PEC desmonta o Bolsa Família para criar um auxílio eleitoreiro e adota a compra de votos aberta para assegurar sua aprovação
José Dirceu: PEC dos Precatórios destrói Bolsa Família, empurra Brasil para o precípio e adota compra aberta de votos
Tempo de leitura: 3 minO país se move sempre na direção contrária ao rumo que deveria seguir.
A cada decisão e operação política do governo Bolsonaro, as perspectivas para 2022 e para o futuro se tornam piores. Nada ficará de pé e o próximo governo terá que ter como prioridade zero a reconstrução nacional.
A PEC dos Precatórios é um exemplo cabal desse processo de caminhar na contramão, de destruir boas políticas públicas para substituí-las sempre por algo bem pior ou simplesmente pelo vazio.
A PEC dos Precatórios enterra um programa social, o Bolsa Família, não apenas bem-sucedido como aclamado em todo o mundo como exemplo de política social com retorno comprovado – inclusive no estímulo ao crescimento econômico, à distribuição de renda e ao incentivo ao estudo.
A educação é o maior desafio do Brasil nos próximos 10 anos. O país precisa passar por uma revolução educacional, científica e tecnológica.
O mais grave é que se destrói um programa social sério e consequente com objetivo meramente eleitoral exposto às claras.
E nenhuma autoridade toma atitude, como se fosse natural um presidente em fim de mandato começar a desmontar todo e qualquer arcabouço legal, como é o caso da garantia líquida e certa de cumprimento de decisão judicial (o que não nos isenta de exigir transparência e fazer uma auditoria nessa questão dos precatórios oriundos de decisões judiciais).
O vale tudo explícito e a compra de votos aberta para aprovar a PEC – em 1º turno foi aprovada na Câmara por 312 a 144, ou 4 votos a mais que o quórum constitucional –deixam para o Senado a difícil missão de impedir um arranjo eleitoreiro nocivo aos interesses do país.
E também revelam o tamanho da hipocrisia e inviabilidade do chamado “teto de gastos”, agora desmoralizado – até o TCU e seu criador Michel Temer reconhecem a necessidade de sua revisão.
O que está sendo feito é um desmonte social, fiscal e tributário que, repito, deixa uma herança maldita para o próximo governo.
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No lugar de um programa contínuo e com recursos garantidos, que deveria se transformar em algo mais amplo e com mais recursos, o que é óbvio em tempos de recessão, alta inflação, desemprego e aumento da pobreza, da miséria e da fome, temos um auxílio eleitoreiro que acaba em 2022. Sem previsão orçamentária, por exemplo, para a vacinação no ano que vem e repleto de adendos irrealizáveis.
Do lado dos precatórios, cria-se uma bola de neve de dívidas que os próximos governos terão que arcar dentro de um arcabouço institucional impossível de cumprir de teto de gastos, regra de ouro e independência do BC.
A isso se soma o custo da alta de juros e o aumento do serviço da dívida pública – pode crescer R$ 360 bilhões com inflação e juros altos.
Veremos como é uma falsa discussão a de que não temos recursos orçamentários para o Bolsa Família.
Sem falar no aumento da arrecadação pela alta dos preços em geral e dos serviços administrados, combustíveis, energia e telecomunicações.
Nada de reforma tributária, afora o fracasso da proposta de mudanças no Imposto de Renda – precisamos é de um Imposto de Renda progressivo e não o arremedo que temos hoje que se apropria da renda do trabalho e isenta a renda dos 1% de brasileiros que ficam com 28% da renda nacional –, a recusa absoluta em taxar as grandes heranças e fortunas, e as centenas de bilhões de reais escondidos em paraísos fiscais sob a proteção legal de uma legislação permissiva.
Nem pensar em cobrar impostos da distribuição de lucros e dividendos ou mesmo por fim a parte importante das renúncias fiscais que mais parecem doações de recursos públicos.
O que estamos assistindo é um amontoado de medidas casuísticas e eleitoreiras – no caso dos precatórios, ainda bem, com risco de serem declaradas inconstitucionais pelo STF, até porque já existem decisões nesse sentido –, um orçamento irreal para 2022 e uma única certeza: se a PEC for aprovada como está, o governo e a maioria do Congresso empurram o país para um precipício, dado o alto risco de entrarmos num ciclo de estagflação.
Se isso acontecer, serão exigidas amplas reformas estruturais para fazer frente a esse desafio e às mudanças geopolíticas, climáticas – como a COP 26 apontou – e tecnológicas que, decididamente, nem este governo e, infelizmente, nem a maioria de nossos partidos e congressista parece estar à altura.
Mais uma vez quem dará a palavra final será o povo brasileiro, como o fez em momentos em que tudo parecia perdido.
Pelo voto soberano, livre e secreto, o povo disse não às nossas elites que tinham nos conduzido pelos descaminhos do autoritarismo e da renúncia à soberania e ao interesse nacional.
*José Dirceu foi ministro da Casa Civil no primeiro governo Lula. Autor, entre outros livros, de Memórias (Geração editorial).
Publicado originalmente no site Poder360.
Comentários
Zé Maria
Não se preocupem que, se o Lira de BolsoNero Genocida Boçal
aprovar na Câmara a PEC do Calote dos Precatórios, ainda resta
o Senado Federal. E, se o Senado aprovar, certamente o STF a
julgará Inconstitucional, tanto pela forma quanto pelo Mérito.
Aguardem.
MAAR – Mario Ramos
EMENDAS DE RELATOR VIOLAM ISONOMIA E IMPESSOALIDADE
Correta, justa e indispensável a decisão monocrática contra as emendas de relator no orçamento da União. As chamadas RP9 atentam de forma flagrante e grotesca contra os princípios elementares da administração pública, relativos à transparência, à isonomia e à impessoalidade. A sociedade civil isenta precisa expressar sua indignação em face do indevido e indecoroso uso eleitoreiro de expedientes ilusionistas, que pretendem utilizar a fome e a vulnerabilidade social, exacerbadas pelo próprio governo, como moeda de troca na compra de apoio parlamentar, e como trágico instrumento de chantagem, que tem o objetivo de viabilizar o calote das dívidas judiciais para prover o favorecimento de asseclas, com vistas à apropriação predatória de recursos públicos e à perpetuação de políticos ilegítimos, que são contrários ao atendimento das necessidades da população, e são fiéis aos interesses de uma minoria, exígua e poderosa, que aposta contra a nação.
abelardo
Avalio que em breve, quando a bomba estourar e a jiripoca começar a piar, nenhuma das partes fortemente envolvidas na aprovação da PEC dos Precatórios, nenhuma mesmo, dessas partes, poderá negar que é detentora do domínio dos fatos, sobre todos os planos e soluções emergenciais que foram postos em prática, para conseguir obter o número mínimo de votos necessários a aprovação da PEC dos Precatórios.
Novas tempestades à vista.
Zé Maria
PEC 23/2021 [PEC DO CALOTE DO PRECATÓRIOS]
Câmara dos Deputados
Sessão Deliberativa Extraordinária (virtual)
Proposta de Emenda à Constituição (PEC ) nº 23, de 2021, do Poder Executivo.
1º Turno
Data/Local: 03/11/2021 – Plenário
Votação Nominal
Por Ordem Alfabética:
(https://www.camara.leg.br/presenca-comissoes/votacao-portal?reuniao=63898&itemVotacao=10272&ordenacao=Nome)
Por Unidades da Federação:
(https://www.camara.leg.br/presenca-comissoes/votacao-portal?reuniao=63898&itemVotacao=10272&ordenacao=UF)
Por Partidos:
(https://www.camara.leg.br/presenca-comissoes/votacao-portal?reuniao=63898&itemVotacao=10272&ordenacao=Partido)
Zé Maria
.
Em 2022, não há Previsão Orçamentária sequer
para Aquisição de Vacinas para Dose de Reforço.
Aliás, nem para a Primeira e a Segunda Doses
Regulares do Plano Nacional de Imunização.
.
Excerto
“No lugar de um programa contínuo e com recursos garantidos,
que deveria se transformar em algo mais amplo e com mais recursos,
o que é óbvio em tempos de recessão, alta inflação, desemprego e
aumento da pobreza, da miséria e da fome, temos um auxílio eleitoreiro
que acaba em 2022.
Sem previsão orçamentária, por exemplo, para a vacinação no ano que vem
e repleto de adendos irrealizáveis.”
.
.
Pedro Lima
Divulgar as que não foram divulgadas, sobretudo as mais importantes e que afetam mais a nossa vida e divulgar as já divulgadas para o povo refrescar a memória.
Tem muito deputado que não é muito conhecido e passa incólume mesmo votando sempre a favor do governo.
O Brasil atual é uma furada. Gringo não vai irrigar de grana uma economia que mais desce do que sobe desde 2016.
A não ser para comprar partes lucrativas do Estado, empresas públicas que dão lucro.
Pedro Lima
Fala-se muito da PEC dos precatórios, mas eu não vi em nenhum lugar, nem nos sites da direita e nem nos blogs da esquerda, os DEPUTADOS que votaram a favor ou contra tal PEC.
Tem que pôr a lista com os nomes de deputados que votaram a favor e contra.
ANO QUE vem no voto o povo ao escolher seu deputado não vai votar em deputado que VENDEU seu voto.
Falta a lista com o nome do deputado, o partido etc.
Sem essa lista fica difícil guardar a picaretagem deles. Os ilícitos.
Cadê a lista ?
“O vale tudo explícito e a compra de votos aberta para aprovar a PEC – em 1º turno foi aprovada na Câmara por 312 a 144, ou 4 votos a mais que o quórum constitucional”.
Inclusive deveria haver uma lista com os votos a favor da PEC e contra POR PARTIDO.
Ser amplamente divulgadas todas essas votações na câmara e no senado pro-governo.
Mas se não divulgam como o povo que tem memória curta vai se lembrar na hora de votar.
Desde qdo instituíram o TETO DOS GASTOS o Brasil não cresceu mais, tem no máximo voos de galinha.
Se o governo não investe no seu próprio país quem é que vai investir ? O inglês, o amaricano, o espanhol, o grego ?
Vejam a sandice que é o teto dos gastos. Tira dinheiro do desenvolvimento do país, de obras de infraestrutura etc.
Gringo não é trouxa. Ele não põe dinheiro em furada.
Zé Maria
PEC DO CALOTE
Plenário da Câmara dos Deputados
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021
Reunião: Sessão Deliberativa Extraordinária (virtual)
Data/Local: 03/11/2021: Votação Nominal e Simbólica
Quórum: 456
Aprovada a Emenda Aglutinativa Substitutiva nº 1,
ressalvados os destaques. Sim: 312; Não: 144; Total: 456.
ORIENTAÇÃO DAS LIDERANÇAS:
PSL Sim
PT Não
PL Sim
PP Sim
PSD Sim
MDB Não
PSDB Sim
PSB Não
Republican Sim
DEM Sim
PDT Sim
Solidaried Sim
PSC Sim
PROS Sim
PTB Sim
Podemos Não
PSOL Não
Novo Não
Avante Sim
PCdoB Não
Cidadania Não
Patriota
PV Não
Rede
Maioria Sim
Minoria Liberado
Oposição Liberado
GOV. Sim
DEPUTADOS FEDERAIS VOTANTES
Ordenados por Nome:
(https://www.camara.leg.br/presenca-comissoes/votacao-portal?reuniao=63898&itemVotacao=10272)
Ordenados por Partido:
(https://www.camara.leg.br/presenca-comissoes/votacao-portal?reuniao=63898&itemVotacao=10272&ordenacao=Partido)
Ordenados por Unidades da Federação:
(https://www.camara.leg.br/presenca-comissoes/votacao-portal?reuniao=63898&itemVotacao=10272&ordenacao=UF)
Zé Maria
Será que já foram expedidos os Precatórios para Pagamento dos Créditos no
PROCESSO Nº 0079540-12.1992.4.02.5101 (Antigo nº 92.0079540-4 / RJ), que
teve início em 1967 ?
https://balcaovirtual.trf2.jus.br/balcaovirtual
Digite: 00795401219924025101
https://balcaovirtual.trf2.jus.br/balcaovirtual/#/processo/00795401219924025101
.
.
2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
PROCESSO Nº 0079540-12.1992.4.02.5101 (Antigo nº 92.0079540-4 / RJ)
Procedimento Comum
CERTIDÃO [06/11/2020]
DIRETORA DA SECRETARIA DA SEGUNDA VARA CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por nomeação na forma da Lei e no uso de suas atribuições, CERTIFICA que tramitam os autos do processo n.º 0079540-12.1992.4.02.5101, Ação Ordinária, ajuizada por MARIO WHITTLESEY TEBERIÇÁ e OUTROS em face da UNIÃO, distribuída em 11/11/92, objetivando a condenação da ré a transferir para o nome de cada um dos autores, ou a entregar aos mesmos no caso de ações ao portador, proporcionalmente às ações que possuíam na Companhia de Mineração e Siderurgia S/A, encampada pelo governo brasileiro, tantas ações da Companhia Vale do Rio Doce quantas, por força dos desdobramentos e bonificações efetuadas, correspondam a 7.000 ações do capital inicial desta sociedade de economia mista, juntamente com o pagamento de todos os dividendos, acrescidos de juros e correção monetária;
DELES CONSTA, às fls. 323/347 (evento 844), a r. sentença que julgou improcedente o pedido; de cuja sentença a parte autora interpôs recurso de Apelação, que recebido e apreciado pelo Eg. TRF-2ª Região foi dado provimento, afirmando que a União deve aos seus credores, não mais simplesmente as 7.000 ações da “Vale do Rio Doce”, mas, também, em proporção, as ações que foram emitidas em decorrência dos aumentos de seu capital, até o efetivo pagamento da indenização devida, conforme se verifica no v. acórdão de fls. 442/443 (evento 949); de cujo acórdão, a parte autora interpôs embargos de declaração que foram parcialmente recebidos para esclarecer que os dividendos reclamados são devidos com acréscimo de juros de mora, a contar da citação, conforme se verifica no v. acórdão de fls. 472/473 (evento 949);
de cujo acórdão a União interpôs embargos infringentes, que foram parcialmente recebidos para definir a obrigação da União em transferir 7.000 ações da nova companhia e, a partir da citação, todos os acréscimos e frutos da coisa (dividendos), acrescidos também de juros de mora, conforme se verifica às fls. 576/578 e 592 (evento 965);
de cuja decisão ambas as partes interpuseram Recurso Extraordinário,
não conhecidos pelo Eg. STF, conforme v. acórdão de fl. 757 (evento 845); transitado em julgado em 15/05/84, conforme certificado à fl. 758 (evento 845); com o retorno dos autos, foi promovida a execução pela parte autora; consta, às fls. 939/940 (evento 847), decisão nomeando Perito, a fim de elaborar os cálculos para a liquidação de sentença por artigos; consta, à fl. 2032 (evento 869), decisão que afasta a alegação de prescrição intercorrente formulada pela União. DELES CONSTA, às fls. 8917/8920 (evento 1024) e 8954/8955 (evento 1042), decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade ou consignação em juízo das ações e/ou dividendos delas decorrentes; DELES CONSTA, às fls. 8957/8996 (evento 1047), relatório de habilitações já deferidas, e, às fls. 8997/9005 (evento 1048), de habilitações pendentes de apreciação;
DELES CONSTA, no evento 1061, decisão que:
I – defere a habilitação de Carlos Mello Botelho e de Lucia Botelho Paiva dos Reis, desde que, de acordo com os acórdãos proferidos nos agravos de instrumento 2012.02.01.017767-8 e 2012.02.01.017768-0, os requerentes comprovem que há menção expressa nos formais de partilha de seus ascendentes aos direitos creditórios discutidos nesta ação;
II – defere a habilitação direta de Dion Nicole Farquhar e Paula Dorea Gould nos autos deste processo como sucessoras de George Farquhar;
III – defere o pedido de substituição dos herdeiros pelo Espólio de Joaquim Candido Ribeiro Junqueira;
IV – defere a habilitação de Joana Urcine Farquhar para substituir o Espólio de Donald Farquhar e indefere o pedido para representar o Espólio de Cathya Farquhar. Encontram-se os autos, atualmente, conclusos para decisão sobre os embargos de declaração opostos. NADA MAIS se continha do referido processo de onde bem e fielmente extraí a presente certidão, reportando-me aos autos respectivos.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. DADA E PASSADA nesta Cidade do Rio de Janeiro ao vigésimo sexto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte.
Eu, Ângela Cabral de Souza (Técnica Judiciária – mat. 11.566) a expedi, que lida, conferida e achada conforme, vai subscrita e devidamente assinada pela
Diretora de Secretaria, Kelly Meire Peixoto Menezes.
Documento eletrônico assinado por KELLY MEIRE PEIXOTO MENEZES, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510004108823v12 e do código CRC 7b5b7c33.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY MEIRE PEIXOTO MENEZES
Data e Hora: 27/11/2020, às 6:45:34
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2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0079540-12.1992.4.02.5101 (92.0079540-4)
DECISÃO [22/07/2019]
I – Fls. 7601/7626: Foi requerido por Celera SPE 5 S.A. e Celera Gestão de Ativos Ltda.
tutela provisória incidental para que fosse determinada à União Federal a entrega
de doze ações da Vale S.A., de sua titularidade, ou deferida a indisponibilidade
dessas ações (de classe Golden Share) até a resolução da execução ora em curso. Requereram, ainda:
a entrega de 3,5% das ações da Vale S.A. de titularidade do BNDES e do BNDESPar
ou a indisponibilidade do referido percentual; a consignação em juízo dos dividendos e juros distribuídos em favor da União, do BNDES e do BNDESPar
ou a consignação de 3,5% dos dividendos e juros distribuídos pela Vale
em favor da União, do BNDES e BNDESPar;
determinação para que a Vale S.A. passe a convocar as ora requerentes
para todas as reuniões de acionistas e assembleias gerais; e, por fim,
a inclusão da Vale S.A., do BNDES e do BNDESPar no polo passivo da
demanda.
Em síntese, as requerentes sustentam que a tutela almejada garantiria
a efetividade da execução, de modo a afastar a restrição do exercício de
seus direitos societários, destacando o entendimento firmado no acórdão
prolatado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos de que seriam sócias
de fato da Vale S.A.
Alegam terem fundado receio de que a União se desfaça das ações,
a ensejar a coversão da obrigação em perdas e danos, considerando que
o ente federal, quando da elaboração do pedido, não mais detinha ações
suficientes para cumprir integralmente a decisão judicial transitada em julgado.
Por igual fundamento requerem que as instituições controladas pela União
(BNDES e o BNDESPar) sejam incluídas no polo passivo, pois detêm ações
que serviriam à satisfação de seu direito.
Alternativamente requerem a determinação da indisponibilidade, para que
seja obstruída a venda das ações.
Sustentam que a inclusão da Vale S.A. no polo passivo seria necessária
para que a sociedade cumprisse com seu dever de transparência,
pois entendem que os investidores devem ter conhecimento da existência
do processo de execução.
Alegam ainda que a concessão da tutela de urgência não esbarraria na
irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois sua participação societária
seria minoritária diante do capital social da Vale S.A.
Fls. 8191/8193: Roberto Botelho Lobo Leite Pereira e Gilda Botelho
Lobo Leite Pereira manifestaram discordância em relação aos pedidos
formulados.
Fls. 8194/8196: Fernando Mauro Junqueira Bastos, Cordelia
Junqueira Bastos Ribeiro, Fidelis Mauro Junqueira Bastos, Plínio Junqueira
Bastos, Leula Junqueira e Leila Junqueira manifestaram aquiescência aos
pedidos formulados pelas requerentes, porém se insurgiram quanto à
possibilidade de serem as mesmas as únicas beneficiárias das medidas
requeridas.
Manifestaram-se, portanto, pelo cabimento dos pedidos de indisponibilidade
das ações, de consignação em juízo dos dividendos e juros sobre capital próprio
e da convocação dos autores para as reuniões e assembleias gerias com direito
de voto.
Fls. 8205/8206: Lenita Maria Junqueira Schultz e demais herdeiros de Joaquim
Candido Ribeiro Junqueira e José Monteiro Ribeiro Junqueira manifestaram
concordância integral com os pedidos formulados e requereram seu acolhimento.
Fl. 8207: Luiz Carlos Barrenne Nolasco e demais herdeiros concordaram com os pedidos de indisponibilidade das ações e da consignação em juízo dos dividendos
e juros sobre capital próprio.
Discordaram dos demais pedidos por entenderem que as requerentes
não podem pretender o recebimento de valores referentes à totalidade
das ações, considerando que o percentual que cabe a cada qual dos autores
será apurado em liquidação de sentença.
Fls. 8208/8210: Regina Viana Guimarães Villela, Sonia Viana Guimarães Villela e
Gilberto Guimarães Villela Júnior destacam que se os pedidos formulados pelas
Requerentes forem acolhidos, deverão sê-lo de maneira proporcional ao crédito
que as Requerentes detêm nos autos.
Fls. 8211/8212: Adivar Gusberti e João Royer manifestaram concordância em
relação aos pedidos formulados, exceto no que diz respeito ao percentual
que seria devido às Requerentes.
Fls. 8229/8230: Corpus Serviços Empresariais Ltda. manifestou concordância
quanto aos pedidos.
Fls. 8232/8237: Gelre Avanti Serviços Empresariais Ltda. manifestou concordância
quanto aos pedidos.
Fls. 8241/8245: GGTech Sistemas Ltda. manifestou concordância
quanto aos pedidos.
Fls. 8251/8252: Dion Nicole Farquhar e Paula Dorea Gould manifestaram
concordância quanto aos pedidos de indisponibilidade das ações e de
inclusão da Vale S.A., do BNDES e do BNDESPar no polo passivo da ação.
Fls. 8259/8260: Espólio de Helena Botelho Villela Junqueira e demais herdeiros
concordaram quanto aos pedidos de indisponibilidade das ações e de
consignação em juízo dos dividendos e juros sobre capital próprio.
Discordaram dos pedidos de concessão de tutela de evidência, por considerarem
que as requerentes não podem receber valores referentes à totalidade das ações
ou exercer os direitos a elas inerentes. Requereram ainda que lhes seja estendida
a tutela antecipada que seja porventura concedida.
Fls. 8296/8300: União se manifestou sobre o requerido aduzindo que
a) o BNDES e o BNDESPar não podem ser incluídos no polo passivo da
demanda, eis que a sentença que faz coisa julgada não pode prejudicar
terceiros, conforme disposto nos arts. 506, CPC/15 e 472, CPC/73;
b) a legitimidade das requerentes ainda é objeto de discussão, pendente de
apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça;
c) a demanda não se encontra em fase de execução, mas em fase de liquidação,
com várias questões a serem decididas; d) não foram demonstrados o periculum
in mora ou fumus boni juris, pois o próprio alcance do título executivo ainda está
em discussão.
Manifestou-se, por fim, pretendendo que todos os pedidos formulados deixem
de ser acolhidos.
Decido.
O pedido de indisponibilidade ou consignação em juízo das ações e/ou
dividendos delas decorrentes deve ser indeferido.
Como bem salientado pela União Federal, está-se diante de procedimento
de liquidação extremamente complexo, envolvendo diversos atores processuais,
não tendo sido superada a fase de admissibilidade das pretensões das partes e
suas respectivas habilitações.
A liquidação propriamente dita sequer teve início, sendo impossível dimensionar
o montante devido ou mesmo a fração que corresponde a cada um.
É certo, ainda, que a própria cessão de direitos em favor das ora requerentes
se encontra pendente de completa análise pelo juízo. No particular, importa
destacar a controvérsia ainda não solucionada entre os herdeiros de Donald
Farquhar, George R. P. Farquhar e Gordon Farquhar.
Também não subsiste o pleito de constrição dos bens mobiliários referidos na
petição das requerentes.
Verifica-se ausente a plausibilidade do direito, porquanto se trata de bens de
uso especial da União Federal, os quais são insuscetíveis de penhora ou
constrangimento por parte do juízo, mormente em decisão precária proferida
num procedimento de liquidação que, como visto, não está solucionado.
Ainda, a eventual alienação de aludidas ações por parte da União e de suas
autarquias se encontra inserida em suas esferas de disponibilidade.
Os direitos que as partes ora invocam relativamente a tais bens mobiliários
pode bem ser resolvido, se for o caso, em perdas e danos, à luz da presunção
de solvência ostentada pelo ente público.
As requerentes não podem se caracterizar, no momento, como acionistas de fato
da Vale S/A, seja para demandar a indisponibilidade das ações, a consignação
dessas em juízo e também o direito de participar de reuniões e assembleias.
Neste aspecto, a tutela de urgência requerida carece de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), ao menos no presente
momento processual, situação que afasta o deferimento dos pedidos.
Ausente ainda o risco de ineficácia do resultado útil do processo, eis que, passados cerca de dois anos, não se concretizou o suposto dano alegado
pelas requerentes.
II – Manifestem-se as partes sobre o requerido às fls. 8766/8792 no prazo comum
(processo virtual) de 10 dias úteis.
III – Oficie-se em resposta ao juízo da 2ª Vara Cível de Leopoldina (fl. 8749)
informando que não se pode estimar, no momento, a extensão de eventual parcela que corresponde ao litisconsorte Joaquim Cândido Ribeiro Junqueira.
IV – Retifique-se o nome das partes na autuação para constar
LUIZ CARLOS BARRENNE NOLASCO, conforme a certidão de nascimento de fl. 2919;
JOÃO BAPTISTA CANTO, conforme a certidão de nascimento de fl. 2954;
FILIPE DOS SANTOS LIMA XAVIER, conforme certidão de nascimento de fl. 3119;
ANTONIO CARLOS TAVARES DE JUNQUEIRA BOTELHO, conforme certidão de
nascimento de fl. 4445;
HELENA BOTELHO VILLELA JUNQUEIRA (espólio), conforme certidão de óbito
de fl. 4512;
PLINIO MAURO JUNQUEIRA BASTOS, conforme identidade de fl. 4576;
LEULA JUNQUEIRA, conforme CPF de fl. 4583;
ANGELA TEBYRIÇÁ BARBOSA DA SILVA DE SÁ, conforme CPF de fl. 4884;
CATHYA FARQUHAR, conforme certidão de óbito de fl. 5385 e de
LENIRA JUNQUEIRA DANTAS, conforme identidade de fl. 6497.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para solução das demais questões
pendentes.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2019.
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Juiz Federal Titular
(ult)
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MAURO LUIS ROCHA LOPES
Documento No: 1220914-258-0-8917-4-866710 – consulta à autenticidade do documento através do site https://eproc-ws.jfrj.jus.br/
.
.
2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0079540-12.1992.4.02.5101 (92.0079540-4)
DECISÃO [21/08/2014]
Oficie-se ao juízo da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões, a fim de atender
ao solicitado à fl. 5022, informando que nos autos do processo nº 0079540-
12.1992.402.5101, Ação Ordinária, ajuizada por, entre outros, FIDELIS
JUNQUEIRA BOTELHO, a União foi condenada em transferir para o nome de cada
um dos autores 7.000 ações do capital social da Cia Vale do Rio Doce e, a partir da
citação, todos os acréscimos e frutos da coisa acrescidos de juros de mora, e que o feito encontra-se, atualmente, em fase de liquidação de sentença.
Desentranhe a Secretaria a petição de fls. 5013/5017, a fim de que
seja juntada nos autos em apenso.
A seguir, dê-se vista à União (PRU) dos embargos de declaração
opostos à fl. 5021.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2014.
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Juiz(a) Federal Titular
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MAURO LUIS ROCHA LOPES
Documento No: 1220914-25-0-31-1-73227 – consulta à autenticidade do documento através do site https://eproc-ws.jfrj.jus.br/
Zé Maria
http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/itabira-iron-ore-company
Zé Maria Oi
Referente ao mencionado Processo – 0079540-12.1992.4.02.5101
A resposta é “não” – Nem contas judiciais ainda existem.
Achei por acaso seu comentário.
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