Judiciário e Coronelismo
por Kenarik Boujikian Felippe
Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal deve decidir uma ação que tem como intuito bloquear a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no que diz respeito à iniciativa dos procedimentos disciplinares contra juízes e desembargadores.
O que esta por trás deste processo e de outros que visam coibir as atribuições fixadas na Constituição Federal ao CNJ, órgão criado com a reforma do Judiciário?
Resposta: o coronelismo, que no Judiciário é forte o bastante para que com unhas e dentes segure os anéis. Está arraigado em sua estrutura de poder, em suas entranhas, aculturou-se de tal modo que é blindada às mudanças estabelecidas pelos legisladores.
O retrato do coronelismo no Judiciário, especialmente perceptível face à atuação do CNJ nestes seus primeiros anos de existência, pode ser apontada particularmente no que representa a terrível “confusão” entre a coisa pública e a privada; nos favorecimentos pessoais de toda ordem, como o pagamento de valores de forma privilegiada, em total desrespeito aos princípios constitucionais da moralidade e transparência; a designação de mais ou menos funcionários nos cartórios pelas relações de amizade, sem critérios objetivos e transparentes; o favorecimento de designação de funcionários para a segunda instância, como demonstrou pesquisa realizada em Pernambuco; o desvio de verbas; os gastos descontrolados, perseguição de juízes por manifestação de opinião; o corporativismo; distribuição de processos muito aquém para desembargadores do órgão especial; impunidade que beneficia as cúpulas e membros dos Tribunais, etc…etc…
Mais grave é o descaso do coronelismo judiciário com os que estão no andar de baixo, que não são pessoas dotadas de dignidade, pois para o coronelismo a existência de andares e castas é uma premissa. Tal foi demonstrado com a realização dos mutirões carcerários. Presos e presas não recebem o tratamento respeitoso de jurisdicionados, como se não tivessem direito de acesso à justiça. Em relação a São Paulo, estranhamente, o CNJ não inseriu o relatório do mutirão, conforme consulta realizada no site.
Registro que o CNJ não pode se imiscuir na questão jurisdicional, sob pena de ferir o princípio consagrado na Constituição Federal e em documentos internacionais, da independência judicial, que não existe em benefício do magistrado, mas do povo, para que o juiz possa decidir, sem que os coronéis do judiciário possam interferir em suas decisões, sem pressioná-los, como a dar telefonemas para que decidam assim ou assado. Isto é fato. Acontece. Recentemente, magistrado do Rio de Janeiro recebeu um telefonema destes e pediu que o presidente apresentasse o pedido por escrito. Acreditem: o presidente do TJRJ assim o fez e conseguiu-se documentar esta conduta.
E mais recentemente, aqui em São Paulo, o próprio presidente declarou em nota pública que comandou a operação militar de desocupação do “Pinheirinho”. Qual o fundamento para que um presidente de tribunal atue em um processo, senão nos casos previstos em lei? Não há previsão legal de poder de avocação de processo e de seus atos por qualquer desembargador.
Há que se reconhecer que o CNJ abriu um pouco da caixa preta deste Poder, por vezes de forma excessivamente midiática e muitas como também fosse um coronel, querendo controlar a conduta pessoal do magistrado, usando da fúria normativa, inclusive querendo que o juiz se submeta às decisões jurisprudenciais, sob pena de sanção para o momento de promoção (apenas alguns exemplos).
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O foco do CNJ muitas vezes é equivocado, a gestão administrativa do Judiciário como se fosse uma empresa privada é fruto de uma visão mercadológica do Poder. O que o Judiciário necessita é de práticas democráticas. O CNJ deve ser o guardião da independência judicial, do princípio do juiz natural, deve ser o órgão a pensar e idealizar novas formas de realização de justiça e não apenas ser um cobrador de números.
É necessário também rever a própria estrutura do CNJ, pois o controle social do Judiciário, ninguém pode mais ter dúvida, é imprescindível. Entretanto, é fatal pensar que é basicamente um órgão de cúpula, dirigido pelo próprio presidente do STF, composto majoritariamente por magistrados indicados pelas cúpulas do Judiciário. Onde estão a Universidade, as pessoas de outras áreas, porque só temos pessoas do direito a compor o CNJ, onde estão os sociólogos, os economistas, administradores, filósofos, etc…?
A cidadania tem direito de controlar todos os seus poderes de Estado, pois são seus. O Judiciário deve se subordinar ao povo soberano, os juízes têm que se subordinar ao povo e somente o farão se cumprirem o seu papel de garantidor de direitos.
Como afirmado pela Associação Juízes para a Democracia, em nota pública, a competência disciplinar do CNJ, encontra apoio no art. 103-B, § 4.º, incisos III e V da Constituição Federal, é salutar conquista da sociedade civil. Os mecanismos de controle da moralidade administrativa e da exação funcional dos magistrados garantem legitimidade ao poder.
Nem todos os juízes compactuam com a nefasta tradição de impunidade dos agentes políticos do estado, mas todos os juízes sabem que até hoje nada é feito em relação à conduta dos desembargadores, e o caso de São Paulo, estopim das ações propostas no STF, é exemplar. Muitos ouviram que foi realizado pagamento de forma irregular, mas tudo ficou no âmbito da fofoca, do mal dizer. Mas o que foi feito até que tudo viesse publicamente à tona?
Absolutamente nada, pois a postura preferencial é jogar para debaixo do tapete, como se isto fosse melhor para a imagem do Poder Judiciário.
Não é justo que todos os juízes sejam confundidos com o que existe de mais nefasto no Poder e os relatos e exemplos acima não podem ser generalizados e isto o CNJ pode e deve fazer.
A necessidade de democratização do Judiciário é premente e um bom começo seria o Supremo Tribunal Federal, enviar ao Congresso sua proposta de nova lei de regência, pois passados 23 anos da Constituição Federal, ainda somos obrigados a viver sob uma lei promulgada pela ditadura militar. A colocação do projeto de lei no ambiente próprio, no Congresso Nacional, permitiria que a sociedade discutisse os marcos desejáveis para uma justiça democrática.
Espera-se que o Supremo Tribunal Federal tenha coragem para romper com o conservadorismo que ainda impera no Judiciário e atenda a expectativa social, que foi apresentada pela carta “Pela Transparência e Democratização do Poder Judiciário”, lançada por diversas organizações sociais, que clamam que os órgãos e os agentes do Poder Judiciário brasileiro respeitem os marcos republicanos instituídos com o advento da Constituição de 1988 e com a Reforma do Poder Judiciário.
Kenarik Boujikian Felippe, desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo, co-fundadora e ex-presidente da Associação Juízes para a Democracia
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Comentários
Xad Camomila
VIVA O CNJ! VIVA A MINISTRA ELIANA CALMON! VIVA A DEMOCRACIA!
O Supremo Tribunal Federal decidiu por 6 votos a 5 que o CNJ tem autonomia para investigar e punir magistrados. Com o resultado, perde efeito decisão liminar (de caráter provisório) do ministro Marco Aurélio Mello que reduzia a autonomia do CNJ.
Votaram a favor da autonomia do CNJ: Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, José Antonio Dias Toffoli e Rosa Weber.
Votaram contra: Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e Luiz Fux.
Atenção: os ministros só julgaram a cautelar da Adin 4.638 proposta pela AMB (Associação de Magistrados Brasileiros); ainda falta julgar o mérito da ação. A luta continua!
Em 02 de fevereiro – ODOYÁ YEMANJÁ!
FrancoAtirador
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Sem o propósito de jogar balde de água fria em inflamadas expectativas otimistas
expressadas pela grande maioria da população, inclusive por movimentos sociais,
mas é necessário trazer a público alguns esclarecimentos em relação ao CNJ,
já que a oligarquia famigliar máfio-midiática tem interesses escusos no caso:
1) O Conselho Nacional de Justiça é um órgão administrativo do Poder Judiciário, portanto ao CNJ não compete interferir em nenhuma decisão judicial, de mérito, seja ela proferida por juiz de 1° grau, desembargador de Tribunal ou ministro de Tribunal Superior.
Assim, a não ser que haja uma denúncia formal relacionada à conduta irregular de algum julgador ou servidor do judiciário no curso do processo, o CNJ não pode modificar decisões judiciais eventualmente injustas nem punir juízes por as haverem proferido, como, por exemplo, a juíza da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, que recentemente determinou a expulsão dos moradores do bairro Pinheirinho pela polícia militar do estado de São Paulo.
2) O CNJ não pode investigar, muito menos punir, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), pois, consoante artigo 52, II, da Constituição Federal, um ministro do STF só perderá o cargo, por crime de responsabilidade, após ser condenado em processo de impeachment regularmente instaurado no Senado Federal.
3) De acordo com o artigo 103-B da Constituição Federal, dos 15 conselheiros que compõem o CNJ, 9 são membros do próprio Poder Judiciário, 2 do Ministério Público, 2 da OAB e 2 cidadãos, "de notável saber jurídico e reputação ilibada", indicados pelo Congresso Nacional.
Por conseguinte, o CNJ é composto, em maioria absoluta, por juízes de 1° grau, desembargadores e ministros de Tribunais, o que já lhe retira a tão popularmente propalada função com caráter de "controle externo".
Ademais, o Presidente do CNJ será sempre o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Corregedor, um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Constituição Federal – CF – 1988
Título IV
Da Organização dos Poderes
Capítulo III
Do Poder Judiciário
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Alterado pela EC-000.061-2009)
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Alterado pela EC-000.061-2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes
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Em suma:
NÃO SE ILUDAM COM O CNJ, QUE DE POPULAR MESMO NÃO TEM NADA !
http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf052….
http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf101a…
Marcelo de Matos
O post é uma defesa ou mais uma crítica do CNJ? Parece que a segunda hipótese sobreleva a primeira: “Há que se reconhecer que o CNJ abriu um pouco da caixa preta deste Poder, por vezes de forma excessivamente midiática e muitas como também fosse um coronel, querendo controlar a conduta pessoal do magistrado, usando da fúria normativa, inclusive querendo que o juiz se submeta às decisões jurisprudenciais, sob pena de sanção para o momento de promoção (apenas alguns exemplos). O foco do CNJ muitas vezes é equivocado, a gestão administrativa do Judiciário como se fosse uma empresa privada é fruto de uma visão mercadológica do Poder. O que o Judiciário necessita é de práticas democráticas. O CNJ deve ser o guardião da independência judicial, do princípio do juiz natural, deve ser o órgão a pensar e idealizar novas formas de realização de justiça e não apenas ser um cobrador de números”. Ah, tá bom. Parece que entendi.
Cleverton_Silva
Que espetáculo ridículo o discurso de Peluso! O Judiciário cai em descrédito pelos erros de suas condutas, por privilegiar quem é financeiramente privilegiado, porque protege pessoas da laia de Daniel Dantas, Abdelmassih, Naji Nahas, Flávio Conceição, Zuleido Veras, galera da privataria e outros cheirosos. No discurso, Peluso diz que "os críticos do Judiciário nada falam do Executivo e Legislativo". Parece até que não sabe que Executivo e Legislativo são poderes mais abertos neste sentido (é o povo quem escolhe) e mais fáceis de fiscalizar. O Judiciário precisa dar a licão com modernidade, transparência e bons valores ao invés de só se preocupar com o status quo. Por que Peluso não inclui no discurso um recado a gente como Gilmar Mendes tipo? "Somos a classe mais bem remunerada do serviço público brasileiro. Não devemos aceitar mimos de políticos, empresários e quem quer que seja!"
Julio Silveira
Sou um dos críticos mais contumazes do sistema judiciário brasileiro. Sei também que existem elementos dentro do sistema que não merecem as criticas da sociedade. Mas entendo que a permissão, ou omissão dos bons, sobre os destinos da instituição, o corporativismo é o que os tem levado a todos ao descrédito. Os últimos acontecimentos fortalecem essa leitura pela sociedade, nesse sentimento de falta de sintonia com seus anseios. E não adianta o presidente do Supremo, como um autista, sair da realidade das criticas justas, querendo impor uma qualidade só registrada no seu narcísico sistema. Afinal no sistema judiciário se sustenta o arcabouço de toda a Democracia, e se grande parte da cidadania se sente fraudada em seus anseios democráticos é por que de alguma forma seu judiciário não lhes ampara a contento, com justiça.
Renato
APenas um adendo. A obrigação do STF é com a constituição e não com a vontade do povo.
elton
Hoje li no PIG que o ilustre coronel Peluso diz que somente uma nação suicida descredita o poder do judiciario.
Bom, eu penso que é preferivel a morte do que continuar escravo de ditadores como este.
É incrivel como a constituição não passa de um livro antigo e empoeirado em suas estantes.
Viva a democracia
FrancoAtirador
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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, será dirigida pelo Corregedor Nacional de Justiça, cuja função será exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que ficará excluído da distribuição de processos judiciais no âmbito do seu Tribunal.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I – receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e Tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante;
II – determinar o processamento das reclamações que atendam aos requisitos de admissibilidade, arquivando-as quando o fato não constituir infração disciplinar;
III – instaurar sindicância ou propor, desde logo, ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar, quando houver indício suficiente de infração;
IV – promover ou determinar a realização de sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos graves ou relevantes que as justifiquem, desde logo determinando as medidas que se mostrem necessárias, urgentes ou adequadas, ou propondo ao Plenário a adoção das medidas que lhe pareçam suficientes a suprir as necessidades ou deficiências constatadas;
V – requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Plenário;
XV – promover a criação de mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria Nacional de Justiça;
XVI – manter contato direto com as demais Corregedorias do Poder Judiciário;
XVII – promover reuniões periódicas para estudo, acompanhamento e sugestões com os magistrados envolvidos na atividade correicional;
XIX – solicitar aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, ou a entidade pública, a cessão temporária por prazo certo, sem ônus para o CNJ, de servidor detentor de conhecimento técnico especializado, para colaborar na instrução de procedimento em curso na Corregedoria Nacional de Justiça;
XX – promover de ofício, quando for o caso de urgência e relevância, ou propor ao Plenário, quaisquer medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária e dos serviços afetos às serventias e aos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;
XXI – promover, constituir e manter bancos de dados, integrados a banco de dados central do CNJ, atualizados sobre os serviços judiciais e extrajudiciais, inclusive com o acompanhamento da respectiva produtividade e geração de relatórios visando ao diagnóstico e à adoção de providências para a efetividade fiscalizatória e correicional, disponibilizando seus resultados aos órgãos judiciais ou administrativos a quem couber o seu conhecimento.
(…)
§ 4º Os procedimentos que tramitam na Corregedoria Nacional de Justiça são públicos. Contudo, enquanto não admitidos ou durante as investigações, se for o caso, o acesso aos autos respectivos poderá ficar restrito aos interessados e aos seus procuradores nos termos da Constituição e das leis.
http://www.cnj.jus.br/regimento-interno-e-regulam…
jaime
O CNJ teria alguma coisa a dizer especificamente quanto à operação Satiagraha? Sobre um corruptor mostrado em rede nacional receber 2 HCs em 24 horas? Se não tiver ou não puder dizer nada, melhor extingui-lo. Sigam a grana – sempre – para ter um rumo de por que as coisas são como são. Por menos que seja, nos últimos dias pipocaram denúncias de pagamentos indevidos (e põe indevido nisso!) em vários tribunais. Mas o STF, ah, esse nunca, não é? Todos santinhos, lá. Coronelismo? Sim, mas pode-se dizer medo, medo de que as cifras venham à tona.
Bernardino
Acabei de ouvir o Jornal CANALHAL fazendo a cobertura da sesssao do STF de uma maneira parcial e covarde nao deu espaço ao defensores do CNJ,todo tempo mostrando o asqueroso e safado Peluso
Que pena que o senado so tenha politicos frouxos deveriam votar uma lei dando poderes plenos ao CNJ,mas sao cretinos como os outros poderes.Somos refens da enferrujada e corrupta cultura portuguesa que ate aqui so nos legou falcatruas e antipatriotismo.Eta paisinho SAFADO e Mediocre como diz ditado antigo: Vao ver o povinho que la colocarei!!!!!!
Julio Silveira
Pegue a sua revolta, inclusive contra seus iguais cidadãos, e produza um pensamento, algo, construtivo.
Esse seu desabafo desqualificado não o sobrepõe de forma alguma sobre os elementos objetos de sua critica, te torna bem menor que eles.
cesar
Muito sensato o comentário.Mas acredito "faltar" muito ao nosso STF e me parece inevitavel o bloqueio a iniciativa do CNJ.Poder-se -ia pensar em uma emenda ?Com assinatura popular talvez!
francisco p. neto
A situação do judiciário é tão complicada que, vozes isoladas como essa da desembargadora, e de associações, como a AJD, da qual ela é integrante e co-fundadora, que sozinhos não conseguirão fazer muita coisa sem a participação popular.
O judiciário no país tornou-se uma organização poderosa cujos membros do poder judiciário, políticos influentes (governador Alckmin, por exemplo), deputados, senadores e empresários corruptos, formaram uma aliança que usam as instituições das quais fazem parte, para auferirem vantagens, cometendo ilegalidades, usando as vestais das instituições para dar ares de legalidade.
Recentemente o ministro de voz indolente, Marco Aurélio de Mello, disse que não se curvaria, nas suas decisões, sob pressão da turba (até então eu não sabia o que significava turba). Além de ter voz indolente, ela é recheada de adjetivos rebuscados, como querendo nos dizer: viu seus burros!
Mas a mim ele não engana não! Assim como grande parte dos onze ministros do STF.
É de extrema urgência que a sociedade se organize junto com membros ilibados do poder judiciário para poder enfrentá-los e tirá-los de lá, e entregar o poder a quem legítimamnte pertence. Ao povo brasileiro.
Roberval
Meus Parabéns pelo seu posicionamento e pela clareza e precisão como coloca as questões fundamentais do Judiciário brasileiro.
Precisa avisar aos juízes e desembargadores com valores e princípios coronelistas que o Judiciário brasileiro vai passar por uma reforma democrática e eles precisarão pedir demissão. Mas, eles ainda poderão voltar para seus latifúndios pecuaristas e para os currais eleitorais espalhados pelo interior do Brasil porque a reforma agrária ainda vai demorar.
Ah!!! E na abertura de novos concursos públicos para juízes e desembargadores é preciso deixar bem claro no edital que coronéis estão EXPRESSAMENTE proibidos de fazer inscrição. Somente pessoas com perfis democráticos, éticos e com princípios de respeito ao povo.
Vão ser abertas muitas e muitas vagas!!!
Antonio
Mas que, deram à raposa a incumbência de acabar com a raposice. Isso é história da carochinha. Só o povo acaba com essa coisa. E o Supremo é onde estão os reis dos coronéis da juticia brasileira, essa velhinha cega, surda, muda e incontinente.
Uma mulher foi presa por furtar um enxoval de bebê. A defensoria pública não acha seu processo. Ela foi ter nenê presa aos ferros do hospital. Depois de ter o nenê, não pode vê-lo nem amamentá-lo e ainda por cima apanhou da puliça.
Por outro lado, o médico estuprador, o rico Abdelmassih, que estuprou mais de 60 mulheres e até pode ter filhos seus com elas através de inseminação artificial, por obra do Grande Gilmar Mendes foi solto, livre e leve para fugir. Devem ser amigos íntimos. São duas faces da velhinha cega e surda e incontinente que julga brasileiros e brasileiros.
Xad Camomila
Antonio: Vale constar. A sentença – de 194 laudas – que condenou Roger Abdelmassih, em 23/11/2010, é da lavra da autora desse texto: Kenarik Boujikian Felippe que, então, era juíza titular da 16a. Vara Criminal do foro central da capital.
Sobre o Judiciário, concordo que há muitos problemas e que as mudanças deveriam ser mais rápidas. Mas não são. E isso pq o Judiciário não é isolado, o que acontece com ele tb perpassa os outros Poderes e reflete a nossa sociedade: elitista, consumista, individualista, preconceituosa. Enfim. O STF não é diferente.
Mas ele tb é responsável por avanços. Foi o Supremo que liberou – por 8 votos a favor e nenhum contra – a realização da marcha da maconha em junho do ano passado, que tinha sido proibida por um juiz em São Paulo, a pedido do MPSP. Isso depois da ação – como sempre truculenta – da PM paulista contra os manifestantes em maio.
Foi tb o Supremo que reconheceu a união estável entre casais do mesmo sexo em meados de 2011, contrariando forte lobby dos evangélicos e de sua bancada.
Em 2008, o STF aprovou a legalidade da pesquisas com células-tronco embrionárias, rejeitando uma Adin que tentava barrá-las, dando esperança de cura, por exemplo, para quem perdeu a mobilidade ou sofre de alguma doença degenerativa.
É certo que, no meio do caminho, o Supremo manteve a a Lei da Anistia, que protege os torturadores, os criminosos da ditadura. Mas isso acontece. O STF, como as demais instituições, também comete erros.
Só que não dá p/ achar que é tudo uma porcaria, que nada funciona. A gente vai recorrer a quem? Ao Bispo? Ora. O pêndulo vai e vem. Acerta e desacerta, uai?
Mateus S Ferreira
É bom constatar que há gente decente no Judiciário!!
Operante Livre
Os poderes de Estado não são espaços imunes à luta de classes, assim como a ciência e o páteo da empresa. O poder perpassa tudo e pede, urgentemente, uma reforma democrática representativa no judiciário. E os donos dos cartórios, alusão a instâncias atuais do judiciário, não vão abrir mão do poder de saber tão facilmente.
"…a gestão administrativa do Judiciário como se fosse uma empresa privada é fruto de uma visão mercadológica do Poder. O que o Judiciário necessita é de práticas democráticas. Onde estão a Universidade, as pessoas de outras áreas, porque só temos pessoas do direito a compor o CNJ, onde estão os sociólogos, os economistas, administradores, filósofos, etc…?"
O saber jurídico e sua forma de instituição têm sido descaradamente, em muitos omentos, um instrumento de "sujeição da classe de baixo". A causa da falta de credibilidade no uso deste poder (saber) está precisamente em seu uso como mercadoria, coerente com modelo de expropriação e sujeição selvagem do monetarismo.
É o capitalismo predatório, de causar indignação até em árvores. Qualquer coisa capaz para gerar lucro. Não tem outro princípio que não seja o de sujeitar para dominar e extrair mais lucro. Entenda-se por lucro o seu poder e o que dele deriva para determinar que ela, a classe cima, dos letrados nas normas de verdade, estabeleçam a maneira certa e quem está certo, à revelia de representatividade de outras categorias de mortais no STF.
Foucault deslindou esta história.
Bonifa
Tudo pode acontecer, mas o STF tem mais é o dever de obedecer à vontade dos Constituintes Brasileiros e conservar o CNJ nos moldes em que foi criado, como um Conselho de controle EXTERNO da Justiça e não interno, como ele hoje se apresenta, com a presidênciapertencendo ao presidente do STF. Esta forma de hoje já foi a incorporação de um calombo repulsivo na vontade explicitade pela Constituição. O STF não tem que abandonar conservadorismo nem abandonar liberalismo nenhum. Tem é que se ater a cumprir estritamente o papel que lhe foi reservado na própria Constituição.
Eduardo Di Lascio
O STJD vai fazer o pior. O ser humano raramente nos decepciona.
Xad Camomila
A sessão de julgamento foi suspensa agora (18h30) e será retomada amanhã a partir das 14h. Os ministros estão debatendo ponto a ponto da Adin 4.638, proposta pela AMB, que questiona os poderes do CNJ estabelecidos na Resolução 45/2011.
Então, o julgamento é bastante demorado mesmo porque cada item é discutido e votado; há mais de uma dezena de artigos… Bom, eles voltam ao plenário amanhã no mesmo bat canal:
Na TV Justiça (Sky, canal 117) e na internet G1: http://g1.globo.com/julgamento-sobre-poderes-do-c…
Xad Camomila
ERRATA: A Resolução do CNJ que a AMB está combatendo é a 135/2011; não é 45/2011.
Não sei de onde tirei o "45"! CULPA DOS TUCANOS! Rsrsrs
Xad Camomila
A sessão de julgamento sobre a competência do CNJ está em andamento no STF. Na TV Justiça (Sky, canal 117) e na internet, G1: http://g1.globo.com/julgamento-sobre-poderes-do-c…
Mais informações, expectativas & bola de cristal:
http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/poderes-…
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