Jeferson Miola: Campanha de Bolsonaro investe na “jihad bolsonarista”

Tempo de leitura: 3 min
Foto: Reprodução

Campanha de Bolsonaro investe na “jihad bolsonarista”

Por Jeferson Miola, em seu blog

A campanha de Bolsonaro investe no caminho perigoso da “jihad bolsonarista” – a guerra religiosa –, como parte da guerra total travada contra o ex-presidente Lula.

No sábado de 13 de agosto, na cidade do Rio, Bolsonaro completou a 11ª participação dele em uma Marcha para Jesus somente neste ano de 2022. É uma rotina impressionante de participação de um presidente da República: um evento evangélico a cada 20 dias.

Nas últimas semanas Bolsonaro retomou as articulações com líderes evangélicos mais sectários, fundamentalistas e radicalizados.

A campanha bolsonarista também intensificou a presença de Bolsonaro e da primeira-dama Michelle em cerimônias e cultos evangélicos, nos quais não faltam conclamações incendiárias de manipuladores e charlatães.

A participação de Bolsonaro em atividades religiosas, assim como em formaturas e condecorações de policiais e militares, integra a programação principal da sua agenda. Esta singular rotina presidencial serve como uma bússola que sinaliza a estratégia da campanha bolsonarista.

No dia seguinte à Marcha para Jesus em Recife [6/8], o casal presidencial desembarcou com o avião da FAB em Belo Horizonte para participar do culto da Igreja Batista Lagoinha [7/8].

Na pregação aos fiéis, Michelle alertou, em tom messiânico, que o Brasil vive uma “guerra do bem contra o mal”. E disse que antes, durante os governos petistas, o Planalto havia sido “consagrado aos demônios”, mas “hoje [com Bolsonaro], é consagrado ao senhor Jesus”.

A primeira-dama já tinha afirmado [1/8] que nas madrugadas, “quando o Planalto se fecha, eu entro com meus intercessores e oro na cadeira dele. […] Ele [Bolsonaro] é um escolhido de Deus, ele é um escolhido de Deus”.

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A pregação odiosa e intolerante do bolsonarismo também mirou as religiões de matriz africana.

Nas redes sociais bolsonaristas, usaram uma menção respeitosa de Janja à Umbanda e ao Candomblé para incitar a intolerância, o preconceito e o ódio às religiões de matriz africana.

No primeiro ato oficial de campanha [16/8], Bolsonaro reprisou o discurso da “luta do bem contra o mal” e insinuou que se Lula for eleito, igrejas poderão ser fechadas e cultos proibidos.

Escalada para discursar por último no ato, a primeira-dama suplicou, como se vivesse em uma Teocracia: “que Deus dê sabedoria e discernimento ao nosso povo brasileiro, para que não entregue o nosso País, a nossa nação tão amada por Deus na mão dos nossos inimigos”.

A Frente Inter-religiosa Dom Paulo Evaristo Arns [FIRPEA] repudiou as declarações de Michelle na Igreja Lagoinha, pois ferem o Estado de Direito “e promovem, através da demonização do diferente, a cultura de ódio, colocando em risco a convivência pacífica entre as distintas tradições religiosas e o respeito às diferentes crenças”.

Na visão da FIRPEA, “a primeira-dama repete uma antiga prática excludente, beligerante e preconceituosa” que estimula a violência e a intolerância religiosa. Trata-se, “portanto, [de] um maniqueísmo fundamentalista e perigoso, característico de regimes fascistas”.

A Frente Inter-religiosa lembra, ainda, que “essa mesma estratégia foi utilizada no passado para legitimar perseguições religiosas destrutivas e promotoras de mortes”.

O resultado disso, entende a FIRPEA, é a “desagregação da sociedade através do medo”, fator que coloca “em risco a luta internacional de mais de um século por diálogo e cooperação inter-religiosa e ecumênica”.

No vale-tudo contra a democracia e no contexto da guerra total contra Lula, o bolsonarismo investe na intolerância e no ódio religioso – a “jihad bolsonarista” – que aprofunda a divisão e a desunião da sociedade, abrindo as portas para “perseguições religiosas destrutivas e promotoras de mortes”.

Atribui-se ao lendário Leonel Brizola a profecia de que “se os evangélicos entrarem na política, o Brasil irá para o fundo do poço, o país retrocederá vergonhosamente e eles passarão a matar em nome de deus”.

Esta premonição, de autoria discutível, parece muito própria de Brizola, porque mostra como a ficção imita a realidade com absoluta perfeição.

Leia também:

Jair de Souza: Afinal, os evangélicos estão com Jesus ou com o bolsonarismo?

Julian Rodrigues: Deus e o Diabo na terra de Lula e Bolsonaro

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Comentários

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robertoAP

Ladronaro e Primeira Ladrama são religiosos fanáticos fervorosos de ocasião, nem para fingir Fédemais esses dois retardados, casados no civil e na magia negra, prestam.

Zé Maria

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São Paulo: Prof Fernando Haddad tem 52,7% dos Votos Válidos

Pesquisa Datafolha mostra Liderança do Prof. Haddad, para o
Governo do Estado de São Paulo com 38% dos votos totais na
Enquete Estimulada, seguido de Tarcísio (16%) e Garcia (11%).
Haddad tem Percentual Maior do que a Soma dos Adversários,
correspondendo a 52,7% dos Votos Válidos.

https://www.brasildefato.com.br/2022/08/18/pesquisa-datafolha-em-sao-paulo-haddad-tem-52-7-dos-votos-validos

Zé Maria

Pesquisa Eleitoral
IPEC (Presencial)
BRASIL
Presidente da República
Estimulada
Estratificação
.
.
Regiões do Brasil
.
.
SUDESTE
(42,4% do Eleitorado Brasileiro)

LULA = 39%
Bolsolão = 33%
Ciro = 5%
Tebet = 2%
D’Ávila = 1%
Outros = 0%
Branco/Nulo = 10%
Não Sabe/Não Respondeu = 8%
.
.
NORDESTE
(27,2% do Eleitorado Brasileiro)

LULA = 57%
Bolsolão = 22%
Ciro = 7%
Vera = 1%
Outros = 0%
Branco/Nulo = 7%
Não Sabe/Não Respondeu = 5%
.
.
SUL
(15,2% do Eleitorado Brasileiro)

LULA = 36%
Bolsolão = 39%
Ciro = 5%
Vera = 2%
Marçal = 1%
Tebet = 1%
Outros = 0%
Branco/Nulo = 7%
Não Sabe/Não Respondeu = 8%
.
.
NORTE / CENTRO OESTE
(15,2% do Eleitorado Brasileiro)

LULA = 44%
Bolsolão = 36%
Ciro = 7%
Tebet = 3%
Manzano = 1%
Marçal = 1%
Outros = 0%
Branco/Nulo = 5%
Não Sabe/Não Respondeu = 4%
.
.

    Zé Maria

    Condição dos Municípios
    .
    .
    CAPITAIS
    (24,4% do Eleitorado Brasileiro)

    LULA = 44%
    Bolsolão = 31%
    Ciro = 7%
    Tebet = 2%
    Outros = 0%
    Branco/Nulo = 8%
    Não Sabe/Não Respondeu = 6%
    .
    .
    PERIFERIAS
    (13,2% do Eleitorado Brasileiro)

    LULA = 44%
    Bolsolão = 28%
    Ciro = 8%
    Tebet = 2%
    Vera = 1%
    Outros = 0%
    Branco/Nulo = 11%
    Não Sabe/Não Respondeu = 5%
    .
    .
    INTERIOR DO BRASIL
    (62,4% do Eleitorado Brasileiro)

    LULA = 44%
    Bolsolão = 33%
    Ciro = 5%
    Tebet = 1%
    Vera = 1%
    Outros = 0%
    Branco/Nulo = 7%
    Não Sabe/Não Respondeu = 7%
    .
    .
    Íntegra da Pesquisa Nacional IPEC:
    https://www.ipec-inteligencia.com.br/Repository/Files/1070/Job_22_1426-1_Brasil_Relatorio_de_tabelas_Imprensa.pdf

Zé Maria

A Eleição Presidencial
Não é uma Luta do
Bem contra o Mal
É uma Disputa entre
o Bom Governante
e o Governante Mau

    Zé Maria

    Adendo

    No caso do Bolsolão,
    Além de Governante Mau,
    Um Mau Governante, afinal,
    Deus não tem nada a ver
    com o Desgoverno do Caos,
    da Inflação, da Fome, da Morte;
    Também nada a ver com a Sorte.
    É Incompetência e Mau Caráter
    É Perversidade, é Anti-Ciência,
    É Extermínio, é Mortandade,
    De Gays, de Pretos, de Pobres.
    .
    .

Zé Maria

https://www.diariodocentrodomundo.com.br/wp-content/uploads/2019/05/whatsapp-image-2019-05-15-at-17-50-00.jpeg

“O Conhecimento Destrói Mitos” …

DEUSES E MITOS

Bilhões de auroras foram necessárias
Até que o fogo se fizesse lava,
Até que a lava se fizesse pedra,
Até que a pedra se fizesse Terra.

Bilhões de auroras foram necessárias
Até que os brutos se tornassem homens,
Até que os homens se tornassem anjos,
Até que os anjos se tornassem Deuses.

Bilhões de auroras foram necessárias
Até que os homens inventassem mitos,
Até que os mitos constituíssem fé.

Contudo apenas uma aurora basta
Para que os homens, finalmente homens,
Cancelem mitos e estraçalhem Deuses.

GASTÃO Aurélio de Lima TORRES Filho
Poeta Gaúcho de Venâncio Aires

Do Livro: “Lua Ó”
https://farolante.wordpress.com/2011/08/02/deuses-e-mitos/
http://www.antoniomiranda.com.br/poesia_brasis/rio_grade_sul/gastao_torres.html

marcio gaúcho

O Estado Brasileiro é laico, sem fundamentalismos religiosos. Todas as religiões são permitidas atuarem livremente no país. Até os evangélicos pentecostais! Se Bolsonaro é o preferido e o enviado de Deus, sendo que Bolsonaro é a encarnação do capeta, então podemos afirmar que Deus é o próprio inferno.

Zé Maria

Desde a Primeira Eleição Presidencial
que o LULA concorreu, em 1989, que
a Direita demoniza o PT e tenta ligar
o comunismo e o ateísmo ao petista.

De lá pra cá, LULA já exerceu dois
mandatos de Presidente consecutivos
que somados aos de Dilma somaram
13 Anos de Governos do PT no Brasil

E nunca as Religiões foram destratadas,
nenhuma Denominação, cristã ou não.

Aliás, o ex-Presidente jamais escondeu
que foi formado nos princípios cristãos,
notadamente católicos.

Por conseguinte, LULA sempre respeitou
as pessoas, tivessem credo ou não.

É um homem que preza o Bem-Comum
e dedicou sua Vida a ajudar os humildes.

É isso que perturba os Néscios Soberbos.

    Zé Maria

    LULA sempre teve presentes no Governo Federal
    os Princípios Fundamentais do Laicismo, isto é, a
    não Interferência governamental nos Assuntos
    Religiosos, nem a Predileção do Estado por uma
    Denominação ou Religião, nem a Exclusão de
    nenhuma Pessoa – independentemente de
    possuir ou não algum Credo – da Proteção do
    Estado Brasileiro, nos termos da Constituição
    Federal de 1988.
    O Estado Laico, portanto, não tem Preferência
    por Religião ou Denominação Religiosa alguma
    nem faz Distinção entre Cidadãos e Cidadãs, sejam
    Crentes ou não.

    Assim reza a Constituição da República Federativa
    do Brasil de 1988:

    TÍTULO II
    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
    garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
    inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
    à propriedade, nos termos seguintes:

    I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

    II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
    o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção
    aos locais de culto e a suas liturgias; [!!!]

    VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; [!!!]

    VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa [!!!]
    ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se
    de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
    alternativa, fixada em lei;

    IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica
    e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
    assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
    sua violação;

    XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
    sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre,
    ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
    (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,
    de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
    judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
    criminal ou instrução processual penal;
    (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

    XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
    as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
    quando necessário ao exercício profissional;

    XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
    qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com
    seus bens;

    XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas [!!!], em locais abertos
    ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
    reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
    prévio aviso à autoridade competente;

    XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
    paramilitar [!!!];

    XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem
    de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

    XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
    atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
    trânsito em julgado;

    XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
    legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    XXII – é garantido o direito de propriedade;

    XXIII – a propriedade atenderá a sua função social [!!!];

    XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
    por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
    mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
    os casos previstos nesta Constituição;

    XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
    poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
    indenização ulterior, se houver dano;

    XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
    trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento
    de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei
    sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação
    ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo
    que a lei fixar;

    XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
    a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
    imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
    b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem
    ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

    XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
    para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
    marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
    interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

    XXX – é garantido o direito de herança;

    XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
    brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes
    seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

    XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
    interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
    prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
    imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
    (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

    XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
    ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos
    e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
    a direito;

    XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
    coisa julgada;

    XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
    assegurados:
    a) a plenitude de defesa;
    b) o sigilo das votações;
    c) a soberania dos veredictos;
    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
    cominação legal;

    XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
    fundamentais;

    XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito
    à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia
    a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo
    e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes,
    os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
    (Regulamento)

    XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados,
    civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; [!!!]

    XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
    reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
    estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
    patrimônio transferido;

    XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras,
    as seguintes:
    a) privação ou restrição da liberdade;
    b) perda de bens;
    c) multa;
    d) prestação social alternativa;
    e) suspensão ou interdição de direitos;

    XLVII – não haverá penas:
    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis;

    XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
    natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer
    com seus filhos durante o período de amamentação;

    LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
    comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
    tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político
    ou de opinião;

    LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
    competente;

    LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
    legal;

    LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
    em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
    e recursos a ela inerentes;

    LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
    penal condenatória; [!!!]

    LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
    (Regulamento)

    LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
    intentada no prazo legal;

    LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a
    defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
    fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
    transgressão militar [!!!] ou crime propriamente militar [!!!], definidos em lei;

    LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
    imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele
    indicada;

    LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
    calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou
    por seu interrogatório policial;

    LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

    LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
    e a do depositário infiel;

    LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou
    se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
    locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
    líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
    autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
    atribuições do Poder Público;

    LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
    constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa
    dos interesses de seus membros ou associados;

    LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
    de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos
    e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
    nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:
    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
    impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
    governamentais ou de caráter público;
    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
    processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
    que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
    de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
    ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
    salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus
    da sucumbência;

    LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
    comprovarem insuficiência de recursos;

    LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como
    o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma
    da lei:
    a) o registro civil de nascimento;
    b) a certidão de óbito;

    (Vide Lei nº 7.844, de 1989)

    LXXVII – são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e,
    na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)

    LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);
    (Vide ADIN 3392).

    LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados
    pessoais, inclusive nos meios digitais.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
    têm aplicação imediata.

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
    outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
    dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
    seja parte.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
    que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
    turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
    equivalentes às emendas constitucionais.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);
    (Vide ADIN 3392);
    (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição).

    § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    CAPÍTULO II
    DOS DIREITOS SOCIAIS [!!!]

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [!!!]
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

    Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social
    terá direito a uma renda básica familiar [!!!], garantida pelo poder
    público em programa permanente de transferência de renda, cujas
    normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada
    a legislação fiscal e orçamentária.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
    que visem à melhoria de sua condição social:

    I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
    compensatória, dentre outros direitos;

    II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    III – fundo de garantia do tempo de serviço;

    IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz
    de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família [!!!]
    com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
    transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
    preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
    qualquer fim; [!!!]

    V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
    acordo coletivo;

    VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
    percebem remuneração variável;

    VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no
    valor da aposentadoria;

    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
    dolosa;

    XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
    remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da
    empresa, conforme definido em lei;

    XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de
    baixa renda nos termos da lei;
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
    e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
    e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
    de trabalho;
    (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

    XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
    (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

    XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
    a mais do que o salário normal;

    XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com
    a duração de cento e vinte dias;

    XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
    específicos, nos termos da lei;

    XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo
    de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
    saúde, higiene e segurança;

    XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
    ou perigosas, na forma da lei;

    XXIV – aposentadoria;

    XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
    trabalho;

    XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

    XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
    sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
    em dolo ou culpa;

    XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
    com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos
    e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
    trabalho;
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

    a) (Revogada).
    b) (Revogada).
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

    XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e
    de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
    critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
    intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
    menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
    anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
    empregatício permanente e o trabalhador avulso

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
    seguinte:

    I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação
    de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas
    ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização
    sindical;

    Íntegra:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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