Malafaia lança desafio a governantes e diz que não fechará templos, correndo o risco de repetir líder religioso coreano

Tempo de leitura: 2 min
Reprodução
O pastor prefere colocar em risco seus fiéis

Da Redação

O pastor Silas Malafaia sugeriu a governantes que combatam a transmissão do coronavírus desinfectando passageiros no ponto final de suas viagens em transporte público.

 A ideia é estúpida, já que a transmissão feita durante viagens — por contato físico, espirros e proximidade continuada — não seria desfeita.

Malafaia usou o argumento para justificar o não fechamento de suas igrejas.

Ele afirmou que vai enfrentar na Justiça qualquer decisão de autoridades que afetem os templos que comanda.

O fato de que a transmissão pode acontecer em transporte público não diminui o risco de que aconteça também durante cultos, quando as pessoas se sentam próximas umas às outras, compartilham assentos e se tocam.

Por causa do tempo de duração dos cultos, o risco de contaminação é maior do que nos contatos eventuais do ônibus e metrô.

Na Coreia do Sul, o líder do grupo cristão Igreja de Jesus de Shincheonji corre o risco de responder por homicídio culposo.

Os fiéis sul coreanos

Lee Man-hee, o líder do grupo, de 88 anos, pediu desculpas públicas depois que integrantes da igreja foram identificados como responsáveis por introduzir o coronavírus na Coreia do Sul.

Hoje a Coreia do Sul tem 8.413 casos de coronavírus, com 84 mortos.

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O governo municipal de Seul, a capital, pediu a promotores que investiguem os dirigentes da organização, que se negaram a fornecer a lista completa de integrantes da igreja.

O governo pediu a lista quando tentava identificar as pessoas que tinham tido contato com os primeiros contaminados por coronavírus no país, a fim de testá-los.

A igreja se diz perseguida por autoridades.

Em um vídeo publicado no You Tube, Malafaia disse que a tensão por causa da pandemia causa ansiedade e reduz a imunidade do organismo.

Para o pastor, participar dos cultos teria efeito curativo.

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Comentários

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Dilma Coelho

Por que ainda dão espaço para um imbecil e cafajeste como esse ladrão, canalha e usurpador desse silas. Ele não vale nada.

$$ilas malavelha

Prendam esse picareta que só enriquecer as custas dos outros.
Cadeia nele.

Zé Maria

.
Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019.
[…]
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II – o direito de receberem tratamento gratuito;
III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

Íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm
.
Portaria Interministerial Nº 5, de 17 de Março de 2020

Dispõe sobre a Compulsoriedade das Medidas de
Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública
previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
[…]
Art. 4º O descumprimento das medidas previstas
no inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III
do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020,
poderá sujeitar os infratores às sanções penais
previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
se o fato não constituir crime mais grave.

§ 1º Nas hipóteses de isolamento, para configuração
do descumprimento de que trata o caput,
há necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada
sobre a compulsoriedade da medida, nos termos do § 7º
do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020.

§ 2º Para as hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “e”
do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020,
a compulsoriedade das medidas depende, nos termos
do art. 6º da Portaria nº 356/GM/MS, de 2020, de indicação
médica ou de profissional de saúde.

Art. 5º O descumprimento da medida de quarentena,
prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979,
de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais
previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato
não constituir crime mais grave.

Parágrafo único. A compulsoriedade da medida de
quarentena depende de ato específico das autoridades
competentes, nos termos do § 1º do art. 4º da Portaria
nº 356/GM/MS, de 2020.

Art. 6º Os gestores locais do Sistema Único de Saúde – SUS,
os profissionais de saúde, os dirigentes da administração
hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica
poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos
de recusa ou desobediência por parte de pessoa
submetida às medidas previstas nos art. 4º e art. 5º.

Íntegra: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-5-de-17-de-marco-de-2020-248410549
.
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
[…]
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
[…]
Infração de Medida Sanitária Preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público,
destinada a impedir introdução ou propagação
de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço,
se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce
a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
[…]
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
[…]
Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
[…]

Íntegra em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Zé Maria

É assim que funciona:
Assim como o Jair e os membros do Clã Bolsonaro
os Cabos Eleitorais da FamíGlia não precisam
cumprir a Lei.

    Carlos Alberto Franco da Cunha

    SPRAY ESPANTA CAPETA

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