Sindicato: Jornalista tenta receber frila do Grupo Unite e é agredido
Tempo de leitura: 5 minQUI, 18 DE ABRIL DE 2013 18:03
Jornalista é agredido ao tentar receber pagamento de um frila
do Sindicato dos Jornalistas de SP
A direção do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP) repudia a agressão física sofrida pelo jornalista Thiago Moraes de Souza Fernandes, no início de abril, realizada por um funcionário empresa de telemarketing do Grupo Unite, que presta serviços terceirizados ao jornal Valor Econômico. Thiago, que foi repórter nos jornais A Tarde (da Bahia) e Folha de S.Paulo, relata que conseguiu o trabalho na empresa através de um anúncio do Facebook.
Ele solicitava com urgência jornalistas e estudantes de jornalismo para o serviço de atualização de algumas informações sobre as empresas que fazem parte do anuário Valor 1000.
Segundo o relato do jornalista, durante duas semanas, o trabalho seria ligar para as empresas para confirmar endereços, telefone e o nome e contatos de executivos de sete áreas. No entanto, por um problema técnico, o frila foi encerrado em seis dias e, ao se dirigir à empresa para receber o referente ao período, foi agredido violentamente por um funcionário da Unite de nome Leandro.
O SJSP repudia qualquer atitude de agressão contra profissionais de imprensa, está solidário com o jornalista e deverá solicitar ao jornal Valor Econômico que reveja contrato com empresa que apela para a violência contra os trabalhadores.
A direção da entidade está à disposição de Thiago para as providências cabíveis.
Leia o relato do jornalista sobre o episódio:
Meu nome é Thiago Moraes de Souza Fernandes e sou jornalista formado em 2004 pela Universidade Federal da Bahia e moro em São Paulo há quase dois anos. Já trabalhei para os jornais A Tarde e Folha de S.Paulo e para a revista Consumidor Moderno, entre outros.
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Na segunda quinzena do mês de março, prestei um trabalho free lancer para a empresa de telemarketing Grupo Unite, que havia sido contratada pelo jornal Valor Econômico para fazer a atualização de algumas informações sobre as empresas que fazem parte do anuário Valor 1000.
Cheguei lá a partir de um anúncio publicado no Facebook que solicitava com urgência jornalistas e estudantes de jornalismo para o serviço. Durante duas semanas, o trabalho seria ligar para as empresas para confirmar coisas como o endereço, telefone e o nome e contatos de executivos de sete áreas. O acertado seria o pagamento de 900 reais pelo período e mais 130 de ajuda de custo, 1030 reais no total. Tirando sábados e domingos, seriam 10 dias de trabalho, 103 por dia de trabalho.
O acordado comigo seria trabalhar das 14h20 às 20h40 nesse período, com dois intervalos, um de 10 minutos e outro de 30 minutos. Eu precisava registrar os intervalos no sistema de controle interno de colaboradores, da mesma forma que os funcionários contratados.
Mas acabei ficando somente pouco mais de uma semana nessa função de “Boa tarde, meu nome é Thiago Fernandes e falo em nome do jornal Valor Econômico. Estamos atualizando alguns dados sobre as maiores empresas do país e preciso confirmar algumas informações sobre a empresa”.
No sexto dia de trabalho (dia 18/03), houve algum problema como o banco de dados central do cadastro e, por volta das 19h30, o supervisor Gabriel informou que não seria resolvido mais no dia e portanto, não teríamos mais como atualizar as informações. Diante disso, disse a ele que estava indo embora, o que ele não permitiu, dizendo que eu deveria aguardar o horário de saída mesmo sem ter nada para fazer, sob risco de ter essa hora descontada do pagamento final. Disse a ele que tudo bem, poderia descontar a hora e fui embora.
Ao chegar na empresa no dia seguinte, não me deixaram passar da recepção. O segurança me abordou e disse que o Gabriel viria falar comigo. Ele chegou com mais uma pessoa que eu já tinha visto, mas que nunca havia sido apresentado. Fui dispensado por ter “saído sem autorização” no dia anterior. Era uma terça e me informaram para voltar na quinta para receber o valor proporcional aos dias trabalhados.
Na quinta-feira (28/03), fui encaminhado para falar com o sr. Leandro, que faria o pagamento. Ele disse que iria me pagar R$ 326,03, menos da metade dos R$ 721 que eu deveria receber pelo sete dias de trabalho (incluindo o dia da dispensa). Já prevendo que isso fosse acontecer, gravei toda a conversa que tive com o sr. Leandro nessa ocasião. Me recusei a receber e ele me informou que iria conversar com outras pessoas para ver a possibilidade de retificar o valor a ser pago e entraria em contato comigo na segunda-feira.
Sem nenhum contato na segunda, resolvi retornar à empresa na terça-feira (02/04). Chegando lá, fui recebido pela sra. Francine Silveira e encaminhado para novamente conversar com o sr. Leandro. Desta vez, ele me ofereceu R$ 390. Recebi o dinheiro, mas deixei claro que não sairia dali enquanto não recebesse o pagamento total pelo meu trabalho. Ele e a sra. Francine me informaram que não haveria ninguém responsável para resolver esse assunto. Segundo eles, a sra. Natália, que seria diretora da empresa, seria a única pessoa que poderia resolver a questão. Eles se recusaram a telefonar para que eu pudesse conversar diretamente com ela.
A sala em que eu estava conversando com sr. Leandro é ligada por um corredor, sem portas, à recepção onde se encontrava a sra. Francine. Saí de lá e fiquei na recepção dizendo que não sairia dali enquanto não recebesse todo o dinheiro que eles me deviam. Informei ainda aos dois que eu havia gravado e continuava gravando toda nossa conversa.
Nesse meio tempo, ainda na recepção da empresa, saíram de uma outra sala lateral três mulheres a quem eu me dirigi. Duas delas me falaram estar fazendo entrevista para trabalhar na Unite. Mesmo assim, disse a elas: “Cuidado. Eu acabei de ter um problema. Eles não me pagaram o que devem”. A terceira pessoa, que já era funcionária da empresa, tentou me impedir de falar com as demais. Enquanto eu tentava falar com ela, o sr. Leandro me atacou pelas costas. Me deu um murro no lado direito do rosto, me empurrou pelas costas. Ele me bateu no braço esquerdo e nas costas. Rasgou minha camisa. Na fuga, me bati numa mesa em que estava o bebedouro, que caiu e espalhou água pela recepção.
Eu e as mulheres com que eu estava conversando corremos para dentro da sala de onde elas haviam saído. Foi quando um senhor de terno, que imaginei ser segurança do lugar, me pediu para deixar a empresa e se ofereceu para me acompanhar. Depois de me recompor na medida do possível, com a camisa rasgada e intimidado por toda aquela situação, fui com ele até a porta de entrada do prédio. No caminho, conversamos e ele me disse que não era segurança. Estava lá também para fazer uma entrevista de trabalho para a empresa.
Chegando lá, percebi que estava sem meus óculos e disse que iria voltar para pegar. Chegando novamente na recepção, pedi ao sr. Leandro meus óculos e ele me devolveu. Estavam quebrados. Depois disso, fiz menção de pegar o celular no bolso. Minha intenção era confirmar se a gravação continuava. Enquanto estava de cabeça baixa, o sr. Leandro me atacou novamente. O celular caiu no chão e pensei na hora que minha prioridade era pegá-lo antes que o agressor o fizesse. Ele me bateu novamente nas costas e o senhor que me acompanhou anteriormente interviu, segurando o sr. Leandro enquanto eu novamente me recompunha depois da nova agressão. Nessa hora, percebi que, além dos óculos e da camisa, ele ainda havia quebrado meus fones de ouvido.
Tenho as gravações dos dois dias em que eu encontrei o sr. Leandro na sede da empresa. Prestei muita atenção que lá havia ainda câmeras de segurança cujo registro espero que não tenha sido apagado pela empresa. Saí de lá direto para a delegacia. Registrei o Boletim de Ocorrência contra o Sr. Leandro e fui encaminhado para fazer o exame de corpo de delito. Espero que ele e a empresa Unite paguem pelo absurdo crime que cometeram ao agredir um profissional que estava lá apenas para receber o pagamento justo e combinado pelo trabalho contratado.
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Comentários
marcelo
É uma vergonha tudo o que acontece nessa empresa, a DONA NATALIA se acha dona do mundo e os funcionários que ganham muito mal tem que se sujeitar a um trabalho extremo de exigencias sem retornos nenhum. e o Sr. Leandro só nao foi mandado embora pq sabe muitos podres dessa empresa… afff… estar certo e ainda apanhar é cruel.
Dilma
Essa empresa UNITE é uma M…, escraviza seus funcionários, com métodos egocentricos de sua diretora Natalia Castan.
Roberto Heloani: "Perversa", organização do trabalho induz à agressão e ao transtorno mental – Viomundo – O que você não vê na mídia
[…] Jornalista tenta receber frila do Grupo Unite e é agredido […]
Júlio De Bem
Legal que meu comentário foi censurado. Desde 2006 comentando por aqui e a palhaçada de selecionar comentários ta aumentando. Depois fala do PIG. Só pq achei que o tal rapaz ta errado?
Jane Cruz
Prezados,
Como integrante da assessoria de imprensa que presta serviços ao grupo Unite, respondo às acusações do senhor Thiago Moraes de Souza Fernandes, feitas ao Sindicato dos Jornalistas.
A UNITE SERVIÇOS LTDA. é uma empresa de call center existente no mercado há quase 15 anos, com vasto portifólio de clientes, sempre prestando serviços de alta qualidade e esclarece que:
– Todos os funcionários trabalham em regime de CLT em todas as operações fixas e de longo contrato.
– Em casos de JOBs, contratos inferiores a um mês, a empresa utiliza ferramentas disponíveis na internet, redes sociais, ou através de empresas de apoio à estagiários, que são selecionados para atuar na execução destes “JOB´s” (caso da NUBE que é parceira constante para esta finalidade) sempre visando dar uma chance a quem precisa de estágio ou trabalho temporário.
– Na situação narrada pelo senhor Thiago Morais de Souza Fernandes, ocorreu que o mesmo, depois de passado por todos os critérios de seleção e ter sido informado e aceito todas as condições, iniciou o ingresso no Grupo Unite para a realização do “Job” de atualização de dados do Ranking 1000 Maiores publicado pelo Valor Econômico.
– No decorrer dos dias, ele começou a ter atitudes de enfrentamento com seus supervisores que davam suporte à operação, criando algumas situações constrangedoras até para seus pares.
– O mesmo cita uma situação ocorrida em 18/03/2013, em que não havia base para trabalho da equipe e que teria que aguardar o horário para sair, faltava menos de 30 minutos, ou seria descontado, conforme as regras que o mesmo havia aceito, porém,infelizmente ele não apenas levantou e foi embora como narra, mas distratou o supervisor e saiu sem dar nenhuma satisfação.
– Esse não foi o único desvio de comportamento do colaborador, que em um período tão curto de trabalho, apresentou insubordinação, incontinência de conduta ao desrespeitar a empresa, indisciplina com não cumprimento das regras da empresa, acessando indevidamente sites restritos e que não condiziam com o trabalho contratado, sem contar o total desinteresse no serviço prestado. Face a todo o exposto, foi achado por bem efetuar a dispensa do mesmo.
– No dia em que foi receber os valores de pagamento, houve de sua parte um reação desmedida e sem cabimento, que não fazia jus ao seu perfil de pessoa instruída e formação acadêmica (Jornalista).
– Houve por parte do mesmo agressões verbais a pessoas que estavam no recinto do RH da empresa fazendo treinamento – ele invadiu uma sala e gritou, falando mal da empresa e constrangendo todos os presentes.
– Nosso analista de DP, senhor Leandro quando foi retirá-lo da sala, teve uma reação infeliz e ambos, tanto o senhor Leandro como o senhor Thiago, se agredirem mutuamente.
Nada justifica agressões, tanto verbais como físicas em uma situação que deve ser resolvida de inúmeras maneiras;
Se o senhor Thiago se sentiu lesado em seus direitos, deveria ter procurado outros meios para solucionar e não se sentir no direito de invadir, agredir, coagir, distratar pessoas às quais não tem como solucionar seu problema;
Também o funcionário, senhor Leandro, teve sua parcela de descontrole e infelizmente sucumbiu à situação de agressão que não se justifica de nenhuma maneira;
A diretoria da UNITE SERVIÇOS repudia a qualquer situação desta natureza e ressaltamos que a filosofia da empresa foi de sempre respeitar seus colaboradores na forma de oportunidades de crescimento, reconhecimento e prêmios e, aos clientes, a prestação de serviços que sempre visam à excelência, o que leva a empresa a informar que o VALOR ECONÔMICO não tem nenhuma responsabilidade neste fato, e que foi envolvido em um problema pontual de caráter interno da UNITE SERVIÇOS.
Diretoria GRUPO UNITE
Apavorado por Vírus e Bactérias
Jane Cruz, você devia ficar quietinha. Trabalhar para essa empresa que não paga e ainda manda bater no profissional, é ruim e sem defesa. Seu nome entra na reta. A melhor política de comunicação para esse tipo de empresa e para você é se calar e responder o processo judicial. Não dá para remendar a porcaria.
marcelo
Realmente devia ter ficado quieta foi contratada as pressas para resolver isso vc nem sabia de nada……..
Uelinton
Tamanha agressão ianque à liberdade de expressão do povo brasileiro tem que ser respondida à altura pela Chancelaria do Brasil. Os EUA tem que se explicar!
Leo V
É o Valor Econômico levado às úlimas consequencias.
Imagino que essa empresa deve estar á beira da falência por fazer tudo isso para não pagar 350 reais de direito a um funcionário.
Roberto Locatelli
Esse trabalho não foi frila. No frila (free lancer) não há horário determinado. Qualquer trabalho que exija horário é de vínculo empregatício.
No caso, tá mais para vínculo de escravatura.
FrancoAtirador
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E, além do cumprimento de jornada horária regular, não eventual,
ficaram demonstrados todos os demais requisitos, previstos em Lei,
necessários à caracterização do vínculo empregatício, quais sejam:
a subordinação, a contraprestação de salário pelo serviço prestado.
Ademais, o trabalho foi executado no âmbito espacial da contratante
e através de meios instrumentais fornecidos pela própria empresa.
O chamado “Frilancer” é um prestador de serviço autônomo e eventual,
a grosso modo, similar ao do pedreiro, que é contratado por empreitada,
ou, no caso de serviços rápidos, como os do eletricista e do encanador.
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FrancoAtirador
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JURISPRUDÊNCIA
“É empregado, nos termos do art. 11, inciso III, do Decreto 83.284, de 13.03.1979,jornalista que, [embora] prestando serviços na própria residência, obriga-se ao cumprimento de pautas determinadas pela empresa e labora na redação de artigos jornalísticos e informativos.”
(TRT-PA-RO-2019/97 – Ac. 1836/97 – Rel. Juiz Fausto Lustosa Neto – DOE 15.01.1998.Revista Synthesis 27/98, p. 280)
“Jornalista. Responsável pela coluna social do jornal reclamado, não pode ser considerado empregado autônomo ou free lancer.”
(TRT-SP 20000268903 – Ac. 10ª T – 20010574837 – Rel. Vera Marta Públio Dias – DOE 28.09.2001. Revista Synthesis n. 34/2002, p. 288)
“EMENTA: JORNALISTA – EMPREGADO x “FREE LANCER”- CONFIGURAÇÃO – A nota distintiva da atividade desenvolvida pelo jornalista com vínculo de emprego e o “free lancer” consiste na autonomia de que o último goza na realização dos serviços.
O fato de o trabalho ser realizado no âmbito doméstico, por si só, não caracteriza o trabalho autônomo, pois há situações em que o empregado contratado, por questões de conveniência, melhor aproveitamento do tempo e maior produtividade, exerce suas atividades fora do ambiente da empresa.
A questão deve ser analisada sob a ótica da subordinação jurídica e da autonomia no exercício das funções.”
(TRT-SP – RO 02319.2002.079.02.00-7 – Ac. 8ª T – 20050678684 – Rel. Rovirso Aparecido Boldo – 29.09.2005)
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LEGISLAÇÃO
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
Título I
Introdução
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Título III
Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
Capítulo I
Das Disposições Especiais Sobre a Duração e Condições de Trabalho
Seção XI
Dos Jornalistas Profissionais
Art. 302. Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nele previstas.
§1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas sessões destinadas à transmissão de notícias e comentários.
Art. 303. A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de cinco horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7(sete) horas, mediante acordo escrito, em que estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Art. 305. As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento).
Art. 306. Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e sub-chefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos [303, 304 e 305] aos que se ocuparem unicamente [!!!] em serviços externos.
Art. 307. A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1(um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia que se verificar o descanso.
[CF, art 7º, inc XV: “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”]
Art. 308. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de dez horas, destinado ao repouso.
Art. 309. Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.
Arts. 310 a 314 – (Revogados pelo Decreto-Lei nº 972/1969)
Art. 315. O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo [!!!];
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
(http://www.dji.com.br/decretos_leis/1943-005452-clt/clt001a012.htm)
DECRETO Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE 1979
Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.
Art 1º É livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de Jornalista, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto.
Art 2º A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
I – redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II – comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;
III – entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
IV – planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V – planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;
VI – ensino de técnicas de Jornalismo;
VII – coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
VIII – revisão de originais de matéria jornalítica, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;
IX – organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;
X – execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
XI – execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação.
Art 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
§ 1º Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.
§ 2º A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente aos jornalistas que contratar.
Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante a apresentação de:
I – prova de nacionalidade brasileira;
II – prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III – diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11;
IV – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos itens VIII a XI do artigo 2º, é vedado o exercício das funções constantes dos itens I a VII do mesmo artigo.
Art 5º O Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências constantes deste decreto, registro especial ao:
I – colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor [!!!];
II – funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º;
III – provisionado.
Parágrafo único. O registro de que tratam os itens I e II deste artigo não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso do item II, os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.
Art 6º Para o registro especial de colaborador é necessário a apresentação de:
I – prova de nacionalidade brasileira;
II – prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III – declaração de empresa jornalística, ou que a ela seja equiparada, informando do seu interesse pelo registro de colaborador do candidato, onde conste a sua especialização, remuneração contratada e pseudônimo, se houver.
Art 7º Para o registro especial de funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º, é necessário a apresentação de ato de nomeação ou contratação para cargo ou emprego com aquelas atribuições, além do cumprimento do que estabelece o artigo 4º.
Art 9º Será efetuado, no Ministério do Trabalho, registro dos diretores de empresas jornalísticas que, não sendo Jornalista, respondem pelas respectivas publicações, para o que é necessário a apresentação de:
I – prova de nacionalidade brasileira;
II – prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III – prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV – prova de depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério.da Indústria e do Comércio;
V – 30 exemplares do jornal; ou 12 exemplares da revista; ou 30 recortes ou cópias de noticiário, com datas diferentes de sua divulgação.
§ 1º Tratando-se de empresa nova, o Ministério do Trabalho efetuará registro provisório, com validade por 2 anos, tornando-se definitivo após a comprovação constante do item V deste artigo.
§ 2º Não será admitida renovação ou prorrogação do prazo de validade do registro provisório previsto no parágrafo anterior.
Art 10. Será efetuado no Ministério do Trabalho registro especial do diretor de empresa não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa ou interna, para o que se exigirá a apresentação de:
I – prova de nacionalidade brasileira;
II – prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III – prova de depósito do título da publicação no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art 11. As funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão assim classificadas:
I – Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
II – Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de caráter informativo, desprovidas de apreciações ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
III – Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria para divulgação;
IV – Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
V – Rádio Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
VI – Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
VII – Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
VIII – Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
IX – Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalítisco;
X – Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XI – Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único. Os Sindicatos serão ouvidos sobre o exato enquadramento de cada profissional.
Art 12. Serão privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no artigo 2º, tais como Editor, Secretário, Subsecretário, Chefe de Reportagem e Chefe de Revisão.
Art 13. Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada ainda que pública, respeitadas a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.
Art 14. Será passível de trancamento o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por mais de 2 anos.
§ 1º Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro, de 1965.
§ 2º O trancamento será da competência do órgão regional do Ministério do Trabalho, de ofício ou a requerimento da entidade sindical representativa da categoria profissional, cabendo a esta fazer publicar, em órgão oficial, por três vezes consecutivas e dentro de um interstício de dois anos, a relação dos jornalistas cujos registros pretende trancar.
§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho prestarão aos sindicatos representativos da categoria profissional, as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista.
§ 4º O exercício da atividade em empresa não jornalística, mencionada no artigo 3º, § 2º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro nos termos deste decreto.
§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante apresentação dos documentos mencionados nos itens II e III do artigo 4º.
Art 15. O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de 5 horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivo poderão os Sindicatos de Jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.
Art 16. A admissão de provisionado, para exercer funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11, será permitida nos municípios onde não exista curso de jornalismo reconhecido na forma da lei e comprovadamente, não haja jornalista domiciliado, associado do sindicato representativo da categoria profissional, disponível para contratação.
Parágrafo único. O provisionado nos termos deste artigo poderá exercer suas atividades somente no município para a qual foi registrado.
Art 17. Os atuais portadores de registro especial de provisionado poderão exercer suas atividades no Estado onde foram contratados.
Art 18. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste decreto se fará na forma do artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho…
Parágrafo único. Aos sindicatos representativos da categoria profissional incumbe representar às autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão de jornalista.
Art 19. Constitui fraude a prestação de serviços profissionais gratuitos, ou com pagamentos simbólicos, sob pretexto de estágio, bolsa de estudo, bolsa de complementação, convênio ou qualquer outra modalidade, em desrespeito à legislação trabalhista e a este regulamento.
(http://www.dji.com.br/decretos/1979-083284/1979-083284-.htm)
Fabio Passos
Que e isso?
A velha midia esta mantendo capatazes para acoitar trabalhadores que ousam reivindicar o que foi combinado?
Ja passou da hora de atear fogo a casa grande.
ma.rosa
Oi Fabio, vc está com a síndrome da “sanha incendiária”? KKKKKKKKKK, mas eu concordo e até te ajudo, pois está mais do que na hora de fazer isto! Incendiar de fatos,idéias, opiniões e conceitos novos e inovadores esta casa branca, excludente, discriminadora, retrograda e reacionária. A “casa branca” já era, agora é “nois na fita”… na praça, na blogosfera, nos movimentos sociais, etc, etc. E viva a diversidade, a pluraridade, etc.
FrancoAtirador
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TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM:
JORNAL VALOR TENTOU TIRAR O CORPO FORA,
MAS SINDICATO DOS JORNALISTAS REBATEU
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Nota do SJSP
A direção do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo esclarece que, diante da grande repercussão da matéria de agressão ao jornalista Thiago Moraes de Souza Fernandes, publica na íntegra o esclarecimento do jornal Valor Econômico S/A sobre o episódio, mas tem algumas observações a fazer sobre ele:
Na versão do jornalista, ele estava trabalhando para a “empresa de telemarketing Grupo Unite, que havia sido contratada pelo jornal Valor Econômico para fazer a atualização de algumas informações sobre as empresas que fazem parte do anuário Valor 1000”.
Trata-se, portanto, de trabalho de apuração e checagem para uma publicação jornalística, que possui inclusive editor e repórteres colaboradores, o que caracteriza o trabalho jornalístico e isso, caso se confirme, significa também terceirização de atividade fim, procedimento irregular no âmbito trabalhista, além de eventual responsabilidade civil pela agressão.
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Valor Econômico divulga esclarecimento sobre agressão a jornalista free lancer
A direção do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP) recebeu na tarde desta sexta-feira uma nota de esclarecimento elaborada pelo Departamento Jurídico do jornal Valor Econômico S/A a respeito da agressão sofrida pelo jornalista Thiago Moraes de Souza Fernandes quando pretendia receber o pagamento de um free lancer da empresa Unite, contratada como terceiro pela empresa jornalística.
Esta é a íntegra do documento:
Ao
Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo
A/C: Sr. José Augusto Camargo
Ref.: Esclarecimento
Prezados,
O Valor Econômico S.A. tomou conhecimento, através de matéria veiculada no site de V.Sas., de que um Jornalista foi agredido ao tentar receber o pagamento de um trabalho realizado como “free lancer”.
Diante disso, vem através desta, esclarecer que:
– A empresa denominada UNITE, foi contratada exclusivamente com a finalidade de realização de um “JOB” específico, cujo objeto era a atuação de Telemarketing Ativo, objetivando a atualização e enriquecimento de sua base de executivos;
– A empresa foi escolhida após análise criteriosa do Valor Econômico de seu portfolio de clientes, dentre os quais, diversas empresas de mídia, como constam do website http://www.grupounite.com.br;
– Apesar de acertar com a UNITE que, o desenvolvimento dos serviços deveria ser operado por profissionais próprios, devidamente treinados e habilitados para a referida execução, isso não ocorreu, dada a contratação não autorizada pelo Valor Econômico, de “free lancer”;
– Desaprova a conduta praticada pela UNITE descumprindo o acertado na contratação de “free lancer”;
– Não concorda ou compartilha com atitudes supostamente tomadas e repudia qualquer tipo de agressão física de, ou entre profissionais, que direta ou indiretamente, estejam envolvidos no desenvolvimento de seus produtos e serviços; e
– Os serviços contratados com a UNITE já foram cumpridos e devidamente pagos pelo Valor Econômico, não restando entre as partes, relacionamento comercial.
Sendo o que tínhamos para o momento e profundamente consternados com o ocorrido, nos colocamos à disposição de V.Sas. a fim de prestar-lhes quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
VALOR ECONÔMICO S.A. – Departamento Jurídico
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(http://www.sjsp.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4206:valor-economico-divulga-esclarecimento-sobre-agressao-a-jornalista)
FrancoAtirador
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NOTÓRIAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
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VALOR ECONÔMICO S.A.
A Empresa VALOR ECONÔMICO S.A. é a sociedade (leia-se: MONOPÓLIO)
do Grupo Globo (Globo Comunicação e Participações S/A)
com o Grupo Folha (Empresa Folha da Manhã S/A).
Cada Grupo detém 50% das ações da Empresa Valor Econômico.
Em aritmética simples:
GLOBO + FOLHA = VALOR ECONÔMICO
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SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA (SPDL)
Descrição da Empresa no site da própria SPDL:
“Na última década, os jornais do país passaram a seguir um conceito de gestão até então inédito entre nós:
a união de forças [OLIGOPÓLIO] em torno de objetivos [POLÍTICOS E FINANCEIROS] comuns,
como economia de escala [NEOLIBERALISMO] e maior eficiência [NA PROPAGANDA CONTRA O PT].
Chegou-se à conclusão de que os jornais poderiam continuar concorrendo naquilo que têm de mais característico: o conteúdo [SÓ O CADE E O HIBERNARDO ACREDITAM NELES].
Assim, dois grandes jornais nacionais, O ESTADO DE S.PAULO e FOLHA DE S.PAULO,
partiram para a criação de uma empresa de distribuição conjunta,
a SPDL – SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA,
encarregada de distribuir os jornais de ambas as empresas.
Desse modo, Folha e Estado passaram a chegar juntos nas bancas e casas dos assinantes.
A malha controlada pela SPDL atende, todos os dias da semana, mais de 900 municípios e 700 mil domicílios, numa abrangência de 50 mil quilômetros, envolvendo, em toda a operação, cerca de 3 mil pessoas, mobilizando uma frota de cerca de 1.250 veículos.
A operação envolve a entrega de mais de 700.000 jornais por dia.”
(http://www.spdl.com.br/Empresa.aspx)
Em aritmética simples:
ESTADÃO + FOLHA = SPDL
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Um relatório de um conselheiro do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), Autarquia vinculada ao Ministério da Justiça,
detalha o ‘MERCADO’ braZileiro de Edição e Distribuição de Revistas:
(http://www.dinap.com.br/site/arquivo/vfurquim.pdf)
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roberto
Internet…o pesadelo da Casagrande!
FrancoAtirador
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É, roberto.
Mas, como qualquer invento ou descoberta científica,
pode ser usada pelo ser humano, a depender de quem,
para a construção humanamente dignificante e bela
ou para a destruição animalescamente degradante e vil.
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