Moro diz que suas ações foram normais, mas se os processos, salvo os declarados sigilosos, são públicos; ele deveria dar exemplos de processos, com o nome de juízes e promotores que agiram dentro desta ” normalidade ” para colocar réus na cadeia. A OAB deveria exigir da CNJ quais processos essas ditas “normalidades” foram executadas, as defesas dessas pessoas que estão presas precisam saber. Todos os processos que são do conhecimento do Sr. Moro na aplicação desta “normalidade” deveria ser exposto por ele; não só o do Lula. Esperamos que a OAB faça o seu papel.
Zé Maria
Vê bem o que é a injustiça praticada contra o ex-presidente pelo Judiciário.
O Lula está preso antes do trânsito em jugado da sentença penal condenatória,
o que contradiz inclusive a literalidade do inciso LVII, do Artigo 5º da Constituição:
“Ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória”
Assim, enquanto o Lula estiver recorrendo da sentença, ou seja, antes do trânsito em julgado, a execução pena é Provisória, pois poderá, em última instância, ainda
ser declarado inocente pelo Supremo Tribunal Federal, quando então será revertida a condenação e o Preso libertado definitivamente.
Porém, o Estado-Juiz não devolverá ao Lula a Liberdade que lhe foi injustamente
cerceada durante todo o tempo em que, sendo inocente, ficou preso em Curitiba.
E, no momento, há mais uma injustiça sendo cometida pelo Poder Judiciário:
O Lula só poderá ajuizar Ação de Revisão Criminal, a que tem direito por Lei,
após o trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída por erro judiciário.
Vê bem a Contradição Jurídica da situação altamente lesiva ao Direito de Lula.
Zé Maria
Post Scriptum
O Jurista Lênio Luiz Streck, respondendo consulta formulada pelo advogado
de uma presa provisória, autora de uma Ação de Revisão Criminal ajuizada
no TRF da 5ª Região, ofereceu o seguinte Parecer (Legal Opinion), em que conclui
pelo conhecimento da ação mesmo sem o trânsito em julgado da ação penal condenatória:
I [CONSULTA]
1. Trata-se de legal opinion, requerida pela defesa d[a ora Requerente] representada por seu ilustre advogado, cujo objeto é a admissibilidade de ação de revisão criminal após a publicação de acórdão condenatório, em face do teor do recente julgamento do HC nº 126.292/SP pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A finalidade da consulta é oferecer ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região – mais especificamente à sua Segunda Turma – uma análise crítica a respeito do cabimento da ação impugnativa da revisão criminal, à luz dos aportes teóricos da hermenêutica jurídica.
3. Assim, a presente legal opinion busca desempenhar o papel normativo conferido à doutrina no paradigma do Estado Constitucional de Direito. Não se trata, com efeito, de mero exercício de erudição filosófico-jurídica. Sua função é cumprir a difícil tarefa de contribuir, efetivamente, para a construção de uma prestação jurisdicional mais adequada, equânime e democrática.
II [RESUMO DO CASO]
4. [A ora Requerente] foi denunciada em 2008 e, posteriormente, condenada pelo crime de lavagem de dinheiro proveniente de organização criminosa (art. 1º, VII, §1º, II, Lei nº 9.613/98), em face de desdobramentos das investigações do furto do Banco Central em Fortaleza/CE, ocorrido em 2005.
5. Em 2012, a Segunda Turma do TRF da 5ª Região proveu parcialmente a apelação interposta pela defesa, reduzindo as sanções impostas na sentença condenatória para 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.440 dias-multa.
6. Os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos pela Vice-Presidência do TRF da 5ª Região. A defesa interpôs agravo regimental (AREsp nº 336.330/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO), que aguarda julgamento.
7. Ainda em 2012, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser atípico o crime de lavagem de dinheiro com prática do delito antecedente de organização criminosa, à época sem definição legal (HC nº 96.007, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).
8. Ocorre que, em 12/07/2017, o juízo da 12ª Vara Federal do Ceará determinou, ex officio, a remessa dos autos ao Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza, a fim de dar início à execução antecipada da pena, em razão da nova posição assumida pelo Supremo Tribunal Federal.
9. [A ora Requerente] icou presa por 8 dias até que a defesa tivesse seu pedido, liminar e provisoriamente, acolhido pela magistrada da 12ª Vara Federal do Ceará.
10. Assim, considerando o exposto, a presente consulta versa a respeito da admissibilidade do instituto da revisão criminal, em face da publicação de acórdão condenatório em Segunda Instância.
III [AS CONSEQUÊNCIAS DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA]
11. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Eis o texto insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Constituição de 1988, consagrando o conhecido princípio da presunção de inocência, que vem causando tanta divergência desde 17 de fevereiro de 2016.
12. Isso porque, nessa data, ao julgar o HC nº 126.292/SP, de relatoria do ministro TEORI ZAVASCKI, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela relativização da presunção de inocência, sob o pretexto de mutação constitucional. A partir de então, passou-se a admitir a possibilidade de execução antecipada da pena, após a Segunda Instância, ainda que pendentes de apreciação recursos especial e extraordinário.
13. O debate sobre a (in)constitucionalidade da execução antecipada da pena não é objeto da análise ora proposta. Isso porque os desdobramentos dessa questão ainda se encontram sub judice nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44. O que se discute aqui – para além dos equívocos da superinterpretação levada a cabo pelo Supremo Tribunal Federal – são as inúmeras consequências que essa decisão está a produzir.
14. Como já dizia o Conselheiro Acácio, personagem do romance Primo Basílio, de Eça de Queirós, “as consequências vêm sempre depois”.
Aberta a caixa de Pandora, os males da relativização da presunção de inocência, um a um, começaram a aparecer.
E a comunidade jurídica (mormente os réus), agora, tem de enfrentar os problemas gerados por essa “nova” interpretação, reintroduzida no sistema. Portanto, enquanto não houver deliberação definitiva no Supremo Tribunal Federal, temos que lidar com ela e todos os seus males. Vejamos alguns deles.
15. Um. Antes mesmo da guinada interpretativa no que diz respeito à presunção de inocência, o próprio Supremo Tribunal Federal admitiu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, no âmbito da ADPF nº 347, de relatoria do ministro MARCO AURÉLIO, e também reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 580.252/MS, de relatoria do ministro GILMAR MENDES, que trata do dever de indenização do Estado a condenado mantido preso em situação degradante. Eis o paradoxo, ao mesmo tempo em que confessou a inconstitucionalidade dos presídios, a Corte autorizou a execução antecipada da pena. Imagino que, nesse contexto, todo condenado que iniciar o cumprimento da pena e, posteriormente, obtiver nos tribunais superiores decisão que o favoreça – como, p. ex., a constatação de uma ilegalidade processual, a decretação da prescrição, o reconhecimento da atipicidade da conduta etc. – deverá ser indenizado pelo Estado. Será assim?
16. Dois. No HC nº 144.908/RS, o ministro RICARDO LEWANDOWSKI concedeu liminar para suspender a execução antecipada da pena restritiva de direitos. Tal decisão instalou a “lógica” segundo a qual se suspende a execução provisória da pena mais branda, observando-se a presunção de inocência, porém se determina o cumprimento antecipado da pena mais grave, a privativa de liberdade (e que, portanto, demandaria maior cautela).
17. Três. No HC nº 139.612/MG (Caso Bruno), o ministro ALEXANDRE DE MORAES afastou o excesso de prazo ao examinar as alegações defensivas, fundamentando que a decisão do Tribunal Popular é soberana. Então, para efeitos práticos, o julgamento do júri passou a equivaler ao julgamento definitivo de mérito em Segundo Grau. Vingando a tese, a execução antecipada da pena salta, agora, para o Primeiro Grau. Ou seja, se até o HC nº 126.292/SP dependíamos de uma decisão final dos tribunais superiores, agora basta o voto de quatro jurados – que decidem por íntima convicção – para que o réu inicie, imediatamente, a cumprir a pena imposta pelo conselho de sentença.
18. Quatro. No HC nº 136.720/PB, de relatoria do ministro RICARDO LEWANDOWSKI, cujo julgamento iniciou, na Segunda Turma, na data de hoje (08/08/17) – o ministro EDSON FACHIN pediu vista –, a maioria dos ministros já antecipou voto no sentido da concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que não houve recurso da acusação. Registre-se que esse caso é absolutamente idêntico ao HC nº 126.292/SP, que levou a Suprema Corte a modificar sua jurisprudência. Mas isso não é tudo. Durante o julgamento, os ministros criticaram as prisões decretadas automaticamente após a decisão e Segunda Instância, como se fosse um imperativo. Na sessão, o relator disse que, depois da guinada jurisprudencial do STF, os absurdos começaram a se multiplicar, com a decretação de prisões de ofício e o Ministério Público a atravessar petições em todos tribunais do país para pedir a execução imediata da pena. O decano antecipou seu voto, acompanhando o relator. E o ministro GILMAR MENDES também, revendo seu posicionamento anterior. O ministro DIAS TOFFOLI aguardará o retorno da vista.
19. Esses são somente alguns exemplos. Todavia, como já referido, temos de lidar com o que a Supremo Corte decidiu, ainda que não tenha se confirmado, definitivamente, sua nova posição. É nesse contexto, portanto, que se indaga: se decisão de Segundo Grau já autoriza a execução antecipada da pena prisão – e, no caso do júri, até mesmo decisão de primeira instância – sob quais condições se admite, então, o ajuizamento da ação impugnativa de Revisão Criminal?
20. Como se sabe, “processo findo” corresponde, tradicionalmente à existência de sentença ou acórdão condenatório transitada em julgado. Considerando, portanto, que o julgamento do HC nº 126.292/SP tornou equivalentes os conceitos de “exaurimento da matéria fático-probatória” e de “trânsito em julgado”, para fins de execução da pena, há fundadas razões para acreditar que idêntico raciocínio deverá servir à aplicação do artigo 621 do Código de Processo Penal.
IV [DA REVISÃO CRIMINAL REVISITADA]
21. O Supremo Tribunal Federal relativizou o princípio da presunção de inocência. Isto é um fato. Portanto, discordando ou não, é preciso atentar para os efeitos colaterais dessa exegese. Ou seja, é impossível introduzir manobra de tal magnitude no sistema sem que se façam os reajustes necessários. É preciso ser coerente, inclusive no âmbito de eventuais incoerências. E parece-nos que a hipótese da revisão criminal é um desses reajustes.
22. A revisão criminal, como se sabe, é admitida em três situações:
(i) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
(ii) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
(iii) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
23. A questão a saber é como devemos interpretar a expressão processos findos, equivalente à condenação transitada em julgado, após o novo entendimento firmado a partir do HC nº 126.292/SP? Se, atualmente, entende-se que o trânsito em julgado se dá, para fins de execução da pena, com o esgotamento da matéria fático-probatória, quando ocorre a publicação do acórdão condenatório, então, em razão da exigência de coerência, também deverá ser este o momento a partir do qual se passa a admitir a revisão criminal.
24. Observa-se, assim, que o conceito de “trânsito em julgado” também assume um novo horizonte de sentido no âmbito da revisão criminal. E isso é necessário, para que não haja duplo prejuízo para o réu. Explico: se a condenação em Segundo Grau passa a restringir, de imediato, a liberdade do cidadão, então é necessário garantir a ele, ao menos, a disponibilidade aos recursos, lato sensu, compatíveis à sua nova condição. Não pode o Estado, em hipótese alguma, exigir que o cidadão desista dos recursos nas instâncias superiores a fim de que possa ajuizar a revisão criminal. Eis mais um paradoxo ao qual a relativização da presunção de inocência nos levou: caso a revisão criminal não seja admitida a partir do acórdão condenatório em Segunda Instância, então o exercício da ampla defesa (consistente na possibilidade de proposição de revisão criminal) implicará a privação à ampla defesa (consistente na desistência dos recursos especial e extraordinário).
25. Registre-se, por oportuno, que a desistência dos recursos, sobretudo nessas circunstâncias, violaria a indisponibilidade do direito de defesa, do contraditório, do devido processo legal (art. 8º, CIDH; art. 5º, LXIII, CR/88). Portanto, flexibilizar a presunção de inocência mediante a ressignificação do trânsito em julgado sem estender a mesma lógica ao cabimento da ação de revisão criminal geraria uma situação teratológica: o acusado seria constrangido a renunciar ao irrenunciável para arriscar outro meio processual com o fim de provar sua inocência.
26. Dessa forma, parece lógico afirmar que a coerência do sistema exige que se passe a admitir o ajuizamento da ação de revisão criminal, motivada por qualquer dos fundamentos do artigo 621 do Código de Processo Penal, ao menos nas hipóteses em que tenha sido determinada a execução antecipada da pena. Ora, se os efeitos de uma condenação são antecipados, as possibilidades de revisão dos fundamentos da decisão condenatória também devem ser antecipadas, efetivando-se, assim, uma mínima isonomia sistêmica.
27. Afinal, o que interessa no paradigma do Estado Democrático de Direito não é que a punição seja imposta a qualquer custo pelo Estado-acusação, como se fins justificassem os meios, mas sim que as liberdades e garantias constitucionais do cidadão sejam observadas e respeitadas pelo Estado-juiz.
V [CONCLUSÃO]
28. Em conclusão, a resposta à consulta formulada é afirmativa, sendo possível manejar a Revisão Criminal, a partir do acórdão condenatório em Segundo Grau, nos casos em que tenha sido determinada a execução antecipada da pena, independente de eventuais contingências. Isso se depreende de uma análise hermenêutica dos efeitos do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do trânsito em julgado.
29. Assim, atendidos os pressupostos do artigo 621 do Código de Processo Penal, não se pode impedir o condenado de buscar o reexame de seu processo – por meio da revisão criminal –, porque, para o Estado-juiz-acusação, o Segundo Grau já constitui elemento suficiente, de mérito, ao cumprimento da pena.
Em outras palavras: o Estado-juiz-acusação passou a entender que o Segundo Grau esgota o mérito.
Sendo isso verdadeiro – e neste momento é assim que entende o STF –, então o uso do único remédio para desconstituir o acórdão condenatório é a revisão criminal.
Como se vê, embora a questão seja bastante complexa, a resposta é simples assim.
Esta é, pois, a legal opinion.
Porto Alegre, 8 de agosto de 2017.
LENIO LUIZ STRECK
Pós-doutorado em Direito Constitucional (FDUL/Portugal)
Professor Titular dos Programas de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS e da UNESA
Membro Catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst)
Advogado – OAB/RS 14.439
‘Milhares de páginas sobre Direito Penal foram rasgadas pelo Juiz Sergio Moro e pelo TRF4.
Um retrocesso de 300 ou 400 anos ao tempo dos julgamentos inquisitoriais.’
Flávio Dino
Ex-Juiz Federal
Sobre as Aberrantes Decisões no Processo contra o #LulaPresoPolítico
Matéria de ordem pública, prescrição reconhecida
a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Redução do prazo prescricional pela metade (CP, art. 115)
em razão de que o apenado possuía mais de 70 anos
na data da prolação da sentença condenatória de 1ª instância.
Extinção da punibilidade do apenado
pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.
HABEAS CORPUS Nº 401.270 – SP (2017/0123230-0)
(5ª Turma – Relator: Ministro Felix Fischer)
“Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade
na ação penal de que aqui se cuida, pelo reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.”
Comentários
Raimundo Nonato Lobo
Moro diz que suas ações foram normais, mas se os processos, salvo os declarados sigilosos, são públicos; ele deveria dar exemplos de processos, com o nome de juízes e promotores que agiram dentro desta ” normalidade ” para colocar réus na cadeia. A OAB deveria exigir da CNJ quais processos essas ditas “normalidades” foram executadas, as defesas dessas pessoas que estão presas precisam saber. Todos os processos que são do conhecimento do Sr. Moro na aplicação desta “normalidade” deveria ser exposto por ele; não só o do Lula. Esperamos que a OAB faça o seu papel.
Zé Maria
Vê bem o que é a injustiça praticada contra o ex-presidente pelo Judiciário.
O Lula está preso antes do trânsito em jugado da sentença penal condenatória,
o que contradiz inclusive a literalidade do inciso LVII, do Artigo 5º da Constituição:
“Ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória”
Assim, enquanto o Lula estiver recorrendo da sentença, ou seja, antes do trânsito em julgado, a execução pena é Provisória, pois poderá, em última instância, ainda
ser declarado inocente pelo Supremo Tribunal Federal, quando então será revertida a condenação e o Preso libertado definitivamente.
Porém, o Estado-Juiz não devolverá ao Lula a Liberdade que lhe foi injustamente
cerceada durante todo o tempo em que, sendo inocente, ficou preso em Curitiba.
E, no momento, há mais uma injustiça sendo cometida pelo Poder Judiciário:
O Lula só poderá ajuizar Ação de Revisão Criminal, a que tem direito por Lei,
após o trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída por erro judiciário.
Vê bem a Contradição Jurídica da situação altamente lesiva ao Direito de Lula.
Zé Maria
Post Scriptum
O Jurista Lênio Luiz Streck, respondendo consulta formulada pelo advogado
de uma presa provisória, autora de uma Ação de Revisão Criminal ajuizada
no TRF da 5ª Região, ofereceu o seguinte Parecer (Legal Opinion), em que conclui
pelo conhecimento da ação mesmo sem o trânsito em julgado da ação penal condenatória:
I [CONSULTA]
1. Trata-se de legal opinion, requerida pela defesa d[a ora Requerente] representada por seu ilustre advogado, cujo objeto é a admissibilidade de ação de revisão criminal após a publicação de acórdão condenatório, em face do teor do recente julgamento do HC nº 126.292/SP pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A finalidade da consulta é oferecer ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região – mais especificamente à sua Segunda Turma – uma análise crítica a respeito do cabimento da ação impugnativa da revisão criminal, à luz dos aportes teóricos da hermenêutica jurídica.
3. Assim, a presente legal opinion busca desempenhar o papel normativo conferido à doutrina no paradigma do Estado Constitucional de Direito. Não se trata, com efeito, de mero exercício de erudição filosófico-jurídica. Sua função é cumprir a difícil tarefa de contribuir, efetivamente, para a construção de uma prestação jurisdicional mais adequada, equânime e democrática.
II [RESUMO DO CASO]
4. [A ora Requerente] foi denunciada em 2008 e, posteriormente, condenada pelo crime de lavagem de dinheiro proveniente de organização criminosa (art. 1º, VII, §1º, II, Lei nº 9.613/98), em face de desdobramentos das investigações do furto do Banco Central em Fortaleza/CE, ocorrido em 2005.
5. Em 2012, a Segunda Turma do TRF da 5ª Região proveu parcialmente a apelação interposta pela defesa, reduzindo as sanções impostas na sentença condenatória para 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.440 dias-multa.
6. Os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos pela Vice-Presidência do TRF da 5ª Região. A defesa interpôs agravo regimental (AREsp nº 336.330/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO), que aguarda julgamento.
7. Ainda em 2012, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser atípico o crime de lavagem de dinheiro com prática do delito antecedente de organização criminosa, à época sem definição legal (HC nº 96.007, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).
8. Ocorre que, em 12/07/2017, o juízo da 12ª Vara Federal do Ceará determinou, ex officio, a remessa dos autos ao Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza, a fim de dar início à execução antecipada da pena, em razão da nova posição assumida pelo Supremo Tribunal Federal.
9. [A ora Requerente] icou presa por 8 dias até que a defesa tivesse seu pedido, liminar e provisoriamente, acolhido pela magistrada da 12ª Vara Federal do Ceará.
10. Assim, considerando o exposto, a presente consulta versa a respeito da admissibilidade do instituto da revisão criminal, em face da publicação de acórdão condenatório em Segunda Instância.
III [AS CONSEQUÊNCIAS DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA]
11. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Eis o texto insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Constituição de 1988, consagrando o conhecido princípio da presunção de inocência, que vem causando tanta divergência desde 17 de fevereiro de 2016.
12. Isso porque, nessa data, ao julgar o HC nº 126.292/SP, de relatoria do ministro TEORI ZAVASCKI, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela relativização da presunção de inocência, sob o pretexto de mutação constitucional. A partir de então, passou-se a admitir a possibilidade de execução antecipada da pena, após a Segunda Instância, ainda que pendentes de apreciação recursos especial e extraordinário.
13. O debate sobre a (in)constitucionalidade da execução antecipada da pena não é objeto da análise ora proposta. Isso porque os desdobramentos dessa questão ainda se encontram sub judice nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44. O que se discute aqui – para além dos equívocos da superinterpretação levada a cabo pelo Supremo Tribunal Federal – são as inúmeras consequências que essa decisão está a produzir.
14. Como já dizia o Conselheiro Acácio, personagem do romance Primo Basílio, de Eça de Queirós, “as consequências vêm sempre depois”.
Aberta a caixa de Pandora, os males da relativização da presunção de inocência, um a um, começaram a aparecer.
E a comunidade jurídica (mormente os réus), agora, tem de enfrentar os problemas gerados por essa “nova” interpretação, reintroduzida no sistema. Portanto, enquanto não houver deliberação definitiva no Supremo Tribunal Federal, temos que lidar com ela e todos os seus males. Vejamos alguns deles.
15. Um. Antes mesmo da guinada interpretativa no que diz respeito à presunção de inocência, o próprio Supremo Tribunal Federal admitiu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, no âmbito da ADPF nº 347, de relatoria do ministro MARCO AURÉLIO, e também reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 580.252/MS, de relatoria do ministro GILMAR MENDES, que trata do dever de indenização do Estado a condenado mantido preso em situação degradante. Eis o paradoxo, ao mesmo tempo em que confessou a inconstitucionalidade dos presídios, a Corte autorizou a execução antecipada da pena. Imagino que, nesse contexto, todo condenado que iniciar o cumprimento da pena e, posteriormente, obtiver nos tribunais superiores decisão que o favoreça – como, p. ex., a constatação de uma ilegalidade processual, a decretação da prescrição, o reconhecimento da atipicidade da conduta etc. – deverá ser indenizado pelo Estado. Será assim?
16. Dois. No HC nº 144.908/RS, o ministro RICARDO LEWANDOWSKI concedeu liminar para suspender a execução antecipada da pena restritiva de direitos. Tal decisão instalou a “lógica” segundo a qual se suspende a execução provisória da pena mais branda, observando-se a presunção de inocência, porém se determina o cumprimento antecipado da pena mais grave, a privativa de liberdade (e que, portanto, demandaria maior cautela).
17. Três. No HC nº 139.612/MG (Caso Bruno), o ministro ALEXANDRE DE MORAES afastou o excesso de prazo ao examinar as alegações defensivas, fundamentando que a decisão do Tribunal Popular é soberana. Então, para efeitos práticos, o julgamento do júri passou a equivaler ao julgamento definitivo de mérito em Segundo Grau. Vingando a tese, a execução antecipada da pena salta, agora, para o Primeiro Grau. Ou seja, se até o HC nº 126.292/SP dependíamos de uma decisão final dos tribunais superiores, agora basta o voto de quatro jurados – que decidem por íntima convicção – para que o réu inicie, imediatamente, a cumprir a pena imposta pelo conselho de sentença.
18. Quatro. No HC nº 136.720/PB, de relatoria do ministro RICARDO LEWANDOWSKI, cujo julgamento iniciou, na Segunda Turma, na data de hoje (08/08/17) – o ministro EDSON FACHIN pediu vista –, a maioria dos ministros já antecipou voto no sentido da concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que não houve recurso da acusação. Registre-se que esse caso é absolutamente idêntico ao HC nº 126.292/SP, que levou a Suprema Corte a modificar sua jurisprudência. Mas isso não é tudo. Durante o julgamento, os ministros criticaram as prisões decretadas automaticamente após a decisão e Segunda Instância, como se fosse um imperativo. Na sessão, o relator disse que, depois da guinada jurisprudencial do STF, os absurdos começaram a se multiplicar, com a decretação de prisões de ofício e o Ministério Público a atravessar petições em todos tribunais do país para pedir a execução imediata da pena. O decano antecipou seu voto, acompanhando o relator. E o ministro GILMAR MENDES também, revendo seu posicionamento anterior. O ministro DIAS TOFFOLI aguardará o retorno da vista.
19. Esses são somente alguns exemplos. Todavia, como já referido, temos de lidar com o que a Supremo Corte decidiu, ainda que não tenha se confirmado, definitivamente, sua nova posição. É nesse contexto, portanto, que se indaga: se decisão de Segundo Grau já autoriza a execução antecipada da pena prisão – e, no caso do júri, até mesmo decisão de primeira instância – sob quais condições se admite, então, o ajuizamento da ação impugnativa de Revisão Criminal?
20. Como se sabe, “processo findo” corresponde, tradicionalmente à existência de sentença ou acórdão condenatório transitada em julgado. Considerando, portanto, que o julgamento do HC nº 126.292/SP tornou equivalentes os conceitos de “exaurimento da matéria fático-probatória” e de “trânsito em julgado”, para fins de execução da pena, há fundadas razões para acreditar que idêntico raciocínio deverá servir à aplicação do artigo 621 do Código de Processo Penal.
IV [DA REVISÃO CRIMINAL REVISITADA]
21. O Supremo Tribunal Federal relativizou o princípio da presunção de inocência. Isto é um fato. Portanto, discordando ou não, é preciso atentar para os efeitos colaterais dessa exegese. Ou seja, é impossível introduzir manobra de tal magnitude no sistema sem que se façam os reajustes necessários. É preciso ser coerente, inclusive no âmbito de eventuais incoerências. E parece-nos que a hipótese da revisão criminal é um desses reajustes.
22. A revisão criminal, como se sabe, é admitida em três situações:
(i) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
(ii) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
(iii) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
23. A questão a saber é como devemos interpretar a expressão processos findos, equivalente à condenação transitada em julgado, após o novo entendimento firmado a partir do HC nº 126.292/SP? Se, atualmente, entende-se que o trânsito em julgado se dá, para fins de execução da pena, com o esgotamento da matéria fático-probatória, quando ocorre a publicação do acórdão condenatório, então, em razão da exigência de coerência, também deverá ser este o momento a partir do qual se passa a admitir a revisão criminal.
24. Observa-se, assim, que o conceito de “trânsito em julgado” também assume um novo horizonte de sentido no âmbito da revisão criminal. E isso é necessário, para que não haja duplo prejuízo para o réu. Explico: se a condenação em Segundo Grau passa a restringir, de imediato, a liberdade do cidadão, então é necessário garantir a ele, ao menos, a disponibilidade aos recursos, lato sensu, compatíveis à sua nova condição. Não pode o Estado, em hipótese alguma, exigir que o cidadão desista dos recursos nas instâncias superiores a fim de que possa ajuizar a revisão criminal. Eis mais um paradoxo ao qual a relativização da presunção de inocência nos levou: caso a revisão criminal não seja admitida a partir do acórdão condenatório em Segunda Instância, então o exercício da ampla defesa (consistente na possibilidade de proposição de revisão criminal) implicará a privação à ampla defesa (consistente na desistência dos recursos especial e extraordinário).
25. Registre-se, por oportuno, que a desistência dos recursos, sobretudo nessas circunstâncias, violaria a indisponibilidade do direito de defesa, do contraditório, do devido processo legal (art. 8º, CIDH; art. 5º, LXIII, CR/88). Portanto, flexibilizar a presunção de inocência mediante a ressignificação do trânsito em julgado sem estender a mesma lógica ao cabimento da ação de revisão criminal geraria uma situação teratológica: o acusado seria constrangido a renunciar ao irrenunciável para arriscar outro meio processual com o fim de provar sua inocência.
26. Dessa forma, parece lógico afirmar que a coerência do sistema exige que se passe a admitir o ajuizamento da ação de revisão criminal, motivada por qualquer dos fundamentos do artigo 621 do Código de Processo Penal, ao menos nas hipóteses em que tenha sido determinada a execução antecipada da pena. Ora, se os efeitos de uma condenação são antecipados, as possibilidades de revisão dos fundamentos da decisão condenatória também devem ser antecipadas, efetivando-se, assim, uma mínima isonomia sistêmica.
27. Afinal, o que interessa no paradigma do Estado Democrático de Direito não é que a punição seja imposta a qualquer custo pelo Estado-acusação, como se fins justificassem os meios, mas sim que as liberdades e garantias constitucionais do cidadão sejam observadas e respeitadas pelo Estado-juiz.
V [CONCLUSÃO]
28. Em conclusão, a resposta à consulta formulada é afirmativa, sendo possível manejar a Revisão Criminal, a partir do acórdão condenatório em Segundo Grau, nos casos em que tenha sido determinada a execução antecipada da pena, independente de eventuais contingências. Isso se depreende de uma análise hermenêutica dos efeitos do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do trânsito em julgado.
29. Assim, atendidos os pressupostos do artigo 621 do Código de Processo Penal, não se pode impedir o condenado de buscar o reexame de seu processo – por meio da revisão criminal –, porque, para o Estado-juiz-acusação, o Segundo Grau já constitui elemento suficiente, de mérito, ao cumprimento da pena.
Em outras palavras: o Estado-juiz-acusação passou a entender que o Segundo Grau esgota o mérito.
Sendo isso verdadeiro – e neste momento é assim que entende o STF –, então o uso do único remédio para desconstituir o acórdão condenatório é a revisão criminal.
Como se vê, embora a questão seja bastante complexa, a resposta é simples assim.
Esta é, pois, a legal opinion.
Porto Alegre, 8 de agosto de 2017.
LENIO LUIZ STRECK
Pós-doutorado em Direito Constitucional (FDUL/Portugal)
Professor Titular dos Programas de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS e da UNESA
Membro Catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst)
Advogado – OAB/RS 14.439
https://www.conjur.com.br/dl/legal-opinion-revisao-criminal-segundo.pdf
https://www.conjur.com.br/2017-ago-13/prisao-antecipada-permitiria-revisao-criminal-antes-fim-acao
Zé Maria
Só pra lembrar
‘Milhares de páginas sobre Direito Penal foram rasgadas pelo Juiz Sergio Moro e pelo TRF4.
Um retrocesso de 300 ou 400 anos ao tempo dos julgamentos inquisitoriais.’
Flávio Dino
Ex-Juiz Federal
Sobre as Aberrantes Decisões no Processo contra o #LulaPresoPolítico
Assista em Vídeo gravado em evento no Centro de Estudos Barão de Itararé:
https://youtu.be/JamuNrJtx2E
Zé Maria
Com a Decisão do STJ, que reduziu as penas,
a Defesa de Lula pode alegar a prescrição
do crime de corrupção passiva.
https://www.viomundo.com.br/tv/flavio-dino-as-aberracoes-no-julgamento-de-lula.html
Zé Maria
STJ EDcl no REsp 897815 RS 2006/0233933-8
Matéria de ordem pública, prescrição reconhecida
a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Redução do prazo prescricional pela metade (CP, art. 115)
em razão de que o apenado possuía mais de 70 anos
na data da prolação da sentença condenatória de 1ª instância.
Extinção da punibilidade do apenado
pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8767063/embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-edcl-no-resp-897815-rs-2006-0233933-8?ref=serp
HABEAS CORPUS Nº 401.270 – SP (2017/0123230-0)
(5ª Turma – Relator: Ministro Felix Fischer)
“Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade
na ação penal de que aqui se cuida, pelo reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.”
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1646604&num_registro=201701232300&data=20171023&formato=PDF
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Conhecimento-de-embargos-de-declara%C3%A7%C3%A3o-define-redu%C3%A7%C3%A3o-de-prescri%C3%A7%C3%A3o-para-r%C3%A9u-idoso
Zé Maria
“Sei muito bem qual lugar que a história me reserva.
E sei também quem estará na lixeira”
“Eu quero sair daqui com a Cabeça Erguida,
como eu entrei: INOCENTE”
#LulaPresoPolítico
https://twitter.com/elpais_brasil/status/1121852398434181121
Zé Maria
“Eu não vou trocar a Minha Dignidade Pela Minha Liberdade”
É o Cara!
https://twitter.com/LulaOficial/status/1121861551684714497
https://twitter.com/LulaOficial/status/1121888872898670593
https://t.co/hG9WXR5oq1
https://elpais.com/internacional/2019/04/26/actualidad/1556287380_455877.html
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