Bolsonaro tem 15 dias para indenizar Maria do Rosário e se retratar nas redes sociais; vídeo
Tempo de leitura: 6 minNOTA PÚBLICA DA DEFESA DE MARIA DO ROSÁRIO
Foi publicada no dia de hoje (23/05) determinação judicial da 18ª Vara Cível de Brasília para que o presidente Jair Bolsonaro, réu condenado no Processo nº 2014.01.1.197596-2, cumpra as obrigações de retratação pública e indenização por danos morais em favor da Deputada Maria do Rosário.
A condenação considerou injuriosas as declarações desferidas pelo réu em 09 e 10 de dezembro 2014, que resultaram em ofensa à honra, dignidade e ao decoro da cidadã Maria do Rosário, veiculadas em jornais de circulação nacional e nas redes sociais do réu.
Em cumprimento da decisão judicial definitiva, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal (transitada em julgado), Jair Bolsonaro deve, dentro de 15 dias úteis a contar de amanhã (24/05) dar cumprimento à condenação judicial que lhe impôs as seguintes obrigações:
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente atualizado, (INPC) e acrescidos de juros moratórios de 1% mês desde a presente sentença. (sentença). Em valores atualizados consiste em: R$ 17.184,32 (dezessete mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos)
b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC (sentença), com majoração de 5% (decisão monocrática no ARE nº 1.098.601).
OBRIGAÇÃO DE FAZER
a) CONDENAR À RETRATAÇÃO: A veiculação da retratação deve ser publicada, portanto em: (A) jornal de grande circulação (pois o fato foi replicado em diversos veículos de circulação nacional); (B) na página oficial do réu no facebook; e (C) na página pessoal do réu; (D) no youtube. Em relação às três últimas mídias, a publicação deverá permanecer (no youtube, no facebook e no blog) por, no mínimo, um mês. No caso do youtube, o texto deve ser lido.
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b) A publicação deverá ser ostensiva e conter: (a) o título “Nota de Retratação”, (b) o nome das partes e (c) texto claro no qual um leitor médio consiga extrair o objetivo do réu de se desculpar publicamente pelas publicações ofensivas perpetradas. (acórdão do TJDFT que acresce tal condenação à sentença).
HISTÓRICO DAS DECISÕES PROFERIDAS NO CASO
Ementa da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. NATUREZA ABSOLUTA. ATOS PRATICADOS FORA DO RECINTO DO PARLAMENTO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO PELA MÍDIA. COMPORTAMENTO DA CLASSE POLÍTICA. FRUSTRAÇÃO DEMOCRÁTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO. MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE DE PENSAMENTO. INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM. PONDERAÇÃO DE VALORES. ALEXY. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. DIREITO DE RESPOSTA.
1. De acordo com a doutrina, a imunidade parlamentar não é um privilégio concedido ao parlamentar pessoalmente; é uma garantia assegurada ao Poder Legislativo, para que funcione livre de qualquer coação.
2. A jurisprudência assinala a necessidade de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro ou fora do Parlamento. Para os casos em que a ofensa é irrogada em plenário, a imunidade parlamentar material elide a responsabilidade civil por dano moral “independente de conexão com o mandato.
3. A compreensão do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria deixa claro que essa cláusula de inviolabilidade constitucional também abrange as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.
4. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, não havendo comprovação de que a entrevista se deu fora do parlamento, prevalece a declaração da parte autora de que a entrevista se deu “fora do ambiente daquela Casa Legislativa” (fl. 05).
5. Considerando que a inviolabilidade visa garantir a independência dos membros do parlamento para permitir o bom exercício da função e proteger a integridade do processo legislativo, a proteção constitucional diz respeito às manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática ‘in officio’) ou externadas em razão deste (prática ‘propter officium’) (STF – AI 818.693/MT).
5. Contudo, a exigência da “conexão como exercício do mandato ou com a condição parlamentar” somente será necessária se as ofensas são irrogadas fora do Parlamento (STF: INQ 390 e 1.710).
6. No caso dos autos, o próprio deputado quebra o nexo de causalidade com a atividade legislativa quando emite uma nota afirmando: “Racionalmente é possível entender as palavras ditas à Deputada Maria do Rosário como uma reação à ofensa inicialmente dirigida a mim. E só”. Ademais, o réu é motivado por um fato ocorrido há mais de onze anos. Nesse sentido, o próprio apelante desfaz a correlação entre sua declaração e as atividades vinculadas ao seu cargo político.
7. O direito de resposta tem sido proclamado pela doutrina como ínsito ao Estado Democrático de Direito, corolário imediato do direito de informar e de ser informado.
8. Deu-se provimento ao recurso da parte autora para que seja veiculada a retratação. Negou-se provimento ao recurso da parte ré. (g.n.).
EMENTA DO RECURSO ESPECIAL (nº 1.642.310) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATOS PRATICADOS POR DEPUTADO FEDERAL. OFENSAS VEICULADAS PELA IMPRENSA E POR APLICAÇÕES DE INTERNET. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ALCANCE DE LIMITAÇÕES. ATOS PRATICADOS EM FUNÇÃO DO MANDATO LEGISLATIVO. NÃO ABRANGÊNCIA DE OFENSAS PESSOAIS. VIOLÊNCIA À MULHER. INTIMIDAÇÃO E REDUÇÃO DA DIGNIDADE SEXUAL FEMININA DA RECORRIDA.
1. Ação ajuizada em 16/12/2014. Recurso especial interposto em 25/04/2016 e atribuído a este gabinete em 03/10/2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar o alcance da imunidade parlamentar por ofensas veiculadas tanto no Plenário da Câmara dos Deputados quanto em entrevista divulgada na imprensa e em aplicações na internet.
3. A imunidade parlamentar é um instrumento decorrente da moderna organização do Estado, com a repartição orgânica do poder, como forma de garantir a liberdade e direitos individuais.
4. Para o cumprimento de sua missão com autonomia e independência, a Constituição outorga imunidade, de maneira irrenunciável, aos membros do Poder Legislativo, sendo verdadeira garantia institucional, e não privilégio pessoal.
5. A imunidade parlamentar não é absoluta, pois, conforme jurisprudência do STF, “a inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato”.
6. Na hipótese dos autos, a ofensa perpetrada pelo recorrente, segundo a qual a recorrida não “mereceria” ser vítima de estupro, em razão de seus dotes físicos e intelectual, não guarda nenhuma relação com o mandato legislativo do recorrente.
7. Considerando que a ofensa foi veiculada em imprensa e na Internet, a localização do recorrente, no recinto da Câmara dos Deputados, é elemento meramente acidental, que não atrai a aplicação da imunidade.
8. Ocorrência de danos morais nas hipóteses em que há violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando direito extrapatrimonial, seja praticando em relação à sua dignidade qualquer “mal evidente” ou “perturbação”.
9. Ao afirmar que a recorrida não “mereceria” ser estuprada, atribui-se ao crime a qualidade de prêmio, de benefício à vítima, em total arrepio do que prevê o ordenamento jurídico em vigor. Ao mesmo tempo, reduz a pessoa da recorrida à mera coisa, objeto, que se submete à avaliação do ofensor se presta ou não à satisfação de sua lascívia violenta. O “não merece ser estuprada” constitui uma expressão vil que menospreza de modo atroz a dignidade de qualquer mulher.. 10. Na hipótese dos autos, a ofensa à dignidade da recorrida é patente, e traz embutida em si a clara intenção de reduzir e prejudicar a concepção que qualquer mulher tem de si própria e perante a sociedade. 11. Recurso especial não provido. (g.n.).
O REsp 1.642.310 transitou em julgado em 30/11/2017, tendo o STJ remetido ao STF o agravo em recurso extraordinário, que foi distribuído sob o nº 1.098.601, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio.
Ao apreciar o recurso, em decisão monocrática, o e. Relator negou provimento ao ARE, tendo majorado os honorários de sucumbência nos seguintes termos:
4.Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação, em sentença, dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, majoro-os no percentual de 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. (g.n.).
Essa decisão veio a transitar em julgado em 15/03/2019, tendo sido baixado ao Tribunal de origem. Dessa forma, em despacho do dia 01/04/2019, este d. Juízo intimou as partes para se manifestarem sobre a descida dos autos.
O cumprimento de sentença foi protocolado em 21/05/2019.
O valor total do cumprimento de sentença é no montante de R$ 19.761,96 (dezenove mil reais, setecentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), dos quais R$ 17.184,32 (dezessete mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos) são devidos à exequente e R$ 2.577,64 (dois mil quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) são devidos aos patronos da exequente, a título de honorários de sucumbência.
CEZAR BRITTO RODRIGO CAMARGO
OAB/DF 32.147 OAB/DF 34.718
YASMIM YOGO CAMILA GOMES
OAB/DF 44.864 OAB/DF 35.510
Comentários
Neuma Pimentel
Deputadas parabens para a senhora e para todas nos
JEFERSON PAZ DAS NEVES
Essa eu quero ver, ler, ouvir…
Zé Maria
E dizer que ese indivíduo mau-caráter imoral e despreparado foi eleito com os votos de pessoas que se dizem as mais religiosas da terra, tendo inclusive lugar garantido no céu.
Zé Maria
https://pbs.twimg.com/media/D7ftR2-XsAAOhJk.jpg
Ah, os ‘valores morais’ só se aplicam aos outros…
https://enfimsos.blogfolha.uol.com.br/2019/05/26/noiva-de-eduardo-bolsonaro-faz-foto-sensual-antes-do-casamento
Em breve, ela vai estar dizendo como a @lelispatricia: – Enfim Só!
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