PT repudia Fundação Palmares retirar nome de Benedita da Silva: Conduta autoritária e apagamento da memória; nota
Tempo de leitura: 2 minPT repudia conduta autoritária da Fundação Palmares
Em nota divulgada na tarde desta quinta-feira (1º), as secretarias nacionais de Mulheres e de Combate ao Racismo do PT repudiam a conduta autoritária do presidente da Fundação Cultural Palmares, Sérgio Camargo, de retirar da lista de personalidade negras da fundação o nome da deputada federal Benedita da Silva (PT-RJ), que já tem seu nome gravado na história do País pela sua luta e trajetória no movimento negro.
Benedita da Silva foi a primeira mulher negra a ocupar uma vaga na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, foi a primeira deputada federal Constituinte, senadora e governadora negra.
Além disso, é autora do projeto que institui o 20 de novembro como Dia da Consciência Negra.
Leia a íntegra da nota:
As Secretarias Nacionais de Mulheres e de Combate ao Racismo do PT vêm a público externar seu repúdio à conduta autoritária e a tentativa de apagamento da memória de importantes narrativas do povo negro pelo atual governo, desta vez usando a Fundação Cultural Palmares (FCP), órgão nascido junto a redemocratização do Brasil e símbolo da resistência do povo negro.
No último dia 30 de setembro, o atual presidente da FCP anunciou a retirada do nome da deputada federal Benedita da Silva (PT-RJ) da lista de personalidades negras da Fundação, deste modo Benedita figura ao lado de Nelson Mandela e Zumbi dos Palmares, que também foram retirados da lista.
Benedita é atualmente uma das principais candidatas na disputa eleitoral à prefeitura do Rio de Janeiro, de modo que , este ato – em meio ao processo eleitoral – representa mais uma vez o uso da máquina pública para desgastar a imagem de quem se demonstrou a principal adversária política nesta disputa.
Ressalta-se que Benedita da Silva já tem seu nome gravado na história do País, pois sua luta e trajetória no movimento negro, de mulheres e no partido a levaram a ser a primeira mulher negra a ocupar os mais altos cargos eletivos, como ser a primeira mulher negra a ser vereadora na cidade do Rio de Janeiro, a primeira deputada federal Constituinte, senadora e governadora negra.
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Além disso, foi a autora do projeto que institui o 20 de novembro como dia da Consciência Negra.
Deste modo, nos manifestamos pela urgência da demissão do atual presidente e pelo restabelecimento do papel histórico da FCP na defesa e preservação da cultura e memória do povo negro.
São Paulo, 1° de outubro de 2020
Anne Moura
Secretária Nacional de Mulheres do PT
Martvs das Chagas
Secretário Nacional de Combate ao Racismo
Comentários
Zé Maria
https://youtu.be/S1IUS29k-1k
https://miro.medium.com/max/450/1*HrMkvPMA5JX01W_YyxRnJg.jpeg
De acordo com a ‘OS’ Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação
e Seleção e de Promoção de Eventos [Cebraspe]*, Candidat@
Inscrit@ em Concurso Público pelo Sistema de Cotas só é
Considerad@ Negr@ ou Pard@, se tiver – além de Pele Escura –
Lábios ‘Grossos’, Cabelo ‘Carapinha’, Nariz ‘de Macaco’, e ainda
não pode “ser Bonit@”.
.
“Racismo Estrutural na Veia”
“Nem Paulo Freire seria capaz de elaborar uma didática tão eficiente
para exemplificar o racismo como a sociedade brasileira”
https://medium.com/@saulomiguez/racismo-estrutural-na-pr%C3%A1tica-7ae8900dda36
.
Portal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios = TJDFT
A 1ª Turma Cível do TJDFT, por maioria [3×2 !], manteve a decisão de 1ª instância
que determinou que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção
e de Promoção de Eventos – Cebraspe [*] reconhecesse a condição de cotista
a uma candidata aprovada em concurso público nas vagas reservadas aos candidatos negros e pardos.
Decisão do juízo da 14ª Vara Cível de Brasília determinou o reconhecimento
da condição de cotista à autora no concurso público realizado pelo MPU [Ministério Público da União], nas vagas reservadas aos candidatos negros/pardos,
na ordem classificatória decorrente da sua pontuação obtida no certame.
No entanto, a organizadora [Cebraspe]* recorreu.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator designado destacou que
o ato administrativo que inabilitou à candidata no concurso do MPU é ilícito,
uma vez que “afrontara a razoabilidade, a proporcionalidade e sem qualquer
motivação plausível diante da incongruência lançada em cotejo com seus
próprios atos anteriores de heteroidentificação” da autora.
O julgador lembrou que, em outros em outros três exames, a candidata foi
considerada apta à condição de pessoa negra/parda.
Segundo o magistrado, “a incoerência da banca “configura ofensa aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, notadamente
porque fere a identificação de raça[/etnia] do indivíduo/candidato e destinatário
da promoção afirmativa de restauração social, cujo espírito volvida-se à mitigação
da desigualdade social e discriminação social”.
O colegiado entendeu ainda que a banca estabeleceu critérios de avaliação subjetivos não previstos em lei para aferição de identificação de raça.
De acordo com os julgadores, os requisitos devem estar restritos tão-somente
a identificação de raça, não suportando outras especulações sobre o estereótipo
do candidato.
“O que emerge, outrossim, é a impossibilidade do agente em lançar critérios
superficiais, aparentes ou especulativos sob infundada alegação de padronização
de quem ‘realmente’ sofrera ou não preconceito racial tão-somente carreada
em análise estética, caminho esse que, além de ilícito, se mantido, autorizar-se-ia
a propagação de injustiças e estabelecer-se-ia, ao contrário do que emana no
consciente ou na motivação de tais atos, o inverso do que essencialmente
a ação afirmativa visa combater ou mitigar, que são as desigualdades sociais,
as discriminações nocivas e os preconceitos nefastos, promovendo-se evidente
vulgarização às avessas desse elevado instrumento de política pública, afetando-lhe
com instabilidade e insegurança jurídicas”, ressaltou o Relator Designado [Autor
do Voto Divergente que foi acompanhado por outros 2 Desembargadores]**.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/outubro/tjdft-reverte-decisao-de-banca-e-inclui-candidata-no-criterio-de-cotas
[*] Observe-se que o Cebraspe é Reincidente
na Prática de Racismo contra Cadidat@s
inscrit@s pelo Sistema de Cotas (Vagas
Reservadas a Negr@s) em Concursos
para Cargos de Órgãos da Administração
Pública, notadamente das Polícias, do
Ministério Público e do Poder Judiciário:
https://www.cebraspe.org.br/concursos/em-andamento/
https://www.cebraspe.org.br/concursos/encerrado
https://www.cebraspe.org.br/concursos/MPU_18
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/MPU_18/arquivos/ED_29_MPU_2018_INCLUSAO_CANDIDATO_SUBJUDICE_NILLIAN_CHRYSTINE_ROSA_SAMPAIO.PDF
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/MPU_18/arquivos/ED_31_MPU_2018_INCLUSAO_CANDIDATO_SUBJUDICE_GLENNDA.PDF
.
TJDFT
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0702991-69.2019.8.07.0001
https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam
APELANTE(S) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO
E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE
APELADO(S) REBECA SILVA MELLO
“DECISÃO POR MAIORIA.
VENCIDOS O RELATOR E O 4º VOGAL.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942, DO CPC,
COM QUÓRUM QUALIFICADO.”
Relator Designado Desembargador TEÓFILO CAETANO [**]
Acórdão Nº 1273378
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO – Relator Designado e 1º Vogal:
[…]
“Quanto ao mérito, o cotejo dos elementos coligidos infirma o que fora alinhado
pelo apelante, fragilizando a pretensão recursal fundamentada na validade do
resultado da heteroridentificação fenotípica [Aparência Física], que é etapa
regular do certame, assim como por pretensa análise indevida acerca do mérito
administrativo.
Sobreleva pontuar, de início, que o sistema de cotas destinado a conferir o acesso
mínimo aos cargos públicos às pessoas que se autodeclaram como negras, ação
afirmativa consagrada sob os ditames da Lei nº 12.990/2014, confere a reserva de
vinte por cento das vagas ofertadas ao provimento de cargos efetivos, mediante
concurso público, no âmbito da administração pública federal, autárquica e
fundacional, assim como à contratação para provimento de empregos públicos
nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista controladas pela
União, desde que o concurso público respectivo disponibilize o mínimo de três
vagas para o preenchimento do cargo ou do emprego ofertado.
Especificamente, amolda-se como norma regulamentadora do artigo 39
do Estatuto de Igualdade Racial – Lei 12.288/2010 – como implementação
de política pública para a inclusão da população negra no mercado de trabalho
na administração pública federal, em adoção ao mandamento constitucional
para o combate à desigualdade racial, mormente observada no princípio da
igualdade consagrado no artigo 5º da Carta Magna.
Trata-se, portanto, de elevada ação afirmativa legislativa de promoção igualitária
à ascensão social dos notoriamente discriminados, mormente considerando toda
a conformação histórica do racismo estrutural brasileiro, que, nas palavras de
Silvio Luiz de Almeida, evidencia o racismo como:
“(…) uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento,
e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que
culminaram em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do
grupo racial ao qual pertençam.”
Conquanto denotem relação direta entre suas respectivas análises sociológicas,
preconceito racial e discriminação racial, distinguem-se, notadamente porque no
preconceito racial opera-se um juízo de valor preconcebido de padronização
subjetiva acerca de determinado grupo de indivíduos racialmente identificados,
tais como, negros, orientais, judeus etc, independentemente se sobre os mesmos
procedem-se atos discriminatórios.
A discriminação racial, por seu turno, desenvolve-se como aversão implícita ou
explícita àqueles grupos sociologicamente determinados com base na definição
de sua raça (discriminação direta), o que se constata.
Lado outro, observa-se ainda a discriminação racial como um processo permanente
e motivado de deliberação implícita em propriamente discriminar o indivíduo
e a raça, consubstanciada ao longo do tempo, de maneira que, cada vez mais,
grupos minoritários (diz-se minoritários não por um quantitativo reduzido em
um determinado universo de indivíduos, mas, em verdade, pela baixa representatividade,
ou rede de proteção e representação, de seus emergentes e necessários
interesses) encontrem-se à margem da sociedade, desconsiderando-se sua
existência no convívio social, praticada através da ignorância consciente ou
inconsciente sem atentar-se ao porquê dessas diferenças, não lhes conferindo
direitos ou até mesmo mitigando-os ao longo de gerações (discriminação
indireta).
Conseguintemente, ademais, a discriminação racial no decorrer do tempo “leva
à estratificação social, um fenômeno intergeracional, em que percurso de vida
de todos os membros de um grupo social – o que inclui as chances de ascensão
social, de reconhecimento e de sustento material – é afetado”.
Constata-se, pois, independentemente da modalidade da discriminação racial,
que o instrumento essencial para que se perpetue ou para que pereça a
discriminação é o poder, seja pelo uso da força de forma a subjugar e impor a
discriminação pela subalternidade, seja pelo poder estatal, através de políticas
públicas e ações concretas e juridicamente possíveis e alcançáveis, de maneira
a combater e, inclusive, a reparar danos sociais estruturalmente causados por
gerações.
Nesse cenário, portanto, torna-se o poder estatal forma essencial e legítima de
correção de distorções e injustiças historicamente galgadas na discriminação
sob as mais diversas vertentes.
Ou seja, para compensar a desigualdade histórica e atingir, minimamente,
a reparação social discriminatória e fazer-se justiça, é mister a imposição da
“discriminação positiva” através de políticas de ações afirmativas, reconhecendo-se
a discriminação estrutural estabelecida e conferindo oportunidades e possibilidades
reais a uma ascensão outrora não permitida e deliberadamente ignorada, em
notória persecução democrática fomentadora à diminuição da desigualdade social.
A reparação da desigualdade estruturada, outrossim, exige a fática consagração
do princípio constitucional da igualdade, apresentando-se encadeado ao proclamado
no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, alicerçado no artigo 1º, I,
do texto constitucional, cujo primado visa o respeito e a integridade do ser humano,
por óbvio, independentemente de credo, raça, religião, não havendo falar,
portanto, em consagração da igualdade em inobservância à dignidade da pessoa
humana, mormente considerando o fato de que “seu acatamento representa a
vitória contra a intolerância, o preconceito, a exclusão social, a ignorância e a
opressão.
A dignidade humana reflete, portanto, um conjunto de valores civilizatórios
incorporados ao patrimônio do homem”.
Releve-se, pois, tratar-se de normativa constitucional cogente para a realização
de todos os demais mandamentos da Carta Maior, não se apresentando
indistintamente à realização da igualdade entre os cidadãos, mas, sim, em
contrário, impondo-se a absorção do princípio da igualdade como norma
constitucional à promoção dos direitos, porquanto volvida em estabelecer
os mesmos parâmetros de igualdade aos iguais, e, distintamente, àqueles
colocados à margem da desigualdade em observância às suas próprias
especificidades de menosprezo e ofensas seculares que lhes afetam.
Diferenciar, portanto, enquadra-se em sentido oposto a tratamento isonômico,
mormente no Direito, cuja ideia de igualdade possui natureza jurídica
principiológica, consagrada no texto constitucional consoante ao anteriormente
observado, e sua força normativa é atribuída tanto ao intérprete da lei como ao
legislador ordinário.
Vale dizer, ademais, que o ordenamento infraconstitucional possui, em regra,
campo de visão e de tratamento uniformes, ou seja, sem esboçar ou urdir
privilégios ou preterir terceiros, contudo, excepcionalmente, e lastreado na
imposição normativa do princípio em voga, a lei distinguirá não por um critério
de possibilidade, mas, em verdade, por necessidade de reparação social, que, na
hipótese das ações afirmativas, constitui-se como método ou instrumento
jurídico de decomposição da desigualdade, opera legalmente a discriminação
positiva, privilegiando-se de maneira concreta e corretamente.
Ao descortinar-se a película aparente, entretanto, percebe-se a complexidade
a respeito dessa discriminação positiva, que, para engendrar-se numa efetiva
ação de reparação e de tratamento isonômico, faz-se necessária a adoção de
critérios e métodos de diferenciação à promoção da igualdade, que ultrapassam
a compreensão aristotélica do tratamento dos iguais com igualdade e dos desiguais
na medida de suas desigualdades, em notória contraposição à desigualdade
a ser combatida.
Nesse sentido, inclusive, preleciona Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes:
“(…), o princípio da igualdade não mais se compraz com a interpretação aristotélica de tratarem-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, uma vez que é preciso destacar os critérios autorizadores de distinção das pessoas e situações, até de modo a justificar os agrupamentos de ‘iguais’ e ‘desiguais’. E é esse diferencial que é erigido pelo próprio sistema normativo e que, para tornar-se legítimo, deve estar revestido de razoabilidade e proporcionalidade. (…).” (destaque do autor).
Ações afirmativas, destarte, propõem-se como ação jurídico-normativa
cuja função, precipuamente, é a mitigação da desigualdade, por imposição
do constituinte originário, de inclusão como instrumento apto a corrigir a
segregação e a discriminação social em que se encontram a maior parte dos
indivíduos ou grupos sociais, seja em razão da cor da pele, do sexo, da classe social, etc.
Percebe-se, pois, que a ação afirmativa, em conjugação do mandamento
constitucional da igualdade, relaciona-se a partir do cotejo das especificidades
dos indivíduos, dotado de direitos e características próprias, e o conjunto de suas
reais necessidades que compõem os elementos autorizadores e capazes de
conferir-lhes condições e tratamentos efetivamente afirmativos, ou seja,
discriminatórios positivamente para a sua ascensão social, como exercício
contínuo ao alcance da democracia.
Amolda-se, assim, a imposição de ações afirmativas como política mandamental
consagrada pelo constituinte originário, notadamente porque, consoante reserva
inserta no artigo 5º da Carta Magna, o exercício da igualdade traduz-se na
verdadeira acepção da democracia enquanto alicerce do combate à desigualdade.
Nesse mesmo sentido preleciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
“A igualdade, desde a Antiguidade, é indissoluvelmente associada à democracia. (…).
Da mesma forma não se pode modernamente caracterizar a democracia
sem que se abra lugar para a igualdade, embora esse lugar não seja sempre o mesmo. (…).
O princípio da igualdade não proíbe de modo absoluto as diferenciações
de tratamento. Veda apenas aquelas diferenciações arbitrárias, as discriminações.
Na verdade, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça.”
Outrossim, as políticas públicas inclusivas e restauradoras dos efeitos da
discriminação secular traduzem-se, absolutamente, não como “ajuda estatal”,
mas, ao contrário, como elementos democráticos alicerçados
principiologicamente na Carta Maior exatamente para resgatar,
diferenciadamente, todo um escopo de injustiças que urgem reparação,
em evidente compensação histórica a todos os que foram desfavorecidos
e subjugados, fomentando-lhes tratamento condigno em equiparação com
os demais que não experimentaram qualquer ordem de tratamento
discriminatório pejorativo, segregador, ou preconceituoso.
In casu, conforme anotado alhures, cuida-se do sistema de cotas estabelecido
na Lei 12.990/2014, regulamentando o artigo 39 do Estatuto da Igualdade Racial
(Lei 12.288/2010), porquanto ausente naquele estatuto a previsão da separação
de vagas destinadas a negros/pardos em concursos públicos para o provimento
de cargos públicos no âmbito da administração pública federal, inclusive aquelas
destinadas aos empregos públicos nas sociedades de economia mista e nas
empresas públicas controladas pela União.
Restara estatuído, com o advento da citada norma, a reserva de 20% (vinte por cento)
das vagas ofertadas para provimento mediante concurso público, consoante
se afere do artigo 1º, observado o quantitativo mínimo de vagas disponíveis,
de acordo com a regra inserta no § 1º do dispositivo em cabeça, cujo espírito
normativo apresenta-se para equilibrar a proporção do contingente de servidores
públicos federais negros, em cotejo com o quantitativo da população negra no Brasil,
utilizando-se como parâmetro os dados obtidos no censo demográfico do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – do ano de 2010.
Ressalte-se, ademais, que referida norma fora objeto de debruçamento
acerca de sua constitucionalidade perante o egrégio Supremo Tribunal Federal,
que, em decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 41/DF -,
iluminara e preservara a congruência da constitucionalidade da norma,
cuja ementa demonstra-se pertinente colacionar:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 12.990/2014. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e
empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta,
por três fundamentos.
1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa
em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional
ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material
entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais
e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente.
1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público
e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota
necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente,
o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés
de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior
extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que
os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados
na tomada de decisões estatais.
1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade
em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação
superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública
desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque:
(i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior;
(ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa
no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e
(iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior
por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em
pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa
instituída pela Lei n° 12.990/2014.
2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é
constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos.
É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de
heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a
comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana
e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros:
(i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos;
(ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público
(não apenas no edital de abertura);
(iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização
exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos
com mais de duas vagas; e
(iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância
e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir
efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.
4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade
da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento:
“É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos
para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
administração pública direta e indireta.
É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de
heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana
e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
(ADC 41/DF – Plenário. Rel.: Min. ROBERTO BARROSO. DJe dia 16/08/2017).”
A seu turno, o Edital nº 1 – MPU, de 21 de agosto de 2018, observara a regra inserta
no § 3º do artigo 1º da Lei 12.990/2014, e, expressamente, na cláusula 6ª do instrumento,
dispusera acerca das vagas destinadas aos candidatos que se autodeclararam
negros, obedecendo ao percentual de vinte por cento das vagas como
determinado na norma, assim como em relação aos procedimentos de
verificação da condição declarada pelo candidato como pessoa negra
e que concorrera às vagas em separado.
Com a aprovação na prova técnica objetiva e discursiva, a apelada fora convocada para a heteroidentificação fenotípica, conforme previsão no regramento do
concurso, notadamente porque referido exame pessoal tem como escopo
preservar a lisura do sistema de cotas e conferir destino de vagas aos candidatos
negros e pardos, a quem a norma discrimina positivamente e confirma a
garantia constitucional, eliminando-se eventuais fraudes por aqueles que não
são, por óbvio, negros ou pardos e, por tal condição, não sofrem ou não sofreram,
assim como seus ancestrais, discriminação e tudo do que desse nocivo
comportamento adviera.
Destarte, não obstante a inexistência de previsão acerca da verificação da
condição da autenticidade da autodeclaração do candidato de que se trata
de pessoa negra, com a decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal
na ADC 41/DF supra destacada e na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental – ADPF 186/2014 – em que compreendera-se como
constitucional a criação de comissão/banca específica para averiguação
da veracidade da autodeclaração do candidato ao critério da raça, posto
que a autoafirmação não possui caráter absoluto de veracidade, mas, sim,
de presunção quanto ao teor, o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP -,
em observância às suas competências constitucionais, editara a Resolução 170,
de 13 de junho de 2017.
O objeto deste regramento dispusera sobre a reserva do percentual legal das vagas
destinadas às pessoas negras para o ingresso na carreira dos membros
do Ministério Público, assim como para todos os demais cargos dos órgãos
que compõem as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e
dos Ministérios Públicos dos estados.
Consoante o artigo 5º da citada resolução, estabelecera-se a previsão da
comissão averiguadora, cujo teor é de relevância destacar, verbis:
“(…).
Art. 5º Poderão concorrer às referidas vagas aqueles que se autodeclararem
negros ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito
cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1° A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto,
não podendo ser estendida a outros certames.
§ 2° Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato
no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades
administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
§ 3° Os candidatos classificados, que tiverem se autodeclarado negros, serão
convocados para confirmar tal opção, mediante a assinatura de declaração nesse
sentido, perante a Comissão Organizadora do concurso, que avaliará o candidato
primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer
outras informações que auxiliem a análise acerca de sua condição de pessoa negra.
§ 4° O candidato não será considerado enquadrado na condição de negro quando:
a) não comparecer à entrevista;
b) não assinar a declaração; e
c) por maioria, os integrantes da Comissão considerarem que o candidato
não atendeu à condição de pessoa negra.
§ 5° O candidato não enquadrado na condição de negro será comunicado
por meio de decisão fundamentada da Comissão.
§ 6° O candidato cujo enquadramento na condição de negro seja indeferido
poderá interpor recurso, em prazo e forma a serem definidos pela Comissão.
§ 7° Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso
e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após
procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 8° A comissão designada para a verificação da veracidade da autodeclaração
deverá ter seus membros distribuídos por gênero e cor …
Denota-se, pois, que, consoante a disposição inserta no aludido dispositivo,
previsto expressamente no edital norteador do concurso no item “6.2.2” da
cláusula sexta do instrumento regente, o critério de avaliação dos candidatos
que se autodeclararam negros consistira, primordialmente, conforme restara
expresso, “com base no fenótipo” [Características Físicas Visualmente Aparentes],
sem prejuízo de obtenção de outros dados que auxiliem “a análise acerca de sua
condição de pessoa negra”.
Emoldurados tais parâmetros, afere-se que, alinhado ao sentido de que
tangenciara o ato administrativo sobre a avaliação conduzida pelo apelante
em relação à condição de pessoa negra da apelada, o cerne da controvérsia
cinge-se tão-somente quanto à validade do ato em discussão, afastando-se
qualquer inferência acerca do mérito respectivo, notadamente quanto
à razoabilidade e a proporcionalidade da avaliação fenotípica da candidata,
em consonância com todos os elementos coligidos.
É incontroverso, portanto, o regular cumprimento da etapa de heteroidentificação
fenotípica levada a efeito pelo apelante em relação à apelada no momento
oportuno, conforme previsão editalícia, para afastar eventuais fraudes, com
base na análise do fenótipo de cor/raça dos candidatos.
Referida etapa tem como escopo conferir se as características pessoais
do candidato são de pessoa negra/parda, conforme esse declarara por ocasião
da inscrição no certame, sem prejuízo, ademais, que à análise visual acresçam-se
informações subsidiárias, seja pelo próprio candidato, seja por obtenção de dados
em outros órgãos públicos, inclusive em outros concursos públicos que, porventura,
tenha o analisado concorrido por uma das vagas do sistema de cotas.
Conseguintemente, o resultado da banca avaliadora, obedecidas as formalidades
constantes do edital, é dotado de presunção de legalidade quanto ao objeto e
teor do ato, contudo, é passível de invalidação tanto pelo órgão que o emanara,
mormente por ocasião de interposição de recurso administrativo pelo candidato
interessado, assim como pelo Judiciário.
Compreende-se fundamentada, no âmbito do controle jurisdicional dos atos
administrativos, quando eivados de vícios dissonantes com o ordenamento
jurídico vigente, posto que a invalidação relaciona-se “a defeito jurídico e não
a problema de inconveniência, de mérito, do ato”, e passível de invalidação
o ato administrativo em razão da ilegitimidade do ato perscrutado, não se
confundindo, pois, com o mérito administrativo respectivo porque, quanto
ao mérito, amolda-se a análise da conveniência e/ou oportunidade do objeto,
atributo este exclusivo da administração pública, não tendo que falar, destarte,
em invalidação, mas, em verdade, em revogação do ato inconveniente ou
inoportuno.
O controle jurisdicional da atividade administrativa, por seu turno, está coadunado
aos aspectos de legalidade, inclusive na hipótese de abuso de poder,
dada sua ilegalidade, afastando-se, via de regra, quanto ao mérito respectivo.
Por ofensa ao direito, portanto, o ato administrativo torna-se ilícito, o que
fundamenta sua invalidação, cujos efeitos, aliás, retroagem, em regra, desde
quando fora emanado, notadamente porque a invalidação iluminara o ato
viciado, carecendo de correção a partir de sua edição no mundo jurídico, com
vistas a reparar todas as consequências inerentes ao vício elucidado, que fora
ilidido quando os elementos coligidos evidenciaram a ilegitimidade do ato
administrativo.
É o que se vislumbra na hipótese vertente, isso porque, conforme anotado
pelo juízo a quo, afrontara a razoabilidade, a proporcionalidade e sem qualquer
motivação plausível diante da incongruência lançada em cotejo com seus
próprios atos anteriores de heteroidentificação da apelada, consoante regra
inserta no artigo 2o da Lei 9.784/99, que regula todo o procedimento administrativo,
incorrendo, inclusive, em desconformidade com toda a ordem jurídica concernente
à matéria, especialmente a própria política pública sub examine.
Observa-se, portanto, na hipótese vertente, tratar-se de controle judicial
acerca da legalidade do ato administrativo perscrutado, consoante autorização
já emanada na Súmula 473 da egrégia Corte Suprema:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
No caso em apreço, a comissão avaliadora designada pelo apelante, em
procedimento regular daquele concurso público, com o propósito específico
de averiguar, mediante entrevista e análise visual de heteroidentificação da
apelada, sua condição fenotípica perante os integrantes da banca acerca da
veracidade relacionada a candidata do certame como pessoa negra/parda,
porque assim a candidata se declarara para concorrer às vagas destinadas
em sistema de cotas aos concorrentes negros/pardos, cuja conclusão apontara
que a apelada não se enquadrara, com a análise fenotípica, na condição de
pessoa negra, motivo pelo qual não fora incluída no resultado provisório
dessa etapa do certame.
Considerando a ausência de critérios e motivos que subsidiaram aquele resultado,
a apelada recorrera administrativamente, cuja resposta ao recurso, mediante
análise dos três componentes da banca, negara o pleito por maioria, sendo
que o terceiro integrante acatara os argumentos da candidata, considerando-a
como cotista na reanálise fenotípica sob os ditames legais, portanto, apta para
concorrer nas vagas destinadas às pessoas negras, acarretando na divergência
e/ou dúvida entre os componentes da comissão.
A heteroidentificação, instrumento hábil e regular na etapa para averiguação
dos candidatos que se autodeclararam negros, tem como escopo, principalmente,
a lisura do certame para o preenchimento das vagas e a segurança jurídica para
essencialmente fortalecer a política pública reparadora de desigualdades sociais,
entretanto, não fora o que se evidenciara no caso sob debate.
De acordo com o que bem salientara o juízo sentenciante, o ato questionado do
apelante sobeja contradição, notadamente porque, em outras três avaliações em
heteroidentificação fenotípica em que a apelada fora submetida e então promovidas
pelo próprio apelante (Programa de Ação Afirmativa do Instituto Rio Branco –
Bolsa-Prêmio de Vocação para a Diplomacia – Edital, 7 de 16/12/2015;
Concurso de Admissão à Carreira de Diplomacia – Edital 7 de 13/09/2016
e Edital 7 de 21/09/2017) a conclusão foi uníssona, qual seja, quanto à autenticidade da autodeclaração da apelada sobre sua condição de pessoa negra
para concorrer ao sistema de cotas em cada um daqueles concursos públicos.
Sobrexcede-se, ademais, a ausência de razoabilidade por parte do apelante
na heteroidentificação, mormente pelo fato de que a apelada fora considerada
apta a concorrer às vagas destinadas a candidatos que se autodeclararam negros
ou pardos em resultado de avaliação fenotípica realizado por outro instituto
organizador de concursos públicos e igualmente idôneo, cujo resultado, inclusive,
é anterior ao exame e entrevista que submetera a candidata ora apelada.
A heteroidentificação, frise-se, não se limita a um simplório exame visual do
estereótipo do candidato, somando-se a essa análise aparentemente perfunctória,
ademais, entrevista pormenorizada da banca sobre a auto-afirmação daquele
que concorrera à vaga pelo sistema de cotas. Sob tal perspectiva, é suficientemente
plausível presumir que, em procedimentos com tal finalidade, questiona-se,
dentre outras abordagens, a ascendência do candidato.
Logo, ao homem médio, igualmente se presume que a banca examinadora,
na entrevista, questionara acerca de outros certames em que concorrera às
vagas destinadas aos cotistas e, previamente, já teria coletado em seu banco
de dados os candidatos que já se submeteram à heteroidentificação e o
resultado respectivo, assim como evidencia-se, notadamente em razão da
expertise do apelante, que investigara a apelada acerca de sua afrodescendência
e em seu banco de dados.
Deflui inexorável, ademais, o fato de que, acerca de sua ascendência, a apelada
não a omitiria, pelo contrário, pois, de acordo com os elementos coligidos, a ostenta
com muito orgulho, o que não poderia ser diferente.
É notória a ascendência de origem africana da apelada, notadamente de escravos
que, com a pseudoliberdade que outrora lhes foram “concedidas”, assim como
aqueles que fugiram dos grilhões, compuseram comunidades de proteção
recíproca denominadas quilombos, dentre as quais adviera a comunidade
quilombola Kalunga, de incontestável relevância histórica nacional, enraizada
no planalto central, sendo que alguns de seus integrantes são ascendentes em
linha reta e colateral da apelada, o que se afere da documentação que instruíra
no ingresso, em especial as certidões de nascimento de alguns desses
ascendentes e a declaração firmada pela associação daquele quilombo,
certificando a ancestralidade decorrente de escravos africanos. [!!!]
Torna-se difícil especular ou admitir que tais informações e dados foram
omitidos pela apelada, denotando-se que significativos elementos acerca
de sua ancestralidade foram ignorados pelo apelante por ocasião da entrevista,
o que se afigura incontroverso pelo fato de que a própria apelada requerera cópia
da gravação ou sua transcrição junto ao apelante, o que lhe fora deliberadamente
sonegado pelo organizador do certame, não obstante tratar-se de ato ilícito
tal negativa, registre-se. Contudo, conquanto tivera a oportunidade de impugnar
a relevância de tais informações no momento processual próprio, do que não se
desincumbira, o apelante optara por eximir-se do manejo de tais evidências e de
todos os dados coletados, inclusive afirmara no apelo sobre o tal “vídeo anexo”,
inexistente, o que corrobora presumir-se de sonegação dolosa e ilícita decorrente
da falta de transparência acerca de todo o teor da heteroidentificação fenotípica
que promovera, o que subsidia a flagrante infringência à razoabilidade e
proporcionalidade exigidas em lei acerca do ato questionado.
Concomitantemente, a ilegalidade do ato persiste quanto aos motivos balizadores
de sua formação e resultado ora questionados.
A título elucidativo, emerge a ilicitude, dos motivos do ato perquirido,
em interminável afronta ao artigo 2º da Lei 9.784/99, acrescentando -se
outra vicissitude, notadamente porque o apelado criara, ao arrepio da lei,
critérios subjetivos de avaliação fenotípica não previstos no ordenamento.
Asseverara que, nas razões do apelo acerca dos critérios de avaliação em relação
à apelada, tecendo previamente comentários genéricos sobre o pretenso
procedimento de averiguação, sob a ilação de que “é necessário compreender
a natureza do processo de verificação que toma como base as características
fenotípicas dos indivíduos que são socialmente tratados como negros”,
que relacionam-se aos “tons de pele, às texturas de cabelos e aos traços
fisionômicos, elementos visuais que, via de regra, servem como marcadores
para excluir pessoas negras, a despeito de seus potenciais”, cujos traços
historicamente “foram utilizados como demérito”, e, pelo sistema de cotas,
“são referências para garantir o acesso da população negra aos espaços
dos quais sempre esteve alijada.”
Outrossim, afirmara que “dentro das características fenotípicas da Apelada, (…),
a cor da pele ‘também’ (sic) foi considerada”, oportunidade em que tergiversara
sobre avaliação de cor de pele e raça, concluindo que “a banca examinadora,
ao avaliar as características fenotípicas da Apelada, de forma conjunta, concluiu
que esta não poderia ser considerada candidata da raça negra, pois não apresenta
traços fenotípicos inerentes à raça negra.” (grifos no original).
Restara inexorável, portanto, a criação, por parte do apelante, de critérios
de avaliação subjetivos não previstos em lei, emergindo a percepção de outro
elemento autorizador ao controle jurisdicional e consequente invalidade do
ato respectivo.
Registre-se, por oportuno, que, ao contrário do afirmado pelo apelante, o apelo
não fora manejado e instruído com nenhum vídeo da avaliação fenotípica
da apelada, o que fora anteriormente destacado neste voto, mas tão-somente
com uma fotografia (ou frame de imagem) da candidata por ocasião daquela
etapa do certame.
Em verdade, o simples cotejo da fotografia colacionada pelo apelante
no bojo do apelo com as fotografias da apelada que instruem a inicial denota
que os critérios pontuados pelo próprio ente para aferição da concorrente
como pessoa negra foram:
(i) o cabelo não é totalmente crespo, conquanto não seja liso,
(ii) os lábios e o nariz [não] são característicos de pessoas negras/pardas e,
(iii), não obstante seja pessoa parda, a candidata visualmente possui padrões
socialmente enquadrados e aceitos como de beleza [SIC!!!], logo,
(iv) não sofrera ou experimentara discriminação e, portanto, não pode ser
considerada negra ou parda para o sistema de cotas. [!!!]
Sob a lógica do aduzido, o que apresentara o apelante como critério de avaliação
infirma os parâmetros utilizados, não podendo ser assinalado que incorrera por
avaliações subjetivas dissonantes do visado pelo legislador e pelas ações
afirmativas estabelecidas.
Ressalte-se, a avaliação fenotípica com essa finalidade deve estar restrita
tão-somente a identificação de raça, não suportando outras especulações
sobre o estereótipo do candidato, inclusive o estético.
Salta aos olhos acerca do que sustentara o apelante de que, após a avaliação
das características fenotípicas da apelada, inclusive sobre o que afirmara,
que a “cor da pele também foi considerada”, não apresentara traços fisionômicos
historicamente passíveis de preconceitos e ordinariamente atribuídos aos negros.
Ou seja, infere-se indubitavelmente de tal argumentação que, por ser uma
mulher bonita e não apresentar as anatomias [SIC] “identificadas aos negros” (cabelo crespo, nariz e lábios extremamente acentuados [SIC], cor da pele negra evidenciada)
não sofrera discriminação, conquanto seja negra/parda, e, portanto, deveria ser
excluída do certame pelo sistema de cotas. [!!!]
Significa afirmar, então, que somente as negras/pardas que não apresentam
traços estéticos socialmente estabelecidos como padrão de beleza são as que
sofreram discriminação social e preconceito racial e estariam habilitadas a
ingressarem no serviço público pelo sistema de cotas? [!!!]
Trata-se de critério avaliativo preconceituoso e não previsto no ordenamento,
até porque não se afigura como esse o espírito normativo em tela, que restringe
à heteroidentificação a conclusão se o candidato é negro/pardo, sem qualquer
especulação acerca de sua estética.
Não se trata, em absoluto, de persecução acerca do mérito administrativo,
mormente porque está voltado à conveniência e oportunidade do ato, mas,
em verdade, trata-se de constatação de critérios subjetivos de avaliação
de condição de pessoa negra totalmente estranhos ao ordenamento,
não conferindo lastro apto à legalidade da motivação, que é objeto de controle
jurisdicional, a qual, inclusive, demonstrara-se totalmente desproporcional e
sem qualquer critério razoável de aferição, posto que não coaduna com todos
os demais elementos e características da apelada, sejam fenotípicos, sejam sociais e racial.
Consoante ao anteriormente observado, o critério do edital é restrito ao fenótipo
do candidato, e não se seu aspecto visual é enquadrado nos padrões estéticos
de beleza para conferir discriminação racial, que, na hipótese do negro/pardo
ser considerado “esteticamente enquadrado ou aceito socialmente”,
procede-se a exclusão do sistema de cotas por critério subjetivo de que
o candidato não sofrera discriminação no percurso de vida e não subsistiria
motivos de reparação relacionados à discriminação histórica contra
os negros/pardos, muito embora tal pessoa/candidata seja negra/parda.
Não se olvida, ademais, que os critérios de avaliação não assumem todas
as possibilidades objetivas de avaliação da condição discriminada, e que
o sistema em discussão não careça de aperfeiçoamento, contudo, para
eventuais modificações ou adaptações, torna-se imprescindível a prévia
alteração ou autorização legislativa, e, para casos tais, não afigura qualquer
previsão no ordenamento que confira ao agente do ato administrativo
estabelecer critérios distintos ou estranhos aos olhos da lei que a regulamenta.
O que emerge, outrossim, é a impossibilidade do agente em lançar critérios
superficiais, aparentes ou especulativos sob infundada alegação de padronização
de quem “realmente” sofrera ou não preconceito racial tão-somente carreada em
análise estética, caminho esse que, além de ilícito, se mantido, autorizar-se-ia
a propagação de injustiças e estabelecer-se-ia, ao contrário do que emana no
consciente ou na motivação de tais atos, o inverso do que essencialmente a ação
afirmativa visa combater ou mitigar, que são as desigualdades sociais, as
discriminações nocivas e os preconceitos nefastos, promovendo-se evidente
vulgarização às avessas desse elevado instrumento de política pública,
afetando-lhe com instabilidade e insegurança jurídicas.
Imperioso ressaltar que, na hipótese vertente, considerando que houvera dúvida
acerca do resultado entre os integrantes da comissão avaliadora em exame de
heteroidentificação, consoante consta do espelho do resultado do recurso em
sede administrativa interposto pela candidata, o apelante não observara a
determinação emanada na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 41/DF -,
em que, na hipótese de dúvidas acerca do fenótipo do candidato, há que ser
privilegiada a percepção subjetiva do então candidato quando este autodeclarara
sua condição de pessoa negra ou parda. Necessário, portanto, o excerto cogente
do voto do eminente Relator, Ministro Roberto Barroso, in verbis:
“Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização,
além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação
para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas
fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cota sejam efetivamente
alcançados. […]. É por isso que, ainda que seja necessária a associação da
autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência
pelas vagas reservadas nos termos da Lei n. 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados.
Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre
ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana
dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla
defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas
cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor
(branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer
o critério da autodeclaração da identidade racial.” [!!!]
Emerge, portanto, a revalidação de que o apelante não atendera aos comandos necessários ao cumprimento dos critérios a uma heteroidentificação convergente
à lei e consoante o que perfectibilizara o entendimento da Suprema Corte,
notadamente porque restara incontroverso que não tivera os cuidados necessários
ao cotejo da autodeclaração para com os mecanismos de sujeição de
identificação de raça em que está inserida a apelada.
Outrossim, tangenciara quanto à imposição em prestar reverência à dignidade
da pessoa humana, ignorando por completo a identidade racial vivida, cultuada
e ostentada pela candidata, e, mitigara o espectro do contraditório e da ampla
defesa, pois, como é cediço, essa garantia constitucional não se configura como
simples oportunização de manifesto do inconformismo do candidato excluído,
como o fizera, mas, principalmente, são elementos de debruçamento e análise
para formação de convicção e de permitir ao interessado, dentre outros, o amplo
e irrestrito acesso a todas as evidências para o patrocínio de seu pretenso ou
eventual direito, o que não se verifica no procedimento do certame em apreço,
inclusive porque omitira dados e as gravações do exame à própria candidata.
Demais disso, caminhara ao pórtico oposto ao da cautela ao ignorar todos os
subsídios colacionados pela apelada acerca de sua identificação de raça negra
e tão-somente ativera-se a padrões estéticos da candidata, imiscuindo-se em critérios estranhos ao sistema de cotas para ingresso no serviço público federal,
os quais carecem de lastro hábil de motivação legal e de razoabilidade mínima
para conferir legitimidade ao resultado emanado.
Ressoa inexorável o fato de que o apelante promovera relação de heteroidentificação
ao arrepio da lei, mormente porque a “zona de certeza ou a zona de incerteza”
está atrelada à cor, no sentido de raça da identificação do próprio indíviduo,
e não em outras especulações estéticas, exatamente por isso que, subsistindo
a divergência ou dúvida entre os integrantes da comissão, presume-se autêntica
a autodeclaração do candidato como pessoa negra/parda, privilegiando-se, por
conseguinte, a identidade racial ostentada pela candidata, e não a preponderância
de elementos alheios à identificação de sua raça, como de forma forçada e estranha
à impessoalidade cultivara o apelado.
Dessas inferências ressoa impassível que os autos restaram fornidos do suficiente
e necessário à elucidação da controvérsia, restando demonstrada a ilegalidade
do ato administrativo, subsidiada em toda a incoerência do seu objeto em cotejo
com todos os outros elementos, de idêntica finalidade, sob a qual submetera-se
a apelada, em que, por óbvio, fora considerada apta a sua condição de candidata
concorrente ao sistema de cotas destinadas às pessoas negras e pardas que se
inscreveram no certame.
Constata-se, pois, a existência de vícios no ato passíveis de controle jurisdicional,
em desobediência à lei do processo administrativo e à própria lei de cotas ao
ingresso no serviço público, assim como por inobservância ao determinado no
controle judicial elaborado pela Corte Suprema acerca dos requisitos exigidos
para validação e veracidade da heteroidentificação, como etapa regular do
concurso público.
O cotejo dos elementos coligidos aos autos subsidia, portanto, a ocorrência de
ilegalidade capaz de ensejar a anulação do ato administrativo manejado pelo
apelado, banca examinadora do concurso público ao qual a apelada se inscrevera
para concorrer no sistema de cotas previsto em lei, cujo critério de identificação
está delimitado à averiguação da raça do candidato.
E não se trata, consoante sugerido pelo apelante, de incursão pelo mérito do ato
administrativo, mas de controle da sua legalidade, e, na espécie, a ilegalidade dos
conceitos emitidos e dos parâmetros utilizados, soam inexoráveis, pois destoante
de todos os critérios passíveis de ser manejados para aferição da inserção da
apelada como concorrente às vagas reservadas segundo se autodeclarara de
forma legítima e consoante o fenótipo e ancestralidade que apresenta.
Esses argumentos, inclusive, encontram respaldo no entendimento que é perfilhado
em casos semelhantes por esta egrégia Corte de Justiça, conforme asseguram
os arestos em destaque: …
[…]
Do alinhavado deflui, portanto, a irreversível evidência de ilegalidade do ato
administrativo impugnado, cujo resultado, sopesados todos esses fatores,
aponta à contradição da avaliação em heteroidentificação em cotejo
com todas as outras três heteroidentificações fenotípicas em relação à apelada,
conjuntamente à deliberada desconformidade com todas as outras provas
coligidas, que atestam a ancestralidade e identificação da raça negra da
candidata, cujos elementos estão lastreados em provas idôneas e capazes de
afastarem a veracidade e legitimidade do ato administrativo questionado.
Flagrante incoerência, ademais, configura ofensa aos princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana e da igualdade, notadamente porque fere a
identificação de raça do indivíduo/candidato e destinatário da promoção
afirmativa de restauração social, cujo espírito volvida-se à mitigação da
desigualdade social e discriminação social, fatores esses não observados
no ato impugnado, o qual, em sentido adverso, estabelecera critérios não elencados
em lei para aferição de identificação de raça, em explícita contradição com
outras três análises, de mesmo objeto e finalidade, sobre a mesma pessoa.
Com todo esse cenário, e consoante fundamentado na escorreita sentença
objurgada, ressoa configurada a violação ao artigo 2º da Lei 9.784/1999
na medida em que sobejaram patentes os vícios na motivação do ato,
alicerçado em critérios de aferição a heteroidentificação de raça não previstos
em lei, denotando-se, outrossim, a ausência de razoabilidade e de
proporcionalidade do ato administrativo, considerando a contradição
e incongruência em relação aos outros resultados que apresentaram conexão
com os elementos coligidos aos autos.
Referida discreprância, outrossim, acresce em desajuste no ato ao, igualmente,
incorrer em desarmonia ao determinado no controle de constitucionalidade da
normativa do sistema de cotas, que estabelecera a predominância da
identificação de raça na qual se autodeclarara o candidato, quando evidente
a dúvida ou a discórdia entre os componentes da banca de heteroidentificação
sobre seu fenótipo.
Alfim, deve ser frisado que, desprovido o apelo e tendo sido aviado sob
a regulação processual vigente, o apelante sujeita-se ao disposto no artigo 85, § 11,
do diploma processual, cujo preceito determina que, resolvido o recurso,
os honorários advocatícios originalmente fixados deverão ser majorados
levando-se em conta o trabalho adicional realizado no grau recursal, observada
a limitação contida nos §§ 2º e 6º para a fixação dos honorários advocatícios
na fase de conhecimento, que não poderá ser ultrapassada.
Constato, de ofício, erro material na sentença guerreada no que tange a fixação
da sucumbência, notadamente porque, conquanto o julgamento na origem fora
de procedência, a sentença, equivocadamente, condenara “a parte autora” ao
pagamento das verbas, contudo, a obrigação respectiva há que recair a quem
juridicamente sucumbira, que fora o apelante, motivo pelo qual, desde
a sentença, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e
honorários de sucumbência por ele devem ser suportados.
Assim é que, rejeitado integralmente a pretensão recursal, e fixada a verba
originalmente em R$ 3.000,00 (três mil reais), e considerados os serviços
realizados neste grau, os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada,
ponderados os serviços realizados no trânsito processual e ao serem manejadas
as contrarrazões, majoro os honorários advocatícios para o equivalente
a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estofado nos argumentos alinhavados, divergindo do eminente Relator
quanto à resolução de mérito, afasto as preliminares manejadas e
nego provimento ao apelo, mantendo intacta a ilustrada sentença vergastada.
Considerando que o apelo restara desprovido, majoro os honorários advocatícios
imputados ao apelante para R$ 6.000,00 (seis mil reais), importe que deve ser
atualizado monetariamente a partir da prolação desse provimento, ficando
retificado o erro material em que incidira a sentença ao se reportar à autora.
É como voto.”
**[Votaram:
A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO – 2º Vogal
Com a divergência;
O Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES – 3º Vogal
Com a divergência;
O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES – 4º Vogal
Com o relator HECTOR VALVERDE SANTANA (vencido)]
PJe2: 0702991-69.2019.8.07.0001
https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam
https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=58e0a6fe1666c23d1036fe7f7e17754482e7c574d072b7c1cf1481056181ab977da4ef0609ca32d5c4cb4d473b4e64cc82dc57f628884431
Zé Maria
Desgoverno de Coisas-Ruins, Sem-Vergonhas, Desqualificados e Racistas.
A Caquistocracia [*], Ratazanas no Poder roendo Ossos de Pretos e Indígenas.
*[Vide Artigo intitulado “Neoliberalismo, Gerencialismo e Caquistocracia”,
da Profª Joelma L. V. Pires, publicado em Viomundo, 02/10/2020]:
https://www.viomundo.com.br/voce-escreve/joelma-pires-caquistocracia-o-governo-dos-inescrupulosos.html
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