em caso de deputado, e ao Senado, em caso de senador. Qual era a intenção do legislador, ao fazer isso?

RESPOSTA – O que se buscou, com isso, foi garantir o equilíbrio entre os poderes. Isso distingue  o poder republicano do poder imperial. Num caso, nós temos a separação entre poderes. Na monarquia, nós temos a centralização das funções estatais num só poder. O texto constitucional deixa claro que o poder do Congresso, neste caso, não é um poder declaratório, mas um poder de conteúdo, constitutivo. Cassar o mandato é prerrogativa da Câmara, no caso de deputado, e do Senado, em caso de senador. É a forma que a Constituição encontra de defesa da soberania popular

PERGUNTA – Vamos supor que o Congresso não concorde com a cassação. É possível, já que a bancada do governo tem maioria na casa. Poderíamos avançar para uma situação de conflito de poderes?

RESPOSTA – É isso que se procura evitar. O Supremo tem o dever de julgar cidadãos, parlamentares ou não, podendo  condená-los, tecnicamente, aplicando a lei penal  ao caso concreto. Mas o Congresso tem a responsabilidade de defender o mandato popular. Os deputados e senadores são responsáveis pela defesa política da soberania do povo.

PERGUNTA – O senhor está dizendo que seria um novo julgamento?

RESPOSTA – Não em termos jurídico-penais. Mas seria um juízo político feito pela Casa Legislativa, pois incidiria sobre o exercício do mandato político outorgado pelo povo e que só pode ser cassado por seus representantes. Não por acaso, a Constituição exige que, para cassar um mandato, é necessário assegurar “ampla defesa” ao réu. Isso quer dizer que será preciso fazer um processo e que o acusado pode constituir advogado, produzir provas etc. A Constituição diz ainda que a perda de mandato será resolvida por maioria absoluta e pelo voto secreto. Não vejo outra saída no plano constitucional, está no texto de nossa Carta.

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Urbano

Sim, mas os cavaleiros do apocalipse da justiça não estão ali para prestar homenagens à Constituição, não… Poderosos como são, eles vão bem se sujeitar?

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Marcelo Wlaz

É intensa a polêmica sobre o assunto. De fato, a Constituição fala que em caso de condenação transitada em julgada, a última palavra sobre a cassação é do Congresso. Todavia, a Lei penal, pela qual os réus estão sendo julgados, prevê a perda do cargo público, como EFEITO ESPECÍFICO da condenação pela prática de determinados crimes.

Há quem que há um conflito, apenas aparente, de normas. Por essa intepretação, realmente, o Congresso deve dar a última palavra, mas somente naqueles casos em que a perda do cargo público já não conte como efeito específico da sentença.

Assim, leia-se, se o STF apenas condenar os réus e a sentença transitar em julgado, aí sim, o Congresso dirá se ele perde o mandato ou não.

Noutro giro, se o STF já DE PLANO decide pela perda, nada há que o Congresso fazer, senão homologá-la. A interpretação é de que, para se entender o contrário, a própria Constituição teria de trazer a seguinte ressalva: “ainda que a perda do mandado constitua efeito específico da sentença”. E isto ela não fez.

Todos sabem que os juízes escolhem um lado e depois buscam a fundamentação. Por isso, só Deus sabe a celeuma terminará.

Eduardo Guimarães: Claus Roxin teria sido avisado “para não se meter” no mensalão « Viomundo – O que você não vê na mídia

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João Brasileiro

lulipe, Leandro e demais crentes do PIG

O Legislativo tem tantos poderes quanto o Executivo e o Judiciário, afinal os três constituem a REPÚBLICA!!!!
Nenhum dos três poderes constituídos pode mais do que os outros!!! Está na constituição!!!!
Um poder não pode interferir na área de atuação do outro!!!
Se o Legislativo absorver os condenados não estará desmoralizando o Judiciário, pois, estará apenas colocando o trem nos trilhos que foi retirado dos trilhos pelo STF num julgamento político quando tem o direito e o dever de fazer julgamentos técnicos!!!
Um poder na República não pode se sobrepor ao outro, caso isso aconteça, acaba a DEMOCRACIA!!!

Nós, enquanto cidadãos comuns, temos todo o direito de ficarmos torcendo pela condenação ou absolvição dos julgados, não há problema algum para o bom funcionamento da DEMOCRACIA, porém, o poder judiciário não pode ficar torcendo e não pode rasgar a constituição para forjar resultados, como acontece com os árbitros, confundidos como se fossem juízes, de futebol!!!

Se o judiciário cumprir com o seu papel coerentemente, nenhum outro poder republicano deve interferir, caso contrário, os outros poderes republicanos têm a obrigação de interferir sim em defesa da DEMOCRACIA!!
Um abraço.

pedro – bahia

E para proteger gente do PSDB so mesmo o STF caolho.
http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,supremo-livra-marconi-perillo-de-depor-a-cpi-do-cachoeira,962311,0.htm

Francisco

Ao defender que o STF casse um mandato POLITICO, Barbosa admite, inplicitamente, que o julgamento foi POLITICO.

Em condições normais de temperatura e pressão, esse assunto nem seria citado por um magistrado da Suprema Corte, porque simplesmente, não é da sua conta.

Peculato é o crime que é detectado quando um servidor público trata uma pessoa de forma totalmente diferente de outra, no uso de suas atribuições. Infere-se que ela deve ter recebido alguma vantagem para agir assim ou assado, diferente do usual.

Pois bem…

Na minha humilde opinião de segundo anista de Direito, ele(Barbosa) tem mais é que se preocupar em como vai fazer para julgar todos os bancos, empresas e politicos pelos EXATOS mesmos critérios que “inventou” para julgar o PT.

Caso não o faça, a acusação (fundamentada num claro ato de oficio) estaria nitidamente caracterizada. Ministros do STF sob acusação de peculato, é mole?

Detalhe: quem é que vai processar e, necessariamente, condenar a Rede Globo de televisão pelas bonificações que são a pedra angular do faturamento daquela empresa e também, pedra angular da condenação do “esquema do mensalão”?

Quem é o macho?

Roberto Locatelli

Dos três poderes, o único que não tem voto popular é o judiciário. E justamente esse poder quer tutelar os outros dois…

O stf acaba de livrar a cara do gov. Marconi Perillo (membro da quadrilha de Cachoeira), concedendo liminar para ele não ir depor na CPI. Nenhuma surpresa, pois o “coroné” Gilmar Dantas também é membro da quadrilha de Cachoeira.

    Carlos Ribeiro

    Será que as velhinhas idignadas dos jardins, vão telefonar ao stf e pedir explicações?

Sagarana

Uai, cade meu comentário?

    Conceição Lemes

    Não chegou aqui. abs

    Willian

    E os meus dois?? rs

    Mário SF Alves

    Os do Willian daqui, eu não sei, mas descobri este outro a seguir, estava no site http://www.carnovo.com.br/hyundai-hb-20/:

    “william
    13 de outubro de 2012 at 16:47

    somos uns pobres coitadosna mão desses governantes , como LULA a DILMA , vocês viram a cúpula do LULA. todos se fuder……”
    ___________________________
    Ressalva seja feita, pois pode ser outro Willian. Duvido, contudo…

    Sagarana

    não foi a primeira vez. tomara que seja a última.

trombeta

Extraído da Hora do Povo:

O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-SP), defendeu que a última palavra sobre a cassação seja dada pelo Congresso Nacional. Para Marco Maia, mesmo que todos os ministros do STF decidam por esse caminho, a Câmara, após a condenação transitar em julgado, o que ainda pode demorar meses, deverá abrir um processo contra o deputado. “A Câmara irá proceder de acordo com a Constituição e com o artigo 240 do Regimento Interno, que preveem a obrigatoriedade de representação a ser formulada pela Mesa Diretora ou por partido político representado no Congresso Nacional para dar início ao processo”, disse Maia.

A declaração de Maia foi uma resposta ao que disse o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que também advogou o golpe contra o Congresso. Ele afirmou que, se o STF determinar a perda do mandato dos três deputados que são réus do suposto “mensalão”, caberá à Câmara cumprir “integralmente” a decisão. Segundo Gurgel, a Câmara deve verificar aspectos formais e não pode inocentar um réu considerado culpado pelo Supremo. O presidente da Câmara argumentou que a perda ou não dos mandatos deverá ser fruto de uma votação secreta e por maioria como determina a Constituição da República. Maia disse ainda que não caberá ao Conselho de Ética da Câmara abrir novo processo contra João Paulo, pois ele já foi julgado pelo colegiado. Ele lembrou ainda que a condenação pelo STF de um petista não teve impacto no eleitorado.

O ministro Cezar Peluso já tinha levantado essa questão quando do seu voto pela condenação de João Paulo Cunha. O antecessor de Joaquim Barbosa no STF, o ministro Moreira Alves, disse claramente, segundo o jurista Walter Maierovitch, que a decisão da perda do mandato de deputado, em caso de condenação definitiva, cabe à Câmara dos Deputados. Ele também cita o artigo 55 da Constituição e lembra que há uma regra especial (princípio da especialidade) na própria Constituição. Essa regra diz, com todas as letras, que a perda de mandato de deputado federal, em razão de condenação definitiva em processo criminal, será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta.

Joaquim Barbosa mais uma vez ficou bastante alterado durante a discussão da quarta-feira, desferindo ataques contra Lewandowski.

Aliás, Barbosa já é conhecido por seu comportamento violento. Antes de assumir a cadeira no STF, ele agrediu sua ex-mulher, Marileusa, numa disputa pela guarda do filho. Ela chegou a registrar boletim de ocorrência contra o então marido. O ex-ministro Eros Grau lembrou, num dos vários embates com Barbosa, o desconfortável BO feito pela ex-mulher de Barbosa. “Para quem batia na mulher, não seria nada estranho que batesse em um velho também”, afirmou Eros, após um desses embates com Barbosa. A ex-ministra do STF, Ellen Gracie, também questionou quando da indicação de Joaquim Barbosa, se não seria ruim para o tribunal receber “uma pessoa que bateu na mulher”. Apesar de registrar um BO, a ex-mulher de Barbosa acabou sendo obrigada a escrever uma carta mudando a versão e elaborando um relato que a agressão tinha sido mútua. A carta de Marileusa ajudou Barbosa a assumir o cargo.

    Eduardo Oliveira

    Estava crente que encontraria explicações em Freud.

Tomudjin

A direita sempre usou de subterfúgios legais para se manter no poder. Resumindo: existe, sim, o golpe lícito.

Josué

Completamente fora de pauta

Secretaria diz que ao menos 11 foram mortos em noite violenta na Grande SP

COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

“Ao menos 11 pessoas foram mortas a tiros em mais uma noite violenta na Grande São Paulo, segundo a Secretaria da Segurança Pública. Nenhum dos suspeito pelos crimes cometidos entre a noite de ontem e a madrugada desta segunda-feira (19) foi preso”.

Até quando?

ricardo silveira

Se a prerrogativa política é do Congresso ele tem que exercê-la na sua plenitude e invalidar o julgamento do STF que foi político, claramente político. Mas, salvo uma minoria de parlamentares, falta caráter ao Congresso para pôr o STF no seu devido lugar que é julgar tecnicamente, em conformidade com a lei e não atropelar a lei acossado pela mídia golpista e condenar sem provas. Esse, sim, é um crime que precisa ser julgado pela soberania do povo brasileiro.

J Souza

Só quero ver se o Congresso vai fazer o que a rede Globo, digo, o que o Joaquim Barbosa quer, depois de conseguir o que queria no julgamento político, de exceção…

Apavorado por Vírus e Bactérias

As favas com esse discurso medíocre de que os Ministros Inquisidores do Supremo foram coagidos e seduzidos pela mídia. O que aconteceu foi planejado e trata-se de um golpe de direita. Não foram juízes que julgaram, mas golpistas que passaram por cima da constituição para condenar quem vence pelo voto. Usaram do cargo e da Justiça para demonizar. Arrancaram a cabeça da Justiça para condenar, como se condenavam bruxas. E como se condenavam bruxas? Triste do povo que precise aguentar isso, sem possuir controles sobre esses pilantras. Democracia? Aonde? Ainda um dos caras chamou com saudosismo o Golpe de 64. Ele quer ditadura. Voto aqui não vale.

    Mário SF Alves

    É por isso que digo e repito: estamos vivendo sob o estado de fato travestido, dissimulado, fantasiado de Estado Democrático de Direito. E o que essa democracia relativa nos trouxe atém agora foi:
    1- Culturalmente: Xuxa dos baixinhos;
    2- Politicamente: Sarney, Collor e a privatização neoliberal do FHC(b);
    Em tempo: Você pode questionar, mas e o Lula e Dilma e agora o Haddad, não vieram pela política? Sim é verdade, porém, paradoxalmente, meio que a contra-gosto do referido estado de fato; meio que aproveitando os cochilos e o grau de liberdade inerente ao processo.

    _______________________________________________
    Consolidemos a democracia. É o que ainda nos falta, e o movimento Diretas Já foi feito pra isso.
    _____________________________________________________
    Em tempo: Também ando apavorado por virus, bactérias e golpes jurídicos de estado.

Zezinho

O STF, claramente contra a Constituição liberou as cotas nas universidades…

Antonio Soares

Esse não foi, absolutamente, um julgamento jurídico. Foi essencialmente político. (Se fosse jurídico, o mensalão do PSDB deveria ter tratamento idêntico). E, como tal, em se tratando de réus com mandato, tem todas as condições de continuar no Congresso Nacional. A minha dúvida é a seguinte: se o STF insistir e cassar mandatos parlamentares, estará, sim, praticando um ato inconstitucional, interferindo na competência exclusiva de outro poder. Pois bem, se essa atitude for tomada por algum ministro do STF, isso não constituirá motivo para abertura de um processo de impeachment desse ministro ?

Rodrigo Leme

Isso chama-se “corporativismo”. Voto secreto então é vergonhoso. Se vai proteger um contraventor, que mostre a cara.

Mas é regra do jogo, então que seja jogado.

Edno Lima

Será engraçado que um parlamentar condenado (por ampla maioria de votos) por formação de quadrilha e corrupção ativa pelo mais importante tribunal do pais exerça seu mandato com tranquilidade. Alguém que fosse condenado por algum crime bem mais leve e passasse numa prova pra um simples cargo de policial, jamais seria admitido em razão de não passar na pesquisa social; já um parlamentar, cujo voto poderá influir na vida de milhões de pessoas poderá exercer seu mandato com a complacência de seus pares!

lulipe

Não duvido de que os deputados que foram condenados por corrupção sejam agraciados com a permanência dos mandatos por seus pares, afinal, vivemos no Brasil.Vamos ser mais uma vez motivo de chacota internacional….A não ser que o STF, novamente,dê mais uma lição para aqueles que gostam de defender criminosos, desde que sejam do partido ou ideologia de coração!!!

    lulipe

    Vivem a criticar o famoso “PIG”, mas não se importam, quando convém é claro, em disseminar reportagens feita por ele, não é????

Roberto Locatelli

Vejamos se o poder legislativo mostra independência em relação ao judiciário e se contrapõe ao golpe de estado em preparação.

    lulipe

    Seria a desmoralização completa do Congresso,Locatelli.Parlamentares condenados por corrupção pela Suprema Corte do país com o mandato de deputado e senador.Poderiam até propor uma lei anistiando quem foi condenado por corrupção,beneficiando ele mesmos, não ????

    Mário SF Alves

    Não. Não e não. Em que mundo você habita? Já não está suficientemente provado que distorceram tudo ao bel prazer para – usando um eufemismo – agradar a velha mídia golpista? O processo não tinha de ser desmembrado em instâncias inferiores? O cronograma do dito julgamente não foi criteriosamente montado para coincidir com as eleições? A aplicação dada à teoria do domínio do fato não questionada pelo próprio Roxin, autor que a adaptou e modernizou?

    ____________________________________
    Mas, não percamos mais tempo: leia a respectiva nota do PT. Só lhe fará bem; se é que é isso mesmo o que você pretende.

    Mário SF Alves

    De mais a mais, desmoralização completa é esse dito julgamento que nos remete diretamente ao estado de exceção paraguaio. E, logo agora, que pela primeira vez nos sentimos orgulhosos de nosso País, logo agora, nos saem com uma presepada dessas. Isso, sim, é desmoralização; isso, sim, é humilhação. Mas, não tem nada não, o Assange, do WikiLeaks, esplica.

    _________________________________

    E lhe digo mais, tire o seu cavalinho da chuva, pois nem petista eu sou.

    lulipe

    “…E lhe digo mais, tire o seu cavalinho da chuva, pois nem petista eu sou….”

    Pensa que engana a quem, Mario???Ah, quanto ao Roxin, você devia dar uma olhada nisso, e não acreditar em tudo o que os blogueiros progressistas publicam:

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-19/mensalao-esclarecimento-claus-roxin-publico-brasileiro

    Conceição Lemes

    Foi a Folha que noticiou primeiro. Além disso, o ministro Lewandowski já havia alertado sobre o uso inadequado da teoria do domínio do fato. Sugiro que leia também o artigo do Eduardo Guimarães, que estamos republicando. abs

trombeta

Se o congresso não se impor, o STF vai tomar conta do país.

Aton Fon

A AP-470 do STF: A Consulta Popular Denuncia, Manifesta e Convoca.
A Consulta Popular denuncia o caráter de classe, político e anti-popular da decisão do Supremo Tribunal Federal que condena os dirigentes do Partido dos Trabalhadores no âmbito da Ação Penal n. 470..
A quase totalidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal, seduzidos e submetidos às tentações e pressões da grande mídia porta-voz do neoliberalismo assumiu o papel desempenhado outrora pelos feitores de escravos e, mais recentemente, pelos integrantes dos organismos repressivos da ditadura militar, perseguindo os lutadores políticos em defesa dos interesses dos exploradores.
Pretende-se que o fato de emanar do órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro obrigaria à aceitação e reconhecimento da decisão resultante da Ação Penal 470, ainda quando o processo e a sentença tenham sido feridos em sua legalidade e legitimidade por negativa de obediência ao princípio do juiz natural, quebra do princípio da isonomia, violação ao direito de defesa e instituição do princípio de presunção da culpabilidade em substituição ao de presunção de inocência.
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal violou o princípio do juiz natural, uma vez que não tinham competência para julgar os réus que não ostentavam condição que obrigasse ao foro privilegiado.
Ao decidir, porém, arrogar-se tal competência, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal escolheu conscientemente quebrar o princípio da isonomia, estabelecendo distinções entre acusados, já que em outras situações, inclusive na ação penal em que são réus dirigentes do PSDB, reconheceram sua incompetência para o julgamento e desmembraram o processo.
Fica claro, com isso, que a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal estava decidida a violar o direito de defesa, impedindo que os acusados pudessem ter o direito de recurso em face das decisões que viessem a ser proferidas, antecipando sua intenção de condenar e impedindo que o próprio Poder Judiciário pudesse reexaminar a causa.
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal decidiu impedir o reexame judicial da causa pela via recursal porque já havia, antecipadamente, optado por afrontar a Constituição Federal e a lei processual penal instituindo princípios pelo quais os acusados são presumivelmente culpados em razão dos cargos que ocupem – a tese do domínio funcional do fato; devem provar que acusações publicadas pela imprensa não são verdadeiras – inversão do ônus probante, tudo de modo a fazer poeira do princípio constitucional de presunção de inocência.
A Consulta Popular manifesta que a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal arrogou-se o papel de escolher, por suas próprias opções políticas, as correntes de opinião que devam ter a possibilidade de exercer os poderes Executivo e Legislativo no Brasil, consumando a um só tempo os processos de judicialização da política e politização do judiciário.
Essa maioria de ministros toma de assalto não apenas o Poder Judiciário, reduzido a sua vontade quando o juiz natural deixa de existir, mas os demais Poderes da República, ao anunciar que pode destituir seus ocupantes sem provas, sem validade das acusações, somente por ocuparem seus cargos e exercerem suas funções.
Mais do que um julgamento de fancaria, tratou-se de um golpe contra o estado constitucional.
Mas a decisão da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal não expressa apenas sua afronta à Lei Maior da República. Anunciou por meio dessa decisão bastarda e ilícita, que os juízes podem e devem doravante judicializar as lutas sociais e perseguir com as mesmas ilegalidades os movimentos e militantes sociais, afirmadas as manifestações do povo como crimes e o direito dos exploradores como o único possível na sociedade brasileira.
A Consulta Popular convoca, por isso tudo, a sociedade brasileira, os homens e mulheres de nosso povo e os lutadores e lutadoras sociais a manifestarem solidariedade aos vitimados pelas ilegalidades e injustiças perpetradas pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Consulta Popular convoca, a que se manifeste repúdio à violação da Constituição, à politização do Poder Judiciário e à judicialização e criminalização da política e das lutas sociais.
A Consulta Popular convoca a que lutemos pela revogação das condenações e das penas ilegalmente impostas.
A Consulta Popular convoca a que unamos nossas forças para as duras tarefas que se exige e anunciam para a defesa da democracia.
Pátria Livre, Venceremos!
4ª Plenária Nacional Soledad Barrett Viedma da Consulta Popular – 18 de Novembro de 2012

    LEANDRO

    Só rindo..então uma decisão do supremo que é o guardião da constituição e tem seus poderes por ela fixados é inconstitucional só porque os réus são do partido??? Isso tem tanta chance de dar certo como do filho do lula voltar a ser funcionário de zoológico.

    Daniel

    Prezado, o nosso STF não representa NADA… Eles estupram diariamente a constituição que juram defender (a qual por sua vez também é só “para inglês ver”) e cospem diariamente no princípio mais fundamental da justiça que é a idéia de que a justiça é NEUTRA e IMPARCIAL.

    Volte a rir quando o STF resolver dissolver os demais poderes da república, instaurar um “triunvirato” e mandar matar qualquer um que questionar as “decisões divinas” deles…

    Carlos

    Não, Leandro, a decisão do STF não é inconstitucional “só porque os réus são do partido”. É inconstitucional porque vai de encontro à constituição. Mesmo sendo uma decisão do orgão que DEVERIA ser o guardião da constituição.

    Adelice

    É um dever cívico defender os injustiçados contra esse tribunal vinculado à mídia golpista alinhada aos partidos de direita que se apropriaram dos poderes inerentes ao congresso nacional para desferir golpes sorrateiros contra o PT e seus governantes trabalhistas.

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