“Quero deixar esse episódio de lado, considerá-lo ultrapassado,
de modo que esse Tribunal é maior que cada um de seus membros
e a somatória de todos os seus integrantes.”
(ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, LEGÍTIMO MINISTRO DO STF)
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RECONHECIMENTO
“Até quando divirjo da manifestação dada, defendo o direito de vossa excelência de proclamar o que pensa.
Siga em frente, ministro [Lewandowski], caminhamos rumo à quadra que a coragem de dizer as próprias verdades não mais será motivo de assombro.”
(Ministro Marco Aurélio Mello)
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FrancoAtirador
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ESQUEÇAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STF
A MAIORIA ACABA DE EXTINGUIR A FIGURA JURÍDICO-PROCESSUAL
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
STF
Processo: HC 86139 SP
Relator(a): ELLEN GRACIE
Julgamento: 02/09/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00238
Parte(s): CLÁUDIO CARQUEJO RODRIGUES DE OLIVEIRA
CÁSSIO FELIPPO AMARAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“3. A possibilidade de interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes é admitida amplamente na jurisprudência brasileira desde que os efeitos modificativos decorram de omissão, obscuridade ou contradição verificada no julgado embargado.”
Comentários
FrancoAtirador
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HONRADEZ E GRANDEZA DE CARÁTER
“Quero deixar esse episódio de lado, considerá-lo ultrapassado,
de modo que esse Tribunal é maior que cada um de seus membros
e a somatória de todos os seus integrantes.”
(ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, LEGÍTIMO MINISTRO DO STF)
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RECONHECIMENTO
“Até quando divirjo da manifestação dada, defendo o direito de vossa excelência de proclamar o que pensa.
Siga em frente, ministro [Lewandowski], caminhamos rumo à quadra que a coragem de dizer as próprias verdades não mais será motivo de assombro.”
(Ministro Marco Aurélio Mello)
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FrancoAtirador
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ESQUEÇAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STF
A MAIORIA ACABA DE EXTINGUIR A FIGURA JURÍDICO-PROCESSUAL
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
STF
Processo: HC 86139 SP
Relator(a): ELLEN GRACIE
Julgamento: 02/09/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00238
Parte(s): CLÁUDIO CARQUEJO RODRIGUES DE OLIVEIRA
CÁSSIO FELIPPO AMARAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“3. A possibilidade de interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes é admitida amplamente na jurisprudência brasileira desde que os efeitos modificativos decorram de omissão, obscuridade ou contradição verificada no julgado embargado.”
(http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo521.htm)
(http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2429091&tipoApp=RTF)
(http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=550457)
FrancoAtirador
http://bit.ly/15amnG0
ma.rosa
A maquiagem do JB, tá borrada!!kkkkkk(caixa pois estou gargalhando)Será só a maquiagem?
FrancoAtirador
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Barroso lavou as mãos…
com o veneno da injustiça.
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FrancoAtirador
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O Fake do Gilmar já votou no Blog dele na Revista Veja.
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FrancoAtirador
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Ah, esse Google prega cada peça…
Urbano
Se não passarem o pé em cima do que fizeram no ano passado, já é uma dádiva…
pierre
O casting da globo está reunido no STF para julgar os réus do mentirão.
Renildo
Não vi o Merval Pereira no plenario do STF. Ele faltou?
Então não vai haver julgamento.
batista neto
Faltou o MERDAL e os “experts” da FGV? Então vai ter que adiar mesmo!!! kkkkkk Haja LUUUZZZ!!!
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