Jeferson Miola: Se estivesse vivo, Tancredo Neves subiria à tribuna da Câmara e diria a Lira “canalha, canalha, canalha!”

Tempo de leitura: 2 min
Lira livrou Bolsonaro de mais de 100 pedidos de impeachment, coordena o bilionário orçamento secreto, agora coloca a Câmara dos Deputados a serviço do inominável e dos generais no ataque às pesquisas eleitorais. Foto: Reprodução

Lira coloca Câmara a serviço do jogo enganador de Bolsonaro e cúpulas militares

Por Jeferson Miola, em seu blog

Arthur Lira, o notório colaboracionista do fascismo que safou Bolsonaro de dezenas de pedidos de impeachment e que coordena o bilionário orçamento secreto, agora coloca a Câmara dos Deputados a serviço da estratégia de Bolsonaro e dos generais no ataque às pesquisas eleitorais.

Lira faz, assim, o jogo diversionista do governo militar, que passou a encampar a bandeira falsa de manipulação das pesquisas em lugar da falsa bandeira de fraude das urnas.

Com isso, Bolsonaro e as cúpulas militares ganham um relevante aliado institucional na cruzada antidemocrática que promovem com a instalação do clima de caos, tumulto, instabilidade e arruaça no país.

A Câmara deveria agir de modo contrário e se sintonizar com a demanda da sociedade, da imprensa nacional e de outras instituições civis, como o TCU, TSE e o STF.

O país inteiro continua aguardando a prestação de contas das Forças Armadas em relação à apuração paralela realizada no dia 2 de outubro com desperdício de dinheiro público e uso das estruturas do Estado brasileiro.

Sintomaticamente, no entanto, as Forças Armadas e o general-ministro da Defesa silenciaram em relação à denúncia de fraude das urnas que eles mesmos irresponsavelmente alardeavam aos quatro ventos.

A razão do silêncio é evidente: as urnas não só não foram fraudadas, como a apuração mostrou um resultado favorável a Bolsonaro.

O silêncio ilegal e abusivo dos fardados não surpreende a quem acompanha e manja as manobras diversionistas e enganadoras deles.

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Para seguir a estratégia de avacalhação no segundo turno, Bolsonaro e as cúpulas militares simplesmente deixaram de lado a mentira sobre as urnas, como se o assunto nunca tivesse existido, embora tenha sido fabricado por eles mesmos, e passaram a alimentar a usina de mentiras e raciocínios torpes sobre pesquisas eleitorais.

Sob a presidência de Lira, portanto, a Câmara dos Deputados também passa a integrar, de modo orgânico e operacional, a poderosa máquina bolsonarista de corrupção, abuso e banditismo político-eleitoral.

Lira abusa do poder do cargo e corrompe o papel da Presidência da Câmara dos Deputados.

A decisão deste colaboracionista do fascismo representa uma inversão total de valores, pois ele articula o Legislativo com a engrenagem da extrema-direita fascista, ao invés de fortalecer a democracia e preservar a independência dos poderes da República.

A Câmara deveria estar na linha de frente da defesa da democracia ante a intimidação e as ameaças criminosas de Bolsonaro e das cúpulas partidarizadas das Forças Armadas às instituições civis e ao Estado de Direito.

Se estivesse vivo, Tancredo Neves não hesitaria em subir à tribuna da Câmara dos Deputados para dirigir ao deputado Arthur Lira o merecido adjetivo dirigido ao senador Auro Moura Andrade, o então presidente do Congresso que em 2 de abril de 1964 se agachou aos militares golpistas e declarou falsamente que Jango havia abandonado a Presidência do Brasil: “canalha, canalha, canalha!”.

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Comentários

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Zé Maria

Iria faltar voz ao Tancredo
de tanto gritar “CANALHA!”
neste Congresso NaZional.

    Zé Maria

    Auro Moura Andrade declarou vaga a Presidência enquanto Jango ainda estava em território nacional

    “Assim sendo, declaro vaga a Presidência da República.”

    Com essas palavras, o presidente do Senado [e do Congresso Nacional],
    Auro Moura Andrade, anunciou a um tumultuado Congresso Nacional,
    na madrugada do dia 2 de abril de 1964, que João Goulart não era mais
    o presidente do Brasil.

    Jango estava em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul

    Na gritaria que se seguiu à fala de Auro, ouviu-se
    Tancredo Neves, líder do governo Jango na Câmara,
    gritar: “Canalha! Canalha! Canalha!”.

    https://arquivosdaditadura.com.br/sites/default/files/arquivo/audio/audio-madrugada-que-nacao-ficou-acefala-1397.mp3

    .

Maria Carvalho

Espere para ver o que vai acontecer, caso o resultado da próxima eleição for desfavorável para o candidato à reeleição.

Zé Maria

Lira+Collor x Renan …
Pobre Alagoas!

    Zé Maria

    Enquanto isso, a Mentira corre Frouxa.

    Zé Maria

    E o que é Muito Pior:

    “Ministro Público do Trabalho (MPT) registra 173 Denúncias de Assédio Eleitoral de Empresas contra Funcionários”

    Crime ocorre quando o Empregador ameaça ou coage
    o/a Funcionário/a a votar [no caso, em Bolsolão],
    ou não votar [no caso, em Lula], ou promete benefícios
    para que vote no Candidato da Preferência do Patrão
    [nos casos concretos, em Bolsonaro].

    Região Sul do País foi a que mais registrou denúncias (83)
    e o Rio Grande do Sul lidera o Ranking entre os Estados:
    RS = 30; PR = 29; e SC = 24.

    Em seguida, aparecem Sudeste (43), Nordeste (23),
    Centro-Oeste (13) e Norte (11).

    Exemplo da atuação do MPT, antes do primeiro turno,
    foi a propositura de uma Ação Civil Pública (ACP)
    em Tocantins contra o Pecuarista Cyro Toledo,
    que prometia 15º Salário aos seus Empregados,
    caso o presidente Jair Bolsonaro (PL) vencesse
    as eleições.

    A Justiça deferiu uma liminar para proibir o empregador de oferecer vantagem ou ameaçar seus empregados. (*)

    Ainda será julgado o pedido do MPT, que pede
    a condenação do pecuarista ao pagamento
    de R$ 1 milhão por dano moral coletivo.

    MPF apura se há assédio eleitoral
    em declarações de ruralistas
    no oeste baiano

    Na Bahia, o MPT também investigou e firmou
    Termo de Ajustamento de Conduta [TAC] com
    a Ruralista Roseli Vitória, após a empresária incentivar
    em suas redes sociais que os empresários do setor
    agropecuário “demitam sem dó” quem votasse
    no ex-presidente Lula.

    No acordo extrajudicial, ela se comprometeu a custear
    campanhas em emissoras de rádio da região para reforçar
    a liberdade do voto e a ilegalidade de qualquer atitude
    empresarial que vise coagir empregados a votar ou deixar
    de votar em alguém.
    Ela também publicou uma retratação em suas redes sociais.

    Uma psicóloga da rede de recursos humanos
    Ferreira Costa, em Pernambuco, ameaçou demitir
    funcionários que declarassem apoio a Lula (PT)
    nas eleições.

    No Pará, um empresário foi multado em R$ 300 mil
    após prometer R$ 200 a cada funcionário que
    não votasse no ex-presidente.

    *(https://www.redebrasilatual.com.br/politica/justica-tocantins-pune-assedio-eleitoral-e-proibe-pecuarista-ameacar-vantagens-votos)

    Fonte: [Reportagem: Jornalista Camila Bomfim | G1]
    .
    .

    Zé Maria

    https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nt-assedio-eleitoral.pdf

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT)

    NOTA TÉCNICA/ COORDIGUALDADE nº 001/2022

    Nota Técnica para a atuação do Ministério Público do Trabalho em face das denúncias sobre prática de assédio eleitoral no âmbito do mundo do trabalho.

    A COORDIGUALDADE – Coordenadoria de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho, com fundamento na Constituição da República, artigos 1º, incisos II e V, 3º, inciso IV, 5º, 7º, 127 e 129, na Lei Complementar n. 75/93, artigos 5º, inciso I, alínea “a” e “b”, inciso III, alínea “e”, 6º, inciso XX, 83, inciso III, e 84, caput, expede a presente Nota Técnica, que tem por objeto a orientação de membros e membras do Ministério Público do Trabalho em razão de denúncias acerca da prática de assédio eleitoral no âmbito das relações de trabalho.

    Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CRFB/88), para tanto podendo promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção direitos coletivos lato sensu, bem como adotar outras medidas de natureza extrajudicial e judicial necessárias ao alcance de sua finalidade constitucional, como a expedição de Requisições, Recomendações, propostas de Termos de Ajuste de Conduta, dentre outros instrumentos previstos na lei e na Constituição Federal.

    A liberdade política, dada sua importância, conta com previsão em diplomas internacionais de Direitos Humanos, como, por exemplo, no Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos da ONU (1966), que dispõe, em seu art. 25, que: “Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas:
    a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;
    b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;
    c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país”.

    Nos termos do art. 1º da Constituição Federal de 1988, “A República Federativa do Brasil (…) constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    I – a soberania;
    II – a cidadania;
    III – a dignidade da pessoa humana;
    IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
    V – o pluralismo político”, sendo certo que a tutela da dignidade da pessoa humana pressupõe a efetivação dos direitos fundamentais também nas relações privadas, incluindo a do trabalho.

    A República Federativa do Brasil é forjada no primado do império das leis, que são criadas pelo povo e para o povo, para a concretização da dignidade da pessoa humana e para o respeito aos Direitos Humanos Fundamentais, em que a soberania popular, exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, é direito fundamental de primeira dimensão que deve ser respeitado e preservado, exigindo tutela Estatal no sentido de se vedar intervenção ilícita na esfera de liberdade dos indivíduos.

    Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio resguarda a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política (CRFB/88, art. 1º, II e V; 5º, VI, VIII), protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto, que assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no processo eleitoral, por parte de todas as pessoas cidadãs.
    A liberdade de pensamento, tutelada pelos incisos VI, VIII e IX do art. 5º da Constituição Federal de 1988 é associada à tutela da liberdade política (art. 14, CRFB/88), que dispõe sobre os direitos políticos e assevera:
    “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos, (…).”

    O Brasil rege-se nas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos (art. 4, II, CF/88), sendo que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 repele a discriminação sob quaisquer de suas formas (artigos 1, 2 e 7), na medida que toda pessoa é digna de igual consideração e respeito.
    O texto constitucional estabelece, assim, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CRFB/88, artigo 3º, IV), consagrando o direito à não discriminação no âmbito das relações de trabalho (CRFB/88, artigo 5º, XLI e 7º, XXX).

    No âmbito das relações de trabalho, a Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT (Decreto n.º 10.088/2019, Anexo XXVIII), norma de status supralegal, que versa sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, em seu artigo. I, “a”, proíbe “toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão”.

    Também a Convenção n.º 190 da OIT, aplicada por força do art. 8º da CLT, estabelece, em seu art. 5º, o dever de respeitar, de promover e de realizar os princípios e os direitos fundamentais no trabalho, como também reconhece que a violência e o assédio no mundo do trabalho constituem violações ou abusos aos Direitos Humanos, sendo, ainda, uma ameaça à igualdade de oportunidades e, com isso, inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho decente, que deve se pautar pelo respeito mútuo e pela dignidade do ser humano.

    Esta mesma a Convenção estabelece, em seu art. 5º, o dever de respeitar, de promover e de realizar os princípios e os direitos fundamentais da OIT, nomeadamente a eliminação da discriminação relativamente ao emprego e à profissão, devendo, igualmente, serem adotadas medidas objetivando a promoção do trabalho decente.

    Segundo a mesma Convenção, a “violência e assédio” no mundo do trabalho refere-se a uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses, seja uma única ocorrência ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos e inclui violência e assédio de gênero (art. 1º).

    A interferência do empregador nas orientações pessoais, políticas, filosóficas ou eleitorais do empregado ofende o art. 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal de 1988, e contraria a configuração republicana de Estado Democrático de Direito (art. 1º, incisos III e V), pois fundado no pluralismo político e na coexistência de distintas interpretações políticas e filosóficas no seio social.
    Referida liberdade de consciência e de orientação política por parte dos empregados, foi reafirmada pela reforma trabalhista (13.467/2017), na medida em que atribui à comissão de representantes de empregados a atribuição de “assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical”. (CLT, art. 510-B, inciso V).

    O assédio moral eleitoral é caracterizado a partir de uma conduta abusiva que atenta contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento subjetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral.

    O poder diretivo do empregador é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, não podendo tolher o exercício dos direitos de liberdade, de não discriminação, de expressão do pensamento e de exercício livre do direito ao voto secreto, sob pena de se configurar abuso daquele direito, violando o valor social do trabalho, fundamento da República (CRFB/88, art. 1º, inciso IV) e previsto como direito social fundamental (CRFB/88, arts. 6º e 7º) e como fundamento da ordem econômica (CRFB/88, art. 170, caput, e art. 190).

    A utilização do contrato de trabalho para o exercício ilícito de pressão ou de impedimento da fruição de direitos, de interesses ou de vontades do empregado, é prática que viola a função social contrato, prevista como baliza para os atos privados em geral, conforme o art. 5º, inciso XXIII, e art. 170, inciso III, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 421 do Código Civil, que dispõe que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

    Os artigos 299 e 201 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) definem como crime, com pena de reclusão de até 4 anos e multa, respectivamente, as condutas de:

    “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita” e
    “Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.”

    Ainda, define como crime, com pena de detenção de 6 meses e multa, o impedimento ou o embaraço ao sufrágio, conforme artigo 297 do Código Eleitoral.

    A Resolução nº 23.610/2019 do TSE, em seu artigo 20, dispõe ser proibida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, não sendo permitida, portanto, a distribuição ou exposição de propaganda eleitoral dentro das empresas, especialmente, com a exigência de uso de vestimentas em referência a algum candidato.

    Além de crime, as condutas acima citadas podem configurar prática de assédio eleitoral do empregador, ensejando a responsabilização do (a) assediador (a) na esfera trabalhista.

    Ante ao exposto, ORIENTA-SE A ATUAÇÃO DAS PROCURADORAS E PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em especial das Coordenadorias Regionais da COORDIGUALDADE, sem prejuízo de outras medidas pertinentes à espécie, de acordo com o caso concreto, e respeitando-se a independência funcional de cada membro e membra, como forma de atuação resolutiva na proteção da liberdade e da dignidade do trabalhador neste momento que antecede as eleições, da seguinte forma:

    1) RECOMENDAR, nos autos de procedimento devidamente instaurado, às empresas, órgãos públicos, empregadores pessoas físicas, sindicatos patronais e profissionais, de todos os setores econômicos ou entidades sem fins lucrativos, que:

    a) ABSTENHAM-SE de dar, oferecer ou prometer dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem ou benefício aos trabalhadores com quem possuam relação de trabalho (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) ou pessoas que buscam trabalho, para obter a manifestação política ou o voto deles para determinado candidato ou candidata, como também para não votar em determinado candidato ou candidata ou para conseguir abstenção.

    b) ABSTENHAM-SE de ameaçar, constranger ou orientar pessoas que possuem relação de trabalho com sua organização (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) ou mesmo aquelas que buscam trabalho a manifestar apoio, votar ou não votar em candidatos ou candidatas por ela indicados nas próximas eleições;

    c) ABSTENHAM-SE de realizar manifestações políticas no ambiente de trabalho e fazer referência a candidatos em instrumentos de trabalho, uniformes ou quaisquer outras vestimentas;

    d) ABSTENHAM-SE de impedir, dificultar ou embaraçar os trabalhadores, no dia da eleição, de exercer o direito ao sufrágio, ou de exigir compensação de horas, ou qualquer de outro tipo de compensação pelo ausência decorrente da participação no processo eleitoral;

    2) PROMOVER, na medida de possível, ações institucionais conjuntas com os Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais das respectivas regiões e/ou outros órgãos a fim de coibir a prática de coação eleitoral ou assédio eleitoral no âmbito das relações e trabalho.

    Brasília, 07 de outubro de 2022

    ADRIANE REIS DE ARAUJO
    Coordenadora Nacional da Coordenadoria de Promoção
    da Igualdade de Oportunidades e Eliminação
    da Discriminação no Trabalho

    DANIELLE OLIVARES CORREA
    Vice-coordenadora Nacional Adjunta da Coordenadoria de Promoção da Igualdade de Oportunidades
    e Eliminação da Discriminação no Trabalho

    Íntegra:
    https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nt-assedio-eleitoral.pdf

    https://www.prt23.mpt.mp.br/1863-mpt-divulga-nota-tecnica-para-coibir-assedio-eleitoral

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    Zé Maria

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    NOTA PÚBLICA CONJUNTA SOBRE ASSÉDIO ELEITORAL
    do MPT-SC, MPSC e MPF

    O Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral em Santa Catarina, vêm a público manifestar que o exercício legítimo da direção das atividades empresariais pelos empregadores está limitado, dentre outros elementos, pelos direitos fundamentais dos empregados.

    Sendo assim, é ilegal qualquer prática que busque excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores.

    Portanto, ameaças a empregados para que votem ou deixem de votar em qualquer candidato(a), bem como para que participem de manifestações político-partidárias, podem configurar assédio eleitoral e abuso do poder econômico pelo empregador, gerando a responsabilização, na esfera trabalhista, dos envolvidos.

    Além disso, a concessão ou a promessa de benefícios ou vantagens em troca do voto, bem como o uso de violência ou de coação para influenciar o voto são crimes eleitorais, previstos nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.

    Da mesma maneira, não devem ser criados quaisquer impedimentos ou embaraços para que os empregados possam comparecer à votação nos dias e horários previstos, sob pena de se verificar o crime inscrito no art. 297 do Código Eleitoral.

    O voto direto e secreto é um direito fundamental de todos os cidadãos, assim como a liberdade de convicção política. Portanto, cabe a cada eleitor(a) tomar suas próprias decisões eleitorais baseado em suas convicções e preferências, sem ameaças ou pressões de terceiros.

    O MPT-SC, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral em Santa Catarina, reafirmam seu compromisso de garantir que os direitos fundamentais dos trabalhadores sejam respeitados, em conformidade com a legislação em vigor, e informa que todas as denúncias de assédio eleitoral serão apuradas e encaminhadas às autoridades competentes para a investigação das ilicitudes e dos crimes correlatos.

    Procurador Regional Eleitoral
    Ministério Público Federal em Santa Catarina

    Procurador-Geral de Justiça
    Ministério Público do Estado de Santa Catarina

    Vice-Procurador-Chefe
    Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina

    Íntegra:
    https://www.prt12.mpt.mp.br/images/Ascom/PRT12/2015/pdf/NOTA_PBLICA_MPT_MPE_e_MPF_SC_ASSDIO_ELEITORAL_Assinada.pdf

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    Zé Maria

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    NOTA PÚBLICA CONJUNTA SOBRE ASSÉDIO ELEITORAL
    do MPT-PR, MP-PR e PRE/PR

    ELEIÇÕES 2022

    O Ministério Público do Trabalho no Paraná, O Ministério Público do Estado do Paraná e o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral no Paraná vêm a público manifestar que o exercício do poder do empregador é limitado, entre outros elementos, pelos direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores.

    Portanto, ameaças a trabalhadores para tentar coagir a escolha em favor de um ou mais candidatos ou candidatas podem ser configuradas como prática de assédio eleitoral e abuso do poder econômico do empregador, passíveis de medidas extrajudiciais e/ou judiciais na esfera trabalhista e criminal.

    Mais do que violações das normas que regem o trabalho, a concessão ou a promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou de coação para influenciar o voto são crimes eleitorais, previstos nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.

    A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, que tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político (CF/1988, art. 1º, II, III, IV e V);

    A tutela da dignidade da pessoa humana pressupõe a efetivação dos direitos fundamentais nas relações privadas, incluindo as de trabalho.

    O ordenamento jurídico pátrio resguarda a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política (CF/1988, art. 1º, II e V; 5º, VI, VIII), protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto, que assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no processo eleitoral, por parte de todas as pessoas cidadãs.

    A utilização do contrato de trabalho para o exercício ilícito de pressão ou obstaculização contra direitos, interesses ou vontades do empregado é prática que viola a função social do próprio contrato, prevista como baliza para os atos privados em geral, vide o art. 5º, XXIII e o art. 170, III, ambos da Constituição Federal.

    O poder diretivo do empregador não pode impedir jamais o exercício dos direitos de liberdade, não discriminação, expressão do pensamento e exercício do voto, sendo que o abuso do poder diretivo viola o valor social do trabalho, estabelecido como fundamento da República no art. 1º, IV, previsto como direito social fundamental nos arts. 6º e 7º, e como fundamento da ordem econômica art. 170, “caput” – e base da ordem social – art. 190 -, todos da Constituição Federal.

    A concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a) candidato(a), como dito, configuram atos ilícitos e fatos tipificados como crimes eleitorais, conforme artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.

    Além de crime eleitoral, as práticas acima citadas configuram assédio eleitoral laboral, e ensejam a responsabilização do(a) assediador(a) na esfera trabalhista.

    O artigo 297 do Código Eleitoral tipifica como crime, cominando pena de detenção de até seis meses, o ato de “impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”.

    O artigo 237 do Código Eleitoral prevê que “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”.

    O(a) empregador(a) tem o dever de conceder o período necessário para que o(a) empregado(a) possa votar, sem efetuar quaisquer descontos na remuneração do(a) trabalhador(a).

    O voto, direto e secreto, é um direito fundamental do cidadão protegido pela Constituição Federal como livre exercício da cidadania, da liberdade de consciência, de expressão e de orientação política. Portanto, cabe a cada eleitor tomar suas próprias decisões eleitorais baseado em suas convicções ou vontades, sem ameaças ou pressões de terceiros.

    O Ministério Público do Trabalho no Paraná, O Ministério Público do Estado do Paraná e o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral no Paraná reafirmam seu compromisso de garantir que os direitos fundamentais do trabalhador sejam respeitados, em conformidade com a legislação em vigor e informa que todas as denúncias de assédio eleitoral serão apuradas com rigor e encaminhadas às autoridades competentes para a apuração dos crimes correlatos.

    Procuradora-Chefe
    Ministério Público do Trabalho no Paraná

    Procurador-Geral de Justiça
    Ministério Público do Estado do Paraná

    Procuradora Regional Eleitoral
    Ministério Público Federal no Paraná

    Íntegra:
    https://www.mpf.mp.br/pr/sala-de-imprensa/docs/nota-publica-conjunta-assedio-eleitoral

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    Zé Maria

    NOTA CONJUNTA DO MPT-RS E TRT-4 [RS] SOBRE ELEIÇÕES 2022

    O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região vem a público manifestar que o exercício do poder do empregador é limitado, entre outros elementos, pelos direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores.

    Portanto, ameaças a trabalhadores para tentar coagir a escolha em favor de um ou mais candidatos ou candidatas podem ser configuradas como prática de assédio eleitoral e abuso do poder econômico do empregador, passíveis de medidas extrajudiciais e/ou judiciais na esfera trabalhista.

    Mais do que violações das normas que regem o trabalho, a concessão ou a promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou de coação para influenciar o voto são crimes eleitorais, previstos nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.

    O voto, direto e secreto, é um direito fundamental do cidadão protegido pela Constituição Federal como livre exercício da cidadania, da liberdade de consciência, de expressão e de orientação política. Portanto, cabe a cada eleitor tomar suas próprias decisões eleitorais baseado em suas convicções ou vontades, sem ameaças ou pressões de terceiros.

    O MPT-RS e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reafirmam seu compromisso de garantir que os direitos fundamentais do trabalhador sejam respeitados, em conformidade com a legislação em vigor.

    RAFAEL FORESTI PEGO
    Procurador-chefe do MPT-RS

    FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
    Presidente do TRT da 4ª Região

    Íntegra:
    https://www.prt4.mpt.mp.br/images/Ascom/2022/10/04/OFICIOCIRCULAR_1-2022_Gerado-em-04-10-2022-16h53min17s_1.pdf

    https://www.prt4.mpt.mp.br/procuradorias/prt-porto-alegre/11735-mpt-e-trt-divulgam-nota-conjunta-sobre-tentativas-de-coacao-eleitoral

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