Giane Álvares: A transição incompleta para a democracia no Brasil

Tempo de leitura: 8 min

ditadura-militar

A incompleta transição brasileira para a democracia

“Julgavam-se livres e jamais alguém será livre enquanto houver flagelos” (A Peste, Albert Camus)

por Giane Ambrósio Álvares, no Justificando

De 1964 a 1985, entre a deposição do governo constitucional do Presidente João Goulart e a posse de José Sarney, o Brasil viveu um dos períodos mais trágicos de sua história, com a violação sistemática e generalizada dos direitos humanos daqueles considerados opositores políticos do regime militar.

Sob a ótica da doutrina da Segurança Nacional, como instrumento de controle dos descontentes com o regime, as Forças Armadas montaram uma rede de informações, espionagem e repressão, utilizando-se de agentes especializados e métodos sofisticados de tortura, assassinato e desaparecimento forçado de opositores políticos.

Neste contexto, agentes do Estado deixaram nas páginas da história brasileira a marca estimada de 50 mil pessoas presas, 20 mil pessoas torturadas [1], além de 434 mortos e desaparecidos [2].

Já em meados da década de 1970, o país transitava para outro momento político, marcado pelo crescimento do apoio da sociedade a bandeiras da oposição e pela aversão às práticas violentas implementadas pelo regime militar.

Setores importantes das elites urbanas e rurais, que antes haviam estimulado e apoiado incondicionalmente o golpe militar, agora se afastavam do governo. Amplos setores da sociedade destacavam a necessidade da concessão de anistia ampla, geral e irrestrita aos opositores do regime – presos, banidos, exilados e perseguidos – mas, em agosto de 1979, o que se viu foi a edição da Lei nº 6.683, pela qual teria sido concedida anistia àqueles que haviam cometido crimes políticos e conexos, entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

Excetuando da anistia aqueles que tivessem sido condenados pela prática dos crimes de terrorismo, assalto e atentado pessoal, pretendeu-se dar à lei uma interpretação que estendesse a anistia também aos agentes do Estado, atingindo os crimes praticados no curso da repressão, motivo suficiente para que, desde então, não se fixassem as responsabilidades penais pela tortura, morte e desaparecimento dos opositores políticos.

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Regimes autoritários, como o vivenciado no Brasil, ocorreram em outros países ao redor do mundo e instigaram a discussão sobre a adoção de mecanismos necessários para uma transição para modelos democráticos.

De acordo com definição adotada pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU), em encontro realizado em 2003, conceituou-se a justiça de transição como um conjunto de mecanismos “judiciais e extrajudiciais, com diferentes níveis de envolvimento internacional (ou nenhum), bem como (…) o juízo de processos individuais, reparações, busca da verdade, reforma institucional, investigação de antecedentes, a destituição de um cargo ou a combinação de todos esses procedimentos. [3]

Ainda nos anos de 1970, no contexto das lutas pela abertura política e pela redemocratização, a sociedade civil, movimentos sociais e familiares dos mortos, desaparecidos e perseguidos pelo regime autoritário realizaram iniciativas que buscavam a elucidação das violações praticadas no período.

Iniciada a lenta e incompleta trajetória para a democracia, o Estado brasileiro, por sua vez, também realizou algumas medidas abarcadas pelo atual conceito de justiça de transição: reconhecimento de sua responsabilidade pela violação de direitos humanos, providências no sentido de promover reparação pecuniária de vítimas e ações no campo do direito à memória e à verdade, restando insatisfatórias as medidas para a abertura dos arquivos do período autoritário e para localização, identificação e sepultamento dos desaparecidos [4].

No que diz respeito à investigação e julgamento pela prática dos delitos cometidos, as pontuais iniciativas penais do Ministério Público sempre encontraram barreiras no Poder Judiciário, cuja vigente interpretação do alcance da Lei de Anistia, proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 153, representa o principal óbice para elucidação e atribuição de responsabilidades criminais.

Do outro lado, a decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) versus Brasil, considerou incompatível a Lei de Anistia brasileira com a Convenção Americana de Direitos Humanos e fixou para o país a obrigação de proceder, dentre outras reparações, a investigação, julgamento e eventual punição dos responsáveis por tais violações, destacando que o STF, ao confirmar a interpretação vigente da Lei de Anistia, deixou de exercer o controle de convencionalidade, desconsiderando as obrigações internacionais do país.

Especialmente a respeito dos crimes de desaparecimento forçado, sequestro e ocultação de cadáver frisou a Corte Interamericana terem esses delitos caráter permanente “enquanto não se conheça o paradeiro da vítima ou se encontrem seus restos” [5], alertando que, ante a permanência desses crimes, transcendeu o âmbito temporal preconizado na Lei de Anistia [6].

Mesmo sem adentrar na discussão sobre as implicações penais da caracterização dos crimes instantâneos (violações sexuais, tortura, homicídio) como crimes contra a humanidade (imprescritíveis, não passíveis de anistia, etc), para aqueles crimes de caráter permanente (desaparecimento forçado: sequestro, ocultação de cadáver) não subsistem óbices que impeçam a pronta persecução penal desses delitos. Bem assim, ante esse caráter permanente, os crimes de desaparecimento forçado também não foram acobertados pelos marcos temporais estabelecidos na Lei de Anistia, já que sua consumação não cessou.

Paulo Abrão já havia sinalizado que, se é certo que a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF nº 153 representa o principal obstáculo jurídico para a justiça de transição no Brasil, isso se dá somente quanto “a investigação de ilícitos penais que tenham ocorrido e se esgotado entre 1961 e 1979.” [7]

Esse mesmo entendimento foi adotado pelo STF no julgamento da extradição nº 974, quando decidiu pela punibilidade do uruguaio Manuel Cordero Piacentini, acusado em seu país do crime de desaparecimento forçado dos sindicalistas Gerardo Gatti e León Duarte, sequestrados em 1976. Naquela oportunidade, entenderam os ministros do STF que o crime imputado ao extraditando não fora anistiado, nem se encontrava prescrito, por se tratar de crime permanente.

Não cabe duvidar de que a mesma interpretação seja adequada aos desaparecimentos forçados de opositores políticos ocorridos no Brasil no período militar, visto que o fato de não terem sido seus cadáveres localizados, entregues, ou mesmo reconhecidas as mortes e indicadas suas circunstâncias pelos agentes estatais já prorroga a permanência dos delitos.

Feitas essas ponderações, considera-se dever do Estado a adoção das medidas necessárias para realização dos procedimentos aptos à perfeita investigação dos crimes permanentes, levando-os à apreciação do Poder Judiciário.

Da forma como apontado anteriormente por Marcelo Semer nesta coluna, para esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas pelo regime militar as investigações realizadas pela Comissão Nacional da Verdade não estavam revestidas das prerrogativas de tribunal.

Porém, seu relatório final, apresentado recentemente aos poderes públicos e à sociedade brasileira, além de revelar-se importante documento histórico nos marcos da justiça de transição, é, também, importante caderno informativo para o início da persecução penal pelos órgãos competentes, eis que dele constam fartos indícios sobre materialidade e autoria dos delitos ocorridos no período [8].

A judicialização dos casos de desaparecimento forçado ocorridos na ditadura militar é, assim, de rigor, e não se vislumbra possibilidade de interpretação jurídica que inclua esses crimes permanentes no lapso temporal previsto na Lei de Anistia [9].

Negando-se o Estado brasileiro a proceder a investigação, julgamento e eventual punição dos autores destes delitos estará a incorrer em novas violações à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

*****

Requerendo seja dado cumprimento à sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), tramita no Supremo Tribunal Federal a ADPF nº 320, pela qual será novamente instado a proferir interpretação sobre a validade e o alcance da Lei de Anistia.

Se é certo que o Supremo Tribunal Federal é o órgão competente para a última palavra sobre assuntos constitucionais, também é certo que a Corte Interamericana de Direitos Humanos o é com respeito à Convenção Americana sobre Direitos Humanos a que o Estado brasileiro soberanamente aderiu.

Ressalta-se, porém, que a própria Constituição estabeleceu que são fundamentos da existência da República Federativa do Brasil não apenas sua soberania, como a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Esse último fundamento assume particular importância: a existência da República Federativa do Brasil somente encontra sentido e fundamento na validade dos direitos humanos e no respeito a eles.

A Constituição também afirma, sem limites, que nas suas relações internacionais se rege não apenas pela observância, mas pela prevalência dos direitos humanos, com o que fica de pronto estabelecida a impossibilidade lógica de que a Constituição brasileira pudesse ser dita contraditória com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Sendo harmônicas a Constituição Federal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, refletindo o exercício da soberania nacional brasileira a decisão de aderir à Convenção e reconhecer a obrigatoriedade das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, não cabe invocar a soberania nacional como impedimento à execução da sentença daquele órgão internacional. Ao contrário, a observância de quanto determinado pela Corte Interamericana constitui a única forma de o Estado brasileiro reafirmar sua soberania perante foros internacionais.

A soberania brasileira implica uma relação da República com a comunidade internacional, perante a qual ela afirma que existe para defender e respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos dela decorrentes. Nesse sentido, a soberania nacional é condição adjetiva, instrumento para o respeito e a proteção da dignidade humana e consecução dos direitos humanos a que se volta o Brasil, não admitindo que outro poder lhe possa ser superior e dizer diferente.

Exercitando essa soberania e explicitando os direitos humanos a que se dedica é que o Brasil aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e reconheceu a competência obrigatória da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção para fatos ocorridos a partir do reconhecimento.

As violações de direitos humanos passíveis de serem levadas à Corte são sempre ações ou omissões estatais de países aderentes ao Pacto de San José e apontadas como violadoras de suas disposições. Mas, como os Estados se manifestam por seus agentes físicos, as ações ou omissões estatais são elas também, sempre, ações ou omissões de seus agentes.

O desaparecimento forçado, por exemplo, se praticado por agentes estatais, constitui em si uma violação de direitos humanos e da Convenção Americana, consistente em negar, o Estado, por seus funcionários, respeito aos direitos à vida e à liberdade, e passível de ser levado à apreciação do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Mas, se o Estado, por outros de seus agentes, se omite de investigar e eventualmente punir, ou acoberta os criminosos, uma nova violação, autônoma, consistente em negar a proteção à vida e à liberdade, e em negar o direito às garantias judiciais e à proteção judicial contra violações dos direitos fundamentais é cometida por esses outros representantes do Estado e, assim, por este próprio.

*****

Bernardo Kucinski, em seu impressionante “K.” [10], narra a trajetória comovente e desesperada de um pai em busca da filha desaparecida pelas mãos do regime militar brasileiro e não nos deixa esquecer: “até os nazistas, que reduziam suas vítimas a cinzas, registravam os seus mortos (…). Não havia a agonia da incerteza. Eram execuções em massa, não era um sumidouro de pessoas”.

Resta saber qual resposta o Brasil dará para esse dilema ético: a renovação do retumbante silêncio, o solene pedido de esquecimento, o aplauso a uma política de Estado que se voltava para a exterminação do inimigo ou a investigação e eventual punição dos responsáveis?

Giane Ambrósio Álvares, advogada, mestranda em Processo Penal pela PUC/SP e membro da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares

[1] BRASIL. Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: Direito à memória e à verdade: histórias de meninas e meninos marcados pela ditadura. Brasília: Distrito Federal, 2009, p. 101, e  <http://www.desaparecidospoliticos.org.br/quem_somos_dossie.php?m=2>.

[2] Segunda a Comissão Nacional da Verdade, durante a ditadura militar, entre 1964 e 1985, 243 pessoas formam vítimas de desaparecimento forçado, ou seja, mais da metade das 434 vítimas fatais da ditadura. (Relatório final da CNV parte 3, p.500) disponível em <www.cnv.gov.br>.

[3] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – Conselho de Segurança. O Estado de Direito e a Justiça de Transição em sociedades em conflito ou pós-conflito: Relatório do Secretário-Geral S/2004/616. Ministério da Justiça In: Revista Anistia Política e Justiça de Transição. Nº 1, Brasília: Ministério da Justiça, janeiro/junho, 2009, p. 320-351.

[4] Destacam-se entre as medidas adotadas no Brasil que podem ser abarcadas no conceito de Justiça de Transição as seguintes: Comissão Especial Sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, Grupo de Trabalho Tocantins, Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, ações individuais no âmbito civil e a Comissão Nacional da Verdade.

[5] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia) versus Brasil. San José, Costa Rica: disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf>, p. 41.

[6] Idem, p. 67.

[7] ABRÃO, Paulo. A Lei de Anistia no Brasil: as alternativas para a verdade e a justiça. Coordenação Geral de Combate à Tortura (org.). In: Tortura. Brasília: Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, 2010, p. 88-115.

[8] O relatório final da CNV está disponível em < http://www.cnv.gov.br>. Sobre materialidade e autoria dos delitos há também farta documentação já produzida, por exemplo, pela Comissão Especial Sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, Projeto Brasil: nunca mais e manifestações públicas de agentes do Estado que atuaram na perpetração dos delitos.

[9] A aceitação pelo Brasil da competência da Corte Interamericana foi limitada aos fatos posteriores a dezembro de 1998, conforme expressa o DL 89/98. A Lei 6.683/79 faz referência aos crimes cometidos no período entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

[10] Editora Expressão Popular, 2011.

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Comentários

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Francisco

O pior de tudo é que como o PT (que eu elegi) não participou satisfatoriamente da solução ele, assim, se tornou cúmplice do regime militar.

A prova disso é que os livros didáticos do país não precisarão alterar uma única linha a partir da publicação do “relatório” da Comissão de Verdade.

Nem mesmo o imperdoável crime de motim foi punido.

Onde se tolera o crime de motim não há ordem, não há república, não há Lei.

FrancoAtirador

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E os Torturadores Assassinos por aí,

soltos, papagaiando ‘Gê Suí Xarrlí’

e vociferando contra o ‘Terror’…
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