Fernando Hideo: “Se fosse advogado do Dias, teria dado ordem de prisão ao Aziz”
Tempo de leitura: < 1 minDa Redação
Mentir sob juramento não é crime pelo Código Penal brasileiro, sustenta o advogado criminalista Fernando Hideo, doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Ele disse que não sabe o que foi pior na quarta-feira, 7 de julho: a ordem de prisão do depoente Roberto Dias, dada pelo presidente da CPI, Omar Aziz (PSD-AM) ou a nota dos comandantes militares tentando intimidar a Comissão Parlamentar de Inquérito.
Hideo diz que, independentemente de ter ou não habeas corpus do Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa convocada pela CPI tem o direito de não se auto-incriminar, ou seja, pode simplesmente deixar de responder qualquer pergunta, seja considerado “testemunha” ou “investigado”.
Hideo disse que Aziz agiu provavelmente movido pelo “lavajatismo”, que vem se instalando no Brasil desde o chamado “escândalo do mensalão”, que teve como estrela o punitivista Joaquim Barbosa.
Ele diz que sua colega advogada, defensora do depoente Roberto Dias, merece um desagravo dos colegas.
“Se fosse eu, daria ordem de prisão ao Aziz por abuso de autoridade”, afirma.
Vejam na entrevista acima a opinião jurídica de Fernando Hideo sobre os acontecimentos na CPI.
Comentários
Zé Maria
Ainda que, no caso concreto, a condição do depoente
possa ser questionada, o Crime de Falso Testemunho
está previsto no Artigo 342 do Código Penal.
Código Penal (DL 2848/1940)
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade
como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete
em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial,
ou em juízo arbitral:
(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço,
se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido
com o fim de obter prova destinada a produzir efeito
em processo penal, ou em processo civil em que for parte
entidade da administração pública direta ou indireta.
(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença
no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata
ou declara a verdade.
(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10595822/artigo-342-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940
https://www.jusbrasil.com.br/noticias/busca?q=CRIME+DE+FALSO+TESTEMUNHO+-+ART.+342+do+C%C3%B3digo+Penal
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
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