Em 1998, Congresso decidiu manter embargo infringente
Proposto por FH, artigo foi rejeitado na CCJ da Câmara e acabou não incluído na Lei 8.038
Paulo Celso Pereira, em O Globo
BRASÍLIA — A Câmara dos Deputados manteve, deliberadamente, a possibilidade de apresentação de embargos infringentes nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal. O GLOBO encontrou nos documentos de tramitação da mensagem presidencial número 43, de 1998, a análise da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara sobre a manutenção dos embargos e a opção dos parlamentares foi expressa a favor desse último recurso.
O debate foi suscitado pela chegada do texto do presidente Fernando Henrique Cardoso que propunha a extinção dos embargos. Em seu artigo 7º, a mensagem presidencial acrescentava um novo artigo à lei 8.038, de 1990. O texto sugerido pelo governo era claro: Art 43. Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, ao longo da tramitação da mensagem na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o então deputado Jarbas Lima, hoje professor de direito constitucional da PUC do Rio Grande do Sul, apresentou um voto em separado pedindo a supressão do trecho que previa o fim dos embargos. E argumentou:
A possibilidade de embargos infringentes contra decisão não unânime do plenário do STF constitui importante canal para a reafirmação ou modificação do entendimento sobre temas constitucionais, além dos demais para os quais esse recurso é previsto. Perceba-se que, de acordo com o Regimento Interno da Suprema Corte (artigo 333, par. único), são necessários no mínimo quatro votos divergentes para viabilizar os embargos explicita o voto do deputado.
Lima ainda defende a necessidade de manutenção dos embargos justamente pelo fato que hoje tanto anima os condenados do mensalão: a possibilidade de uma nova composição do tribunal levar à revisão de condenações:
Se a controvérsia estabelecida tem tamanho vulto, é relevante que se oportunize novo julgamento para a rediscussão do tema e a fixação de um entendimento definitivo, que depois dificilmente chegará a ser revisto. Eventual alteração na composição do Supremo Tribunal no interregno poderá influir no afinal verificado, que também poderá ser modificado por argumentos ainda não considerados ou até por circunstâncias conjunturais relevantes que se tenham feito sentir entre os dois momentos. Não se afigura oportuno fechar a última porta para o debate judiciário de assuntos da mais alta relevância para a vida nacional diz.
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Apesar de o deputado Djalma de Almeida Cesar, que era o relator da matéria, ter defendido em seu primeiro voto a extinção dos embargos, conforme proposto por FHC, ele muda de posição ao longo da discussão e, no voto final, que acaba se transformando em lei, recebe a sugestão de Jarbas Lima e suprime o trecho que punha fim aos embargos. Na avaliação do doutor em direito Constitucional pela PUC-SP Erick Wilson Pereira, a existência desse debate dentro do Congresso dará novo argumento para os defensores dos embargos:
Você deve levar em consideração qual foi a vontade do legislador. Quando o plano da expressão não consta em determinado texto normativo, no conteúdo você pode levar em consideração o que o legislador debateu. Esse fato não foi debatido em nenhum instante. Se tivessem ciência disso, pode ter certeza que os defensores teriam levantado isso. É um fato novo explica.
Leia também:
Carta Maior: Joaquim Barbosa dá voz ao 12º ministro, a mídia conservadora
Comentários
Mário SF Alves
O que esse pessoal do regime Casa-Grande-BraZil-Eterna-Senzala não entende é que o Zé Dirceu é um revolucionário. Revolucionário de fato. Se soubessem o significado disso não futucariam a onça com varas tão curtas. [E comprimento por comprimento, a mentira, a exemplo de tais varas, tem pernas curtas, dizem]. Líderes de revolução social são seres transcendentes. E o que passa na cabeça deles é inalcançável por simples mortais, endinheirados ou não.
__________________________________
Mandela já demonstrou isso. Che Guevara também.
Flavio
Azenha e Conceição, segue vídeo do Gilmar Mendes debatendo contra o Gilmar Dantas sobre os infringentes do Mensalão.
https://www.youtube.com/watch?v=J7QoJYVv-zo#t=369
Urbano
Nesse lero-lero todo, boa parte dos brasileiros já sabe de cor e salteado quem são os verdadeiros infringentes…
Mardones
Quem deseja a condenação dos ‘mensaleiros’, na verdade quer de forma criminosa esconder que a CPI que deu origem a ação penal 470, indicou mais de 100 pessoas sob suspeita. Mas o PGR decidiu indicar apenas 40 dos envolvidos – sem esperar o relatório da CPI. Por isso, ficaram de fora do Mensalão do PT pessoas insignificantes como Daniel Dantas e a Rede Globo. No entanto, o inquérito 2474, que está sob sigilo traz as indicações desses e de outros peixes graúdos que Barbosa, Gilmar Marco Aurélio deseja esconder.
Jose Mario HRP
JB acha que vai salvar o mundo condenando o Zé Dirceu!
Seu sonho era ganhar uma asinha de Thunderbirs e salvar o mundo!
KKKKKKKKKKKKKKKKk…….
Thunderbirds are GO!
http://www.youtube.com/watch?feature=player_detailpage&v=Edqk8OQpQYk
Romanelli
Afinal, mudamos ? Mudamos NADA !!!
Vamos no POPULAR ? isso é mais um ENTULHO AUTORITÁRIO e fim de papo.
Pragmaticamente falando, NÃO faz sentido dentro duma democracia.
..o foro já é especial e o julgamento se deu em COLEGIADO ..fora que a nenhuma instancia é dada a INSENSATEZ de julgar uma mesma causa DUAS vezes.
..ISSO é a nossa JUSTIÇA ..lenta, cega, surda, covarde ..uma que tem pena ou medo de punir os poderosos que sempre a nomeiam para cargos VITALÍCIOS.
JEITINHO ..impunidade SUPREMA ..recursos sem fim
nota – e que não me venham falar em julgamento de exceção, em perseguição partidária ..fosse assim alguns petistas como professor Luizinho,Paulo Rocha, ou mesmo Gushiken, não teriam sido absolvidos.
FATO – houve CORRUPTOS assumidos, dinheiro HAVIA, sonegação e trapaça democrática existiram, portanto, CORRUPTORES também ..corruptores que além de seus erros, carregarão agora uma macula em suas biografias, a fama de serem covardes e de não assumirem seus próprios erros.
Infelizmente intuo que deste episódio o PAÍS saíra ainda mais fraco ao perceber que suas Instituições estão, pela mão destes líderes e partidos medíocres, cada vez mais deteriorados, num flagrante processo de falência MORAL, irrecuperável.
Justiça que tarda, FALHA ..dez anos, DEZ anos pruma BESTEIRA destas não ter sido devidamente apenada, é o fim, ou a prova cabal da nossa INCOMPETÊNCIA
Romanelli
Pior de tudo é que se AMPLIFICA de forma assustadora a possibilidade de todos estes delitos caírem por decurso de prazo, ou idade tb.
..e mais, pior ainda é saber que tal barbaridade poderá virar JURISPRUDÊNCIA a ser aplicada a qq outro cafajeste que dele se ache no direito de usufruir (inclusive da mal fada direita, tão condenada e denunciada pelos “pogreCistas”)
Presta atenção na “profecia” ..
http://www.youtube.com/watch?v=bVARodUbO9Q
Romanelli
Uai, cade 1a parte do comentário ????
a propósito, minhas considerações não saíram fora de ordem tb ?
Fernando
Somos a favor de um segundo julgamento porque estamos num estado democrático de direito e todos têm direito a uma segunda avaliação. Veja o artigo em:
http://www.viomundo.com.br/politica/infringentes.html
Falta de provas
Não há nenhuma prova – nem testemunhal e nem documental – apresentada pelo Ministério Público contra José Dirceu em suas alegações finais.
Muito pelo contrário: tudo atesta a sua inocência.
Quando aceitou o processo, o STF mandou o Ministério Público produzir provas para depois pedir a condenação. Nunca houve essa produção
de provas.
A Constituição Brasileira garante que nenhum cidadão seja condenado sem provas e que todos tenham um processo justo e com efetivo direito de defesa. Ao pedir a condenação de José Dirceu sem construir uma única prova, o Ministério Público pretende criar um perigoso precedente, ameaçando não apenas a liberdade de José Dirceu, mas pondo em risco todas as garantias próprias um Estado Democrático de Direito que tutelam os cidadãos brasileiros.
Mário SF Alves
Alguém aqui no blog lembrou o caso Al Capone. Todo mundo sabia que o Al Capone era mafioso, que era um multi-criminoso. No entanto, só foi preso quando ficou provado que sonegou o imposto de renda. Ih! Imposto de renda?!! Ih!
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Será que o mundo mudou tanto assim no pós-muro ou no pós-WTC?
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Dizem que uma das características do pós-modernismo é que tudo o que é sólido se desmancha no ar. Bom, depois disso tentaram até decretar o fim da História. Mas, não é o que parece. Pelo menos não, em se tratando da espiã INGLATERRA frente aos arroubos de grandeza do governo corporativo norte-americano ao arregimentar apoio para atacar a Síria.
J.Cardoso
Esperamos que a Justiça tenha sensatez para condenar aqueles que dilapidam o Erário, corrompem a nação e prejudicam a sociedade mais carente. Não acredito na ressureição de criminosos. Novo julgamento pode prescrever crimes de quadrilha. Assim como a urna não absolve delinquente, esperamos que o STF não dê sobrevida aos delinquentes do mensalão.
A frieza da tecnicidade jurídica não pode ser comparada a uma máquina que é programada para não ter alma e sim para executar o serviço que lhe foi programado ou determinado. Não se pode ter a frialdade, em nome da técnica jurídica, de pretender rotular uma decisão quando esta traz no seu bojo desserviços à nação, à sociedade e às regras de conduta. Por isso, defendo o Direito Alternativo. Delinquentes de colarinhos brancos não podem continuar sendo tratados com a leniência de nossos julgadores.
Francisco
O medo que Joca Barbosa tem do julgamento “dar para trás” espelha a convicção (certeza) que ele tem de que fez um julgamento viciado, de exceção, casuístico e baseado em chicanas.
Se ele tivesse convicção da integridade moral do que fez não haveria motivo para pressa ou impedimentos ao direito de defesa.
Quando há provas, o juiz não teme pela condenação…
Avelino
Meusdeuses, isto não é um mero julgamento, está sendo julgado a luta de classes.
Se, e apenas se, o STF, fazer valer os embargos, neste caso ganha o povo e perde a casa grande. E a casa grande não quer perder.
Fernando
Os mensaleiros são os homens que conseguiram levar o trabalhador ao poder com o apoio dos pequenos empresários. Pela primeira vez conseguimos eleger políticos sem dinheiro e compromissados com os interesses do povo brasileiro.
Hoje o Brasil é totalmente outro em soberania, prestígio global, distribuição de renda, aceso a educação, redução de miséria, consideração das pessoas, etc. Por tudo isto é que o povo votou e continuará votando neste governo, não importando quanto a mídia do sudeste, compromissada com o PSDB, trabalhe para propagar mentiras e desinformações à população.
O Brasil de hoje é outro porque existiu o Mensalão para dar o dinheiro que os político sempre gostaram de receber e possibilitar os votos necessários em favor do povo brasileiro.
Nós desejamos que acabe a corrupção no Brasil, mas para isto precisamos mostrar o que continua a ser feito em todas as esferas de poder. Queremos a apuração do mensalão do PSDB, do escândalo do metro de São Paulo e outros mais. Não queremos que a imprensa fique apenas perseguindo o PT e seus aliados para tirar o foco do aconteceu e continua acontecendo no Sudeste maravilha.
Temos o compromisso moral de dar uma segunda chance para os homens que realizaram a revolução democrática e pacífica que mudou o Brasil. Porque eles estão se tornando os mais novos Mártires da causa do trabalhador e do povo brasileiro.
FrancoAtirador
Fêikenando 1
Alemao
Hehe, falou com todas as letras o que vc tem vergonha de admitir.
Fernando
Os mensaleiros são os homens que conseguiram levar o trabalhador ao poder com o apoio dos pequenos empresários. Pela primeira vez conseguimos eleger políticos sem dinheiro e compromissados com os interesses do povo brasileiro.
Antes apenas os “muito ricos” podiam gastar muito dinheiro com campanhas eleitorais para se elegerem e depois roubarem muito para ficarem no lucro.
Dirceu e seus colegas só estão sendo processados porque são homens do povo, herois brasileiros, martirizados em praça pública por anos e que se tornarão, certamente, exemplos do que é a luta entre a elite e o povo brasileiro.
FrancoAtirador
Fêikenando 2
Alemao
É completamente idiota esse argumento de que a última instância deve possibilitar um novo julgamento. Agora faz todo sentido porque os petralhas conseguiram alterar a composição do tribunal, mas que sentido faria se a composição continuasse a mesma? E se o circo pegar fogo ano que vem, o ano eleitoral? E se os os novos juízes se rebelarem e enquadrarem novamente os corruptos? Vcs vão espernear pra quem? Vai ser culpa da CIA?
Luiz (o outro)
Que medo, heim, trollha?
João P
Quanto ódio, hein?! Dica procê – Mesmo considerando que a armação não foi armação, reserve pelo menos 90% da sua raiva e canalize para o tucanoduto de São Paulo. Como assim? Olha, bem simples, conta de padeiro pra você entender: Se 30% superfaturados de 2 bi equivalem a 600 milhões, logo 60 milhões do mensalão (o do PT) equivalem a… a… 10%, correto? Então, por que você não divide esse seu ódio de forma proporcional? Não é? Bem por baixo mesmo, cifras rasas, sem considerar a privataria, a lista de Furnas, as ambulâncias, a reeleição…
FrancoAtirador
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FOI O PROJETO DE LEI Nº 4070/98 APRESENTADO PELO GOVERNO FHC.
Por desonestidade ou incompetência, a Globo não mencionou
o número do Projeto de Lei em houve a discussão da matéria
na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados,
sobre a validade e a permanência dos Embargos Infringentes
previstos no artigo 333 do Regimento Interno do STF
que tem força Lei e, portanto, está incorporado à Legislação.
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O ESPÍRITO DA LEI E A ALMA DA (IN)JUSTIÇA
É um “fato novo” para nós e para toda a população brasileira,
mas será que os doutos ministros da Suprema Corte Constitucional,
ou, ao menos, alguns dos mais ‘velhacos’ do Supremo Tribunal Federal,
sabiam que a CCJ da Câmara dos Deputados suprimiu a proposta original
de acréscimo do artigo 43 à Lei 8038/90, que extinguia os infringentes,
e que, por conseguinte, a vontade expressa do Poder Legislativo
foi pela manutenção da vigência do artigo 333 do Regimento do STF?
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OS AUTORES INTELECTUAIS E DE FATO
E quem foram os autores do texto original do Projeto de Lei 4070/98,
proposto pelo Poder Executivo (Governo Fernando Henrique Cardoso),
que tentou incluir, entre outros, o artigo 43 na Lei 8038/90
que foi rejeitado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara?
O ministro GILMAR MENDES responde a essa pergunta na autobiografia:
“É um dos autores, junto com os Professores Ives Gandra Filho e Sálvio de Figueiredo Teixeira, do texto do Projeto de Lei nº 4.070/98 do Poder Executivo, que resultou na Lei no 9.756/98.”
(http://www.gilmarmendes.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=51&Itemid=62)
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REDAÇÃO ORIGINAL DO PL 4070/98 DO PODER EXECUTIVO (FHC)
E SUGESTÃO DO DEPUTADO JARBAS LIMA, EM VOTO SEPARADO,
PELA SUPRESSÃO DO ARTIGO 43 ACATADA PELA CCJ DA CÂMARA.
FrancoAtirador
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HISTÓRICO DA TRAMITAÇÃO DO PL 4070/98 NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
(http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=218511)
(http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD13NOV1998.pdf#page=49)
(http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD14OUT1998.pdf#page=95)
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm#art3)
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8038.htm#art41a)
FrancoAtirador
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SOBRE NOVATOS, VELHOS E ‘VELHACOS’
(http://www.rodrigovianna.com.br/palavra-minha/novatos-velhos-e-velhacos.html#more-21836)
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FrancoAtirador
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A Ministra Carmen Lúcia vai mudar o seu voto?
Por Fernando Brito, no Tijolaço
Joaquim Barbosa vota regido pelo ódio.
Luiz Fux vota regido por Joaquim Barbosa.
Gilmar Mendes vota regido pela identidade do réu, como ficou claro nos habeas corpus “usain bolt” para Daniel Dantas.
Marco Aurelio Mello vota, confessadamente, regido pela repercussão na “opinião pública”.
O que diz a lei, portanto, é de “somenos importância” para os quatro.
Mas e para a Ministra Carmen Lúcia?
Ela procurou embasar tecnicamente sua opção por refeitar os embargos infringentes como uma decisão que invadiria a competência do Congresso em estabelecer ritos processuais, o que teria feito na famosa Lei 8.038, que não os previu, expressamente.
Tomou-o, na expressão tantas vezes usada ali, como “um silêncio eloquente”.
Agora, se revela que o silêncio do legislador foi, sim, eloquente, mas em sentido inverso, ao suprimir a proposta de Fernando Henrique Cardoso de extingui-los, em 1998.
Proposta que Gilmar Mendes, à época subchefe para Assuntos Jurídicos da casa Civil, ajudou a elaborar.
Gilmar Mendes, portanto, era o que mais deveria saber que, proposto o fim dos embargos infringentes, o Congresso o recusou, suprimindo a proposta presidencial – e sua própria.
Está, portanto, a Ministra Carmen Lúcia diante de um imperativo de consciência: refazer o voto, que já havia refeito em relação à sua compreensão anterior, de que os embargos cabiam.
Apoiou-se em falso fundamento, erro o qual uma simples manifestação do Ministro Mendes, esclarecendo que a supressão havia sido proposta e recusada, teria evitado.
A Ministra, se não quer que seu voto seja regido pelo erro, está na obrigação moral de revisá-lo, diante da informação que seu colega sonegou ao Tribunal, mas da qual, agora, está ciente.
Invadir a competência legiferante do Congresso é estabelecer, no Judiciário, revogação que o parlamento recusou expressamente.
Para isso, não deve ser preciso que se lhe aponte o dedo, chantageie, pressione com editoriais e capas de revista, como se faz com o Ministro Celso de Mello.
Deveria bastar-lhe a consciência.
(http://tijolaco.com.br/index.php/a-ministra-carmen-lucia-vai-mudar-o-seu-voto)
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Messias Franca de Macedo
NÃO SE ILUDAM COM O CELSO DE MELLO
Por jornalista Luis Nassif
Celso de Mello é a última tentativa de legitimar o enforcamento
Suas atitudes mais prováveis serão:
1. Votar pela aceitação dos embargos de infringência.
2. No segundo julgamento, ser o mais severo dos julgadores, fortalecido pelo voto anterior.
A aceitação dos embargos será uma vitória de Pirro.
O resultado mais provável da AP 470 será um segundo julgamento rápido, em torno da tipificação do crime de formação de quadrilha. Poderá resultar em condenações um pouco menores, mas não o suficiente para livrar os condenados da prisão.
Com isso, se dará um mínimo de legitimidade às condenações.
Celso de Mello é um garantista circunstancial, apenas a última tentativa de legitimar um poder que perdeu o rumo.
A deslegitimação do STF
Para entender melhor o jogo.
No primeiro julgamento, devido à atuação do grupo dos 5 – Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ayres Britto, Joaquim Barbosa e o próprio Celso – o STF foi alvo de críticas generalizadas – embora veladas – do meio jurídico. Não há jurista ou advogado, estudante de direito ou doutor sério deste país que não tenha entendido o julgamento como o exercício abusivo do poder discricionário.
Apenas uma coisa diferencia Celso de Mello de seus pares.
Este tentou preservar o mínimo apreço pela liturgia do cargo. Os demais perderam o pudor, exercem a politicagem mais malandra, típica das assembleias político-estudantis – como adiar o julgamento para permitir pressão da mídia sobre o voto de desempate de Celso – sem nenhuma estratégia de imagem. Querem exercer o poder plena e abusivamente. Não pensam na história, nem sequer na legitimação das sentenças, mas no gozo imediato do poder.
Lembram – em muito – os burgueses da revolução industrial, os texanos barões de petróleo invadindo a Europa, pisando no Louvre de botas, agindo sem nenhum apreço pela liturgia do cargo.
Mal comparando, Celso é o juiz do leste que ouve todos os réus, trata civilizada, mas severamente, as partes e, cumprindo os rituais, manda todos para a forca, com carrasco oficial seguindo o cerimonial.
Os demais se assemelham ao juiz do velho oeste, de barriga de fora, em um ‘saloon’ improvisado de sala de julgamento, que interrompe o julgamento no meio, para não perder tempo, e manda enforcar os acusados na árvore mesmo.
São tão truculentos e primários que seguem a truculência primária da mídia, não cedendo em nenhum ponto, pretendendo o aniquilamento total, o extermínio, a vitória em todos os quadrantes, mesmo nas questões menos decisivas.
Tivessem um mínimo de esperteza, aceitariam os embargos, atrasariam por algumas semanas o final do julgamento, e profeririam as mesmas sentenças duras mas, agora, legitimadas pela aceitação dos embargos.
Mas são muito primários e arrogantes.
A deslegitimação do padrão Murdoch
Essa é a perna mais fraca da estratégia de Rupert Murdoch e de sua repetição pelo Truste da Mídia (e pelo cinco do STF), quando decidiu conquistar o espaço político para enfrentar os verdadeiros inimigos – redes sociais – que surgiram no mercado.
A estratégia demandava insuflar a classe média, ainda seguidora da mídia, com os mesmos recursos que marcaram grandes e tristes momentos da história, como o macarthismo, o nazi-fascismo europeu dos anos 20 e 30, a Klu Klux Klan nos anos 60.
Essa estratégia exige uma linguagem virulenta, que bata no intestino do público, e pregadores alucinados, que espalhem o ódio. Qualquer espécie de juízo – isto é, da capacidade de separar vícios e virtudes – compromete a estratégia, porque ela se funda na dramaturgia, no maniqueísmo mais primário, na personificação do mal, na luta de extermínio, no pavor de qualquer mudança no status quo.
Não há espaço para nenhuma forma de grandeza, respeito ao adversário caído, pequenas pausas de dignidade que permitissem dar um mínimo de conforto aos seguidores de melhor nível.
Por isso mesmo, nenhuma personalidade de peso ousou aderir a esse novo mercado que se abria. E ele passou a ser ocupado pelos aventureiros catárticos, despejando impropérios, arrotando poder, mostrando os músculos, ameaçando com o fogo do inferno, todos vergando o mesmo figurino de um Joseph McCarthy e outros personagens que foram jogados no lixo da história.
Guardadas as devidas proporções, foi essa divisão que se viu no Supremo.
A recuperação dos rituais
O universo jurídico ainda é o mais conservador do país, o mais refratário às mudanças políticas e sociais, aos novos atores que surgem na cena pública. Certamente apoiaria maciçamente a condenação dos réus.
Mas o que viam no julgamento?
Do lado dos acusadores, Ministros sem nenhum apreço pela Justiça e pelos rituais, exercitando a agressividade mais tosca (Gilmar), o autoritarismo e deslumbramento mais provinciano (Joaquim), a malandragem mais ostensiva (Fux), a mediocridade fulgurante (Ayres Britto) a hipocrisia sem retoques (Marco Aurélio).
Do lado contrário, a dignidade de Ricardo Lewandowski, um seguidor das tradições das Arcadas, percorrendo o roteiro que todo juiz admira, mas poucos se arriscam a trilhar: o julgador solitário, enfrentando o mundo, se for o caso, em defesa de suas convicções.
Aí se deu o nó.
Por mais que desejassem a condenação dos “mensaleiros”, para a maior parte dos operadores de direito houve enorme desconforto de se ver na companhia de um Joaquim, um Gilmar, um Ayres Brito e do lado oposto de Lewandowski.
Pelo menos no meio jurídico paulista, ocorreu o que não se imaginava: assim como os petistas são “outsiders” do universo político, os quatro do Supremo tornaram-se “outsiders” do universo jurídico. E Lewandowski, achincalhado nas ruas, virou – com justiça – alvo da admiração jurídica. Além de ser um autêntico filho das Arcadas.
É aí que surge Celso de Mello para devolver a solenidade, remontar os cacos da dignidade perdida da corte, promover a degola dos condenados mas sem atropelar os rituais,
Ele não é melhor que seus companheiros. Apenas sabe usar adequadamente os talheres, no grande festim que levará os condenados à forca.
dom, 15/09/2013 – 10:13 – Atualizado em 15/09/2013 – 12:15
NÃO SE ILUDAM COM O CELSO DE MELLO
Por jornalista Luis Nassif
Celso de Mello é a última tentativa de legitimar o enforcamento
Suas atitudes mais prováveis serão:
1. Votar pela aceitação dos embargos de infringência.
2. No segundo julgamento, ser o mais severo dos julgadores, fortalecido pelo voto anterior.
A aceitação dos embargos será uma vitória de Pirro.
O resultado mais provável da AP 470 será um segundo julgamento rápido, em torno da tipificação do crime de formação de quadrilha. Poderá resultar em condenações um pouco menores, mas não o suficiente para livrar os condenados da prisão.
Com isso, se dará um mínimo de legitimidade às condenações.
Celso de Mello é um garantista circunstancial, apenas a última tentativa de legitimar um poder que perdeu o rumo.
A deslegitimação do STF
Para entender melhor o jogo.
No primeiro julgamento, devido à atuação do grupo dos 5 – Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ayres Britto, Joaquim Barbosa e o próprio Celso – o STF foi alvo de críticas generalizadas – embora veladas – do meio jurídico. Não há jurista ou advogado, estudante de direito ou doutor sério deste país que não tenha entendido o julgamento como o exercício abusivo do poder discricionário.
Apenas uma coisa diferencia Celso de Mello de seus pares.
Este tentou preservar o mínimo apreço pela liturgia do cargo. Os demais perderam o pudor, exercem a politicagem mais malandra, típica das assembleias político-estudantis – como adiar o julgamento para permitir pressão da mídia sobre o voto de desempate de Celso – sem nenhuma estratégia de imagem. Querem exercer o poder plena e abusivamente. Não pensam na história, nem sequer na legitimação das sentenças, mas no gozo imediato do poder.
Lembram – em muito – os burgueses da revolução industrial, os texanos barões de petróleo invadindo a Europa, pisando no Louvre de botas, agindo sem nenhum apreço pela liturgia do cargo.
Mal comparando, Celso é o juiz do leste que ouve todos os réus, trata civilizada, mas severamente, as partes e, cumprindo os rituais, manda todos para a forca, com carrasco oficial seguindo o cerimonial.
Os demais se assemelham ao juiz do velho oeste, de barriga de fora, em um ‘saloon’ improvisado de sala de julgamento, que interrompe o julgamento no meio, para não perder tempo, e manda enforcar os acusados na árvore mesmo.
São tão truculentos e primários que seguem a truculência primária da mídia, não cedendo em nenhum ponto, pretendendo o aniquilamento total, o extermínio, a vitória em todos os quadrantes, mesmo nas questões menos decisivas.
Tivessem um mínimo de esperteza, aceitariam os embargos, atrasariam por algumas semanas o final do julgamento, e profeririam as mesmas sentenças duras mas, agora, legitimadas pela aceitação dos embargos.
Mas são muito primários e arrogantes.
A deslegitimação do padrão Murdoch
Essa é a perna mais fraca da estratégia de Rupert Murdoch e de sua repetição pelo Truste da Mídia (e pelo cinco do STF), quando decidiu conquistar o espaço político para enfrentar os verdadeiros inimigos – redes sociais – que surgiram no mercado.
A estratégia demandava insuflar a classe média, ainda seguidora da mídia, com os mesmos recursos que marcaram grandes e tristes momentos da história, como o macarthismo, o nazi-fascismo europeu dos anos 20 e 30, a Klu Klux Klan nos anos 60.
Essa estratégia exige uma linguagem virulenta, que bata no intestino do público, e pregadores alucinados, que espalhem o ódio. Qualquer espécie de juízo – isto é, da capacidade de separar vícios e virtudes – compromete a estratégia, porque ela se funda na dramaturgia, no maniqueísmo mais primário, na personificação do mal, na luta de extermínio, no pavor de qualquer mudança no status quo.
Não há espaço para nenhuma forma de grandeza, respeito ao adversário caído, pequenas pausas de dignidade que permitissem dar um mínimo de conforto aos seguidores de melhor nível.
Por isso mesmo, nenhuma personalidade de peso ousou aderir a esse novo mercado que se abria. E ele passou a ser ocupado pelos aventureiros catárticos, despejando impropérios, arrotando poder, mostrando os músculos, ameaçando com o fogo do inferno, todos vergando o mesmo figurino de um Joseph McCarthy e outros personagens que foram jogados no lixo da história.
Guardadas as devidas proporções, foi essa divisão que se viu no Supremo.
A recuperação dos rituais
O universo jurídico ainda é o mais conservador do país, o mais refratário às mudanças políticas e sociais, aos novos atores que surgem na cena pública. Certamente apoiaria maciçamente a condenação dos réus.
Mas o que viam no julgamento?
Do lado dos acusadores, Ministros sem nenhum apreço pela Justiça e pelos rituais, exercitando a agressividade mais tosca (Gilmar), o autoritarismo e deslumbramento mais provinciano (Joaquim), a malandragem mais ostensiva (Fux), a mediocridade fulgurante (Ayres Britto) a hipocrisia sem retoques (Marco Aurélio).
Do lado contrário, a dignidade de Ricardo Lewandowski, um seguidor das tradições das Arcadas, percorrendo o roteiro que todo juiz admira, mas poucos se arriscam a trilhar: o julgador solitário, enfrentando o mundo, se for o caso, em defesa de suas convicções.
Aí se deu o nó.
Por mais que desejassem a condenação dos “mensaleiros”, para a maior parte dos operadores de direito houve enorme desconforto de se ver na companhia de um Joaquim, um Gilmar, um Ayres Brito e do lado oposto de Lewandowski.
Pelo menos no meio jurídico paulista, ocorreu o que não se imaginava: assim como os petistas são “outsiders” do universo político, os quatro do Supremo tornaram-se “outsiders” do universo jurídico. E Lewandowski, achincalhado nas ruas, virou – com justiça – alvo da admiração jurídica. Além de ser um autêntico filho das Arcadas.
É aí que surge Celso de Mello para devolver a solenidade, remontar os cacos da dignidade perdida da corte, promover a degola dos condenados mas sem atropelar os rituais,
Ele não é melhor que seus companheiros. Apenas sabe usar adequadamente os talheres, no grande festim que levará os condenados à forca.
dom, 15/09/2013 – 10:13 – Atualizado em 15/09/2013 – 12:15
FrancoAtirador
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Eles estão com a faca e o queijo na mão;
Ou com o carrasco, a corda e o cadafalso.
E ainda tem um cão, um gato e um rato
amestrados para morder, lanhar e roer.
Mesmo assim, há reinaldétes temerosas.
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Mário SF Alves
Reinaldetes temerosas? Sim, e com toda a razão. Seja qual for o resultado, há o que temer. São covardes. NÃO DIALOGAM. Acostumaram-se à força bruta, e temem que possa ser chegada a hora do olho no olho. E o que lhes seria ainda pior, o “olho por olho, dente por dente”. Após tantos anos conhecendo o passado de ex-governantes, dossiê é o que não deve faltar nos arquivos do PT.
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Se acatarem os embargos ainda ganham um tempo; nada, porém que, de fato, livre da cadeia e limpe a honra dos “condenados”. Caso contrário, votando pela não admissão dos embargos, não se descarta a hipótese de que, como consequência, terão “os ex-governantes por trás das reinaldetes” de engolir toda a sujeira do próprio passado. É claro que todos ainda se acham blindados pelo oligopólio midiático corporativo. E estão mesmo, mas, até quando?
Messias Franca de Macedo
“O QUE FIZERAM COM O STF!” adaptado de declaração proferida pelo “supremo” ‘Gilmar Habeas Corpus Dantas Mendes’!
Os energúmenos alopraram de vez! O DEMotucano (RN) ‘aGRIPEno’ Maia reivindica que o voto do ministro Celso de Mello seja o de Joaquim! Entenda “a cabruagem”!
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Rejeição de recurso aliviará ‘estresse’, diz opositor
João Domingos – O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA –
(…)
Voto desempate. O presidente e líder do DEM, senador José Agripino Maia (RN), disse que, em sua opinião, o Supremo Tribunal Federal deveria adotar a fórmula já usada pelos tribunais eleitorais, quando há empate em algum julgamento. “Nesse caso, já consagrado pelos TREs, quem desempata sempre é o presidente da Corte”, lembrou Agripino.
“Com todo respeito a nosso decano do STF, acho que a fórmula mais perfeita a ser adotada agora em relação aos embargos infringentes é a que é usada nos TREs: o desempate é sempre do presidente”. O presidente do STF, Joaquim Barbosa, já deu o voto como relator do processo do mensalão. Ele rejeitou os embargos, por entender que não cabem os recursos.
FONTE: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,rejeicao-de-recurso-aliviara-estresse-diz-opositor,1074143,0.htm
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RESCALDO: sem comentário!
República de ‘Nois’ Bananas
Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo
FrancoAtirador
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Caríssimo e impávido Messias.
Acompanhando a lógica do Coroné Agripino,
o vice-presidente do STF também deveria votar
no lugar do segundo mais antigo ministro.
Assim, excluiríamos o voto de Marco Aurélio
e Ricardo Lewandowski votaria duas vezes.
Aí, a votação voltaria a ficar empatada.
Bem, quem sabe então o Celso de Mello
poderia finalmente votar e desempatar.
Ré-pública da Oposição Banana
seguida da série de [des]qualificativos
que só o Matuto Nada Bananiense
sabe adjetivar com propriedade…
Um abraço camarada e libertário
ao ínclito Guerrilheiro Virtual.
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José X.
Como já foi comentado aqui, acho muito suspeita a Globo publicar essa reportagem.
Vai que já fizeram um acordo lá no STF e resolveram aceitar os embargos, mas condição do relator ser o Gilmar, o Fux, ou o Marco Aurélio..a situação não vai mudar em nada.
FrancoAtirador
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MENTIRÃO (REMAKE 2014)
A pior hipótese:
Celso relator
e um desses 3 revisor.
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Márcio
Cara Ministra Carmem Lúcia, mostre a sua integridade diante dos fatos!!
José X.
Para quem não se preocupou a mínima com o caso SERASA, duvido muito que se preocupe em mudar de opinião.
Aroeira
LUIS NASSIF, UM JORNALISTA EDUCADO MAS DE UMA CORAGEM SURPREENDENTE
Leiam a matéria http://jornalggn.com.br/noticia/celso-de-mello-e-a-ultima-tentativa-de-legitimar-o-enforcamento?nocache=1#comment-99449
Mario
Jairo Vasconcelos Soares escreveu: “Os embargos infringentes oportunizam aos advogados dos réus apontarem possíveis erros, porventura cometidos pelos juízes do Processo apelidado de Mensalão, na análise das provas apresentadas pela defesa, durante o julgamento”.
Jairo, não se iluda. O Barbosa, Fux, Marco Aurélio, Gilmar e o próprio Celso de Mello, sabem que estão participando de uma farsa, cujo o único objetivo é ferrar o Partido dos Trabalhadores e algumas de suas lideranças. E esses caras vão até o fim com esta farsa.
Veja o que escreveu o Nassif com relação ao provável voto de Celso de Mello e aos embargos infringentes:
Celso de Mello é a última tentativa de legitimar o enforcamento
dom, 15/09/2013 – 10:13 – Atualizado em 15/09/2013 – 12:02
Luis Nassif
Não se iludam com Celso de Mello.
Suas atitudes mais prováveis serão:
1. Votar pela aceitação dos embargos de infringência.
2. No segundo julgamento, ser o mais severo dos julgadores, fortalecido pelo voto anterior.
A aceitação dos embargos será uma vitória de Pirro.
O resultado mais provável da AP 470 será um segundo julgamento rápido, em torno da tipificação do crime de formação de quadrilha. Poderá resultar em condenações um pouco menores, mas não o suficiente para livrar os condenados da prisão.
Com isso, se dará um mínimo de legitimidade às condenações.
Celso de Mello é um garantista circunstancial, apenas a última tentativa de legitimar um poder que perdeu o rumo.
Veja a matéria completa em http://jornalggn.com.br/noticia/celso-de-mello-e-a-ultima-tentativa-de-legitimar-o-enforcamento
FrancoAtirador
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ENTRE A CRUZ E A ESPADA
O voto de Celso de Mello foi preparado
para enfraquecer a tese de apreciação
pela CIDH de eventual recurso dos réus
por ofensa ao princípio do duplo grau.
Ele indicou essa direção na própria AP.
Supremo Tribunal Federal
02/08/2012 PLENÁRIO
Acórdão na Ação Penal 470 / MG
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: O Supremo Tribunal Federal, ao discutir a questão pertinente ao duplo grau de jurisdição – ou ao critério do duplo reexame nos processos penais originários perante esta Corte –, examinou o tema sob dupla perspectiva, procedendo, então, ao julgamento dessa matéria sob a égide da Constituição da República e, também, à luz da própria Convenção Americana de Direitos Humanos, como o evidenciam os julgamentos plenários proferidos no RHC 79.785/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, e no AI 601.832-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. (Páginas 130 e 131 de 8405)
(…)
V O T O
(s/ questão de ordem)
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO:………..
É certo que, no ordenamento constitucional brasileiro, como todos sabemos, a única Constituição que explicitamente previu e positivou o princípio do duplo grau de jurisdição, em cláusula normativa expressa, foi a Carta Política do Império do Brasil em seu artigo 158.
Isso tem sido reconhecido pela doutrina e, também, pela jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, valendo citar, por todos, precedente do Plenário desta Corte, de que foi Relator o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, no julgamento do RHC 79.785/RJ, em que Sua Excelência, em notável voto – além de repassar o magistério da doutrina, indicando aqueles autores que negam qualificação constitucional a esse princípio, como outros que atribuem, ainda que por implicitude, a esse mesmo postulado a natureza de garantia constitucional –, aborda o tema, analisando-o sob perspectiva estritamente constitucional:
“I. Duplo grau de jurisdição no Direito brasileiro, à luz da Constituição e da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Para corresponder à eficácia instrumental que lhe costuma ser atribuída, o duplo grau de jurisdição há de ser concebido, à moda clássica, com seus dois caracteres específicos: a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse reexame seja confiado à órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária.
Com esse sentido próprio – sem concessões que o desnaturem – não é possível, sob as sucessivas Constituições da República, erigir o duplo grau em princípio e garantia constitucional, tantas são as previsões, na própria Lei Fundamental, do julgamento de única instância ordinária, já na área cível, já, particularmente, na área penal.
A situação não se alterou, com a incorporação ao Direito brasileiro da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), na qual, efetivamente, o art. 8º, 2, ‘h’, consagrou, como garantia, ao menos na esfera processual penal, o duplo grau de jurisdição, em sua acepção mais própria: o direito de ‘toda pessoa acusada de delito’, durante o processo, ‘de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior’.
Prevalência da Constituição, no Direito brasileiro, sobre quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção aos direitos humanos, que impede, no caso, a pretendida aplicação da norma do Pacto de São José: motivação.
A Constituição do Brasil e as convenções internacionais de proteção aos direitos humanos: prevalência da Constituição que afasta a aplicabilidade das cláusulas convencionais antinômicas.
1. Quando a questão – no estágio ainda primitivo de centralização e efetividade da ordem jurídica internacional – é de ser resolvida sob a perspectiva do juiz nacional – que, órgão do Estado, deriva da Constituição sua própria autoridade jurisdicional — não pode ele buscar, senão nessa Constituição mesma, o critério da solução de eventuais antinomias entre normas internas e normas internacionais; o que é bastante a firmar a supremacia sobre as últimas da Constituição, ainda quando esta eventualmente atribua aos tratados a prevalência no conflito: mesmo nessa hipótese, a primazia derivará da Constituição e não de uma apriorística força intrínseca da convenção internacional.
2. Assim como não o afirma em relação às leis, a
Constituição não precisou dizer-se sobreposta aos tratados: a hierarquia está ínsita em preceitos inequívocos seus, como os que submetem a aprovação e a promulgação das convenções ao processo legislativo ditado pela Constituição e menos exigente que o das emendas a ela e aquele que, em conseqüência, explicitamente admite o controle da constitucionalidade dos tratados (CF, art. 102, III, ‘b’).
3. Alinhar-se ao consenso em torno da estatura
infraconstitucional, na ordem positiva brasileira, dos tratados a ela incorporados, não implica assumir compromisso de logo com o entendimento – majoritário em recente decisão do STF (ADInMC 1.480) – que, mesmo em relação às convenções internacionais de proteção de direitos fundamentais, preserva a jurisprudência que a todos equipara hierarquicamente às leis ordinárias.
4. Em relação ao ordenamento pátrio, de qualquer sorte, para dar a eficácia pretendida à cláusula do Pacto de São José, de garantia do duplo grau de jurisdição, não bastaria sequer lhe conceder o poder de aditar a Constituição, acrescentando-lhe limitação oponível à lei como é a tendência do relator: mais que isso, seria necessário emprestar à norma convencional força ab-rogante da Constituição mesma, quando não dinamitadoras do seu sistema, o que não é de admitir.
III. Competência originária dos Tribunais e duplo grau de jurisdição.
1. Toda vez que a Constituição prescreveu para
determinada causa a competência originária de um Tribunal, de duas uma: ou também previu recurso ordinário de sua decisão (CF, arts. 102, II, ‘a’; 105, II, ‘a’ e ‘b’; 121, § 4º, III, IV e V) ou, não o tendo estabelecido, é que o proibiu.
2. Em tais hipóteses, o recurso ordinário contra decisões de Tribunal, que ela mesma não criou, a Constituição não admite que o institua o direito infraconstitucional, seja lei ordinária seja convenção internacional: é que, afora os casos da Justiça do Trabalho – que não estão em causa – e da Justiça Militar – na qual o STM não se superpõe a outros Tribunais –, assim como as do Supremo Tribunal, com relação a todos os demais Tribunais e Juízos do País, também as competências recursais dos outros Tribunais Superiores – o STJ e o TSE – estão enumeradas taxativamente na Constituição, e só a emenda constitucional poderia ampliar.
3. À falta de órgãos jurisdicionais ‘ad qua’, no sistema constitucional, indispensáveis a viabilizar a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição aos processos de competência originária dos Tribunais, segue-se a incompatibilidade com a Constituição da aplicação no caso da norma internacional de outorga da garantia invocada.” (grifei)
Reconheço que, há pouco tempo, a colenda Primeira Turma, em caso de que foi Relator o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu, expressamente, a existência, no sistema constitucional brasileiro, como garantia fundamental, o princípio do duplo grau de jurisdição.
O tema da prerrogativa de foro e o julgamento de litisconsortes penais passivos em razão de relação de conexidade (ou de conexão) ou por efeito de vínculo de continência de causas tem sido debatido sob dupla perspectiva: constitucional e convencional. Vale dizer: a matéria tem sido discutida também em face do que dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Essa questão, por exemplo, foi expressamente suscitada, além do precedente plenário já referido, igualmente no julgamento do AI 601.832-AgR/SP, de que foi Relator o eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA, ocorrido em março de 2009, em que, a partir da invocação do art. 8º, III, alínea “h”, do Pacto de São José da Costa Rica, pleiteava-se que o Supremo Tribunal Federal admitisse a interposição de recurso ordinário, ainda que não previsto na Constituição, contra acórdãos emanados de tribunais de jurisdição inferior, mas proferidos em sede penal originária.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Fiquei vencido na matéria, porquanto admitia o recurso ordinário.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Em referido julgamento, reconheceu-se que o princípio do duplo grau de jurisdição, previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, já incorporada, formalmente, ao sistema de Direito positivo interno do Brasil, não se reveste de caráter absoluto, mesmo porque a Constituição Federal estabelece exceções a esse princípio:
“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, PARÁGRAFOS 1º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04. GARANTIA QUE NÃO É ABSOLUTA E DEVE SE COMPATIBILIZAR COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo que pretende exame do recurso extraordinário no qual se busca viabilizar a interposição de recurso inominado, com efeito de apelação, de decisão condenatória proferida por Tribunal Regional Federal, em sede de competência criminal originária.
2. A Emenda Constitucional 45/04 atribuiu aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, desde que aprovados na forma prevista no § 3º do art. 5º da Constituição Federal, hierarquia constitucional.
3. Contudo, não obstante o fato de que o princípio do duplo grau de jurisdição previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos tenha sido internalizado no direito doméstico brasileiro, isto não significa que esse princípio revista-se de natureza absoluta.
4. A própria Constituição Federal estabelece exceções ao princípio do duplo grau de jurisdição. Não procede, assim, a tese de que a Emenda Constitucional 45/04 introduziu na Constituição uma nova modalidade de recurso inominado, de modo a conferir eficácia ao duplo grau de jurisdição.
Alegação de violação ao princípio da igualdade que se repele porque o agravante, na condição de magistrado, possui foro por prerrogativa de função e, por conseguinte, não pode ser equiparado aos demais cidadãos.
5. O agravante foi julgado por 14 Desembargadores Federais que integram a Corte Especial do Tribunal Regional Federal e fez uso de rito processual que oferece possibilidade de defesa preliminar ao recebimento da denúncia, o que não ocorre, de regra, no rito comum ordinário a que são submetidas as demais pessoas.
6. Agravo regimental improvido.”
(AI 601.832-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA –grifei)
Vale observar, no plano internacional, que o direito de recorrer é reconhecido como garantia tanto pela Convenção Americana de Direitos Humanos (que tem eficácia regional) como pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (que possui dimensão global). Discutiu-se, amplamente, em conhecidos julgamentos – de que foram Relatores, nesta Corte, os eminentes Ministros GILMAR MENDES, CEZAR PELUSO e MARCO AURÉLIO –, a questão da estatura jurídica das convenções internacionais de direitos humanos, uma vez formalmente incorporadas ao plano do Direito positivo interno.
Nos votos proferidos em referidos julgamentos, ressaltou-se a própria evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois houve um momento em que a Suprema Corte conferiu, a qualquer tratado internacional, independentemente de seu conteúdo ou de sua matéria, estatura superior à posição jurídica das leis internas. Na década de 40, havia, pelo menos, dois precedentes importantes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Sobreveio, no entanto, mudança na jurisprudência desta Corte, que passou a reconhecer a existência de uma relação de paridade normativa entre as leis internas e os tratados internacionais, mesmo aqueles referentes a direitos humanos. A partir desses julgamentos mais recentes, realizados em 2008 (HC 87.585/TO – RE 349.703/RS – RE 466.343/SP), o Supremo Tribunal Federal deu um passo muito importante.
Propus à Corte, e tive a honra de ser acompanhado por mais três eminentes Ministros, que reconhecesse o caráter constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos. Prevaleceu, no entanto, posição diversa, que atribui a essas convenções internacionais de direitos humanos caráter de supralegalidade, recusando-lhes qualificação constitucional.
Impende assinalar, entretanto, qualquer que seja a posição que venha a prevalecer em caráter definitivo, neste Tribunal, seja pela natureza constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, seja atribuindo-lhes caráter supralegal, o fato é que eles têm clara preeminência em relação à legislação interna. A própria jurisprudência internacional, a respeito do princípio do duplo grau de jurisdição, tem reconhecido, como ressaltam, em seus preciosos comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os professores LUIZ FLÁVIO GOMES e VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, em extensa análise do artigo 8º, item 3º, alínea “h”, do Pacto de São José da Costa Rica, que consagra o postulado do duplo grau, que há duas exceções, sendo uma delas a que envolve os processos instaurados perante “o Tribunal Máximo de cada país”, vale dizer, perante a Corte judiciária investida do mais elevado grau de jurisdição, como sucede com o Supremo Tribunal Federal.
A mim me parece, desse modo, Senhor Presidente, com toda vênia, que não há que se cogitar de transgressão às cláusulas quer da Convenção Americana de Direitos Humanos quer do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Demais disso, a garantia da proteção judicial efetiva acha-se assegurada, nos processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal, não só pela observância da cláusula do “due process of law” (com todos os consectários que dela decorrem), mas, também, pela possibilidade que o art. 333, inciso I, do RISTF enseja aos réus, sempre que o juízo de condenação penal apresentar-se majoritário. Refiro-me à previsão, nos processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal, de utilização dos “embargos infringentes”, privativos do réu, porque somente oponíveis a decisão “não unânime” do Plenário que tenha julgado “procedente a ação penal”. Cabe registrar, no ponto, que a norma inscrita no art. 333, n. I, do RISTF, embora formalmente regimental, qualifica-se como prescrição de caráter materialmente legislativo, eis que editada pelo Supremo Tribunal Federal com base em poder normativo primário que lhe foi expressamente conferido pela Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, “c”). É preciso ter presente que a norma regimental em questão, embora veiculasse matéria de natureza processual, revelava-se legítima em face do que dispunha, então, o art. 119, § 3º, “c”, da Carta Federal de 1969, que outorgava, ao Supremo Tribunal Federal, como já anteriormente mencionado, poder normativo primário, conferindo-lhe atribuição para, em sede meramente regimental, dispor sobre “o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal (…)” (grifei). Vê-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, no regime constitucional anterior, dispunha, excepcionalmente, de competência para estabelecer, ele próprio, normas de direito processual em seu regimento interno, não obstante fosse vedado, aos demais Tribunais judiciários, o exercício dessa mesma prerrogativa, cuja prática – considerado o sistema institucional de divisão de poderes – incumbia, exclusivamente, ao Poder Legislativo da União (RTJ 54/183 – RTJ 69/138, v.g.). Essa excepcional competência normativa primária permitiu ao Supremo Tribunal Federal prescrever, em sede formalmente regimental, normas de caráter materialmente legislativo (RTJ 190/1084, v.g.), legitimando-se, em consequência, a edição de regras como aquela consubstanciada no art. 333, inciso I, do RISTF.
Com a superveniência da Constituição promulgada em 1988, o Supremo Tribunal Federal perdeu essa extraordinária atribuição normativa, passando a submeter-se, como os demais Tribunais judiciários, em matéria processual, ao domínio normativo da lei em sentido formal (CF, art. 96, I, “a”).
Em virtude desse novo contexto jurídico, essencialmente fundado na Constituição da República (1988) – que não reeditou regra com o mesmo conteúdo daquele preceito inscrito no art. 119, § 3º, “c”, da Carta Política de 1969 –, veio o Congresso Nacional, mesmo tratando-se de causas sujeitas à competência do Supremo Tribunal Federal, a dispor, uma vez mais, em plenitude, do poder que historicamente sempre lhe coube, qual seja, o de legislar, amplamente, sobre normas de direito processual.
E foi precisamente no exercício dessa atribuição constitucional que o Congresso Nacional editou, com inteira validade, diplomas legislativos, como aqueles consubstanciados, por exemplo, na Lei nº 8.038/90 e, também, na Lei nº 8.950/94, posto que cessara, “pleno jure”, com o advento da Constituição de 1988, a excepcional competência normativa primária que permitira, a esta Suprema Corte, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, “c”), prescrever normas de direito processual relativamente às causas incluídas em sua esfera de competência.
A norma inscrita no art. 333, inciso I, do RISTF, portanto, embora impregnada de natureza formalmente regimental, ostenta, desde a sua edição, o caráter de prescrição materialmente legislativa, considerada a regra constante do art. 119, § 3º, “c”, da Carta Federal de 1969. Com a superveniência da Constituição de 1988, o art. 333, n. I, do RISTF foi recebido, pela nova ordem constitucional, com força, valor, eficácia e autoridade de lei, o que permite conformá-lo à exigência fundada no postulado da reserva de lei.
Não se pode desconhecer, neste ponto, que se registrou, na espécie, com o advento da Constituição de 1988, a recepção, por esse novo estatuto político, do mencionado preceito regimental, desde que veiculador de norma de direito processual, que passou, então, a partir da vigência da nova Lei Fundamental da República, como precedentemente enfatizado, a ostentar força, valor, eficácia e autoridade de norma legal, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 147/1010, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – RTJ 151/278-279, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 190/1084, Rel. Min. CELSO DE MELLO). É certo que falece, agora, ao Supremo Tribunal Federal o poder de derrogar normas regimentais veiculadoras de conteúdo processual, pois estas – desde que consubstanciadoras de prescrições materialmente legislativas – somente poderão ser alteradas mediante lei em sentido formal, observado, em sua elaboração, o devido processo legislativo, tal como disciplinado no texto da vigente Constituição da República. Esse entendimento – além de consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – tem o beneplácito de autorizado magistério doutrinário, cabendo destacar, no ponto, a advertência de NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado”, p. 200, nota 4, 2ª ed., 1996, RT), para quem, “No julgamento das causas de sua competência originária ou recursal, é vedado ao STF regular no RISTF matéria de direito processual, sendo-lhe defeso exigir requisitos processuais além dos enumerados na CF ou na lei federal, bem como dispensar outros cuja indispensabilidade vem mencionada na CF ou na lei federal” (grifei). Tais observações, contudo, não descaracterizam a legitimidade constitucional da norma inscrita no art. 333, I, do RISTF, pois, como anteriormente enfatizado, essa prescrição normativa foi recepcionada pela vigente ordem constitucional (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278-279 –
RTJ 190/1084, v.g.), que lhe atribuiu força e autoridade de lei, viabilizando-lhe, desse modo, a integral aplicabilidade por esta Suprema Corte.
É por isso que entendo, não obstante a superveniente edição da Lei nº 8.038/90, que ainda subsiste, com força de lei, a regra consubstanciada no art. 333, I, do RISTF, plenamente compatível com a nova ordem ritual estabelecida para os processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal.
E, o que é mais importante, essa regra permite a concretização, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no contexto das causas penais originárias, do postulado do duplo reexame, que torna pleno o respeito ao direito consagrado na própria Convenção Americana de Direitos Humanos, na medida em que viabiliza a cláusula convencional da proteção judicial efetiva (Pacto de São José da Costa Rica, Art. 8º, n. 3, alínea “h”).
É de observar-se, ainda, que, opostos os embargos infringentes, “serão excluídos da distribuição o Relator e o Revisor” (RISTF, art. 76), o que permitirá, até mesmo, uma nova visão sobre o litígio penal ora em julgamento.
Finalmente, desejo enfatizar, Senhor Presidente, que o Supremo Tribunal Federal decidirá o presente litígio penal com apoio exclusivo na prova validamente produzida nos autos deste processo criminal, respeitados, sempre, como é da essência do regime democrático, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República assegura a qualquer acusado, observando, ainda, neste julgamento, além do postulado da impessoalidade e do distanciamento crítico em relação a todas as partes envolvidas no processo, os parâmetros jurídicos que regem, em nosso sistema legal, qualquer procedimento de índole penal. Em uma palavra, Senhor Presidente, o Supremo Tribunal Federal, como órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional e máximo guardião e intérprete da Constituição da República, garantirá, de modo pleno, às partes deste processo, ao Ministério Público e a todos os litisconsortes penais passivos o direito a um julgamento justo, imparcial, impessoal, isento e independente.
(Íntegra do voto de Celso de Mello, a partir da Página 136 de 8405)
ftp://ftp.stf.jus.br/ap470/InteiroTeor_AP470.pdf
Miranda
EDUARDO GUIMARÃES, do Blog da Cidadania, sofre novamente ameaça de morte:
Veja esta matéria escrita pelo próprio Eduardo:
Autor do Blog da Cidadania sofre ameaça de assassinato
No próximo mês de janeiro (2014), o Blog da Cidadania completará nove anos de atividade – mais de cinco anos hospedado no UOL e mais de três em domínio próprio. Ao longo desse tempo, venho sofrendo agressões e ameaças de todos os tipos, mas sempre via internet – tanto neste Blog quanto em meus perfis em redes sociais.
Até aí, nada demais. Violência retórica na rede é o que mais existe. Ocorre o tempo todo por meio de calunia, injúria, difamação e, inclusive, ameaças de violência física. Todavia, a grande maioria desses atos decorre de “cabeça quente” de pessoas desequilibradas que apelam a tais estratagemas para retaliar quem as irrita tentando inocular-lhe medo.
Nos últimos anos, porém – sobretudo a partir das eleições de 2010 –, esse fenômeno vem aumentando em proporção geométrica.
Há dois anos – mais exatamente em setembro de 2009 –, como as ameaças de violência e a difamação anônima passassem a se tornar extremamente frequentes e ousadas, este blogueiro começou a compor um arquivo que já conta com centenas – isso mesmo, centenas – de postagens de comentários de leitores nesta página e via Twitter.
No campo da agressão moral, o alvo principal tem sido a filha caçula do signatário deste Blog, portadora de paralisia cerebral e que, a partir de 2009, teve um agravamento extremo de sua doença, o que a fez atravessar uma fase de três anos (2009 – 2012) durante os quais ficou mais tempo internada em hospital – muitas vezes na UTI – do que em casa.
No campo da violência física, as ameaças sempre se “limitaram” a “promessas” de espancamento.
Quem procurar bem na internet, encontrará essas ameaças sendo feitas de forma absolutamente explícita. Há, também, mensagens endereçadas à minha conta no Twitter com as mesmas “promessas”. Já os comentários ameaçadores postados aqui, não são publicados. Mas estão todos muito bem guardados.
Dizem que cão que ladra, não morde. A teoria é a de que quem quer cometer uma violência física não manda aviso, pratica. Apesar de saber que não é bem assim porque pessoas mentalmente doentes podem ladrar e morder, este blogueiro sempre entendeu as ameaças como produto de destempero emocional episódico.
Tudo mudou, porém, na manhã deste domingo. A mensagem ameaçadora se limitou à seguinte frase: “Você vai morrer”. A diferença de mensagens anteriores? A ameaça não foi feita pela internet.
Pouco antes de escrever este texto, consultei alguém com conhecimento de causa sobre criminosos, psicopatas ou não. A orientação que recebi foi a de fazer este anúncio sem oferecer maiores detalhes sobre o que aconteceu. Até porque, a ameaça em tela pode não ter passado de uma “brincadeira” visando me desequilibrar.
Sendo esse o caso, devo recomendar aos que vivem fazendo ameaças de agressão física “por brincadeira” de que qualquer alusão a esse tipo de ação criminosa é, por si só, um crime.
Há, por exemplo, alguém que se diz idoso e residente no interior de São Paulo que envia dezenas de mensagens ameaçadoras todos os dias. Afirma que não tem condições físicas para me agredir, mas que ainda vai me ver sendo agredido.
O fato de alguém dizer que não tem condições próprias de cometer um crime violento não significa que não possa cometê-lo usando capangas, por exemplo. Mas esse indivíduo parece não passar de alguém com evidentes problemas emocionais. Parece, apenas parece…
Com efeito, o que me leva a escrever este post é o fato de que, pela primeira vez, uma ameaça saiu da internet.
Devo, pois, tornar público que, se algo me acontecer, o arquivo com as agressões morais e com as ameaças de violência que venho sofrendo há anos foi entregue a pessoa de minha confiança que o entregará às autoridades para fins da investigação que resultará da materialização das citadas ameaças à minha integridade física.
Para concluir, aviso que perde seu tempo quem achar que ameaças me farão parar o trabalho que venho fazendo aqui ao longo da última década e no limiar desta. Fazê-lo seria uma espécie de morte, uma morte moral. Por mais que ameaças me causem óbvia preocupação, a mera hipótese de me acovardar me assusta muito mais.
Antônio
Miranda, você perguntou “O que será que a Globo esta querendo ao publicar esta matéria? Alguém já consegui entender?”
Pois veja no Blog do Nassif a resposta:
Celso de Mello é a última tentativa de legitimar o enforcamento
dom, 15/09/2013 – 10:13 – Atualizado em 15/09/2013 – 10:55
Luis Nassif
Não se iludam com Celso de Mello.
Suas atitudes mais prováveis serão:
1. Votar pela aceitação dos embargos de infringência.
2. No segundo julgamento, ser o mais severo dos julgadores, fortalecido pelo voto anterior.
A aceitação dos embargos será uma vitória de Pirro.
O resultado mais provável da AP 470 será um segundo julgamento rápido, em torno da tipificação do crime de formação de quadrilha. Poderá resultar em condenações um pouco menores, mas não o suficiente para livrar os condenados da prisão.
Com isso, se dará um mínimo de legitimidade às condenações.
Celso de Mello é um garantista circunstancial, apenas a última tentativa de legitimar um poder que perdeu o rumo.
A deslegitimação do STF
Matéria completa: http://jornalggn.com.br/noticia/celso-de-mello-e-a-ultima-tentativa-de-legitimar-o-enforcamento
FrancoAtirador
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Não pretendo jogar pá de cal sobre as esperanças dos réus,
mas o voto da ministra Cármen Lúcia, Presidente do TSE,
contrariando o próprio entendimento, ao acompanhar JB
no sentido de não recepcionar os embargos infringentes,
sinalizou que ela não pretende alterar o julgamento.
Primeiro, porque ela demonstrou, desde o início da ação,
talvez por ingenuidade, boa-fé ou ilusão, estar convencida
de que a atribuição de culpa aos acusados nessa AP 470
servirá de exemplo e, portanto, paradigma em ações futuras.
Segundo, porque embarcou na onda do ‘Populismo Penal Midiático’,
acreditando piamente que está restaurando a ética na Política,
confundindo a eterna vontade humana de realização da Justiça
com a promoção judicial do espírito de linchamento popularesco.
Terceiro, porque, em várias manifestações no plenário do STF
e dada a simplicidade e objetividade dos votos proferidos,
expressou descontentamento com o ritmo lento e massacrante
instaurado nas sessões, pela espetacularização do julgamento.
Quarto, porque deixou transparecer haver cedido à pressão
intimidatória promovida por atitudes indecorosas de ministros,
mostrando-se, de fato, acuada em determinadas circunstâncias
que poderiam realmente mudar o resultado final do julgamento
em relação a alguns acusados que notadamente eram inocentes.
No aspecto, a ‘novata’ Rosa, então, sentiu até mais que Cármen.
E quinto, porque, como Presidente do Tribunal Superior Eleitoral,
teve uma sobrecarga de trabalho astronômica na eleição de 2012
e anteviu que sofrerá carga ainda maior nas próximas eleições,
em 2014, quando haverá pleitos para cargos estaduais e federais.
Esses são, em juízo obviamente particular, os principais motivos
que farão com que a ministra Cármen Lúcia não altere mais o voto.
E, infelizmente, é essa a perspectiva para o julgamento do mérito.
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ricardo silveira
Os argumentos para negar os infringentes já eram fraquinhos e agora parece que não há mais argumentos, apenas o discurso tosco, autoritário, apoiado numa falsa opinião pública, para negar aos réus a possibilidade de provarem a inocência trazendo à luz o que possivelmente ainda não foi discutido. O discurso que se ouve é de que a convicção de culpa dos réus foi longamente debatida. Ora, façam o favor, não para os que viram o julgamento, é mais um discurso que serve à mídia para ganhar o que chamam de opinião pública.
Gerson Carneiro
E mais esse argumento aqui:
http://www.youtube.com/watch?v=gX_5Lmi4thI
Eis o homem.
Marcus Vinicius
Impedir uma chance de defesa. Qual é o problema de escutar a defesa pela última vez se o justo ficará mais justo. O possível erro poderá ser sanado. Os Supremos poderão ser MAIS COESOS, MAIS UNÂNIMES em ENTENDER a MESMA história contada no MESMO livro.
Estão supremamente divididos em 5 x 5. Metade quer NEGAR um novo confronto
e resolver isso num pênalti aos 45 min do 2o tempo.
Miranda
O que será que a Globo esta querendo ao publicar esta matéria? Alguém já consegui entender?
É estranho, muito estranho!
Mas está na internet a frase “Rede Globo, mais odiada do que o José Dirceu”.
É o feitiço virando contra o feiticeiro.
Abel
Estava pensando justamente a mesma coisa. Será que o “mea culpa” anda afetando os neurônios da turma da Globo?
José X.
“O que será que a Globo esta querendo ao publicar esta matéria? Alguém já consegui entender? É estranho, muito estranho!”
Primeira coisa que pensei…vai que fizeram um acordo no STF: aceitam embargo infringente e passam a relatoria pro Fux, pro Gilmar ou pro Marco Aurélio…
Abel
Bingo!
FrancoAtirador
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Ou a pior hipótese:
Celso relator
e um desses 3 revisor.
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Haroldo
E vocês acham que os 4 cavaleiros do apocalipse (Barbosa, Gilmar, Marco Aurélio e Fux) vão voltar atrás com os seu votos? Duvido! Os 4 cavaleiros vão tentar, mais uma vez, desmoralizar o Congresso.
Talvez a ministra Carmem Lúcia faça uma reflexão aprimorada e mude o seu voto. Talvez.
Mudando de assunto, e sobre o novo slogan da Rede Globo:
Rede Globo: mais odiada do que o José Dirceu.
Messias Franca de Macedo
O NOVO GOLPE DENTRO DO GOLPE EM CURSO – e que será defendido pela mesma organização(!) do jornal ‘O Globo’!
Em um programa de televisão de uma emissora do PIG, a âncora e ‘dois outros jornalistas escolhidos a dedo’ promoveram a exibição de ‘sorrisos de alívio’ ao propugnarem a tese de que o tal foro privilegiado deve tornar-se restrito ao presidente e vice-presidente e algumas outras pouquíssimas personalidades da República!… Parlamentares, governadores, prefeitos… Deverão ser julgados em instâncias inferiores… Em uníssono, também “lamentaram” o fato de o julgamento da Ação Penal 470 ter paralisado o STF por tempo tão longevo, acarretando o impedimento da análise de muitos outros processos pela Corte… [Somente agora!] Lembraram que o STF não é uma Instância Jurídica vocacionada para o julgamento de “questões miúdas”, a exemplo de Ações Penais (sic)…
O NOVO GOLPE DENTRO DO GOLPE I – A *Ação Penal 536 deverá merecer pelo PIG “um novo domínio do fato”!…
*A Ação Penal que trata do MENSALÃO DEMotucano, ‘nascedouro do ‘valeriouto’, ali sim dinheiro público surrupiado…;
O NOVO GOLPE DENTRO DO GOLPE II – “os jornalistas amigos dos patrões barões da ‘grande’ mídia nativa” lamentaram ainda ‘a espetacularização’ protagonizada pela cobertura midiática do julgamento da Ação Penal 470!…
O NOVO GOLPE DENTRO DO GOLPE III – protegidos pelos(as) mesmos(as) jornalistas, o senador corrupto boliviano Roger Pinto Molina – que não é corrupto no ‘domínio do fato’ do mesmo PIG(!) – espera, tão somente, a oficialização da concessão do asilo político no Brasil, para se filiar ao PSDB ou o PPS do “comunista” Roberto Freire!… Antes disto, ‘capa da veja’ com direito a entrevista redentora nas páginas amarelas da edição do mesmo folhetim!…;
A esperar: os demais tópicos do ‘novo golpe dentro do golpe’ perpetrado pela DIREITONA eterna OPOSIÇÃO AO BRASIL, ‘o cheiro dos cavalos ao do povo’!…
República de ‘Nois’ Bananas
Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo
Eunice
Hipótese I – arrastar o processo para 2014
Hipótese II- desmoralizar completamente o Supremo, se ainda falta algo. Um país sem uma corte não tem democracia.
Hipótese III- medo mesmo, pois o povão está surpreendente.
Ester Nolasco
Muito apropriado. Na hora exata. E agora, hein?
Jayme Vasconcellos Soares
Os embargos infringentes oportunizam aos advogados dos réus apontarem possíveis erros, porventura cometidos pelos juízes do Processo apelidado de Mensalão, na análise das provas apresentadas pela defesa, durante o julgamento.
Paulo
Esse PIG não toma jeito!
Será que faz jornalismo investigativo de primeira linha só por ter apoiado o Golpe de 64?
Abel
Isso é “jornalismo investigativo de primeira”? Dá pra fazer só pesquisando no Google, meu caro…
Paulo
Com este argumento? Sei, sei…
Por favor, ensine aos jornalistas “independentes” a pesquisarem no Google!
Bjs.
FrancoAtirador
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Ou tendo acesso antecipado ao voto de Celso de Mello
que levantará a questão na quarta-feira que vem?
Ou o Gilmar Mendes (que foi o autor do PL 4070/98)
ligou pro Merval avisando-o para ficar tranqüilo,
pois, ainda que o Celso de Mello não mude de idéia
quanto à admissibilidade dos embargos em questão,
após o julgamento do mérito dos infringentes no STF,
eles vão algemar o José Dirceu em outubro de 2014,
com direito à transmissão exclusiva da Rede Globo,
ao vivo, na edição do JN às vésperas da eleição?
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lukas
Peraí, mas O GLOBO não é do PIG, contra os mensaleiros?
Eunice
Claro, Pedro Bó!
Abel
Mesmo o PIG tem uma certa dificuldade em driblar a verdade 24 h pro dia, 7 dias por semana. De vez em quando, eles aliviam a pressão da panela. Mas, só um pouquinho ;)
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