Fachin, em nota, diz que Curitiba não era o juízo competente para julgar Lula, pois casos não envolviam a Petrobras
Tempo de leitura: 2 minNota do gabinete do Ministro Edson Fachin em relação ao HC 193.726
O Ministro Edson Fachin, por decisão monocrática, entendeu que a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba não era o juízo competente para processar e julgar Luiz Inácio Lula da Silva.
A decisão foi tomada em pedido de habeas corpus formulado pela defesa em 03.11.2020 e se aplica aos seguintes casos:
Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130 17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula).
Com a decisão, foram declaradas nulas todas as decisões proferidas pela 13ª Vara Federal de Curitiba e determinada a remessa dos respectivos autos para à Seção Judiciária do Distrito Federal.
Embora a questão da competência já tenha sido suscitada indiretamente, é a primeira vez que o argumento reúne condições processuais de ser examinado, diante do aprofundamento e aperfeiçoamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
O Ministro Edson Fachin afirma que, após o julgamento do INQ
4.130-QO pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência restringiu o alcance da competência da 13ª Vara Federal.
Inicialmente, retirou-se todos os casos que não se relacionavam com os desvios praticados contra a PETROBRAS.
Em seguida, passou a distribuir por todo território nacional as investigações que tiveram início com as delações premiadas da Odebrecht, OAS e J&F.
Finalmente, mais recentemente, os casos envolvendo a Transpetro (Subsidiária da própria Petrobras) também foram retirados da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba.
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Nas ações penais envolvendo Luiz Inácio Lula da Silva, assim como em outros processos julgados pelo Plenário e pela Segunda Turma, verificou-se que os supostos atos ilícitos não envolviam diretamente apenas a Petrobras, mas, ainda outros órgãos da Administração Pública.
Segundo o Ministro Fachin, especificamente em relação a outros agentes políticos que o Ministério Público acusou de adotar um modus operandi semelhante ao que teria sido adotado pelo ex-Presidente, a Segunda Turma tem deslocado o feito para a Justiça Federal do Distrito Federal.
Apesar de vencido diversas vezes quanto a tema, o Relator, tendo em consideração a evolução da matéria na 2ª Turma em casos semelhantes, entendeu que deve ser aplicado ao ex-Presidente da República o mesmo entendimento, reconhecendo-se que 13ª Vara Federal de Curitiba não era o juiz natural dos casos.
Brasília, 8 de março de 2021.
Comentários
Maria Carvalho
Sobre a decisão do ministro Fachin (como se diz por aí): “ele não dá ponto sem nó”!
Zé Maria
“A decisão, portanto, está em sintonia com tudo o que sustentamos há mais de 5 anos na condução dos processos.
Mas ela não tem o condão de reparar os danos irremediáveis causados pelo ex-juiz Sergio Moro e pelos procuradores da “lava jato” ao ex-presidente Lula, ao Sistema de Justiça e ao Estado Democrático de Direito.
Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Zanin Martins
Advogados do ex-Presidente Lula
https://www.viomundo.com.br/voce-escreve/defesa-de-lula-em-nota-sempre-estivemos-corretos-nessa-longa-batalha.html
Zé Maria
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O Fachinha descobriu um modo de livrar o Moro da Suspeição
e, portanto, de não ser declarada a Nulidade Absoluta das Ações,
mantendo praticamente todas as Falcatruas dos Patifes da FTLJ.
Agora, ficará a critério de um Juiz Federal de Brasília decidir
se acata ou não as Decisões do Moro em todos os Processos.
A Decisão de Edson Fachin foi a seguinte:
“Com fundamento no art. 192, caput , do RISTF e no art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para
declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n.
5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá),
5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia),
5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e
5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula),
determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária
do Distrito Federal.
Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do
Código de Processo Penal, a nulidade apenas [!!!] dos atos decisórios
praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos
das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da
possibilidade da convalidação dos atos instrutórios [!!!].
Considerada a extensão das nulidades ora reconhecidas, com fundamento
no art. 21, IX, do RISTF, declaro a perda do objeto [!!!] das pretensões deduzidas
nos habeas corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596,
184.496, 174.988, 180.985,
bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325.
Junte-se cópia desta decisão nos autos dos processos relacionados, arquivando-os.
Comunique-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal, perante a qual
tramita o ARE 1.311.925.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 8 de março de 2021.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Íntegra em: (https://www.conjur.com.br/dl/fachin-incompetencia-curitiba-lula.pdf)
https://www.conjur.com.br/2021-mar-08/fachin-declara-vara-curitiba-incompetente-julgar-lula
[A quantas mãos foi confeccionado esse despacho ainda não se sabe]
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Zé Maria
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E não ficou claro por que as Ações foram Deslocadas para a Justiça Federal
do Distrito Federal e não do Estado de São Paulo.
No Julgamento da Questão de Ordem (QO) no Inquérito 4130 (INQ 4.130-QO)
– mencionado pelo Fachinha [do Moro] – o Pleno do Supremo Tribunal Federal
decidiu deslocar o Processo (cuja incompetência do Juízo de Curitiba também
foi declarada pelo STF, em relação aos Investigados Sem Prerrogativa de Foro)
para a Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de São Paulo.
(http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10190406)
Zé Maria
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Aliás, no que se refere especificamente ao ‘caso do apartamento do Guarujá’
(5046512-94.2016.4.04.7000/PR), o Processo havia sido remetido ao Moro, na
13ª Vara Federal de Curitiba, pela Justiça Estadual de São Paulo, precisamente
porque a Juíza de Direito Paulista se declarou incompetente para julgar a
ação, sob o argumento de que a acusação se pautava em Contratos da Petrobras,
fato que posteriormente o próprio Juiz Moro literalmente desmentiu na Sentença de Embargos de Declaração, afirmando que não havia relação alguma com tais
Contratos.
E, agora, vem o Fachinha [do Moro (ÁhÁ, ÚhÚ!] e reafirma que todas as Acusações
contra o ex-Presidente Lula não se relacionam à Petrobras, e determina o envio dos Processos de Curitiba para Brasília?
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Zé Maria
(https://pbs.twimg.com/media/Eqa_fsqXUAcGLpY?format=jpg)
Excerto da Sentença de Embargos de Declaração do Juiz Moro,
no autos do Processo nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR:
“Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum,
que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos
com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da
vantagem indevida para o ex-Presidente.”
(https://pbs.twimg.com/media/DTwpKl9X0AAXt0-?format=jpg)
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=50465129420164047000&selOrigem=PR&chkMostrarBaixados=&todasfases=S&selForma=NU&todaspartes=&hdnRefId=96e8c8bff21802b3f8d716300080d22e
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