Associação de Médicos repele posição do presidente do CFM a favor do PL 1904: ‘Inaceitável, sem respaldo científico’

Tempo de leitura: 2 min
O presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), José Hiran da Silva Gallo, é a favor PL 1904/2024, que equipara abortos após 22 semanas a crime de homicídio, inclusive nos casos de estupro, risco de vida à mãe e anencefalia, que são permitidos pela legislação brasileira. Na segunda-feira, 17 de junho, em debate no Senado Federal sobre assistolia fetal, o presidente do CFM defendeu a proibição desse procedimento que é usado nos abortos após 22 semanas. Em discurso na tribuna, Hiram Gallo afirmou que a “autonomia da mulher” não pode superar, segundo ele, o dever de “proteger a vida”. Foto: Geraldo Magela/Agência Senado

NOTA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MÉDICAS E MÉDICOS PELA DEMOCRACIA

ABMMD

A Associação Brasileira de Médicas e Médicos pela Democracia (ABMMD) manifesta seu mais veemente repúdio ao posicionamento do presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM) e de outros membros que têm se manifestado a favor do PL 1904/2024 e respaldado a Resolução 2378/2024.

O CFM não pode se orientar pelo obscurantismo e negacionismo. Deve, ao contrário, apoiar as posições das entidades democráticas que condenam o PL 1904/2024, conhecido como o “PL do Estuprador”.

A instrumentalização do CFM para apoiar posições que encontram paralelo apenas em países teocráticos e autoritários é inadmissível.

Defender posições inaceitáveis, como o PL do Estuprador, que equipara o aborto ao crime de homicídio, mesmo nos casos permitidos por lei, e lançar resoluções sem respaldo científico é um desrespeito à sociedade e às mulheres de todo o Brasil.

A ABMMD é radicalmente contra qualquer retrocesso na questão do aborto e está firmemente ao lado da autonomia das mulheres e da defesa de seus direitos.

Não podemos permitir que o CFM continue a ser um instrumento político e ideológico.

As posições do grupo atual já demonstraram seu caráter negacionista durante a pandemia de COVID-19, com críticas às medidas da Anvisa, ao uso de máscaras, ao isolamento social, além de posições controversas sobre vacinas e o criminoso apoio ao chamado tratamento precoce.

A categoria médica, que presta serviços essenciais e relevantes à população brasileira, não merece ter na direção do seu conselho profissionais que comunguem com as posições da gestão atual e suas políticas.

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Por isso, a ABMMD conclama todos, nos dias 6 e 7 de agosto próximos, a votar em candidatos comprometidos com a ciência, a ética, a dignidade, a democracia e os direitos das mulheres, como os engajados no movimento “Muda CFM”.

MUDA CFM!

Associação Brasileira de Médicas e Médicos pela Democracia – ABMMD

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Zé Maria

Universidade Federal de Alagoas (UFAL)
Núcleo de Estudos em Farmacoterapia (NEF)

Alfredo Dias de Oliveira Filho
https://orcid.org/0000-0003-3192-8285
Lucas Tenorio Carmo do Nascimento Bezerra
https://orcid.org/0000-0002-9865-359X
Natalia da Silva Alves
https://orcid.org/0000-0003-3876-0833
Sabrina Joany Felizardo Neves
https://orcid.org/0000-0001-9651-0600

Abuso do Consumo de Ivermectina no Brasil,
o Risco de Resistência de Parasitas ao Fármaco
e o Decorrente Aumento de Surtos de Escabiose

Resumo

Após o início da pandemia causada pelo SARS-CoV-2,
a ivermectina foi identificada como um fármaco
com potencial antiviral para tratamento de pacientes –
a princípio hospitalizados e depois ambulatoriais –
com COVID-19.

No entanto, a ivermectina pode estar relacionada
a mecanismos de desenvolvimento de resistência
de parasitas como o Sarcoptes scabiei.

Embora o consumo deste antiparasitário tenha
aumentado quase 10 vezes no Brasil, curvas de
contaminação e morte relacionadas à COVID-19
não se alteraram.

Pareceres do Ministério da Saúde do Brasil e da
indústria farmacêutica, somados a evidências
científicas pouco favoráveis ao uso ambulatorial
da ivermectina não foram capazes de impedir
a prescrição e automedicação baseada neste
medicamento.

Em adição, fatores como evidências de resistência
do Sarcoptes scabiei à ivermectina e intensificação
de fatores relacionados à incidência de escabiose
podem levar à manifestação de surtos da doença.

Este aumento pode ser especialmente danoso
para pacientes pediátricos de baixa renda,
além dos riscos à saúde da população em geral.

O risco de aumento da resistência à ivermectina
se soma ao cenário ora apresentado, sendo
um alerta para que medidas de controle de
seu uso e monitoramento deste medicamento
sejam discutidas e implementadas.

Íntegra do Estudo:
https://noticias.ufal.br/ufal/noticias/2021/11/rabalho-da-ufal-alertou-sobre-surto-de-sarna-associado-ao-uso-de-ivermectina/artigo-pdf.pdf/view

30/11/2021:
https://www.mercatusjornal.com.br/academico/como-uma-pesquisa-da-ufal-pode-ter-previsto-o-surto-de-sarna-em-pernambuco/

14/06/2024:
https://www.nsctotal.com.br/colunistas/dagmara-spautz/uso-desenfreado-de-ivermectina-pode-estar-por-tras-de-surto-de-sarna-em-balneario-camboriu

Zé Maria

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.
A Resolução Nº 2.378/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM)

está Suspensa por Medida Liminar do Supremo Tribual Federal (STF).
.
.
Na Sessão Virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal
(31.5.2024 a 10.6.2024) o Ministro Alexandre de Moraes
(Relator) julgou Prejudicado o Agravo Regimental
Interposto pelo Conselho Federal de Medicina (CFM)
na Ação Cautelar na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) Nº 1141.

No voto, o Relator propôs ao Pleno o Referendo das
Medidas Cautelares por ele Concedidas para,
até o julgamento final da controvérsia:

a) suspender os efeitos da Resolução 2.378/2024,
do Conselho Federal de Medicina;

b) suspender todos os processos judiciais e
procedimentos administrativos e disciplinares
decorrentes da aplicação da Resolução impugnada; e

c) proibir a instauração de qualquer procedimento
administrativo ou disciplinar com base na referida Resolução.”

Após o Voto Divergente do Ministro André Mendonça,
o Processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques
e, por conseguinte, será incluído na Pauta do Plenário Físico.

Ainda Não Há Data Designada pelo Presidente do STF
para Prosseguimento do Julgamento Presencial.
https://portal.stf.jus.br/pauta/pesquisarCalendario.asp

Íntegra da Decisão do Relator (Liminar) na ADPF Nº 1141:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF1141DECISaOLIMINAR.pdf

Andamentos:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6895912
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