Justiça suspende resolução do CFM que limitava aborto legal: ‘Temos que celebrar’, diz diretora do Cebes
Tempo de leitura: 2 minJUSTIÇA SUSPENDE RESOLUÇÃO CFM QUE LIMITAVA ABORTO LEGAL
Cebes (Centro Brasileiro de Estudos em Saúde)
A Justiça Federal suspendeu a vigência da resolução 2.378/2024, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que impedia médicos de realizarem o procedimento de assistolia fetal, essencial na humanização e qualidade da assistência à interrupção de gravidez de meninas, adolescentes e mulheres estupradas.
Ao proibir a prática após 22 semanas gestacionais, o CFM impedia o direito legal de interromper gestação resultante de violência sexual.
A decisão judicial atende pedido liminar do Centro Brasileiro de Estudos em Saúde (Cebes), da Sociedade Brasileira de Bioética (SBB) e do Ministério Público Federal (MPF) na ação civil pública 5015960-59.2024.4.04.7100/RS.
“O procedimento de assistolia fetal é fundamental para a humanização e qualidade da atenção às mulheres que estão interrompendo a gravidez”, explica a médica Ana Costa, diretora-executiva do Cebes.
“Nós temos que celebrar esse entendimento da Justiça como um compromisso de mais um ator na sociedade com esse momento tão doloroso para as meninas, adolescentes e mulheres que são violentadas, engravidam e querem interromper uma gravidez que é fruto dessa violência. O CFM ultrapassou suas atribuições ao adentrar a seara da normatização da atenção passando por cima das evidências e boa prática da Medicina”, afirma.
O Código Penal brasileiro não impõe limite de tempo ao aborto legal.
O acesso tardio ao aborto legal reflete a desigualdade e a iniquidade na assistência à saúde.
O impacto da resolução ilegal do CFM atingia em cheio o direito das mulheres, na sua maioria crianças (10-14 anos), mulheres pobres, pretas e moradoras da zona rural.
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A resolução CFM 2.378/2024 também é questionada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 989), que demanda providências para assegurar o direito ao aborto nas hipóteses em caso de estupro, como prevê a legislação desde 1940, e no caso de gestação de fetos anencéfalos.
Os serviços de Saúde deveriam assegurar o atendimento imediato, seguro e humanizado, inclusive com oferta de contracepção emergencial, quando aplicável.
A falha nesta assistência, a detecção tardia de estupro de vulnerável ou de condição incompatível com a vida extrauterina não podem justificar a negativa de um direito.
Abaixo, a íntegra da decisão da Justiça Federal. Vale para todo o Brasil
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Comentários
Zé Maria
A par de que os Médicos eram Leitores Assíduos de ‘Mein Kampf’,
a Atual Diretoria do Conselho Federal de Medicina (CFM) no braZil
ainda é Resquício do [des]governo do Imoral Inelegível Indiciado.
Zé Maria
5015960-59.2024.4.04.7100
https://consulta.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=50159605920244047100&selOrigem=RS&chkMostrarBaixados=&todasfases=&selForma=NU&todaspartes=S&txtChave=&numPagina=1
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