Tá reclamando do preço da carne ?!
Vou relembrar a época do governo do PT em que chegamos a pagar 15 reais num kilo de feijão !!! E quando o preço da carne disparou na era Dilma e ela mandou que todo mundo comesse ovo ? Memória curtinha tem esses esquerdopatas !! Ahhh mais Lindo mesmo era o governo petista
Rebelada
Traz o baldinho de pipoca!!!!
cidadão
Caro Jonathas, para resolver o problema do desemprego é preciso fazer o País crescer e, não retirar direitos dos trabalhadores.
Retirando direitos do trabalhador e fazendo o povo ganhar cada vez menos, o Brasil só vai andar para trás.
Não se resolve desemprego retirando direitos! Vide o Chile.
O governo do Lula foi exitoso porque distribuiu renda. Vocês não vão aprender isso nunca?
Gilberto Levi
Sem noção mulher e negro votar nesse pitbull de milicia. Tá aí o resultado. O bico vai ficar pior e muito mais perigoso. É uma medica que enfraquece a segurança, pois os seguranças nao vao querer levar um balaço por só 5% a mais no salario. Irao migrar para onde.
E outra essa medida nao é isonomica pois fere o direito de igualdade e tratamento igual aos trabalhadores de modo geral. Vê se o bozo mexeu no adicional de pericosidade da PF, PRF, náo né. Pq será ! O que é perigoso no serviço publico tb é perigoso no serviço privado.
Chupa que cana é doce. Pobre de direita acha que é amigo do patrao.
Acham que um delegado vai pra rua por 5% a mais no salario.
Pior que ser gado é SER BOI DE PIRANHA.
Jardel
Ai que saudades da Dilma, né? Cambada de idiotas!
Com o contrato de trabalho verde e amarelo a coisa vai “melhorar” mais ainda.
A carteira azul dos comunistas vermelhos era “uma merda”, né?
hehehehe…
a.ali
bem isso…agora querem “justiça”…tem mais é que ralar, mesmo!
a.ali
FODAM-SE!
Mas meu conselho: FAZ ARMINHA QUE PASSA, SEUS TOLOS!
Zé Maria
Pior.
Retira do Trabalhador o valor correspondente
ao Adicional de Periculosidade e o transfere
para as Corretoras de Seguros Privados,
ou seja, para Bradesco, Itau, Santander …
Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019
Art. 15. O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato
do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o
trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados
que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades,
em face da exposição ao perigo previsto em lei.
[…]
§ 3º Caso o empregador opte pela contratação do seguro de que trata o caput,
permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco
por cento sobre o salário-base do trabalhador.
[…]
Brasília, 11 de novembro 2019; 198º da Independência e 131º da República.
retira o que criatura? que nem sequer existia essa opção de emprego verde amarelo. Tem uma porrada de jovens e adultos formados e desempregados dos 18 ao 30 anos necessitando de emprego com urgência. Essa medida afeta apenas os emprego verde amarelo com opção de escolha do trabalhador.
Jonathas
Retira o que Criatura? Que nem existia emprego verde amarelo. Isso dai já é uma opção a mais que ele está criando para o jovens se empregarem mais rápido. Tem uma porrada de jovens formados e desempregados dos 18 aos 30 anos; Essa mp afeta apenas os contratos verde amarelo.
Zé Maria
Detalhe:
Na realidade, o desgoverno de Jair Bolsonaro está,
através da MP 905 redigida pelo Banqueiro Guéds,
desviando para o setor financeiro, improdutivo,
parte do dinheiro dos salários que hoje saem da
produção para o consumo das famílias e, portanto,
para o comércio varejista, ativando a Economia.
Por conseguinte é uma medida anti-capitalista,
além de proporcionar negócios irregulares, entre
os Empresários/Patrões e as Seguradoras/Bancos
que buscarão a preferência na contratação, tal
como os Laboratórios de Medicamentos fazem
com os Médicos, dando ‘amostras grátis’ para
depois aparecer na receita o nome do remédio
comercializado por aquele fabricante.
Zé Maria
Para esclarecer:
Tribunal Superior do Trabalho – TST
Súmula nº 364
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E
INTERMITENTE (inserido o item II) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições
de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual,
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido.
(ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003)
II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido
em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui
medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). [!!!]
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
[…]
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_15.12.2016/art_7_.asp
.
.
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5452/43)
[…]
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma
da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a (*):
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (**)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (**)
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes
de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (***)
*(Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
**(Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
***(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Comentários
Lúcio Antonio de Souza
Tá reclamando do preço da carne ?!
Vou relembrar a época do governo do PT em que chegamos a pagar 15 reais num kilo de feijão !!! E quando o preço da carne disparou na era Dilma e ela mandou que todo mundo comesse ovo ? Memória curtinha tem esses esquerdopatas !! Ahhh mais Lindo mesmo era o governo petista
Rebelada
Traz o baldinho de pipoca!!!!
cidadão
Caro Jonathas, para resolver o problema do desemprego é preciso fazer o País crescer e, não retirar direitos dos trabalhadores.
Retirando direitos do trabalhador e fazendo o povo ganhar cada vez menos, o Brasil só vai andar para trás.
Não se resolve desemprego retirando direitos! Vide o Chile.
O governo do Lula foi exitoso porque distribuiu renda. Vocês não vão aprender isso nunca?
Gilberto Levi
Sem noção mulher e negro votar nesse pitbull de milicia. Tá aí o resultado. O bico vai ficar pior e muito mais perigoso. É uma medica que enfraquece a segurança, pois os seguranças nao vao querer levar um balaço por só 5% a mais no salario. Irao migrar para onde.
E outra essa medida nao é isonomica pois fere o direito de igualdade e tratamento igual aos trabalhadores de modo geral. Vê se o bozo mexeu no adicional de pericosidade da PF, PRF, náo né. Pq será ! O que é perigoso no serviço publico tb é perigoso no serviço privado.
Chupa que cana é doce. Pobre de direita acha que é amigo do patrao.
Acham que um delegado vai pra rua por 5% a mais no salario.
Pior que ser gado é SER BOI DE PIRANHA.
Jardel
Ai que saudades da Dilma, né? Cambada de idiotas!
Com o contrato de trabalho verde e amarelo a coisa vai “melhorar” mais ainda.
A carteira azul dos comunistas vermelhos era “uma merda”, né?
hehehehe…
a.ali
bem isso…agora querem “justiça”…tem mais é que ralar, mesmo!
a.ali
FODAM-SE!
Mas meu conselho: FAZ ARMINHA QUE PASSA, SEUS TOLOS!
Zé Maria
Pior.
Retira do Trabalhador o valor correspondente
ao Adicional de Periculosidade e o transfere
para as Corretoras de Seguros Privados,
ou seja, para Bradesco, Itau, Santander …
Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019
Art. 15. O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato
do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o
trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados
que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades,
em face da exposição ao perigo previsto em lei.
[…]
§ 3º Caso o empregador opte pela contratação do seguro de que trata o caput,
permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco
por cento sobre o salário-base do trabalhador.
[…]
Brasília, 11 de novembro 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm#art15
https://spbancarios.com.br/08/2019/quatro-maiores-bancos-lucraram-r-43-bi-no-1o-semestre-de-2019
Jonathas
retira o que criatura? que nem sequer existia essa opção de emprego verde amarelo. Tem uma porrada de jovens e adultos formados e desempregados dos 18 ao 30 anos necessitando de emprego com urgência. Essa medida afeta apenas os emprego verde amarelo com opção de escolha do trabalhador.
Jonathas
Retira o que Criatura? Que nem existia emprego verde amarelo. Isso dai já é uma opção a mais que ele está criando para o jovens se empregarem mais rápido. Tem uma porrada de jovens formados e desempregados dos 18 aos 30 anos; Essa mp afeta apenas os contratos verde amarelo.
Zé Maria
Detalhe:
Na realidade, o desgoverno de Jair Bolsonaro está,
através da MP 905 redigida pelo Banqueiro Guéds,
desviando para o setor financeiro, improdutivo,
parte do dinheiro dos salários que hoje saem da
produção para o consumo das famílias e, portanto,
para o comércio varejista, ativando a Economia.
Por conseguinte é uma medida anti-capitalista,
além de proporcionar negócios irregulares, entre
os Empresários/Patrões e as Seguradoras/Bancos
que buscarão a preferência na contratação, tal
como os Laboratórios de Medicamentos fazem
com os Médicos, dando ‘amostras grátis’ para
depois aparecer na receita o nome do remédio
comercializado por aquele fabricante.
Zé Maria
Para esclarecer:
Tribunal Superior do Trabalho – TST
Súmula nº 364
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E
INTERMITENTE (inserido o item II) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições
de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual,
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido.
(ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003)
II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido
em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui
medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). [!!!]
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html
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Constituição Federal de 1988
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
[…]
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_15.12.2016/art_7_.asp
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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5452/43)
[…]
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma
da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a (*):
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (**)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (**)
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes
de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (***)
*(Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
**(Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
***(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm
.
.
Ministério do Trabalho – MTb
Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16)
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR16.pdf
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Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Comissão Nacional de Direitos Sociais da OAB produz Nota Técnica (*)
que aponta inconstitucionalidades na Medida Provisória 905
*(http://s.oab.org.br/arquivos/2019/11/368c2edc-00d0-496f-a15c-33406b297a3b.pdf)
https://www.oab.org.br/noticia/57756/comissao-produz-nota-tecnica-que-aponta-inconstitucionalidades-na-medida-provisoria-905
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Vitor Sorenzi
Que se f…..!
Escolheram, agora aguentem as consequencias.
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