Jeferson Miola: Mendonça e Kássio no papel de soldado e cabo das cúpulas militares para “fechar” o STF

Tempo de leitura: 2 min
Fotos: Alan Santos/PR e Felipe Sampaio/ STF

Mendonça e Kássio no papel de soldado e cabo das cúpulas militares para “fechar” o STF

Por Jeferson Miola, em seu blog

Por ocasião de palestra proferida num cursinho de adestramento fascista para agentes da Polícia Rodoviária Federal, Eduardo Bolsonaro disse que “se quiser fechar o STF, sabe o que você faz? Não manda nem um jipe. Manda um soldado e um cabo”.

Esta declaração explícita de golpe contra o Estado de Direito foi feita em junho de 2018, cerca de quatro meses antes, portanto, do primeiro turno da eleição presidencial daquele ano. Apesar do flagrante atentado à democracia, no entanto, nenhuma medida legal foi adotada em relação ao seu autor.

Dois anos mais tarde, em 27/5/2020, Eduardo Bolsonaro disse: “falando bem abertamente, não é mais uma opinião de se, mas sim de quando isso [a ruptura institucional] vai ocorrer”.

E, novamente, nenhuma medida política ou criminal foi adotada para punir o reincidente criminoso.

A estratégia bolsonarista de tumultuar e milicianizar as instituições e causar permanente caos político e institucional se insere no “manual” das diretrizes traçadas pelos militares. Na Suprema Corte, os ministros André Mendonça e Kássio Nunes Marques são os operadores destas diretrizes; o soldado e o cabo.

Mesmo consciente da aberração jurídica de reverter a cassação do deputado bolsonarista Fernando Francischini, o ministro Kássio avançou o sinal. Ele agiu deliberadamente para causar o impasse instalado para, com isso, dar mais munição às teses defendidas por Bolsonaro e pelos generais no propósito de avacalhar a eleição.

Em jogada combinada com Kássio, na madrugada desta 3ª feira [7/6] o ministro André Mendonça pediu vistas ao processo para interromper a continuidade do julgamento do caso pelo plenário virtual do STF, onde a posição esdrúxula deles provavelmente seria derrotada por 9 a 2.

Com a manobra, Kássio e Mendonça remeteram o julgamento do processo para a 2ª Turma, onde estes dois operadores do fascismo poderão engendrar novas trapaças – como, por exemplo, um novo pedido de vistas do próprio Mendonça diante da eventualidade, muito provável, de derrota imposta a eles pelos ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Gilmar Mendes.

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Independentemente do desfecho deste processo, o estrago já está feito e muito bem feito. E é um potente combustível para alimentar a matilha fascista incendiada nas redes sociais.

Mesmo com a reversão da decisão patife do ministro Kássio, Bolsonaro e os generais conspiradores já se beneficiaram muito e reforçaram o repertório de ataques ao TSE e ao STF. E ainda se valem desta patifaria institucional para legitimar a propagação de notícias falsas e os ataques constantes à democracia e ao sistema eleitoral.

Os ministros André Mendonça e Kássio Nunes Marques se assumem no papel do soldado e do cabo a serviço das cúpulas militares partidarizadas que agem como milícias fardadas que conspiram contra a democracia e o Estado de Direito.

Leia também:

Altamiro Borges: Kássio Nunes, autêntico capacho do fascista no STF

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Comentários

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RiaJ Otim

não conhecer história e seu detalhes, acaba apenas fazendo besteira e até contribuindo para desgraça que diz ser contra. A frase ¨nada que um soldado e um cabo não resolva¨ sempre foi dita no meio militar\fascista, significando: soldado- capacho de sempre capaz das piores atrocidades. Cabo- cabo de arma na mão desse capacho que irá fazer desgraça para ¨resolver¨.

abelardo

A história não mente e não omite. A verdade sempre surgirá, do mesmo modo que revelou os crimes e injustiças da AP 470, da Lava Jato, do golpe covarde e ilegal contra Dilma Rousseff, contra os crimes que alguns sem vergonha, sem ética e sem moral praticam para beneficiar a si e a outros que devem favor. Parece que não acreditam que estão se lambuzando de imundícies e que estão sendo flagrados pelos olhos do mundo. São os sem-noção que se contaminam com prazer, para terem o prazer de servir, como em uma conhecida fábula, de mula aos escorpiões que precisam de ajuda para atravessarem, em segurança, o rio da marginalidade.

Zé Maria

.
TRE-SP torceu o Pescoço do Marréco
e o mandou de volta pra Província

Marréco de Maringá achou que se registrando num Hotel de Luxo (pago pela FIESP ou pela LIDE?) na cidade de São Paulo faria dele um Cisne Paulistano
.
Na sessão de julgamento desta terça-feira (7), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), por maioria de votos (4×2), acolheu recurso do diretório municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) e indeferiu a transferência do domicílio eleitoral do eleitor Sergio Moro.

No entendimento da Corte, as provas apresentadas nos autos não foram suficientes para comprovar seu vínculo com a cidade de São Paulo.

De acordo com o relator, juiz Maurício Fiorito, não há dúvidas em relação à elasticidade do conceito de domicílio eleitoral, mas sim, quanto à validade do conjunto probatório.

“Não se desconhece que na seara eleitoral o conceito de domicílio é muito mais amplo do que o do Direito Civil, mas o que não se pode deferir é a concessão de um benefício sem que se prove minimamente a existência de um vínculo, circunstância que não ocorreu no caso”, alegou o relator.

Acompanharam o voto do retor desembargador Silmar Fernandes e os juízes Marcio Kayatt e Marcelo Vieira.

Processo nº 0600053-16.2022.6.26.0005

https://www.tre-sp.jus.br/imprensa/noticias-tre-sp/2022/Junho/tre-sp-nega-pedido-de-transferencia-de-titulo-eleitoral-de-sergio-moro

Zé Maria

Notícias STF

Por maioria de 3 Votos a 2, Segunda Turma do STF
restabelece cassação do mandato do deputado estadual
Fernando Francischini (PSL-PR)

Na sessão desta terça-feira (7), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
por maioria de votos divergentes dos ministros (Edson Fachin, e Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski) restabeleceu a eficácia da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
que cassou o mandato do deputado estadual do Paraná Fernando Francischini (PSL).
O ministro André Mendonça acompanhou o relator Nunes Marques.

Íntegra:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488489&ori=1

    Zé Maria

    .
    .
    A Nomeação Irreversível de Marques e Mendonça foi
    o que o Supremo, com exceções de alguns Ministros,
    conseguiu, ao apoiar o juiz Moro e, consequentemente,
    o Golpe de 2016, a Prisão de LULA e, por conseguinte,
    a Eleição de Jair Bolsonaro em 2018.
    .
    .

    Zé Maria

    https://img2.migalhas.com.br/_MEDPROC_/https__img.migalhas.com.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__2020__SL__11__SL__17__SL__3d457703-86f3-46a7-b93b-95ca577468a4.png._PROC_CP65.png

    Se esses 2 Correligionários Puxa-Sacos de Bolsonaro
    integrassem o Pleno do STF no Julgamento das ADCs
    43, 44 e 54, o Resultado seria de 7×4 contra o disposto
    no Artigo 283* do Código de Processo Penal e, portanto,
    nos Incisos LVII** e LXI*** do Artigo 5º da Constituição
    Federal de 1988, Lei Máxima do Brasil.

    *Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941)
    *Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito
    ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
    competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude
    de condenação criminal transitada em julgado.
    (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm)

    Constituição Federal de 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

    II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

    VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

    XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

    XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    XXII – é garantido o direito de propriedade;

    XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

    XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

    b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

    XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

    XXX – é garantido o direito de herança;

    XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

    XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;
    b) o sigilo das votações;
    c) a soberania dos veredictos;
    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo
    a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser,
    nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
    até o limite do valor do patrimônio transferido;

    XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras,
    as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;
    b) perda de bens;
    c) multa;
    d) prestação social alternativa;
    e) suspensão ou interdição de direitos;

    XLVII – não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis;

    XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

    LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

    LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    **LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado
    de sentença penal condenatória; [!!!]

    LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    ***LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito
    ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
    judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
    militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

    LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    LXXII – conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

    LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)

    LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

    (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm)
    https://www.migalhas.com.br/quentes/336441/stf-publica-decisoes-do-julgamento-que-proibiu-prisao-em-2–instancia

    https://www.conjur.com.br/2020-nov-16/stf-publica-acordaos-julgamento-prisao-segunda-instancia

Darcy Brasil

Os analistas petistas, por serem todos integrantes da seita que acredita na possibilidade de transformar o Brasil humanizando o capitalismo com reformas realizadas por governos petistas, me fazem sentir um misto de pena e raiva. A quantidade de arapucas, como as que permitem a dois integrantes do STF anular na prática uma decisão de uma instância inferior, são infinitas e serão usadas até que o processo de desgaste político que se inicia desde o 1° dia de um governo petista encontre as condições favoráveis ou para a vitória eleitoral de um partido neoliberal ou para um outro golpe como o de 2016 que, apesar de ter sido golpe de fato, não é visto como tal por uma parte expressiva da sociedade. A democracia burguesa,em seu lógica de classe, prevê e deseja eventualmente períodos de governos petistas (por mais que muitos petistas acreditem sinceramente que são os principais perseguidos pela plutocracia dominante) com suas alianças por cima, suas articulações em busca da governabilidade, seu “republicanismo” inspirado em manuais do pensamento iluminista pré-marxista, seus programas melhoristas passíveis de revogação futura por correlações de força desfavoráveis aos portadores da concepção de mundo petista, típica de uma determinada classe social acustumada a ceder indivíduos para serem quadros das academias. O Estado brasileiro tem caráter de classe. A democracia brasileira sempre teve baixíssima intensidade, mesmo no período que foi inaugurado pela Constituição de 1988 e encerrado com o golpe de 2016. A única alternativa para superar essas limitações é mobilizando, organizando e conscientemente os trabalhadores e o povo, intensificando e multiplicando espaços de decisão e participação democraticos que prefiguram uma futura democracia participativa que se reivindicará substituta legítima da democracia de fachada burguesa que vivemos.

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