Marden Marques: Ministro interino da Saúde golpeia assistência a encarcerados com transtorno mental
Tempo de leitura: 8 minGeneral interino do Ministério da Saúde aplica mais um golpe à saúde mental
por Marden Marques Soares Filho, especial para o Blog da Saúde
Sob a gestão interina do General Eduardo Pazuello, o Ministério da Saúde extinguiu o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei, conhecida pela sigla “EAP”, dando prazo de 180 dias para finalizar os repasses dos incentivos financeiros de custeio aos estados e municípios que possuam EAP.
O recebimento desse incentivo também fica sob a exigência de comprovação de produção das equipes, com registro regular no cadastro nacional de estabelecimentos de saúde (CNES), uma lógica que funciona para equipes da Atenção Primária a Saúde, não para as EAP.
Mas vamos compreender um pouco mais a complexidade que envolve as interfaces entre os campos da saúde pública e da Justiça Criminal, assim como as fragilidades argumentativas da Nota Técnica do Ministério da Saúde que justificam a revogação do dispositivo EAP e, por fim, a importância desse dispositivo SUS para a saúde mental no sistema prisional.
No âmbito da Justiça Criminal, os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) e as Alas de Tratamento Psiquiátrico em Estabelecimentos Penais (ATP-EP) ainda são os espaços preferidos pelos juízes para encaminhar os pacientes judiciários no Brasil.
Após a publicação da Lei Antimanicomial [1], de 2001, fica expressa a recomendação para que os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) se adequem aos novos parâmetros da saúde mental (BRASIL, 2002 apud SANTOS, FARIAS E PINTO 2015), mas o judiciário brasileiro ainda resiste a essa nova regulamentação e prefere utilizar a Lei de Execução Penal (LEP) como dispositivo punitivo.
Segundo Santos, Farias e Pinto (2015), as portarias do Ministério da Saúde, publicadas em 2014, que instituem a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) e o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) [2] têm o objetivo de reverter partes dos mecanismos do sistema penal que condenavam todos os sujeitos com transtornos mentais em conflito com a lei à morte civil e política no país.
A desconstrução dos HCTP ainda está em discussão no Brasil, entretanto, Santos, Farias e Pinto (2015) diz que o “processo de desconstrução progressiva dos HCTP foi iniciado a partir de uma política pública fundamentada no campo dos direitos humanos”, sendo inviável a necessidade de ter esse tipo de instituição de custódia para sujeitos com algum tipo de transtorno mental e em conflito com a lei.
Pode-se analisar que a extinção dos HCTP seria uma opção mais favorável ao tratamento e reintegração das pessoas, pois de acordo com a Organização Mundial da Saúde (2001, p. 129 apud Ministério Público Federal 2011, p. 60) “Prisões são o lugar errado para pessoas com necessidade de tratamento de saúde mental, já que o sistema de justiça criminal enfatiza mais a repressão e a punição do que o tratamento e a atenção”.
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Sabe-se, pois, que são necessárias políticas públicas específicas para que haja fim dos HCTP, alicerçadas na PNAISP e na EAP.
As políticas públicas são um conjunto de programas e atividades desenvolvidas indiretamente ou diretamente pelo Estado e com plena participação da sociedade.
Visam, então, assegurar os direitos à cidadania, elemento imprescindível no Estado Democrático de direito.
Conforme Heringer (2018) existem políticas públicas permanentes, tais como a saúde, a educação, o combate à pobreza e de emprego; e as temporárias que atendem à necessidades específicas, sendo políticas de governo, não de Estado.
O grande objetivo das políticas públicas é garantir direitos, resolver problemas públicos, tendo que possuir todos os elementos necessários para solucionar ou criar intervenção a longo prazo.
No ordenamento jurídico internacional, a Carta de Ottawa, publicada em 1986, propôs construir políticas públicas de saúde universais, reorientando os serviços de saúde, reforçando ações comunitárias, produzindo ambientes mais acolhedores e desenvolvendo habilidades pessoais e qualidade de vida (WHO, 1986 apud Mateus 2013 p.256).
Desde que o SUS foi criado existe a real ameaça de seu desmonte.
Essa ameaça vem, principalmente dos interesses do mercado e do capital, materializados nos serviços privados de saúde e seus respectivos planos de saúde, dos médicos (que ganham fortunas em seus espaços privados e sucateiam o SUS) e da indústria farmacêutica.
A luta por um SUS 100% público e gratuito é a grande questão que se enfrenta atualmente no Brasil, resistindo à corrupção estrutural que desvia os recursos físicos e financeiros de prefeituras e governos estaduais, provocando ainda mais o seu desmonte, além, obviamente, das políticas de austeridade adotadas pelos governos, desde 2016, com a PEC no.95/2016 [3].
Nesse sentido, de acordo com Centro de Estudos do Instituto de Psiquiatria (2016)
“atualmente, as políticas públicas de saúde mental são orientadas para ignorar os conhecimentos técnicos e as evidências científicas e querem convencer o brasileiro de que o doente mental não precisa de tratamento.”
Mais do que nunca os movimentos das reformas Sanitária e Psiquiátrica devem retomar suas pautas e lutar para que a saúde pública e com ela a saúde mental não retroceda ao século XVIII.
Para Soares Filho (2016), os órgãos da Justiça Criminal podem proferir diferentes formas de decisão dentro da normatividade atual e desatrelar a medida de segurança do viés criminal para o cuidado em saúde e inserção social. Assegurando, assim, às pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei os seus direitos à saúde mental.
Uma decisão ético-política do judiciário fortaleceria o compromisso com a Lei da Reforma Psiquiátrica brasileira.
Mesmo diante de todos esses entendimentos costurados durante décadas, o Ministério da Saúde elaborou o Parecer Técnico Nº 4/2019-COPRIS/CGGAP/DESF/SAPS/MS com um conjunto de justificativas insensatas que apontavam para a revogação dos instrumentos normativos que instituem o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei.
Essa compreensão equivocada culminou na publicação da Portaria 1325, de 18 de maio de 2020, que revoga o capítulo III do anexo XVIII da Portaria de Consolidação no. 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
A análise do referido parecer técnico é extremamente frágil e se baseia na dificuldade da expansão das equipes EAP nos estados, falta de financiamento próprio e descaracterização de um serviço do SUS, buscando desresponsabilizar a saúde pública pelo cuidado do dito “louco infrator”.
A referida portaria que revoga o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), foi assinada pelo ministro interino em 18 de maio, que é exatamente o Dia Nacional da Luta Antimanicomial.
Pode, portanto, ser interpretado, pelas características fascistas desse governo, como propositalmente publicada nesse dia para marcar posição política manicomial.
O argumento que tenta desresponsabilizar a saúde pública pelo cuidado ao “louco infrator” aparece claramente nos primeiros parágrafos da Nota Técnica do Ministério da Saúde quando trata das atribuições da equipe.
Ora, o fato de ser uma equipe de apoio e conexão não inviabiliza o cuidado ofertado por outros dispositivos da Rede SUS, visto que o SUS já conta com modelos semelhantes de equipes de apoio territorial, em função conectiva, com a gestão local (apoiadores de rede).
Compreendendo que esta equipe realiza uma importante função conectiva para o processo de mudança do modelo asilar manicomial para o modelo de cuidado territorial, a afirmação disposta no Parecer Técnico do Ministério da Saúde se torna frágil quando diz que
“dessa forma, é possível afirmar que a estratégia prevista como objeto da EAP não foi massivamente implantada no país, devido à baixa adesão dos entes federativos e o baixo número de equipes habilitadas”.
Afinal, as equipes são implantadas no âmbito dos estados brasileiros, não dos municípios, conforme disposto no seu regramento.
Obviamente que estas equipes estarão em número muito inferior ao número de equipes da PNAISP pelo simples fato de não ser uma equipe de cuidado, mas de conexão como dito anteriormente e implantada no âmbito do estado, uma gestão bipartite, cabendo à União por meio do Ministério da Saúde financiá-la e aos estados gerir e monitorar o funcionamento destas equipes.
O quantitativo de pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei também é extremamente menor, conforme aponta o relatório do INFOPEN [4] , essa parcela da população prisional é de 0,34% na modalidade de medida de internação, ocupando os HCTP ou ATP-EP.
Neste mesmo parecer, o Ministério da Saúde aponta a implantação de 11 equipes EAP espalhadas em seis estados do Brasil, um quantitativo até alto quando nos deparamos com o momento político de 2016 a 2019 com o corte massivo do financiamento do SUS, cujo próprio Ministério da Saúde, com orçamento paralisado, desde 2014, de pouco mais de 48 milhões, priorizou o monitoramento e a baixa expansão das equipes de atenção básica prisional (EABP) da PNAISP, mas não as EAP, demonstrando um problema não apenas financeiro, mas de inoperância de gestão com esse dispositivo conectivo.
Nesse sentido, é descabida e irracional a afirmação de que a EAP foge do escopo da área da saúde pela simples compreensão de que antes do sujeito ter cometido um crime ou delito ele apresentava um transtorno mental, por isso esse sujeito é considerado no “jurisdiquês” como inimputável ou semi-imputável, sendo absorvido e aplicado a ele uma das medidas de segurança, conforme disposto no Código Penal e na Lei de Execução Penal, podendo a EAP direcionar a melhor medida terapêutica a ser adotada singularmente.
Historicamente o Sistema de Justiça Criminal e o Sistema Prisional tratam o paciente judiciário como muito perigoso, mesmo sabendo que o indicador de reincidência deles é ínfimo comparado ao infrator comum.
Também desconsiderando que, segundo os profissionais de saúde mental, o perigoso não é o paciente judiciário, mas, sim, a sua desassistência e que a grande maioria dos delitos praticados foi em momentos em que ele não estava sendo assistido pela saúde pública (lacunas do cuidado).
A instituição HCTP, por mais que tenham o nome “Hospital”, é uma estrutura de responsabilidade exclusiva do sistema prisional sob jurisdicionalização do Juiz da Execução Penal, substituindo a lógica terapêutica por um funcionamento manicomial, segregador e carcerário, fazendo com o que o paciente judiciário viva um duplo estigma: o de “louco” e o de “criminoso”.
Por essa lógica manicomial e carcerária se pode vislumbrar as péssimas condições de atendimento ofertados ao paciente judiciário, conforme pode ser apreciado em diversos relatórios de inspeção do Conselho de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), motivo suficiente para a urgente elaboração de um projeto de desinstitucionalização, contemplando metodologias já estruturadas pela Política de Saúde Mental e com um cronograma pactuado, tendo como foco o fechamento definitivo do HCTP.
Além de todos esses argumentos históricos de construção de normativas na interface entre a saúde mental e a justiça criminal, vivemos um período de incertezas por conta da chegada no novo Coronavírus no mundo.
No Brasil, com quase meio milhão de infectados, vimos o covid-19 avançar nas prisões, sendo que o Distrito Federal é o grande expoente em número de infectados.
Foram estruturadas medidas preventivas que ampliaram o isolamento dos presos com o meio externo, impedindo visitas de qualquer pessoa nos sistemas prisionais brasileiros e lacrando ainda mais um ambiente extremamente insalubre, marcado pela punição e pela tortura.
Sabe-se, então, que essa realidade não será diferente nos manicômios judiciários brasileiros, podendo ser atribuída a sentença de morte a estes corpos loucos e aprisionados.
Diante do exposto, vimos com grande preocupação e repudiamos a revogação do Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (o capítulo III do anexo XVIII da Portaria de Consolidação no. 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, antiga Portaria 94/2014).
Solicitamos ao ministro da Saúde que retome essa estratégia normativa e faça gestão para a sua expansão, em respeito à histórica luta antimanicomial, à Lei 10.216/2001, aos trabalhadores do SUS e aos familiares e usuários da Saúde Mental, que se encontram confinados em um manicômios judiciários.
* Marden Marques Soares Filho é psicólogo, mestre em Direitos Humanos, doutorando em Psicologia (Uff), Coordenador de Privados de Liberdade na Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
[1] Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
[2]Portaria da EAP republicada no capítulo III do anexo XVIII da Portaria de Consolidação no. 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
[3] A Emenda Constitucional n.º 95, também conhecida como a Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos, alterou a Constituição brasileira de 1988 para instituir o Novo Regime Fiscal.
[4] Último documento do Ministério da Justiça denominado “Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias”, publicado em junho de 2017. In: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017-rev-12072019-0721.pdf. Acessado em 03/06/2020.
Referências
BRASIL. Ministério Público Federal. Parecer sobre medidas de segurança e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico sob a perspectiva da lei n.10.216/2001. Brasília: Ministério Público Federal. 2011.
BRASIL. Presidência da República. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União 1984.
HERINGER, Flávio Roberto de Almeida. Quantas políticas públicas há no Brasil? O problema da imprecisão conceitual para a avaliação de políticas públicas. Brasília, Senado Federal, 2018.
MATEUS, Mário Dinis. Políticas de saúde mental: baseado no curso Políticas públicas de saúde mental, do CAPS Luiz R. Cerqueira. São Paulo: Instituto de Saúde, 2013.
SANTOS, Ana Luiza Gonçalves dos; FARIAS, Francisco Ramos de; PINTO, Diana de Souza. Por uma sociedade sem hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico. História, Ciências, Saúde-manguinhos, [s.l.], v. 22, n. 4, p.1215-1230, dez. 2015.
SOARES FILHO, Marden Marques; BUENO, Paula Michele Martins Gomes. Direito à saúde mental no sistema prisional: reflexões sobre o processo de desinstitucionalização dos HCTP. Ciênc. saúde coletiva.
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