General que “sugeriu” a Evo Morales renunciar visitou a Brigada de Paraquedistas no Rio em outubro

Tempo de leitura: 4 min
Foto Divulgação

Da Redação

O general Willians Kaliman Romero, o mesmo que “sugeriu” a Evo Morales renunciar durante a crise política na Bolívia, visitou o Brasil recentemente.

O general, que no passado fez elogios públicos a Evo Morales, esteve no Brasil em 16 de outubro.

Visitou a Brigada de Infantaria Paraquedista do Rio de Janeiro.

Veio com os colegas general de brigada Gestón Ramiro Peñaloza Escalera, chefe do Departamento VI do Exército,  e do comandante da Escola de Paraquedistas do Exército, tenente-coronel Helmuth Eduardo Del Castillo Vargas.

Foi recebido pelo general de brigada brasileiro Pedro Celso Coelho Montenegro.

O presidente Jair Bolsonaro visita anualmente a Brigada, onde fez curso de paraquedista.

Em julho, participou de uma cerimônia de brevetação de paraquedistas ao lado do general Pedro Celso Coelho Montenegro.

Também estavam presentes o general Augusto Heleno Ribeiro Pereira, chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o governador do Rio Wilson Witzel e os ministro da Defesa, Fernando Azevedo e da secretaria de Governo, General Luiz Eduardo Ramos.

Jair Bolsonaro em cerimônia de brevetação de paraquedistas. Foto Divulgação.

Em novembro de 2018, a Brigada completou 73 anos de existência.

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O general Pedro Celso Coelho Montenegro também recebeu a visita de Jair Bolsonaro no “Ninho das Águias” e, em cerimônia pública, declarou:

“Somos os guerreiros alados, irmãos de coturno. Nossas crenças sustentam valores imutáveis que são alicerces da mística paraquedista”.

Cerimônia dos 73 anos da Brigada Paraquedista. Foto Divulgação.

Na crise política da Bolívia, o general Kaliman, que visitou a Brigada Paraquedista em outubro, atendeu a pedido da então autoproclamada presidente do Senado, Jeanine Añez, para colocar tropas nas ruas e reprimir partidários de Evo Morales.

As tropas agora atuam conjuntamente com a polícia e milicianos organizados por um dos líderes da oposição, Luis Fernando “Macho” Camacho.

Camacho esteve em maio em Brasília com o chanceler Ernesto Araújo.

Da reunião também participou a deputada federal bolsonarista Carla Zambelli.

Araújo, Zambelli e Camacho, reunidos em Brasília.

Ao sair do encontro, Camacho gravou um vídeo dizendo que o Brasil era o país “garantidor” da Constituição da Bolívia.

Afirmou que o chanceler Eduardo Araújo prometera fazer consulta imediata à Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a interpretação do artigo 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Foi com base neste artigo que o Tribunal Constitucional Plurinacional da Bolívia permitiu a Evo Morales e Álvaro Garcia Linera concorrer a um quarto mandato.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é ligada à OEA.

A OEA fez uma auditoria nas eleições presidenciais da Bolívia, que aconteceram em 20 de outubro.

A entidade antecipou o anúncio do resultado da auditoria para o domingo passado, o mesmo domingo em que Kaliman “sugeriu” a renúncia de Morales.

Posteriormente, o secretário-geral da OEA, Luís Almagro, afirmou publicamente em Washington que não houve golpe na Bolívia, mas sim tentativa de auto-golpe de Evo Morales.

A auditoria da OEA, que apontou irregularidades no processo de votação, mas não fraude, foi contestada por analistas do Centro para Pesquisa Econômica e Política de Washington.

No pleito, Evo Morales obteve 47% dos votos contra 36% de Carlos Mesa.

De acordo com partidários de Evo, assim que os resultados da eleição foram anunciados, partidários de Carlos Mesa, o candidato derrotado, queimaram atas eleitorais, o que impediria uma análise independente da contagem de votos.

Não faz sentido o perdedor de uma eleição que considera fraudada queimar as provas da fraude, a não ser que pretenda dar um golpe.

Gritos de “fraude” são clássicos nos golpes de direita.

No referendo revogatório de Hugo Chávez, na Venezuela, em 15 de agosto de 2004, realizado depois de tentativa frustrada de golpe que instalou o empresário Pedro Carmona no poder, em 2002, Chávez venceu por 59% a 41% dos votos.

A divulgação de pesquisas de boca-de-urna estava proibida na Venezuela.

Porém, uma pesquisa feita na Venezuela por uma empresa baseada em Washington, a Penn, Schoen & Berland, que tinha contratos com o Departamento de Estado, “previu” que Chávez seria derrotado por 41% a 59%.

Os resultados da pesquisa foram disseminados na Venezuela, com a votação ainda em andamento, pela CNN internacional.

Em 2002, a mesma CNN havia divulgado a informação mentirosa de que Chávez havia renunciado, quando ele estava sequestrado por tropas do Exército.

Instalado presidente da Venezuela, depois do golpe apoiado por Washington, o empresário Pedro Carmona fechou o Congresso.

Mas ele foi “breve” no poder.

Em 48 horas, Chávez foi resgatado por soldados leais e retomou o Palácio Miraflores com apoio popular.

Na Bolívia, agora, o golpe optou pela autoproclamação da senadora Jeanine Añez, que se declarou presidente numa sessão parlamentar sem quórum e sem a presença do partido majoritário, o Movimento ao Socialismo, de Evo, que tem maioria de 2/3 no Senado.

A ascensão de Jeanine ao poder foi no mesmo estilo do autoproclamado Juan Guaidó, “presidente” da Venezuela que é reconhecido oficialmente pelo Brasil e pelos Estados Unidos.

Trata-se de um possível padrão que poderá ser repetido em futuras incursões de Trump e Bolsonaro em países da América do Sul e Central, com apoio de serviços de inteligência.

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Zé Maria

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Autoproclamada Cristã, Racista da Última Laia
https://twitter.com/VIOMUNDO/status/1194697056696320006

Zé Maria

No dia 7 de novembro de 2019, a 3ª Comissão da Assembleia Geral da ONU
aprovou Projeto de Resolução sobre o “Combate à glorificação do nazismo,
neo-nazismo e outras práticas que contribuem para alimentar formas
contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e formas conexas
de intolerância”, fazendo constar que a Assembléia Geral apela à ratificação
e implementação universal da “Convenção Internacional sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial”, assinada pelo Brasil em 7 de
março de 1966 e aprovada pelo Congresso Nacional, via Decreto Legislativo nº 23,
de 21 de junho de 1967, e promulgada pelo Brasil por meio do Decreto 65810/1969 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D65810.html).

Também insta os Países-Membros, que ainda não o fizeram, a considerarem
fazer a declaração de acordo com seu Artigo XIV*, fornecendo assim ao “Comitê
para a Eliminação da Discriminação Racial” a competência para receber
comunicações de indivíduos ou grupos, dentro de sua jurisdição, que alegam
serem vítimas de uma violação por um Estado-Parte de qualquer um dos
direitos estabelecidos na Convenção.
https://www.un.org/press/en/2019/gashc4281.doc.htm

A Assembléia Geral das Nações Unidas, em Sessão Plenária, já havia aprovado,
por 121 votos a favor e dois contra (EUA e Ucrânia), e 55 abstenções
(https://pbs.twimg.com/media/EI2z6PCWoAYTPpW.jpg), a Resolução 72/156,
sob mesmo Título (https://undocs.org/es/A/RES/72/156), de acordo com informe
da mesma 3ª Comissão da ONU (https://undocs.org/sp/A/72/437).

*(“Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial”, de 1965):
[…]
Artigo XIV

“1. Todo o Estado parte poderá declarar e qualquer momento que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar comunicações de indivíduos sob sua jurisdição que se consideram vítimas de uma violação pelo referido Estado Parte de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comitê não receberá qualquer comunicação de um Estado Parte que não houver feito tal declaração.

2. Qualquer Estado parte que fizer uma declaração de conformidade com o parágrafo do presente artigo, poderá criar ou designar um órgão dentro de sua ordem jurídica nacional, que terá competência para receber e examinar as petições de pessoas ou grupos de pessoas sob sua jurisdição que alegarem ser vitimas de uma violação de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção e que esgotaram os outros recursos locais disponíveis.

3. A declaração feita de conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo e o nome de qualquer órgão criado ou designado pelo Estado Parte interessado consoante o parágrafo 2 do presente artigo será depositado pelo Estado Parte interessado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas que remeterá cópias aos outros Estados Partes. A declaração poderá ser retirada a qualquer momento mediante notificação ao Secretário Geral mas esta retirada não prejudicará as comunicações que já estiverem sendo estudadas pelo Comitê.

4. O órgão criado ou designado de conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo, deverá manter um registro de petições e cópias autenticada do registro serão depositadas anualmente por canais apropriados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, no entendimento que o conteúdo dessas cópias não será divulgado ao público.

5. Se não obtiver repartição satisfatória do órgão criado ou designado de conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo, o peticionário terá o direito de levar a questão ao Comitê dentro de seis meses.

6. a) O Comitê levará, a título confidencial, qualquer comunicação que lhe tenha sido endereçada, ao conhecimento do Estado Parte que, pretensamente houver violado qualquer das disposições desta Convenção, mas a identidade da pessoa ou dos grupos de pessoas não poderá ser revelada sem o consentimento expresso da referida pessoa ou grupos de pessoas. O Comitê não receberá comunicações anônimas.

b) Nos três meses seguintes, o referido Estado submeterá, por escrito ao Comitê, as explicações ou recomendações que esclarecem a questão e indicará as medidas corretivas que por acaso houver adotado.

7. a) O Comitê examinará as comunicações, à luz de todas as informações que forem submetidas pelo Estado parte interessado e pelo peticionário. O Comitê só examinará uma comunicação de peticionário após ter-se assegurado que este esgotou todos os recursos internos disponíveis. Entretanto, esta regra não se aplicará se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.

b) O Comitê remeterá suas sugestões e recomendações eventuais, ao Estado Parte interessado e ao peticionário.

8. O Comitê incluirá em seu relatório anual um resumo destas comunicações, se for necessário, um resumo das explicações e declarações dos Estados Partes interessados assim como suas próprias sugestões e recomendações.

9. O Comitê somente terá competência para exercer as funções previstas neste artigo se pelo menos dez Estados Partes nesta Convenção estiverem obrigados por declarações feitas de conformidade com o parágrafo deste artigo.”
[…]
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1960-1969/decretolegislativo-23-21-junho-1967-346759-publicacaooriginal-1-pl.html

“A Liberdade de Expressão cessa no Limite da Infâmia, da Injúria,
da Calúnia, da Difamação, do Preconceito de qualquer natureza”.

https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_15.12.2016/art_5_.asp

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