Lewandowski: Compete ao Legislativo e não ao STF declarar perda de mandato

Tempo de leitura: 3 min

Lewandowski: A competência para declarar perda de mandato é do Legislativo

por Conceição Lemes

O Supremo Tribunal Federal (STF) decide hoje se cassa ou não o mandato dos deputados condenados no julgamento do mensalão.

O ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal 470, defende que o STF tem competência para essa decisão.

O ministro-revisor Ricardo Lewandowski discorda:  essa atribuição é da Casa Legislativa à qual o parlamentar pertence. Seu voto tem 33 páginas (a íntegra, no final). Nós selecionamos alguns trechos; todos os grifos são do ministro:

A perda do mandato dos parlamentares federais, estaduais e distritais, no caso de condenação criminal transitada em julgado, será decidida pela Casa Legislativa a que pertencem, pelo voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação de partido político nela representada ou da respectiva Mesa, nos exatos termos do que dispõe o art. 55, § 2º, da Lei Maior.

Com efeito, a jurisprudência consolidada, bem assim a melhor doutrina sobre o assunto sinaliza que a perda do mandato nos  casos  de  condenação criminal transitada em julgado, em se tratando de deputados e senadores, regrada pelo art. 55, § 2º, da Lei Maior, não é automática.

Isso porque tal hipótese não se confunde com a perda de mandato acarretada, por exemplo, em virtude de faltas injustificadas às sessões parlamentares ou por força de decisão da Justiça Eleitoral, quer dizer, aquelas situações previstas no art. 55, III, IV e V, da Constituição em que a cessação do mandato “será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”, nos termos do que estabelece § 3º do mesmo dispositivo.

Por isso, no caso do art. 55, V, da Constituição, a saber, “quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição”, o § 3º do mesmo dispositivo, como visto, estabelece que a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva” (grifei). Cuida-se, pois, de um ato meramente declaratório do órgão dirigente do Legislativo.

Sublinhe-se, todavia, que, quando o mandato resulta do livre exercício da soberania popular, ou seja, quando o parlamentar é legitimamente eleito, excluída a existência de fraude, e inocorrendo impugnação à sua eleição, falece ao Judiciário, competência para decretar a perda automática de seu mandato, pois ela será, nos termos do art. 55, VI, § 2º, da Constituição, decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa” (grifei).

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Vê-se, pois, que o Texto Magno é claro ao outorgar, nesse caso, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a competência de decidir e não meramente declarar a perda de mandato de parlamentares das respectivas Casas.

Não existem dúvidas, a meu ver, de que a decretação de perda de mandato eletivo de parlamentar que se distancie das hipóteses regradas pelo texto constitucional implicará uma grave violação ao princípio da soberania popular e, ademais, um sério agravo ao consagrado mecanismo de freios e contrapesos estabelecido no art. 2º, de nossa Lei Maior, que prevê a convivência independente, porém harmônica, entre os Poderes do Estado.

Em outras palavras, a perda do mandato dos parlamentares federais, estaduais e distritais, no caso de condenação criminal transitada em julgado, será decidida pela Casa Legislativa a que pertencem, pelo voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação de partido político nela representada ou da respectiva Mesa, nos exatos termos do que dispõe o art. 55, § 2º, da Lei Maior.

Sublinhe-se, todavia, que, quando o mandato resulta do livre exercício da soberania popular, ou seja, quando o parlamentar é legitimamente eleito, excluída a existência de fraude, e inocorrendo impugnação à sua eleição, falece ao Judiciário, competência para decretar a perda automática de seu mandato, pois ela será, nos termos do art. 55, VI, § 2º, da Constituição, decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa” (grifei).

Vê-se, pois, que o Texto Magno é claro ao outorgar, nesse caso, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a competência de decidir e não meramente declarar a perda de mandato de parlamentares das respectivas Casas.

AP 470 — Voto Do Ministro Ricardo Lewandowski Sobre Perda de Mandato Dos Parlamentares

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Comentários

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ricardo silveira

Com o voto do primo do Collor, hoje, seguindo o Relator, e, com o voto do Celso de Melo, certamente na mesma direção, o STF estará decidindo pela cassação, usurpando a prerrogativa do Congresso. Essa decisão do STF, certamente, evitará que se discuta no Congresso o caráter político do julgamento, se evitará de pôr em discussão, o que se veicula na internet, sobre a desconsideração de provas da defesa, de responsabilidade do PGR e do Relator, o que é gravíssimo e precisa de esclarecimento, se evitará, portanto, que se questione a legitimidade do julgamento. O que se percebe é que esse julgamento começou muito mal e está terminando ainda pior.

João Vargas

E se a cãmara resolve não cassar o deputado, ele vai para a cadeia e não perde o mandato? situação engraçada…

    Ana Cruzzeli

    Semi-aberto foi a pena de Genuino. A camara funciona raramente, excepcionalmente à noite. Ele pode sim tomar posse e seguir deputado mesmo cumprindo a pena.

    ( O Dirceu que seria impossivel)

    A unica mudança seria a escolha de onde cumpriria a pena que no caso seria em Brasilia e com direito a carro oficial e tudo. kkkk
    Essa historia do Genuino é simplesmente surreal. Esse Supremo pegou um espinho dificil de descer. Tô me divertindo demais com essa historia.

    francisco pereira neto

    Num sistema judiciário politizado e viciado é isso mesmo o que acontece.
    Para quem se utilizou da teoria do domínio do fato, para condenar pessoas, tudo é possível.
    Façamos agora uma análise sobre as indicações dos ministros do STF. Quem homologa os nomes indicados pelo(a) presidente(a)? Não é o Senado? Quem elege senador? Não é o povo?
    Os tres poderes são igualitários, cada um na sua competência e autonomia.
    Porque o STF quer ser mais do que os outro poderes, sendo que os outros dois são eleitos pela população.
    Isso sem contar o que ocorre nos bastidores. Indivíduos vendendo a alma até para o diabo, fazendo lobbies junto a políticos influentes para ser o indicado. Caso recente vexaminoso do sr. Fux. Qual a credibilidade desse sujeito?

Gerson Carneiro

Já nada comento sobre o Joaquim Barbosa porque o que tenho dito desagrada quem pensa que tudo o que o Joaquim Barbosa faz, merece louvação. E meu desagrado tem levado essa gente a querer grudar em mim o carimbo de “racista”. Apenas observar está sendo melhor.

    renato

    Gerson, não tem esta de racista.
    O cara é grandinho e grandinho.
    Também não pode usar a cor como
    desculpa, se você acha que o cara
    tá ultrapassando a linha, nos conte
    você dá opiniões que nos dão base
    para pensarmos o minimo do certo!
    Se você é racista, é uma opinião sua
    ninguém pode tira-la. Só não pode ter
    ações racistas, aí é que mora o cara
    de bem, que luta contra seus instintos
    baixos, e age como cidadão e cristão.
    Nós somos seres humanos.

Larissa

O ministro Joaquim Barbosa, está se achando, até para dizer o que quer que esteja na constituição, mesmo não estando. O que é abusivo. Está precisando de limites.

souza

10 (dez) para o ministro lewandowski.
0 (zero) para celso de melo, aurelio de mello, gilmar mendes, peluzo, ayres brito, joaquim barbosa, carmen lucia, tofoli, fux e rosa weber.

    Vlad

    Dez o quê?

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