Defesa de Lula: Peritos apontam que arquivos da Odebrecht “foram corrompidos deliberadamente”
Tempo de leitura: 4 minDa Redação
A defesa do ex-presidente Lula apresentou hoje o resultado de três perícias que encomendou para analisar as provas apresentadas à Lava Jato a partir de arquivos atribuídos ao Departamento de Operações Estruturadas da Odebrecht.
Os arquivos vão embasar várias ações da Operação Lava Jato, inclusive contra Lula.
As provas já haviam sido questionadas pelo advogado Rodrigo Tacla Duran, que mora na Espanha e responde a ações no Brasil sob acusação de lavagem de dinheiro. Ele depôs por videoconferência à CPI da JBS.
O resultado das perícias foi relatada em nota assinada pelo advogado Cristiano Zanin Martins (ler abaixo).
A divulgação de provas técnicas, pareceres jurídicos e abaixo-assinados faz parte da ofensiva da defesa do ex-presidente precedendo o julgamento de seu pedido de habeas corpus na quarta-feira, 8, pelo STF, em Brasília:
Defesa de Lula demonstra que material da Odebrecht foi adulterado
A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva demonstrou na data de hoje (02/04), por meio de 3 laudos elaborados por especialistas nacionais e internacionais em informática e em contabilidade, que o material eletrônico analisado pela Polícia Federal no trabalho entregue em 23/02/2018 (Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000) não pode ser considerado autêntico segundo os padrões forenses e científicos aplicáveis.
Por isso, embora nada provem contra Lula, as mídias devem ser retiradas do processo e seu uso impedido em novas ações judiciais.
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Os laudos foram emitidos pela britânica CCL Group, pelo Centro Brasileiro de Perícia e por auditor independente.
A acusação do MPF contra Lula foi baseada no sistema de contabilidade paralela da Odebrecht, que está retratada no sistema denominado MyWebDay.
Segundo a denúncia, recursos provenientes de contratos da Petrobras teriam sido direcionados, por meio desse sistema paralelo, para a aquisição de um terreno destinado ao Instituto Lula e também de um apartamento em São Bernardo do Campo, do qual o ex-presidente seria o “proprietário de fato”.
Diante da certeza de que o nome do ex-presidente não aparece como beneficiário de qualquer valor ilícito na contabilidade paralela da Odebrecht — e de que ele não recebeu a propriedade de qualquer dos imóveis indicados na denúncia — em 07/07/2017 a defesa de Lula pediu acesso ao sistema MyWebDay para demonstrar essa situação.
Após negar o acesso ao sistema em um primeiro momento, o MPF admitiu em 23/08/2017 que teria uma cópia do MyWebDay.
Diante da informação, a defesa de Lula, com base na garantia constitucional do contraditório e também no princípio da paridade de armas, pediu acesso a essa suposta cópia em 1º/09/2017.
Em 13/09/2017 o Juízo da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba negou à defesa de Lula o acesso ao material eletrônico que está na posse do MPF e determinou, através de ofício (sem requerimento), a realização de uma prova pericial para analisá-lo.
A defesa até a presente data não conseguiu ter acesso ao material.
Em 23/02/2018 a Polícia Federal entregou o Laudo nº 0335/2018 – SETEC/SR/PF/PR, no qual, dentre outras coisas, reconheceu que:
(a) os peritos federais não conseguiram acessar o principal sistema objeto da perícia, o MyWebDay;
(b) houve destruição deliberada de dados do sistema antes de os arquivos terem sido disponibilizados à empresa responsável pela guarda e elaboração das cópias forenses (FRA);
(c) os peritos encontraram evidências de que os arquivos apresentados pela Odebrecht foram manipulados e/ou danificados pela empresa que era a responsável pelo sistema;
(d) os peritos identificaram também arquivos que foram modificados após o MPF ter recebido o material da Odebrecht.
O Laudo da PF não aponta qualquer registro de que Lula tenha recebido valores da contabilidade paralela da Odebrecht.
Os laudos entregues hoje pela defesa de Lula, por seu turno, demonstram que:
(i) todas as cópias entregues ao MPF e examinadas pelos Peritos da PF foram efetuadas no departamento de informática e por colaboradores da Odebrecht;
(ii) quando recebeu as mídias da Odebrecht, o MPF não adotou nenhum procedimento para atestar se o material recebido conferia com aqueles que estavam armazenados nos servidores da Suíça e Suécia — onde ficavam hospedados os dados da contabilidade paralela da empreiteira;
(iii) o MPF também não tomou os cuidados necessários para a preservação desse material no momento do recebimento ou após esse ato, nem mesmo aqueles estipulados em Orientação Interna da própria instituição;
(iv) há arquivos que foram corrompidos deliberadamente, o que por si só invalida a mídia examinada;
(v) as cópias recebidas pelo MPF foram acessadas diretamente por servidores da instituição, o que também é inadmissível em cópias forenses e as tornam imprestáveis para fins de prova forense;
(vi) a perícia não foi realizada no sistema utilizado pelo Departamento de Operações Estruturadas. Os Peritos Criminais Federais desenvolveram os trabalhos periciais em ambiente de sistemas que não é aquele do uso diário no Departamento de Operações Estruturadas, o que tornou os trabalhos periciais totalmente inócuos;
(vii) os Peritos da PF buscaram, sem qualquer critério, acomodar valores encontrados em e-mails, relatórios e outras informações que não têm nenhuma relação com contabilidade com o objetivo de dar suporte a aspectos periféricos da denúncia;
(viii) as planilhas existentes no processo que fazem relação a “programação semanal de pagamentos” são rascunhos e apresentam erros, inclusive de somas, não servindo dessa forma como comprovante das operações nela registradas;
(ix) foi detectado que o extrato bancário de uma offshore da Odebrecht, onde consta uma suposta operação trazida ao processo (transferência e posterior estorno à empresa BELUGA), não confere com lançamentos de transferências bancárias supostamente efetuadas em favor de outros envolvidos na operação Lava Jato, os quais já foram conferidos, aceitos e utilizados na fundamentação de sentença proferida pelo Juízo da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba.
Tal ocorrência indica a existência de adulteração no extrato bancário, o que torna referido documento sem utilidade para o feito e, ainda, coloca todas as informações trazidas no documento sob suspeita.
A falta de lançamento em um extrato bancário cuja conta bancária termina com saldo zero, indica que podem ter ocorrido mudanças no nome dos beneficiários do numerário, podendo estar sendo atribuído valor que foi direcionado a determinada pessoa (física ou jurídica) ao nome de outra.
Cristiano Zanin Martins
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Comentários
Roberto
Pois é…
Documento salterados, testemunhas de defesa cortadas e delatores livres.
Não da pra crer nessa ‘justissa’ sionista que hj tem o Brasil.
Alves
Difícil acreditar que pessoas ainda creem na inocência de Lula, do PT, do PSDB, do PP, do Aécio, da Gleisi, do José Dirceu, do Temer, do Vaccari, etc. O pior é que essas pessoas existem.
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Lula foi condenado. O TRF-4 confirmou a condenação. O STJ denegou por unanimidade o HC do petista. E ainda há quem acredite nesse senhor que sangrou os cofres públicos em favor de países comunistas, sempre visando ao próprio bolso.
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Lula virou uma religião para alguns. Ele está acima da lei para os seus seguidores. Isso é lamentável, pois percebemos que os interesses tortos de uma esquerda chula estão acima dos interesses da nação.
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Neste momento, em que percebemos um STF viciado, assistimos a Lula, Temer, Aécio, Gleisi, etc. de mãos dadas, unidos, esperando o condão de um Tribunal para que permaneçam impunes em seus delitos. Isso é vergonhoso!
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Sinto muito pelo nosso país e pelas pessoas que ainda acreditam nessa enganação que hoje escraviza o povo brasileiro. Que a Lava-Jato cresça e continue condenando os criminosos que há anos nos assaltam todos os dias.
ricardo gonçalves
troll
Dario
Como o nazifascismo se estabeleceu na Alemanha
Vamos comemorar um tribunal que julga de acordo com a opinião pública? Por Rubens Casara
Por Diario do Centro do Mundo – 3 de abril de 2018
Publicado originalmente no site Justificando
POR RUBENS CASARA, juiz de Direito, Coordenador de Processo Penal da EMERJ
Adolf Hitler, um dos responsáveis pelo Holocausto. Foto: Wikimedia Commons
“Que teríamos feito sem os juristas alemães?”
– Adolf Hitler
Em 1938, o líder nazista Adolf Hitler foi escolhido o “homem do ano” da revista Time. Antes disso, Hitler figurou na capa de diversas revistas europeias e norte-americanas, no mais das vezes com matérias elogiosas acerca de sua luta contra a corrupção e o comunismo que “ameaçavam os valores ocidentais”. Seus discursos contra a degeneração da política (e do povo) faziam com que as opiniões e ações dos nazistas contassem com amplo apoio da opinião pública, não só na Alemanha. O apelo transformador/moralizador da política e as reformas da economia (adequada aos detentores do poder econômico) fizeram emergir rapidamente um consenso social em favor de Hitler e de suas políticas.
Diversos estudos apontam que a população alemã (mas, vale insistir, não só a população alemã) apoiava Hitler e demonizava seus opositores, inebriada por matérias jornalísticas e propaganda, conquistada através de imagens e da manipulação de significantes de forte apelo popular (tais como “inimigo”, “corrupção”, “valores tradicionais”, etc.).[1] Em material de repressão aos delitos, os nazistas, também com amplo apoio da opinião pública, defendiam o lema “o punho desce com força”[2] e a relativização/desconsideração de direitos e garantias individuais em nome dos superiores “interesses do povo”.
A “justiça penal nazista” estabeleceu-se às custas dos direitos e garantias individuais, estas percebidas como obstáculos à eficiência do Estado e ao projeto de purificação das relações sociais e do corpo político empreendida pelo grupo político de Hitler. Aliás, a defesa da “lei e da ordem”, “da disciplina e da moral” eram elementos retóricos presentes em diversos discursos e passaram a integrar a mitologia nazista. Com o apoio da maioria dos meios de comunicação, que apoiavam o afastamento de limites legais ao exercício do poder penal, propagandeando uma justiça penal mais célere e efetiva, alimentou-se a imagem populista de Hitler como a de um herói contra o crime e a corrupção, o que levou ao aumento do apoio popular a suas propostas.
Hitler, aproveitando-se de seu prestigio, também cogitava alterações legislativas em matéria penal, sempre a insistir na “fraqueza” dos dispositivos legais que impediriam o combate ao crime. Se o legislativo aplaudia e encampava as propostas de Hitler, o Judiciário também não representou um obstáculo ao projeto nazista. Muito pelo contrário.
Juízes, alguns por convicção (adeptos de uma visão de mundo autoritária), outros acovardados, mudaram posicionamentos jurisprudenciais sedimentados para atender ao Führer (vale lembrar que na mitologia alemã o Führer era a corporificação dos interesses do povo alemão). Vale lembrar, por exemplo, que para Carl Schmitt, importante teórico ligado ao projeto nazista, o “povo” representava a esfera apolítica, uma das três que compõem a unidade política, junto à esfera estática (Estado) e à esfera dinâmica (Movimento/Partido Nazista), esta a responsável por dirigir as demais e produzir homogeneidade entre governantes e governados, isso através do Führer (aqui está a base do chamado “decisionismo institucionalista”, exercido sem amarras por Hitler, mas também pelos juízes nazistas).
O medo de juízes de desagradar a “opinião pública” e cair em desgraça – acusados de serem coniventes com a criminalidade e a corrupção – ou de se tornar vítima direta da polícia política nazista (não faltam notícias de gravações clandestinas promovidas contra figuras do próprio governo e do Poder Judiciário) é um fator que não pode ser desprezado ao se analisar as violações aos direitos e garantias individuais homologadas pelos tribunais nazistas. Novamente com o apoio dos meios de comunicação, e sua enorme capacidade de criar fatos, transformas insinuações em certezas e distorcer o real, foi fácil taxar de inimigo todo e qualquer opositor do regime.
Ao contrário do que muitos ainda pensam (e seria mais cômodo imaginar), o projeto nazista não se impôs a partir do recurso ao terror e da coação de parcela do povo alemão, Hitler e seus aliados construíram um consenso de que o terror e a coação de alguns eram úteis à maioria do povo alemão (mais uma vez, inegável o papel da mídia e da propaganda oficial na manipulação de traumas, fobias e preconceitos da população). Não por acaso, sempre que para o crescimento do Estado Penal Nazista era necessário afastar limites legais ou jurisprudenciais ao exercício do poder penal, “juristas” recorriam ao discurso de que era necessário ouvir o povo, ouvir sua voz através de seus ventríloquos, em especial do Führer, o elo entre o povo e o Estado, o símbolo da luta contra o crime e a corrupção.
Também não faltaram “juristas” de ocasião para apresentar teses de justificação do arbítrio (em todo momento de crescimento do pensamento autoritário aparecem “juristas” para relativizar os direitos e garantias fundamentais). Passou-se, em nome da defesa do “coletivo”, do interesse da “nação”, da “defesa da sociedade”, a afastar os direitos e garantias individuais, em uma espécie de ponderação entre interesses de densidades distintas, na qual direitos concretos sempre acabavam sacrificados em nome de abstrações. Com argumentos utilitaristas (no mais das vezes, pueris, como por exemplo o discurso do “fim da impunidade” em locais em que, na realidade, há encarceramento em massa da população) construía-se a crença na necessidade do sacrifício de direitos.
A Alemanha nazista (como a Itália do fascismo clássico) apresentava-se como um Estado de Direito, um estado autorizado a agir por normas jurídicas. Como é fácil perceber, a existência de leis nunca impediu o terror. O Estado Democrático de Direito, pensado como um modelo à superação do Estado de Direito, surge com a finalidade precípua de impor limites ao exercício do Poder, impedir violações a direitos como aquelas produzidas no Estado nazista. Aliás, a principal característica do Estado Democrático de Direito é justamente a existência de limites rígidos ao exercício do poder (princípio da legalidade estrita). Limites que devem ser respeitados por todos, imposições legais bem delimitadas que vedam o decisionismo (no Estado Democrático de Direito existem decisões que devem ser tomadas e, sobretudo, decisões que não podem ser tomadas).
O principal limite ao exercício do poder é formado pelos direitos e garantias fundamentais, verdadeiros trunfos contra a opressão (mesmo que essa opressão parta de maiorias de ocasião, da chamada “opinião pública”). Sempre que um direito ou garantia fundamental é violado (ou, como se diz a partir da ideologia neoliberal, “flexibilizado”) afasta-se do marco do Estado Democrático de Direito. Nada, ao menos nas democracias, legitima a “flexibilização” de uma garantia constitucional, como, por exemplo, a presunção de inocência (tão atacada em tempos de populismo penal, no qual a ausência de reflexão – o “vazio do pensamento” a que se referia H. Arendt – marca a produção de atos legislativos e judiciais, nos quais tanto a doutrina adequada à Constituição da República quanto os dados produzidos em pesquisas sérias na área penal são desconsiderados em nome da “opinião pública”).
Na Alemanha nazista, o führer do caso penal (o “guia” do processo penal, sempre, um inquisidor) podia afastar qualquer direito ou garantia fundamental ao argumento de que essa era a “vontade do povo”, de que era necessário na “guerra contra a impunidade” ou na “luta do povo contra a corrupção” (mesmo que para isso fosse necessário corromper o sistema de direitos e garantias) ou, ainda, através de qualquer outro argumento capaz de seduzir a população e agradar aos detentores do poder político e/ou econômico (vale lembrar aqui da ideia de “malignidade do bem”: a busca do “bem” sempre serviu à prática do mal, inclusive o mal radical. O mal nunca é apresentado como “algo mal”. Basta pensar, por exemplo, nas prisões brasileiras que violam tanto a legislação interna quanto os tratados e convenções internacionais ou na “busca da verdade” que, ao longo da história foi o argumento a justificar a tortura, delações ilegítimas e tantas outras violações). E no Brasil?
* * *
Por fim, mais uma indagação: em que medida, as tentativas de proibir a publicação da edição crítica do livro “Minha luta”, de Adolf Hitler, ligam-se à vergonha dos atores jurídicos de identificar naquela obra suas próprias opiniões? Da mesma forma que ilegalidades não devem ser combatidas com ilegalidades, o fascismo/nazismo não deve ser combatido com práticas nazistas/fascistas, como a proibição de livros (aqui não entra em discussão a questão ética de buscar o lucro a partir de uma obra nazista). Importante conhecer a história, para que tanto sofrimento não se repita.
[1] Por todos, vale conferir: GELLATELY, Robert. Apoiando Hitler: consentimento e coersão na Alemanha nazista. Trad. Vitor Paolozzi. Rio de Janeiro: Record, 2011.
[2] Todesstrafe und Zuchthaus für Anschläge und Verrat. In Völkischer Beobachter, em 02 de março de 1933.
Julio Silveira
Eu não duvido nada. Esse processo está eivado de manipulações, direcionamentos e redirecionamentos para atender a interesses antinacionais. Já está cabal que não era para buscar corrupção, por que se fosse de procuradores a juiz já teriam sido enquadrados por seus atos ilegais e em busca de merchandising, Cada um lucra e muito, economicamente com seus parceiros golpistas que vem dando suporte de diversas formas, inclusive economico, as suas ações de distorção da Lei.
jose carlos lima
O texto que Dona Carmem leu no teleprompt deveria ter sido este
Você acha justo alguém ser preso quando ainda pode provar sua inocência
????????
Um video bem didático sobre o quão será arbitrária e injusta a prisão de Lula sem as garantias constitucionais que lhe são de direito
https://www.facebook.com/deputadofederal/videos/1878990082193939/?hc_ref=ARTKL1RaPKliPCqvZfaA6ER8ggQ9wt20QUzUFQcHCMbF-yUqWjZVWSTifLGuyT07Aq0
Minos Adão Filho
Eu desafio encontrar uma pessoa honesta pedindo a prisão de Lula, a Vaza-Jato é uma verdadeira farsa que destruiu o nosso PAÍS. parabéns Dr. Zanin sua esposa e ao Dr. Batochio.
Arlete Nieviadomski
Concordo com suas palavras, Minos Adão Filho, armou-se uma tremenda farsa para condenar Lula, Dilma e o PT para destruir o nosso País. Sempre digo, para meu consolo: a verdade tarda mas não falha. Parabens ao advogado Dr Zanin.
João Lourenço
Zanin?Ah tá!
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