Cebes repudia resolução do CFM: Abusiva; quer impedir acesso de meninas e mulheres estupradas ao aborto legal

Tempo de leitura: 3 min
Foto: Rovena Rosa

Por Conceição Lemes

O Conselho Federal de Medicina (CFM), em sessão plenária de 21 de março, aprovou a resolução nº 2378/2024.

A medida restringe o acesso ao aborto legal após 22 semanas gestacionais.

Na quarta-feira, 3 de abril, a resolução 2378/2024 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).

O seu artigo 1º  diz (o negrito é nosso):

1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.

A assistolia fetal tem forte evidência para sua aplicação.

É utilizada nos serviços de Saúde para interrupção da gravidez após 22 semanas gestacionais.

Consiste na injeção de cloreto de potássio para interromper a atividade cardíaca do feto e permitir um aborto seguro.

É usada em interrupção tardia da gravidez, ou seja, após 22 semanas.

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A interrupção tardia da gravidez é exceção.

Se faz em mulheres em situação de extrema vulnerabilidade.

E principalmente em meninas estupradas  até 14 anos.

São os casos de estupro presumido, cuja gravidez é de diagnóstico tardio.

A falta de assistolia pode gerar graves problemas, como o nascimento de prematuros extremos, com sequelas por toda a vida.

Na prática, portanto, a proibição da assistolia fetal pelo CFM significa acabar com a interrupção da gravidez acima de 22 semanas.

”Ao tentar proibir o procedimento, o CFM promove mais uma violência contra crianças e mulheres estupradas”, afirma o Cebes (Centro Brasileiro de Estudos em Saúde).

É em nota de repúdio à resolução 2.378/2024 do CFM.

Destacamos outros pontos:

  • O veto à assistolia fetal puniria meninas e mulheres estupradas que não tenham tido acesso ao serviço de aborto legal no início da gestação, negando-lhes assistência necessária.
  • acesso tardio ao aborto legal reflete a inequidade na assistência.
  • Código Penal brasileiro não impõe limite de tempo ao aborto legal.
  • É abusiva a tentativa do CFM de distorcer tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, e estabelecer norma que contraria legislação vigente e a política de assistência à Saúde.

Abaixo, a íntegra da nota do Cebes.

Cebes: ”O acesso tardio ao aborto legal reflete a inequidade na assistência, atingindo de forma desproporcional crianças (10-14 anos), mulheres pobres, pretas e moradoras da zona rural”. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA QUER IMPEDIR ACESSO DE MULHERES E CRIANÇAS ESTUPRADAS AO ABORTO LEGAL

Nota sobre do Cebes sobre a resolução CFM 2.378/2024

”O Cebes, entidade de defesa da Democracia e do direito à Saúde, repudia a Resolução 2378/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Caso aplicado, o veto à assistolia fetal puniria meninas e mulheres estupradas que não tenham tido acesso ao serviço de aborto legal no início da gestação, negando-lhes assistência.

Ao tentar proibir o procedimento, utilizado nos serviços de Saúde para interrupção da gravidez após 22 semanas gestacionais, o CFM promove mais uma violência contra crianças e mulheres estupradas.

Os serviços de Saúde deveriam assegurar o atendimento imediato, seguro e humanizado, inclusive com oferta de contracepção emergencial, quando aplicável.

A falha nesta assistência, a detecção tardia de estupro de vulnerável ou de condição incompatível com a vida extrauterina não podem justificar a negativa de um direito.

O Código Penal brasileiro não impõe limite de tempo ao aborto legal.

É abusiva a tentativa do CFM de distorcer tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, e estabelecer norma que contraria legislação vigente e a política de assistência à Saúde.

Sem base legal, a Resolução 2378/204 gera insegurança na prática profissional e coloca em risco a assistência a populações vulnerabilizadas”.

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Zé Maria

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Entrevista Exclusiva: FERNANDA CHAVES
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Zé Maria

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6437138

Quatro Entidades da Sociedade Civil Ingressaram com uma
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 989)
em que pedem que Supremo Tribunal Federal (STF) determine
a adoção de providências para assegurar a realização do aborto
nas hipóteses permitidas no Código Penal e no caso de gestação
de fetos anencéfalos.

Elas afirmam que a proteção dada às mulheres e às meninas vítimas
de estupro que precisem interromper a gestação é insuficiente
e caracteriza uma segunda violência, desta vez por parte do Estado.

ADPF 989
Petição Inicial:
(https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=6437138)

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp

Zé Maria

“PFDC Produz Documento com Argumentos Jurídicos
que Sustentam Realização de Aborto Legal no Brasil”

Documento foi encaminhado pela Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão (PFDC) ao Procurador-Geral
da República [PGR], no intuito de subsidiar sua
manifestação na ADPF nº 989, que tramita
no Supremo Tribunal Federal (STF)

Grupo de Trabalho Mulher, Criança, Adolescente e Idoso:
Proteção de Direitos (GT-MCAI) discutiu formas de atuação
mais eficazes, tendo em vista a dificuldade de mulheres
– crianças, adolescentes e adultas – exercerem o direito
ao aborto legal em casos decorrentes de estupro.

O grupo vinha trabalhando na coleta de subsídios
técnico-jurídicos para elaboração de uma possível
recomendação, tendo em vista a edição do Manual
intitulado “Atenção Técnica para Prevenção, Avaliação
e Conduta nos casos de Abortamento”, pelo Ministério
da Saúde [no Governo Bolsonaro].

No entanto, como o caso foi judicializado por entidades
da Sociedade Civil, por meio da Ação de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) nº 989, o Procurador
Federal dos Direitos do Cidadão decidiu encaminhar
o material produzido ao Procurador-Geral da República
a quem cabe atuar na referida ação em nome no MPF.

Confira alguns dos principais entendimentos jurídicos
levantados pelo GT-MCAI/PFDC:

1) O art. 128, inciso II, do Código Penal, prevê a admissibilidade legal
de interrupção voluntária da gestação em caso de estupro,
o que significa o respeito pelo Estado à dignidade e à integridade física
e psíquica da mulher vítima de violência sexual;

2) A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de Viena de 1993,
ratificada pelo Brasil, e a Conferência Mundial da Mulher, realizada
em Beijing, em 1995, estabelecem que o direito das mulheres e meninas
é parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais,
e a violência de gênero, inclusive gravidez forçada, é incompatível com
a dignidade e o valor da pessoa humana;

3) O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre População
e Desenvolvimento, conhecida como Convenção do Cairo de 1994,
na qual se estabeleceu que, nas circunstâncias em que o aborto
não contraria a lei nacional, o procedimento deve ser seguro e
acessível, em todos os casos, as mulheres devem ter acesso
a serviços de qualidade para o tratamento das complicações
resultantes do aborto;

4) O Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, ratificada
e promulgada pelo Decreto nº 4.377/2002, que impõe aos
Estados-Partes, em seu artigo 12, a obrigação de eliminar
a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos,
a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens
e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive referentes
ao planejamento familiar” e garantir “à mulher assistência
apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior
ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim
for necessário;

5) A Lei nº 12.845/2013 garante “o atendimento imediato, obrigatório
em todos os hospitais integrantes da rede do Sistema Único de Saúde (SUS),
de serviços de atendimento emergencial a vítimas de violência sexual
(art. 3º)” e o Decreto nº 7.958/2013 estabelece as diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de
segurança pública e da rede de atendimento ao SUS.

Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC)
Ministério Público Federal
(61) 3105-6009 / 99319-4359
http://www.mpf.mp.br/pfdc

Íntegra em:
https://www.mpf.mp.br/pfdc/noticias/grupo-de-trabalho-da-pfdc-produz-documento-com-argumentos-juridicos-que-garantem-o-aborto-legal-no-brasil

Zé Maria

As Ligações do Banditismo Bolsonarista
com o Conselho Federal de Medicina (CFM)
-que é uma Autarquia Federal- deveriam ser
Investigadas pela Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão (PFDC), Órgão que
integra o Ministério Público Federal (MPF),
senão pela própria PGR.

https://www.mpf.mp.br/pfdc/atuacao-internacional

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