Maria Inês Nassif: Foi o STF que investiu contra o Congresso

Tempo de leitura: 3 min

Foi o Congresso que ameaçou, ou o STF que intimidou?
sex, 26/04/2013 – 13:00

Maria Inês Nassif, no GGN

A reação de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e de parlamentares oposicionistas à aprovação da admissibilidade da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de número 33, que define poder recursal do Congresso a leis declaradas inconstitucionais pelo STF, pode ser tirada da catalogação de fato político e inserida na lista de manipulação de informação. Com toda certeza, os ministros que estão reagindo desproporcionalmente a uma tramitação absolutamente trivial de uma emenda constitucional no Congresso, e os parlamentares que entraram com um mandato de segurança para a Câmara interromper uma tramitação de matéria constitucional, estão fazendo uso político desses fatos. Vamos a eles:

1. A emenda tramita desde 2011. Foi proposta pelo deputado Nazareno Fontelenes (PT-PI) em 25 de maio do ano passado e encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça em 06 de junho. O relator da matéria é o deputado João Campos (PSDB-GO) – um parlamentar da oposição. Não existe hipótese de a emenda ter sido uma armação de parlamentares governistas como uma retaliação ao Supremo, que condenou dois deputados que integram a CCJ e, na última semana, suspendeu a tramitação de um projeto que limita a criação de partidos no Senado. Deixando claro: os parlamentares da CCJ não tiraram uma emenda da cartola para aborrecer o STF nesse período em que se constrói um clima de conflito permanente entre Congresso e STF para validar decisões questionáveis daquela corte em assuntos de competência exclusiva do Legislativo – como a liminar dada pelo ministro Gilmar Mendes a uma ação do PSB, suspendendo a tramitação de uma lei no Senado, também na quarta-feira.

2.  Aliás, o fato de José Genoíno (PT-SP) e João Paulo Cunha (PT-SP) terem se tornado personagens dessa história comprova o uso político desse episódio. No ano passado, quando a emenda foi apresentada, Genoino sequer tinha mandato parlamentar.  Ele e Cunha apenas a votaram, como os demais integrantes da Comissão: não pediram a palavra, não defenderam a aprovação, nada. Apenas votaram a favor de um parecer de um parlamentar da oposição.

3. A PEC estava na agenda de votação da CCJ desde o início dos trabalhos legislativos, em fevereiro deste ano. Não foi agendada numa semana de conflito entre Congresso e Supremo para retaliar o Poder Judiciário simplesmente porque esperava a votação desde fevereiro.

4. A votação de admissibilidade de uma proposta de emenda constitucional, ou mesmo de lei, pela CCJ, não é uma apreciação de mérito. Quando o plenário da CCJ vota a favor da admissibilidade, não quer dizer que a maioria da Comissão concordou que essa emenda deve se tornar uma norma constitucional. Quando aprova a admissibilidade, a CCJ está dizendo que aquela proposta cumpre os requisitos de constitucionalidade para continuar a tramitação até chegar ao plenário da Câmara – onde, aí sim, o mérito da proposta será analisado, em dois turnos, para depois cumprir dois turnos no Senado. E apenas com três quintos do quórum de cada casa. Isto é: o primeiro passo da tramitação da PEC 33 foi dado na quarta-feira. Daí, dizer que o Congresso estava prestes a aprovar a proposta para retaliar o STF só pode ser piada, ou manipulação da informação.

5. Ainda assim, se uma Comissão Especial, lá na frente (se o STF não usar a força contra o Congresso para sustar a tramitação da matéria), resolver aprovar o mérito, e os plenários da Câmara e o Senado entenderem que é bom para a democracia brasileira estabelecer um filtro parlamentar para as decisões de inconstitucionalidade do STF, essa decisão apenas cumpriria preceitos constitucionais (embora Constituição esteja numa fase de livre interpretação pelos ministros da mais alta corte). Não precisa ser jurista para entender que a proposta tem respaldo na Constituição.  Foi com base em dois artigos da Carta de 1988 que os parlamentares votaram pela admissibilidade da PEC. O artigo 52, que fala da competência exclusiva do Senado Federal, diz, em seu inciso X, que o Senado pode “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”. No artigo 49, determina que é da competência do Congresso Nacional “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”.

6. Diante dessas evidências constitucionais e da história da tramitação da PEC na Câmara, fica a pergunta: quem está ameaçando quem? É o Congresso que investiu contra o STF, ou o contrário?

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Comentários

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Izac M. Alves

Ta na hora do Congresso Nacional (Camara e Senado) instalem uma nova Assembleia Nacional Constituinte o que for bom se aproveita (desta Constituição) e o resto muda.

Ana Gomes de Sales Pires

É uma vergonha. Ainda foram escolhidos pelo notável saber jurídico e reputação ilibada….

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JOACIL CAMBUIM

Bom mesmo era no governo FHC. Um procurador-geral nomeado que nunca integrou a lista tríplice formada pela classe e que, talvez por isso mesmo, engavetou todos os procedimentos investigatórios que poderiam atingir o seu senhor; de três ministros nomeados, apenas um – Ellen Grace – não era subordinado ao presidente. O resultado está aí com as costumeiras investidas de Gilmar Mendes sempre que uma decisão interessa aos tucanos e à oposição. Teria esse ministro, diante do seu histórico de notória e, pode-se dizer, escandalosa parcialidade, condições de participar de julgamento envolvendo interesses desse grupo (tucanos e aliados) contra o partido que está no governo?

Messias Franca de Macedo

Gilmar Mendes quer governar o Brasil com a caneta! Por Davis Sena Filho — Blog Palavra Livre

LÁ VEM O MATUTO COM ‘O DIÁRIO DO MENTIRÃO’ NAS MÃOS!:
… Com a mesma caneta que assinou os dois [indecoros] habeas corpus notívagos em favor do *Daniel Dantas!
*o banqueiro bandido e condenado, segundo o ínclito e impávido delegado da Polícia Federal o doutor Protógenes Queiroz…

… É a oposição ‘toMATADA’!…

República de ‘Nois’ Tomates – perdão, ato falho -, de ‘Nois’ Bananas
Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo

Messias Franca de Macedo

JANIO DE FREITAS: O NOME DA CRISE É GILMAR MENDES

A crise entre os poderes tem nome. E ela se chamar Gilmar Mendes. Quem explica é o colunista da Folha, Janio de Freitas.

LÁ VEM O MATUTO COM ‘O DIÁRIO DO MENTIRÃO’ NAS MÃOS!:

… Graças a Deus existem nesse país homens de biografia, capacidade intelectual e, sobretudo, coragem para desancar os pilantras da nação: muitos desses últimos, vestem toga, como asseverado pela eminente magistrada Eliana Calmon; muitos, trajam paletós e gravatas pagos com o dinheiro público, e jogam para [espúrios] interesses privados; outros tantos, desonram e maculam o jornalismo, até que um Jânio de Freitas devolve credibilidade ao ofício! Ah! Se não fossem os bons – ainda que em minoria!…
QUEIRA VER TAMBÉM!:
Publicado em 27/04/2013
*DAVIS: GILMAR QUER GOVERNAR
O BRASIL COM A CANETA
*Por Davis Sena Filho — Blog Palavra Livre

“Prefiro o barulho do Congresso ao silêncio sorrateiro do STF”. Carlos Frank, amigo navegante do Conversa Afiada – http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2013/04/27/davis-gilmar-que-governar-o-brasil-com-a-caneta/#comment-1113827

… Lá isso é oposição, sô?!…

… É a oposição ‘toMATADA’!…

República de ‘Nois’ Tomates – perdão, ato falho -, de ‘Nois’ Bananas
Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo

Breve explicação sobre como funciona nossa mídia – Viomundo – O que você não vê na mídia

[…] Maria Inês Nassif: Foi o STF que investiu contra o Congresso […]

Fabio Passos

Nao e a primeira vez em que o PiG e o stf se envolvem em uma fraude.

Lembrem da fraude veja-stf, quando a quadrilha de carlinhos cachoeira – gilmar dantas / policrapula jr / demostenes torres – protagonizou a fraude do grampo sem audio.

Agora reaparece o gilmaluco em outra patacoada com o PiG.
So rindo destes tolos…

jacó

o stf é apenas uma peça decorativa em uma verdadeira democracia pois investido em poder da midia e elite é uma aberração a sociedade e deveria sofrer as consequências de atos descabidos com interesses de paertidos de oposição.

    Fabio Passos

    gilmaluco dantas, joaquim barbosa e luiz fux… uma pena que o stf esteja mergulhado no esgoto do PiG.

Valcir Barsanulfo

E quem julga processos cujos Advogados empregam mulher e filha de julgador, como é que fica?

lulipe

Mas não são os próprios parlamentares que vira e mexe procuram o STF para resolver suas pendengas???

Ricardo Zanoni

Brilhante artigo. Explicação clara, objetiva em contraponto as mentiras e tendenciosidades dos muitos “comentaristas” dos meios de comunicação em geral . Parabéns Dra. Maria Inês Nassif.

Nonato Luz

Como sempre a Maria Inês Nassif, com grande competência indica o bom senso. Muito importante como contraponto a nefasta revista Veja,

Afinal,. “meia-dúzia de iluminados não pode pautar o que o PARLAMENTO deve ou não debater, discutir e até legislar.

Fabio Passos

O gilmaluco dantas acha que e o reizinho do Brasil.
E o PiG bate palmas pro maluco dancar.

Com gilmaluco dantas, luiz fux e joaquim barbosa o stf esta completamente desmoralizado.

francisco niterói

Viomundo

Um comentarista acima fala “o problema é quem julga está sendo limitado”.

ERRADO. Quem JULGA, no papel de JULGADOR, será SOBERANO.

Quem JULGA, no papel de LEGISLADOR, PODERÁ ter seus atos objeto de DISCUSSAO e REVISAO PELO POVO.

    francisco niterói

    Em tempo:
    Sem falar que quem julga, no papel de legislador, nao pode ser trocado a cada quatro anos.
    Falemos mal de congressistas, mas a cada quatro anos eles tem que se apresentar à populacao.

    Alias, quem julga, em papel de julgador ou legislador, se em tribunal superior sequer tem periodo a sua escolha pra ministro. Muitos paises adotam periodo assegurando uma necessaria renovacao.

    Se em tribunal inferior, ainda tem o quinto constitucional e sao nomeados pelo governador e obviamente vitalicios. Vejam so: escolha do EXECUTIVO e legislando. E o artigo 1o da CF, como fica?

    Por fim, quem julga nunca é eleito no Brasil. Alias, nao sou a favor de eleicao pra juiz como ja existe alhures, mas nao havendo isto tem que haver um impulsionador nas questoes de revisao das decisoes quando, de individuais, passam a ser norma.

FrancoAtirador

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A PARTIDARIZAÇÃO DE MEMBROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Em se tratando da prática de casuísmo político-eleitoral, na tramitação de projetos de lei na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, sempre foi difícil, no Brasil, defender o Congresso Nacional.

Porém, neste caso, cabe uma defesa peremptória ao Poder Legislativo Brasileiro, cujas Atribuições e Competência encontram-se elencadas no Título IV, Capítulo I, precisamente, a partir do artigo 44 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. (http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf044a047.htm)

Para tanto, deve-se discorrer um pouco sobre Princípios Basilares do Direito Processual.

Em princípio, a Ação, entendida aqui como Postulação em Juízo, é um direito garantido constitucionalmente a qualquer indivíduo, salvo, obviamente, as exceções previstas em Lei e na própria Constituição Federal.

O Processo Judicial é o instrumento pelo qual esse Direito de Ação é exercido no Poder Judiciário, pois é através dele que se instala a Ação Judicial e se materializa.

Porém o Processo deve preencher determinados requisitos legais para que possa ser considerado existente, regular e válido.

Esses requisitos de Existência e de Validade são chamados de Pressupostos Processuais.

Os Pressupostos Processuais de Existência são, fundamentalmente, os seguintes:
1) Petição Inicial, ou seja, o primeiro requerimento, verbal ou escrito, apresentado pelo Postulante da Causa à Justiça, que materializa a Ação, dando inicio ao Processo, daí porque o Poder Judiciário é considerado inerte até que seja provocado a agir, isto é, impulsionado a atuar no Feito como Órgão Judicante;
2) Juiz regularmente investido na Jurisdição, pois o Julgador deve estar legalmente, formalmente e ativamente no exercício da Magistratura;
3) Citação ou Notificação Inicial, que dá conhecimento da Ação ao Réu e é a primeira oportunidade que é concedida para apresentação de Defesa ao pedido inicialmente formulado pelo Autor, sob pena de, se não o fizer, oralmente ou por escrito, ser considerado Confesso, quanto aos termos fáticos alegados na Petição Inicial, e Revel, por não haver manifestado efetivo ânimo de se defender; e
4) Capacidade processual das partes, que devem, em síntese, possuir Interesse em agir e Legitimidade, ativa ou passiva, para figurar no Processo (legitimatio ad processum e ad causam).

Os Pressupostos Processuais de Validade dividem-se em Objetivos e Subjetivos.

Os Pressupostos Objetivos, subdivididos em Positivos e Negativos, são:
1) Competência Absoluta ;
2) Petição Inicial apta;
3) Ausência de Coisa Julgada, porque um mesmo Pedido não pode ser julgado duas vezes no Judiciário;
4) Ausência de Litispendência, pois não são aceitas duas ou mais ações idênticas, tramitando paralelamente, em quaisquer Juízos;
5) Ausência de Perempção, que é a perda do direito de ação do autor que, durante a tramitação processual, após sucessivos atos de negligência, abandona causas com mesmo pedido, deixando, por três vezes, os processos serem extintos sem julgamento do mérito.

Os Pressupostos Processuais de Validade Subjetivos:
1) Juiz Imparcial (*);
2) Intimação obrigatória do Ministério Público, quando deva atuar no feito;
3) Ausência de Colusão (Arranjo, Combinação) entre as Partes, em razão de Princípios Informadores do Processo, como a Probidade e a Boa-fé, para que um processo se revista de validade, é estritamente necessário que as Partes não ajam em Conluio (do latim ‘Colludium’, de ‘Cum Ludus’=’Com Jogo’)e não procedam com Má-fé, colaborando para a Fraude Processual.
Assim, para que o Processo seja considerado Legalmente Válido deve haver Imparcialidade do Julgador, pois é da natureza da Jurisdição Estatal a sua higidez, de forma a atender ao Princípio da Igualdade.

Por conseguinte, as Decisões Judiciais, tanto Monocráticas, que são as proferidas isoladamente por um Magistrado de qualquer Instância ou Tribunal, como Colegiadas, que são aquelas emanadas de um grupo de desembargadores ou ministros nos Tribunais, submetem-se, em todos os aspectos, aos Pressupostos Processuais de Existência e de Validade, acima descritos, que, no seu conjunto absoluto, dão legitimidade ao Processo e às próprias Decisões nele exaradas.

A Decisão Monocrática tem natureza individual e, portanto, caráter interpretativo de cunho estritamente subjetivo de um único Julgador, e é, na verdade, um ‘Despacho Judicial’ tecnicamente redigido e ordenadamente disposto em ‘Relatório’, ‘Fundamentação’ e ‘Dispositivo’, dando aspecto formal ao ‘Decisum’ propriamente dito, que, ao final, contém uma determinação ou uma ordem.
O exemplo clássico, por ser mais frequente e invariavelmente prolatada por um Juiz Singular, é a Sentença de Primeiro Grau.
Porém, como antes pincelado, em casos especiais, como o de apreciação de pedidos liminares em ações em trâmite nos Tribunais, a Decisão Monocrática advém de um Desembargador ou Ministro, geralmente o Relator da Matéria Processual.
Isto foi especificamente o que ocorreu na Medida Cautelar (MC) em Mandado de Segurança (MS) Preventivo nº 32.033 impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Senador Rodrigo Rollemberg, do Partido Socialista Brasileiro (PSB):

Uma ‘Decisão Monocrática’, ou melhor, um ‘Despacho Judicial’ do Ministro Gilmar Mendes que deferiu liminarmente o pedido do Senador Rollemberg, para SUSPENDER a tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 14/2013, por precaução a uma “possível violação (SIC) do direito público subjetivo do parlamentar de não se submeter (SIC) a processo legislativo inconstitucional (SIC)” e por uma “aparente (SIC) tentativa casuística (SIC) de alterar as regras para criação de partidos na corrente legislatura, em prejuízo de minorias políticas (SIC)”.

No corpo do Relatório, que é um resumo elaborado pelo Julgador, narrando os elementos do Processo que o Prolator entende relevantes, e que, neste caso, é uma síntese do pedido do autor, o ministro Gilmar Mendes relata que o parlamentar requerente alegou na petição inicial que poderia haver risco irreparável, diante da “iminente possibilidade de o projeto de lei vir a ser apresentado para votação no Senado Federal, onde já foi recebido e tramita como PLC 14/2013. Nesse sentido, ainda destaca: ‘mais do que isso, por volta das 20h de hoje [23.04.2013], foi lido pela Mesa e encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, havendo fundado receio – considerado o ritmo de tramitação, que é próprio de maiorias opressoras – de que venha a ser votado amanhã, 24/04, quarta-feira’.”.

Bem, a afirmação de que há inconstitucionalidade no processo legislativo, é uma consideração absolutamente arbitrária do Ministro. E a conclusão deve ter sido extraída por Gilmar Mendes das leituras das colunas jornalísticas de Merval Pereira, d’O Globo, Eliane Cantanhêde, da Folha, ou, talvez, Reinaldo Azevedo, da Veja.

Na Fundamentação do ‘Decisum’, quando trata do ‘Periculum in Mora’, um dos requisitos legais autorizadores da concessão de Medida Liminar, o ministro Gilmar trata assim do assunto, verdadeira pérola do mundo jurídico, ‘in verbis’:

“O perigo na demora revela-se na singular celeridade da tramitação do PL em questão, principalmente considerando o impacto da proposição legislativa nas mobilizações políticas voltadas à criação e fusão de novos partidos. É necessário que as regras de regência do próximo pleito sejam claras e aplicadas de modo isonômico e uniforme a todos os envolvidos. Por essa razão, leis casuísticas são altamente questionáveis.”

Daí que, na parte dispositiva, o ministro Gilmar concluiu pela “excepcionalidade do presente caso, confirmada pela extrema velocidade de tramitação…”

Ora, o PLC 14/2013, cujo trâmite regular no Congresso o ministro Gilmar SUSPENDEU, é só uma proposta parlamentar, uma entre tantas outras existentes no Congresso que segue seu curso em regime de urgência, por óbvio, mais rápido do que o ordinário, mas que sequer foi apreciada pelo Plenário do Senado Federal, que dirá aprovada, sancionada pela Presidência da República e promulgada, para, só assim, ter força de Lei.
Fosse uma Lei vigente no País, então, sim, poderia até ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no próprio Supremo Tribunal Federal, quiçá tendo o ministro Gilmar Mendes como Relator, que eventualmente poderia também, monocraticamente, deferir liminar em Medida Cautelar, com efeito suspensivo.

O único Casuísmo Político-Eleitoral, que ora se demonstra e constata, é denotado na própria Decisão do Ministro Gilmar Mendes.

Em Verdade, esse ‘Despacho’ é a mais gritante ofensa que um ministro do STF poderia promover à Constituição Federal e a toda a Legislação Infraconstitucional vigente no País, de que se tem notícia nos últimos tempos, senão em todos.

E, além disso, está eivado de visão estritamente pessoal de conotação político-partidária, fato que, se provado, tornaria o ministro, inclusive, Suspeito no Processo.

E, muito mais, a ‘Decisão Monocrática’ é uma afronta à Ordem Democrática e ao Estado de Direito, e, se mantida pelo Pleno do STF, abre um precedente jurisprudencial com efeitos catastróficos no Processo Legislativo em todo o Brasil, ao determinar a submissão de cada proposta parlamentar, porventura tramitando em regime de urgência nos Parlamentos Brasileiros, mesmo os Estaduais e Municipais, ao exame prévio de um Juiz, Desembargador ou Ministro de Tribunal.

Atente-se às entrelinhas, na ‘parte dispositiva’ da ‘Decisão’ do Ministro do STF Gilmar Mendes, ‘ipsis litteris’:

“MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.033 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
IMPTE.(S) :RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG
ADV.(A/S) :MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MS 32033 MC / DF
(…)
Ante o exposto, considerando

(I) a excepcionalidade do presente caso, confirmada pela extrema velocidade de tramitação do mencionado projeto de lei – em detrimento da adequada reflexão e ponderação que devem nortear tamanha modificação na organização política nacional;

(II) a aparente tentativa casuística de alterar as regras para criação de
partidos na corrente legislatura, em prejuízo de minorias políticas e, por
conseguinte, da própria democracia; e

(III) a contradição entre a proposição em questão e o teor da Constituição Federal de 1988 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4430;

vislumbro possível violação do direito público subjetivo do parlamentar de não se submeter a processo legislativo inconstitucional

e defiro o pedido de liminar para suspender a tramitação do PLC 14/2013,

até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança.

Comunique-se com urgência ao Presidente do Senado Federal.
Solicitem-se informações.
Publique-se. Int..
Brasília, 24 de abril de 2013.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente”

A íntegra da ‘Decisão Monocrática’, no MS 32033 MC/DF, do Ministro Gilmar Mendes, o ImParcial do STF, pode ser lida em:
(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/MS_32033.pdf)

(*) JUIZ IMPARCIAL

Como se viu acima, um Pressuposto Processual de Validade Subjetivo é o do Juiz Imparcial.

Existem dois Vícios Processuais que determinam a Parcialidade do Juiz, quais sejam:
a Suspeição e o Impedimento.

O Impedimento decorre da relação de interesse objetivo do Juiz com o objeto do Processo, em si.
No impedimento, o Juiz é proibido, em termos absolutos e objetivos, de exercer a Jurisdição no Processo. Ainda que esteja certo e seguro de sua imparcialidade, não é permitido ao Julgador impedido atuar na causa, porquanto há circunstância objetiva expressamente prevista em Lei que o impede de fazê-lo. É o que se denomina, no Direito Processual, Presunção Absoluta de Parcialidade do Juiz.

Já a Suspeição está ligada ao ‘animus’ subjetivo do Julgador e decorre do vínculo do Juiz, direta ou indiretamente, com qualquer das Partes que participam da Relação Processual, e geralmente é encontrado externamente ao Processo.
Na Suspeição, é sempre recomendável que o Juiz se afaste do Processo, em virtude das circunstâncias subjetivas que podem, ainda que involuntariamente, comprometê-lo.

Caso não haja reconhecimento de um destes Vícios de Parcialidade, de Ofício, ou seja, de forma espontânea, pelo próprio Magistrado Julgador, e quando por qualquer uma das Partes for constatado o Impedimento ou verificada a Suspeição do Juiz, há a possibilidade de controle incidental, autorizado pela Lei Processual, que é a oposição de uma espécie recurso, tecnicamente dito um Incidente Processual, denominado Exceção.

A Decisão proferida por Juiz impedido é nula de pleno direito, suscetível, inclusive, de ser rescindida, de modo que o Vício pode ser apontado pela Parte interessada em qualquer tempo e grau de Jurisdição.

A Parcialidade do Juiz o afasta, de plano, da Competência para o Julgamento da Ação.

Suspeição e Impedimento, neste caso, se confundem.

As Exceções, quem irá argüí-las?
.
.
(http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1243)
(http://www.apmbr.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=136)

XAD

Na verdade, a liminar na PEC 33 é pura revanche, picuinha do STF.
Tudo porque, no último dia 17, o Senado resolveu cobrar taxa de ocupação de R$ 8.885,00 pelos aptos funcionais ocupados por membros de outros poderes.
E, dos 72 aptos do Senado, 21 são ocupados por ministros de tribunais superiores.
Sabe lá o que é isso: mexer no bolso dos togados? Mau humor total! E dá-lhe liminar!!! Rsrsrsrs

renato

O Contrário.

souza

o stf erra quando se intromete fora de sua jurisdição.

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