Lula e o obscurantismo
Por Manuel Domingos Neto*
Nações não resultam de processos “naturais”: são comunidades imaginadas e construídas para legitimar o Estado moderno. Quem estudou a história moderna atento aos processos culturais sabe disso.
A construção das nações é trabalho delicadíssimo e perigoso: produz o sentimento coletivo mais potente e mortífero já conhecido.
Não há carnificina moderna que não seja conduzida em nome da defesa dessa entidade sacrossanta, também chamada “pátria”.
Grandes assassinos do século XIX agiram em nome de Deus, da pátria e da família. Na atualidade, o avanço do ultraconservadorismo ocorre por meio da agitação enviesada dessas bandeiras. Não há regime político autoritário que dispense o uso de sentimentos nobres amesquinhados por obscurantistas.
Um mero chefe de Estado não tem autoridade moral para pedir a vida de seus cidadãos. Um “pai da pátria” ou um “chefe da nação”, tem.
Em nome dessa comunidade sacrossanta, multidões matam e morrem convictas de que ascenderão ao panteão máximo da glória.
Bolsonaro prometeu metralhar reformistas sociais em nome de Deus, da pátria e da família. Aprendeu, no Exército, que “o mais alto valor de uma nação / vibra n´alma do soldado, ruge n´alma do canhão” (Hino da Artilharia, calcado em música do exército alemão, mostrou-me certa vez um amigo atento).
(Lembrete aos que defendem a reforma do ensino militar como forma adequada de “democratizar” o Exército: é o cancioneiro, mais que preleções em sala de aula, que deixa os militares convictos da condição de criadores da nação e responsáveis por seu destino).
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A construção desta comunidade, a nação, é permanente. O mais reconhecido teórico da construção da nação no século XIX, Ernest Renan, cunhou uma frase que seria repetida insistentemente: a nação é uma opção cotidiana. Não há tréguas na disputa pela nação que almejamos.
A construção desta comunidade representa uma disputa constante de interesses sociais divergentes. Neste processo, é fundamental “esquecer” determinados fatos e exaltar outros, assinalou Renan, autor usado por fascistas italianos.
Hobsbawm, por sua vez, revelou que a invenção de tradições joga peso fundamental na criação das nacionalidades.
Hoje se fala em “disputa de narrativas”, mas a luta política sempre foi orientada por interpretações divergentes acerca de experiências vividas. Aos “de baixo” cumpre rechaçar cartilhas dos que lhes exploram.
Lula determinou silêncio relativamente ao golpe de 1964.
O militar brasileiro acredita que, nesta ocasião, salvou a pátria. Não se envergonha do fato de tal “salvação” ter sido viabilizada pela força militar do Pentágono. O presidente dos Estados Unidos deu a ordem para deter o reformismo protagonizado por João Goulart, um governante legalmente estabelecido.
A determinação de Lula é inadmissível. Contraria sua própria história e confronta as forças que garantiram sua eleição. É uma cusparada na cara de Jango. Nega o discurso que legitimou a Constituição de 1988, quando Ulysses crivou que a ditadura merecia ódio e nojo dos brasileiros.
A determinação de Lula ajuda a legitimar a traição aos interesses populares ocorrida em 1964.
Joga na lata do lixo o empenho de todos os democratas que se engajaram no combate ao regime assassino.
Espezinha os que deram suas vidas pela liberdade e pelas reformas sociais. A lista é longa, desde Tiradentes até Manoel Fiel Filho. Passa por Bárbara de Alencar, Bergson Gurjão e Helenira Resende.
Conscientemente ou não, Lula endossou a percepção histórica do quartel, que se vê a encarnação de nobres propósitos.
Por que Lula tomou tal atitude? A Constituição determina que assuma o comando das corporações. Lula falou como subalterno, não como comandante. Não lhe cabe o posto de porta-voz de fileiras.
Em nome da preservação da democracia não faz sentido endossar os que se empenham em destruí-la. Lula falou como obscurantista e deve desculpas aos brasileiros.
* Manuel Domingos Neto é doutor em História pela Universidade de Paris, escreveu O que fazer com o militar – Anotações para uma nova Defesa Nacional
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Comentários
Zé Maria
Notícias STF
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=529516&ori=1
STF retira Sigilo de Depoimentos em Investigação
que Apura Tentativa de Golpe de Estado
Ministro Alexandre de Moraes tornou Documentos Públicos após
Divulgação de Notícias com Informações Incompletas [vazadas]
na Imprensa.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
retirou o sigilo de todos os depoimentos prestados à Polícia Federal
no âmbito da Operação Tempus Veritatis (Tempo da Verdade),
que apura tentativa de golpe de Estado e de abolição violenta
do Estado Democrático de Direito.
No contexto das investigações, já foram determinadas diligências,
como busca e apreensão contra investigados e prisão preventiva
de pessoas acusadas de envolvimento nas articulações golpistas.
Segundo o ministro Alexandre, relator da Petição (PET) 12100,
foi necessária a divulgação das informações, incluindo a íntegra
desses depoimentos, em razão da divulgação incompleta
em publicações jornalísticas.
Leia a íntegra da Decisão do Relator que Retira o Sigilo dos Depoimentos:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/PET12100LevantaSigiloDepoimentos.pdf
Leia a íntegra dos Depoimentos Prestados à Polícia Federal,
inclusive Texto do “Documento Identificado no Material Apreendido
em poder do Investigado MAURO CESAR CID [Tenente-Coronel do Exército, ex-Ajudante de Ordens do ex-Presidente Jair Bolsonaro], que decretava,
ao final, o Estado de Sítio e Ato Contínuo, Decreto Operação de Garantia
da Lei e da Ordem [GLO]”, de seguinte teor (paginas 32-35 pdf:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/PET12100DepoimentosVersaoSite.pdf), ‘ipsis litteris’:
Ordem e Progresso:
o lema de nossa bandeira requer nossa constante luta pela “segurança
jurídica” e pela “liberdade ” no Brasil, uma vez que não há ordem sem
segurança jurídica, nem progresso sem liberdade.
Nossa Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, reúne normas
gerais favoráveis à “segurançajuridica” e à liberdade da sociedade brasileira
na medida em que direitos e garantias (como o direito à vida, a liberdade e a
igualdade), princípios fundamentais (como o devido processo legal,
o contraditório e a imparcialidade) e remédios constitucionais (como
o Habeas Corpus ou o Habeas Data) foram criados pelo Constituinte em
linha com os interesses de todos os membros da sociedade brasileira.
Sem dúvida, neste contexto, a ideia de justiça para o Direito do Estado
presume que o Poder emana do povo e que a realização da justiça é um
imperativo para a sociedade e os agentes público.
É dizer: numa perspectiva constitucional, a ideia de justiça para o Direito
depende de leis justas e legítimas no Estado Democrático de Direito,
assim como de decisões judiciais justas e legitimas.
Para tanto, devemos considerar que a legalidade nem sempre é suficiente: por vezes a norma jurídica ou a decisão judicial são legais [*], mas ilegítimas
por se revelarem injustas na prática.
Isto ocorre, quase sempre, em razão da falta de constitucionalidade [*], notadamente pela ausência de zelo à moralidade institucional na conformação com o ato praticado.
Devemos lembrar que a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever
expressamente o ”princípio da moralidade” no caput de seu artigo 37.
Este princípio constitucional (de inspiração humanista e iluminista)
surgiu na jurisprudência do Conselho de Estado Francês há mais de
100 anos, como forma de controle para o desvio de finalidade na
aplicação da lei.
Para além de seu reconhecimento e aplicação na França, o Princípio
da Moralidade também vem servindo de baliza para o exercício dos
agentes públicos em outros países.
À evidência, de forma louvável e pautada por este precedente,
a Constituição Federal de 1988 converteu a “moralidade” em fator
de controle da “legalidade”, inclusive quanto à interpretação e aplicação
do texto constitucional e de suas lacunas, justamente para conferir
a justa e esperada “legitimidade” aos atos praticados pelos agentes
públicos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.
Insta dizer que o Princípio da “Moralidade Institucional” presume a probidade
de todo e qualquer agente público, ou seja, sua honestidade e lisura.
Ele proíbe o desvio de finalidade, enquanto arbitrariedade supralegal.
Enfim, não permite que leis e/ou decisões injustas sejam legitimadas
por atos autoritários e afastados do marco constitucional.
De modo geral, todo servidor público (seja ele um Ministro do Supremo
Tribunal Federal ou um “gari” de uma cidadezinha do interi01) deve atuar
sempre de acordo com o “Princípio da Moralidade Institucional”: deve atuar
de forma integra e legitima, sempre de acordo com ajusta legalidade!
O “servidor público” no exercício da magistratura não pode aplicar a lei
de forma injusta, ou seja, contra a Constituição, em especial de modo
contrário ao Princípio da Moralidade Institucional, isto porque, este
mandado constitucional não pode ser afastado, nem ter o seu alcance
mitigado: deve sempre ser considerado aplicado.
Do contrário, teremos uma atuação ilegítima.
O juiz de direito (seja ele ministro do STF, ou não) nunca pode agir sem a
devida e esperada conformação de suas decisões à moralidade institucional.
Enquanto, os “guardiões da Constituição”, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, STF, também estão sujeitos ao “Princípio da Moralidade”, inclusive
quando promovem o ativismo judicial.
Aliás, o desmedido “ativismo judicial” e a aparente “legalidade” (desprovidas
de legitimidade; contrárias ao Princípio da Moralidade Institucional; e, assim
injustas) não podem servir de pretextos para a desvirtuação da ordem
constitucional pelos Tribunais Superiores, senão vejamos, entre outros,
algumas situações recentes:
1) as normas legítimas autorizando a atuação de juízes suspeitos
(nestas eleições [de2022], o Ministro Alexandre de Moraes
nunca poderia ter presidido o TSE, uma vez que ele e Geraldo Alckimin
possuem vínculos de longa data, como todos sabem);
2) as decisões legítimas permitindo a censura prévia (restringindo as
prerrogativas profissionais da imprensa e de parlamentares, por exemplo);
4)[sic]as decisões afastando muitas “causas justas” da apreciação da
Justiça (o TSE não apurou a denúncia relativa à falta de inserções de
propaganda eleitoral);
3) as decisões limitando a transparência do processo eleitoral e impedindo
o reconhecimento de sua legitimidade (impedindo o acesso do Ministério
da Defesa ao “código fonte” das urnas, não apurando a denúncia do PL [Partido Político do ex-Presidente Jair Bolsonaro] quanto às urnas velhas;
e, ainda, impondo multa arbitrária e confiscatória para constranger o PL
em razão de suposta litigância de má-fé- aliás, os dois primeiros dígitos
da mula importa [sic] coincidem com o número do partido político em
questão); e
4) as decisões abrindo a possibilidade de revisão do “trânsito em julgado”
de importantes matérias já pacificadas pelo STF (notadamente, para
prejudicar os interesses de certos e determinados contribuintes)
É importante dizer que todas estas supostas normas e decisões são
ilegítimas, ainda que sejarn aparentemente legais e/ou supostamente
constitucionais, isto porque, são verdadeiramente inconstitucionais
na medida em que ferem o Princípio da Moralidade Institucional:
maculando a segurança jurídica e na prática se revelando manifestamente
injustas.
Para além deste fundamento comum de verdadeira inconstitucionalidade,
outros princípios, direitos e garantias também restam vulnerados de forma
pontual.
Enfim, são normas e decisões aparentemente constitucionais, mas
inconstitucionais, em verdade) que colocam em evidência a necessidade
de restauração da segurança jurídica e de defesa às liberdades em nosso
país.
Não à toa, encontramos ao longo da história algumas ideias convergentes
ao apelo de nosso discurso.
Na Antiguidade, “Dar a cada um o que é seu” já era uma ideia defendida
por Aristóteles, como definição de justiça e princípio de direito.
No Iluminismo, a necessidade de “resistência às leis injustas” já era uma
ideia defendida por Tomás de Aquino.
Mais recentemente, após a Segunda Guerra Mundial, Otto Bachof defendeu
na Alemanha a possibilidade de controle das normas constitucionais
inconstitucionais, em especial ao reconhecer a existência de um direito supralegal, ou seja, um direito pressuposto natural acima da Constituição
e de suas normas.
“[Aqui, tratar deforma breve das decisões inconstitucionais do STF]” [SIC]
Afinal, diante de todo o exposto e para assegurar a necessária restauração do Estado Democrático de Direito no Brasil, jogando de forma incondicional
dentro das quatro linhas, com base em disposições expressas da
Constituição Federal de 1988, declaro o Estado de Sítio; e, como ato
continuo, decreto Operação de Garantia da Lei e da Ordem,
com [SIC]
[Fim da Transcrição do Conteúdo do Documento, que foi “apresentado
na reunião” de Cúpula do Governo do ex-Presidente Bolsonaro “ocorrida
no dia 07 de dezembro de 2022”, segundo o Depoimento à PF do General
então Comandante do Exército.
O General Depoente afirmou ainda que “na referida reunião possivelmente
FILIPE MARTINS (Assessor Direto do ex-Presidente) leu o referido conteúdo
aos presentes e depois se retirou do local, ficando apenas os militares,
o então Ministro da Defesa e o então Presidente da República JAIR BOLSONARO”.
O ex-Comandante do Exército disse também à PF “QUE em outra reunião
no Palácio da Alvorada, em data em que não recorda, o então Presidente
JAIR BOLSONARO apresentou uma versão do Documento com a Decretação
do Estado de Defesa e a criação da Comissão de Regularidade Eleitoral
para ‘apurar a conformidade e legalidade do processo eleitoral’;” e “QUE
na reunião estavam presente os três Comandantes das Forças Armadas,
Brigadeiro BAPTISTA JUNIOR, ALMIRANTE GARNIER, o depoente e o então
Ministro da Defesa General PAULO SÉRGIO”.]
[*] Extrai-se do Teratológico ‘Documento’ que, na interpretação ‘jurídica’ Aberrantemente Contraditória dos Militares Bolsonaristas Fascistas e Golpistas de Extrema-Direita – as ‘Decisões’ dos Ministros da Corte Suprema Brasileira são ‘Legais’, porém são ‘inconstiucionais’ [SIC] porque são ‘imorais’ [por Definição Subjetiva (?), quiçá, do Malacheia, do Ma$$edo ou
do $oare$, ou de Qualquer Outro Mercador de Fé e Vendedor de Cadeiras
no Céu].
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Zé Maria
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Gota à Gota
“A mídia e o mercado transformam
o sólido resultado financeiro da
Petrobras em uma crise política”
A decisão do governo Lula de suspender a distribuição
de dividendos extraordinários de 2023 aos acionistas
da Petrobras, no valor de 43 bilhões de reais, anunciada
na quinta-feira 7, garante uma folga financeira para a
empresa realizar os investimentos do plano de negócios,
apontam economistas.
Mais importante: a medida é um marco para uma eventual
virada de rumo da empresa, que tem a chance de abandonar
aos poucos a condição de caixa automático exclusivo de
‘detentores de papéis’ [Jogadores de Roleta Viciada no
Cassino da Bolsa de Valores de SP (BM&F BOVESPA = B3)]
e voltar a ser uma companhia produtiva, empenhada na
concretização do interesse público.
[Reportagem: Carlos Drummond | Revista Carta Capital Edição 1302]
https://www.cartacapital.com.br/politica/ate-a-ultima-gota/
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Zé Maria
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E OS CORRUPTOS ERAM ELES
A Operação Comandada por Sergio Moro Destruiu Empresas,
Perseguiu Inimigos Políticos e Curvou-se aos Interesses dos EUA
“Em 17/03/2014, a Operação Lava Jato foi às ruas pela primeira vez.
O enredo de 10 anos atrás já estava desenhado há pelo menos 20.”
“Moro e Dallagnol acreditavam ter o plano perfeito,
mas havia um hacker no meio do caminho”
[ Reportagem: André Barrocal | CartaCapital ]
https://www.cartacapital.com.br/politica/os-corruptos-eram-eles/
Ibsen
Essa foi mais uma dentre as diversas atitudes canalhas e covardes do presidente durante esse seu terceiro vergonhoso mandato.
Zé Maria
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Governo de Poucos, por Poucos e para Poucos?
Reconceituaram a Democracia e não avisaram.
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cid
O Presidente Lula eh beeeeeem mais inteligente que o doutor. Fico abismado com estes doutores e professores que querem dizer o que o Lula deve fazer. Eles nao conseguem entender que caso ele assim fizesse, seria apeado do poder, rapidamente, como aconteceu e acontece normalmente no Brasil. As classes de cima sempre decidiram quem governa.
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