Pablo Gutiérrez: Corte pode ordenar anulação do julgamento da AP 470

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Pablo Gutiérrez: O duplo grau de jurisdição para os réus é uma das exigências da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ao não garanti-lo, o julgamento violou o Pacto de São José da Costa

Pablo Gutiérrez: O duplo grau de jurisdição para os réus é uma das exigências da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ao não garanti-lo, o julgamento violou o Pacto de São José da Costa Rica

por Conceição Lemes

Ao longo do julgamento da Ação Penal 470 no Supremo Tribunal Federal (STF), o Viomundo entrevistou os juristas Dalmo de Abreu Dallari, Rubens Casara e Luiz Flávio Gomes. Os três disseram que o caso do mensalão quase certamente será remetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos, à qual o Brasil aderiu há mais de dez anos.

Motivo: vários equívocos no processo. Um deles, a dupla-função. Quem preside a fase de investigação não pode depois participar do julgamento, porque aí cumpre os papéis de investigador e de juiz.

Foi o que fez o ministro Joaquim Barbosa, atual presidente do Supremo. Pelo artigo 230 do STF, não há nada errado com essa conduta.

Porém, para a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos esse duplo-papel é inadequado, independentemente de quem seja o ministro. O juiz tem de ser imparcial, não pode ter vínculos com as provas antes do julgamento.

Outro equívoco apontado pelos juristas ouvidos pelo Viomundo: 35 dos 38 réus não tiveram direito à segunda instância. Por decisão do Supremo, o julgamento de todos foi apenas em uma instância, o STF, embora 35 não tivessem direito ao chamado foro privilegiado.

Tão logo se aventou a possibilidade de os réus apelarem à Corte Interamericana, os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio Mello desdenharam. Barbosa chamou a ação de tentativa de “enganar o público leigo” por pensar que poderia ser revertida. Mello definiu-a como “direito de espernear”.

O professor argentino Pablo Angel Gutiérrez Colantuono discorda da interpretação de ambos. Especialista em direitos humanos e tratados internacionais, é autor do livro Administración Pública, Juridicidad y Derechos Humanos. A convite do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura (Ibeji), Gutiérrez esteve recentemente em São Paulo, para fazer uma palestra na Advocacia Geral da União. No final dessa semana, nós conversamos mais sobre o assunto.

Viomundo – Os réus condenados na Ação Penal 470 podem realmente recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos?

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Pablo Gutiérrez – Eu não conheço tecnicamente o caso a que você refere. Porém, geralmente, nos países que fazem parte do Pacto de São José da Costa Rica, qualquer cidadão que teve violado os seus direitos humanos pelo Estado pode, uma vez esgotados todos os recursos internos, apresentar o “seu caso” à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. E esta, se julgar procedente, apresentar “o caso” à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O Brasil, como você bem sabe, é Estado Membro do Pacto de São José. Portanto, qualquer cidadão brasileiro pode representar ao sistema americano de direitos humanos, desde que alguns procedimentos sejam seguidos.

Viomundo — O senhor considera “cinismo” ou “enganação do público leigo” recorrer à Corte Interamericana?

Pablo Gutiérrez – A proteção dos direitos humanos é dever primário dos Estados Membros do Pacto. Isso vale para todos os poderes. Apelar à Justiça nacional ou internacional é um direito fundamental do homem -– a chamada tutela judicial efetiva.

A Corte Interamericana tem insistido para que os juízes de cada Estado Membro efetuem o denominado controle da convencionalidade, enquanto decidem sobre causas judiciais.

Controle da convencionalidade significa analisar os níveis de compatibilidade de normas, atos administrativos e interpretações judiciais em relação às normas do sistema americano de direitos humanos. Esse controle deve ser realizado automaticamente pelos juízes, de ofício, ou seja, sem que as partes solicitem.

Todo cidadão também tem o direito de solicitar aos juízes que apliquem ao seu caso o controle da convencionalidade. Portanto, é fundamental que o Estado Membro assegure internamente o direito a esse recurso -– artigo 25 e 8 do Pacto de São José da Costa Rica –, que deve ser julgado por juízes independentes e imparciais em relação ao processo em questão, assegurando, especialmente nas questões penais, a garantia do duplo grau de jurisdição [também chamado por alguns juristas de duplo grau de recurso].

Uma sentença judicial deve ser sempre revisada por uma segunda instância superior àquela que proferiu a condenação. É a chamada “garantia do duplo grau de jurisdição ou do duplo controle” – artigo 8, parágrafo 2, alínea h, do Pacto de São José da Costa Rica.

Em resumo: recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma garantia fundamental protegida internacionalmente, faz parte da tutela judicial efetiva como direito humano da pessoa.

Viomundo – Qual o papel da Corte Interamericana?

Pablo Gutiérrez – Nos países que aceitaram soberanamente a sua jurisdição, a Corte Interamericana de Direitos Humanos é o último tribunal em matéria de direitos e garantias.

É o órgão jurisdicional do sistema americano de direitos humanos. Ele foi pensado com as seguintes características:

a) é uma proteção transnacional dos direitos e garantias do homem;

b) é uma proteção subsidiária à do Estado. Isso significa que cabe primeiro ao Estado proteger, promover e garantir internamente os direitos humanos. E todas as autoridades públicas — executivo, legislativo e judicial – são obrigadas a fazê-lo;

c) se o Estado Membro viola esse sistema de proteção e garantias,o cidadão, uma vez esgotados todos os recursos legais e administrativos, pode recorrer à instância internacional, via Pacto de São José da Costa Rica.

Viomundo – Como se dá esse processo?

Pablo Gutiérrez – Apresenta-se uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Aí, ao tramitar, é dada ao Estado a oportunidade de se defender e até mesmo propor um acordo. A Comissão é que vai decidir se o caso deve ou não ser submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Uma vez apresentado o caso à Corte Interamericana, ela analisa se houve ou não violação de alguma das obrigações gerais dos artigos 1.1 e 2 do Pacto de São José da Costa Rica.

O artigo 1.1 estabelece que os Estados Membros têm de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos pela Corte para garantir o pleno e livre exercício a toda pessoa sob sua jurisdição. Isso se impõe não apenas em relação ao poder do Estado mas também em relação à atuação de terceiros.

O artigo 2  estabelece as medidas necessárias para garantir os direitos humanos previstos no Pacto de São José em relação a alguma obrigação especial. É importante registrar que os tratados de direitos humanos, como o de São José da Costa Rica, outorgam direitos aos cidadãos e deveres principalmente aos Estados. E os Estados estão obrigados a cumprir tanto o Tratado de São José como as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos, porque assim determina o Tratado. Também porque a Convenção de Viena de Tratados estabelece que eles sejam cumpridos sob o princípio da boa fé.

Viomundo – Em que casos se pode recorrer à Corte Interamericana?

Pablo Gutiérrez – A causa é a violação pelo Estado Membro dos deveres gerais de assegurar, promover e proteger os direitos e garantias assegurados no Pacto de São José da Costa Rica – artigos 1.1 e 2 do Pacto. O Estado está obrigado não apenas a eliminar os obstáculos internos,  mas também a adotar decisões que promovam e protejam positivamente os direitos humanos.

Viomundo – A Corte Interamericana poderia funcionar como uma espécie de tribunal para o Supremo Tribunal Federal brasileiro?

Pablo Gutiérrez – Tecnicamente a Corte Interamericana de Direitos Humanos não é uma quarta instância judicial, tampouco é um “tribunal de apelação” dos tribunais internos de cada país.

A Corte Interamericana não julga novamente as responsabilidades penais, civis. O que ela faz é condenar a violação por parte do Estado por atos administrativos, leis ou sentenças judiciais, que violem os direitos humanos.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem condenado Estado Membro por não assegurar investigação efetiva e processo justo, por exemplo. Também por não garantir  proteção de menores de idade, populações indígenas, população privada de liberdade. Assim como por violar a liberdade de imprensa, a privacidade e a propriedade, entre outras tantas infrações.

Agora, uma vez o Estado condenado pela Corte Interamericana, porque seus processos judiciais e administrativos desrespeitam o sistema internacional, ela pode, no âmbito interno, direta ou indiretamente, gerar consequências:

a) uma nova ação na Justiça;

b) indenização por parte do Estado pela infração;

c) atos públicos de reconhecimento da responsabilidade internacional;

d) medidas para conscientizar os funcionários públicos – inclusive o Poder Judiciário – dos parâmetros que regem o sistema internacional de direitos humanos.

Um exemplo das implicações das decisões da Corte Interamericana no sistema judicial é  é o caso da Argentina e a atuação judicial nos crimes de lesa humanidade.

A adequação da Corte Suprema de Justiça da Argentina aos critérios da Corte Interamericana gerou a investigação dos delitos cometidos durante a última ditadura militar, declarando nulas as leis de anistia daquele tempo e aceitando esses crimes como imprescritíveis. Esse é justamente o critério da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Nesse e em quaisquer outros tipos de processos judiciais, é sempre imprescindível o respeito irrestrito à garantia do devido processo judicial. Ou seja, presunção da inocência, duplo grau de jurisdição, devida fundamentação das sentenças, direito a um advogado, um intérprete no caso de ser um estrangeiro, oferecer, produzir e controlar as provas, direito a um juiz imparcial e independente, entre outras garantias.

Na Argentina, a Suprema Corte de Justiça tem um critério de ampla convergência entre as suas sentenças e as da Corte Interamericana. Parte disso se explica porque o Pacto de São José da Costa Rica, entre outros instrumentos internacionais, foi incorporado ao mesmo nível que a Constituição Nacional no sistema legal argentino.

Viomundo – As decisões da Corte Interamericana têm caráter de recomendação ou de determinação ao Estado Membro condenado?

Pablo Gutiérrez – Não são recomendações, são sentenças que condenam e ordenam meios eficazes para reparação das vítimas. Desde 25 de setembro de 1992, o Brasil é um Estado Membro da Convenção Americana. O artigo 62 dessa mesma convenção reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. O artigo 67 da Convenção Americana estipula que as sentenças da Corte devem ser prontamente cumpridas pelo Estado e de forma integral.

Além disso, o artigo 68.1 da Convenção Americana estipula que os Estados Membros se comprometem a cumprir a decisão da Corte Interamericana em todos os casos em que sejam partes. Portanto, os Estados devem assegurar internamente a implementação do disposto pela Corte Interamericana em suas decisões.

Tal como diz a Corte Interamericana de Direitos Humanos “a obrigação de cumprir o disposto nas sentenças do Tribunal [Corte Interamericana de Direitos Humanos] corresponde a um princípio básico do Direito Internacional, respaldada pela jurisprudência internacional, segundo a qual os Estados devem cumprir com as suas obrigações decorrentes de tratados internacionais  de boa fé  (pacta sunt servanda) e, como tem assinalado esta Corte e o disposto no artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, aqueles não podem, por razões internas, deixar de assumir a responsabilidade internacional já estabelecida. As obrigações convencionais dos Estados Membros vinculam a todos os poderes e órgãos do Estado.”

Viomundo – O que pode acontecer se o país não acatar as determinações da Corte?

Pablo Gutiérrez – Uma vez pronunciada a sentença condenatória, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem poderes inerentes às funções jurisdicionais. Uma delas é a supervisão do cumprimento das suas decisões.

Essa atribuição inclui o dever do Estado de informar à Corte Interamericana sobre as medidas adotadas para o cumprimento do que ela ordenou em suas sentenças.

A informação adequada ao Tribunal sobre como cada um dos pontos determinados é fundamental para avaliar a situação do cumprimento da sentença no seu conjunto. Também, e em caso de persistência do não cumprimento por parte do Estado Membro, essa informação constará dos relatórios anuais da Organização dos Estados Americanos (OEA) sobre os ditos descumprimentos.

É importante ter em mente que é cada vez mais forte a vinculação dos sistemas internacionais de direitos humanos com aqueles que têm como objeto atingir os sistemas comunitários ou de integração, principalmente econômicos.

Um exemplo é a União Europeia. A condição para integrá-la é que os novos países adotem o denominado Tratado de Direitos Humanos Europeu, o Tratado de Roma.

Um exemplo de cumprimento por parte do Brasil de sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos é o caso Escher y otros vs. Brasil. A resolução, de 19 de junho de 2012, determinou o pleno cumprimento pelo Brasil da sentença da Corte Interamericana, ditada em 6 de julho de 2009.

Viomundo — A Corte Interamericana pode determinar um novo julgamento da Ação Penal 470?

Pablo Gutiérrez – A Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Herrera Ulloa vs Costa Rica, em 2 de julho de 2004, ordenou o Estado a tornar sem efeito a sentença ditada em seu país por haver violado, entre outras, a garantia do artigo 8, parágrafo 2, alínea h. É a garantia do duplo grau de jurisdição!

É um exemplo daquilo que pode ocorrer se um país incorre em responsabilidade internacional: tornar sem efeito o ato estatal – no caso a sentença – ou os efeitos de tal ato.   Nesse caso, também se condenou a Costa Rica a, num prazo razoável, modificar o seu sistema legal interno para assegurar o direito a uma dupla instância.

Caso se detecte essa infração em algum caso no Brasil e ela, junto com outras infrações, violem os artigos 1.1 e 2 do Pacto de São José da Costa Rica, a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode tornar sem efeito a sentença do Estado brasileiro.

Viomundo – No julgamento da Ação Penal 470, os réus não tiveram direito ao duplo grau de jurisdição. Isso pode fazer com que a Corte Interamericana torne as sentenças sem efeito e determine novo julgamento?

Pablo Gutiérrez – A Corte Interamericana de Direitos Humanos pode ordenar anulação do  julgamento porque ele violou o Pacto de São José de Costa Rica.  O direito ao duplo grau de jurisdição é uma das exigências da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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Jose Mario HRP

Aqueles que pelejam pelos trabalhadores, pelo povo pobre, pelo futuro de nossas crianças, mulheres e idosos, sempre vão ter razão e lugar direito ao lado do trono de Deus.
Parece pueril, ou demode, mas é a verdade.
Do outro lado resta o mal, os cegos pelo desejo e pela cupidez!
Se nas hostes da esquerda se pratica o mal, a extorsão, a corrupção , há que que extirpá-los!
Porque é a esquerda que gera a esperança de novos tempos.
Porque o caminho está longe de estar perto do fim!
E se o que Jesus e depois Marx idealizaram, seja nos outros planos desse planeta , seja aqui nas teorias socio economicas, o destino final será o socialismo, a fraternidade, a caridade e a amizade.
Coragem e perseverança são os remédios.
Marcos Valério é não mais que alguém perdido em meio a sua imensa incapacidade de ser honesto ou decente, mas seu veneno e da direita está nas veias de alguns da esquerda, que sejam postos de lado, OK?

Messias Franca de Macedo

AINDA SOBRE A PASSIVIDADE BOVINA DO PT! POR QUE O PT NÃO DENUNCIA À SOCIEDADE O CARÁTER DO STF?!… NO MÍNIMO, O TAL PROPALADO ‘NOTÓRIO SABER JURÍDICO’ NÃO PASSA DE UMA ‘QUIMERA!… ENTENDA

Toda esculhambação tem limite! Concorda?!… Pois muito bem: além de pretender rasgar a Constituição ‘à luz do dia dos nossos olhos e cérebros’, alguns “supremos do supremoTF” – que acreditam ser mais supremos do que a supremacia lhes conferiu (sic) – propugnam, açodada e ILEGALMENTE, pasme, que os parlamentares condenados na Ação Penal 470 [ Ação Penal do PT, revisor!] percam, de chofre, os seus mandatos, “mandando o crivo da Câmara dos Deputados para o limbo da virtualidade e da insignificância”! A agravante é a de que os parlamentares são escolhidos pelo voto popular, enquanto a nomeação dos juízes do STF é submetida, prevalentemente, às manobras do tipo “mato no peito” do réu confesso Luiz Fux, para o qual “a verdade é uma quimera!”… E mais, os açodados do “supremoTF” “querem porque querem se achar os representantes de todas as divindades celestiais nas plagas do Brasil” de modo que, segundo “os tais supremos”, a perda dos mandatos deve acontecer antes mesmo do período dos embargos declaratórios e de infringência e outros recursos, inclusive perante ao próprio STF e, sendo necessário, a uma Corte Internacional!…

DAS DUAS, UMA! Ou esta parte do “supremoTF” está ensandecida por cumprir a pauta e o ‘script’ golpista ou não tem nada de suprema… Ínfima, quiça!…

… E, aí, como se fosse uma lembrança indesejada de uma cena de um filme de horror, vem à mente *”os lábios autoassoprados pelo ‘ilibado’ Gilmar Mendes, adornando-lhe a ‘facies’ da mais suprema (sic) e vestal (idem sic) indignação”, abre aspas: **”É impensável… [pausa para enfatizar a perplexidade ao público!]… É impensável que parlamentares condenados por esta Corte continuem a exercer os respectivos mandatos! Isto é algo inaceitável!…”
*o que é (a)quilo televisionado, sô?!…
**ultimamente, por aquelas “pautas desinteressadas” da ‘grobonews’, esta “peça grotesca” vem sendo apresentada nas inserções comerciais(!) do julgamento do mensalão!… [“o mensalão do PT, revisor! “O mensalão nascedouro do ‘Valerioduto’ – o mensalão tucanoDEMoníaco mineiro – ‘nem as paredes dos estúdios confessam!’…” [HAJA SORRISOS!] Ô! Fazer o quê?!…

[INACEITÁVEL é uma corte suprema literalmente DESM:-)RALIZADA!…

… O que não deixa de ser um risco à nossa subdemocracia de bananas, inclusive togadas com dinheiro público!…]

NOTA FÚNEBRE!: este infame golpe televisonado, tendo como protagonista o [nefasto, imoral e famigerado] consórcio PIG/STF, não passa de uma tragicomédia que envergonha as ***chanchadas de ****antanho…

***Chanchada, em arte, é o espetáculo ou filme em que predomina um humor ingênuo, burlesco, de caráter popular. As chanchadas foram comuns no Brasil entre as décadas de 1930 e 1960.
(…)
FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Chanchada

****antanho: adv (cast antaño) 1 No ano passado. 2 Nos tempos passados, outrora. sm Tempos antigos.
FONTE: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=antanho

Que país é este, sô?!… O golpismo pretende torná-lo uma ‘Brazinduras’ e/ou um ‘Brazilguai’!…

NOTA ACAUTELATÓRIA: estamos (quase-)perdidos: portanto, somente no resta a vigília cívica e legítima da resistência!…

AINDA HÁ TEMPO?! AS RUAS, BECOS, AVENIDAS, GUETOS… JÁ ESTÃO CANSADOS DE ESPERAR – E CLAMAR -, ANSIOSOS E TEMERÁRIOS, POR VOZES! OU NÃO?!…

Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo

hose gaspar chemin

o supremo ta sendo julgado. E a lei de Newton.

Messias Franca de Macedo

‘FATOS E DOMÍNIOS’!

[REFORMA MINISTERIAL! SÓ FALTA O FRANKLIN MARTINS, PARA O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES! ENTENDA]

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REQUERIMENTO DE COLLOR É APROVADO.
BATATA DO GURGEL ASSA !

O Procurador-Geral da República está convidado para audiência pública na Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência – CCAI.
Publicado em 13/12/2012
em http://www.conversaafiada.com.br/tv-afiada/2012/12/13/video-requerimento-de-convite-de-collor-a-gurgel-e-aprovado/#comment-995832

LÁ VEM!…

… No atual momento da inércia do ‘PT da governança’, Fernando Collor de Mello exerce o cargo de “ministro da Defesa”… E o Paulo Skaf [da FIESP!], “responde” pelo Ministério das Minas e Energia!… Em comum, os dois “ministros do governo petista” (sic) – além de “ministros” -, “peitam a DIREITONA!”… Sim, é pra lá de surreal!… Ô!…

Lá isto é Procuradoria e/ou ‘Prevaricadoria’ e/ou ‘Vazadoria’ [Seletiva!] Genérica – perdão, ato falho -, Geral da República de ‘Nois’ Bananas?!…

Lá isto é jornalismo, sô?!…

… É ou não é uma Republiqueta de ‘Nois’ Bananas?!…

… O fim do mundo é aqui!…

Que país é esse, sô?!…

República de ‘Nois’ Bananas, responde, “na lata”, o matuto ‘bananiense’!

Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo

Messias Franca de Macedo

‘DOIS FATOS DE UM DOMÍNIO’!

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REQUERIMENTO DE COLLOR É APROVADO.
BATATA DO GURGEL ASSA !

O Procurador-Geral da República está convidado para audiência pública na Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência – CCAI.
em http://www.conversaafiada.com.br/tv-afiada/2012/12/13/video-requerimento-de-convite-de-collor-a-gurgel-e-aprovado/#comment-995793

LÁ VEM O MATUTO COM O CARDÁPIO, O TERMÔMETRO E O ESTETOSCÓPIO NAS MÃOS!…

… Depois de assada, a batata do misto de vazador e prevaricador-mor da nação, tratar de protegê-la: senão o glutão açodado ingere ‘o domínio do fato’ (sic) – e ainda “lambe os beiços”, “suando que nem cuscuz”!…

… O Celso de Mello gripou a partir de uma febrícula! [“o sinal amarelou(!)] É hora de consultar “o ‘dotô’ enciclopédia” Merval da Globo!…

… Portanto, é deveras ‘plausível’ o não comparecimento do palestrante(!) Brindeiro Gurgel! O procurador irá – mais uma vez – prevaricar, agora alegando que comeu uma ‘buchada com pimenta malagueta’, resultando-lhe um quadro agudo de disenteria, o que provocou-lhe sucessivos (sic) ‘vazamentos’, digamos, fluidos, ‘tênues’, miasmáticos… ‘Cheirosos’, segundo a Eliane Cantanhêde!…

Lá isto é Procuradoria e/ou ‘Prevaricadoria’ e/ou ‘Vazadoria’ [Seletiva!] Genérica – perdão, ato falho -, Geral da República de ‘Nois’ Bananas?!…

Lá isto é jornalismo, sô?!…

… É ou não é uma Republiqueta de ‘Nois’ Bananas?!…

… O fim do mundo é aqui!…

Que país é esse, sô?!…

República de ‘Nois’ Bananas, responde, “na lata”, o matuto ‘bananiense’!

Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo

Lincoln Secco: O enésimo escândalo e a passividade bovina do PT « Viomundo – O que você não vê na mídia

[…] Pablo Gutiérrez: Corte pode ordenar anulação do julgamento da AP 470 […]

Apavorado por Vírus e Bactérias

Quero assistir em pé esses três supremos medíocres receberem a notícia de que o julgamento foi anulado. E será. Quero ver como ficarão esses braços gordurosos e nojentos da Casa Grande ao estarem boiando com a turba democutana às margens plácidas do esgoto do Tietê.

FrancoAtirador

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REVELAÇÃO DE STANLEY BURBURINHO ‘GRIPOU’ MINISTRO CELSO DE MELLO DO STF

Decano do STF falta sessão sobre cassações após descoberta embaraçosa

Num voto proferido em 1995, o ministro do STF Celso de Mello defendeu que apenas o Congresso tinha o direito de cassar o mandato de um parlamentar.

Acórdão datado de 31 de maio daquele ano, trazido à tona pelo usuário Stanley Burburinho através do Twitter, revela o voto do ministro no caso de cassação de um vereador.

Eis o que Celso de Mello disse à época:

“(…) É que o congressista, enquanto perdurar o seu mandato, só poderá ser deste excepcionalmente privado, em ocorrendo condenação penal transitada em julgado, por efeito exclusivo de deliberação tomada pelo voto secreto e pela maioria absoluta dos membros de sua própria Casa Legislativa”.

Íntegra em:

http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=21404

anac

A Globo nos fez assistir impassiveis ao vivo e em ccres o estupro de uma senhorita de 24 anos: Constituição Federal. Os criminosos foram seus guardiões, tipo assim um pai estuprando a filha com a conivência e apoio da mãe. A direita excitadissima diante do crime gozou como nunca.

O tratamento diferenciado que foi dado ao mnsalão tucano que gerou o mensalão petista é prova cabal de que os ministros agiram de profunda má-fé e estavam mal intencionados.

A verdade é que, caindo em total descredito a veja-esgoto pega de calças curtas no escandalo cachoeira, o STF passou a ser o responsavel pelos factoides contra o governo visando o golpe.

Ana Cruzzeli

¨Pablo Gutiérrez: O duplo grau de jurisdição para os réus é uma das exigências da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ao não garanti-lo, o julgamento violou o Pacto de São José da Costa Rica¨

PELO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS VAZADO PELA LANÇA DOS ROMANOS…]

O STF só violou o pacto de São Jose ? Me diga o que ele não violou que consigo ver pelos menos um atentado violento ao pudor com bolinação e tudo.

Messias Franca de Macedo

AINDA EM TEMPO!

… O falastrão – e “inclemente *supremo do supremoTF”, Joaquim Barbosa, deveria ser enquadrado na Lei Maria da Penha!…
… Outro “supremo do [mesmo] supremoTF”, o **Marco Aurélio Mello, deveria ser punido exemplarmente pela Comissão da Verdade!…
*supremo do supremoTF”: aspas monstruosas e letras submicroscópicas!
**”A ditadura no Brasil foi um mal necessário!”

– E “o supremo do supremoTF que mata no peito”?! (sic)… E “o supremo do supremoTF” autor dos dois [inéditos] habeas corpus notívagos em prol do ***banqueiro bandido e condenado?!… O mesmo “supremo do supremoTF” que protagonizou outro ‘não plausível’ ineditismo: ‘o grampo sem áudio’ – ‘domínio do fato’ [RISOS DO MATUTO!] contracenado pelo “ilibado” magistrado [DEMotucano] ‘DEMÓstenes Amigo do Cachoeira Torres’! O Cachoeira do nome(!) é uma das cachoeiras – perdão, ato falho -, é uma das fontes fidedignas(!!) do Policarpo Junior “da **** ‘veja'” dos Civitas da [Editora] Abril das escolas da rede estadual do consórcio (S)erra/Kassab!…
***segundo o ínclito, competente e impávido delegado da Polícia Federal e deputado federal Protógenes Queiroz.
****’veja’, de modo análogo à expressão “supremo do supremoTF”, o nome do nefasto e famigerado folhetim golpista/terrorista deve ser grafado com aspas monstruosas e letras submicroscópicas!…
– Bom, os dois últimos “supremos do supremoTF” supramencionados deveriam ser enquadrados naquele lugar impublicável em se tratando de “supremos – e ‘cheirosos'”, Cachoeira “livre, leve e solto para comer Panetoni, nos futuros Natais e Anos Novos (!!!), que o diga”!…
– Falando no “(quase-supremo) megaempresário” (ibidem sic) Cachoeira, amigo do [DEMotucano] Marconi ‘Periggo’, temos mais um exemplo ‘crível’ do ” ‘Brazil’ mudado por um menino pobre”(!): “o supremoTF” mais uma vez inovou, seletivamente: criou o instituto da ‘condenação da restrição da liberdade por 40 anos em regime… Aberto!…
– Que país é esse, sô?!…
– Pergunte ao Oráculo de Delphos!
– Você é de onde?!…
– República de ‘Nois’ Bananas!…
– $%¨&*&¨%$%¨&*(&¨%$%¨&$%¨¨%%$$$
[Trecho impublicável do diálogo!]

Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo – “muito preocupado com ‘a síndrome da pipoquite aguda’, enfermidade que, subitamente(?!), acometeu mais um ‘supremo do supremoTF’, o Celso de Mello! Contudo, nada que o ‘jênio’ Merval Pereira “da ‘grobo'” tenha dificuldade em resolver! É bom lembrar que ‘tudo o que é simples e/ou complexo, é simples para o ‘jornalista pós-douto em Direito Penal e Constituição!” [Haja sorrisos!]

renato

Vou deixar de lado comentários sobre a reportagem
para faze um elogio a VIOMUNDO!
PARABÉNS, pela riqueza de detalhes em suas entrevistas
sempre recheada de bom senso nos questionamentos!
No mais, seus comentaristas de sempre completam, deixando
pessoas comuns como eu,melhor informados!

Juma

É preciso rever esse julgamento: vários pontos foram indicados repetidamente como falhos: ausência de provas, de duplo grau de jurisdição etc. O julgamento pareceu ABSURDO a inúmeros jornalistas, juristas e cidadãos em geral. É preciso que ele seja revisto – ou pelo menos que as várias falhas apontadas sejam suficientemente respondidas a contento.
Pelo recurso à Corte Interamenricana de Direitos Humanos!

Valmont

“Certos julgamentos não passam de uma cerimônia legal para averbar um veredito já ditado pela imprensa e pela opinião pública que ela gerou.” Juiz Jackson da Suprema Corte dos E.U.A

Artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil:
“Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Mais um dispositivo constitucional “rasgado” pelo Quinteto do Governo de Fato do Brasil no Tribunal de Exceção.

Brasil no caminho dos golpes “brancos” de Honduras e Paraguai.

Corte internacional pode anular julgamento do mensalão, diz especialista | Africas

[…] Paulo – Em entrevista à reporter Conceição Lemes, do site Viomundo, o professor argentino Pablo Angel Gutiérrez Colantuono, especialista em direitos humanos e […]

Sérgio

É preciso por freios na ânsia ditatorial de alguns membros do STF.
Ter que apelar para Tribunais Internacionais para garantir direitos é uma vergonha para a justiça brasileira.

João-PR

Tenho escrito, em diversos “blogs sujos”, que se fosse advogado de qualquer uma das partes já teria recorrido à Corte Interamericana de Direitos Humanos. O tal “julgamento” (se é que isso que ocorreu pode ser tratado como tal) está tão eivado de irregularidades que eu, que não sou advogado, tenho certeza de que o referido “julgamento” (inquisitorial) será anulado.

Recorram! Pois o estado democrático de direito está a perigo com a judicialização da política e da vida que acontece atualmente. Ministros do Supremo não são Deuses do Olimpo!!

Messias Franca de Macedo

Oposição pede cópia do depoimento de Valério à procuradoria
“Mensalão”
12.12.2012 14:19
em http://www.cartacapital.com.br/politica/oposicao-pede-copia-do-depoimento-de-valerio-a-procuradoria/#todos-comentarios

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LÁ VEM O MATUTO CONSELHEIRO DE UMA FIGA!…

… O PT deve seguir o mesmo rito: de imediato – e sem pestanejar – solicitar cópia do depoimento de Marcos Valério à Procuradoria! Em polvorosa, o Marcos Valério aposta todas as fichas(!) na delação premiada! Portanto, “vai atirar no que viu e no que não viu!” Em seguida, a Polícia Federal deverá investigar o caso, separando o joio do trigo, *’o visto’ ‘e o não visto’, respectivamente!…
*É mais do que plausível (sic) que nestes – e em outros depoimentos – o Marcos Valério tenha, reiteradas vezes, ‘chamado o DEMotucano Eduardo AZARedo às falas!…
… E daí?! Bom, aí, nós veremos quem tem ‘a farinha da verdade no saco’!…
… Ou o PT, tripudiado, esperará que seja feita uma montagem na degravação do áudio do Valério?! Degravação executada sob a batuta do PIG e do misto de prevaricador e vazador-mor da nação!…

RESCALDO: com a palavra o PT da luta!… É hora de esquecer ‘a governança pela governança’ – e buscar (re)encontrar o caminho do encontro às bases confiáveis da sociedade brasileira, nacionalista…

BRASIL (QUASE-)NAÇÃO
Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo

J Souza

STF: “eu mando”… “eu prendo”… “eu exijo”… “eu ordeno”… “eu casso”… “EU SOU A LEI”…

Messias Franca de Macedo

DECANO VOTOU
A FAVOR DO GENOÍNO
Ou o decano mudará de ideia, como mudou no julgamento do mensalão (o do PT)? Vamos ver o que decide antes o ‘jornal nacional’
em http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2012/12/12/decano-votou-a-favor-do-genoino/#comment-993650
Publicado em 12/12/2012

LÁ VEM O MATUTO COM O TERMÔMETRO E O ESTETOSCÓPIO NAS MÃOS!…

… A febre do decano Celso de Mello deve ser decorrência de um quadro sintomático(!) de ‘pipoquite aguda’! Ou seja, o decano está acometido de um pavor atroz!… “Vá lá”, “pavor supremo”! [RISOS DO MATUTO!]… “Se matar no peito” para o PIG, tomará gol contra dos juristas eminentes, coerentes, independentes e seguidores do que determina ‘o domínio do fato [factual!]’ (sic) da Constituição Federal! Por outro lado, “se matar no peito da Lei”, “tomará sucessivas ‘bicudas’ do mesmo PIG!”…

… Portanto, o quadro febril é perfeitamente ‘crível e plausível’!…

… República Desta [eterna] OPOSIÇÃO AO BRASIL, fascista, aloprada, alienada, histriônica, impunemente terrorista, MENTEcapta, néscia, golpista de meia-tigela, antinacionalista, corrupta… ‘O cheiro dos cavalos ao do povo!’ (“elite estúpida que despreza as próprias ignorâncias”, lembrando o enunciado lapidar do eminente escritor uruguaio Eduardo Galeano)

Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo

Messias Franca de Macedo

DA SÉRIE “ESCUTA [MAIS] ESSA!”

“É impensável não cumprir uma decisão do Supremo”, diz Marco Aurélio Mello sobre possíveis cassações de deputados
“A postura extramuros [referindo-se à Câmara] não intimida. É impensável não se cumprir uma decisão do Supremo. Se não se observar a decisão do Supremo, é o fim. É a Babel”, afirmou, referindo-se à narrativa bíblica em que uma torre foi construída para chegar ao céu. Na construção da Torre de Babel, segundo a Bíblia, Deus castigou os homens de maneira que estes falassem várias línguas e não se entendessem.
(…)
CACHOEIRA – perdão, ato falho -, FONTE: grande MÉRDIA nativa!

DESANCA *“este supremo do supremoTF”, MATUTO!

*“supremo do supremoTF”: aspas monstruosas e letras submicroscópicas!

“O supremo” Marco Aurélio de Mello parece esquecer que **quatro (04) dos seus pares votaram a favor do princípio constitucional de que a cassação de parlamentares é [soberana e inviolável] prerrogativa do Congresso Nacional!…
… É a independência dos Poderes, estúpido!…
**Senhor “supremo”, “por acauso”, estes votos não são ‘críveis’ e não ‘plausíveis’?!…
… Impensável, “ser supremo”, é um ministro da “suprema corte brasileira” afirmar que “a ditadura militar no Brasil foi um mal necessário!” O senhor deveria ser enquadrado e punido exemplarmente pela Comissão da Verdade!…
… Impensável é o agrupamento de uma metade da composição do “supremoTF” – movida por interesses inconfessáveis – pretender rasgar a Constituição em plena luz do dia!…
… Impensável é o processo irreversível de DESMORALIZAÇÃO desta Corte, desprezo absoluto ao recato e desrespeito ao Estado Democrático e de Direito!…

RESCALDO: numa – ainda que pretensa – democracia, Deus exalta os homens por falarem várias línguas – e espera que do embate das ideias surja o liberto homem novo e uma sociedade cada vez mais humana e… Justa!…

… República Destes Bananas da [eterna] OPOSIÇÃO AO BRASIL, fascista, aloprada, alienada, histriônica, impunemente terrorista, MENTEcapta, néscia, golpista de meia-tigela, antinacionalista, corrupta… ‘O cheiro dos cavalos ao do povo!’ (“elite estúpida que despreza as próprias ignorâncias”, lembrando o enunciado lapidar do eminente escritor uruguaio Eduardo Galeano)

Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo

FrancoAtirador

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Constituição Federal – CF – 1988
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza …

§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º – Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

(http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf005.htm)
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso V da Constituição, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 1992

Aprova o texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José) celebrado em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, por ocasião da Conferência especializada Interamericana sobre Direitos Humanos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É aprovado o texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José) celebrado em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, por ocasião da Conferência especializada Interamericana sobre Direitos Humanos.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da presente convenção bem como aqueles que se destinem a estabelecer‑lhe ajustes complementares.

Art. 3º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 26 de maio de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

(http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=136444)
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DECRETO Nº 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992; Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;

DECRETA:

Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: “O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d , não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado”.

Art. 3° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm)

Jair de Souza

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um dos maiores antros das oligarquias de nosso continente. Até os neobabacas (defensores acérrimos das oligarquias, como todos eles são) sabem que não se pode esperar nenhum resultado favorável à verdadeira justiça de um órgão feito para resguardar os privilégios das oligarquias e do imperialismo. A única solução para a presente agressão à justiça cometida no linchamento do “mensalão” tem de vir daqui mesmo, com a mobilização popular, algo que esmague o conluio feito entre todos os partidos políticos das oligarquias e do imperialismo (PIG – o principal deles – PSDB, PSOL, DEM, etc) e os órgãos a eles subordinados – STF entre eles).

Se o PT continuar a acreditar que através dos mecanismos formais dominados pelas oligarquias poderá obter algo de justiça estará assinando sua sentença de morte. É hora de o PT voltar a confiar na força do povo, não só para eleger seus candidatos como o povo tem feito, mas para inviabilizar as tramoias daqueles que, apesar de derrotados nas urnas, querem continuar dirigindo o país.

Abelardo

Sabemos que o fato de ser Ministro do STF já elimina a possibilidade dessa pessoa ser ingênua ou descuidada. Então, Ministros do STF sabem e dominam perfeitamente o conhecimento das leis e as suas variadas formas de interpretação jurídicas. Contudo, também sabemos que lei é lei e que deve ser cumprida e executada para que o exercício da justiça seja pleno, transparente e abrangente. Portanto, se em algum momento, qualquer dos Ministros do STF estiver infringindo uma lei, ele certamente saberá o que está fazendo pelo domínio que possui da literatura jurídica e pela sua vivência na área. Ainda assim, caso pratique essa infração, ele estará cercado e protegido por um colegiado, que tem a obrigação de alertar e denunciar o erro, quando acontecer, para evitarem que essa infração contamine o colegiado e manche o nome da instituição. A conclusão é que: Se um Ministro cometeu a infração e insistiu com ela, ele deixou cometer apenas uma infração para cometer uma infração dolosa, consentida e de insistência comprovada, fato que agrava muito mais e pode ser considerado um malfeito. Porém, se o colégio não interferir e deixar que essa situação siga etapas adiantes sem nenhuma intervenção e/ou por intervenções derrotadas, estarão, coletivamente, cometendo e multiplicando a potência do dolo. Resumo, estarão criando uma organização dolosa.

    José Ruiz

    ô lôco, então é uma quadrilha.. achei muito bom seu comentário..

    alexandre de melo

    cabe convocar um plebiscito para saber se o povo quer a expulsao de todos os membros desta corte, uma vez que o plebiscito é a maior manifestaçao do povo e definitiva.

sergio m pinto

É o que se espera que a defesa dos réus faça, após o trânsito em julgado. Pode não servir para reverter a condenação do stf, mas vai mostrar à população a prática jurídica a que estamos expostos.

lulipe

O direito de espernear é salutar, e acaba aí!!!Corte Internacional nenhuma pode anular um julgamento realizado pelo STF.O máximo que pode acontecer é o Brasil ser condenado a conceder uma reparação para os criminosos já condenados.Sobre as penas, não podem ser alteradas nem anuladas.Já houve tentativa como essa, no processo da Jorgina de Freitas, a ladra do INSS, sabem o que aconteceu com ele???Foi solenemente ignorado.O jurista Luis Flávio Gomes diz, “A Corte Interamericana não é um tribunal que está acima do STF, ou seja, não há hierarquia entre eles. É por isso que ela não constitui um órgão recursal”.Ou seja, mesmo que, em uma hipótese absurda, houvesse uma decisão da Corte beneficiando os mensaleiros, não teria o STF obrigação de cumprí-la e tudo permaneceria como está.Segundo o Ministro Marco Aurélio, ainda que o Brasil tenha apoiado e reconhecido a criação do tribunal internacional, as eventuais decisões da corte não têm o poder de cassar uma sentença da suprema corte brasileira.Aylton Barbosa, procurador de justiça e especialista em direito constitucional, não admite a hipótese de o tratado internacional se sobrepor à Constituição. “O STF já disse que só os tratados existentes antes de 1988 podem ter dispositivos equiparados ao nível constitucional. Isso não se aplica aos posteriores”, alerta. Isso, portanto, excluiria o Pacto de San José, assinado pelo país em 1992.O ex-Ministro Carlos Velloso é cristalino quando afirma que “o Brasil é soberano para dispor a respeito da sua Constituição. Essa soberania ele não cedeu a nenhum órgão supraestatal. Ninguém vai dizer como deve o Brasil legislar, governar ou decidir”. Mesmo assim deixo um conselho para as viúvas do mensalão, ainda resta um recurso para o Vaticano.A esperança…..

    alexandre de melo

    por obvio que uma sentença de tribunais externos nao vai rever sentenças internas,
    apenas vai demonstrar a desosnestidade intelectual dos juises internos, para que os
    nativos melhorem suas escolhas, e se envergonhem no ambito internacional de te-las feito.

    lulipe

    Imagino que os “nativos” a que você se refere sejam lula e Dilma que escolheram a maioria dos ministros do STF, acertei???

Edno Lima

Curioso é que só após 20 anos da ratificação por parte do Brasil do Pacto de Costa Rica, os políticos esquerdistase e os blogueiros progressistas tenham reparado que o foro privilegiado com grau uno de jurisdição fere direitos humanos. O foro privilegiado foi criado, não pelo Supremo mas pelo congresso, onde vários dos condenados estiveram e não fizeram nada para adequar o processo ao pacto, enquanto, é óbvio, lhes foi conveniente. Em relação ao voto do relator, é simples, anula-se o voto deste, mas os mensaleiros continuarão condenados, pois as sentenças foram por ampla maioria, não tendo sido,em nenhum caso, decisivo o voto do relator!

    Paulo

    vc está esquecendo das provas meu amigo, é melhor vc ler todo o processo.
    ai ñ fala bobagem.

    Edno Lima

    Para você, que certamente leu as cerca de 50.000 páginas do processo do mensalão, fica fácil emitir juízo de opinião balizado. Como não sou ministro do Supremo e não tive acesso aos autos do processo do mensalão, só me resta confiar no julgamento do relator ( Procurador federal concursado) e no restante dos ministros que condenaram os corruptos ou na sua, supondo que vc seja bacharel em direito, graduado por uma conceitudada universidade , com mestrado, doutorado , várias aprovações em concursos públicos e muitos, mas muitos cursos de especialização na área de desvio de recursos públicos!

    Ramalho

    Curioso é que você, Edno, ainda não tenha percebido que 37 dos 40 réus que havia no início do processo não estavam obrigados a foro “privilegiado”. Fala-se destes. Tal constatação não requer doutorado nenhum, como você exige.

    Quanto aos políticos, a questão é outra: foram condenados com base num negócio chamado “Teoria do Domínio do Facto”. Um doutor, o Dr. Claus Roxin, já que você gosta de título acadêmico, criticou a aplicação da teoria pelo Supremo, ou melhor, disse que a teoria foi usada incorretamente. Para deixar mais claro para você: seria como usar o Teorema de Pitágoras em um triângulo que não é retângulo.

    O Dr. Claus Roxin é, nada mais, nada menos, do que o jurista que deu a versão atual da teoria.

    Quanto aos tais “líderes corruptos confessos” você é muito exagerado. Menos, menos. O único réu que confessou ter recebido dinheiro ilícito para compra de votos, e este é o crime atribuído aos líderes petistas, foi Roberto Jefferson. Todos os demais réus políticos confessaram que o dinheiro tratava-se que quitação de dívidas de campanha, e que era dinheiro não contabilizado, ou caixa 2. Não há ilicitudes, mas esta ilicitude. (por que a “confissão” de Jefferson, depois desmentida, foi a única levada em conta por parte dos ministros, Edno? Será porque ela servia para condenar líderes do PT?).

    Caixa 2 é prática comum de TODOS os partidos, o que só será resolvido (ao menos em boa parte) com o financiamento público de campanha. Estão aí os “mensalões” do PSDB mineiro (o pais de todos os mensalões) e o do DEM brasiliense.

    Portanto, Edno, não houve corrupção alguma, porque não há provas de sua existência – para afirmar que houve, como você faz, seria necessário provar que existiu. Aliás, por não haver provas, o Supremo (por instigação da PGR) foi obrigado a lançar mão da Teoria do Domínio do Facto. Contudo, errou miseravelmente ao usá-la, como provou o Dr. Claus Roxin, o teórico que formulou a versão atual da teoria.

    Houve caixa 2, o que os réus admitiram, e que é diferente de corrupção.

    Cidadãos como você estão, sim, iludidos, comprando gato por lebre. Mais, levar dinheiro em bolsas, sacos, e cuecas, não configura, de per se, nenhum crime: não há lei proibindo que se porte dinheiro desta forma. Bancos conduzem dinheiro em carros fortes.

    Lorenzo petralha

    Está maluco, amigo? Já ouviu falar em “conexão e continência”, dispositivos do Código de Processo Penal há muito vigentes em nosso ordenamento jurídico e largamente aplicados na jurisprudência? Diga-se tb de passagem que são dispositivos 100% e cristalinamente constitucionais…

    Eis:

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Il – no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

    § 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

    Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    É impressionante como as pessoas não entendem nada do assunto e embarcam sem medo nas mentiras e invencionices contadas pelos réus e seus advogados!

    Lorenzo, juiz de direito do RJ>

sandro

Com condenação do Azeredo entre outros.,
verificação da lista de furnas, porque não a compra
de votos de FHC, privatizaçoes fraudulentas, abertura
da caixa preta do metro de São Paulo( andam sumindo)e
tudo mais, que corte internacional que nada,deixa como esta.
Ou….?

paulo roberto

Os supremos vão dizer que não tem a obrigação de obedecer o pacto internacional porque eles não participaram de sua elaboração. Não podemos nos esquecer que eles são supremos e se estão acima dos demais poderes.

Mário SF Alves

Um pouco de lógica: se aqui os supremos estão ou estiveram a serviço do neoliberalismo, quem garante que, em se tratando desse processo, os da Corte Interamericana de Direitos Humanos também não estarão?

Nelson

Acreditar que esse ecossistema PIG+STF não sabiam disso é só para quem não conhece lei internacional, como nós pobres mortais.
Más eles já conseguiram seu intento que era prejudicar o Lula e o PT, o resto é balela, digo, quimera né Fux!

Hélio Pereira

Já tivemos a operação Castelinho condenada por esta corte,no entanto nada de mais ocorreu após a condenação!
Xuxu e seu Secretário de Segurança em 2002 nunca foram incomodados,os Promotores do Gaeco que articularam esta operação continuam desempenhando suas funções normalmente,os inqueritos sobre esta operação não apontaram nada contra os PMs que fizeram esta chacina.
Geraldo Alckmin ganhou a eleição em 2002 e hoje novamente Governa SP,como se fosse o “mais puro” dos Politicos Brasileiros,os 11 “cabeças de vento” que foram recrutados nos Bares de Sapopemba,para “ganhar Dinheiro Fácil” foram chacinados numa jogada Politica pra beneficiar Alckmin,o Brasil foi condenado por esta ação na OEA e mais nada aconteceu,agora com a Ação 470 não sera diferente,pois nossa “Justiça” não respeita acordos Internacionais!
Certo esta é nosso Mano Brown ao pedir a “Derrubada” de Alckmin,ou melhor o impeachment e deveriamos aproveitar e pedir o mesmo para Roberto Gurgel,Gilmar Mendes,Marco Aurélio Mello e principalmente o impeachment daquele Relator da Ação 470,que foi acusado de agredir a Mulher,foi indiciado em inquérito e depois fêz acordo,transformando a acusação da ex esposa em “Agressão Mutua”,como se isto o tornasse mais “Nobre”.

Vlad

Se levarem o caso a uma Corte séria, as penas vão aumentar muito.

João Alexandre

Tá. Mas em relação a Lei de Anistia aconteceu o seguinte: O Brasil foi condenado pela Corte Internacional mas o STF manteve a lei em vigor. Como é que fica?

    Ramalho

    Copiando e colando:

    “… Em caso de descumprimento…

    “Se o Estado brasileiro não cumprir a sentença estabelecida pela CIDH, poderá ser novamente responsabilizado e, como última consequência, pode ser excluído da OEA, além de sofrer um provável desprestígio internacional.

    “O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que recebeu a sentença da Corte Interamericana com ‘preocupação’. Segundo ele, ‘o Brasil pode sofrer consequências penais e econômicas decorrentes da decisão do Supremo, que foi tomada dentro de sua autonomia, mas sem compatibilizar com os tratados e as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.’

    “Resposta do MRE

    “O Ministério das Relações Exteriores, em resposta à condenação, declarou que o Estado brasileiro reconheceu sua responsabilidade pela morte e pelo desaparecimento de pessoas durante o regime militar e afirmou, em nota, que o Brasil está cumprindo várias determinações da sentença da Corte da OEA. De acordo com o Itamaraty, entre as medidas estariam os esforços, ‘ainda em curso’, de localização e identificação de restos mortais.

    “O próprio governo, atendendo a um pedido das famílias das vítimas, criou o Grupo de Trabalho Tocantins para tentar encontrar os corpos de desaparecidos políticos da guerrilha do Araguaia. Para entidades de direitos humanos, porém, o projeto é alvo de críticas, já que dele fazem parte membros do Exército…”

    O texto completo está em http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/49767/lei+de+anistia+decisao+do+stf+leva+brasil+a+primeira+condenacao+internacional+por+crimes+na+ditadura.shtml

    alexandre de melo

    a autonomia do supremo exige que ele obedeça as leis e tratados firmados pelo legislativo que é quem cria as leis. uam vez promulgada uma lei o judiciario tem
    de cumprir .

Romanelli

UAU, não bastasse Rose, o furo ILEGAL do Estadão e a ameaça do Cachoeira, mais essa agora ? que encrenca ..só não vejo a hora de voltarmos a falar dos problemas e soluções para Nação brasileira, será que um dia ?

..agora vamos um pouco ao MÉRITO desse problema:

-O POVO vai entender isso tudo ou vai encarar como mais uma tentativa de se fazer de culpados, inocentes, tudo na base do DATA VENIA ..como mais uma tentativa de se ir enrolando pra dizer que político NUNCA vai pra cadeia, que aqui vale tudo e tudo é da mesma farinha, que desde que se tenha costa quente, que tudo termina em pizza, decurso de idade, de tempo ou em prescrição de pena mesmo ?

-Afinal, será que a sociedade vai deixar de acreditar que existiu de fato um esquema que envolveu líderes corruptos CONFESSOS de diversos partidos de ALUGUEL que se reuniram num esquema de cooptação e de arregimentamento político recheado de ilicitudes ?

-será? será que o cidadão vai passar a pensar que tudo foi ilusão, inclusive aquilo de bolsas, calças, malas, contas pagas e carros forte cheios de dinheiro ?

sei não

    Ramalho

    Prezado Romanelli,

    Ha muito exagero nessa história de “líderes corruptos confessos”. Menos, menos. O único réu que confessou ter recebido dinheiro ilícito para compra de votos, e este é o crime atribuído aos líderes petistas, foi Roberto Jefferson. Todos os demais réus políticos confessaram que o dinheiro tratava-se que quitação de dívidas de campanha, e que era dinheiro não contabilizado, ou caixa 2. Não há ilicitudeS, no plural, mas ESTA ilicitude (por que a “confissão” de Jefferson, depois desmentida, foi a única levada em conta por parte dos ministros? Será porque serviria para condenar líderes do PT?).

    Caixa 2 é prática comum a TODOS os partidos, o que só será resolvido (ao menos em boa parte) com o financiamento público de campanha. Estão aí os “mensalões” do PSDB mineiro e o do DEM brasiliense, por exemplo. Como você sabe, a compra confessada de votos (há um congressista, ou ex-congressista, que confessou ter recebido dinheiro para votar de determinada maneira) aconteceu lá atrás na mudança legal que permitiu a FHC candidatar-se à reeleição.

    Não se pode afirmar que houve corrupção, porque não há provas da existência dela – para afirmar que houve, como você faz, seria necessário haver prova de que existiu. Aliás, por não haver provas, como ministros do STF admitiram, o Supremo (por instigação da PGR) foi obrigado a lançar mão da Teoria do Domínio do Facto. Contudo, errou miseravelmente ao usá-la, como provou o Dr. Claus Roxin, o teórico que formulou a versão atual da teoria.

    Houve caixa 2, o que os réus admitiram, o que é diferente de corrupção.

    Cidadãos como você estão, sim, iludidos, comprando gato por lebre. Mais, levar dinheiro em bolsas, sacos, carros fortes e cuecas, não configura, de per se, nenhum crime: não há lei proibindo que se porte dinheiro desta forma. Até bancos conduzem dinheiro em carros fortes. O que a lei não proíbe é permitido.

    Abraço.

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