Jeferson Miola: Juros altos do BC custarão ao Tesouro R$ 203 bilhões a mais que o recorde alcançado em 2022

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Juros altos do BC poderão custar R$ 203 bilhões a mais para o Tesouro em relação a 2022

Por Jeferson Miola, em seu blog

O relatório fiscal do Banco Inter de 30/1/2023 projeta que a despesa do Tesouro Nacional para o pagamento dos juros da dívida poderá atingir R$ 790 bilhões em 2023.

Será mais um recorde vergonhoso do Banco Central. E custará R$ 203 bilhões a mais que o recorde histórico anterior, alcançado no ano passado, quando o Tesouro gastou R$ 586,4 bilhões devido ao aumento do custo da dívida.

O aumento das despesas do Tesouro para o pagamento dos juros da dívida saltou enormemente a partir do início de 2021, quando o Banco Central elevou a taxa básica de juros até alcançar os atuais 13,75%s ao ano, conforme mostram as partes em azul da tabela:

Com esta política de juros estratosféricos, em 2021 e 2022 o Banco Central gerou uma despesa adicional de R$ 410 bilhões para o Tesouro Nacional em relação ao patamar de juros de 2020.

De acordo com o economista André Lara Resende, nos dois anos o país consumiu 1,75% a mais do PIB em relação a 2020 para pagar os juros da dívida, e 3,65% a mais em 2022.

Com o desembolso projetado para 2023 pelo Banco Inter, de R$ 790 bilhões com os custos da dívida, o Banco Central obriga o Tesouro a gastar R$ R$ 477 bilhões a mais que o patamar de gastos de 2020 – algo próximo a 6% do PIB.

Isso significa que a espiral de juros altos acumulará R$ 887 bilhões de gastos adicionais em três anos [R$ 410 bi em 2021 e 2022 + R$ 477 bi em 2023].

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A política de juros altos do Banco Central é ineficiente e tremendamente prejudicial ao país. Esta taxa pornográfica de ganho real de 8% ao ano, que beneficia um punhado de rentistas em prejuízo de dezenas de milhões de brasileiros, impede o crescimento econômico e joga o país na recessão.

A manutenção desta política equivocada pelo Banco Central justifica as desconfianças em torno do presidente bolsonarista da instituição: ou Roberto Campos Neto está executando um plano de terrorismo econômico e sabotagem do governo Lula, ou ele está aprofundando o processo de saqueio e pilhagem do país. Ou, então, ele está fazendo as duas coisas ao mesmo tempo.

Leia também:

Ângela Carrato: Terrorismo econômico do “andar de cima”, inclusive da mídia corporativa

Jair de Souza: Banco Central independente é crime contra o povo

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Comentários

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Zé Maria

Os Papagaios do Mercado Financeiro continuam
manipulando as informações na Imprensa-Empresa,
convocando a Tropa de Consultores para impor aos
Brasileiros os Dogmas do Neoliberalismo que são
Falsos, diante da Realidade Econômica Atual.

O Primeiro Dogma Neoliberal é o de que o
aumento da taxa de juros reduz a inflação.

É Mentira.

Isso só seria correto, se houvesse em circulação
muito dinheiro na posse dos Consumidores e, ao
mesmo tempo, não houvesse Produtos Suficientes
em Oferta no Mercado de Consumo.

Não é o que ocorre.

Na realidade, a Inflação atual é determinada
pelo Reajuste de Preços Controlados direta
ou indiretamente pelo Governo:
Energia Elétrica, Telefonia, Medicamentos,
Planos de Saúde, Combustíveis, etc.

Sem falar que o desgoverno do Etnocida,
com a intenção de se reeleger, manipulou
os Preços dos Combustíveis excluindo a
cobrança de tributos federais e estaduais,
deixando Estados e Municípios à Míngua,
Assim, os indicadores no segundo semestre
de 2022 se tornaram totalmente Artificiais.

Além disso, a Alta dos Preços de Alimentos, está
relacionada, além de ao Reajuste do Diesel, às
Condições Climáticas (do Plantio até a Colheita)
– principalmente no caso dos Hortifrutis – ou
à Cotação internacional de Commodities
– especialmente Carnes e Grãos de Exportação
precificados em Dólar, cuja valoração em relação
à Moeda Brasileira é a Segunda Maior Causa da
Inflação no Brasil.

Isso tudo não tem NADA A VER com a SELIC,
a Taxa Básica de Juros Fixada pelo tal Banco
Central Autônomo (Não Independente).

Dessa forma, o Presidente do Banco Central
pode aumentar para 30% a Taxa de Juros (um
Sonho para os Especuladores do Mercado e
Rentistas) que não baixará a Inflação nem em 1%.

Aliás, Haddad e a Tebet podem subir a Meta pra 4,5%,
com já foi e funcionou bem, em Governos Anteriores.

Porque essa Meta de 3,25% do Bacen só na China. Lá
não tem esse negócio de Banco Central Autônomo.

.

Zé Maria

.

“Campos Neto tentou mas não explicou o básico no Roda Viva. Por que o juro real no Brasil é mais do que o dobro da 2a maior taxa do mundo? E qual o risco fiscal a temos. Mesmo autônomo, o BC não pode estar desconectado da realidade brasileira e do projeto eleito pelo povo.”

GLEISI HOFFMANN
Deputado Federal (PT/PR)
Presidente do Partido dos Trabalhadores
https://twitter.com/Gleisi/status/1625507645934170123

.

    Zé Maria

    .

    “Entrevista de Lara Resende no Canal Livre*
    foi aula, pra mídia e outros, sobre os juros,
    além de desmontar alegações sobre a
    dívida pública.

    É simples: o país não cresce porque
    ninguém investe, ninguém investe
    porque os juros são impossíveis.

    E nada de geração de emprego.”

    * https://www.band.uol.com.br/noticias/canal-livre/videos/lara-resende-explica-nem-sempre-juros-controlam-a-inflacao-17139149

    GLEISI HOFFMANN
    Deputado Federal (PT/PR)
    Presidente do Partido dos Trabalhadores

    .
    .

    Zé Maria

    .

    Um segundo ponto: da Lei Complementar 179/2021
    indicando o caráter político da condução do Banco Central para Controle da Inflação é que, conforme o artigo 2°, “as metas de Política (sic) Monetária serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (COPOM) que é Composto por 2 Ministros da Área Econômica do Governo Federal, o da Fazenda e @ do Planejamento, além do próprio Presidente
    do Banco Central.
    Ou seja, o Governo Federal possui a Maioria dos Integrantes do COPOM, podendo, por conseguinte, fixar a Meta de Inflação que bem entender.
    E o Presidente do Banco Central (Autónomo?) tem mais é que acatar a Decisão Governamental e conduzir a Politica
    (sic) Monetária nos Moldes Fixados pelos Ministros da Área Econômica do Governo Federal, sob o COMANDO do PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    .

Zé Maria

Segundo os Papagaios do Mercado Financeiro na Imprensa-Empresa,
não é ao Presidente da República, Chefe do Poder Executivo Federal,
nem ao Governo Lula que compete analisar e avaliar o desempenho
do Banco Central, que é um Órgão do mesmo Poder Executivo Federal,
é ao Presidente do Banco Central que compete analisar o Governo Lula.

    Zé Maria

    .

    “O Banco Central é Autônomo
    Mas não é ‘Independente’
    Senão seria um 4º Poder.”

    Economista André Lara Rezende
    Em Entrevista ao Canal Livre,
    calando a boca d@s C@lunistas

    .

    Zé Maria

    “Estrutura Organizacional dos Órgãos Públicos

    Quanto a Posição Estatal:

    • Independentes:
    São aqueles previstos diretamente no texto constitucional.
    São órgãos sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional.
    Suas atribuições são exercidas por agentes políticos.
    Podemos citar:
    Presidência da República;
    Tribunais do Poder Judiciário;
    Congresso Nacional,
    Câmara dos Deputados e
    Senado Federal,
    dentre outros.

    • Autônomos:
    Os órgãos autônomos localizam-se na cúpula da administração pública,
    um grau hierárquico abaixo dos órgãos independentes – e são subordinados
    diretamente à chefia destes.
    Desfrutam de ampla autonomia administrativa, financeira e técnica.
    Participam da formulação das políticas públicas, das diretrizes de ação governamental.”

    https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/5190/1/M%C3%B3dulo%201%20-%20Estruturas%20Organizacionais%20e%20o%20Estad%20.pdf

    Zé Maria

    Detalhe

    A Lei Complementar 179/2021 classificou o Banco Central do Brasil
    como uma “Autarquia de Natureza Especial”.

    Na Estrutura Organizacional da Administração Pública Federal as
    “Autarquias” são Classificadas como “Entidades”, não como “Órgãos”.

    “Entidade é uma Unidade da Administração Indireta
    do Poder Executivo Federal.”

    “As Entidades se subdividem em Autarquias, Fundações Públicas,
    Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Decreto-lei
    nº 200, de 1967 e suas posteriores alterações).”

    “As Entidades são criadas por lei de iniciativa privativa
    do Chefe do Poder Executivo e com regulamento
    aprovado por Decreto, nos casos das entidades
    de direito público, ou ato previsto no Código Civil,
    quando de direito privado.”

    “As Entidades têm personalidade jurídica e patrimônio
    próprios, com autonomia administrativa e financeira,
    para exercício de competência pública executiva,
    descentralizada, mantendo vínculo com o órgão da
    administração direta responsável pela direção superior
    de sua área de atuação, para fins de coordenação e
    supervisão ministerial, porém sem subordinação.”

    As Autarquias podem ser Classificadas, quanto ao Regime,
    em Comum (1) ou Especial (2):

    1) Autarquias em Regime Comum são as autarquias em geral,
    que não possuem nenhuma particularidade que as diferencie
    das demais autarquias;

    2) “Autarquias em Regime Especial” são aquelas que possuem
    Algumas Prerrogativas Próprias, Exclusivas ou Especiais, se
    comparadas com as Autarquias Comuns, tais como Maior
    Autonomia Administrativa, Técnica e/ou Financeira.

    São Exemplos de “Autarquias em Regime Especial”, no Brasil,
    as Agências Reguladoras (Anvisa, Anatel, etc) e o Banco Central.

    Tecnicamente, portanto, o Banco Central nem Órgão Público é.

    .

    Zé Maria

    LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

    Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1º O Banco Central do Brasil tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços.

    Parágrafo único. Sem prejuízo de seu objetivo fundamental,
    o Banco Central do Brasil também tem por objetivos zelar
    pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar
    as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o
    pleno emprego [!!!].

    Art. 2º As METAS DE POLÍTICA MONETÁRIA serão estabelecidas
    pelo Conselho Monetário Nacional [Copom = MINISTROS da Fazenda
    e do Planejamento + Pres do Bacen], competindo privativamente
    ao Banco Central do Brasil conduzir a política monetária necessária
    para cumprimento das metas estabelecidas.

    Art. 3º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil terá
    9 (nove) membros, sendo um deles o seu Presidente, TODOS NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA entre brasileiros idôneos, de reputação ilibada e de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros ou com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função.

    Art. 4º O Presidente e os DIRETORES do Banco Central do Brasil
    serão INDICADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA e por ele
    NOMEADOS, após aprovação de seus nomes pelo Senado Federal.

    § 1º O mandato do Presidente do Banco Central do Brasil terá duração
    de 4 (quatro) anos, com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano
    de mandato do Presidente da República.

    § 2º Os mandatos dos Diretores do Banco Central do Brasil
    terão duração de 4 (quatro) anos, observando-se a seguinte
    escala:

    I – 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de março
    do primeiro ano de mandato do Presidente da República;

    II – 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro
    do segundo ano de mandato do Presidente da República;

    III – 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro
    do terceiro ano de mandato do Presidente da República; e

    IV – 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro
    do quarto ano de mandato do Presidente da República.

    § 3º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil poderão
    ser RECONDUZIDOS 1 (uma) vez, POR DECISÃO DO PRESIDENTE DA
    REPÚBLICA, observando-se o disposto no caput deste artigo na
    hipótese de novas indicações para mandatos não consecutivos.

    § 4º O prazo de gestão do Presidente e de cada um dos Diretores do
    Banco Central do Brasil estender-se-á até a investidura do sucessor
    no cargo.

    Art. 5º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil
    serão EXONERADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    I – a pedido;
    II – no caso de acometimento de enfermidade que incapacite o
    titular para o exercício do cargo;
    III – quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada
    em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato
    de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete,
    ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos;

    IV – quando apresentarem comprovado e recorrente desempenho
    insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil.

    § 1º Na hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo,
    compete ao Conselho Monetário Nacional [Copom = Ministros
    da Fazenda e do Planejamento + Pres do Bacen] submeter ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA a proposta de EXONERAÇÃO,
    cujo aperfeiçoamento ficará condicionado à prévia aprovação,
    por maioria absoluta, do Senado Federal.

    § 2º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil, um substituto será indicado e nomeado para completar o mandato, observados os procedimentos estabelecidos no art. 3º e no caput do art. 4º desta Lei Complementar, devendo a posse ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado da aprovação do nome pelo Senado Federal.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil será exercido interinamente pelo Diretor com mais tempo no exercício do cargo e, dentre os Diretores com o mesmo tempo de exercício, pelo mais idoso, até a nomeação de novo Presidente.

    Art. 6º O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação.

    § 1º O Banco Central do Brasil corresponderá a órgão setorial nos sistemas da Administração Pública Federal, inclusive nos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais.

    § 2º Quando necessário ao registro, ao acompanhamento e ao controle dos fatos ligados à sua gestão e à formalização, à execução e ao registro de seus atos e contratos de qualquer natureza, o Banco Central do Brasil poderá optar pela utilização de sistemas informatizados próprios, compatíveis com sua natureza especial, sem prejuízo da integração com os sistemas estruturantes da Administração Pública Federal.

    § 3º Os balanços do Banco Central do Brasil serão apurados anualmente e abrangerão o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive para fins de destinação ou cobertura de seus resultados e constituição de reservas.

    § 4º Os resultados do Banco Central do Brasil, consideradas todas as suas receitas e despesas, de qualquer natureza, serão apurados pelo regime de competência, devendo sua destinação ou cobertura observar o disposto na Lei nº 13.820, de 2 de maio de 2019.

    § 5º As demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil serão elaboradas em conformidade com o padrão contábil aprovado na forma do inciso XXVII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aplicando-se, subsidiariamente, as normas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

    Art. 7º O art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “Art. 10. ………………………………………………………………………………………………………………………………….
    ………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
    V – realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada;
    ………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
    XII – efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada, sem prejuízo do disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
    ………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
    XIV – aprovar seu regimento interno;
    XV – efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada.
    ………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
    § 3º O Banco Central do Brasil informará previamente ao Conselho Monetário Nacional sobre o deferimento de operações na forma estabelecida no inciso V do caput deste artigo, sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante.” (NR)

    Art. 8º Em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta
    Lei Complementar, deverão ser nomeados o Presidente e 8 (oito)
    Diretores do Banco Central do Brasil, cujos mandatos atenderão
    à seguinte escala, dispensando-se nova aprovação pelo Senado Federal para os indicados que, na ocasião, já estejam no exercício
    do cargo:

    I – o Presidente e 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2024; [!!!]

    II – 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro
    de 2023; [!!!]

    III – 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 28 de fevereiro
    de 2023; [!!!]

    IV – 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2021.

    Parágrafo único. Será admitida 1 (uma) recondução para o Presidente
    e para os Diretores do Banco Central do Brasil que houverem sido
    nomeados na forma prevista neste artigo.

    Art. 9º O cargo de Ministro de Estado Presidente do Banco Central
    do Brasil fica transformado no cargo de Natureza Especial de
    Presidente do Banco Central do Brasil.

    Art. 10. É vedado ao Presidente e aos Diretores do Banco Central do Brasil:
    I – (VETADO);
    II – (VETADO);
    III – participar do controle societário ou exercer qualquer atividade
    profissional direta ou indiretamente, com ou sem vínculo empregatício,
    junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional, após o exercício
    do mandato, exoneração a pedido ou demissão justificada, por um
    período de 6 (seis) meses.

    Parágrafo único. No período referido no inciso III do caput deste artigo,
    fica assegurado à ex-autoridade o recebimento da remuneração
    compensatória a ser paga pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 11. O Presidente do Banco Central do Brasil deverá apresentar,
    no Senado Federal, em arguição pública, no primeiro e no segundo
    semestres de cada ano, relatório de inflação e relatório de estabilidade
    financeira, explicando as decisões tomadas no semestre anterior.

    Art. 12. O currículo dos indicados para ocupar o cargo de Presidente
    ou de Diretor do Banco Central do Brasil deverá ser disponibilizado
    para consulta pública e anexado no ato administrativo da referida
    indicação.

    Art. 13. Ficam revogados:
    I – o inciso VII do caput do art. 20 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019;
    II – os seguintes dispositivos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
    a) os incisos I, II e III do caput do art. 3º;
    b) os incisos I, II, XIV, XVI, XVII, XIX e XXV do caput e o § 3º do art. 4º;
    c) o art. 6º;
    d) o art. 7º;
    e) o inciso IV do caput do art. 11;
    f) o art. 14;
    III – o art. 11 da Lei nº 9.069, de 29 de junho 1995.

    Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de fevereiro de 2021; 200o da Independência
    e 133o da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Paulo Guedes

    Roberto de Oliveira Campos Neto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2021.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp179.htm

    Zé Maria

    Aqui fica demonstrada a Falácia de outro Dogma Neoliberal,
    isto é, de que o Banco Central Autônomo é puramente técnico, que não é político.

    A própria Lei que concedeu a tal Autonomia ao Banco Central atesta que isso é mais uma Grande Mentira.

    Primeiro, porque é o PRESIDENTE DA REPÚBLICA quem indica, nomeia e exonera o Presidente e toda a Diretoria do Banco Central.

    No caso, os atuais Diretores do Banco Central, inclusive o
    Presidente, foram nomeados por Jair Bolsonaro.

    Se isso não é um procedimento político, é o que então?

    Zé Maria

    Um segundo ponto da Lei Complementar 179/2021 indicando o caráter político
    na condução do Banco Central para Controle da Inflação é que, conforme o
    artigo 2°, “as metas de Política (sic) Monetária serão estabelecidas pelo Conselho
    Monetário Nacional” (COPOM) que é Composto por 2 Ministros da Área
    Econômica do Governo Federal, o da Fazenda e @ do Planejamento,
    além do próprio Presidente do Banco Central.

    Ou seja, o Governo Federal possui a Maioria dos Integrantes do COPOM,
    podendo, por conseguinte, fixar a Meta de Inflação que bem entender.

    E o Presidente do Banco Central (Autônomo?) tem mais é que acatar
    a Decisão Governamental e conduzir a Política (sic) Monetária nos
    Moldes Fixados pelos Ministros da Área Econômica do Governo Federal,
    sob o COMANDO do PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

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