Kakay: Não há o que julgar quinta-feira. Moro, “semideus”, é suspeito e pode ser processado pelo Ministério Público
Tempo de leitura: 4 minDa Redação
Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, é um dos criminalistas mais requisitados do Brasil.
Isso, por causa de sua experiência de quatro décadas advogando diante de várias cortes, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF).
Kakay transbordou a mera atuação como advogado. A influência de sua atuação já foi sentida no campo legislativo, onde defendeu com veemência a adoção do “juiz de garantias”, que só não entrou em vigor ainda por causa de uma decisão do ministro Luiz Fux de suspender a implementação da decisão do Congresso por tempo indeterminado.
O juiz de garantias foi aprovado na Câmara por 408 votos a favor, 9 contra e 2 abstenções. O projeto passou no Senado sem modificações, como parte do pacote anticrime, apesar da oposição do então ministro da Justiça Sergio Moro, que considerava o “juiz de garantias” uma reprovação à sua atuação como juiz da 13a. Vara de Curitiba, encarregada dos casos da Lava Jato.
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a decisão do Congresso.
Na próxima quinta-feira, o plenário do Supremo Tribunal Federal deverá analisar a decisão da Segunda Turma da Corte que, por 3 a 2, considerou Moro suspeito no caso do triplex do Guarujá, no qual o ex-presidente Lula foi condenado.
Para Kakay, não há o que julgar. A decisão da Segunda Turma não pode ser revista.
Ele também sustenta que a suspeição de Moro vai afetar todos os outros processos de Lula com os quais Moro lidou.
Antes da decisão sobre a questão da territorialidade, que levou o ministro relator da Lava Edson Fachin a extinguir os processos de Lula em Curitiba, Kakay já havia obtido decisão idêntica no caso da Transpetro, que foi transferido para Brasília.
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O caso envolve os ex-senadores Edison Lobão e Romero Jucá, ambos do MDB.
Moro escolhia os processos que queria julgar, diz Kakay, baseado na importância dos réus.
Para além disso, na opinião do criminalista, tanto Moro quanto os procuradores da Força Tarefa da Lava Jato podem ter cometido crimes, que deveriam ser apurados pelo Ministério Público Federal.
Kakay afirma que, hoje, Moro e os procuradores estão tirando proveito de decisões contra as quais se insurgiram no passado.
Como criminalista, Kakay não gosta de atribuir crimes a terceiros. Prefere a defesa.
Mas, considerando que o ex-presidente Lula ficou 580 dias preso e não concorreu ao Planalto, ele observa que houve “corrupção do sistema de Justiça”.
“Ele mercadejou a toga ao conversar com o presidente do qual ele foi o principal eleitor”, afirma Kakay, lembrando que Moro aceitou ser ministro da Justiça de Bolsonaro antes de se afastar do cargo.
Kakay nota, com ironia, que hoje Moro e os procuradores poderão tirar proveito daqueles que defendem a Constituição.
Os procuradores “usaram habeas corpus para trancar inquérito”, relembra, citando a investigação aberta contra eles no STJ, quando a turma de Deltan Dallagnol corria risco de ir para cadeia.
Kakay foi autor da ADC 43, que propunha a “presunção da inocência”, muito criticada por Moro, “a maior derrota da Lava Jato”.
“Eu tenho certeza que hoje, tanto este juiz como os procuradores que tanto brigaram para não passar a presunção de inocência, eles rezam todo dia por essa vitória que nós tivemos no Supremo, porque eles só serão presos, se condenados, após o trânsito em julgado”, afirma Kakay.
Abaixo, o artigo que ele publicou em 2017, criticando os “salvadores da pátria”, que Kakay cita na entrevista (veja no topo):
Que país queremos?
Por Antonio Carlos de Almeida Castro, originalmente na Folha de S. Paulo
“Só uso a palavra para compor meus silêncios.” Manoel de Barros
Triste o país que precisa de pretensos heróis, salvadores da pátria e pregadores da moralidade. É inadmissível que alguém, um juiz, um membro do Ministério Público ou da polícia, venha dizer que detém o monopólio do combate à corrupção. Todo cidadão de bem –jornalista, advogado, dona de casa– quer um país sem o flagelo da corrupção, que degenera o tecido social e leva a mais desigualdades.
Ninguém detém o monopólio da virtude de ser honesto. Cada um de nós tem um papel importante no processo de amadurecimento democrático, no aperfeiçoamento do Estado de Direito.
Diante do momento que vivemos, são estas algumas das perguntas que tenho feito Brasil afora: que tipo de país queremos depois desse enfrentamento? Queremos um país em que o processo se dê a qualquer custo? E, ainda, sem as garantias do devido processo legal? Sem o respeito ao amplo direito de defesa e à presunção de inocência? Onde a prisão seja a regra, não a exceção, como em todo país civilizado?
Queremos um país em que um juiz tenha jurisdição nacional e diga que tem bônus de muitas prisões ainda, pois na Itália decretaram 800 prisões na Operação Mãos Limpas? Onde um procurador da República tem a ousadia de confessar que a prisão é uma forma de obter a delação e que, mesmo assim, nada tenha sido feito contra ele?
Queremos um país em que o Ministério Público e a Polícia Federal incentivem a espetacularização do processo penal ao promoverem coletivas de imprensa a cada fase da operação, com exposição cruel, desumana, desnecessária e ilegal das pessoas investigadas?
Queremos um país no qual a acareação entre delatores seja permitida sem que um ou outro seja preso ou perca os benefícios da colaboração premiada? Ora, se foi necessária a acareação, significa que um dos delatores mentiu e que a verdade, a base de toda delação, tem que ser restabelecida. A acareação significa, portanto, que nem o próprio Ministério Público acredita na versão que sustenta a acusação.
Que país queremos? Um país em que a delação seja feita, na maioria das vezes, sob absurda pressão, sem prestigiar o ato voluntário previsto na lei? Um país no qual o processo penal esteja sendo levado a efeito sem que o advogado tenha o direito mínimo de conhecer a plenitude das provas? Até mesmo com a criminalização da defesa, como se esta fosse um mal necessário?
Fica a reflexão: que país queremos que saia desse oportuno confronto? Um país com a preservação das garantias individuais e dos direitos constitucionais? Com o devido processo legal como regra das ações da Polícia Federal, do Ministério Público e do Poder Judiciário?
Um país com o princípio constitucional da ampla defesa efetivamente garantido, e não sob o prisma formal? Com o respeito ao direito de não exposição do investigado e de não condenação prévia?
Queremos um país sem heróis, mas onde se cumpram as leis e a Carta? Um país unido, onde as pessoas saibam que hão de se combater as mazelas e que a forma de combatê-las é o que distingue um país civilizado da barbárie institucionalizada? Eu quero o bom combate!
Como diria Fernando Pessoa, “arre, estou farto de semideuses! Onde é que há gente no mundo?”.
Comentários
Zé Maria
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O Julgamento do HC pelo Pleno está pautado para quinta-feira,
22 de Abril, Dia da Grande Invasão da Monarquia Absolutista de Portugal à América do Sul, há 521 Anos.
Na Véspera, os 229 Anos do Assassinato de Tiradentes marcam
a Maior Traição à Independência do Brasil de toda a História,
ainda que o juiz Moro e os demais Patifes da FTLJ de Curitiba
– entre outros – em se tratando de Lesão à Soberania Brasileira,
não fiquem muito longe de Joaquim Silvério dos Reis, no Rol
de Traidores da República.
Aliás, a prisão de Tiradentes e dos outros inconfidentes ocorreu
após a devassa (investigação).
O processo de julgamento dos envolvidos no Movimento Revolucionário Republicano estendeu-se por três anos [!!!].
[3 Anos! Veja-se a Coincidência!].
Nesse período, durante os interrogatórios, muitos dos presos negaram sua participação na Inconfidência Mineira e alguns,
inclusive, delataram Tiradentes.
Zé Maria
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Autos de “Devassa da Inconfidência Mineira”:
(https://dspace.almg.gov.br/handle/11037/21494)
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(https://dspace.almg.gov.br/bitstream/11037/21494/1/Autos%20de%20Devassa%20VOLUME%201.pdf)
(https://dspace.almg.gov.br/bitstream/11037/21494/2/Autos%20de%20Devassa%20VOLUME%202.pdf)
(https://dspace.almg.gov.br/bitstream/11037/21494/3/Autos%20de%20Devassa%20VOLUME%203.pdf)
(https://dspace.almg.gov.br/bitstream/11037/21494/4/Autos%20de%20Devassa%20VOLUME%204.pdf)
(https://dspace.almg.gov.br/bitstream/11037/21494/5/Autos%20de%20Devassa%20VOLUME%205.pdf)
(https://dspace.almg.gov.br/bitstream/11037/21494/6/Autos%20de%20Devassa%20VOLUME%206.pdf)
(https://dspace.almg.gov.br/bitstream/11037/21494/7/Autos%20de%20Devassa%20VOLUME%207.pdf)
(https://dspace.almg.gov.br/bitstream/11037/21494/8/Autos%20de%20Devassa%20VOLUME%208.pdf)
(https://dspace.almg.gov.br/bitstream/11037/21494/9/Autos%20de%20Devassa%20VOLUME%209.pdf)
(https://dspace.almg.gov.br/bitstream/11037/21494/10/Autos%20de%20Devassa%20VOLUME%2010.pdf)
(https://dspace.almg.gov.br/bitstream/11037/21494/11/Autos%20de%20Devassa%20VOLUME%2011.pdf)
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Há detalhes interessantes que constam dos Autos de Devassa,
como a sentença de Tiradentes [vol.7-pag.40-pdf]:
“Joaquim José da Silva Xavier — Morte natural [na forca], levada
a cabeça para Vila Rica e os quartos para as estradas de Minas,
principalmente na Varginha e Cebolas;
infâmia para os filhos e netos [SIC], confisco de bens, casa arrasada
e salgada, e no meio das ruínas um padrão, que declare o motivo”.
Entre outras curiosidades no acervo, está a petição de Joaquim Silvério dos Reis, datada de fevereiro de 1795. [vol.10-pag.81-pdf].
No documento, o delator da Conjuração Mineira solicita autorização para viajar ao Brasil a fim de levar para Portugal a mulher e a família, incluindo o sogro.
Também consta no banco de dados a resposta do ministro da Marinha e Domínios Ultramarinos, Martinho de Melo e Castro, ao Conde de Resende, no Rio de Janeiro, autorizando a ação.
(https://www.conjur.com.br/2015-abr-26/autos-devassa-inconfidencia-mineira-sao-publicados-internet)
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Nêmesis
Pois é. O Marreco de Maringá foi juntar-se a um “mito” (sic) de “barro” e, agora, segue ladeira abaixo.
Enfim, usado e descartado.
Aliás, o referido teve mais um rebaixamento.
://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2021-04-19/moro-e-rebaixado-de-socio-diretor-para-consultor-em-empresa-assessoria-juridica.html
Silvio Heitor
Ou o STF salvava a Justiça ou não.
Esse pré-sal deve ser poderosíssimo.
Lulao, velho. Da um litrão pro Ciro.
Nêmesis
“Esse pré-sal deve ser poderosíssimo.”
Com certeza! O pré-sal despertou a cobiça mundial. Levando-se em conta que o petróleo será necessário por várias décadas – mesmo com o advento do carro elétrico, será necessário produzir muita, mas muita energia. E haja petróleo para isso!
Uma reserva recém-descoberta desse tamanho – com petróleo de qualidade – chamou por demais a atenção. E, claro que os “donos da banca” não gostaram nem um pouco da exploração e comercialização desse petróleo ser feita pela Petrobrás. Mais ainda, com tecnologia e maquinário nacionais.
O resultado foi esse aí.
Zé Maria
Na realidade, o que o Pleno vai julgar na próxima quinta-feira (22)
é se, diante da Incompetência do Juízo Federal de Curitiba declarada pelo relator da OLJ no STF, houve ou não a Perda
de Objeto do HC 164493 sobre a Parcialidade/Suspeição do
juiz Moro, Impetrado pelo Advogado de Defesa de Lula.
Acontece que “a Matéria já foi Superada, quando,
no dia 09/3/2021, no início da Sessão, o Colegiado
da Segunda Turma da Suprema Corte rejeitou,
por 4 votos a 1, a Questão de Ordem, vencido o
Ministro Edson Fachin, que a suscitou, decidindo
a Maioria que a decisão proferida pelo relator,
em 08.03.2021, nos autos dos Embargos de
Declaração no HC 193.726, NÃO ACARRETOU A
PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS 164.493,
dando continuidade ao julgamento do referido HC,
por concluir que a decisão monocrática proferida
pelo relator no HC 193726 – que anulou condenações
de Lula, pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR),
e declarou a perda do objeto de 14 ações apresentadas
pela defesa do ex-Presidente do Brasil – NÃO IMPEDIU
A ANÁLISE DA SUSPEIÇÃO pela 2ª Turma”.
Decisão no Dia 09/3/2021 sobre a Questão de Ordem:
(http://portal.stf.jus.br/processos/downloadTexto.asp?id=5286409)
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5581966
(http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=61&dataPublicacaoDj=05/04/2021&incidente=5581966&codCapitulo=4&numMateria=7&codMateria=3)
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Zé Maria
Adendo
Depois de resolvida a Questão de Ordem – rejeitada
por 4 Votos a 1 – e “após a apresentação de voto-vista
do Ministro Nunes Marques e da retificação de voto
da Ministra Cármen Lúcia, a [2ª] Turma, por maioria,
decidiu, definitivamente, no dia 23/3/2021, conhecer
do habeas corpus, vencidos os Ministros Edson Fachin
(Relator) e Nunes Marques que dele não conheciam.
No mérito, a [2ª] Turma, por maioria, concedeu a ordem
em habeas corpus, determinando a anulação de todos
os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito
da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, incluindo
os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do
voto do Ministro Gilmar Mendes, redator para acórdão,
vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques.”
ATA Nº 7, de 23/03/2021. DJe nº 61, do dia 05/04/2021.
http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/listarDiarioJustica.asp?tipoPesquisaDJ=AP&classe=HC&numero=164493
A Decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),
no Habeas Corpus (HC) Nr. 164493, é Definitiva, Irrecorrível
ao Pleno do STF, pois no Caso não é Revisor da Turma.
Portanto, a Matéria está Preclusa.
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Zé Maria
Jurisprudência do STF
“Decisão proferida por qualquer de suas Turmas
não se sujeitam à jurisdição do Plenário,
pois quando julgam matéria de sua competência
representam o Supremo Tribunal Federal.”
(HC n. 80.375-AgR/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa)
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite
a impetração originaria … para desconstituir acórdão de Turma,
uma vez que esta, quando decide a matéria de sua competência,
representa a Corte.”
(STF – HC: 69171 SP, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 10/03/1992, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03-04-1992 PP-04291 EMENT VOL-01656-02 PP-00305 RTJ VOL-00141-01 PP-00226)
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Zé Maria
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O Amigão Barrosão, o Fucks [“in Fux we trust”]
e o Fachinha [do Moro (AHÁ UHÚ … É NOSSO!]
tentarão vasculhar o Mérito da Decisão da 2ª
Turma do STF. A Questão posta em julgamento,
porém, não é de mérito, mas sim Preliminar,
no Aspecto Formal do Processamento dos HCs.
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Código de Processo Penal
TÍTULO VI
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
[…]
“Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra,
salvo quando fundada em motivo superveniente.”
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Somente o Corporativismo do Phodêr Judiciário,
já demonstrado em Julgamentos nas Instâncias
Inferiores, poderá anular a Decisão da 2ª Turma
– que declarou a Parcialidade/Suspeição do juiz
Sergio Moro – no Habeas Corpus (HC) 164.493.
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