Jeferson Miola: Cabe ao governo, não ao STF, governar ‘pandemia de incêndios’
Tempo de leitura: 3 minCabe ao governo, não ao STF, governar “pandemia de incêndios”
Por Jeferson Miola, em seu blog
Flávio Dino saiu do Poder Executivo para assumir o cargo de ministro do STF, mas parece que o governo ainda não saiu dele.
É louvável e plena de méritos a preocupação do ministro Flávio Dino, como de todo cidadão brasileiro, em ver colocadas em prática ações urgentes do governo para combater o que ele próprio denominou ser uma “pandemia de incêndios”.
A imprensa noticiou que “Dino determina ao governo Lula a convocação de mais bombeiros para o combate a queimadas”.
Dino atua como relator nas ADPFs [Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental] 743, 746 e 857, que foram promovidas no ano de 2020 pelo PSB, PT e Rede Sustentabilidade.
As ADPFs são conexas com a ADO [Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão] nº 54, impetrada contra o governo Bolsonaro ainda em agosto de 2019 pela Rede, há cinco anos; e com a ADPF 857, de autoria do PSOL, de junho de 2021.
Tais iniciativas “cobram a elaboração de um plano governamental para preservação dos biomas Amazônia e Pantanal”, que ardiam em brasas com a conivência do governo fascista-militar.
Na época, os partidos agiram junto ao STF devido ao avanço descontrolado das queimadas, da derrubada de florestas, do garimpo e produção de drogas em terras indígenas, além de outras intervenções humanas criminosas aprofundadas pela omissão e cumplicidade do governo Bolsonaro, que estimulou a criminalidade econômica e sucateou a institucionalidade de proteção ambiental do país.
É certo que o agravamento da seca aumenta a propensão a queimadas, mas o dado concreto é que durante o governo Lula se observa um salto significativo de focos de incêndio.
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Este fenômeno tem relação direta, também, com queimadas criminosas e, supostamente, orquestradas, em todas regiões do país.
A Agência Brasil informa que “o Brasil está prestes a ultrapassar a marca de 160 mil focos de incêndio em 2024. O número é 104% maior em comparação ao mesmo período de 2023, com quase 78 mil focos”.
Com essa realidade, o país é responsável por 76% dos focos de incêndio na América do Sul.
A situação exige uma ação governamental urgente da União, liderada e articulada pelo Ministério do Meio Ambiente, em coordenação com Estados e Municípios.
O Governo federal dispõe de instrumentos legais e pode decretar ritos administrativos excepcionais para enfrentar situações de catástrofes, calamidades e emergências.
Nessas situações, e sem que o STF mande e/ou autorize, a União pode recrutar pessoal e ampliar efetivos de trabalho, convocar Estados e Municípios e entidades privadas, remanejar o orçamento, abrir créditos extraordinários etc, e também requerer ao Legislativo autorização para excepcionalizar da contabilidade do arcabouço fiscal os gastos concernentes, assim como outras medidas necessárias.
Por mais meritória que seja a atuação individual do ministro Flávio Dino com o endosso institucional da Suprema Corte, o fato é que compete ao Poder Executivo, e não ao STF, determinar e executar as medidas adequadas para enfrentar esta situação crítica.
O Brasil, como de resto praticamente todos os países do mundo, estão negligenciando o enfrentamento do estado de emergência climática que já não é eventual, porque é permanente.
Esta devastação terrível evidencia que o Estado brasileiro está desequipado e despreparado para enfrentar este novo normal catastrófico.
Ao invés do Brasil ver consumidas suas riquezas, seus fundos públicos e seu orçamento em esquemas corruptos de emendas parlamentares, no pagamento de cerca de 700 bilhões de reais de juros obscenos da dívida e em desonerações e privilégios tributários de quase 600 bilhões ao ano, o país deveria canalizar um esforço prioritário na mudança da matriz produtiva, numa verdadeira transição energética, na preservação das florestas, na defesa civil, e em investimentos para a melhoria da qualidade de vida do povo brasileiro.
Embora o foco crítico e emergencial desses dias sejam as queimadas, é preciso não deixar de anotar que no governo Lula continua acontecendo a catástrofe humanitária e ambiental nos territórios indígenas, provocada pela continuidade de formas econômicas ilegais e criminosas que precisam ser duramente combatidas. A esse respeito, não há razão para se esperar alguma ordem ou autorização da Suprema Corte.
O governo, e não o STF, deve governar a “pandemia de incêndios” e presidir o esforço de salvar o Brasil e o povo brasileiro do desastre catastrófico que já está acontecendo neste futuro antecipado pela destruição contínua da natureza.
Leia também
Manuel Domingos Neto: Fogo na mata é pedra cantada
Pedro Augusto Pinho: O emburrecimento dos brasileiros e os incêndios criminosos
Comentários
João Ferreira Bastos
O governo não sabe ser governo e usar das prerrogativas de ser governo.
O PT está sentado numa sala refrigerada, em cadeira de rodinhas e engordando
ed.
Estamos vivendo a 2a.parte do filme “Não Olhe Para Cima” (Don’t Look Up). Agora é:
“Não Olhe Para As Florestas”…
A míRdia, como se fosse um incômodo de fim de semana, fala em tudo menos nas causas e ameaças destes incêndios eminentemente criminosos.
A cada vez mais breve falta de chuvas (água!) regulares (enchentes também são nocivas) não só para a própria agropecuária como para os rios e o abastecimento das cidades.
Temperaturas e ares poluídos beirando o insuportável para a VIDA.
Se sempre houve alguns incendiários malucos, imagine-se agora quando milhares de incentivados idólatras fanáticos e negacionistas ou poderosos interessados agirem com um mero riscar de fósforo em mais de 8 milhões de km2 de outrora ricas florestas e amplas diversidades que podem se transformar em poucas décadas em áridas e semi-mortas “biomas”, digo, “NECROMAS”.
Tudo para atender a ganância, mesquinhez e ignorância de poucos, que prejudicarão até a si e seus próprios descendentes.
Um futuro mais sombrio do que as névoas que já cobrem campos e metrópoles.
Zé Maria
.
Precipuamente, cabe aos Poderes Políticos (Executivo e Legislativo),
com Mandato Popular, exercer as Funções Administrativas Executivas
Fiscalizadora e Policial (Poder Executivo), dentre outras, e Legislativas
(Poder Legislativo), atualizando o Ordenamento Jurídico do Estado
Brasileiro; e ao Poder Judiciário, quando Acionado, desempenhar
as Atividades Jurisdicionais e Jurisprudenciais, em Acordo com
a Constituição Federal Vigente na República Federativa do Brasil.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade, inclusive aquelas
Por Omissão [ADOs]*, e Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs) foram Normatizadas pelo Poder Legislativo da União
por meio da Lei Nº 9.868, sancionada com Vetos pelo Presidente
da República (Poder Executivo) e publicada em 10 de Novembro
de 1999 (D.O.U. 11/11/1999), tudo na Forma Prevista no Artigo 103
(e Parágrafos) da Constituição Federal de 1988 (Poder Legislativo).
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm);
(https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10686845/artigo-103-da-constituicao-federal-de-1988).
*[A Ação Direta de Inconstitucionalidade Por Omissão (ADO)
foi Disciplinada pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo)
que aprovou a Lei Nº 12.063, de 27 de Outubro de 2009
(D.O.U. 28/10/2009), acrescentando à Lei Nº 9.868/1999
o Capítulo II-A de Seguinte Teor:
“LEI Nº 12.063, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.”
Acrescenta à Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão:
“Capítulo II-A
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
Art. 12-B. A petição indicará:
I – a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
II – o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.
Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.
§ 1º Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
§ 2º O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
§ 2º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.
Seção III
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
§ 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
§ 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Luiz Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009″
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12063.htm)]
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