Juiz diz que demissão coletiva não negociada com sindicato afronta a Constituição e se nega a aplicar mudança da reforma trabalhista
Tempo de leitura: 5 minSindicato conquista suspensão das demissões da Estácio em Juiz de Fora
Na manhã de hoje (12), a Justiça do Trabalho suspendeu a demissão em massa, realizada pela Universidade Estácio de Sá, em Juiz de Fora, após ação movida pelo Sinpro-JF.
O corte, anunciado em todo o país, havia atingido mais de 60 profissionais na cidade.
“Essa vitória deve ser compartilhada por todos os trabalhadores. Nós revertemos as demissões e também conseguimos com que a reforma trabalhista não fosse aplicada. A reforma trabalhista fere a Constituição e isso precisa ser dito por todos nós nesse momento”, afirma Cida Oliveira, coordenadora geral do sindicato.
A decisão liminar do juiz Fernando Cesar da Fonseca, da 2ª Vara do Trabalho, além de ordenar a reintegração dos profissionais deligados simultaneamente, determina que a empresa abstenha-se de realizar nova dispensa coletiva sem que ocorra negociação coletiva com a participação do sindicato.
O juiz não aplicou o artigo 477-A da CLT, criado pela reforma trabalhista, que dispensa a necessidade de autorização prévia da entidade sindical no caso da demissão coletiva.
O magistrado afirmou, em sua decisão, que a nova norma afronta a Constituição e “é contrária à intenção do legislador reformista de aumentar o número de postos de trabalho, ao tornar tão vulnerável a manutenção dos empregos já existentes”.
Para o juiz, a jurisprudência trabalhista, ao longo do tempo, consolidou a compreensão de que a demissão coletiva deve ser submetida à negociação coletiva com os sindicatos “a fim de se encontrar mecanismos para diminuir seus impactos na sociedade, tendo em vista as graves consequências econômicas e sociais geradas em decorrência desta conduta.”
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O Sinpro-JF demonstrou, no processo, que a Estácio se valeria das regras vigentes após a reforma trabalhista para precarizar as relações de trabalho.
A empresa, que já divulgou edital de processo seletivo para formação de cadastro de reservas, após a demissão em massa, pretendia contratar novos profissionais.
De acordo com Rosana Lilian, advogada do Sinpro-JF, “uma demissão em massa desequilibra a relação capital-trabalho, ainda mais quando o anúncio da dispensa vem acompanhado do edital de novas contratações por salários menores e sem a indicação precisa da modalidade contratual, se intermitente, autônomo ou parcial, por exemplo. Ao trocar os atuais docentes por outros ‘mais baratos’, a Estácio tenta transformar o professor em ‘coisa’. Só que um ser humano é sujeito de direitos e não um mero objeto. Não há reforma trabalhista que consiga afastar do trabalhador a incidência dos direitos humanos fundamentais”.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, 1880, 2o. andar, CENTRO, JUIZ DE FORA – MG – CEP: 36015-510
TEL.: (32) 32295321 – EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0012147-48.2017.5.03.0036
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR(A): SINDICATO DOS PROFESSORES DE JUIZ DE FORA
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
DECISÃO PJe-JT
Vistos, etc.
O Sindicato-autor pretende a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a fim de que a reclamada suspenda as dispensas promovidas de forma simultânea, no mês de dezembro de 2017; abstenha-se de realizar nova dispensa coletiva; reintegre todos os professores já dispensados dessa maneira, observados todos os consectários legais; informe os nomes de todos os professores que pretende demitir em massa e apresente as razões ensejadoras da dispensa coletiva noticiada na petição inicial.
Inicialmente, registro que com o advento do CPC/2015, a tutela antecipada passou a integrar o gênero da tutela de urgência prevista (inteligência do art. 294, parágrafo único, do novo código), sendo requisitos para sua concessão o mínimo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão em seu art. 300. Por sua vez, a tutela concedida sem a oitiva da parte contrária terá lugar em sede de excepcionalidade e apenas quando o Juízo verificar que a parte contrária, sendo citada, possa torná-la ineficaz.
Embora a dispensa coletiva de empregados não seja proibida pelo ordenamento jurídico, a jurisprudência trabalhista há muito consolidou o entendimento de que a resilição simultânea de pluralidade de contratos de trabalho, pautada em único motivo, deve ser submetida à negociação coletiva, com a participação do Sindicato dos Trabalhadores a fim de se encontrar mecanismos para diminuir seus impactos na sociedade, tendo em vista as graves consequências econômicas e sociais geradas em decorrência desta conduta.
In casu, é fato público e notório que a reclamada vem efetuando dispensas coletivas, conforme notícia veiculada na mídia nacional, informando que cerca de 12 mil professores foram dispensados simultaneamente pela reclamada¹. A despeito disso, o Sindicato-autor demonstrou que a Ré efetuará novas contratações, trazendo ao processo cópia do edital de processo seletivo para formação de cadastro de reservas visando a contratação de professores, que serão realizadas no primeiro semestre de 2018 (id. e8e3f25, p. 56/63), o que evidencia a intenção da reclamada de se valer das regras vigentes após a Reforma Trabalhista para precarizar novas relações de trabalho.
A constitucionalidade do art. 477-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, que equiparou para todos os fins as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, e dispensou a necessidade de autorização prévia de entidade sindical, vem sendo questionada pela doutrina trabalhista e na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), no corrente ano, foi aprovado o Enunciado 57, com a seguinte redação, verbis:
DISPENSA COLETIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. O ART. 477-A DA CLT PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE, ALÉM DE INCONVENCIONALIDADE, POIS VIOLA OS ARTIGOS 1º, III, IV, 6º, 7º, I, XXVI, 8º, III, VI, 170, CAPUT, III E VIII, 193, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMO TAMBÉM O ARTIGO 4º DA CONVENÇÃO Nº 98, O ARTIGO 5º DA CONVENÇÃO Nº 154 E O ART. 13 DA CONVENÇÃO Nº 158, TODAS DA OIT. VIOLA, AINDA, A VEDAÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DE RETROCESSO SOCIAL. AS QUESTÕES RELATIVAS À DISPENSA COLETIVA DEVERÃO OBSERVAR: A) O DIREITO DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL; B) O DEVER GERAL DE BOA FÉ OBJETIVA; E C) O DEVER DE BUSCA DE MEIOS ALTERNATIVOS ÀS DEMISSÕES EM MASSA.
A partir disso, comungando do entendimento consolidado pelo referido Enunciado, entendo que numa visão teleológica, a norma prevista no art. 477-A da CLT incluída pela Lei nº 13.467, de 2017 afronta as regras no nosso ordenamento de proteção à dispensa imotivada (art. 7º, VI) e do reconhecimento da negociação coletiva (art. 7º, XXVI) e é contrária à intenção do legislador reformista de aumentar o número de postos de trabalho, ao tornar tão vulnerável a manutenção dos empregos já existentes. Além disso, afastar a participação do Sindicato dos Trabalhadores impossibilita a busca de mecanismos aptos a evitar a demissão em massa, como por exemplo a negociação coletiva para autorizar eventual redução salarial, no intuito de se preservar os empregos, conforme previsão na Constituição Federal, em seu art. 7º, VI.
Destarte, considerando a duvidosa constitucionalidade do dispositivo supramencionado, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, uma vez que incontroversa a dispensa em massa, sem o crivo do Sindicato dos Trabalhadores (fumus boni iuris), sendo evidentes, ainda, os impactos negativos na esfera individual dos professores dispensados, que ficarão em situação imediata de desemprego (periculum in mora).
Logo, defiro a antecipação da tutela de urgência para determinar que a reclamada suspenda as dispensas promovidas de forma simultânea, no mês de dezembro de 2017; abstenha-se de realizar nova dispensa coletiva sem a participação sindical e reintegre todos os professores já dispensados de forma coletiva, observados todos os consectários legais.
A reclamada deverá ainda informar os nomes de todos os professores que pretende dispensar em massa e apresentar as razões ensejadoras da dispensa coletiva noticiada na petição inicial, no prazo de 05 dias úteis, contados da intimação desta decisão.
Fixo a multa de multa de R$ 5.000,00 por dia em caso de descumprimento da ordem judicial até o limite de 60 (trinta) dias, nos termos da lei.
Intime-se a parte autora deste provimento por DEJT.
Cite-se e intime-se a reclamada a cumprir a decisão por Oficial de Justiça.
Juiz de Fora, 12 de dezembro de 2017.
FERNANDO CESAR DA FONSECA
JUIZ DO TRABALHO
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Comentários
Nigro
O caso vai subir e esse juiz vai dançar.
maria do carmo
Parabens, minha adimiracao e respeito ao juiz do trabalho Dr Fernando Cesar da Fonseca que exerce tao digna funcao como verdadeiro sacerdocio, gostaria de apertar as maos desse verdadeiro Juiz!
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