Bercovici e Lima: Judiciário e STF não só podem, como devem ser controlados

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SEPARAÇÃO DE PODERES E A CONSTITUCIONALIDADE PEC Nº 33/2011

Gilberto Bercovici e Martonio Mont’Alverne Barreto Lima [1].

A semana de 21 a 27 de abril movimentou as instituições constitucionais brasileiras.

No dia 24 o Min. Gilmar Mendes deferiu medida liminar em mandado de segurança contra o Projeto de Lei nº 4.470/2012 do Senado Federal, o qual estabeleceria “que a migração partidária que ocorrer durante a legislatura, não importará na transferência dos recursos do fundo partidário e do horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão”.

A parte final da decisão entendeu que

“(i) a excepcionalidade do presente caso, confirmada pela extrema velocidade de tramitação do mencionado projeto de lei – em detrimento da adequada reflexão e ponderação que devem nortear tamanha modificação na organização política nacional; (ii) a aparente tentativa casuística de alterar as regras para criação de partidos na corrente legislatura, em prejuízo de minorias políticas e, por conseguinte, da própria democracia; e (iii) a contradição entre a proposição em questão e o teor da Constituição Federal de 1988 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4430. A aprovação do projeto de lei em exame significará, assim, o tratamento desigual de parlamentares e partidos políticos em uma mesma legislatura. Essa interferência seria ofensiva à lealdade da concorrência democrática, afigurando-se casuística e direcionada a atores políticos específicos” [2].

No mesmo dia 24 de abril, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à Constituição nº 33, de 2011, a qual “altera a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação  pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição” [3].

Parlamentares e Ministros apressaram-se em manifestações públicas em todos os sentidos. Sobre o primeiro caso – Projeto de Lei nº 4.470/2012 – o próprio Presidente da Câmara dos Deputados não deixou dúvidas sobre sua divergência com a decisão proferida pelo Ministro Relator no Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao segundo caso — Proposta de Emenda à Constituição nº 33, de 2011 – o mesmo Presidente da Câmara defendeu a necessidade de estudos sobre o assunto.

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Anteriormente ao nosso interesse neste breve texto, é necessário esclarecer que democracia é conflito.

A maturidade de uma democracia política afere-se exatamente pela capacidade de seu sistema constitucional em resolver os conflitos, sem que tal resolução venha a seduzir setores da mesma sociedade a pensarem em alternativas fora da democracia, fora da disputa política legitimada pelo poder constituinte, como é o caso do Brasil e de sua constituição dirigente.

Como não poderia deixar de ser, é nossa Constituição Federal provocadora e solucionadora dos conflitos.

Portanto, assumimos a posição de que direito constitucional e jurisdição constitucional nada mais são do que direito político, e que, qualquer questão de controle da constitucionalidade será sempre uma questão de poder constituinte, ou, em outras palavras: será, novamente, uma questão política.

No Brasil e em qualquer país do mundo. A política a tentar esconder a política é que consiste numa atitude fora da democracia, devendo, desta maneira, ser banida dos embates democráticos e republicanos.

Relativamente ao controle da constitucionalidade temos que registrar sem eufemismos: quem lida com controle da constitucionalidade conviverá sempre com a real possibilidade de ultrapassar o texto constitucional, ou melhor, de ir além – ou aquém – do poder constituinte.

O problema passa, então, a ser a qualidade democrática do controlador da constitucionalidade e, sobretudo, se sobre este controlador paira algum instrumento de controle direto da parte da sociedade.

Deve ser ressaltado desde já que a legitimidade do legislativo decorre diretamente do poder constituinte, já que todos os seus integrantes são eleitos diretamente pelo povo; a legitimidade do judiciário advém da Constituição.

Trata-se de uma legitimidade indireta.

Acaso seja aprovada a PEC nº 33/2011 ter-se-á o conflito, não a crise.

Não vemos como possa vir esta eventual aprovação desencadear crise, uma vez que, em seu próprio texto é extremamente limitativa e não se pode imaginar, com sinceridade, que todos os dias o Congresso Nacional esteja a reapreciar decisões do Supremo Tribunal Federal, ou sejamos todos os brasileiros chamados a manifestar-nos, por meio de plebiscito, a respeito destas decisões. Pelo simples e realista fato de que não se tem registro deste cenário na história constitucional brasileira, tampouco noutras sociedades.

Interessa-nos aqui a discussão em torno da Proposta de Emenda à Constituição nº 33, de 2011.

Entendemos que é ela absolutamente constitucional e, em nenhum instante de seus termos, na forma como aprovada pela Comissão de Constituição de Justiça da Câmara dos Deputados, viola dispositivos do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, notadamente a radical separação de poderes caracterizadora da forma presidencialista.

Procuraremos sustentar nossa argumentação com base da filosofia política laica e revindicadora da democracia, a consolidar-se a partir do século XVII, mas cujos postulados são detectados quase cem anos antes.

Baruch de Espinosa é considerado o grande formulador da defesa da liberdade, em toda a dimensão que o termo pode ensejar.

Quando Espinosa adverte-nos de que homens bons e corretos podem subir ao cadafalso ou serem enviados ao exílio, também lembra que “é impossível tirar aos homens a liberdade de dizerem o que pensam” [4].

Desta observação de Espinosa descende a liberdade de manifestação de pensamento ardorosamente tomada como primeira reivindicação, ao lado da liberdade de ir e vir, do conceito de democracia do Iluminismo revolucionário.

Como Espinosa não é um filósofo da teologia – quem faz da razão e da filosofia servas da fé com certeza “ensandecerá” [5] – sua afirmação sobre a liberdade de manifestação de pensamento assenta-se no elemento cotidiano da vida de uma república, a demonstrar o afeto, a vontade de assim viverem todos, sob leis, mesmo que vícios sociais sejam praticados e não tenham como ser punidos como a avidez e inveja.

Espinosa é também o pensador da tolerância, dado que sua condição judia de origem portuguesa e perseguido pela Inquisição, obrigou sua família a ir para a tolerante Holanda.

Como se vê, está em Espinosa, e em seus autorizados intérpretes, a rejeição da moral e do moralismo como instrumento mediador da construção da vida em comum do homem, com a mesma intensidade que está presente a política; e esta não deve cair nas “armadilhas da moral e da tradição jusnaturalista” [6].

Constata-se, desta forma, que Espinosa não nega a “possibilidade de que os conflitos permaneçam existindo após a fundação da Cidade” [7], por força da pluralidade da natureza humana.

O que é reafirmado é o lugar das instituições, portanto da política e de seus desdobramentos, como essenciais à construção da tranquilidade social.

Referida tranquilidade em nada se relaciona com a ausência dos conflitos, já que suas soluções encaminham-se pela política; distante esta do “voluntarismo moralista”  [8].

Qual a relação desta primeira reflexão com o tema da PEC nº 33/2011?

Ora, o parlamento tem o direito de manifestar-se como bem entender, até o final de sua competência constitucional, sem ser molestado por quem que seja.

Proposta de emendas à Constituição, projetos de leis complementares e ordinárias, de decretos legislativos nada mais são do que projetos, como bem os definem seus termos constitucionais.

Não possuem eficácia nem vigência. Não estão no mundo.

Pela nossa Constituição, o controle judicial da constitucionalidade incide sobre uma espécie normativa; jamais sobre uma proposta que sequer concluiu todo o processo legislativo.

Reside nesta singela razão o motivo pelo qual o Poder Judiciário pode controlar a constitucionalidade por inobservância do processo legislativo, que também é devido processo legal. Mas tudo isto após gerada a vida legislativa da espécie normativa; não antes de seu nascimento.

Igualmente ancorada neste motivo a impossibilidade de serem expedidas medidas liminares.

Não há danos políticos a serem temidos.

Tão logo uma espécie normativa absolutamente inconstitucional – formal e/ou materialmente — ganhe “vida” incidirá sobre ela o controle judicial da constitucionalidade.

Até lá, nada se pode fazer, a exemplo de outras situações, para lembrarmos a lição de Paulo Brossard, quando Ministro do Supremo Tribunal Federal e de seus votos nos mandados de segurança contra atos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal [9].

Está-se diante, na presidencialista separação de poderes, das questões políticas e, nestas, cada um decide na conformidade da disputa ocorrida nas eleições, defendendo seus interesses.

Um pensamento atrai o outro. Tem sido crença disseminada no chamado “neconstitucionalismo” ou “normativismo constitucional” a certeza de que a efetivação constitucional ou as deficiências de nossa democracia residem na interpretação das normas ou que todos os desafios poderiam ser resolvidos com a articulação interna dos dispositivos constitucionais.

Em tais abordagens, o papel da política, com todos os seus atores, é praticamente desprezado.

Não é necessário ir muito longe para enxergar a extrema fragilidade destas teses e a pobreza de sua força explicativa para dar conta dos conflitos democráticos, como aqueles que enfrentamos nestes dias.

Há mais a autorizar, do ponto de vista da teoria da democracia moderna, a constitucionalidade da PEC nº 33/11. E, mais uma vez, Espinosa oferece-nos a indicação do bom caminho a ser seguido. “Políticos e profetas e doutores” da Igreja” ocupam centralidade nas formulações filosóficas políticas de Espinosa [10].

A disputa será sempre — entre todos estes, ou entre uns e outros — para a tentativa de fundação e manutenção da república na perspectiva de superação do medo, da barbárie e da tirania que poderá acometer a qualquer sociedade.

Porém, seriam os profetas e doutores ao procurarem, por meio de sua leitura e interpretação da sagrada escritura, com a consequente extensão desta revelação particular à sociedade, os responsáveis pela construção e manutenção o poder político.

Neste compasso, somente a lei revelada é que seria divina, vez que originada do debate de poucos, dos particulares. “O mais extraordinário para Espinosa é a demonstração de que a lei divina só será lei se não divina e só será divina se não for lei” [11].

Tais elementos estão internos à sociedade, e não externos a ela; “Se uma das teses fundamentais da política espinoseana é a de que o inimigo do corpo político é interno a ele e encarna-se nos particulares que enquanto particulares desejam apossar-se do poder, compreende-se que o caráter privado do poder eclesiástico apareça como um dos inimigos políticos principais porque se torna poder teológico-político” [12].

O aprisionamento do saber num só corpo consiste para Espinosa [13], aqui ao contrário de Hobbes, na possível fonte de instabilidade política. S

e se objetiva a estabilidade da política devem ser ouvidos diferentes atores, de modo que seja improvável a corrupção da maioria por poucos: “Com efeito, o que determina a vontade de uma assembleia suficientemente numerosa é mais a razão do que a paixão” [14]. Eis aqui o temor de Hobbes que vem a ser o destemor espinoseano.

Ao promulgar-se a Emenda Constitucional 45/2004 reafirmou-se não somente a súmula vinculante como a pretensão do Supremo Tribunal Federal de revestir-se na condição de soberano, como se fosse o único corpo político a deter a última palavra sobre quase tudo.

O ativismo judicial disseminado em todas as instâncias do judiciário nacional confirmam nossas palavras, mesmo a qualquer olhar desatento.

Cotidianamente, presencia-se verdadeiro esvaziamento – Ausräumung – da política e dos políticos pelo poder judiciário. Surpreende – no Brasil e mesmo nas democracias europeias ou dos Estados Unidos – que pouco enfrentamento tenha tal cenário desencadeado da parte da sociedade e de outros poderes políticos.

Na verdade, a discussão a envolver a constitucionalidade do efeito vinculante no Brasil após 1988 tinha-se concluído com o julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 1, cuja relatoria coube ao Ministro Moreira Alves.

Como preliminar sobre a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 03/1993, foi possível ao Relator aprovar a astuta tese de que o direito à ampla defesa “com os meios e recursos a ela inerentes”, previsto pelo art. 5º, LV da Constituição Federal somente se aplica aos processos subjetivos, “para a defesa concreta de interesses de alguém juridicamente protegido”; e não aos processos objetivos, como os de controle concentrado da constitucionalidade [15].

Apesar de a Constituição da República não impor este limite, de os direitos e garantias individuais serem cláusula pétrea, e de o rol de direitos e garantias individuais do art. 5º poder ser somente alterado “para mais”, inexistiu impedimento a que o Supremo Tribunal Federal realizasse autêntica revelação do poder constituinte, trazendo para si o controle da política, o que acabou por se confirmar de 1993 aos nossos dias.

Há mais: como único ator institucional a ter o poder de decisão para reforma de suas próprias súmulas vinculantes, o Supremo Tribunal Federal desvincula-se de si próprio, procurando ratificar sua soberania sobre o poder constituinte.

O desafio aqui, quanto à PEC nº 33/2011 é que ela propõe o retorno à situação de destaque do poder legislativo.

A rediscussão sobre os limites da jurisdição constitucional nada tem fora do contexto democrático de 1988.

Afinal, em todo o mundo, intelectuais sempre se dedicaram a este tema [16], não desencadeando nenhuma reação que sequer pudesse ser, de longe, qualificada de “morte ao tribunal”, contribuindo, ao contrário, com a maturidade dos conflitos democráticos.

Somente soluções fora da democracia é que poderiam estranhar a supremacia do poder legislativo ao longo do pensamento político moderno.

Na sua Metafísica dos Costumes, Immanuel Kant não deixa dúvidas quanto à preponderância do poder legislativo sobre o judiciário.

Pertence a Kant a afirmação de que “Todo Estado contém em si três poderes, isto é, a vontade geral se une em três pessoas políticas (trias politica): o poder soberano (a soberania), que reside no poder legislativo; o poder executivo, que reside em quem governa (segundo a lei) e o poder judiciário, (que possui a tarefa de dar a cada um o que é seu, na conformidade da lei), na pessoa do juiz (…)” [17].

Interpretação segura a respeito do postulado de Kant que afirma a supremacia do poder legislativo é presente na obra de Norberto Bobbio, quando este, recorrendo à Metafísica dos Costumes, entende que “Apesar da afirmação da subordinação de um poder ao outro, o fundamento da separação dos três poderes é ainda a supremacia do poder legislativo sobre os outros dois poderes: o poder legislativo deve ser superior porque somente ele representa a vontade coletiva” [18].

Antes de Kant, Rousseau defendeu também a supremacia do legislativo: “O poder legislativo é o coração do Estado, o poder executivo é o cérebro, que dá o movimento a todas as partes. O cérebro pode cair em paralisia e o indivíduo prosseguir vivendo. Um homem fica imbecil e vive, mas assim que o coração cessar suas funções, o animal está morto. Não é pela lei que o Estado subsiste, mas pelo poder legislativo” [19].

O retorno da palavra final ao poder legislativo – somente em casos excepcionais, como deseja a PEC 33/2011 – apenas reorienta o que já se conhece.

Se a Constituição Federal manifesta-se como democrática, é óbvio que não tem ela como escapar da tradição democrática em cuja história se inserem sua origem, suas disputas a darem-lhe sentido concreto na vida da sociedade.

Como poderia cogitar-se de comprometimento da cláusula de separação de poderes se o poder constituinte é que dará o último sinal?

Não fosse assim, qual o sentido de referir-se a PEC nº 33/2011 à forma plebiscitária?

O ponto principal aqui é a polêmica travada sobre a proposta de emenda constitucional, vista por seus opositores como grave ameaça à autonomia e independência do Poder Judiciário, o que comprometeria, inclusive, o regime democrático e o princípio da “separação de poderes”.

Em nossa opinião, trata-se de um debate equivocado.

Em primeiro lugar, porque os opositores da PEC estão confundindo a posição institucional do Poder Judiciário no regime constitucional. Falta, pelo visto, relembrar a velha e célebre distinção criada por Sieyès, ainda em 1789, entre poder constituinte e poderes constituídos [20].

Em segundo lugar, a “separação de poderes” não é ameaçada pelo maior controle do Poder Judiciário por parte do Poder Legislativo, pelo contrário.

Para os opositores da PEC nº 33/2011, o Supremo Tribunal Federal e o Poder Judiciário não poderiam ser controlados, pois perderiam sua independência, sua autonomia, sua capacidade de fiscalizar livremente as demais instituições republicanas.

Este discurso, na realidade, confunde a posição constitucional do Poder Judiciário e do STF.

De poderes constituídos, que efetivamente são, portanto, submetidos aos limites da Constituição e da lei, passariam a verdadeiros soberanos, sem nenhuma espécie de controle.

Afinal, o soberano é absoluto, o que significa incontrolável, não sujeito a determinados controles, não necessariamente totalitário ou autoritário [21].

Esta visão “absolutista” do papel do Poder Judiciário nas democracias contemporâneas é mais comum do que costumamos imaginar, especialmente no que diz respeito à atuação das Cortes Constitucionais.

Faz parte de um fenômeno denominado, entre outros, por Pedro de Vega García, de positivismo jurisprudencial [22].

Os órgãos de controle de constitucionalidade, assim, são convertidos em taumaturgos, esquecendo-se da função transformadora da Constituição, deixada de lado por ser “política”, não “jurídica”.

O risco existente é o de supremacia do poder dos juízes, poder não eleito, diga-se de passagem, em detrimento do Executivo e do Legislativo [23].

Portanto, a questão fundamental (e não respondida pelos adeptos do “positivismo jurisprudencial”) é a da substituição do Poder Legislativo, eleito pelo povo, pelo governo dos juízes constitucionais.

Em quem o cidadão deve confiar: no representante eleito ou no juiz constitucional?

Se o legislador não pode fugir à tentação do arbítrio, por que o juiz poderia? [24]

A supremacia dos tribunais constitucionais sobre os demais poderes caracteriza-se pelo fato de os tribunais pretenderem ser o “cume da soberania”, da qual disporiam pela sua competência para decidir em última instância com caráter vinculante.

Desta forma, o tribunal constitucional transforma-se em substituto do poder constituinte soberano [25].

A consequência disto é salientada por Pablo Lucas Verdú:

“(…) o monopólio do conceito e da prática da Constituição pelos Tribunais Constitucionais, conduz, às vezes, a que estes não se limitem a defender e a interpretar, como instância máxima, a Lei Fundamental, mas a assenhorear-se dela. Expressando em termos alemães: não se limitam a ser o Hüter da Constituição, mas o Herr da mesma” [26].

A visão “absolutista” do Poder Judiciário não é, de maneira alguma, adequada ao Estado Constitucional.

Dentro do Estado Constitucional, segundo Olivier Beaud, não pode haver um soberano.

O soberano, no Estado Constitucional, está acima da Constituição, pois tem o poder de fazer e desfazer a Constituição, ou seja, é o titular do poder constituinte. Soberano, acima do Estado Constitucional, só pode ser o povo [27].

O Poder Judiciário e, especialmente, o Supremo Tribunal Federal não são, apesar dos adeptos do “positivismo jurisprudencial”, detentores do poder constituinte. Não são soberanos. São poderes constituídos, portanto, submetidos à Constituição e às leis [28].

Deste modo, não só podem, como devem ser controlados, para que não abusem de suas funções, ou para que não usurpem funções constitucionais de outros poderes constituídos ou, ainda, tentem usurpar o próprio poder constituinte, colocando-se acima da própria Constituição e da soberania popular que a criou e a mantém.

Feita a crítica à visão “absolutista” do Poder Judiciário, passemos, brevemente, ao discurso da “separação de poderes”.

A PEC nº 33/2011 seria inconstitucional por violar o artigo 60, §4º, III, que dispõe que não será apreciada emenda constitucional tendente a abolir a “separação de poderes”.

Não discutiremos aqui questões ligadas às chamadas “cláusulas pétreas” ou ao significado da expressão “tendente a abolir”.

Apenas nos limitaremos a demonstrar que a visão de “separação de poderes” defendida pelos opositores da PEC nº 33/2011 é mais ortodoxa que a do próprio Montesquieu.

No célebre capítulo VI do Livro XI do livro De L’Esprit des Lois (1748), Montesquieu teria afirmado a “separação de poderes” [29].

Na realidade, Montesquieu jamais afirmou que os poderes são separados de forma estanque.

Esta interpretação, chamada por Charles Eisenmann de “interpretação separatista” [30], ignorou a intenção de Montesquieu que, na tradição do chamado “governo misto” [31], buscava a instituição de um governo moderado, controlado.

A separação de Montesquieu diz respeito à não confusão, à não identidade entre os componentes das várias funções estatais, não tem nada a ver com separação total e absoluta.

Pelo contrário, Montesquieu exige que um poder controle o outro.

O controle recíproco é essencial em seu sistema, para evitar o abuso de qualquer um dos poderes sobre os outros.

Os próprios norte-americanos entenderam que a “separação dos poderes” não exigiria que os poderes legislativo, executivo e judiciário fossem inteiramente desvinculados uns dos outros.

Na realidade, o essencial era, inclusive, a sua vinculação e interpenetração, realizadas de maneira que cada um dos poderes obtivesse o controle constitucional sobre os demais.

A mera declaração escrita dos limites dos vários poderes não era suficiente [32].

O mecanismo encontrado na Constituição norte-americana foi, ao invés da separação total e absoluta dos poderes, a introdução do sistema de freios e contrapesos (checks and balances).

No mesmo sentido, o célebre artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789 [33], não propõe um modelo ideal para toda e qualquer Constituição, como muitos chegaram a interpretar.

Pelo contrário, trata-se de uma afirmação de que a França, naquele momento, estava sem Constituição, pois o poder todo estava concentrado nas mãos do Rei e, portanto, competia à Assembleia Nacional elaborar uma Constituição para os franceses em que se garantissem os direitos individuais e a separação de poderes, novamente, no sentido de não concentração de todas as funções estatais nas mãos de uma mesma pessoa [34].

O grande perigo nunca foi o controle de todos os poderes uns pelos outros. Pelo contrário, especialmente em relação ao Poder Judiciário, a ameaça sempre foi proveniente da sua falta de controle.

Em 1823, Thomas Jefferson já alertava como um Poder Judiciário sem controle poderia se tornar uma efetiva ameaça à democracia constitucional:

“No estabelecimento de nossa Constituição, os integrantes dos corpos judiciários eram tidos como os mais inofensivos dos membros do Estado. A experiência, no entanto, logo demonstrou os caminhos pelos quais eles se tornaram os mais perigosos: o de que a insuficiência de meios previstos para a sua remoção deu a eles liberdade e irresponsabilidade em seu ofício; o de que suas decisões, aparentemente dizendo respeito apenas aos litigantes individualmente, passam em silêncio e desapercebidas pelo público em geral; o de que essas decisões acabam se tornando lei por meio dos precedentes, subvertendo aos poucos as fundações da Constituição e promovendo sua mudança antes que alguém possa perceber que aquele invisível e inofensivo verme estava empregado ativamente, consumindo a sua substância” [35].

Podemos concluir, portanto, que um maior “controle” do Poder Judiciário por parte do Poder Legislativo não fere a “separação de poderes”.

Pelo contrário, o que se opõe a toda tradição constitucionalista de “separação dos poderes” é, justamente, a falta de controle do Poder Judiciário.

A reação à ampliação do controle democrático sobre o Poder Judiciário se torna mais bizarra e virulenta quando associada à repulsa a qualquer forma de ampliação da participação popular direta nas decisões políticas essenciais, como pretende a PEC nº 33/2011.

A oposição aos instrumentos de participação direta do povo nas decisões políticas, com o argumento falacioso da “violação ao princípio da separação de poderes”, em suma, parece dar razão à afirmação de Victor Nunes Leal, ele próprio ex-Ministro do STF, cassado pela ditadura militar:

“Aí está, portanto, explicado o verdadeiro sentido sociológico da divisão de poderes. Era um sistema concebido menos para impedir as usurpações do executivo do que para obstar as reivindicações das massas populares (ainda em embrião, mas já carregadas de ameaça)” [36].

Talvez seja a hora de se prestar atenção menos nos integrantes do Supremo Tribunal Federal que apoiaram e sustentaram a ditadura militar, ou que a consideram, ainda hoje, um “mal necessário”, perpetuando, em uma decisão vergonhosa, a auto-anistia de 1979 aos torturadores e assassinos da ditadura (ADPF nº 153/DF), e voltar a atenção para aqueles raríssimos integrantes da Corte que, como Victor Nunes Leal, Hermes Lima ou Evandro Lins e Silva, jamais tiveram qualquer dúvida sobre qual deveria ser o papel do Supremo Tribunal Federal como um órgão inserido dentro da democracia, portanto, submetido aos limites da Constituição e à livre e soberana vontade do povo.

[1] Gilberto Bercovici é Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Martonio Mont’Alverne Barreto Lima é Professor Titular da Universidade de Fortaleza e Procurador do Município de Fortaleza.

[4] Espinosa, Baruch de. Tratado Teológico-Político. SP: Martins Fontes, 2003, pp. 307-309.

[5] Espinosa, Baruch de. Tratado Teológico-Político, p. 224.

[6] Chauí, Marilena: Política em Espinosa. SP: Cia. das Letras, 2003, p. 129.

[7] Guimaraens, Francisco de. Direito, Ética e Política em Spinoza. RJ: Lumen Juris, 2010, p. 186.

[8] Guimaraens, Francisco de. Direito, Ética e Política em Spinoza,  p. 193.

[9] “O Presidente pode violar imunidades parlamentares, usurpar funções legislativas, descumprir decisões judiciais; sob inspirações facciosas, entrar em conflito com outros Poderes ou com os Poderes constituídos dos Estados (…) Pode arruinar o crédito nacional e comprometer o bom nome do país pelo acintoso descaso com que desrespeita obrigações internacionais. Pode alienar bens nacionais, contrair empréstimos e emitir moeda, sem autorização legal. Pode o Presidente retardar dolosamente a publicação das leis, decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso, e, sem licença deste, ausentar-se do País.  (…) Pode, enfim, provocar animosidade entre as Forças Armadas, com o premiar da indisciplina, galardoar a incompetência, fomentar o nepotismo, pode cometer atos de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, celebrar tratados e convenções humilhantes para a nação…(…) Este painel terrível  pode ser o retrato do país e obra de um governante. (…) Qual a solução jurídica para o caso esdrúxulo, uma vez que a competência do Senado, para exercer-se, supõe decreto acusatório da Câmara? Nenhuma solução legal existe (BROSSARD, Paulo. In: Impeachment, Imprensa Nacional, Brasília, 1996

[10] V. Chauí, Marilena: Política em Espinosa. SP: Cia. das Letras, 2003, pp. 37ss.

[11] Chauí, Marilena: Política em Espinosa, p. 127.

[12] Chauí, Marilena: Política em Espinosa, p. 45.

[13] Spinoza, Baruch de: Tratado Político: Cap. 8º, § 6. SP: Tecnoprint, pp.89/90.

[14] Chauí, Marilena. Ib., p. 294.

[15] ADC nº 1-DF, p. 275. In: Mendes, Gilmar Ferreira: Moreira Alves e o Controle de Constitucionalidade no Brasil. SP: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000.

[16] Os exemplos mais significativos são Ingeborg Maus na Alemanha; Javier Perez Royo na Espanha, e Mark Tushnet nos Estados Unidos da América. Para não mencionar a ausência de controle concentrado a constitucionalidade na França, Inglaterra e Suécia, até os dias de hoje.

[17] Grifamos. KANT, Immanuel: Metaphysik der Sitten. Darmstadt: WBG, Bd. 7, 1983, pp. 431/342.

[18] Grifamos. BOBBIO, Norberto: Direito e Estado no Pensamento de Emmanuel Kant. SP: Mandarim, 2000, p. 227.

[19] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social ou Princípios do Direito Político. SP:, Hemus, 1981, p. 96.

[20] SIEYÈS, Emmanuel-Joseph, Qu’est-ce que le Tiers Etat?, 2ª ed, Paris, PUF, 1989, capítulo V.

[21] Sobre esta concepção, vide BEAUD, Olivier, “Le Souverain”, Pouvoirs º 67, 1993, p. 36.

[22] GARCÍA, Pedro de Vega, “El Tránsito del Positivismo Jurídico al Positivismo Jurisprudencial en la Doctrina Constitucional”, Teoría y Realidad Constitucional nº 1, janeiro/junho de 1998, pp. 85-86.

[23] VERDÚ, Pablo Lucas, La Constitución en la Encrucijada (Palingenesia Iuris Politici), Madrid, Real Academia de Ciencias Morales y Políticas, 1994, pp. 65-78 e 107-108.

[24] SOARES, Rogério Guilherme Ehrhardt, Direito Público e Sociedade Técnica, Coimbra, Atlântida Editorial, 1969, pp. 154-155 e 182-183 e BÖCKENFÖRDE, Ernst-Wolfgang, “Grundrechte als Grundsatznormen: Zur gegenwärtigen Lage der Grundrechtsdogmatik” in Staat, Verfassung, Demokratie: Studien zur Verfassungstheorie und zum Verfassungsrecht, 2ª ed, Frankfurt am Main, Suhrkamp, 1992, pp. 191 e 198-199.

[25] BÖCKENFÖRDE, Ernst-Wolfgang, “Grundrechte als Grundsatznormen: Zur gegenwärtigen Lage der Grundrechtsdogmatik” cit., pp. 189-19 e; MAUS, Ingeborg, “Judiciário como Superego da Sociedade: O Papel da Atividade Jurisprudencial na ‘Sociedade Órfã'”, Novos Estudos nº 58, novembro de 2000, pp. 190-193.

[26] VERDÚ, Pablo Lucas, La Constitución en la Encrucijada cit., pp. 75-76. Thomas Jefferson, em 1823, já fazia crítica semelhante: “A Constituição (…) significa que seus poderes coordenados devem ser limitados um pelo outro. Mas, a opinião que atribui aos juízes o direito de decidir quais leis são constitucionais e quais não são, não apenas para eles próprios, em sua esfera de atuação, mas para o Legislativo e para o Executivo em suas respectivas esferas, poderá tornar o Judiciário um poder despótico” in Carta de Thomas Jefferson a William Johnson (1823).

[27] BEAUD, Olivier, “Le Souverain” cit., pp. 36-40.

[28] BEAUD, Olivier, “Le Souverain” cit., pp. 40-41.

[29] MONTESQUIEU, De L’Esprit des Lois in Oeuvres Complètes, reimpr., Paris, Éditions du Seuil, 1990, Livro XI, Cap. VI.

[30] EISENMANN, Charles, “La Pensée Constitutionnelle de Montesquieu” in Cahiers de Philosophie Politique nº 2-3: Montesquieu, Bruxelas, Éditions Ousia, 1985, pp. 38-50. Vide também TROPER, Michel, La Séparation des Pouvoirs et l’Histoire Constitutionnelle Française, Paris, L.G.D.J., 1980, pp. 109-120.

[31] Sobre a tradição do “governo misto” e da “constituição mista”, provenientes de Políbio e recorrentes na formação do constitucionalismo ocidental, especialmente na tradição inglesa, vide, por todos, POCOCK, J. G. A., The Machiavellian Moment: Florentine Political Thought and the Atlantic Republican Tradition, Princeton, Princeton University Press, 1975, especialmente capítulos IX e XI, pp. 272-273, 277, 286, 297-300, 304-308, 315-316, 323-328, 364-371, 382 e 395.

[32] HAMILTON, Alexander; MADISON, James & JAY, John, The Federalist Papers, London/New York, Penguin Books, 1987, Artigo nº 48.

[33] Artigo 16: “Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos, nem determinada a separação de poderes, não tem constituição”.

[34] Vide TROPER, Michel, La Séparation des Pouvoirs et l’Histoire Constitutionnelle Française cit., pp. 157-160 e RIALS, Stéphane, La Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen, Paris, Hachette, 1988, pp. 252-254.

[35]Carta de Thomas Jefferson a A. Coray (1823).

[36] LEAL, Victor Nunes, “A Divisão dos Poderes no Quadro Político da Burguesia” in Cinco Estudos: A Federação – A Divisão de Poderes (2 estudos) – Os Partidos Políticos – A Intervenção do Estado, Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1955, p. 108.

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Maria Inês Nassif: O precedente perigoso aberto por Gilmar Mendes

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José de Pindorama

Caros Comentaristas, boa tarde!
Após vários lamentáveis e tristes episódios ocorridos ultimamente; uma constatação: o STF está nu!
Nunca o STF se mostrou tão claramente aos olhos de todos; suas ações, suas atitudes, seus posicionamentos.
“Todo poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido” consta na Constituição Federal; e mesmo, que não constasse o povo é, como se diz na teoria de grupos (matemática) — o conjunto universo, donde todos os outros derivam!
O STF deveria ser o guardião da CF, na minha modesta opinião, já não o é. É obvio, que devo frisar sempre, que existem servidores honestos, probos, de reputação ilibada, com retidão de caráter; no corpo do Judiciário.
O Controle Popular do Judiciário, urge. É necessário controlar esse poder que se tornou, para o povo em geral o ‘espraiador da injustiça’. O Judiciário já consome, aproximadamente, 1,2% do PIB — para apresentar um desempenho destes. Só a título de comparação, na Inglaterra, país com um PIB semelhante ao nosso, gasta 0,1%. Claro que a Inglaterra, territorialmente, é uma fração do Brasil, mas a discrepância é ainda muito grande. Creio que, proporcionalmente, gastamos mais com o Judiciário, do que com o Ministério da Defesa!
Lentidão, privilégios àqueles que detém o poder econômico, espirito corporativista, decisões estapafúrdias, comportamento inadequado de operadores da Justiça, remunerações estratosféricas (postos de vanguarda da magistratura), envolvimento com ilicitudes; tudo isso, aparece publicado na Imprensa em geral, com uma frequência alarmante quando o foco é o Judiciário.
Precisamos, conclamar a sociedade, cristalizar propostas, refina-las, criar um projeto iniciativa popular, estabelecendo Conselhos Estratégicos para controle das ações do Judiciário.
Reforma no Judiciário já. Sem essas reformas, nossa tênue Democracia falece!

Ester Neves

Concordo com os autores da matéria. Os senhores juízes estão sujeitos a cometerem erros, embora pensem que são deuses, e que estão acima do bem e do mal…

FrancoAtirador

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O excerto citado na Nota [9] do artigo dos Professores Bercovici e Barreto Lima se refere ao voto proferido pelo ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Paulo Brossard, no julgamento do mérito do Mandado de Segurança (MS) Nº 21.564 impetrado no STF contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados, por ocasião do Processo de Impeachment instaurado pelo Congresso Nacional contra o Presidente da República.

Ressalte-se que o brilhante jurista Paulo Brossard de Souza Pinto, além de ministro do STF, foi também Deputado, Senador e Ministro da Justiça, portanto um profundo conhecedor do funcionamento interno, sobretudo do primeiro escalão, dos três Poderes da República.

Aliás, Brossard tem sido muito contestado nos últimos tempos por determinados posicionamentos adotados contra manifestações promovidas pelos movimentos sociais, especialmente do campo.
Fato indubitavelmente contestável e repreensível, porém explicável e compreensível, não só porque é ‘estanciêro dê Bagé’, mas por possuir bases político-ideológicas assentadas no Social Liberalismo Republicano Norte-Americano, aqui no Brasil associado, no século 19, ao Federalismo que, no Sul, foi adaptado a proposta Parlamentarista Inglesa por Gaspar da Silveira Martins, oriundo do antigo Partido Liberal e fundador do Partido Federalista do Rio Grande do Sul – um “Liberal Exaltado”, no Império (http://bit.ly/13bA1aS), e um “Maragato”, na República Velha (PL) (http://bit.ly/Yyeolv)- cuja corrente política foi representada, no século 20, por Joaquim Francisco de Assis Brasil e Raul Pilla, que, em 1928, fundaram o Partido Libertador (http://bit.ly/105shG4), ao qual Paulo Brossard se filiou, em 1945, e pelo qual se elegeu deputado estadual gaúcho, por três vezes consecutivas, em 1954, 1958 e 1962.
Pode-se afirmar, inclusive, que o erro mais grave e deplorável, em toda a biografia de Brossard, foi o de haver apoiado politicamente o Golpe Militar de 1964, quando, no exercício do mandato na Assembléia Legislativa Gaúcha (http://bit.ly/10APsUG), fez-se integrante da frente suprapartidária liderada pela ADEP que foi a Associação reacionária criada em 1962 pelo IBAD/IPES* (http://bit.ly/12GWZCP e http://bit.ly/9AUdAQ), organizada nacionalmente e capilarmente distribuída por todo o País através de diversas organizações políticas, econômicas, militares, religiosas e jornalísticas, para derrubar João Goulart, Presidente da República eleito diretamente pelo voto popular (http://bit.ly/10hztvK).
Frise-se que as associações ADEP e IBAD desde 1963 atuavam na clandestinidade, já que nesse ano haviam sido suspensas pelo Decreto Presidencial nº 52.425 com base em Ação Judicial oposta pelo Ministério Público Federal para investigação das atividades ilícitas praticadas por essas duas entidades (http://bit.ly/12Hg0Ft e http://bit.ly/16aFFgp).
Uma mácula irreparável em toda a vida pública daquele que sempre foi considerado um Liberal Democrata.
E o drama do arrependimento de Brossard seria proclamado em seguida, em 1965, por meio da divulgação de uma Nota, após a edição do Ato Institucional nº 2 (AI-2) que, dando seqüência ao AI-1 (http://bit.ly/qfeOe), estendeu os poderes arbitrários ao ditador de plantão, acentuou a perseguição política no País pela repressão militar e extinguiu todos os partidos políticos, criando apenas dois: ARENA, de situação, e MDB, de oposição:
“Sou Deputado libertador. O PL, ao qual sempre estive filiado, desde estudante, foi extinto por um ato de império. O mandato que, por seu intermédio, me outorgou o povo riograndense, não desapareceu, como não desapareceram os compromissos políticos assumidos com o povo riograndense por intermédio do PL. A eles, e exclusivamente a eles, permaneço fiel.
(…)
O mandato de que sou titular, conferido por intermédio do PL, pessoa jurídica de direito público, decorre de ato jurídico perfeito e resulta de coisa julgada – decisão irreformável da Justiça Eleitoral. Tanto o ato jurídico perfeito quanto a coisa julgada são intocáveis pela Constituição.” (http://bit.ly/129RcXO)
Anos depois, já ministro do STF, complementou, em verdadeiro ato de contrição, na sessão de 27 de agosto de 1992 do Tribunal Pleno do STF, no julgamento do RE 140.616-DF, de que foi Relator, concluindo seu voto, da seguinte forma:
“Convencido do desacerto dos meus votos anteriores na Segunda Turma, conheço do RE e lhe dou provimento para denegar a segurança concedida pelo STJ.
Lamento que os recorridos tenham essa sorte quando outros obtiveram êxito, inclusive com meu voto;
mas não posso votar de outra maneira, permanecendo na posição que me parece menos acertada por amor a uma mal entendida coerência, a coerência no erro, ou pelo pudor de confessá-lo.
Já que não posso eximir-me do erro, não quero e não posso deixar de corrigi-lo toda vez que convencido de que nele incidi.” (RTJ 145/944) [vide link anterior].

Paulo Brossard nasceu em 1924 e se iniciou muito cedo na atividade partidária, tanto que se filiou ao Partido Libertador aos 21 anos, quando ainda estudante. É, por conseguinte, uma das testemunhas da História Política Brasileira da segunda metade do século 20.

Paulo Brossard de Souza Pinto é e deve ser contestado pela postura política conservadora carregada, muitas vezes, de um aparente excesso de legalismo e individualismo, porém jamais será questionado pela vasta sapiência jurídica e pelo profundo conhecimento histórico do Brasil demonstrados ao longo da carreira de homem público, não somente pelos discursos inflamados pronunciados, nos anos 70, do alto da Tribuna do Senado Federal, e fundamentalmente pela atuação direta no combate à Ditadura Militar, com participação efetiva na luta pela reconquista dos direitos políticos da cidadania suprimidos por ocasião do Golpe Militar de 1964, mas também pelo desempenho como ministro do Supremo Tribunal Federal, mormente na defesa incondicional do Direito revestido da Legalidade e da Legitimidade e sobretudo para a proteção das Instituições Públicas Brasileiras formalmente constituídas.

O primoroso voto prolatado no julgamento do MS 21564 pelo ministro do STF Paulo Brossard, então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cargo que acumulava à época, foi uma verdadeira lição** sobre o que significa a expressão “poderes independentes e harmônicos entre si” inserta no artigo 2º da Constituição Federal, literalmente: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (http://bit.ly/cybU1K):

STF
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.564 — DF
(Tribunal Pleno)
Relator p/ o acórdão: O Sr. Ministro Carlos Velloso
Impetrante: Fernando Affonso Collor de Mello
Impetrado: Presidente da Câmara dos Deputados

VOTO
O Sr. Ministro Paulo Brossard:

Senhor Presidente, hoje, mais do que ontem, estou convencido de que o STF não deve interferir em assuntos da competência privativa do Congresso Nacional, agora da Câmara, depois do Senado, da mesma forma que ao Congresso não cabe introduzir-se nas decisões do Supremo, nem mesmo na ordem de seus trabalhos.
Cada poder tem sua área própria de atuação, da qual decorre a regra segundo a qual a ele, e só a ele, compete dispor.
Tenho como sacrilégio a interferência do Poder Judiciário na intimidade de outro Poder, para dizer o que ele pode e como pode obrar.
Lembro a propósito o que ocorreu quando editada a Lei nº 2.970, de 24-XI-56, que dava nova redação ao art. 875 do CPC, pelo qual o advogado passava a falar depois do voto do Relator.
Seis dias depois da lei, o STF, em questão de ordem, sem que houvesse uma controvérsia, ex officio, vencidos os Ministros Luiz Gallotti e Hahneman Guimarães, declarou-a inconstitucional, sob o argumento de que era de competência dos tribunais a elaboração de seus regimentos internos, embora a lei em causa se limitasse a alterar artigo do CPC, nunca antes questionado.
Para fundamentar a decisão, o Presidente da Comissão do Regimento, Ministro Edgar Costa, asseverou que a Lei nº 2.970 contrariava a «tradição dos julgamentos coletivos» e «a própria autonomia interna dos tribunais» e citava o Ministro Costa Manso — «as leis do processo não devem ocupar-se dos atos da economia interna dos tribunais, análogos aos que as Câmaras do Parlamento regulam nos seus respectivos regimentos», O Processo na Segunda Instância, v. I, pág. 19, Diário da Justiça, 1º-XII-56; Cordeiro de Mello, o Processo no STF, 1964, v. I, págs. 157 a 159. A inconstitucionalidade da Lei nº 2.970, estava longe de ser manifesta, como o demonstrou, com a precisão e objetividade habituais, o jurisconsulto Miguel Seabra Fagundes em exposição feita no Instituto dos Advogados Brasileiros; no entanto, a Corte fulminou-a, ex officio, por entender que ela bulia em sua prerrogativa de regular a ordem dos seus trabalhos.

2. Não houve quem mais defendesse os tribunais em geral, o STF em particular, do que Rui Barbosa. De uma feita disse ele:
«A Constituição … é o Supremo Tribunal Federal… O Supremo Tribunal Federal é essa força, criada, sobretudo, para isso, tendo essencialmente por fim isso: dizer ao Poder Executivo como ao Poder Legislativo: até aqui, permite a Constituição que vás; daqui, não permite a Constituição que passes», Documentos Parlamentares, Intervenção nos Estados, VIII, 88.
Pois foi o mesmo Rui quem asseverou, em ocasião solene, que o Judiciário não poderia interferir em processo do impeachment:
«Demos agora a hipótese de um Presidente da República, já no exercício do seu cargo. Nos crimes de responsabilidade o seu tribunal é o Congresso, que, revestido desta judicatura, nos termos da Constituição, arts. 53º e 54º, o pode suspender e destituir. Imagine-se, porém, a título dessa autoridade, o destitui sem o processo ou lhe atropela, conculcando as formas necessárias, ou lhe instaura, sem verificar nenhum dos casos legais de responsabilidade, e, de qualquer desses modos, consuma o atentado faccioso, declarando vago o lugar de Chefe do Estado. Concebe-se que a um conflito desta natureza pudesse caber, como solução jurídica, a impetração de um habeas corpus, pela vítima do esbulho, ao Supremo Tribunal Federal? Ninguém o diria», Comentários à Constituição, III, 176.

3. Por que o judiciário não interfere em processo de impeachment? Por tratar-se de questão exclusivamente política?
Seguramente não. Por cuidar-se de questão interna corporis? Também não. Mas por estar em face de uma jurisdição extraordinária que a Constituição dele retirou, expressamente, para conferi-la, explicitamente, ao Congresso Nacional.

4. Na área, pela Constituição, reservada ao Congresso pode ocorrer erro, abuso ou excesso? É claro que pode. Story, cuja autoridade não esmaeceu nos cento e sessenta anos decorridos desde a publicação de seus comentários à Constituição, disse isso de maneira lapidar — todo poder que a alguém se outorga traz em si a possibilidade de ser exercido abusivamente, «for in all such cases there must be power reposed in some person or body, and wherever it is reposed it may be abused» Commentaries, 1891, I, § 754, pág. 552.
Tudo pode ser resumido em um enunciado trivial — por mais trabalhadas que sejam as instituições, por não serem perfeitas, não chegam a impedir o erro, o excesso, o abuso, sempre possível, a despeito de todos os mecanismos engendrados pelos espíritos mais esclarecidos.
Que a possibilidade de abuso existe, escrevi alhures, ninguém contesta.
Nem foi por outro motivo que a Constituição norteamericana levantou uma barreira aos possíveis desmandos, ao estabelecer que nenhuma condenação se fizesse, em processos de impeachment, sem o voto de dois terços dos senadores presentes à sessão de julgamento, quando na Inglaterra a decisão dos Lordes é tomada por maioria simples, «O impeachment», 1965, nº 156, pág. 176.
No Brasil, como se sabe, as exigências são maiores: dois terços da Câmara, dois terços do Senado.
Longe dos acontecimentos atuais, tive ocasião de escrever:
«É verdade, como lembra Hare, que uma corporação da eminência e dignidade do Senado dificilmente acolheria acusação frívola ou facciosa por maioria tão qualificada; mas se tal possibilidade existe, é risco, este, inerente à natureza das coisas e impossível de ser evitado de modo absoluto. A questão se resume, para Hare, em escolher entre a inteira irresponsabilidade do executivo e sujeitar sua conduta a uma côrte que pode não ser imparcial. Obviamente, conclui, é preferível correr o risco de parcialidade no julgamento a consagrar a plena irresponsabilidade.
Aliás, Pomeroy já observara que o possível abuso de poder não é objeção válida à existência do poder.
Destarte, embora os abusos sejam possíveis, eles são mais aparentes que reais, e não é provável que a autoridade processada mercê do voto da maioria absoluta da Câmara (dois terços, atualmente) e condenada pelo voto de dois terços do Senado, ao cabo de processo no qual vigoram, em princípio, regras de direito processual comum, seja livre de faltas e isenta de culpas.
Quando, porém, tal situação ocorresse, haveria ela de ser tomada como tributo pago à natureza do homem e à precariedade e imperfeição de suas instituições.
Descabendo apelo ao judiciário, dir-se-á que, a despeito do zelo com que a Constituição procura evitar o transbordamento das paixões e assegurar uma decisão fundada, a Câmara, sem fundamento razoável, ou mesmo arbitrariamente, pode decretar o afastamento provisório do Presidente, e que abuso maior e violência mais graúda o Senado pode praticar, alijando-o definitivamente da presidência, sem motivo bastante», op. cit., nº 156, pág. 177.
Isto pode acontecer? Volto a indagar, e não hesito em responder: pode, embora seja improvável que dois terços da Câmara autorize a instauração de processo contra o Presidente da República e dois terços do Senado venha a afastá-lo da presidência, por motivo fútil.
Mas, a evidenciar que, a partir de um certo ponto os mecanismos institucionais se rarefazem para dar lugar ao homem, a mais maravilhosa das maravilhas, na frase do Sófocles, em «Antígona», é oportuno notar que a medida adotada para evitar abusos e excessos de maiorias, pode converter-se em broquel de impunidade de grandes malfeitores da nação, a ser usada como arma de minoria.
Dir-se-á que respeitáveis direitos individuais podem ficar ao desabrigo de proteção adequada; exatamente para evitar que isso possa ocorrer, a Constituição estatuiu o quorum altíssimo de dois terços, tanto da Câmara, como do Senado; se, a despeito dessa precaução extraordinária, o desvario tomar conta de dois terços da Câmara e de dois terços do Senado, realmente não haverá remédio legal; será um tributo a ser pago à imperfeição humana e às humanas instituições. Aliás, é preciso reconhecer que a lei pode muito, mas não pode tudo, e não tem como dar solução a todos os problemas possíveis.

5. A propósito vale lembrar página quase antiga, na qual o problema é examinado; serve ela para mostrar, pelo menos, que a minha preocupação com o tema, que é escabroso, não é de agora:
«Mas se é certo que tanto a Câmara como o Senado podem cometer abusos, ao acusar e condenar, mesmo cumprindo a rigor as legais formalidades, não é apenas na acusação ou no julgamento condenatório que um e outro podem claudicar.
Igualmente facciosa pode ser a Câmara abstendo-se de decretar a acusação, e arbitrário o Senado no absolver, quando devera condenar.
Podem os fatos, certos, documentados, notórios, cercados de circunstâncias acabrunhadoras, autorizar, reclamar a acusação de um Presidente que, de mil formas, avilta a Nação, intranqüiliza a sociedade, semeia a insegurança, promove a desordem, desorganiza o trabalho, desestimula a produção, subverte as instituições, causa o pânico… O Presidente pode cercar-se de elementos corruptos e incapazes, entregando os mais altos cargos da República, cujo provimento a lei defere à sua sabedoria, a pessoas sem idoneidade moral ou profissional. O paço do governo pode converter-se numa praça de negócios. O opróbio pode atingir o ponto de a suprema autoridade executiva exigir pecúnia de potências estrangeiras ou receber propinas em retribuição a atos que pratique. O Presidente pode violar imunidades parlamentares, usurpar funções legislativas, descumprir decisões judiciais; sob inspirações facciosas, entrar em conflito com outros Poderes ou com os Poderes constituídos dos Estados; exercer de modo caprichoso e abusivo suas prerrogativas, negligenciar o cumprimento dos deveres oficiais. Pode arruinar o crédito nacional e comprometer o bom nome do país pelo acintoso descaso com que desrespeita obrigações internacionais. Pode alienar bens nacionais, contrair empréstimo e emitir moeda, sem autorização legal.
Pode o Presidente retardar dolosamente a publicação das leis, decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso, e, sem licença deste, ausentar-se do país. Pode vender cargos públicos ou distribuí-los entre os seus íntimos, para que seja mercadejados. Pode exercer pressão eleitoral, impedindo a livre execução dos prélios; exceder as verbas do orçamento, realizar estorno, não prestar contas.
Pode, enfim, provocar animosidade entre as Forças Armadas, com o premiar a indisciplina, galardoar a incompetência, fomentar o nepotismo; pode cometer atos de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo de guerra, celebrar tratados e convenções humilhantes para a nação…
O Supremo Magistrado pode proceder de modo incompatível com a honra, a dignidade ou o decoro do cargo. Em suma, infringir a Constituição e as leis. Este painel terrível pode ser o retrato do país e obra de uma governante. Está na Câmara decretar sua acusação, para que o Senado, dando pontual cumprimento aos seus deveres constitucionais, afaste do convívio político a autoridade nociva.
O comportamento do Presidente da República pode ilustrar cada um dos incisos dos oito artigos em que se enumeram os crimes de responsabilidade… e a Câmara não vota o impeachment.
Qual a solução jurídica para o caso esdrúxulo, uma vez que a competência do Senado, para exercer-se, supõe decreto acusatório da Câmara?
Nenhuma solução legal existe.
Admita-se que o Senado, à unanimidade, esteja pela condenação do Presidente. Todavia, em face da inação da Câmara,
nada pode aquele fazer, senão assistir à dissolução do país, contemplar a anarquia, presenciar a comoção civil, testemunhar, quiçá, a guerra intestina, até que a Câmara acorde e cumpra seus altos deveres. Faltando o órgão incumbido pela Constituição de praticar o ato inicial do processo, providência legal ou solução jurídica não existe para a catástrofe.
Assim, se grave é o abuso da Câmara ao acusar injustamente, não menos grave será o abuso da Câmara deixando de fazê-lo, quando a acusação se impuser como dever seu.
Para um e outro caso recurso ou solução legal não existe, porque a Constituição conferiu à Câmara, competência para encetar o processo político e afastar, pelo menos provisoriamente, o Presidente da República que entrou em conflito com a Constituição.
Formule-se hipótese contrária. É a Câmara, numa arrasadora maioria ou em impressionante unanimidade, que, apresentada denúncia contra o Presidente da República, a recebe como objeto de deliberação, cumpridas pontualmente as formalidades legais, decreta a acusação, afasta provisoriamente a autoridade e faz chegar ao Senado a denúncia da nação, que ela representa. Para a comissão acusadora, elege as primeiras figuras da Assembléia, nimbadas de autoridade moral e política.
Em nome da Câmara, a comissão comparece ao Senado e, com o libelo, apresenta provas irretorquíveis.
Mas o Senado, por erro ou prevaricação, repele a acusação parlamentar. Ela não obtém os dois terços necessários para que a condenação se opere, e se transforme em definitivo o afastamento provisório da autoridade deletéria. Quarenta e três senadores (dois terços menos um, hoje seriam cinqüenta e três senadores) votam pela condenação do Presidente; os restantes vinte e três (hoje, vinte oito) ou votam pela absolvição, ou votam em branco ou simplesmente não votam, porque ao Senado não comparecem. Pode ocorrer que quarenta e três senadores estejam presentes ao julgamento e quarenta e três (atualmente, cinqüenta e três) votos condenatórios sejam contados. Faltou um voto para a condenação política. A Câmara, o Senado, a Nação hão de contemplar a funesta ocorrência, como quem assiste, a algumas braças da praia, ao naufrágio das instituições… pois remédio jurídico para a errônea ou criminosa decisão senatorial não existe. A acusação seria arquivada e a autoridade, afastada da magistratura suprema desde o decreto acusatório, ao cargo retornaria para prosseguir na sinistra tarefa de destruir o país.
Alegue-se que a imaginação carregou nas cores do quadro. Talvez. Mas ele serve para mostrar que, se grave é o abuso do Senado ao condenar injustamente, não menos grave é o Senado absolver a autoridade que devia ser despejada do governo, como imperativo de salvação nacional.
Da mesma forma, se por erro, prepotência, espírito de vingança ou mesquinho faccionismo, a Câmara decreta a acusação do Presidente, e o Senado a julga procedente, a autoridade injustamente acusada e destituída injustamente, não tem recurso algum, nem corte de justiça, ante a qual possa pleitear e haver reforma ou revisão da iniqüidade de que tenha sido vítima.
Recurso ou ação judicial não existe, como tribunal competente não há, através do qual a autoridade condenada em processo de responsabilidade possa pleitear a reforma ou revisão. A lei não estabelece o recurso, nem institui o tribunal.
Não existe remédio legal para a decisão do Senado, seja ela contrária à autoridade, seja contrária à nação.
É natural que seja assim. Por mais que o legislador se esmere em prever hipóteses e prescrever soluções, por mais prudente e avisado que seja em conceber cautelas e instituir garantias, nas instituições sempre resta um vazio, a ser preenchido pelo homem,» O impeachment, 1965, nº 157 a 164, págs. 177 a 181.
Isto mostra como, perseguindo um objetivo, outro, diverso, pode ser alcançado; é que as instituições humanas, por mais aperfeiçoadas que sejam, apresentam fissuras pelas quais pode infiltrar-se o erro, o abuso, a injustiça, até a violência; por mais sábio que seja o legislador, sempre alguma coisa escapa por entre os seus dedos; e não se imagine que o Judiciário possa dominar, corrigir e salvar a realidade inteira. Aliás, ele correria o risco de substituir o Congresso, decidindo em seu lugar, ou de procrastinar, tolher ou adiar medidas inerentes ao seu poder, por ele recebido da Constituição para desempenhar atribuições privativas.

6. É preciso convir ainda em que o Judiciário trabalha segundo critérios que não são exatamente os mesmos que dominam os parlamentos, mesmo quando uma de suas Casas funcione como tribunal, e tenha, em tal emergência, de aplicar a lei; a respeito, vale lembrar o que escreveu Chase, que presidiu o Senado quando do julgamento de Andrew Johnson: «that when the Senate sits for the trial of an impeachment, it sits as a court, seems unquestionable»; contudo, o Senado terá presentes dados e circunstâncias que as cortes de justiça, normalmente não levam, nem podem levar em conta.
O que me parece importante ressaltar é que o STF não pode corrigir todos os desvios de poder, os excessos ou abusos do poder. Rui disse isso com clareza meridiana:
«cada um dos Poderes do Estado tem, invariavelmente, a sua região de irresponsabilidade. É a região em que esse poder é discricionário. Limitando a cada poder as suas funções discricionárias, a lei, dentro nas divisas em que as confina, o deixa entregue a si mesmo, sem outros freios, além do da idoneidade, que lhe supõe, e do da opinião pública, a que está sujeito. Em falecendo eles, não há, nem pode haver praticamente, responsabilidade nenhuma, neste particular, contra os culpados.
Dentro no seu círculo de ação legal, onde não tem ingresso nem o corpo legislativo nem a justiça, o Governo pode administrar desastrosamente, e causar ao patrimônio público danos irreparáveis. Em casos tais, que autoridade o poderá conter, neste regime? Por sua parte, o Congresso Nacional, sem ultrapassar a órbita da sua autoridade privativa e
discricionária, pode legislar desacertos, loucuras e ruínas. Onde a responsabilidade legal, a responsabilidade executável contra esses excessos? E, se os dois poderes políticos se derem as mãos um ao outro, não intervindo, moral ou materialmente, a soberania da opinião pública, naufragará o Estado, e a Nação poderá, talvez, soçobrar. Nem por isso, contudo, já cogitou alguém de chamar, nessas conjunturas, contra os dois poderes políticos, o poder judicial. É que, contra os desacertos deste gênero, não se concebe outra responsabilidade, senão a da conta que todos os órgãos da soberania nacional a ele devem.
Noutra situação não se acham os tribunais e, com particularidade, o Supremo Tribunal Federal, quando averba de inconstitucionalidade os atos do Governo ou os atos do Congresso, «Comentários à Constituição», IV, págs. 21 e 22.
Tenha-se, portanto, como pacificamente estabelecido que abusos, excessos, erros ou violências, Câmara e Senado podem praticá-los. Em matéria de impeachment e em outras matérias. Mas não só a Câmara e o Senado, op. cit., n. 165, págs. 181 e 182.
Dir-se-á que Rui fala em poderes discricionários e o impeachment não é um processo discricionário puro e simples; não o é, sem dúvida, mas ninguém negará sejam largas as faixas de discricionariedade que o envolvem e permeiam. Mas a mim parece que, na justa medida, o que Rui disse a respeito das funções discricionárias aplicar-se-á aos poderes privativos de cada poder. Saliento e sublinho, na justa medida, não de maneira absoluta e ilimitada.
De modo que, quando sustento que ao Judiciário não compete interferir num processo que a Constituição conferiu ao Congresso instaurar, conduzir e concluir, penso não estar dizendo nenhuma heresia.
Outorgando certo poder a um dos Poderes, entendem-se confiados à sua discrição, ou sabedoria, os meios adequados ao desempenho cabal do poder; quem quer os fins, dá os meios; cabe-lhe, obviamente, a construção das cláusulas constitucionais a respeito.

7. O Poder Judiciário não é superior aos demais. Cada qual, no âmbito das suas atribuições específicas e privativas, profere a palavra derradeira, ainda que não seja a mais sábia. A extensão do Poder Judiciário decorre do fato, segundo a velha lição ainda de Rui Barbosa, hoje expressa em fórmula lapidar, de a toda lesão do direito individual corresponder uma ação, que devidamente ajuizada, há de ser conhecida e julgada.
Em minucioso estudo sobre a contribuição do excelso brasileiro ao Direito Constitucional em geral e à Constituição de 46 em particular, ao apreciar o disposto no § 4º do art. 141, segundo o qual «a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual», Levi Carneiro faz este comentário: «esta é a Súmula da mais alta e insistente doutrinação de Rui Barbosa», Dois Gigantes da Democracia, 1954, pág. 158.
É preciso não esquecer, no entanto, que a Constituição não confiou ao Judiciário, mas ao Congresso, em momentos sucessivos à Câmara e ao Senado, a jurisdição extraordinária concernente ao impeachment. Fez bem, fez mal? Não é o momento de indagar. Fez. E o Poder Judiciário não pode empecer, direta ou indiretamente, o exercício de uma atribuição que não é sua. De maneira absoluta? Não estou em uma sala de aula, estou em face de um Mandado de Segurança, cujo primeiro pedido é «para simplesmente determinar a sustação do procedimento do impeachment já virtualmente instaurado na Câmara dos Deputados, até o final julgamento do writ, item 78, a.

8. Se não tivesse ficado em solitária unidade nesta Corte, em clara divergência com a sabedoria nunca assaz louvada de seus preclaros membros, que tenho como meus mestres, não me teria demorado na reiteração de entendimento já enunciado, quando da apreciação do pedido de liminar, e que, respeitosamente, reitero.
Aliás, ainda hoje pela manhã, considerando a minha posição dissidente, perguntei-me se não estaria errado no entendimento de que descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no exercício de função jurisdicional que a Constituição outorga privativamente a outro Poder. Refleti mais uma vez sobre a matéria e, para desgosto meu, hei de permanecer no insulamento a que me vejo reduzido, tendo viva a preocupação de que a questão não está tanto em interferir aqui ou ali ou deixar de fazê-lo, mas em, uma vez ingressado nessa área estranha, onde e como parar, retroceder e retirar-se.

9. No raciocínio dos que entendem que o Poder Judiciário pode interferir na marcha do processo de impeachment, há uma premissa não articulada, que poderia ser assim enunciada: o Congresso não tem a isenção que o Judiciário possui, razão por que este decide melhor do que aquele. Não me parece induvidosa essa premissa oculta. De mais a mais, exatamente para evitar decisões menos acertadas, a Constituição exige o quorum altíssimo de 2/3 da Câmara para autorizar a instauração do processo de responsabilidade do Presidente da República e ainda 2/3 do Senado para que a autoridade venha a ser condenada e afastada do supremo cargo executivo. No entanto, para a condenação do Presidente da República pela prática de crime comum, a Constituição não exige 2/3 do Supremo Tribunal Federal; não exige sequer o voto de sua maioria absoluta. Dou outro exemplo. Para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a Constituição se contenta com o voto da maioria absoluta do Tribunal; para a simples instauração do processo de responsabilidade pelo Senado, ela reclama o voto de 2/3 da Câmara. Dir-se-á que os parlamentares, em geral, não têm educação jurídica, nem o hábito de julgar segundo os estilos e parâmetros judiciais, e é verdade. Mas também é verdade que o processo e julgamento do impeachment não é igual ao que se processa nas cortes de justiça, nem obedece aos mesmos critérios. Fossem idênticos e não haveria razão para deixar de atribuir ao STF o processo e julgamento do Presidente da República nos impropriamente chamados crimes de responsabilidade, quando a ele compete processar e julgar a mesma autoridade nos crimes comuns. De mais a mais, o Poder Judiciário, por mais ilustrados e íntegros que sejam os seus integrantes, não acerta sempre. Ele também erra. E decidindo originária e conclusivamente, o seu erro não tem reparação. Foi o que disse Rui Barbosa, falando no Senado, aliás, em defesa do STF; notou o grande advogado, jurista e homem de Estado, forrado de saber e experiência, que «em todas as organizações políticas ou judiciais há sempre uma autoridade extrema para errar em último lugar. … O Supremo Tribunal Federal, não sendo infalível, pode errar, mas a alguém deve ficar o direito de errar por último… Isto é humano», Obras Completas, XLI, 1914, III, 259.
Em verdade, nenhum poder tem o monopólio do saber e da virtude; os Poderes acertam e erram. Acertam mais do que erram, felizmente, mas também erram. É da natureza humana. E o que decide em último lugar erra ou acerta
irremediavelmente, sem recurso a quem quer que seja. O acerto ou o desacerto serão definitivos. Esta verdade, singela e trivial, não deve ser esquecida. Nem os homens, nem as suas instituições, são perfeitas e infalíveis.

10. A Corte está em face de um caso que bem demonstra que o princípio da separação dos poderes e sua harmonia não é uma ficção, nem um preceito meramente acadêmico; a situação que se nos depara indica vivamente que há áreas privativas do Poder Legislativo, embora as atribuições não sejam de caráter legislativo; o processo do impeachment, todo ele, é confiado à jurisdição constitucional do Congresso, primeiro na Câmara, depois no Senado, que a respeito tem a palavra final, irrecorrível e definitiva.

11. Em síntese, meu voto é no sentido de não conhecer do presente mandado de segurança, coerente, aliás com o voto que exarei no MS nº 20.941-1. Vencido, passo a examinar cada um dos itens do pedido, mas o farei de maneira a evitar ao máximo a interferência em temas que me parecem estranhos ao Poder Judiciário.

12. Mesmo que admitisse o cabimento do mandado de segurança, não poderia dar o que pede o impetrante.

13. Seu primeiro pedido é no sentido de sustar o procedimento do impeachment até o final julgamento do writ; o pedido está obviamente prejudicado, pois o writ está sendo julgado.

14. Os demais envolvem, direta ou indiretamente, a aplicabilidade da Lei nº 1.079. Sustenta o impetrante que essa lei foi revogada pela Emenda nº 4, de 1961. Não vejo fundamento na alegação. Bastaria lembrar que o art. 5º da Emenda nº 4 é meramente exemplificativo, verbis, «são crimes funcionais os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente, os que atentaram contra: …» Não me demorarei, porém, na análise da tese; limitarme-ei a lembrar que esse tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao longo do tempo.
Com efeito, bem depois de derrogada a Constituição de 46, ao apreciar o MS nº 20.442, de 1984, Relator o Sr. Ministro Francisco Rezek, por unanimidade, a lei em causa foi tida como recepcionada pela nova ordem. O segundo julgado traz o prestígio de sua assinatura, Sr. Presidente; foi prolatado no MS nº 20.474, de 1986; nele a vigência da Lei nº 1.079 não foi sequer debatida. O terceiro é de ontem, já posterior à Constituição de 88; trata-se do MS nº 20.941, Relator o Sr. Ministro Aldir Passarinho, mas cuja ementa foi redigida pelo Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, por determinação da Corte; neste caso não se questionou diretamente a aplicabilidade da Lei nº 1.079, mas mais de uma vez se aludiu a ela; a respeito houve até mesmo um qüiproquó, havendo quem entendesse que o eminente Ministro Aldir Passarinho concluíra pela revogação da parte relativa ao procedimento na Câmara dos Deputados, o que não correspondia ao pensamento de S. Exa., como deixou explícito em carta dirigida a V. Exa., divulgada pela imprensa.
Isto não quer dizer que todos os artigos da Lei nº 1.079 estejam em vigor. Alguns foram revogados pela Constituição de 88 e mesmo antes dela, por diplomas intermediários. O art. 2º, por exemplo, dizia que «… são passíveis de perda do cargo, com inabilitação até cinco anos…». A fórmula correspondia à Constituição de 46; a Carta de 67, não disse mais «até cinco anos», mas «por cinco anos». E a Constituição de 88 fala «por oito anos». É claro que a Lei nº 1.079 há de ser lida à luz das disposições supervenientes. Segundo o art. 81, «a declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a proferir». Desde 67, não é suficiente a maioria absoluta, mas dois terços. E hoje a Câmara não decreta a acusação, autoriza o processo a ser instaurado no Senado. O art. 82, que provocou grandes debates quando da elaboração da lei, dispunha que o processo «não poderia exceder o prazo de cento e vinte dias». Desde a Carta de 67, porém, o artigo está revogado, pois aquele diploma dispôs que o processo deveria estar ultimado em sessenta dias e se tal não ocorresse seria arquivado. Hoje a Constituição preceitua «se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo», art. 87, § 2º. E assim por diante. Em síntese, a Lei nº 1.079 é aplicável, na medida em que não tenha sido revogada, e em vários passos ela o foi, como penso ter demonstrado em casos didaticamente claros; mas nem todas as normas têm esta transparência e o problema essa simplicidade.
Tenho para mim, Senhor Presidente, que o Presidente da Câmara há de joeirar as normas aplicáveis, e não o Supremo Tribunal. O Presidente da Câmara, e só ele, enquanto o assunto estiver na Câmara. E no momento em que ele passar ao Senado, se ao Senado passar, caberá a V. Exa., como Presidente do Supremo Tribunal Federal, e Presidente do Senado, enquanto Tribunal, eleger as normas da lei a aplicar.
Também me parece, Senhor Presidente, que as normas por lei endereçadas à Câmara, desde o momento em que a Câmara deixou de ter competência para processar a autoridade, serão aplicáveis, no que couber, ao Senado, que passou a ter a atribuição de «processar e julgar», o Presidente, quando tinha apenas a de «julgar».

15. Uma questão particularmente delicada foi abordada no curso do julgamento, e o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence já lhe deu a exata formulação: quando se discute o conflito suposto, ou possível, entre lei e regimento, sem dúvida, há de prevalecer a lei. Se me permitisse o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, eu diria apenas que a solução, antes de estar na Constituição da República, como está, deriva da Constituição do Império, cujo art. 134, dispunha: «Uma lei particular especificará a natureza destes delictos, e a maneira de proceder quanto a elles». O Constituinte de 91 apenas manteve, neste passo, o texto imperial e os posteriores o repetiram; é uma singularidade do nosso Direito, porque na generalidade dos sistemas nem a Constituição, nem a lei, cuidam do tema, que encontra sua disciplina no acervo de privilégios e prerrogativas parlamentares, ordenados em obras clássicas, como a de Erskine May, ou nos opulentos «Precedents» da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos, organizados por Hinds e Cannon.
Dir-se-á que, nessa matéria, não há lugar para o regimento? Há, como se vê da Lei nº 1.079, cujo art. 38 preceitua:
«Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros e Estados, serão subsidiárias desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.»

16. Pretende o impetrante que o Supremo Tribunal Federal determine à Câmara a aplicação do disposto no art. 217, § 1º, do seu Regimento Interno, e nesse sentido logrou obter os votos dos eminentes Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão; peço licença para externar minha respeitosa divergência, pois entendo que este Tribunal não poderia fazê-lo e neste passo acompanho os votos dos eminentes Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence.

17. Em verdade, à Câmara, e não ao Supremo Tribunal, cabe determinar o rito a ser seguido no caso. E a Câmara o fez e é contra ele que o impetrante se insurge; se o Supremo o fizesse estaria se substituindo ao órgão competente, à Câmara dos Deputados. Em homenagem à alta autoridade donde emana, reproduzo esta passagem das «informações» prestadas:
«12. Considerando o exposto, as normas às quais cabe recorrer para embasar o processo e julgamento, inclusive o procedimento que culmina com a admissibilidade da acusação, isto é, o procedimento para autorizar a instauração de processo por crime de responsabilidade contra o Presidente da República são:
a) a Constituição Federal (em especial, artigos 51, I; 52, I e parágrafo único; 85 e 86);
b) a lei especial, ou seja, a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, no que não contraria o espírito e a letra da Constituição de 1988;
c) subsidiariamente, no que forem aplicáveis, os Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como o Código de Processo Penal (art. 38 da Lei nº 1.079/50).
13. Considerando o texto constitucional e dispositivos da Lei nº 1.079/50, pode-se dizer que:
a) há perfeita harmonia entre o estatuído nos incisos I a VII do art. 85 da Constituição e o que se explicita nos artigos 5º a 12 da Lei nº 1.079/50 — a simples leitura da legislação ordinária, neste particular, evidencia a perfeita adequação dos tipos aos parâmetros genéricos fixados na Constituição;
b) no que diz respeito à parte processual, o texto promulgado em 1988 importou em grandes inovações.
14. Considerando as inovações do texto constitucional, ou seja, que compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo e, ao Senado Federal, processar e julgar o Presidente da República, a fase procedimental, na Câmara dos Deputados, deverá ser, repetindo o Ministro Célio Borja, discricionária autorização como simples condição de procedibilidade judicial e, não mais, juízo de procedência da acusação.
15. Considerando que a Constituição defere à Câmara dos Deputados, no dizer do Ministro Celso de Mello, a competência para proferir julgamento sobre a processabilidade da acusação, com exclusão de qualquer outro órgão do Estado, a fase na Câmara dos Deputados, embora não seja o processo propriamente dito, que é da competência do Senado, deve revestir-se de formalidades procedimentais, que são as estatuídas na Lei nº 1.079/50, naquilo que não contrariar a Constituição — expurgada toda a parte estritamente processual.
16. Considerando que a ação se insere no processo e está subordinada à mesma regulamentação normativa que disciplina os atos processuais, isto é, ao direito processual, a pretensão punitiva nos casos de crime de responsabilidade obedece a regras especialíssimas, tanto no que diz respeito à respectiva titularidade, quanto no tocante ao órgão julgador; enquanto nos delitos comuns é o Ministério Público o titular da ação, nos casos de crime de responsabilidade do Presidente da República atribui-se ao cidadão a faculdade de iniciativa mediante denúncia, a qual constitui o momento inicial de todo procedimento persecutório. Portanto, as normas que disciplinam o oferecimento da denúncia, assim como aquelas que tutelam as fases subseqüentes, inclusive as relativas à condição de procedibilidade (autorização da Câmara dos Deputados por maioria de dois terços dos seus membros) só podem estar contidas na lei a que se refere o parágrafo único do artigo 85 da Constituição.
17. Considerando que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados somente atuará em tais assuntos subsidiariamente, o comando constitucional será obedecido aplicando-se a Lei nº 1.079/50 na parte procedimental que diz respeito à tramitação da denúncia no âmbito da Casa, ou seja, artigos 14 e 18, porque dispõem sobre os requisitos da denúncia, formais e materiais, em pleno vigor porque compatíveis com o texto constitucional.
18. Considerando que os artigos 19 e 22 (primeira parte), da Lei nº 1.079/50, dispõem sobre a tramitação inicial do pedido, na Câmara dos Deputados e, que se destinavam à formação de um juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, as etapas previstas devem ser entendidas à luz do novo comando constitucional, razão pela qual, à falta de norma legal expressa, é de se recorrer subsidiariamente ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
19. Considerando a alteração constitucional aludida, mas, para não desatender a um outro princípio, que é o da ampla defesa assegurada aos acusados em geral (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e, ainda, em atenção a que a peça vestibular encerra uma denúncia de cidadão que, como tal, na tramitação de projeto, tem regime prioritário na Câmara dos Deputados (art. 151, II, a, do RI), foram aplicados, em caráter subsidiário, as normas disciplinares do Regimento Interno da Casa.
20. Considerando que, o prazo previsto para as Comissões examinarem proposições, quando se tratar de matéria em regime de tramitação com prioridade, é de cinco sessões, podendo ser prorrogado até a metade, nos termos do art. 52, II, do Regimento Interno, entendeu-se satisfeito o princípio constitucional da ampla defesa, dando-se ao denunciante prazo de cinco sessões dentro das sete reservadas à Comissão, que corresponde ao máximo com prorrogação.
21. Considerando as premissas supra, foram acolhidas e adaptadas as seguintes etapas:
a) recebimento da denúncia (art. 19, da Lei nº 1.079/50);
b) leitura do texto na sessão seguinte (art. 19, da Lei nº 1.079/50);
c) eleição dos membros de uma «Comissão Especial», cuja finalidade é exarar parecer sobre a admissibilidade da denúncia (art. 19, da Lei nº 1.079/50, em consonância com os artigos específicos da Constituição: 51, I; 52, I; 85 e 86);
d) composição da «Comissão Especial» com representação partidária proporcional às bancadas com assento na Casa (art. 58, § 1º, da CF, e art. 19 da Lei nº 1.079/50);
e) eleição de Presidente e Relator (art. 20, da Lei nº 1.079/50);
f) prazo de cinco sessões para o denunciado apresentar defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal, e art. 52, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados);
g) prazo de sete sessões para a comissão concluir seus trabalhos;
h) votação nominal do parecer (art. 23, da Lei nº 1.079/50, combinado com o art. 186, I, do Regimento Interno).
i) quorum de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados para aprovação de parecer que admita a acusação (art. 51, I e 86, caput, da Constituição Federal).»

Pensando que à Câmara compete riscar seu plano de trabalho, nos limites da lei, não me cabe impor-lhe outro traçado, como pretende o impetrante, nem me cabe julgar o desenho que ela riscou; isto não me impede de reconhecer que ele se contém nos limites da Constituição, da Lei nº 1.079 e do Regimento. É possível que se pudesse alvitrar, aqui ou ali outro caminho, mas ao Poder Judiciário não cabe fazê-lo. Não me animaria a proclamar que ele seja incensurável, como foi dito, mas não se negará que, pelo menos, é razoável e se comporta nos limites da lei, e é o que basta.

18. Contra o meu voto, a Corte concedeu em parte a liminar requerida para ampliar o prazo de defesa do impetrante; de lege ferenda, disse eu, a solução me parecia razoável; a ela não aderia, porém, por entender que o assunto fugia da competência judicial. É da Câmara e só a ela cabia regular o exercício de suas atribuições privativas. Não fora assim, o Supremo estaria se substituindo à Câmara, quando a Constituição dá a esta o poder de fazê-lo.

19. Depois de pedir que o STF determinasse à Câmara que seguisse, na espécie, o disposto no art. 217 do seu Regimento Interno, o impetrante requer que o STF determine «seja a deliberação cameral tomada por escrutínio secreto (Reg. Int. art. 188, II)».
Ou muito me engano ou o STF não poderia e não pode deferir o pleiteado. Sem cláusula constitucional expressa, a Corte jamais poderia invadir essa área que inequivocamente à Câmara pertence, para dizer-lhe de que forma e maneira as suas votações devem processar-se. É matéria defesa ao Judiciário.

20. Na ausência de cláusula constitucional que o permitisse, penso que o Poder Judiciário, sem grave lesão ao princípio da separação e harmonia entre os poderes, não poderia determinar à Câmara dos Deputados que adotasse esta ou aquela modalidade de voto para autorizar ou negar a instauração do processo de responsabilidade contra o Presidente da República. Nada é mais intrinsecamente peculiar ao Poder Legislativo do que regular o modo de votar no seio das câmaras.
Ingressar nessa área importaria em cometer verdadeiro esbulho.
Nas suas «informações» a autoridade apontada como coatora enunciou as razões por que entendeu e entende que o voto, no caso, há de ser descoberto. Em homenagem à augusta Câmara dos Deputados, na pessoa de seu Presidente, reproduzo a passagem:
«44. Em relação à forma da votação, através da qual esta Casa decidirá se concede a licença para o processo contra o Presidente da República, decidimos pela votação ostensiva nominal, levando em consideração os seguintes fatores:
45. A questão constitucional. A atual Constituição brasileira adotou como regra geral o princípio da votação ostensiva e nominal. Naqueles casos em que o constituinte julgou conveniente a utilização do voto secreto, ele o indicou expressamente, a título de exceção. As hipóteses contempladas pela Constituição com a indicação de que a elas se deve aplicar o voto secreto não podem ser ampliadas pelo intérprete, sob pena de agredir-se o sistema por ela adotado.
46. Não tendo a Constituição Federal apontado a forma da votação, para que se conceda ou não a licença para o processo contra o Presidente da República, deve-se aplicar, então, a regra geral — que é a do voto nominal.
47. Convém, aqui, relembrar distinção singela, mas que vem sendo convenientemente esquecida por alguns: o princípio do voto secreto aplica-se ao representado, isto é, ao eleitor que escolhe o seu representante junto ao Parlamento: a este representante, até pelo dever moral que tem ele de prestar contas de suas ações aos representados, aplica-se a regra geral do voto ostensivo e nominal — para que o povo possa saber com exatidão qual é o sentido da atuação do parlamentar — exceto nos casos, repita-se, em que o constituinte julgou conveniente excepcionar a regra geral. 48. Considerou-se, a par disso, que a Constituinte, ao elaborar as normas da nova Carta Magna, não o fez a partir do nada.
Fê-lo tendo por arcabouço o ordenamento jurídico preexistente, e onde julgou conveniente implementar modificações ele o fez. Exemplo elucidativo é o do processo e julgamento do Presidente da República, onde a CF de 1988 inovou, rompendo com longa tradição do direito pátrio, retirando parte das atribuições que a Câmara detinha anteriormente, mas silenciando sobre a modalidade da votação.
49. Ainda que se considerasse não estar a questão resolvida a partir do sistema adotado pela CF, necessariamente ter-se-ia de procurar a solução na lei. E, ainda que se considere não ter sido a Lei nº 1.079/50 recepcionada pela nova constituição, naqueles dispositivos que tratam de atos típicos de processo, não há como considerá-la derrogada no tocante à modalidade da votação.
50. Pois que esta, em verdade, não se prende a ato processual; vincula-se ela à apuração do convencimento a que chegaram os deputados, em razão de atos transcorridos ao longo do procedimento adotado anteriormente à votação. Esta apenas exterioriza o resultado a que se chegou — tenha este origem em processo ou em procedimento.
51. Prosseguindo no raciocínio que me levou à decisão tomada, admitamos, por hipótese, que a Lei nº 1.079/50 estivesse revogada. Teríamos, então, de recorrer ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
52. Note-se que, então, estaríamos em sede onde a interpretação das normas regimentais é questão incontroversamente interna corporis.
53. Relembra-se este fato, para que se aponte a resolução do conflito existente entre as normas do artigo 188, II, e do artigo 186, I.
54. Nessa hipótese (retenha-se que consideramos ter esta questão sido resolvida pela Lei nº 1.079/50 — e então não caberia procurar a solução no Regimento Interno desta Casa) não haveria como escapar à conclusão de que a disposição do artigo 188, II, é inconstitucional, além de chocar-se frontalmente com o artigo 218, que remete a questão do procedimento relativo aos crimes de responsabilidade do Presidente da República à lei em vigor (tendo nele o vocábulo «processo» sido utilizado de maneira evidentemente atécnica) — sendo evidente que tal Lei é a 1.079/50, ou, ao menos, assim julgaram os deputados que aprovaram a Resolução que trouxe nosso Regimento Interno ao universo jurídico.
55. Assim, ou sendo o artigo 188, II, inconstitucional (o que remeteria a solução à CF), ou não podendo ele prevalecer sobre o artigo 218 (que remeteria a solução para a Lei nº 1.079/50) o resultado a que se chega é sempre o mesmo: a votação, no caso em tela, é ostensiva e nominal, procedimento regimental adotado, como regra, quando se trata de votação
de matéria com quorum qualificado (art. 186, I).

21. O tema também foi objeto de exame pelo ilustre Dr. Procurador-Geral da República, verbis:
«60. Relativamente à modalidade de votação, há regra própria e específica para o caso, a do art. 23, da Lei nº 1.079, de 1950, que dispõe:
«Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidos, então, questão de ordem, nem encaminhamento de votação.»
61. A disposição transcrita refere-se ao juízo a respeito da procedência ou improcedência da acusação, ou seja, ao juízo acerca de sua admissibilidade.
62. É verdade que o art. 188, nº II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê a votação por escrutínio secreto no caso de autorização para instauração do processo nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade contra o Presidente da República.
63. No que se refere aos crimes de responsabilidade do Presidente da República, porém, regra aplicável é a do art. 23 da Lei nº 1.079, de 1950, recebida como norma da lei especial, a que se refere o parágrafo único do art. 85 da Constituição Federal.
64. Ressalte-se, a propósito, que o fundamento de validade e eficácia do art. 23, assim como de outras normas da Lei nº 1.079, de 1950, deriva diretamente do disposto no art. 85, parágrafo único, da Lei Maior, prevalecendo, por isso mesmo, sobre normas regimentais em sentido contrário. Na parte em que dispõe sobre a forma de votação, no tocante aos crimes de responsabilidade, o art. 188, nº II, do Regimento Interno, é incompatível com a Lei nº 1.079, de 1950, e, portanto, com o art. 85, parágrafo único, da Lei Fundamental.
65. Já o art. 218 do Regimento Interno, por força do qual o processo nos crimes de responsabilidade do Presidente da República obedecerá às disposições da legislação especial em vigor, não acrescenta nenhum plus de força vinculativa às regras especiais da Lei nº 1.079, de 1950.
66. O parágrafo único do art. 85 da Constituição de 1988 reproduz literalmente as regras constantes de textos constitucionais anteriores, a partir da Carta de 1946, em que foi editada a Lei nº 1.079, de 1950 (CF/46, art. 89, parágrafo único; CF/67, art. 84, parágrafo único; EC 1/69, art. 82, parágrafo único), não deixando dúvidas quanto ao fundamento de validade do citado diploma legal.
67. Acrescente-se que o conceito de votação nominal se contrapõe ao de escrutínio secreto: o Regimento Interno de 15-9-36, no art. 250, na linha de normas regimentais anteriores, estabelecia como processos de votação o simbólico (nº I), o nominal (nº II) e o de escrutínio secreto; o Regimento Interno de 1947, no art. 119, acrescentava a essas três modalidades, o processo de votação automática; o Regimento Interno de 19-8-49, no art. 134, referia-se aos três primeiros processos, como modalidades distintas. Essa regra do art. 134 do Regimento de 1949 foi reproduzida nos textos regimentais posteriores (RI de 1º-7-55, art. 139; RI de 10-3-59, art. 140; RI de 12-1-64, art. 155; RI de 31-10-72, art. 177; RI de 13-1-78, art. 175; e RI de 25-11-82, art. 175). E o próprio Regimento Interno da Assembléia Constituinte de 1946 (Resolução nº 1, de 12-3-46), no art. 65, referia-se aos três processos de votação — o simbólico, o nominal e o de escrutínio secreto — como conceitos distintos.
68. Por último, o Regimento Interno de 21-9-89, em vigor, na mesma linha de distinção, dispõe no art. 184:
«Art. 184. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal, e secreta, por meio de sistema eletrônico ou de cédulas.»
69. Não há dúvida, portanto, de que a votação nominal, a que se refere o art. 23 da Lei nº 1.079, de 1950, é a ostensiva nominal, que se opõe à votação secreta ou por escrutínio secreto.»

22. Se eu pudesse entrar nessa matéria a minha decisão seria no mesmo sentido. E as razões são simples e nada originais, por isto que antigas e assentes.

23. Hoje, e desde 1932, o voto do eleitor é secreto e secreto há de permanecer, art. 60, § 4º, II, da Constituição. Para a secrecidade do voto do eleitor, contribuiu a doutrinação de grandes espíritos, de Rui Barbosa a Assis Brasil. Este, desde 1893, ao publicar a «Democracia Representativa», até 32, quando da edição do Código Eleitoral, do qual foi constante propugnador, foi obstinado defensor do voto secreto.
O voto do eleitor é secreto, sempre, o voto do eleito é aberto, quase sempre, quer dizer, salvo quando houver cláusula constitucional em contrário. O voto é secreto em se tratando do eleitor com o fito de protegê-lo de mil e uma pressões, que ainda se não apagaram da nossa lembrança; o voto do eleito é aberto, por mil e uma razões, a primeira das quais é que, em uma democracia representativa, é curial que o representante preste contas aos representados.

24. Lembro precedente antigo e ilustrativo. No último ano do governo Hermes, às vésperas da abertura do Congresso, o Executivo prorrogou o estado de sítio, mantendo a imprensa sob censura férrea; em conseqüência, viu-se ela impedida de publicar os discursos de Rui Barbosa no Senado, fato que levou o senador baiano a impetrar ao STF um HC, «para exercer o seu direito constitucional de publicar os seus discursos pela imprensa, onde, como e quando convier», sob o fundamento de que o mandato de Senador é nacional e que o Senador devia contas à Nação.
«Esse mandato é nacional, disse o preclaro brasileiro. Quem o confere é a nação, que elege os membros do Congresso.
Ora, do mandato resulta, para o mandante, o direito de tomar contas aos seus mandatários, e, para os mandatários, o dever de as prestarem.
Dever é, portanto, do mandatário responder ao mandante pela maneira como cumpriu o mandato. Dever é, logo, do membro do Congresso Nacional, responder à nação pelo modo como exerce as funções legislativas.
Para isso exerce ela fiscalização contínua sobre os atos dos seus representantes, acompanha as deliberações parlamentares, sobre as quais deve atuar constantemente a opinião pública, no seu papel de guia, juiz, freio e propulsor.
Ora, é mediante a publicidade, não a publicidade oficial, a que faltam os meios de larga difusão, mas a publicidade geral da imprensa, a sua amplíssima publicidade, que essas relações de mandante e mandatários se exercem entre a nação e os membros do Congresso Nacional.
Coarctá-la é roubar à nação o seu direito soberano de seguir dia-a-dia, momento por momento, as deliberações dos seus representantes. Mas, é também, ao mesmo tempo, e por isso mesmo, subtrair aos representantes da nação o único meio existente de se corresponderem, cada dia e a cada momento, com a sua constituinte, a nação, informando-a, com a devida continuidade e inteireza, do procedimento de seus procuradores.»
Na sessão de 6 de maio de 1914, Relator o Ministro Oliveira Ribeiro, depois de ouvir o impetrante e paciente, vencido o Ministro Godofredo Cunha, o STF concedeu a ordem. Foi o HC nº 3.533. O julgamento ocupa 36 páginas do v. 1º, p. II, da «Revista do Supremo Tribunal Federal». A tese então vitioriosa está hoje expressa no parágrafo único do art. 139, da Constituição. Essa memorável decisão tem como núcleo a publicidade do voto dos representantes da nação, que não pode limitar-se à publicidade do Diário Oficial, e o direito que ela tem de conhecer o voto de seus representantes. A longa oração do jurisconsulto, que tanto contribuiu para a edificação do nosso Direito Constitucional, se estende por 25 páginas da «Revista», e é, fundamentalmente, a demonstração dessa tese.
Pontes de Miranda, por sua vez, doutrina que o voto do eleito é aberto, em regra e salvo disposição expressa em contrário, «A tese da excepcionalidade da votação secreta, só determinada pela Constituição, foi levantada na Câmara dos Deputados, em 1951. O líder da maioria, deputado Gustavo Capanema e o Relator da questão na Comissão de Justiça, deputado Antônio Horácio, defenderam-na, energicamente. Disse o Relator: «A votação pública constitui a regra geral, o processo costumeiro, nos parlamentos livres; não é possível negar, ou sequer, atenuar, o imperativo categórico dessa verdade, proclamada, unanimente, por comentadores, estadistas e sociólogos, tanto nacionais, como estrangeiros. Pontes de Miranda escreve: «O voto nas câmaras é secreto nas eleições e nos demais casos especificados no art. 43 da Constituição.
No regime pluripartidário, em Constituição que mandou atender-se à representação dos partidos nas comissões e adotou outras medidas de responsabilização, é difícil explicar-se esse receio de votação aberta. O eleitor é que deve votar secretamente; não, o eleito. O voto secreto é excepcional. Nenhum dos corpos legislativos pode deliberar que a votação seja secreta: pode, no entanto, fazer secreta a discussão dos projetos, em resolução in casu». Comentários à Constituição de 1946, 1960, II, pág. 403.
A Constituição de 88, como a de 1946, art. 43, estabelece, caso a caso, as hipóteses em que o voto parlamentar há de ser secreto. Basta ver os artigos 52, II, IV, IX,55, § 2º, 66, § 4º. Nenhuma palavra a respeito do processo de responsabilidade. Bastava isto. Mas, tenho como dado certo e da maior importância, tratando-se de um expediente constitucional pelo qual o titular de um Poder é questionado e julgado por outro Poder, por indisponíveis motivos de ordem pública, que interessam à nação inteira, que a publicidade deve ser a mais ampla, para que a nação saiba o que ocorreu, como ocorreu e porque ocorreu, e possa por sua vez apreciar, com conhecimento de causa, o procedimento de seus representantes. Não se trata de um problema de somenos, mas nada menos do que afastar da Presidência da República o seu titular, eleito pela nação; como a nação pode ficar sem saber porque a autoridade que ela elegeu e consagrou foi afastada por seus representantes e quais deles assim decidiram? Parece-me por isto, que em caso de dúvida, por mais fundada que fosse, impunha-se a solução que concluísse pela publicidade do voto de deputados e senadores.

25. Embora desnecessariamente, convém notar, por derradeiro, que o julgamento do Presidente da República por crime comum, pelo STF, é público e há de ser público, Constituição 93, IX; ora, não haveria motivo relevante para admitir-se, à margem da Constituição, solução assimétrica, o voto secreto para o julgamento dos chamados crimes de responsabilidade pelo Senado, em cujo desenlace a Nação tem o maior interesse, bem como para a Câmara autorizar a instauração do processo.

26. Dispor sobre esta matéria é da competência privativa da Câmara.O Judiciário não poderia fazê-lo sem penetrar nas entranhas daquela Casa do Poder Legislativo. Se eu tivesse competência para dispor a respeito, que não tenho, seria para abonar a solução adotada pela autoridade competente. É com essa ressalva e com esse fito que me permiti expor o que penso a respeito, em homenagem às judiciosas «informações» prestadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados em defesa da solução por ela adotada.

27. Pelo exposto, não conheço do mandado de segurança; vencido, e entrando a apreciá-lo, indefiro-o por entender que o impetrante não tem direito líquido e certo ao que postula.

Íntegra dos votos dos ministros do STF no julgamento do MS 21564:

(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfConhecaStfJulgamentoHistorico/anexo/MS21564.pdf)
(http://bit.ly/10enBPO)
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Algumas reflexões democráticas de Paulo Brossard:

“A lei pode muito, mas não pode tudo.”

“Se o poder facilmente leva ao abuso, o poder absoluto tende ao abuso também absoluto, segundo o conceito famoso.”

“Nós não podemos imaginar uma Democracia sustentada no Judiciário para corrigir as coisas. Não pode ser só Judiciário, Judiciário, Judiciário. O Judiciário julga, não governa. É preciso distinguir as coisas. Ainda hoje vi no jornal que, se

    FrancoAtirador

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    Continuação:
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    Algumas reflexões democráticas de Paulo Brossard:

    “A lei pode muito, mas não pode tudo.”

    “Se o poder facilmente leva ao abuso, o poder absoluto tende ao abuso também absoluto, segundo o conceito famoso.”

    “Nós não podemos imaginar uma Democracia sustentada no Judiciário para corrigir as coisas. Não pode ser só Judiciário, Judiciário, Judiciário. O Judiciário julga, não governa. É preciso distinguir as coisas. Ainda hoje vi no jornal que, se houver uma medida provisória restabelecendo a CPMF, o Judiciário vai ter que se manifestar. Não pode haver espaço sequer para se cogitar uma coisa dessas.”

    “O Brasil está mudando. A sociedade vai mudando. É bom que o Judiciário reflita isso. O Ministro Joaquim Barbosa é um exemplo de que a sociedade está mudando e é bom que o Judiciário viva esse momento. Mas é preciso fazer um alerta: não se governa com processo-crime. Processo-crime é para cuidar da delinqüência. Não é meio de Governo.”

    “Há um velho princípio segundo o qual o uso do poder é um convite ao excesso. Uma pessoa bem-intencionada que está fazendo uma investigação e encontra tropeços aqui e ali é tentada a transcender este óbice. É perigoso, sobretudo quando se dá secretamente. Vai acontecendo sem que ninguém saiba, salvo quem pratica ou quem sofre. Sabe-se como começa e não se sabe como termina, até porque pode estar em curso uma investigação comprometida.”

    “Se eu, amanhã, exercendo uma autoridade legal, me deparasse com uma situação em que o meu dever é prender alguém, eu não hesitaria, mas prenderia com a finalidade de chegar ao resultado mais útil com o menor dano. Uma coisa é prender uma pessoa condenada com uma pena a cumprir, onde não há uma necessidade de discrição. Agora, quando se trata de suposição de um crime, a conduta há de ser diferente, há de se levar em conta o que a Constituição estabeleceu, há de se levar em conta o patrimônio da Humanidade. O que estou notando agora é que está se perdendo o apreço por essas garantias.”

    “Por maiores que sejam os indícios, a pessoa que não é condenada deve ser considerada inocente. A presunção de inocência é uma norma de validade universal, salvo, naturalmente, naqueles países que ainda vegetam em tiranias.”

    “Acho um abuso algemar qualquer pessoa. Pessoas que não são capazes de correr três passos. O que é isso? Não se respeita ninguém. O acusado não merece respeito? O acusado não é criminoso antes de ser condenado. É preciso haver critério. Claro, há determinadas pessoas que são de notória periculosidade. Aí, a polícia tem a faculdade de tomar essas precauções. Mas há outros que não têm uma ficha criminal assim. Para que isso? É um excesso que não contribui para nada.”

    “Quando alguém se arroga o direito de afrontar a lei em nome de opiniões pessoais, políticas ou filosóficas, abre o ensejo a que seus direitos fundamentais sejam igualmente violados.”

    “O processo que levou à ditadura militar e depois à redemocratização foi cruel com a vida partidária brasileira. Neste processo, os partidos foram extintos duas vezes em um período de apenas vinte anos. Nós nunca tivemos uma vida partidária forte; nunca tivemos partidos grandes e fortes. Sempre houve resistência e preconceito contra os partidos. Quantas vezes eu ouvi: ‘Não, não se vota em partido, vota-se em nome, em pessoas’. E isto é um erro grave.”

    “Sou favorável a que o mandato seja partidário porque ninguém pode ser candidato sem partido. O partido é um ser. Um ser necessário ao candidato.”

    “Todo mundo fala de reforma política e ninguém sabe o que é. Gostaria de saber qual é essa reforma. É como a tributária, de que todo mundo fala, mas também ninguém sabe qual é. Essa é a realidade. A situação a que chegamos e não poderíamos ter chegado. Não se brinca com certas coisas na Democracia. Depois, levam-se vinte anos para corrigir.”

    “Um Partido é um complemento do cidadão. Mas um Partido sem cidadãos não existe. O que acontece é que qualquer sujeito, sem qualquer expressão, faz qualquer Partido. E os Partidos se tornaram meramente símbolos, títulos. Hoje, são não sei quantos partidos há, mas você não é capaz de dizer o nome dos líderes na Câmara. Ninguém é capaz. Nem dentro da Câmara eles sabem. Porque esses Partidos não têm existência real.

    “É preciso haver identidade partidária. Veja bem, o Presidente Lula teve na primeira eleição cerca de 60% dos votos. Na segunda eleição, um pouco menos. Eu pergunto: quantos deputados elegeu o partido do Presidente da República? Na primeira eleição, não chegou a 100, numa Câmara com 513 parlamentares. Na segunda eleição, ainda foi menos. Pode funcionar um sistema em que acontece isso? Aí é que está. Essa realidade ninguém parece capaz de ver.”
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    Observações:

    * Às vésperas do Primeiro Turno da Eleição Presidencial de 2006, o Instituto Millenium, sucessor do IBAD/IPES, promoveu uma reunião na TV Cultura Norte-Americana de São Paulo, onde estiveram presentes, entre outros, Merval Pereira, Augusto Nunes, Reinaldo Azevedo e Bóris Casoy, para entrevistar Paulo Brossard no Programa Roda Viva, no dia 25/9/2006:

    (http://www.rodaviva.fapesp.br/materia/459/entrevistados/paulo_brossard_2006.htm)

    ** O julgamento do MS 21564 foi também uma aula sobre o Processo Legislativo de Impeachment, não só do Presidente da República, como também de Ministros do Supremo Tribunal Federal, caso que, de fato no Brasil nunca ocorreu, mas que eventualmente poderá ainda acontecer. Como um dia afirmou o próprio Paulo Brossard:

    “O imprevisto é sempre possível.”
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Pouco

De fato, todo processo só deveria ter valor depois que fosse aprovados em todas as instâncias do legislativo, e por voto da maioria, posto que, qualquer pena implica em aumento de gasto público. Portanto, depois da última palavra do judiciário, começaria pelo vereadores, depois os deputados estaduais, depois os federais, depois os senadores e por últimmo apelar para mesa decisão monocrática do presidente da mesa do senado.

Castelão

A relação entre os dois poderes só funcionava porque as coisas erradas aconteciam e o judiciário ficava calado, pois os três poderes estavam sugando o Brasil, exemplo as privatizações, um absurdo, foi aprovado todas as falcatruas e ninguém se impôs, a panela estava montada pra acabar com o Brasil, quebraram o Brasil três vezes e a imprensa dizendo que estava muito bom, que o Brasil estava no caminho certo,o judiciário era um partido politico paralelo ao congresso,só pra da apoio as barbáries desses traidores, o STF tem que fazer cumprir as leis e a constituição, quem cria as leis é o congresso.isso não pode continua assim,democraticamente pensando quando um deputado erra agente tem como tirar ele na próxima eleição, e um juiz? só quando se aposenta.

Rômulo Gondim – “Judiciário e STF não só podem, como devem ser controlados”

[…] Gilberto Bercovici e Martonio Mont’Alverne Barreto Lima [1]. […]

Fabio Passos

Repercutindo no PHA:

“DIAS NA CARTA: NEM FARDA NEM TOGA
Na democracia o predomínio é dos congressistas e não dos generais ou dos magistrados. (Artigo 52 # X da Constituição !).

A Constituição não deixa dúvidas de que, em casos de choque, a prevalência é do poder político”
http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2013/05/04/dias-na-carta-nem-farda-nem-toga/

Urbano

Nem sei o porquê, mas lembrei do adágio que diz: pra cavalo comedor, rédeas curtas…

João Brant: Presidente do STF diz que jornalões são de direita – Viomundo – O que você não vê na mídia

[…] E quem disse que o STF não deve ser controlado? […]

Gilson Raslan

Os articulistas só se esqueceram de tocar na questão da concessão da liminar do Min. Gilmar Mendes. Por isto, como um complemento ao belíssimo e esclarecedor artigo, permito-me fazer o comentário abaixo.
Mandado de Segurança é um instituto jurídico para garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, ferido por autoridade pública. Diante desta premissa, cabe aqui a seguinte indagação: tem o PSB direito líquido e certo de impedir o Congresso Nacional de exercer a sua função?
Sabemos que o Poder Judiciário é detentor da prerrogativa de dar a cada um o que é seu, na conformidade da lei. Cabe aqui outra indagação: o funcionamento do Congresso Nacional pertence ao PSB?
É evidente que o Min. Gilmar Mendes, constitucionalista que é, sabe de tudo isto aqui exposto, mas o seu ativismo político ofusca o seu conhecimento jurídico, levando-o a essa decisão estapafúrdia, arbitrária, ilegal e politizada.

    Messias Franca de Macedo

    “… O Congresso Nacional deixa de cumprir com as suas prerrogativas na medida em que se submete ao Executivo, referendando o nome de qualquer indicado, dispensando uma efetiva análise do nome, que deveria ter ‘notório saber jurídico’! Basta o governante de plantão encaminhar o nome de “algum filhinho de papai”, e o nome é aceito! Em decorrência, muitos dos atuais ministros do STF passam a desempenhar muito mais um papel político do que técnico, reduzindo o papel da magistratura!…”

    José Arthur Giannotti – Filósofo e professor da USP

    João Grillo

    …VAZOU!!! BARBOSA E GILMAR PASSAM APERTO E CONSTRANGIMENTO NA PORTA DO STF…
    http://www.facebook.com/joao.dedeusnetto?fref=ts

Bercovici e Lima: o STF tem que ser controlado ! | Conversa Afiada

[…] Bercovici e Lima: Judiciário e STF não só podem, como devem ser controlados […]

Messias Franca de Macedo

BARBOSA FECHA A PORTA DOS RECURSOS NA COSTA RICA

FONTE: “grande” mídia nativa!

LÁ VEM O MATUTO COM ‘O DIÁRIO DO MENTIRÃO NAS MÃOS’!…

… Quem custeou as despesas &$ demais cretinices desse rábula?!… O STF está ocioso, para que o seu presiMENTE “se dê ao luxo” de viajar para o exterior?! Já não bastam as idas e vindas da Alemanha?! O senhor “inclemente” Barbosa também não usufrui dos dois meses de férias por ano, privilégio espúrio e condenável?!… Com a resposta… O “supremoTF”!…
*”supremoTF”: aspas monstruosas e letras submicroscópicas – à exceção do ínclito, catedrático e impávido jurista doutor Ricardo Lewandovski

República Desses [eternos] Bananas Golpistas/Terroristas – “elite estúpida que despreza as próprias ignorâncias”, lembrando o enunciado lapidar proferido pelo eminente pensador uruguaio Eduardo Galeano
Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo

Marcos Coimbra: Por que a oposição cobra do PT práticas que nunca adotaram? – Viomundo – O que você não vê na mídia

[…] Bercovici e Lima: Judiciário e STF não só podem, como devem ser controlados […]

Jose Mario HRP

Vejam só esse ‘Descontrole”!

No 007BONDeblog

Quando a presidente Dilma foi até ROMA VER O PAPA FRANCISCO I ser “entronizado”, a imprensa brasileira caiu de “pau”. Usar o avião presidencial não pode, levar ministros também não pode, ficar hospedada em hotel e não na Embaixada foi ato condenado pela nossa Mídia.

Pois bem, Barbosa foi em avião da FAB (gasta querosene da mesma forma), levou assessores e ainda um monte de jornalistas, para é claro, garantir os holofotes. Quanto custou tudo isso ?Alguém vai criticar ? Proporcionalmente ao evento e importância para a diplomacia e o país, esta viagem de Barbosa foi mais cara sem sombra de dúvida. Se ele gasta assim, como nunca outro presidente do STF gastou para se promover, imagina ele sendo presidente da República.

Do Site 247

Presidente do STF viaja à Costa Rica, leva um séquito de jornalistas e avisa que recursos impetrados pelos 25 condenados na Ação Penal 470 não conseguirão mudar sentenças; “Embargos podem não sobreviver”, decretou; lá, ele também condenou o racismo no Brasil e disse que a imprensa brasileira é de direita; com suas posições, ele atropela os demais colegas do STF e se coloca, mais uma vez, como paladino da Justiça; parecia não só um juiz em campanha para encerrar o julgamento, mas também um presidenciável em ação.

Joaquim Barbosa chegou à América Central na quinta em um avião da Força Aérea Brasileira, que também levou assessores e jornalistas de veículos brasileiros. Ao desembarcar, foi recebido pela embaixadora do Brasil na Costa Rica, Maria Dulce Silva Barros. O ministro, porém, recusou o convite para uma recepção feito pela presidente da Costa Rica, Laura Chinchilla. Segundo sua assessoria, preferiu ficar no hotel para terminar o discurso desta sexta-feira.
Leia também no Justiceira da esquerda.

Alvez8O

depois vem um pessoal repetindo, SEM PENSAR… a palavra de ordem marqueteada por grandes empresas de mídia interessadas em manter o poder que o tapetão de um só ministro lhes garante! “Estão fazendo um ataque ao judiciário!” …tá bom…

Alvez8O

A verdade é que do jeito que está não pode ficar!

Hoje, um único ministro pode, monocraticamente, suspender liminarmente uma lei ou emenda constitucional, nas ações diretas de inconstitucionalidade ou declaratórias de constitucionalidade.

A PEC 33 aperfeiçoa o processo democrático ao estabelecer que o STF só poderá suspender uma lei ou emenda constitucional aprovada pelo plenário do Congresso… por decisão do plenário do STF… Isto é:

Com o voto de uma maioria dos ministros do STF.

E NÃO COMO ESTÁ ATUALMENTE, QUE COM O VETO INDIVIDUAL DE UM ÚNICO MINISTRO DE STF SE SUSTA LIMINARMENTE UMA LEI VOTADA POR CENTENAS DE CONGRESSISTAS…!

Malvina Cruela

quem vigia o vigia?

Fabio Passos

Análise arrasadora para as pretensões do reizinho gilmar dantas…

Melhor os midiáticos ministros do stf, que não foram escolhidos pelo povo, colocarem a viola golpista no saco.

Está bem claro que os trapalhões do stf só convencem leitores de veja, a luana piovani e similares com baixo QI. rs

lulipe

Será que toda essa celeuma existiria se o STF tivesse absolvido os mensaleiros???

    FrancoAtirador

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    Se o STF houvesse absolvido os réus na Ação Penal 470,

    poderíamos estar discutindo o fim do foro privilegiado,

    inclusive dos próprios ‘Nobres Ministros da Côrte’.

    O foro por prerrogativa de função é uma excrescência,

    assim como todas as ações julgadas em instância única.

    Mas os interesses pessoais, políticos e econômicos,

    nos quais se incluem os da Mídia Bandida Impatriótica,

    impediram o amadurecimento e a tramitação da PEC.
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    Julio Silveira

    Creio que não meu caro. Mas o que vem pior que o soneto e a emenda.
    Nela a gente vê uma clara tentativa de imobilizar um orgão, pensado para ser nosso balizador constitucional, por que ele atuou e atua converme as conveniências de alguns. Conforme o que estava previsto, que deveriam fazer, já que as pessoas que estão lá foram colocadas para isso, para cumprir esse papel. Ou seja a instituição e suas prerrogativas ficam a merce. Previsivel, tumultuar o jogo constitucional. Falam a todo instante que o Judiciário deve ser controlado, concordo, mas a casuistica vem justamente pela forma com que está sendo proposta a emenda, nunca se cogitou tornarem os orgãos deste poder mais democratico, aberto a cidadania. Não há interesse. Mantê-lo hermetico facilita a forma corporativa com que são construidas carreiras e resultados. Como sempre a cidadania até cogitou, mas o projeto nunca foi a frente por que as autoridades que nos representam sempre fizeram pouco empenho nisso. Nunca analisaram com seridade alguma especie de controle externo nos orgãos do Judiciário. Agora pelo pior dos motivos, que nunca como cidadãos poderemos afirmar não fazer parte de algo orquestrado contra nós mesmos, contra nossos interesses, vem essa turma orquestrar uma mordaça na justiça, que deveria ser apenas cega mas que a fizeram de olhos bem abertos. E podemos dizer com plena certeza, pelo que nossos olhos vêm é que os olhos dessa justiça construida está sempre atenta a interesses alheios aos da cidadania. Infelizmente aqui no Brasil coisas boas costumam ser deturpadas, desviadas de suas finalidades, até as instituições. E depois gritam “somos tutti buona gente”.

renato

Eu Não quero ser governado em hipótese alguma pelo
Judiciário, não foi assim que aprendi na escola.
O judiciário que atente-se a condenar bandidos,
que estão cheios por aí.
Quanto as decisões do Congresso, estas decisões são
decididas por todos aqueles que recebem votos, votos de fé!
de todo o Brasileiro apto a votar, representantes maiores da
NAÇÃO chamada BRASIL.^
Não envergonhem o País.Debrucem-se nos altos e prendam a ladrãozada.
tem muita gente solta. Trabalhem..
Ah…ladrão de galinha não é com a gente…então vão prender os ladroes de merenda, hospitais, escolas, desaparecimento de crianças, orgãos, mafia do bingo que estão aí, morte dos trabalhadores escravos, morte da prostitutas e gay no brasil, morte de andarilhos ( aqueles que mais exercem o direito de ir e vir), vocês são piores que os do Legislativo e Executivo. Melhorem-se e depois adentrem a casa. Para uma visita…

    LEANDRO

    Mas, essa polêmica toda só ta acontecendo porque o judiciário fez o que você quer que ele faça. Mandar prender ladrão. Se os mensaleiros tivessem sidos inocentados hoje o Barbosa era herói dos “progressistas”, como era até então.

    E…

    O que deve é garantir direito. Por que esquerda não tem direito de tão corrupta tanto quanto todos já foram?

Fabio Passos

O PiG e demais golpistas acham um horror a idéia do povo no poder.
Seja no executivo, legislativo… ou judiciário.

A quem estes idiotas reacionários pensam que a Justiça deve satisfação e respeito?
Ao PiG?!? Ao carinhos cachoeira… patrão de gilmar dantas?

Respeitem a vontade do povo, seus golpistas vagabundos!

    Braulio

    É vontade do povo ter Renan Calheiros como presidente do Senado? O STF é formado por indivíduos com notável saber jurídico; mesmo tendo sido indicados ao cargo, passam pela chamada ‘sabatina’. O que podemos dizer dos integrantes do Congresso?

    Temos um palhaço deputado federal, vários ex-jogadores de futebol deputados, centenas de lobistas corruptos, cantores, ex-bbb… Quem está mais qualificado no momento de decidir a inconstitucionalidade das leis?

    Fabio Passos

    So por Deus…

    Sugestao de leitura:
    “Bercovici e Lima: Judiciário e STF não só podem, como devem ser controlados”

    J. Filho

    Por quem esses doutos indivíduos de notável saber jurídico são sabatinados? A saber, por esses mesmos congressistas que você considera desqualificados. Ora, creio que há aqui uma tremenda contradição. Como considerar esses doutos indivíduos de notável saber jurídico qualificados para tal mister se foram sabatinados e avalizados por gente tão desqualificada?

    E…

    Quando o povo votou no Renan, já sabia tudo que esse era capaz. E não queira que o povo seja melhor do que já é, porque isso é impossível. Ou seja, não queria ter um congressista, por exemplo, de nível americano eleito pelo povo do Brasil. Temos que respeitar o povo e fazer as vontade dele, porquanto, foi eleito para votar as leis que o povo quer e o que votarem, seja o que for, é desejo do povo.

    Braulio

    Então não reclamemos do Congresso que nós temos, e apoiemos todas as suas decisões, cegamente, pois eles verdadeiramente sabem o que é melhor para o País. Ora, bolas.

    Qual a instituição brasileira que o Povo brasileiro considera a MENOS confiável?

    Todos já sabem a resposta. Então deixemos nas mãos do Congresso o controle da Última Instância, e sejamos felizes, pois os nossos políticos são os melhores do mundo!

    Abraços!

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