Jeferson Miola: Bolsonaro é responsável direto pelo terrorismo das hordas fascistas

Tempo de leitura: 2 min
Manifestação no centro do Rio de Janeiro, em 2 de novembro de 2022, pede intervenção militar. Fotos: Tânia Rego/Agência Brasil, via Fotos Públicas e reprodução/TV Globo

Bolsonaro é responsável direto pelo terrorismo das hordas fascistas

Por Jeferson Miola, em seu blog

Bolsonaro é responsável direto pelo terrorismo que as hordas fascistas promovem desde a vitória do Lula em 30 de outubro.

O silêncio de dois dias depois do TSE proclamar o resultado da eleição e o pronunciamento ambíguo dele em 1º/11 funcionaram como assobio para a matilha fascista partir para a ação terrorista e barbarizar o país  [aqui e aqui].

No pronunciamento, Bolsonaro legitimou os atos terroristas dos seus apoiadores nas rodovias do país e adicionou ainda mais gasolina na fogueira: “Os atuais movimentos populares são fruto de indignação e sentimento de injustiça como se deu o processo eleitoral”, alegou.

Este discurso calculado tem como objetivo central deslegitimar a vitória do Lula e deflagrar uma mobilização permanente e violenta de contestação do resultado da eleição e de combate às regras da democracia.

A recusa dele em aceitar o resultado, embora útil para os propósitos de causar baderna, tumulto e caos, é ilegal e inconstitucional. É crime. E é crime contra a ordem democrática.

Bolsonaro é incompatível com a democracia.

Na realidade, ele não tem e nunca teve absolutamente nenhum compromisso com a democracia. Age e sempre agiu propositalmente para destruir a convivência democrática, pacífica e respeitosa.

A trajetória política dele é marcada por práticas antidemocráticas e terroristas desde quando ele ainda era capitão do Exército brasileiro. Sempre foi um baderneiro e terrorista.

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Bolsonaro defende a ditadura, a tortura, torturadores e ditadores sanguinários. O caos que ele cria no país com a horda de fascistas não é nenhuma novidade nesta trajetória delinquente e de banditismo político.

Na Presidência, Bolsonaro corroeu as instituições de Estado e as infiltrou com elementos de extrema-direita, muitos dos quais vinculados ao submundo do crime, que corroeram o Estado de Direito por dentro.

As instituições foram milicianizadas à imagem e semelhança dos vínculos do clã Bolsonaro com as milícias do Rio de Janeiro.

Os distúrbios terroristas que atormentam a sociedade brasileira e causam enormes prejuízos econômicos e materiais ao país são planejados, financiados e coordenados por empresários inescrupulosos, políticos, fundamentalistas religiosos e outros agentes bolsonaristas.

A baderna em andamento é linha oficial de governo. Não há distinção entre os bandos criminosos nas rodovias e os elementos fardados ou engravatados que teoricamente representariam o Estado, mas são lenientes, quando não partícipes diretos da baderna.

É impossível distinguir entre quem é um terrorista e quem é um agente da Polícia Rodoviária Federal, tal a simbiose entre terroristas e falangistas infiltrados nas instituições públicas do país.

Bolsonaro estica a corda e reforça o delírio para manter as hordas fascistas em permanente estado de transe. Apostam no caos e na baderna na ilusão de, assim, magicamente poderem requisitar a intervenção das Forças Armadas.

Bolsonaro não tem nada a perder. É um criminoso desesperado que está com os dias contados até sentar nos bancos de réus de tribunais brasileiros e internacionais.

No desespero, Bolsonaro arrasta o país para o precipício, na ilusão de que assim conseguirá escapar do seu encontro com a justiça.

PS: o apelo do Bolsonaro às 19:38h desta quarta-feira, 02/11, pedindo a desobstrução das rodovias mas mantendo o clima de contestação do resultado eleitoral, é o autorreconhecimento da responsabilidade direta dele no terrorismo em curso.

Leia também:

Juarez Cruz: O silêncio do indecente

Policiais rodoviários federais condenam o silêncio de Bolsonaro sobre o resultado das eleições: “Estimula os bloqueios”; nota

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Zé Maria

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Só Pra Lembrar
https://globoplay.globo.com/v/10528582

SEIS ANOS DEPOIS, CDH DA ONU PUBLICA SENTENÇA

RATIFICANDO QUE FORAM VIOLADOS OS DIREITOS

E GARANTIAS DO PRESIDENTE LULA NOS INQUÉRITOS

E AÇÕES JUDICIAIS CONDUZIDOS PELA OPLAVAJATO

COMANDADA PELO ENTÃO JUIZ MORO EM CURITIBA.

Comitê de Direitos Humanos (CDH) das Nações Unidas (ONU)
concluiu que a ‘Lava Jato’, comandada pelo então juiz Moro
em Curitiba, violou os Direitos Humanos, Individuais (tais como
à Liberdade, à Privacidade, e a um Julgamento Justo e Imparcial)
e Políticos (Inelegibilidade, por exemplo) do agora Presidente
Eleito Luiz Inácio LULA da Silva, e orientou que o Estado Brasileiro
seja intimado a dizer expressamente como pretende reparar os
Danos Causados a LULA.
A Decisão do CDH tem efeito legalmente vinculante [CF, Art 5º, §§2º/3º]*
e o Estado Brasileiro deve seguir a Recomendação.

*[“Dentro das 4 Linhas da Constituição Federal de 1988”:

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm)]

Detalhes:

https://www.conjur.com.br/2022-abr-27/moro-foi-parcial-direitos-lula-foram-violados-conclui-comite-onu

    Zé Maria

    .

    Íntegra da Decisão do Comitê de Direitos Humanos (CDH)

    da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre LULA, em:
    https://tbinternet.ohchr.org/Treaties/CCPR/Shared%20Documents/BRA/CCPR_C_134_D_2841_2016_33896_E.docx

    [CCPR (english) = “International Covenant on Civil and Political Rights”;
    em português (PDCP) = “Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos”]

    https://tbinternet.ohchr.org/_layouts/15/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=CCPR%2FC%2F134%2FD%2F2841%2F2016&Lang=en

    https://digitallibrary.un.org/search?f1=author&as=1&sf=title&so=a&rm=&m1=p&p1=UN.+Human+Rights+Committee+%28134th+sess.+%3A+2022+%3A+Geneva%29&ln=en

    .

    Zé Maria

    Dispositivos Finais da Decisão do CDH/ONU
    em Relação ao Processo movido por LULA.
    (Traduzido literalmente para o Idioma Português):

    CCPR/C/134/D/2841/2016 (Final.Proceedings)

    Distr.: Geral
    27 Março 2022
    Original: Inglês

    Comitê de Direitos Humanos

    Procedimento Final adotado pela Comissão nos termos do artigo 5º (4)
    do Protocolo Facultativo, relativo à imunidade nº 2841/2016*,**, ***

    Comunicação apresentada por: Luiz Inácio Lula da Silva (representado
    pelos advogados, Valeska Teixeira Zanin Martins, Cristiano Zanin Martins
    e Geoffrey Robertson)

    Suposta vítima: O autor

    Parte estatal: Brasil

    Data da comunicação: 28 julho 2016

    Referências documentais: Decisão tomada nos termos da regra 92,
    parágrafos 2 a 5 do regimento do Comitê, transmitida ao Estado
    em 24 de outubro de 2016 (não emitida em forma de documento).

    Assunto: Julgamento [in]justo, prisão sem julgamento final
    e proibição de concorrer às eleições presidenciais do
    ex-presidente do Brasil.

    Questões processuais: Esgotamento dos recursos domésticos;
    cumprimento de medidas provisórias

    Questões substantivas: prisão arbitrária – detenção; tribunal competente, independente e imparcial; presunção de inocência; privacidade; ataques
    ilegais à honra ou reputação; votação e eleição.

    Artigos do Pacto: 9, parágrafo 1º; 14, parágrafos 1 e 2; 17; e 25
    Artigos do Protocolo Facultativo: 1; 5º, parágrafo 2 (b)

    * Adopted by the Committee at its 134th session (28 February–25 March 2022).
    ** The following members of the Committee participated in the examination of the communication: Tania María Abdo Rocholl, Wafaa Ashraf Moharram Bassim, Yadh Ben Achour, Arif Bulkan, Mahjoub El Haiba, Shuichi Furuya, Carlos Gómez Martínez, Marcia V.J. Kran, Duncan Laki Muhumuza, Photini Pazartzis, Vasilka Sancin, José Manuel Santos Pais, Changrok Soh, Kobauyah Tchamdja Kpatcha, Hélène Tigroudja, Imeru Tamerat Yigezu and Gentian Zyberi.
    *** Individual opinions by Committee member Duncan Laki Muhumuza (concurring), and by Committee members José Manuel Santos Pais and Kobauyah Tchamdja Kpatcha (dissenting) are attached to the present Views (Final.Proceedings)

    […]

    Exame de Mérito

    8.1 O Comitê considerou a presente comunicação à luz de todas as informações que lhe foram disponibilizadas pelas partes, conforme previsto no nº 1 do artigo 5º do Protocolo Facultativo.

    a. Artigo 9º (1) – Mandado de Prisão Em 4 de Março de 2016 [!!!]

    8.2 Em relação à primeira reivindicação do autor [LULA] nos termos do artigo 9º (1) do Pacto, a Comissão lembra que a terceira sentença do dispositivo prevê que ninguém será privado de liberdade, exceto por tais fundamentos e de acordo com tal procedimento estabelecido por lei.

    Por conseguinte, a Comissão deve determinar, em primeiro lugar, se o autor estava sujeito a uma privação de liberdade e, em segundo lugar, se tal privação foi estabelecida por lei.

    8.3 Em relação ao primeiro ponto, o Comitê lembra que “[e]xemplos de privação de liberdade incluem a custódia policial, […] confinamento para uma área restrita de um aeroporto, [e] sendo transportado involuntariamente”.

    O Comitê toma nota do argumento do autor de que o transporte obrigatório para interrogatório constitui uma privação de liberdade (Procedimento Inicial. Parágrafo 3).

    A Comissão também toma conhecimento do argumento do Estado-Parte de que o mandado de prisão só deveria ser utilizado caso o autor se recusasse a acompanhar a polícia (Procedimento Inicial Parágrafo 4.7 ).

    A Comissão observa, no entanto, que o Estado-Parte não contestou que, no contexto específico do autor, seu transporte e o tempo de interrogação em decorrência do mandado de prisão constituíram privação de liberdade nos termos do artigo 9º (1) do Pacto.

    O Comitê observa que, embora o autor tecnicamente concordasse em acompanhar a polícia ao local do interrogatório, o mandado de prisão emitido significava que ele não poderia recusar nem deixar o interrogatório se quisesse.

    Por conseguinte, a Comissão considera que o autor foi privado de sua liberdade conforme previsto no artigo 9º (1º), deve, consequentemente, determinar se isso foi realizado por motivos e de acordo com tal procedimento estabelecido por lei.

    8.4 O Comitê lembra que, a ser prescrito por lei, qualquer motivo substantivo para prisão ou detenção deve ser definido com precisão suficiente para evitar interpretação ou aplicação excessivamente ampla ou arbitrária.

    A Comissão toma nota do argumento do autor de que, à luz do artigo 260 do Código Processual Penal do Estado, um mandado de prisão só pode ser expedido após a intimação do réu e falhou ou se recusou a comparecer ao depoimento, pré-condições que não foram satisfeitas em seu caso (Procedimento Inicial. Parágrafos 3.1 e 3.2).

    A Comissão também toma nota do argumento do Estado-Parte de que a medida foi ordenada de acordo com seu Código processual penal e sob o poder geral da autoridade judiciária de conceder medidas cautelares, que estavam no momento da emissão considerada regular e constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Procedimento Inicial. Parágrafo 4.5).

    No entanto, a Comissão observa que, ao decidir sobre a falta de imparcialidade do juiz de instrução, o Supremo Tribunal Federal considerou prematuro a emissão do mandado de segurança, pois o autor não havia sido previamente convocado a comparecer em juízo conforme exigido pelo referido artigo 260 (Procedimento Inicial. Parágrafo 4,4 supra).

    Por conseguinte, a Comissão considera que o mandado de prisão em julgado não foi expedido de acordo com o procedimento estabelecido pela legislação interna do Estado e declara que violou o direito à liberdade do autor nos termos do nº 1 do artigo 9º do Pacto.

    b. Artigo 17 – Divulgação de Várias Interceptações de Conversas Telefônicas
    e Interceptações Telefônicas de Advogados do Autor [!!!]

    8.5 Em relação às alegações do autor nos termos do artigo 17 do Pacto, a Comissão observa que o autor reclama da divulgação de diversas interceptações telefônicas entre sua família, advogada e a ex-presidente Dilma Rousseff (Procedimento Inicial. Parágrafo 3.3 e 3.6), bem como sobre a interceptação de seus advogados e telefones de seu advogado (Procedimento Inicial. Parágrafo 3.6).

    Em relação às divulgações, a Comissão toma nota do argumento do autor de que a liberação de diversas interceptações telefônicas entre ele, sua família, seu advogado e a ex-presidente Dilma Rousseff foi realizada em violação dos artigos 8º e 10º da Lei 9.296/96, sem interesse público concebível, e para humilhá-lo publicamente e intimidá-lo (Procedimento Inicial. Parágrafo 3.3).

    A Comissão também toma nota do argumento do Estado-Parte de que o levantamento do sigilo foi motivado e realizado para evitar obstrução da justiça e por interesse público para um escrutínio público saudável sobre a atuação do Governo e da Justiça (Procedimento Inicial. Parágrafo 4.10).

    8.6 Em relação às interceptações, a Comissão toma nota do argumento do autor de que o grampo do telefone de seu advogado violou o privilégio advogado-cliente ao interceptar conversas sobre sua estratégia de defesa legal (Procedimento Inicial. Parágrafo 3.6).

    O Comitê também toma nota do argumento do Estado-Parte de que o número do escritório de advocacia foi registrado em nome de uma empresa que pertencia ao autor; que, uma vez conhecido, o número pertencia a terceiros, o Tribunal Regional Federal decidiu que as provas não fossem utilizadas para qualquer finalidade; e que não há registros de conversas grampeadas de advogados que não sejam o Sr. Teixeira, nem conversas com conteúdo relacionado ao direito de defesa (Procedimento Inicial. Parágrafo 4.12).

    A Comissão também toma conhecimento do argumento do Estado-Parte de que o telefone do Sr. Teixeira foi interceptado porque ele estava sendo investigado pela suposta perpetração de crimes de lavagem de dinheiro e que ele não foi listado como um dos advogados de defesa do autor (Procedimento Inicial. Parágrafo 4.13).

    A Comissão ainda toma nota do argumento do autor de que, embora o Estado-Parte alega que as chamadas nunca foram utilizadas e os registros foram destruídos posteriormente, isso não impede que a estratégia de defesa do autor tenha sido acompanhada de perto pelas autoridades judiciais (Procedimento Inicial. Parágrafo 2.7 supra).

    Por fim, a Comissão toma conhecimento do argumento do autor de que o Sr. Teixeira não estava sendo formalmente investigado no momento das interceptações e que, embora não tivesse apresentado uma das petições contestando o mandado de busca contra o autor, ele havia assinado todas as outras petições que foram apresentadas e sabia-se que ele era advogado do autor (Procedimento Inicial. Parágrafo 2,8 supra).

    8.7 O Comitê observa que tanto a interceptação quanto a divulgação de conversas telefônicas constituem interferências com o direito à privacidade, e que isso não é contestado pelo Estado-Parte.

    A Comissão lembra que, para ser admissível nos termos do artigo 17º do Pacto, qualquer interferência no direito à privacidade não deve ser arbitrária ou ilegal.
    Isto significa que deve atender cumulativamente várias condições estabelecidas no nº 1, ou seja, deve ser prevista em lei, estar de acordo com as disposições, objetivos e objetivos do Pacto e ser razoável nas circunstâncias particulares do caso.

    O Comitê lembra ainda que a legislação pertinente que autoriza a interferência com as comunicações deve especificar detalhadamente as circunstâncias precisas em que tal interferência pode ser permitida e que a decisão de permitir tal interferência só pode ser tomada pela autoridade designada por lei, caso a caso.

    O Comitê lembra ainda que, embora reconheça a importância de proteger a confidencialidade das comunicações, em especial as relativas às comunicações entre advogado e cliente, deve também pesar a necessidade de as partes do Estado tomarem medidas efetivas para a prevenção e investigação de infrações penais, em especial aquelas relacionadas a atos de corrupção.

    8.8 O Comitê considera, à luz da análise da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que a Lei 9.296 cumpre o padrão de legalidade exigido pelo artigo 17 da Convenção.

    A Comissão observa, em especial, que o artigo 10 da Lei 9.296 proíbe o levantamento de sigilo judicial “sem autorização judicial ou para fins que não sejam autorizados por lei” (Procedimento Inicial. Parágrafo 18 parte final), incluindo assim o conceito de arbitrariedade dentro da norma.

    No caso do autor, o Comitê observa que tanto a liberação das diversas interceptações quanto as interceptações aos telefones do advogado e do escritório de advocacia foram realizadas após decisão fundamentada do juiz interveniente.

    No entanto, a Comissão também observa que as conversas com a ex-presidente Dilma Rousseff foram interceptadas ilegalmente, como repetidamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (Procedimento Inicial. Parágrafos 2.6 e 4.4 supra).

    A Comissão considera que a ilegalidade da interceptação também torna “ilegal” a divulgação da conversa, no sentido do artigo 17º (1).

    Além disso, o Comitê observa que o Supremo Tribunal Federal caracterizou todas as divulgações (inclusive aquelas envolvendo familiares do autor e seu advogado) como “manipulativamente seletivas”, e considerou que o toque dos telefones do escritório de advocacia e do Sr. Teixeira foi realizado “a fim de monitorar e antecipar estratégias de defesa” em “flagrante violação do direito constitucional [do autor] à defesa plena” (Parágrafo 4.4 supra).

    Por conseguinte, a Comissão considera que o tempo e a forma de interceptação dos telefones do advogado e do escritório de advocacia e de todas as divulgações revelam propósitos ocultos que são “não autorizados por lei” nos termos do artigo 10 da Lei 9.296 e, portanto, arbitrários.

    Por conseguinte, a Comissão considera que as interceptações e divulgações mencionadas foram ilegais e arbitrárias, declarando-as em violação do artigo 17º do Pacto.

    c. Artigo 14 (1) – Ausência de Tribunal Imparcial [!!!]

    8.9 Com relação às alegações do autor nos termos do artigo 14º (1), a Comissão lembra sua jurisprudência de longa data segundo a qual o direito de ser julgado por um tribunal independente e imparcial é um direito absoluto que não pode sofrer exceção.

    O Comitê lembra ainda que o referido direito é uma salvaguarda que se aplica igualmente aos juízes supervisores nas fases preliminares do processo.

    O Comitê lembra ainda que a exigência de imparcialidade tem um elemento subjetivo e objetivo.

    De acordo com o primeiro, os juízes não devem permitir que seu julgamento seja influenciado por viés pessoal ou preconceito, nem abrigar preconceitos sobre o caso específico diante deles, nem agir de forma que promova indevidamente os interesses de uma das partes em detrimento do outro.

    De acordo com o segundo, o tribunal também deve parecer um observador razoável para ser imparcial.

    Ou seja, os juízes não devem ser apenas imparcial, mas também devem ser vistos como imparcial, e há fatos objetivos apurados que podem levantar dúvidas quanto à sua imparcialidade.

    A Comissão lembra que a imparcialidade de um juiz deve ser presumida até que haja provas em contrário, e que a parcialidade pode ser evidenciada por diversas irregularidades do artigo 14º nas ações do juiz interveniente.

    8.10 No caso do autor, a Comissão observa que o Supremo Tribunal Federal encontrou sete fatos que mostraram que o juiz Moro era subjetivamente parcial (Procedimento Inicial. Parágrafo 4,4 supra).

    O Comitê observa que, dos sete fatos encontrados pelo Supremo Tribunal Federal, os seis primeiros ocorreram antes das eleições; que cinco desses fatos (i, ii, iii, iv e vi) constituíram as irregularidades do artigo 14º; e que os três primeiros ocorreram antes do autor apresentar sua comunicação perante a Comissão. O Comitê considera que, para um observador razoável, os fatos ocorridos antes mesmo da primeira condenação do autor, em 2017, mostraram que o elemento objetivo da exigência de imparcialidade não foi atendido. A Comissão observa que uma decisão oportuna sobre o assunto teria evitado o dano causado ao autor, que incluía uma condenação, a confirmação da condenação, ser impedido de concorrer à presidência, e 580 dias de prisão injusta. Por conseguinte, a Comissão declara que o Estado violou o direito do autor a um tribunal imparcial, conforme previsto no artigo 14º (1º).

    d. Artigo 14 (2) – Presunção de inocência

    8.11 Com relação às alegações do autor nos termos do artigo 14 (2), a Comissão recorda sua jurisprudência como refletida em seu comentário geral nº 32, segundo o qual “a presunção de inocência, fundamental para a proteção dos direitos humanos, impõe à acusação o ônus de provar a acusação, garante que nenhuma culpa pode ser presumida até que a acusação seja comprovada sem dúvida razoável, garante que o acusado tenha o benefício da dúvida, e exige que as pessoas acusadas de ato criminoso devem ser tratadas de acordo com este princípio”.

    O mesmo comentário geral, bem como a jurisprudência da Comissão, explica que “é um dever de todas as autoridades públicas se absterem de pré-julgar o resultado de um julgamento, por exemplo, abstendo-se de fazer declarações públicas afirmando a culpa do acusado”, e que “[a] mídia deve evitar a cobertura jornalística minando a presunção de inocência”.

    8.12 Nesse sentido, a Comissão toma nota do argumento do autor de que houve uma campanha virulenta de mídia contra ele supostamente fomentada pelas ações do juiz Moro, o que criou uma expectativa de que ele seria considerado culpado de corrupção (Procedimento Inicial. Parágrafos 3.10-3.11).

    A Comissão também toma nota dos autores argumentando que o Ministério Público Federal tem continuamente feito declarações públicas afirmando sua culpa (Procedimento Inicial 3.12).

    Por outro lado, a Comissão toma nota do argumento do Estado-Parte de que informar o público das acusações de corrupção contra o autor de forma técnica é constituído no direito à informação e de acordo com o princípio da transparência (Procedimento Inicial. Parágrafo 4.23).

    A Comissão também toma nota do argumento do Estado-Parte de que a conduta regular dos procuradores no exercício de suas funções foi destacada em diferentes ocasiões pelo juiz Moro, por outros juízes de primeira e segunda instância, e por autoridades administrativas do Ministério Público (Procedimento Inicial. Parágrafos 4.24-4.25).

    A Comissão finalmente toma nota do argumento do Estado-Parte de que a independência no cargo, a liberdade de expressão e o direito geral à informação foram equilibrados no quadro jurídico doméstico, e realizados com a necessária responsabilização social e restrições impostas pela igualdade, imparcialidade e altos padrões éticos sobre juízes e promotores públicos (Procedimento Inicial. Parágrafo 3,5 supra).

    8.13 O Comitê considera que o Estado-Parte tem um interesse legítimo no combate a atos de corrupção, bem como em manter sua população informada sobre assuntos de interesse público relacionados a esses atos.

    O Comitê observa que dificilmente há uma questão de interesse público mais urgente do que um ex-presidente, acusado de atos de corrupção que supostamente ocorreram durante seu mandato presidencial, e que permaneceu altamente envolvido na vida pública (desde sua nomeação como chefe do gabinete em 2016 até sua candidatura mais uma vez para o cargo mais alto em 2018).

    No entanto, a Comissão nota pela primeira vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações do juiz Moro criaram uma presunção de culpa e uma expectativa geral de que ele seria e deveria ser considerado culpado (Parágrafo 4,4 supra).

    Entre essas ações, estavam a emissão de um mandado de prisão preventiva em violação ao direito interno “que proporcionou uma exposição que prejudicava a dignidade e a presunção de inocência do autor” (Ibid.), e a divulgação “manipuladoramente seletiva” (Ibid.) de chamadas interceptadas ao público, todas as ações que ocorreram antes mesmo do julgamento do autor.

    A Comissão considera que essas ações e seu resultado equivaleram a uma violação do direito do autor de ser presumido inocente, conforme protegido pelo artigo 14º (2) do Pacto.

    8.14 Em relação às diversas declarações públicas do Ministério Público que afirmam a culpa do autor, a Comissão observa que a natureza do papel do Ministério Público é acusar um réu pela prática de um crime e provar sua culpa além de uma dúvida razoável.

    Isso, juntamente com os princípios da transparência e do direito à informação, inevitavelmente implica que os promotores tomem uma posição pública em relação à culpabilidade de um réu.

    No entanto, eles também devem abster-se de fazer declarações públicas que inegavelmente afirmam a culpa do réu e tomam precauções para não criar uma expectativa de culpa.

    No caso do autor, enquanto o Estado-Parte contestou as alegações do autor e caracterizou as declarações públicas do Ministério Público como “explicações técnicas” (Procedimento Inicial. Parágrafo 4.23), à luz das provas nos autos (ver, por exemplo, Iniciais. Parágrafos 6 e 37 parte final).

    O Estado não mostrou como tais declarações de altos funcionários da lei não equivalem a afirmações públicas de culpa do autor.

    A Comissão considera que as autoridades do Ministério Público não demonstraram a restrição exigida pelo princípio da presunção de inocência e, portanto, violaram o direito do autor nos termos do artigo 14 (2) do Pacto.

    e. Artigo 25 (b) – Direito a Voto e Direito de Ser Eleito [!!!]

    8.15 Com relação às alegações do autor nos termos do artigo 25 do Pacto, o Comitê lembra que o Pacto reconhece e protege o direito de todo cidadão de participar na condução dos assuntos públicos, do direito ao voto e de ser eleito e do direito de ter acesso ao serviço público.

    Qualquer que seja a forma de constituição ou governo em vigor, o exercício desses direitos pelos cidadãos não pode ser suspenso ou excluído, exceto por motivos estabelecidos por lei e que sejam objetivos e razoáveis.

    A Comissão lembra ainda que, se a condenação por um delito for uma base para suspender o direito de voto ou de se candidatar, essa restrição deve ser proporcional ao delito e à sentença.

    O Comitê lembra ainda que, quando essa condenação é claramente arbitrária ou equivale a um erro manifesto ou negação da justiça, ou o processo judicial que resulte na condenação de outra forma violar o direito a um julgamento justo, pode tornar arbitrária a restrição dos direitos nos termos do artigo 25.o.

    O Comitê lembra ainda que os Estados partes buscam um objetivo legítimo no combate a atos de corrupção e na proteção do erário e, portanto, ao interesse público, com o propósito de preservar a ordem democrática.

    Assim, um Estado-Parte pode ter um interesse legítimo em restringir o acesso de pessoas condenadas por crimes de corrupção a cargos públicos.

    8.16 O Comitê toma nota do argumento do autor de que ele foi privado de seu direito de concorrer às eleições presidenciais e de votar com base em uma lei incompatível com o direito de ser presumido inocente (a Lei da Ficha Limpa) e como resultado de processos criminais em que o devido processo não foi observado (Procedimento Inicial. Parágrafo 3.13).

    A Comissão toma nota do argumento do Estado-Parte de que o direito do autor de ser eleito só foi restringido enquanto sua condenação criminal estava em vigor (Procedimento Inicial. Parágrafo 5.3 supra), com base em critérios objetivos e razoáveis estabelecidos por uma lei com ampla legitimidade democrática (Procedimento Inicial. Parágrafos 4.26-4.28).

    A Comissão também toma nota do argumento do Estado-Parte de que a restrição ao direito de voto do autor foi resultado de restrições legais, objetivas e razoáveis (Procedimento Inicial. Parágrafo 4.29).

    8.17 No caso do autor, a Comissão observa que já concluiu que o processo penal contra ele e sua posterior condenação violou as garantias do devido processo legal previstas no artigo 14 do Pacto.

    Portanto, a Comissão considera que a consequente proibição do direito do autor de concorrer às eleições, bem como a restrição ao seu direito de voto, constituíram uma violação do artigo 25º (b).

    Tendo chegado a essa conclusão, a Comissão decide não analisar separadamente a compatibilidade da Lei da Ficha Limpa ou as restrições ao direito de voto no Código Eleitoral do Estado-Parte e regulamentos subsequentes com o artigo 25 (b) do Pacto, bem como sua aplicação individual ao caso do autor.

    9. A Comissão de Direitos Humanos, atuando nos termos do nº 4 do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, também é de opinião que os fatos antes descritos revelam violações dos artigos 9º (1), 14 (1) e (2), 17, e artigo 25 (b).

    A Comissão também entende que os fatos antes de divulgar uma violação do artigo 1º do Protocolo Facultativo ao Pacto.

    10. De acordo com o artigo 2º (3) (a) do Pacto, o Estado-Parte tem a obrigação de fornecer ao autor um remédio efetivo. Isso exige que a reparação total seja feita a indivíduos cujos direitos do Pacto foram violados.

    Assim, o Estado é obrigado, entre outros, a garantir que o processo penal contra o autor cumpra todas as garantias do devido processo previsto no artigo 14 do Pacto.

    O Estado-Parte também tem a obrigação de tomar todas as medidas necessárias para evitar que violações semelhantes ocorram no futuro.

    11. Tendo em vista que, ao tornar-se parte do Protocolo Facultativo, o Estado reconheceu a competência do Comitê para determinar se houve violação do Pacto e que, nos termos do artigo 2º do Pacto, a parte do Estado comprometeu-se a garantir a todos os indivíduos dentro de seu território e sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no Pacto e fornecer um remédio eficaz e aplicável quando uma violação foi estabelecida, o Comitê deseja receber do Estado-Parte, no prazo de 180 dias, informações sobre as medidas tomadas para dar efeito às opiniões do Comitê.

    O Estado-Parte também é solicitado a publicar os presentes dispositivos, traduzi-los para a língua oficial do Estado-Parte e divulgá-los amplamente.”

    Em 27 de Março de 2022.

    .

    Zé Maria

    .

    A Decisão do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas (CDH/ONU)
    era o que faltava de Comprovação Idônea de que as Instituições Brasileiras
    ditas Democráticas (Poderes Republicanos, MPF e Imprensa), se não atuaram
    diretamente, condescenderam com o Maior Erro Judiciário da História do Brasil,
    desde a Origem da Operação Lava Jato, passando por Inquéritos Policiais Viciados de Ilegalidades e Processos Judiciais eivados de Decisões Parciais, e culminando com a Prisão Inconstitucional (“Fora das 4 Linhas da Constituição”)
    do Presidente LULA, que o tornou inelegível em 2018, possibilitando a Eleição
    de um Marginal Miliciano Delinqüente para o Cargo de Presidente da República que trouxe o País a um estado de coisas ética, moral, política e socialmente Deploráveis, Abomináveis e desumanamente indignas, jamais vistas na História
    do Brasil, quiçá do Mundo.

    .

Zé Maria

Excerto

“Bolsonaro é incompatível com a democracia”
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Comentário

Esse Larápio Mentiroso e Golpista
só foi eleito por um equívoco da
da População Brasileira em 2018.

Que depois desse Erro Histórico
o Povo Brasileiro tenha entendido
para nunca mais repeti-lo.

E que o Brasil prossiga seu Rumo
avante ao seu Futuro com LULA.

Lugar de Fascista Racista Golpista
é Manicômio Judiciário ou Cadeia!

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Zé Maria

https://twitter.com/lazarorosa25/status/1588013582314250242

Caminhoneiro Honesto e Trabalhador,
com Três Filhos a alimentar na Família,

encontrou um modo peculiar, criativo,
de ‘afastar’ Asnos Verde-Amarelos que
criminosamente bloqueiam Estradas.

https://twitter.com/i/status/1588013582314250242

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Mario borges

https://www.brasil247.com/regionais/sul/nao-queremos-mais-o-bolsonaro-queremos-o-exercito-diz-homem-que-lidera-fechamento-de-estradas-no-sul-video

Hipocrisia pura. O que eles querem é continuar a balbúrdia sem que Bolsonaro seja responsabilizado. Eles querem que ele continue no poder sim..

Mario borges

https://www.brasil247.com/meioambiente/mourao-pensa-em-convidar-alckmin-para-reuniao-do-conselho-da-amazonia

Inclusive, eu acho que o Lula podia manter o Mourão presidindo o Conselho da Amazônia, porque não deixa de ser um mimo e não podemos ter as Forças Armadas contra nós. Além do mais, Mourão tem raízes indígenas e, seja lá o que for que tenha tentado fazer pela Amazônia Bolsonaro não deixou. Mais a principal razão que eu elenco é que, no futuro não muito distante, o Brasil vai descobrir que a principal função das nossas Forças Armadas no contexto atual tem que ser a proteção da Amazônia – das fronteiras e do meio ambiente – isto é, se não quisermos enfrentar uma guerra. A proteção ambiental já é urgentíssima considerando o estrago que Bolsonaro fez na região. Digo isso porque a tal guerra poderá ser motivada pela falta de cuidado com a Amazônia, desculpa perfeita para certos países tentarem tomá-la de nós na tora. Eu dou como exemplo o conflito envolvendo a Inglaterra e a Argentina por causa das ilhas Malvinas. As ilhas pertencem à Argentina e a Inglaterra diz que não. E quando essa nação e seu longa manus EUA – sob os aplausos do mundo – tentarem colocar as mãos na região alegando que estão protegendo a humanidade como é que vai ser gente?
Quem avisa amigo é!
Eu digo mais: se Bolsonaro tivesse vencido ele teria nos levado fatalmente à guerra por causa da Amazônia..

Mario borges

https://www.brasil247.com/brasil/conselheiros-de-lula-recomendam-valorizacao-e-investimentos-nas-forcas-armadas-e-manutencao-de-beneficios-dos-militares

Considerando que não estamos em guerra, no futuro não muito distante o Brasil vai descobrir que a função mais importante das Forças Armadas terá que ser a defesa vigorosa da Amazônia.

Mario borges

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/11/centrao-e-aliados-de-lula-aceitam-negociar-mudancas-em-emendas-de-relator.shtml

Além da falta de transparência das emendas do relator no orçamento secreto – coisa que o STF tem obrigação constitucional de colocar uma pá de cal e, dentro deste raciocínio, se tentarem uma PEC para manter a excrecência a corte poderá considerá-la inconstitucional nos termos do artigo 37, da CF, que menciona o princípio da publicidade, e, portanto, da transparência – o que deveria nos incomodar é o uso que se faz de tais recursos. É sabido que os mesmos são usados para agradar e abastecer as bases dos congressistas, o que é compreensível, mais a questão é quais os interesses da população são prestigiados. Nesse momento, por exemplo, o país precisa investir muito investir na saúde e na educação sucateadas por Bolsonaro. Ora, em detrimentos destes aspectos por quê o povo consideraria obras e estradas mais importantes ou essenciais? Ora, por acaso, o eleitor deixaria de votar em congressistas que o prestigiasse nas suas maiores necessidades? O problema gente é que muitos deles aplicam os recursos nas áreas que mais propiciam a CORRUPÇÃO. Essa é a verdade nua e crua.

Mario borges1

https://www.brasil247.com/regionais/nordeste/governadora-do-ceara-izolda-cela-pode-ser-ministra-da-educacao

Eu bem que queria o Haddad novamente no Ministério da Educação, mais considerando que a Izolda também é professora – o que fiquei sabendo agora – acho que faz sentido que possa ser ela sim.

Mario borges

https://www.brasil247.com/regionais/nordeste/governadora-do-ceara-izolda-cela-pode-ser-ministra-da-educacao

Eu bem que queria o Haddad novamente no Ministério da Educação, mais considerando que a Izolda também é professora – o que fiquei sabendo agora – acho que faz sentido que possa ser ela sim.

Mario borges

https://www.brasil247.com/regionais/nordeste/governadora-do-ceara-izolda-cela-pode-ser-ministra-da-educacao

Eu bem que queria o Haddad novamente no Ministério da Educação, mais considerando que a Izolda também é professora – o que fiquei sabendo agora – acho que faz sentido que possa ser ela sim.

Miteiro

Nada de acordão! Bolsonaro tem que sair do Planalto direto pra Papuda!

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