Foto Fellipe Sampaio/SCO/STF
Quarta-feira, 24 de abril de 2013
Ministro determina suspensão do trâmite do PL 14/2013 no Congresso Nacional
Liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspende a tramitação, no Congresso Nacional, do projeto de lei que cria restrições para a criação de novos partidos políticos. A determinação é válida até a deliberação final do Plenário da Corte sobre o mérito do Mandado de Segurança (MS) 32033, impetrado pelo senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF).
No MS, o senador pede o arquivamento do Projeto de Lei (PL) 4470 – aprovado pela Câmara e recebido no Senado Federal como PLC 14/2013. Ele afirma que o projeto foi “casuisticamente forjado” para restringir direitos fundamentais de grupos políticos minoritários e configura “nítida situação de abuso legislativo”.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, afirmou vislumbrar “possível violação do direito público subjetivo do parlamentar de não se submeter a processo legislativo inconstitucional”. Ele considerou: “(i) a excepcionalidade do presente caso, confirmada pela extrema velocidade de tramitação do mencionado projeto de lei – em detrimento da adequada reflexão e ponderação que devem nortear tamanha modificação na organização política nacional; (ii) a aparente tentativa casuística de alterar as regras para criação de partidos na corrente legislatura, em prejuízo de minorias políticas e, por conseguinte, da própria democracia; e (iii) a contradição entre a proposição em questão e o teor da Constituição Federal de 1988 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4430”.
Na ação apresentada ao Supremo, o senador relata que o PL 4470 foi apresentado poucos dias depois da publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4430 pelo STF, sobre a distribuição do tempo de propaganda eleitoral entre legendas criadas após as últimas eleições, que “viabilizou, em termos práticos”, que o então recém-criado Partido Social Democrático (PSD) disputasse as eleições de 2012 “com recursos financeiros e de comunicação compatíveis com sua representatividade”.
O texto do projeto de lei prevê que a migração partidária que ocorrer durante a legislatura “não importará na transferência dos recursos do fundo partidário e do horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão” – entendimento, a seu ver, oposto do adotado pelo STF naquela ocasião.
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A aceleração da tramitação do projeto de lei, “antes adormecido”, segundo Rollemberg, ocorre num momento de reorganização de forças partidárias, especialmente as minoritárias, “que buscam legitimamente conquistar seu espaço no contexto do debate político”.
ADI 4430
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o STF, ao julgar a ADI 4430, assegurou aos partidos novos, criados após a realização das últimas eleições gerais para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda no momento de sua criação. “Essa interpretação foi observada pelo sistema político nas últimas eleições municipais e, portanto, abarcou os atores políticos aos quais foi aplicada até o momento. O PLC 14/2013 parece afrontar diretamente a interpretação constitucional veiculada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4430”, concluiu o ministro, ao deferir a liminar requerida no MS 32033.
PS do Viomundo: Uma rápida leitura da Folha de hoje deixa claro o discurso direitista de que estamos diante de uma escalada chavista de Dilma Rousseff, Lula e do PT.
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Comentários
Luis
Por Maíra Magro | Valor
“BRASÍLIA – O líder do PSB no Senado, Rodrigo Rollemberg (DF), entrou na noite desta terça-feira com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo o arquivamento do projeto de lei que impede a transferência do tempo de propaganda eleitoral e de recursos do Fundo Partidário dos deputados que mudarem de partido.”
Sua Excelência, o Senador Rollemberg, não demonstrou na impetração do MS a existência de lesividade ou ameaça de lesividade em concreto a algum direito líquido e certo seu.
Com efeito, estabelece a Constituição Federal:
Art. 5º.
LXIX – conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Art.48. Cabe ao congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49,51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
Art. 49 É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
Art.60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§4º- não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III- a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais;
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais for.
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, (…).
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.973 – Código de Processo Civil.
LEI Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito:
VI – quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
SÚMULA 266, do STF
“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Assim, na petição inicial deve restar demonstrado a existência de lesividade ou ameaça de lesividade em concreto a direito líquido e certo do impetrante (para que não haja impetração contra lei em tese) – sem a qual inexiste interesse processual na ação de mandado de segurança.
Sobre Mandado de Segurança ensina Luiz Rodrigues Wambier (2002, p. 139):
“O acesso à jurisdição, sob a perspectiva constitucional, é direito extraordinariamente amplo quanto ao seu exercício, na medida em que qualquer afirmação que o autor faça acerca de lesão ou ameaça a direito que entenda de sua titularidade pode se constituir em pretensão suficiente para exercer essa garantia, de modo a passar a ter o direito de receber alguma resposta jurisdicional. Entretanto, desde o momento em que é exercido pelo autor da demanda, o direito de ação se submete às regras processuais, devendo respeitar as condições previstas no CPC, que, presentes, permitem sua admissibilidade regular pelo Poder Judiciário, dando ensejo a que, no processo de conhecimento, se profira sentença de mérito, pela procedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor”.
Segundo Maria Helena Diniz (2005), as condições da ação seriam requisitos que não diriam respeito à relação processual, por serem necessários ou exigidos legalmente para o pronunciamento do órgão judicante sobre a procedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor. Em verdade, configurar-se-iam como requisitos legais para que o pedido formulado, em juízo, pudesse ser analisado em seu mérito
Nos casos da espécie, o Supremo Tribunal Federal tem negado Mandados de segurança, citando-se, a exemplo, o MS 27133 contra a MP 415/2008.
MS 27133 – MANDADO DE SEGURANÇA (Processo físico)
Origem: SP – SÃO PAULO
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S) CHURRASCARIA GAUCHA ROMANI II LTDA
ADV.(A/S) LUANA DA SILVA ROMANI E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Churrascaria Gaúcha Romani II Ltda. (Impetrante) contra ato do Presidente da República consubstanciado na Medida Provisória nº 415/08 que assim estabelece:
“Art. 1º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas. § 1º A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). § 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.
Art. 2º O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1º. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1º e 2º. Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.
Art. 4º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: ‘XXIII – um representante do Ministério da Justiça.'(NR)
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.”
A Impetrante alega que a Medida Provisória em apreço contraria o artigo 62 da Constituição Federal, dada a ausência de urgência e relevância. Diz também que foram violados diversos princípios constitucionais, como a liberdade de iniciativa, o direito adquirido e o devido processo legal.
Pede a concessão de liminar para a suspensão dos efeitos da Medida Provisória nº 415/2008 e do Decreto 6.366/2008.
Distribuído na forma do art. 38, I, do RISTF, o pedido de decisão liminar foi indeferido pelo min. Menezes Direito em decisão que apontou o óbice da Súmula 266/STF (fls. 37-38).
A Procuradoria Geral da República opinou pela extinção do mandado de segurança, sem julgamento do mérito (fls. 62-67).
É o breve relatório.
Decido.
O exame dos termos da Medida Provisória 415/08 (convertida na Lei 11.705/2008, com modificações) leva à conclusão de que o ato impugnado é dotado de caráter normativo, disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte.
De fato, não há no presente caso, a meu juízo, efeito concreto produzido pelo ato normativo em questão. Conseqüentemente, não vislumbro violação a direito líquido e certo do Impetrante apto a ensejar o presente mandamus. Em outras palavras, como anotado pelo Ministro CARLOS VELLOSO, o ato estatal questionado “(…) não tem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo” (RMS 24.266, DJ 24.10.2003).
Hely Lopes Meirelles, ao comentar o tema, assevera que “a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 18ª ed., 1997, p. 37).
Ademais, essa tem sido a orientação jurisprudencial uníssona desta Corte, a saber:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO COMO RECURSO DE AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. ADOÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 232/2004. PROTEÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DE RETENÇÃO NA FONTE DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA, CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
Não cabe a impetração de mandado de segurança objetivando assegurar direito líquido e certo à insubmissão a certa modalidade de tributação, na hipótese de o ato coator apontado se confundir com a própria adoção de medida provisória. Situação análoga à impetração contra lei em tese (Súmula 266/STF). (Omissis)”. (MS 25.265-ED, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 8.6.2007)
“MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.099/95. Inadmissibilidade. Pedido contra lei em tese. Dedução como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Agravo improvido. Aplicação da Súmula nº 266. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, nem como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade”. (MS 25.456-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 9.12.2005)
“Mandado de segurança. Militar. Reforma. Vantagens. 2. Ato do Exmº Sr. Presidente da República. Decreto nº 977, de 1993, que dispõe sobre a Assistência Pré-Escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal. 3. Impetrante excluído da concessão por não se encontrar em atividade. Violação ao art. 40, § 4º, e 42, § 10, da Constituição Federal. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo incabimento do mandado de segurança. 5. Inexistência de ato administrativo, quanto ao impetrante, negando-lhe a pretendida vantagem. Mandado de segurança impetrado contra o decreto aludido em tese. 6. Incabível mandado de segurança contra lei em tese. Súmula 266. 7. Mandado de segurança não conhecido.” MS 22083 / GO Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, DJ 24.08.2001)
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: MS 21.615, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 13.3.1998; MS 21.792-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 30.9.1994; RMS 24.266, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 24.10.2003; MS 25.609-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 22.9.2006; RMS 25.473-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJE 28.6.2007.
Ressalto por fim que, em casos semelhantes ao presente mandado de segurança, nos quais se discutiu a Medida Provisória nº 415/08, a Corte se manifestou pela incidência do óbice contido na Súmula 266. Precedentes MS 27129/ DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; MS 27127 / DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; MS 27157 / DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; MS 27126 /DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA.
Posto isso, nego seguimento ao presente mandado de segurança.
Arquivem-se.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2009
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
MariaC
Emplacar pedidos é uma coisa,
É hora de reagirmos, do lado de cá.
MariaC
Roberto Freire tem essa culpa na sua cesta.
Rômulo Gondim – “Não aceitamos que o Judiciário influa nas questões do Legislativo”
[…] Gilmar Mendes: Em defesa das minorias políticas? […]
Fabio Passos
E o PiG continua batendo palmas pro gilmaluco dantas dancar.
A quadrilha do carlinhos cachoeira pensa que manda na republica…
So que o poder pertence ao povo e nas urnas, o gilmaluco dantas, fhc, famiglia marinho, prevaricador gurgel, bob civita e joaquim barbosa perdem todas.
Respeitem a vontade do povo, seus golpistas vagabundos!
renato
Este senhor não trabalha na praça é nossa.
Aquele que faz parte do Legislativo.
"Não aceitamos que o Judiciário influa nas questões do Legislativo" – Viomundo – O que você não vê na mídia
[…] Gilmar Mendes: Em defesa das minorias políticas? […]
Francisco
Não sei se sou só eu que reparei nisso…
Mas há algum tempo a gente esperneava quando o Judiciário revogava materia votada pelo Congresso.
Agora, estamos no patamar do Judiciário dizer o que o Congresso pode votar ou não.
Em oito meses, seis dias e quatro horas, o Judiciário estará dizendo ao Congresso se pode fazer xixi, ou se tem que esperar a hora do recreio…
De grão em grão.
Urbano
Das minorias políticas ou dos que não são bons de voto… E da banda de lá; é bom que se diga.
Fabio Passos
gilmar dantas trabalha especificamente para uma minoria: a “elite” branca e rica.
gilmaluco e um docil e obediente vassalo da casa-grande.
Julio Silveira
Sobre o PS do viomundo. Essa é mais uma tremenda viagem da Folha é uma tremenda barriga, e só pode ser explicada a luz do preconceito. Esse governo, da Dilma, tem sido muito parecido com o do FHC, na postura submissa e dependente dessa mesma midia e até nos parcos resultados economicos, e na posturas adotadas. Não quero ser cruel a ponto de negar a diferença dos momentos economicos mundiais vividos por ambos os governos. E esse é um aspecto que favorece a Dilma no reconhecimento ao momento mais dificil enfrentado por ela. Mas a verdade é a grande semelhança até no resgate dos velhos remédios que estão sendo resgatados.
Rasec
Pois é, e nessa correlação de forças vcs ainda vêm criticar a presidenta Dilma!
MariaC
A maneira de criticar Dilma é comparando com FHC. Ela nem se compara.
Com relação às esperanças do povo que votou nela, ela tem falhado muito.
Por isso critico, ela tem que se virar mais à esquerda.
Isidoro Guedes
Contra a (suposta) escalada chavista do governo Dilma não tarda a mídia ultra-direitista defender uma saída estilo “democratura” (uma espécie de cruza de Thatcher com Pinochet) quiçá derrubando o governo Dilma, com o mesmo e sinistro processo (legal) paraguaio que golpeou o presidente Lugo, e entronizando no governo, quiçá, algum ministro do STF (que hoje substitui as forças militares no projeto golpista tupiniquim), quem sabe o sempre confiável e solícito Gilmar Mendes. Às favas com escrúpulos quando a democracia não serve aos interesses das elites, não é mesmo?
Alemao
O mundo gira em torno do umbigo do PT.
Tudo o que acontece no mundo de bom é obra do PT. Tudo o que acontece de ruim, daszelite.
Tudo o que é feito, que de alguma forma pode prejudicar o PT, foi milimetricamente engendrado para prejudicar o PT.
Nem Freud explica…
paulo roberto
Nossa, que argumentação bem fundamentada… De onde saiu esse alemão? Das páginas da Veja?
José BSB
A falta de coerência e desfaçatez da oposição não tem limites. Quando o sr. fernando henrique cardoso, no pleno exercício do mandato de presidente da república, patrocinou um golpe na constituição para disputar a reeleição, não houve reação alguma, seja da mídia ou do STF para barrar a proposta e classificá-la como “casuísmo” ou “ameaça a democracia”.
A oposição ainda procura um candidato. Então é preciso rachar a base governista, incentivando as candidaturas de Eduardo Campos e Marina Silva. A discussão do projeto no Senado foi uma piada. A oposiçao afirma que a Dilma esta com medo de enfrentar a Marina, raciocínio que não faz o menor sentido porque a petista deveria temer o confronto com o aécio neves, verdadeiro adversário do governo. mas não convence ninguém.
Marcelo de Matos
O PSB tem tudo para emplacar seus pedidos no Supremo depois que resolveu lançar candidato próprio à Presidência. A atitude dos socialistas agradou muito à nossa elite, da qual, indubitavelmente, o STF faz parte. Se fizer outros pedidos deverá encontrar a mesma boa vontade dos ministros. Haveria partidos bem vistos no Supremo. Arriscaria citar alguns: PPS, PSDB, DEM e agora o PSB. Não podemos nos esquecer do PDT, do Miro Teixeira, que conseguiu derrubar a Lei de Imprensa. PT e PC do B nem arriscam encostar a barriga no balcão do Pretório Excelso.
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