por Débora Zampier
A Constituição Federal declara que os condenados em ações criminais têm o direito político suspenso. Em outro trecho, a Carta Magna abre exceção no caso de parlamentares, atestando que somente as respectivas Casas Legislativas podem decretar a perda de mandato após processo interno específico.
No caso do mensalão, foram condenados os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP).
Barbosa abordou a questão na segunda metade da sessão desta quinta-feira, após voltar do velório do arquiteto Oscar Niemeyer, no Palácio do Planalto. Para o relator, a perda de mandato é automática após a condenação criminal, especialmente no caso de crime contra a administração pública, pois os políticos não têm mais condições de representar o povo. “Não cabe juízo político do Legislativo, pois a perda do mandato eletivo é efeito irreversível da sentença condenatória”, argumentou.
O ministro disse ainda que as decisões do STF não podem ser submetidas ao crivo posterior do Congresso Nacional, alegando que isso vai contra a Constituição. “Acho inadmissível esta Corte compartilhar com outro Poder algo que é inseparável de sua decisão”, disse Barbosa, acrescentando que rever o conceito é “pôr em jogo a autoridade do Supremo Tribunal Federal e desacreditar a República”.
Segundo o relator, o processo interno no Parlamento para a perda de mandato é apenas um procedimento. “O STF comunicará para declarar vago o cargo. Portanto, a deliberação da Casa Legislativa prevista tem efeito meramente declaratório, não podendo rever nem tornar sem efeito a decisão final desta Suprema Corte”.
Em voto de contraponto, Lewandoswki defendeu que a perda de mandato parlamentar só pode ser decretada pelo Legislativo. Segundo ele, o único papel do STF é informar sobre decisão irrecorrível que indica a penalidade política. “Qualquer coisa diferente disso gera indesejado conflito institucional, contrastando com salutar postura de autocontenção”, disse o ministro.
De acordo com Lewandowski, não se pode impor a decisão judicialmente partindo do pressuposto de que não será cumprida. “Temos que acreditar na honorabilidade e seriedade dos integrantes do Congresso Nacional. Eu acredito que quando comunicarmos que alguém foi condenado criminalmente, seguir-se-á a perda de mandato”.
Segundo o revisor, a regra de exceção sobre a perda de mandato de parlamentares não foi incluída na Constituição ao acaso, mas foi extensamente debatida e aprovada por grande maioria de votos.
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Barbosa e Lewandowski se desentenderam até mesmo sobre o sentido do voto do ministro Cezar Peluso, que deixou suas considerações por escrito antes de se aposentar no início de setembro. Para o relator, ele indicou claramente a suspensão imediata dos direitos políticos. Já Lewandowski acredita que o voto só indica o que deve ser comunicado ao Congresso, sem eliminar a etapa legislativa.
O julgamento foi encerrado e a questão será votada pelos demais ministros na próxima segunda-feira (10).
Edição: Carolina Pimentel
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Comentários
Lewandowski: A competência para declarar perda de mandato é do Legislativo « Viomundo – O que você não vê na mídia
[…] Mensalão: Relator e revisor divergem sobre perda de mandato […]
Messias Franca de Macedo
“CORTE SUPREMA” OU “UM HOSPÍCIO/SANATÓRIO INQUISITÓRIO DOS TEMPOS DO JUDAS”?!…
… Tarde de quinta-feira (06/12/12), durante a sessão do STF cuja pauta é tratar da revisão das penas de multa aplicadas aos réus do mensalão [nunca é demais relembrar, ‘data venia’, o mensalão do PT, revisor!]… O Excelentíssimo e catedrático ministro revisor da Ação Penal 470, doutor Ricardo Lewandovski, ministrou uma aula de Direito, de racionalidade, de bom senso… E de Matemática! Na aula de matemática, o ínclito doutor Lewandovski enunciou um estudo científico elaborado por ele próprio objetivando estabelecer a devida correspondência entre a pena vinculada à restrição da liberdade e a pena associada ao pagamento da multa correlata… Pois muito bem: o atual presidente do STF e ministro relator da supramenciona Ação Penal entrou em polvorosa! Algumas ‘pérolas’ das argumentações Barbosianas, abre aspas: “… Não! Não é possível, neste julgamento *já encerrado, admitirmos que a propositura do ministro revisor suplante a do ministro relator! Ademais, eu teria que refazer todos os meus [“meus”(!) (A)de(n)do sujo do matuto ‘bananiense’!] cálculos! E este procedimento demandaria muito tempo! Não há mais tempo! Iríamos entrar pelo mês de fevereiro!… Nós não podemos mais postergar a conclusão deste processo! A nação brasileira não suporta mais este julgamento!…” [E um sorrisinho maroto! Sorrisinho maroto protagonizado pelo inclemente ministro relator Joaquim Barbosa, revisor!]… Engana-se [mais uma vez!] o Joaquim Barbosa! O verdadeiro, honesto, sapiente e justo povo trabalhador brasileiro está somente AGUARDANDO o verdadeiro início deste, digamos, embate! [De novo, (A)de(n)do sujo do matuto!]
O inclemente ‘Joaquim Dono da Verdade Barbosa’ acredita que a aplicação da multa deve se valer, exclusivamente, em razão das condições pecuniárias dos réus! Contudo, este argumento é desconstruído pelo fato de o método para o cálculo do valor das multas, elaborado por Lewandovski, ter considerado, entre outros elementos, a referida condição financeira.
Enfim, segundo ‘o aleatório e desproporcional modelo dos cálculos’ preconizado pelo ministro relator Joaquim Barbosa, em média, os valores das penas representam cerca de o dobro e até mesmo o triplo daqueles encontrados pelo modelo científico e jurídico propugnado pelo ministro revisor Ricardo Lewandovski…
*um dos ministros advertiu ao presidente do STF de que o julgamento ora em curso ainda está
passível de **preclusão.
[**preclusão: perda de determinada faculdade processual civil, pelo não exercício dela na ordem legal, ou por se haver realizado uma atividade incompatível com tal exercício, ou, ainda, por já ter sido ela validamente exercitada.
FONTE: http://webdicionario.com/preclus%C3%A3o ]
… O despautério do Joaquim Barbosa foi de tal (des)ordem(!) a ponto de instigar uma intervenção do ministro Celso de Mello: “Com todo o respeito à Vossa Excelência, ministro relator Joaquim Barbosa, eu creio que devemos, sim, refletir acerca do encaminhamento do excelentíssimo ministro revisor Ricardo Lewandovski!… Nós não podemos aplicar penas de maneira aleatória! E mais: é ainda pertinente a eventual mudança do voto de nós ministros!…”
(“As paredes e o teto da Sala do Júri do STF pareciam ranger e tremer de indignação, surpresa, assombro e perplexidade!”)
Ministro Marco Aurélio Mello, abre aspas: “… Portanto, ministro Joaquim Barbosa, após ouvir e analisar a proposta do brilhante ministro revisor, eu modifico o meu voto e acompanho o critério trazido pelo eminente colega Ricardo Lewandovski! E o faço em consonância e respeito aos princípios da razoabilidade, da racionalidade, da coerência e da LEGALIDADE!… É importante aclarar, presidente Joaquim Barbosa, que nós não estamos correndo atrás do relógio! Não pode haver pressa, açodamento, nas condenações! Mesmo porque em conformidade com o Código Penal, o voto de um juiz não está na dependência da sua vontade! O voto substanciado de um juiz deve estar fundamentalmente subordinado aos pressupostos consignados nas Leis. Portanto, nós devemos nos pronunciar com a devida segurança!…”
Em seguida, “a lona do circo armado pelo inclemente Joaquim Barbosa e os seus pares começou a, definitivamente, desabar!” Primeiro, a ministra Cármem Lúcia ‘começa a pular do barco do timoneiro Joaquim Barbosa’: “Nas sessões anteriores, e em conformidade ao que foi exposto pelo presidente Joaquim Barbosa, eu acompanhei ‘a dosimetria’ estabelecida pelo ministro relator! No entanto, agora, à luz das argumentações há pouco proferidas, eu TAMBÉM modifico o meu voto, passando a acompanhar o eminente ministro revisor Ricardo Lewandowski!…”
Depois foi a vez da ministra Rosa Weber esboçar “o certeiro pulo da canoa furada (sic) dirigida a esmo pelo incauto timoneiro Joaquim Barbosa!” Ao declarar que estava propensa a alterar o voto dela, a ministra Rosa Weber não conseguiu disfarçar o constrangimento e o receio em melindrar o ego do ‘supremo’ Joaquim Barbosa! Cena comovente! “Um momento mágico!”, diria Ayres Britto, “o ex-supremo” e autor do prefácio da mais recente ‘OBRA’-prima do Merval “da globo”!
O doutor Ricardo Lewandovski – demonstrando toda a humildade, seriedade e sobriedade atinente aos sábios – advertiu que a proposta também objetiva uma atitude de precaução e prudência, para o enfrentamento aos futuros recursos/embargos que advirão após o encerramento deste julgamento…
… Em certo momento, “o supremo réu confesso do supremoTF” Luiz Fux interveio… Bom, neste impreterível e exato momento… Eu deixei de assistir a transmissão, ao vivo, da TV (In)Justiça!…
“CORTE SUPREMA” OU “UM HOSPÍCIO/SANATÓRIO INQUISITÓRIO DOS TEMPOS DO JUDAS”?!…
Qual a instância democrática irá promover uma lídima intervenção nestes desatinos e insanidades revelados neste julgamento de exceção pautado pelo PIG?!… Ou seja, qual instância democrática agirá no sentido de salvar – ainda que parcialmente – a reputação desta “Corte Suprema” cada vez mais ínfima corte?!…
EM TEMPOS GOLPISTAS: a nossa subdemocracia de bananas e o Estado de Direito estão sob risco, mesmo porque a [eterna e nefasta] OPOSIÇÃO AO BRASIL “está apostando todas as fichas(!) nas últimas consequências!…”
Lá isto é Corte Suprema, sô?!… Lá isto é democracia?!… Lá isto é Estado Democrático e de Direito, “seu menino”?!…
República da DIREITONA OPOSIÇÃO AO BRASIL, fascista eterna, MENTEcapta, aloprada, alienada, histriônica, impunemente terrorista, antinacionalista, golpista de meia-tigela, corrupta… ‘O cheiro dos cavalos ao do povo’!… (“elite estúpida que despreza as próprias ignorâncias”, lembrando o enunciado lapidar do eminente escritor uruguaio Eduardo Galeano)
Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo
Mário SF Alves
“CORTE SUPREMA” OU “UM HOSPÍCIO/SANATÓRIO INQUISITÓRIO DOS TEMPOS DO JUDAS”?!…
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O título é muito bom, o conteúdo [a crítica] melhor ainda.
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Parabéns, caro Messias.
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Vale ressaltar:
“Qual a instância democrática irá promover uma lídima intervenção nestes desatinos e insanidades revelados neste julgamento de exceção pautado pelo PIG?!… Ou seja, qual instância democrática agirá no sentido de salvar – ainda que parcialmente – a reputação desta “Corte Suprema” cada vez mais ínfima corte?!…” Messias Franca de Macedo.
Shirley
Esse ministro (Barbosa) pensa que o STF é o maior poder da República, e não é. Ele devia ler a Constituição e respeitá-la. Nenhum dos ministros do STF teve voto popular. Esse cara está mostrando bem quem ele é. Um ditador barato.
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