Mello cassa mandatos e ataca “insubordinação legislativa”

Tempo de leitura: 3 min

Foto Carlos Humberto/ SCO/STF

17/12/2012 – 15h51
Não cumprir decisão do STF é ‘intolerável, inaceitável e incompreensível’, diz ministro

FELIPE SELIGMAN
MÁRCIO FALCÃO
DE BRASÍLIA

da Folha.com

Sem citar nomes, o ministro decano do STF (Supremo Tribunal Federal), Celso de Mello, criticou duramente as recentes declarações do presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS) de que não cumpriria decisão da corte no sentido de que uma condenação criminal leva automaticamente à cassação de mandatos de deputados.

Segundo Celso de Mello, a “insubordinação legislativa ou executiva diante de decisão judicial revela-se comportamento intolerável, inaceitável e incompreensível”.

“O equivocado espírito de solidariedade não pode justificar afirmações politicamente irresponsáveis, juridicamente inaceitáveis, de que não se cumprirá uma decisão do Supremo Tribunal Federal revestida da autoridade da coisa julgada”, afirmou o ministro.

“É inadmissível o comportamento de quem, demonstrando não possuir o necessário senso de institucionalidade, proclama que não cumprirá uma decisão do Supremo Tribunal Federal transitada em julgado, que incumbido como guardião da Constituição pela própria Assembleia Constituinte, tem o monopólio da última palavra em matéria de interpretação da Constituição”.

Celso de Mello afirmou que um possível descumprimento da decisão do Supremo poderia configurar o crime de prevaricação, que segundo o Código Penal consiste em “retardar ou deixar praticar indevidamente atos de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” e prevê uma pena que varia de 3 meses a 1 ano de prisão.

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do IG (reprodução parcial)

O ministro Celso de Mello, por exemplo, chegou a defender em 1995 que essa prerrogativa fosse da Câmara, mas admitiu na sessão desta segunda-feira que o caso julgado nos anos 1990 não se aplicava o artigo 55 da Constituição, pois se tratava de “situações em que não se registrava a privação da liberdade”. Para Celso de Mello, a cassação pelo Supremo somente pode ser aplicada com apoio do artigo 92 do Código Penal. De acordo com a lei penal, no inciso I, é efeito condenatório a crime com pena superior a quatro anos “a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo”.

“A perda do mandato estabelecida em decisão judicial fundamentada resultará na suspensão dos direitos políticos causada diretamente pela condenação criminal do congressista transitada em julgado, cabendo à Casa Legislativa meramente declarar esse fato da perda de mandato, com base no artigo 55 da Constituição Federal”, afirmou o ministro Celso de Mello. Os ministros que votaram contra a cassação de mandato entenderam que esse é um ato político e que deveria ter o aval da Câmara.

Desde a semana passada, o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), afirma que não pretende cumprir a decisão do Supremo , pois ele acredita que essa prerrogativa é da casa. “A lei é clara: cassação de mandados de parlamentar só pelo Congresso Nacional. É a Câmara ou Senado quem decide. Os constituintes originários colocaram lá esse artigo para garantir a imunidade parlamentar e dar ao Legislativo a prerrogativa de cassar. Se a decisão do Supremo for pela cassação o tema será colocado em exame na Mesa. Mas a Câmara não vai cumprir e recorrerá ao próprio STF”, disse Maia ao iG .

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Comentários

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Roberto Locatelli

Tudo indica que o judiciário será a ferramenta do golpe de estado. E, como observou o Eduardo Guimarães, há grandes chances de esse golpe vir no primeiro semestre de 2013.

    Mário SF Alves

    Ferramenta já quase obsoleta, não? Perdeu força; foi totalmente desmascarada bloglicamente.
    ______________________________
    Bem… “quase é sempre quase”, portanto, caro Roberto… resistência democrática pra cima deles.

alício

Mais um rola-bosta.

luiz pinheiro

Desde quando o Legislativo é subordinado ao STF?

Jose Mario HRP

Agora nosso Calabar do STF é o presidente da casa e grita aos quatro ventos que deve prender os condenados da 470!

Santos Deus, abriram-se as portas da Divina Comédia!

Hildermes José Medeiros

É duro ser um leigo em Direito, tendo tão somente a capacidade de ler, e no máximo entender o que está escrito. O Ministro Celso de Mello com propriedade cita o disposto no Artigo 55º, onde está dito que cabe à Casa Legislativa, no caso a Câmara de Duputados ou Senado declarar a perda de mandato determinada pela Suprema Corte, mas não está correto que a simples comunicação encerre a questão. Está claro, não dá para entender diferente o dispositivo em que o Ministro baseia sua decisão, o $3º do mesmo Artigo, que determina a exigência de ampla defesa em seu final: “§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”. Que ampla defesa seria essa? De uma simples comunicação? Não estaria nesse caso mais do que claro que a Casa Legislativa teria de também julgar, avaliar a condenação imposta ao parlamentar, já que a reponsabilidade de cassar o mandato de parlamentar é de sua responsabilidade? Por que o colendo Ministro Celso de Mello omitiu ou não deu ênfase nisto que está estatuído no $3º do Artigo 55º em seu julgamento? E mais: é duro admitir como correto que uma Lei infraconstitucional possa impor que este preceito da Carta Magna não seja observado. Numa simples leitura, um leigo fica convencido de que há algo de errado na decisão do Supremo. Essa decisão quanto à perda de mandato é a pedra de toque que explicita que os Ministros que a impuseram por um voto a mais, o do Decano, Celso de Mello, não se basearam em questões técnicas, mas políticas para quererèm se sobrepor às Casas Legislativas, numa de joão sem braço. É, ou não o rabo de um gato que querem esconder? Façam-me o favor!

luiz pinheiro

Desde quando o Congresso Nacional é subordinado ao STF?

    Joerge Sted MST

    A dívida pública já está em 1 trilhão e meio.

Joerge Sted MST

A economia dá sinais claros de recessão.

    xacal

    Hu-hum,

    Recessão clássica: desemprego de menos de 6%, atividade industrial em alta, e dívida pública compatível com peso relativo ao PIB, se é que é verdade o dado apresentado.

    Hu-hum, inauguremos a nova teoria econômica que redefine recessão! Mas combina com a população antes!

    Este pessoal é igual ao pessoal da Venezuela: tem que torcer para o câncer, porque nas urnas, não dá!

Messias Franca de Macedo

O VOTO DO MERVAL PEREIRA PROFERIDO PELO “supremo” CELSO DE MELLO!

“… A insubordinação legislativa ou executiva diante de decisão judicial revela-se comportamento intolerável, inaceitável e incompreensível. O equivocado espírito de solidariedade não pode justificar afirmações politicamente irresponsáveis, juridicamente inaceitáveis, de que não se cumprirá uma decisão do Supremo Tribunal Federal revestida da autoridade da coisa julgada.
É inadmissível o comportamento de quem, demonstrando não possuir o necessário senso de institucionalidade, proclama que não cumprirá uma decisão do Supremo Tribunal Federal transitada em julgado, que incumbido como guardião da Constituição pela própria Assembleia Constituinte, tem o monopólio da última palavra em matéria de interpretação da Constituição.
… Um possível descumprimento da decisão do Supremo poderia configurar o crime de prevaricação, que segundo o Código Penal consiste em ‘retardar ou deixar praticar indevidamente atos de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal’ e prevê uma pena que varia de 3 meses a 1 ano de prisão.”

EXPLICANDO O ‘DOMÍNIO DO FATO’ ACIMA!

Ora, ora seu ‘dotô’, em um julgamento até mesmo de ‘fundo de quintal’ (sic), o juiz, ao proferir o voto, deve se ater ao juízo de valor e ao mérito da demanda. Onde já se viu uma declaração de voto condenatório contemplar, sobretudo, insinuações malévolas contra terceiros [inclusive contra instituições cujos representantes são eleitos democraticamente!], ameaças, intimidações, palavras acintosas e gestuais movidos pela empáfia?!…

… Aquilo televisionado não foi um voto de um juiz: teve todas as conotações de uma peça midiática eivada de ‘markenting’ golpista/terrorista…

LAMENTÁVEL: uma corte suprema cada vez mais se aproximando de um ponto próximo ao centro da Terra… Tacanho, obscuro… Não crível!…

(… É a nossa primavera ‘bananiense’, estúpido!…)

NOTA FÚNEBRE: estamos (quase-)perdidos!…

RESCALDO: as ruas, becos, guetos, avenidas, alamedas… Estão mortos… De vergonha – e de indignação!…

Que país é este, sô?!…

… República da [eterna] OPOSIÇÃO AO BRASIL, fascista, aloprada, alienada, histriônica, impunemente terrorista, MENTEcapta, néscia, golpista de meia-tigela, antinacionalista, corrupta… ‘O cheiro dos cavalos ao do povo!’ (“elite estúpida que despreza as próprias ignorâncias”, lembrando o enunciado lapidar do eminente escritor uruguaio Eduardo Galeano)

Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo

Messias Franca de Macedo

[PARA O DECANO DO STF “MATAR NO PEITO”!]

“O ‘BraZil’ MUDADO POR UM MENINO POBRE!” “E A DOSIMETRIA DO GRAU DE ESTUPIDEZ E INAÇÃO DA NOSSA ‘BANANICE’” [OU DO NOSSO ‘BANANISMO’ COMO COUBER MELHOR O NEOLOGISMO TÃO ‘PLAUSÍVEL E CRÍVEL’ EM NOSSA ‘TÊNUE’ REPUBLIQUETA DE ‘NOIS’ BANANAS SOB A ÉGIDE DE 05 (cinco!) *‘supremos do supremoTF’!” ENTENDA
* ‘supremos do supremoTF’ : aspas monstruosas e letras submicroscópicas!

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Oposição vence e relatório da CPI do Cachoeira é rejeitado no Congresso
CACHOEIRA – perdão, ato falho -, FONTE: grande “MÉRDIA’ NATIVA!…

NOTA FÚNEBRE: estamos (quase-)perdidos!…
RESCALDO: As ruas, becos, guetos, avenidas…. Estão mortos… De vergonha – e de indignação!…

Republiqueta de ‘Nois’ Bananas
Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo

Julio Silveira

Na minha vida mundana aprendi desde cedo um dito popular que carrega um grande ensinamento, diz o seguinte:
Deus foi muito sabio quando não deu asas a cobra.
É um dito que muitos conhecem mas poucos seguem.

Jose Mario HRP

Diante dessa ditatorial imposição destes ministros em maioria creio que tanto o PT, por governo, como todo o Congresso deve de imediato começar a criar legislação ou mesmo emenda constitucional, limitando essa judicialização que oprime nossos verdadeiros representantes, eleitos e legitimamente representando o povo.
É hora de partir para cima, porque esse poder legislativo se realiza pelo que a maioria do povo, por seus representantes, quer.
Mude-se a lei pois deve prevalecer a vontade popular e não o tecnicismo sem emoção e vida de pseudo doutores da lei, no verdade homens comuns e cheios de defeitos como nós!
Um pouco de ardor e coragem cai bem aos que prezam a democracia e nosso poder de eleger representantes

Pitagoras

Com todo respeito à erudição do Sr. Ministro mas, se bem me recordo das lições de Direito, e na linha da Teoria do Direito Constitucional mais moderna, as leis não devem ser interpretadas conforme a Constituição?
Se o Código Penal estabelece algo que está suplantado pela Constituição, clara a meu ver no tema, não vale a Constituição? Estranho que um ministro do STF, guardião da Constituição, se apequene como guardião da lei!
Sem entrar no mérito das condenações, insistir nesse estapafúrdio indica claramente um intuito de golpe judiciário em todo esse show midiático.

Jairo Falcucci Beraldo

Vale a pena relembrar:

“…Gilmar Mendes fez inúmeros pronunciamentos pela imprensa, agredindo grosseiramente juízes e tribunais, o que culminou com sua afirmação textual de que o sistema judiciário brasileiro é um “manicômio judiciário”.”(Dallari, 2002)

PS – Celso de Mello, naquela época, já fazia parte do STF, ou seja, uma facção de um “manicômio judiciário” e nada fez contra o hoje colega acima supracitado. Talvez porque eram outros tempos…a constituição não era como é hoje, e o judiciário podia ser esculhambado, já que eram “briga de moleques de rua”.

saulopb

saulo ramos neles!

FrancoAtirador

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Análise: Palavra final sobre cassações pode ainda não ter sido dada

Por PEDRO ABRAMOVAY* na Folha, via BOL

O Supremo Tribunal Federal decidiu ontem, por 5 votos a 4, que os parlamentares condenados definitivamente no processo do mensalão perdem automaticamente seus mandatos. À Câmara caberá apenas cumprir a decisão.

Com decisão de ontem a questão está encerrada?
Não.
O julgamento acabou. Mas ainda pode haver recursos. O regimento do STF afirma que, em uma ação penal, se há 4 votos em favor do réu, ele tem direito a um novo julgamento. São os chamados embargos infringentes.

Assim, é possível que os deputados condenados entrem com este recurso para tentar reverter a decisão de ontem.
Se isto ocorrer, a questão não será mais votada apenas pelos mesmos ministros que participaram até agora do processo.

Tanto Teori Zavascki, indicado recentemente, quanto o ministro que vier a suceder Carlos Ayres Britto –que se aposentou no mês passado–, votarão.

Zavascki tem, inclusive, um artigo publicado –citado pelo ministro Lewandowski no julgamento– no qual defende que a decisão de cassar mandato é do Parlamento.

O ministro Celso de Mello foi enfático ao dizer que, no equilíbrio entre os Poderes da República, cabe ao STF a palavra final.

Mas pode ser que a palavra final ainda não tenha sido dada.

*PEDRO ABRAMOVAY é professor da FGV Direito Rio. Foi secretário nacional de Justiça do governo federal no segundo mandato de Lula

http://noticias.bol.uol.com.br/brasil/2012/12/18/analise-palavra-final-sobre-cassacoes-pode-ainda-nao-ter-sido-dada.jhtm

Bonifa

Este é o boi de piranha do golpe de Estado. A gripe deve ter feito o ministro Celso de Mello chorar lágrimas de sangue com a dúvida atroz: Beber ou não beber deste cálice? Mas a ilusão do apoio da Mídia faz estes ministros pensarem que estão protegidos por um escudo de defesa impenetrável. Seriam incólumes, eternos, absolutos. E eles, mesmo não sendo um Cézar, igualmente atravessaram o Rubicão para acabarem com a República: Rasgaram a Constituição e falaram com todas as letras: “Agora a Lei Máxima somos nós.” Mas ainda há tempo de detê-los antes que entrem em Roma.

Vinicius Garcia

Existe umna coisa chamada ‘Constituição’, e a anos atrás, tinhamos uma dos tempos de ditadura militar, logo após uma série de congressistas liderados pelo sr. Ulysses Guimarães, a modificou, historicamente houve uma grande luta, para sua existência e por conta disso, juízes deveriam respeitá-la e não violentá-la, o papel deles não é o de realizar mudanças legislativas, temos uma organização social, uma estrutura, para isso, por esse motivo, o que acontece no STF não é julgamento, é política. Será necessário movimentos e mobilização social para que esses senhores que vestem toga, entendam o seu necessário papel na sociedade, que é o de fazer cumprir a constituição, e não alterá-la a pedido de ‘colunistas e analistas’ do PIG.

FrancoAtirador

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É A ‘JURISIMPRUDÊNCIA’, OTAVINHO !!!
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As Famiglias das Folhas Frias elevaram tanto o ego dos ‘supremos’

que já estão com medo que cassem os seus próprios parlamentares.
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Editorial da Folha de S.Paulo

Excerto:

“Verdade que o STF extrapolou suas funções ao determinar, pela via judicial, a perda de mandatos conferidos pela vontade popular.

Mais razoável seria, como argumentaram os ministros vencidos, atribuir aos demais representantes eleitos pelo povo a responsabilidade de cassar seus pares.

O fundamento dessa interpretação está na própria Constituição.

O parágrafo segundo do artigo 55 diz que somente o Congresso pode decidir sobre cassação de mandatos de deputados condenados.

A regra se baseia no princípio de freios e contrapesos –neste caso, manifesta na necessidade de preservar um Poder de eventuais abusos cometidos por outro.

COM A DECISÃO DE ONTEM, COMO EVITAR QUE, NO FUTURO, UM STF ENVIESADO SE PONHA A PERSEGUIR PARLAMENTARES DE OPOSIÇÃO? [perseguir os do governo pode?]

Algo semelhante já aconteceu no passado…”

http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/o-conflito-desnecessario-entre-o-supremo-e-a-camara
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Pedro luiz

Palhaçada desses poderes que são “irmãos” no hora dos interesses comuns, depois cada um decide o quer. Tudo em nome da carta magna.Bom pelo menos caminhamos para um “acerto de contas” e o zé povão, aquele do trem, do Buzão, do salário mínimo, da escola para o trabalho e não para a cidadania estmos a caminhar sem rumo com esses togados, legisladores num pais que consome das casas Bahia.É a nova classe média.

Renato

“Tá certo, e o artigo 15?

“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”

desse artigo nínguem aqui se recorda?????”(x2)

    Bonifa

    Você está “editando” a Constituição, como fizeram os ministros? Não é o inciso III e sim o VI que fala sobre isso. E você “esqueceu” o parágrafo segundo, logo abaixo.

    (…)
    VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa

    Bonifa

    Aliás, para entendermos melhor o assunto, de maneira cabal e definitiva, não podemos ver apenas o artigo 15 da Constituição. Temos que ver este, e também o artigo Constituição Federal de 1988, que trata da perda dos mandatos.

    Art. 15.

    É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II – incapacidade civil absoluta;

    III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    .
    Art. 55. (*)
    Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
    II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
    III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
    ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
    IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
    VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
    § 1.º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
    interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção
    de vantagens indevidas.
    § 2.º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos
    Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
    respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
    defesa.
    § 3.º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa
    respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político
    representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    (*) Emenda Constitucional de Revisão Nº 6, de 1994
    Está, pois comprovado: O STF passou de todos os limites. Ignorou a Constittuição, no afã de fazer política.

RicardãoCarioca

Ao menos, precisa do ‘transitado em julgado’, que só irá acontecer daqui a alguns anos. É muita grita para pouco efeito. E o Jô Gurgel parece esquecer disso, ao pedir prisão para os petistas. Na verdade, o que ele quer é aparecer no JN falando asneiras que seus pares sabem que são asneiras.

Teremos de aturar o Jô Gurgel também até Agosto. Alô Dilma! Veja quem vai nomear para substituto desse pulha do PiG.

Mardones Ferreira

É a ditadura das togas guiadas pelo PIG.

Quero ver se o Marco Maia vai amarelar igual ao seu companheiro de partido Odair Cunha.

Aliás, amarelar é coisa bem particular do PT.

xacal

Vou repetir o que já disse. A posição do STF inseriu aquela corte e seus juízes que aprovaram tal posição, no rol dos crimes de responsabilidade, passíveis de processamento pelo Senado, e punido, se for o caso, com a perda do mandato/cargo conferido, na seguinte forma:

Está na lei 1079/50 que trata dos crimes de responsabilidade, onde juízes do STF respondem em processo que tramita no Senado, conforme prevê o
artigo 52, inciso II.

Eis a lei 1079(crimes de responsabilidade)

“Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
(…)
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I – A existência da União:
II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
(…)”

Se a decisão do STF, pelos cinco juízes for considerada pela Câmara uma afronta ao livre exercício do Poder Legislativo, como é, caba ao Senado propor o processo e julgar o impeachment dos juízes que decidiram, infringindo ao mesmo tempo os incisos II e III, porque também se trata da turbação de direitos políticos, ilegalmente cassados.

Se Senado, a Câmara, e a base majoritária do governo não provocar este processo, é melhor entregar as chaves do governo, e do Parlamento, deixando os déspotas de toga e a mídia decidirem o que é melhor para o país.

pereira

Só uma pergunta esses juízes prestam contas de seus gastos a quem? Pelo jeito ele são livres para fazer o que quiser como o senhor lalau, os prefeitos prestam contas aos tcm, e as câmaras de vereadores, os governadores aos tce e as assembleias legislativas, a presidente aos tcu e ao congresso. E esses homens te toga prestam contas a quem mesmo, devemos fazer uma análise dos gastos dessa turma, somos nós que pagamos a conta mesmo, temos o direito de saber a onde gastam.

Jose Mario HRP

Insubordinação legislativa?
Quem é subordinado do STF?
Celso, não seja ridiculo, se já não fosse um legítimo servo do SarneY
Voce é um subordinado, que teria que ser do povo, mas o é do Sarney, dos capitalistas e dessa ralé sórdida que explora o povo!
Voce é o subserviente!

O confronto já está definido.
Mas , no caso de Celso e Barbosa, a fatura paga os obrigava ao que assistimos.
Esperar o que ?
Confronto, recuos?
Sei lá!
O cheiro não é bom, e quando um congresso em plena atividade é desfeiteado dessa forma o que pode vir a seguir não pode ser previsível.
A mesa da Camara já prepara recurso, e Sarney pediu reunião no STF.
O que admira é que todos os envolvidos nesse processo de atritar o Congresso são homens com mais de 55 anos, todos já entrando na última etapa da vida, passados a ferro pela castração da ditadura e ainda assim não presam a intocabilidade das instituições politicas que sustentam nossa democracia e sistemas de governo.
Irresponsabilidade, quem diria, não vai sumindo com a idade.

    Bonifa

    Como ele pode ser servo do Sarney se traiu o mesmo quando ele era presidente, votando matéria contra o interesse do governo? E se foi neste episódio que, questionado por Saulo Ramos, explicou que só votou contra para fazer média, já que sabia que o governo ia ganhar a votação, “…o senhor sabe como é, né?”? E foi então que o Saulo Ramos falou com cara de nojo: “Sei que você é um juiz de …!” O resto é História.

    Jose Mario HRP

    Servo de SarneY ou não continua sendo lacaio da direita e juiz de que mesmo?
    M…….!

Romanelli

embora ache que os personagens SÃO culpados (em maior ou menor grau) ..embora ache que vivemos um capítulo grave da nossa ANOMIA e/ou hipocrisia Constituição, esta que foi alimentada por tanto tempo por TODOS os poderes e FACÇÕES ..embora torça pra que a JUSTIÇA se faça de forma célere ..ambora reconheça que é um ABSURDO se pedir a um poder que julgue (STF) e ao mesmo tempo que se retire dos poderes ..aqui não posso negar:

FOI GOLPE !!! ..e que não me venham a nos comparar com Honduras e Paraguai ..lá as leis permitiam, aqui NÃO ..aqui a coisa foi descarada mesmo

SEÇÃO V – dos DEPUTADOS E SENADORES

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa

anac

O bacharel em direito que em prova de concurso na area juridica – Juiz, promotor, procurador, advogado da união, defensor – aplicar a atual jurisprudencia do STF leva um rotundo ZERO e é mandado de volta para o MOBRAL.

anac

É golpe!!!
Saulo Ramos tinha razão sobre Celso Mello.
É o STF escaravelhosafado.

Francisco

O bebedouro do STF tem ciência!

LEANDRO

Tá certo, e o artigo 15?

“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”

desse artigo nínguem aqui se recorda?????

    ZePovinho

    E já houve o trânsito em julgado sem os embargos,recursos e a publicação do acórdão no Diário Oficial da União,sábio Leandro?????

    Bonifa

    E o parágrafo que fala logo em seguida? Você está “editando” a Constituição, como fizeram os ilustres ministros?
    .
    § 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    LEANDRO

    Para encerrar a discussão…

    “O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, defendeu nesta terça-feira (18) o cumprimento de decisões do SupremoTribunal Federal (STF) “independente de quaisquer avaliações contrárias”.”

    “As decisões do Supremo Tribunal Federal, desde que transitadas em julgado, diz a Constituição, valem como lei e tem que ser cumpridas, independente das avaliações que as pessoas possam subjetivamente fazer.”

    Agora chega de conversa, né?

    xacal

    Uau…até onde vai o oportunismo!

    Defender esta declaração desastrosa e desastrada do cardozão é de morrer de rir…

    Afinal, um ministro da justiça que é avisado na última hora deve saber muito bem de quem é a última palavra…

    É dele, porque ele é sempre o último a saber das coisas…

    Salve cardozão! Ganhaste mais um fã de última hora…

    xacal

    Fiote, não se aventure por onde não conheces…corres o risco de fazer o papel de ridículo(se for esta a intenção, perdão, me desculpe):

    Veja, vou soletrar bem devagar:

    O artigo 15 trata, de fato, das condições para perda e suspensão de direitos políticos (lato sensu), aí incluídos os mandatos.

    No entanto, o constituinte, aquele deputado que faz constituição em nosso nome (lembra?) considerou que mandatos outorgados nas urnas devem contar com uma “proteção” a mais (um plus), e consagrou no artigo 55 e seus incisos e parágrafos, a submissão dos efeitos totais desta condenação previstas no artigo 15, a ratificação,OU NÃO(ver inciso VI, pelo § 2º do artigo 55).

    A ideia (o princípio) era simples: não permitir que se cassem mandatos por sentença judicial.

    Assim, se você quiser aprofundar um pouquinho mais, nós podemos dizer que o sistema jurídico vai da norma mais abrangente, estreitando até a norma específica(que trata de situações consideradas especiais, ou princípio da especialidade), onde esta norma que trata de caso ESPECÍFICO(aqui considerado o fato de quem tem mandato é um caso especial)prevalece sobre todo o sistema GENÉRICO.

    Titio vai te dar um exemplo: tráfico de drogas. Antes de ser um crime especial (ver artigo 33 da lei 11.343), poderia a defesa dizer que é descaminho (não me lembro o artigo), ou seja, traze e vender no país produto não autorizado.

    Mas o legislador(o parlamentar, NUNCA o juiz) preferiu, em consonância com a hipocrisia da sociedade(que libera certas drogas e pune outras, mas isto é outra discussão…), dizer que se trata de um produto e uma conduta que merece “atenção” especial, ou seja, uma censura específica.

    Você pode achar um absurdo, uma imoralidade, um acinte…E a você é dado pelo voto, pela pressão junto a seu partido de preferência, por todos os instrumentos permitidos no sistema representativo mudar este artigo, pela outorga de um mandato a um parlamentar, ou por emenda popular(desde que não seja inconstitucional).

    Mas VOCÊ pode. Um juiz NUNCA!!!!~

    Deu para o fiote entender? É um trocinho meio enjoado, mas com um pouquinho de esforço do tico-teco você aprende.

    Mas não vai querer virar “ministro” com este notório saber, hein, olha lá…já basta um fux-se o fato matando no peito e isolando a bola…

    saulopb

    é vedada cassação, leandro, somente podera conforme voce citou, voce conseguiu ver se ali neste artigo fala em que vai ter o poder de cassar, em nenhum momento vi que o STF tinha esse poder, so vi la no art. 55 cf.

Valmont

Paulo disse:
“o art. 55 da Constituição preserva o mandato outorgado pelo povo contra a injunção de outros poderes […] Esta situação já ocorreu durante a ditadura militar e em outros momentos da história, como por exemplo em relação aos parlamentares comunistas. É só conhecer a História. Pobre país: com este STF voltamos aos piores momentos da política brasileira.”

Tem toda a razão, Paulo. A maioria das pessoas deste país não está consciente da real dimensão política deste momento. Esperamos que, ao menos nas lideranças políticas, essa consciência se faça a tempo de evitar a concretização do golpe.

André

Honduras, 2009: golpe branco. Paraguai, 2012: golpe branco. Brasil, 2012: em curso uma tentativa de golpe branco já avançada com afrontosa violação da Constituição e consequente criação de uma crise institucional. Coincidência? Ou os três casos tem um ator em comum atuando nas sombras? O que parece mais plausível?

H. Back™

E parece que vem uma crise institucional por aí.

Valmont

Constituição Federal:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

[…]

– processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

Sérgio

E desde quando o legislativo é subordinado ao STF, caro julgador?

Nossa democracia custou muito caro para fica sendo ameaçada por este tipo de gente.
Processo de “impeachment” dos membros do Supremo que vieram ameaçar a separação dos poderes e desrespeitar a Constituição – Já !

    Willian

    Sempre.

Emília

Intolerável, Inaceitável e Incompreensível é um ministro do STF rasgar a Constituição Federal que ele diveria conhecer e respeitar.

Messias Franca de Macedo

MORTE DE HUGO CHÁVEZ EXPLICA A VITÓRIA DO CHAVISMO NAS ELEIÇÕES NA VENEZUELA! OU, ‘O CLARÍN’ ESTÁ AQUI! Ô! E SE “TÁ”!… ENTENDA

“… A vitória do chavismo nesta última eleição na Venezuela se deve ao fato de que somente 54% dos eleitores compareceram às urnas. O paciente Hugo Chávez está em fase terminal, com isto foi possível a mobilização do eleitorado solidário ao estado clínico do presidente Venezuelano!… O Hugo Chávez ‘tem, aí, o quê?!’ Algumas semanas ou, no máximo, poucos meses pela frente!…” *Demétrio Magnoli, ‘Jornal das 10’, edição de 17/12/12

*Demétrio Magnoli – Faltou recomendar o nome da funerária responsável pela realização dos serviços mortuários – e o local, data e impreterível(!) horário do velório, preferencialmente, não aberto ao público: somente deverá ser permitida a presença do Fidel Castro, “o próximo da fila” (sic); do presidente Lula, “o seguinte na ‘hierarquia'”(!?) [idem sic] E mais um bom(!) motivo para as pautas denuncista/escrachante do PIG “festejando a miséria alheia [Miséria alheia! Padrão PIG de seletividade!]”; parentes de primeiro grau do defunto; e o sacerdote da hora da **extrema unção!…
**segundo as convenções mundanas, a extrema unção visa libertar ***o moribundo do sofrimento antes de sua partida e, quiçá, livrá-lo do sentimento de culpas, além de impedir-lhe o rumo ao Inferno!…
***ainda que o moribundo seja ateu e/ou socialista!…

VALEI-ME DEUS! A simpática âncora Mariana Godoy agradeceu a participação e os comentários proferidos pelo escroque a soldo da DIREITONA [eterna] OPOSIÇÃO À HUMANIDADE E À CIVILIDADE! Generoso DEUS, perdoai a simpática jornalista Mariana Godoy: a simpática Mariana Godoy é muito simpática!…

NOTA FÚNEBRE “II”: egrégia e impávida presidente Dilma Rousseff, A Magnífica, pelo amor de DEUS, não nos faça sentir inveja da presidente Dilma Rousseff, o Clarín enquadrado e em polvorosa!…

Lá isto é jornalismo, sô?!…

… E [“jornalismo”] veiculado através de TV paga!… Viva os(as) assinantes! Viva “o ‘Brazil’ mudado por um menino pobre” – e que, pasme, não responde pelo nome de Luiz Inácio Lula da Silva!… Viva o Merval, o B.O. “do supremo” Joaquinzão, e a Lei Maria da Penha(!); Viva a liberdade de imprensa &$$$ por aí vai tocando a banda [podre!] golpista/terrorista/antinacionalista financiada com dinheiro público proveniente das mesmas vítimas do golpismo/terrorismo/antinacionalismo midiático!…

[“‘ABAIXO’ A LEI DOS MEIOS!”…

Que republiqueta latino-americana é esta, sô?!…]

Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo

Leonardo Câmara

Insubordinação? Quem esse desqualificado pensa que é? Esses irresponsáveis rasgam a constituição na nossa cara e ainda se consideram acima dos outros? Ainda existe algum senador nessa república? Impedimento para os cincos conspurcadores da constituição já. Respeito à república, respeito à constituição federal. Bando de moleques.

Mário SF Alves

Começaram com citação (usurpada e descontextualizada) de Chico Buarque. Pois bem, imagino que devessem acabar assim:

Mirem-se no exemplo
Daquelas mulheres de Atenas
Despem-se pros maridos
Bravos guerreiros de Atenas
Quando eles se entopem de vinho
Costumam buscar um carinho
De outras falenas
Mas no fim da noite, aos pedaços
Quase sempre voltam pros braços
De suas pequenas, Helenas
Mirem-se no exemplo
Daquelas mulheres de Atenas
Geram pros seus maridos
Os novos filhos de Atenas
Elas não têm gosto ou vontade
Nem defeito, nem qualidade
Têm medo apenas
Não tem sonhos, só tem presságios
O seu homem, mares, naufrágios
Lindas sirenas, morenas

BRAULIO NEVES

Como leigo em matéria jurídica, queria saber se o que vem à frente de tudo é a CONSTITUIÇÃO, e dela sim, são retiradas todas as situações que apoiam o Código Penal. Assim, se o Código Penal for mais importante que nossa CONSTITUIÇÃO, para que temos ter Câmara de Deputados e Senado, pois que é maior é o Código Penal????? Só queria entender. A CONSTITUIÇÃO é menor que o Código Penal?

    Emília

    TODAS AS NOSSAS LEIS ESTÃO SUBORDINADAS À NOSSA CONSTITUIÇÃO, E TODOS OS MINISTROS DO STF SABEM OU DEVERIAM SABER DISSO, mas o julgamento do chamado mensalão do PT não é um julgamento típico e técnico, ele é atípico e político dirigido exclusivamente a acabar com o partido que deu prioridade a acabar com desigualdade no Brasil. Mas, quem realmente se importa com isso nos tribunais arrogantes de um poder judiciário que se acha acima da lei?

    Márcia

    Agora não precisamos mais consultar a CF 88. A Constituição do Brasil será o que os (in)dignos ministros acarem que ela seja. Não é isso que estão esbravejando?

Mário SF Alves

Que o Estado tem o monopólio da violência isso a gente já sabia. Agora essa coisa aí de o STF arrolar pra si o “monopólio da última palavra em matéria de interpretação da Constituição” complicou demais. Onde, na CFB está escrito isso? E, afinal, quem é que tem o monopólio de interpretar a interpretação do STF? A ditadura? O PiG? A CIA?
Então foi essa a causa do mal estar do Mello? Foi apenas isso, um pretexto para consultar o oráculo do PiG. E a gente aqui de bobeira achando que o cara tinha amarelado, heim? Precisamos rever nossos conceitos; estamos subestimando o oráculo/CIA.

    Mário SF Alves

    Será que não andam “confundindo” última instância de julgamento e/ou linchamento com última palavra em interpretação da Constituição? Como assim, última palavra, caras pálidas? Será que realmente se acham SUPREMOS, mesmo, e até nisso?

    ______________________________
    Ah!Esse estado de fato enrustido/travestido de Estado Democrático de Direito… cada uma.

Nisio

Mais uma peça do golpe foi montada pelo consórcio capital grande/PIG.
Enquanto isso os parlamentares do PT e das esquerdas continuam no conforto dos seus gabinetes e longe de qualquer iniciativa para mobilização popular.

luiz pinheiro

Longe do direito libertino e irresponsável de interpretar o texto constitucional com maleável conveniência, os ministros supremos tem é a obrigação de respeitar e fazer respeitar a Constituição vigente. Quando tomam posse, eles juram defender a Constituição da República. Não juram interpretá-la conforme as circunstâncias, nem conforme seus conhecimentos jurídicos. E o artigo 55 da Constituição é por demais explícito para deixar margem a interpretações exdrúxulas como a do Celso Mello, que chega ao abuso de lançar mão – indevidamente – do nome de Rui Barbosa na tentativa de gerar uma crise institucional e ameaçar a presidência da Câmara dos Deputados – Poder eleito pelo povo brasileiro. Agora se vê o quanto estavam certos aqueles que há muito vem alertando para os riscos da judicialização nda política. Derrotados repetidamente nas urnas, o fascimo midiático-partidário agregado em torno do Instituto Milenium resolveu apostar do Judiciário para impedir a democracia social no Brasil. A luta está apenas começando, e o povo brasileiro cada vez sabe melhor quem são os inimigos.

FrancoAtirador

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ENQUANTO ISSO, NA DEMOCRACIA ARGENTINA…

LEI DE MEIOS

GOVERNO ARGENTINO NOTIFICA GRUPO CLARÍN !

O presidente da Autoridade Federal de Serviços de Comunicação Audiovisual da argentina (AFSCA), Martín Sabbatella, visitou nesta segunda-feira (17) a sede do grupo Clarín, acompanhado de uma escrivã.

“Acaba de iniciar a transferência de ofício das licenças do grupo (que excedem os termos estabelecidos pela Lei de Meios)”, expressou Sabbatella.

Por sua parte, o Clarín recorreu pela manhã da sentença do juiz Horacio Alfonso que declarou a constitucionalidade da Lei de Serviços de Comunicação Audiovisual.

Página/12, via Carta Maior (Tradução: Katarina Peixoto)

Buenos Aires – O presidente da Autoridade Federal de Serviços de Comunicação Audiovisual da argentina (AFSCA), Martín Sabbatella, visitou nesta segunda-feira (17) a sede do grupo Clarín, acompanhado de uma escrivã.

“Acaba de iniciar a transferência de ofício das licenças do grupo (que excedem os termos estabelecidos pela Lei de Meios)”, expressou Sabbatella.

Por sua parte, o Clarín recorreu pela manhã da sentença do juiz Horacio Alfonso que declarou a constitucionalidade da Lei de Serviços de Comunicação Audiovisual e ordenou levantar a medida cautelar que favorecia o grupo midiático.

O que fizemos foi fazer a notificação do Grupo Clarín, informou Sabbatella aos jornalistas que o esperavam do lado de fora da sede da empresa.

“Eles foram notificados e expuseram obviamente suas opiniões em ata”, acrescentou.

O funcionário recordou que o processo de transferência de ofício durará cerca de 100 dias úteis a partir da notificação de hoje.

“Depois vem todo o processo de classificação; a seleção das licenças e dos bens envolvidos no funcionamento das mesmas; depois o concurso, a adjudicação e a passagem da licença para o novo titular”, enumerou Sabbatella.

Ele observou ainda que “a lei é constitucional e está em pleno vigor porque o juiz Alfonso deixou para trás todas as medidas cautelares”.

Sobre o recurso apresentado hoje pelo Clarín, disse que “não acreditamos que ele provoque nenhuma medida suspensiva” e reiterou que “hoje a lei está em plena vigência”.

O recurso do Clarín foi apresentado às 7h57min de hoje no Palácio dos Tribunais portenho. O juiz de primeira instância Horácio Alfonso recebeu o recurso e deverá resolver em menos de três dias se o aceita, para depois enviá-lo à Câmara Civil e Comercial Federal.

Na última sexta-feira, Alfonso decidiu pela constitucionalidade dos artigos objetados pelo Clarín e ordenou a suspensão da medida cautelar que beneficiava o grupo e impedia a aplicação da cláusula de desinvestimento.

Na apresentação da manhã desta segunda-feira, o advogado do Clarín, Damián Cassino, recorreu da sentença em um breve documento e informou que a ampliação de fundamentos ocorrerá diante da Câmara, uma vez que se conceda o recurso.

O juiz Alfonso deverá agora definir se concede o recurso com efeito suspensivo ou devolutivo em relação à medida cautelar que impedia a aplicação dos artigos da lei ao grupo Clarín.

Sobre isso, o subsecretário geral da Presidência, Gustavo López, assegurou que a lei de Meios “está plenamente vigente” e descartou que a apelação possa frear sua aplicação.

“Por que o juiz vai suspender a aplicação dos artigos cuja vigência acaba de por em prática, já que revogou a medida cautelar?”, perguntou-se o funcionário.

Para López “o único dado da realidade é que a lei foi declarada constitucional, que há uma sentença de primeira instância que é uma decisão de fundo, que era o que podia destravar tudo e de fato destravou ao revogar a medida cautelar”.

http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=21422

Luiz H

Quem sabe o STF inventa um novo AI-5.
Vamos ver se o atual Presidente da Câmara vai ter a mesma firmeza do Daniel Krieger que mandou os milicos se catarem.

    Mário SF Alves

    Bem lembrado. Só ficou faltando isso, um novo AI-5. É melhor nos anteciparmos. E o antídoto para este golpe do judiciário pode ser o art. 55 da Cidadã.

Ramalho

Para deixar uma mensagem para o Marco Maia, presidente da Cãmara dos Deputados, entre no seguinte endereço, e lá selecione Marco Maia: http://www2.camara.leg.br/participe/fale-conosco/fale-com-o-deputado. Já deixei a minha.

Messias Franca de Macedo

.. NO POPULAR: se o Congresso Nacional se ajoelhar às chibatadas infames “dos supremos do supremoTF”, a nação brasileira terá que recorrer a todas Cortes Internacionais! A verdade não sendo resgatada…

… GUERRA CIVIL JÁ!…

LEMBRANDO O BRASILEIRO ECUMÊNICO OSCAR NIEMEYER: “Não importa ser feliz ou infeliz! A vida é um sopro!…”

(“Se preciso for, melhor uma morte digna do que uma vida desonrada!”)

“Não tive tempo para ter medo!” Carlos Marighella

Com a palavra – e as ações – o competente, sapiente, honesto e intrépido povo trabalhador brasileiro!…)

República de ‘Nois’ Bananas [‘bananienses’ achincalhados por “pífios supremos”!]

Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo

    Mário SF Alves

    1- “Não importa ser feliz ou infeliz! A vida é um sopro!…”
    2- “Se preciso for, melhor uma morte digna do que uma vida desonrada!”
    3- É guerra!

    Messias Franca de Macedo

    Prezado Mário SF Alves,

    Ratificando a sua leitura: a guerra está apenas começando!…

    … Quem (sobre)viver, verá!…

    Felicidades ‘no front’!…

    AVANTE POVO BRASILEIRO!

    Hasta la Victoria Siempre!

    Saudações democráticas, progressistas, civilizatórias, antinacionalistas, antigolpistas, portanto bélicas!…,

    BRASIL (QUASE-)NAÇÃO só depende de nós!…

    Bahia, Feira de Santana
    Messias Franca de Macedo

Gersier

PANACA togado.
Como seria ótimo ver alguns desses incompetentes togados fazendo uma “provinha” para assumir uma cadeira no tribunal de Haia.

Jorge Moraes

O Judiciário brasileiro, representado pela maioria do colegiado do STF – louve-se, por uma maioria escassa – confirma sua atuação partidarizada, e o que é pior ainda, tendente a criar as condições ideais para um golpe de estado. A democracia é insuportável para os agentes do mercado, essa instituição opressiva, totalitária mesmo. É duro tudo isso. Não permitem que os frutos do trabalho sejam minimamente utilizados para atenuar o sofrimento da maioria. Trabalham articuladamente. Formam uma quadrilha. A midia, anos a fio, construiu a ideia – duvidosa – de que “o problema do Brasil são os políticos”. Com a louvação abusiva e novelesca dos catedráticos do direito, inventaram novos “homens de bem”, “redentores”. Agora, jogam com esse maniqueísmo protofascista. Se não formos à rua, vão nos golpear a (quase) todos. Não querem acordo. Querem impedir o Brasil de se tornar um país.

    Mário SF Alves

    Bravo!

    Jorge Moraes

    Obrigado pelo “Bravo!”, Mário. E dá pra ficar pra lá de bravo, na outra acepção da palavra. Isso tudo é muito ruim. Um abraço.

    Emília

    NA MOSCA!

Geysa Guimarães

Mais um para a coluna do “Esqueçam o que escrevi”.
Insubordinação é a dele, decano do STF, a seus próprios ensinamentos.

Messias Franca de Macedo

… O GOLPISMO ORA EM CURSO INOVA MAIS UMA VEZ: “irresponsavelmente”, rasgaram a Constituição brasileira à luz do dia… PARTE II

O GOLPISMO EM CASCATA! ENTENDA

“O supremo do supremoTF” – e réu confesso “mato no peito” – deu mais um ‘chute’ no Estado subDemocrático e de Direito tupiniquim! O ministro Luiz Fux acaba de expedir uma liminar PROIBINDO que seja votado o veto presidencial relativo ao pedido de urgência para o Congresso Nacional analisar a questão da distribuição dos ‘royalties’ do petróleo…
DILETO(A) LEITOR(A): prepare-se para vomitar após ler as justificativas do “supremo autor” da inédita e suprema (idem sic) frase: “A verdade é uma quimera!”! Antes, uma humilde recomendação: caso não queira vomitar, antes de ler a não ‘crível’ ‘aberração pseudojurídica’, tome um comprimido de *****Plasyl®! Ou, simplesmente, “não dê a ousadia de ler a mais recente diatribe/platitude suprema!”
Abre aspas para “o coerente(!) e ‘supremo guitarrista [Cruz Credo!] e nacionalista’ [Deus me perdoe a blasfêmia!] Luiz Fux: “Defiro o pedido liminar nos termos em que formulados para, inaudita altera parte, determinar à Mesa Diretora do Congresso Nacional que se abstenha de deliberar acerca do veto parcial nº 38/2012 antes que se proceda à análise de todos os vetos pendentes com prazo de análise expirado até a presente data, em ordem *******cronológica de recebimento da respectiva comunicação, observadas as regras regimentais pertinentes. Cumpra-se imediatamente por Oficial de Justiça. Publique-se”
*****Plasyl é um ******antiemético.
******antieméticos: antieméticos são medicamentos que possuem como principal característica o alívio dos sintomas relacionados com o enjoo, as náuseas e os vômitos. Em geral, são prescritos para o tratamento dos efeitos colaterais de outras drogas.
(…)
FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Antiem%C3%A9tico

*******E por que Diabos do ‘domínio do fato’ a cronologia não foi observada para efeito do julgamento da Ação Penal 536?!… [Que trata do mensalão! Do mensalão (DEMo)tucano, revisor! Sim, o mesmo MENSALÃO nascedouro do ‘Valerioduto’!]…

RESCALDO: durma com estas contradições seletivas e diga que sonhou ouvindo a voz maviosa de Leila Pereira! E/ou ao acordar, reze uma prece ********apologética em agradecimento ao fato de morar numa republiqueta de ‘bananas acerebrados!…
*****Apologética (do latim tardio apologetĭcus, através do grego ἀπολογητικός, por derivação de “apologia”, do grego απολογία: “defesa verbal”) é a disciplina teológica própria de certa religião que se propõe a demonstrar a verdade da própria doutrina, defendendo-a de teses contrárias.
FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Apolog%C3%A9tica

AINDA HÁ TEMPO(?!): estamos (quase-)perdidos!… AS RUAS, BECOS, GUETOS, AVENIDAS… “ESTÃO MORTOS… DE VERGONHA!…”

Republiqueta de ‘Nois’ Bananas
Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo

Messias Franca de Macedo

… O GOLPISMO ORA EM CURSO INOVA MAIS UMA VEZ: *“irresponsavelmente”, rasgaram a Constituição brasileira à luz do dia… PARTE I

*”irresponsavelmente”: “tomando de assalto”(!) um dos termos usados pelo **“supremo do supremoTF” Celso de Mello ao defender que “é inaceitável o descumprimento pelo Congresso Nacional de um ato procedente do STF!”
NOTA FÚNEBRE: “Às favas, o que nos restava de subdemocracia latino-americana!”
**“supremo do supremoTF”: aspas monstruosas e letras submicroscópicas!

(… É a nossa primavera ‘bananiense’, estúpido!…)

AGORA, VAMOS CALCULAR “A DOSIMETRIA DA NOSSA BANANICE”!

[O cálculo
é muito simples,
diria “o imortal”
– e ‘grobal’!-
Merval,
O transcendental!

QUESTÃO DE ESCLARECIMENTO: imediatamente acima, um singelo tributo ao “supremo ad eternum” e “cordelista incidental” Carlos Ayres Brito!]

O CÁLCULO DA DOSIMETRIA DA NOSSA [ESTÚPIDA E BEÓCIA!] ‘BANANICE’, abre aspas para o Merval Pereira, “o jornalista pós-douto em Direito Penal e Constitucional”, honra, esclarecimentos e glória da simpática Renata Lo Prete!: “A dosimetria da ‘bananice dos bananienses nativos’ é diretamente proporcional ao grau de passividade/conivência/cumplicidade manifestado pelos respectivos ‘bananienses’ genericamente supramencionados! É tudo muito simples! Não há a menor dúvida acerca do caráter(!?) científico desta metodologia, modéstia à parte, formulado por mim, este indefectível e inexpugnável ‘analista irretorquível (sic) das verdades mundanas e ‘transmundanas’!”

MAIS DADOS PARA A METODOLOGIA FORMULADA PELO ‘JENIAL’ MERVAL!

Hoje, ao final do julgamento do mensalão [“o mensalão” do PT, revisor!], o híbrido de relator, julgador do mesmo processo penal e atual presidente do “supremoTF”, portanto, contemporaneamente, “o supremo dos supremos” [RISOS] se queixou aos repórteres que o julgamento da Ação Penal 470 exigiu muito esforço e revelou-se demasiadamente demorado, sobretudo em função de que a maioria dos réus condenados deveriam ter sido ***julgados em tribunais de primeira instância, haja vista não contemplados pelo instituto do foro privilegiado, portanto, penalizados por não usufruir do direito do ****duplo grau de jurisdição [o referido direito foi usurpado, pasme!]…
***Mas, foi o próprio virtualmente condenado pela Lei Maria da Penha (sic), o ministro relator da Ação Penal 470, que não permitiu o desmembramento do processo… Diferentemente da decisão tomada em relação à Ação Penal “dos cheirosos”, diria ‘uma das jornalistas amiga dos patrões barões da “grande” mídia nativa!
RESCALDOZINHO: que moral tem esta corte “suprema” para se impor aos outros Poderes da nação?!… Com a palavra a subnação(!)…

****Duplo grau de jurisdição é um princípio do Direito Processual. Segundo parte da doutrina, estaria previsto na Constituição Federal do Brasil, em seu 5º, inciso LV, como parte dos princípios do contraditório e da ampla defesa, embora nem todos os doutrinadores concordem com tal visão.
O duplo grau de jurisdição garante a todos os cidadãos jurisdicionados a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior. Em alguns casos, quando a competência originária já cabe à instância máxima, o duplo grau propriamente dito fica impossibilitado, mas ocorre ao menos o exame por um órgão colegiado (grupo de pessoas), como é o caso das decisões do Supremo Tribunal Federal.
É o princípio segundo o qual as decisões judiciais podem conter erros e sua revisão por uma instância superior colegiada diminui as chances de erros judiciários, garantindo aos cidadãos uma Justiça mais próxima do ideal.
(…)
FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Duplo_grau_de_jurisdi%C3%A7%C3%A3o

    Messias Franca de Macedo

    Ajustes desprezíveis! As mãos trêmulas de ódio explica!

    1- … *”irresponsavelmente”: “tomando de assalto”(!) um dos termos “caros”(!) usados pelo **“supremo do supremoTF” Celso de Mello ao defender que “é inaceitável o descumprimento pelo Congresso Nacional de um ato procedente do STF!”;

    2- … Não há a menor dúvida acerca do caráter(!?) científico desta metodologia, modéstia à parte, formulada por mim, este indefectível e inexpugnável ‘analista irretorquível (sic) das verdades mundanas e ‘transmundanas’!”;

    3- … se queixou aos repórteres de que o julgamento da Ação Penal 470 exigiu muito esforço e…;

    4- … a maioria dos réus condenados deveria ter sido ***julgada em tribunais de primeira instância, haja vista não contemplada [a maioria dos réus] pelo instituto do foro privilegiado, portanto, acusados prejudicados por não usufruir do direito do ****duplo grau de jurisdição [o referido direito foi usurpado, pasme!]……;

    5- … Diferentemente da decisão tomada em relação à Ação Penal “dos cheirosos” [a Ação Penal 536 que trata do mensalão tucanoDEMoníaco mineiro, o nascedouro do ‘Valerioduto’!]…

Carlos Cwb

E desde QUANDO o parlamento tem que se subordinar ao STF?

O Celso de Mello tá delirando, babando seu ódio ao atual governo.

O senado bem que podia abrir processo de impeachement contra uns e outros, por rasgarem a constituição!!!

Zilda

SSaulo Ramos tem razão: Celso de Mello é um “juiz de merda”.

xacal

A resposta não pode ser em tom de bravata, nem que infira na aceitação da provocação chula do juiz.

Está na lei 1079/50 que trata dos crimes de responsabilidade, onde juízes do STF respondem em processo que tramita no Senado, conforme prevê o artigo 52, inciso II.

Eis a lei 1079.

Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

(…)

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

I – A existência da União:

II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

Se a decisão do STF, pelos cinco juízes for considerada pela Câmara uma afronta ao livre exercício do Poder Legislativo, como é, caba ao Senado propor o processo e julgar o impeachment dos juízes que decidiram, infrigindo ao mesmo tempo os incisos II e III, porque também se trata fa turbação de direitos políticos, ilegalmente cassados.

Seo Senado, a Câmara, e a base majoritária do governo não provocar este processo, é melhor entregar as chaves do governo, e do Parlamento, deixando os déspotas de toga e a mídia decidirem o que é melhor para o país.

ZePovinho

…….Isso é importante porque o objetivo dos facciosos é instalar, na linha da atual orientação da CIA, um judiciário acima dos demais poderes para poderem usá-lo na concretização de golpes, considerando que no voto a direita não tem ganho e eles estão desesperados…………

http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/como-reagir-ao-xeque-do-supremo

Como reagir ao xeque do Supremo
Enviado por luisnassif, seg, 17/12/2012 – 18:55

Por Ronald Lobato

Caros amigos

Quero me apressar a sugerir uma linha de abordagem para enfrentar o facciosismo da maioria eventual do STF contra este governo e alguns de seus líderes, bem como de um dos maiores partidos que lhe dá sustentação, o PT, apesar de outros 4 estarem envolvidos.

1 – É preciso deixar claro que a situação dos 3 deputados condenados pelo STF não tem a menor importância neste contencioso. O processo foi legítimo, ressalvados a falibilidade dos julgadores e o processo ainda remanescente de avaliação de embargos e outros instrumentos que ainda ocorrerão.

Neste sentido o parlamento deverá, como reza a constituição, avaliar a cassação destes parlamentares que foram condenados por corrupção, mas também por terem atentado contra a higidez do sistema republicano, conforme diversas declarações políticas pronunciadas ao longo do julgamento. Diversas delas de forma abertamente preconceituosas e prejudiciais aos réus. Sugiro inclusive que os deputados requeiram afastamento da função e/ou o parlamento, depois do processo formal, declarem extintos os mandatos destes deputados.
Isso é importante porque o objetivo dos facciosos é instalar, na linha da atual orientação da CIA, um judiciário acima dos demais poderes para poderem usá-lo na concretização de golpes, considerando que no voto a direita não tem ganho e eles estão desesperados.

2 – Este posicionamento facilita a tentativa de obter maioria no congresso para deixar ainda mais clara a letra da constituição a respeito desta questão, enquadrando o STF nos seus limites legais. Deve-se inclusive utilizar o fato de que os ministros são escolhidos – não eleitos e não representam politicamente ninguém – da forma que conhecemos e podem, em diversas circunstâncias montar maiorias facciosas que intervirão negativamente no processo democrático.

3 – Para provar o facciosismo, entre as diversas ocorrências que caracterizam este desvio, sugiro, além de apontar todos os discursos de manifestação polítoco, ideológico e faccioso, concentrar em :

a) o Ministro Marco Aurélio de Mello afirmou em entrevista recente que o golpe de 64 foi um mal necessário, o que significa seu nenhum compromisso com a República e com a democracia. Acredito que se ele tivesse sido honesta a este respeito ele não teria sido indicado ao STF.

b) o Ministro Celso Mello foi contraditório com seu próprio voto anterior que reconhecia o direito do parlamento ser a instituição certa para cassar mandatos

c) o Ministro Fux defendeu a interpretação de que a letra da constituição pode ser considerada à luz da evolução da opinião pública e, implicitamente, defendeu a tese de que os membros do STF podem ser os intérpretes desta evolução, por mais que nunca tenham sido objeto de representação popular

d) o Ministro Gilmar Mendes não só absolveu como interrompeu processos de acusados de crimes tão ou mais graves do que os considerados no processo 470

e) o Ministro Joaquim Barbosa que incorporou a função de promotor voltado à condenação e não ao esclarecimento dos fatos e que, ao final do espetáculo que propiciaram, alegou que esta forma de julgamento juntando muitos réus que poderiam ser julgados em diferentes instâncias não deve mais acontecer, caracterizando, como tudo indica, este julgamento como um caso de exceção.

4 – Finalmente, existem 6 casos de parlamentares condenados em última instância que continuaram e continuam, conforme o caso, no cumprimento de seus mandatos eleitorais. Confirmando de forma expressiva que a atual maioria do STF está agindo de forma facciosa e copntraditória conforme a filiação política dos acusados ser a favor ou contra o governo eleito pela sociedade.

Não convém declarações que isolem as hostes democráticas e republicanas afirmando apenas a defesa dos condenados e dando menor ênfase à questão do golpismo embutido nestas decisões e argumentações do STF.

Este assunto não pode ser tratado de forma atabalhoada e amadorista. Trata-se do risco de organização de futuros golpes contra a representação popular, numa recidiva de que o povo não sabe votar.

José X.

A banda podre do STF dando o golpe que o PIG e a oposição não conseguiu. A dona Dilma tem que neutralizar urgentemente essa banda podre. Indique logo alguém para a vaga em aberto, e indique alguém decente, pelo amor de deus.

Marat

Desculpem mais um leigo pedir a palavra, mas creio que se o STF tivesse julgado primeiramente o mensalão do PSDB, e os tivesse julgado com mão de aço, as coisas seriam mais fáceis… Agora temos um problemaço: Eles destruíram os caras do PT (e se essa turma realmente pecou, que pague!!!), mas será que agirão da mesma forma com a turma do PSDB??????

    Luís Carlos

    Não. Não agirão da mesma forma. Duvido inclusive que julguem o mensalão tucano, pois não tem compromisso com a justiça e menos ainda com a democracia.

Preocupado-rj

Juíz tem que ter mandato popular.O último a errar tem que ser o
Povo e sòmente Ele. Servidor público que goza 60 dias de férias e tem dois recessos por ano é imoral, porque tudo que é ilegítimo é imoral.Juíz que não reage contra esta imoralidade é também imoral. Em todos os níveis até no STF.

    Étore

    Se fosse assim esse pessoal que está no STF hoje se “reelegeria” fácil na próxima eleição.
    Com o Joaquim fazendo 70% dos votos.

trombeta

O tribunal da casa grande por seu juiz de mer.. acha que manda alguma coisa, espera sentado mané o cumprimento da cassação inconstitucional e golpista dos políticos eleitos pelo povo.

Jorge

Se o supremo pode cassar parlamentar e quem cassa ministro do STF????

ADILSON SANTOS

A próxima medida ” legal ” deste simulacro patético de Tribunal será a revogação imediata da Lei da gravidade e emitir um mandado de prisão internacional contra o arrogante inglês Isaac Newton que teve a petulância de afirmar um lei , sem antes pedir autorização para os ” Doutos Jurisconsultos ” tupiniquins .

E assim caminha a Mediocridade e o Golpe Pseudo Juridico brasileiro !!

Scan

Ainda estamos longe do carnaval, mas a “Escola de Samba do Crioulo Doido – Unidos do STF” – já aquece suas baterias.
O Barbosinha já lubrifica o apito e treina as evoluções que fará frente ao camarote da Globo para deleite dos que lá se encontrem.
A letra do samba enredo “Com prova ou sem prova, nós queremos é rosetar” (ou “O Domínio do Fato é coisa nossa”), ficou a cargo do poeta Ayres Britto, que, mesmo aposentado, não declinou da tarefa.
A música é de autoria do Fux, o garotão de praia, que atacará de cavaquinho, esquecendo a guitarra.
A ala das baianas será coordenada pelas “vaquinhas de presépio” Weber e Carmen Lúcia que acompanharão todos os salamaleques e devidas mesuras do Barbosinha.
O tema abordado “Nois prende e arrebenta” foi contribuição do Celso de Melo, o juiz de m… (by Saulo Ramos)
E vamo que vamo!

ZePovinho

http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/as-inconsistencias-de-celso-de-mello

As inconsistências de Celso de Mello
Enviado por luisnassif, seg, 17/12/2012 – 19:07
Por Diogo Costa

Pois bem, os crimes que o rapazote cita e não especifica simplesmente não existem na Carta de 88, no que tange à análise da cassação de mandatos parlamentares.

O que existe tem relação com a improbidade administrativa, ocorre que nenhum dos réus em questão foi condenado pelo delito de improbidade administrativa, logo, isso não se aplica.

Mais do que isso, a frase do rapazote fala em perda imediata de mandato, algo que também não existe pois a perda de mandato ou de direitos políticos somente pode vir depois do devido processo legal, nunca de imediato.

Mais ainda, confundir direitos políticos (condições de elegibilidade e pleno exercício da cidadania) com mandato popular é simplesmente lamentável, mostra um desconhecimento do tamanho do oceano atlântico. Por fim, o juiz hondurenho cita a condenação transitada em julgado…

E desde quando a AP 470 está finalizada e com o transito em julgado de sentença penal condenatória?

Bertold

Vamos aguardar o pronunciamento do Congresso Nacional a respeito desta auto avocação de poder supremo pelo STF. Se o Poder Legislativo ase acorvardar estaremos todos sob a tutela de um poder judidicário discricionario mas consentido ainda que sem atribuição emanada pelo povo. Como diz um velho ditado “onde passa um boi passa uma boiada”.

Jorge

Quero ver o que os cavardes do congresso irão fazer agora!!!

humberto

FELIZ 1969 PARA TODOS !

Valdemir Pereira

A Constituição Brasileira foi rasgada por aqueles que agiram pela pressão da mídia tradicional , ou seja por aqueles que na verdade é oposição no Brasil ( revista Veja, Estadão, Folha e o Globo). Será que o PT vai “amarelar”, capitular ? Espero que o senhor Marco Maia e os deputados tenha uma ação energética contra esta posição dos Ministros do STF.

Darcy Brasil Rodrigues da Silva

Sendo leigo, me permito abstrações, talvez, absurdas,por não compreender de onde o STF estaria se concedendo um poder que aparentemente parece não possuir.

É óbvio que, talvez, o “ministro de merda” (segundo a correta definição de uma companheira lá no blog do Nassif, a Malu), suponha que a sua determinação tenha indiscutível “força de lei”. Agora eu pergunto: o que irá fazer os 5 juízes ( todos “de merda”, sendo que os outros 4 , agora, por minha conta) caso o Congresso Nacional reafirme a convicção de suas prerrogativas? Os 5 juízes (“de merda”) irão até o Congresso Nacional e darão voz de prisão aos deputados e senadores? Poderão ainda , talvez, os mesmos 5 juízes (“de merda”) solicitar ao Poder Executivo que faça o Congresso Nacional cumprir suas determinações, exercendo, para tanto, o seu poder de polícia? Nesse último caso, de minha série de hipóteses estúpidas,o mais provável seria que o Executivo descordasse dos 5 juízes (“de merda”) e deliberasse se solidarizar com o Congresso Nacional. Se seguiria , então, que os 5 juízes (“de merda”) deliberariam dar voz de prisão não apenas aos membros do Congresso Nacional mas também aos membros do executivo , por incumprimento de suas determinações? Afinal , aonde estaria o poder de os 5 juízes (“de merda”) para fazer cumprir o que determinaram, se tanto o Poder Executivo como o Legislativo deliberarem não atendê-lo?
A não ser que, em desespero de causa, os 5 juízes (“de merda”) empoderassem os donos da mídia juntamente com os filiados do PSDB/DEM/PPS ( além dos “lulipes” e “rodrigos lemes”) concedendo-lhes poder de polícia,constituindo uma nova Guarda Nacional , transformada, agora, em braço armado do STF e, com essa nova figura institucional, forçasse ao cumprimento de suas determinações, tanto por parte do Congresso Nacional, quanto do Executivo.

Bem, companheiros, desculpem-me pela minha incapacidade de sentir medo desse confronto. O STF me parece , agora, um exercitozinho Brancaleone. Os vejo tal como os viu Malu: 5 juizezinhos “de merda”. Penso que chegou a hora de confrontá-lo. E mais , não só com o Congresso Nacional , mas também com a sociedade civil em solidariedade ao Congresso e em defesa do Estado de Direito Democrático. Vamos ver, então, “quem é que tem mais garrafas vazia para vender” ( esse termo é mesmo muito antigo, reconheço). Que tal o Congresso Nacional, em vez de tomar pito de juizezinhos “de merda”, buscar advertir os 5 ministrozinhos (“de merda”) por terem exorbitado de suas prerrogativas, “reinterpretando a Constituição” em causa própria ( ou em causa inconfessável)? Que tal se seguir dentro do Congresso Nacional um necessário debate que vise enquadrar o STF na letra da própria Constituição, se possível, esclarecendo com todas as letras o que os constituintes disseram ,de fato, para os nossos denegridores daqueles constituintes , que se puseram a distorcer o que foi dito, talvez, por conta de sua convivência íntima com o PIG, useiro e vezeiro em distorcer declarações,promovendo reinterpretações de afetos e desafetos em benefício de causas espúrias?
É chegada a hora da tão temível “crise institucional”. A pergunta é: irão os representantes do povo se deixar curvar para 5 juizezinhos “de merda” ou inverterão o sentido das advertências , recomendando aos ministros que se circunscreverem aos seus poderes constitucionais,respeitando as prerrogativas tanto do Executivo quanto do Legislativo, deixando de fingir que estão “interpretando” a Constituição , quando de fato a destorcem para satisfazerem aos podres interesses das elites golpistas?
Nem toda crise institucional representa um mal. É hora de cortar as asas desses 5 juizezinhos de merda, lançando sobre eles o peso dos poderes emanados do povo e legitimados pelo voto popular que,por sinal, esses juizezinhos de merda não possuem.

Jayme Vasconcellos Soares

Celso de Mello declarou que condenaría a Câmara e o Senado por prevaricação se não aceitarem a cassação dos deputados. E aí??? Eles fecharão o Congresso??? e a maioria do povo brasileiro que os elegeu? Ficarão como cordeiros aceitando este golpe descarado da direita. Eles são os mesmos golpista de 64; aperfeiçoaram apenas as armas: não mais os militares, na frente, mas a mídia entreguista. Lei da Mídia já!!! E viva o povo e governo argentino, que já está realizando este devido saneamento para viver uma verdadeira democracia!!!

    sandro

    É, mas nao se engane , os militares tem lado sim, e muita coisa diz que
    não é o lado “deles” ,se fosse isso aqui já estaria uma imensa caserna
    a muito tempo. A conjuntura é outra e de 10 anos prá cá cresceu uma espécie de “real nacionalismo” eles sabem quem é vendilhão e quem não é.

ricardo silveira

Esse ministro deve achar que o STF é onipotente, que pode interpretar a Constituição do jeito que achar conveniente, pois os cidadãos brasileiros são idiotas e não sabem ler. Isso tem que ter um paradeiro, logo, porque o país precisa avançar no desenvolvimento com democracia.

De Paula

Subversão da ordem constitucional por quem tem por dever a sua preservação. Se isso não é tentativa de golpe de estado então o que é?
Que falem os que são do ramo.

Francisco

O STF advoca o próprio “monopólio da última palavra”.

O STF tem demonstrado péssimo domínio da língua portuguesa, uma vez que é necessário ele, e nenhum mirabolante saber técnico jurídico, para interpretar a Constituição Federal (CF).

Por exemplo, se interpretasse corretamente o primeiro artigo da CF: “Todo o poder emana do povo e só em seu nome pode ser exercido”, o STF entenderia qual é o seu devido lugar.

A interpretação devida é: o povo tem o monopólio do último contracheque.
Pelo visto, será necessário desenhar…

Francisco

PS: “Prevaricação” é o servidor público mudar o procedimento de aplicação da Lei em função de situação particular, recebenc=do ou não vantagens para tal.

Se Celso de Mello já emitiu entendimento anterior de que cabe à Câmara cassar e não ao STF, e agora mudou o procedimento, ELE pode ser acusado de prevaricação!

Detalhe: durante o próprio julgamento do mensalão o próprio, repito, STF estabeleceu que a prevaricação independe de receber vantagens materiais!!

    André

    Exato, Francisco, e mais, prevaricação não somente de Celso de Mello, mas também de Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux que no anos passado julgaram a cassação de mandato do deputado Asdrubal Bentes (PMDB) e disseram, corretamente, que segundo a Constituição Federal, cabe somente ao poder Legislativo cassar o mandato de um deputado.

FrancoAtirador

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O resultado final da votação no STF, pela cassação dos mandatos, foi de 5 a 4.

Com 4 votos favoráveis aos réus, cabe interposição de embargos infringentes,

o que equivale a dizer que ocorrerá, nesse tópico, um novo julgamento no STF,

desta feita com a presença de Teori Zavascki integrando o Órgão Julgador.

Em assim sendo, é grande a chance de que a votação fique empatada em 5 a 5.

Neste caso, os deputados serão beneficiados e não se consumará a cassação sumária.

Mas, dependendo da data da publicação do Acórdão [ou seria acordão?],

pode ser que até o novo ministro do STF, que ainda será nomeado por Dilma,

já esteja compondo o pleno do Supremo e também vote nesse outro julgamento.

Aí, o resultado será de 6 a 5, restando saber para que lado penderá

esse novel ministro do STF indicado pela Presidenta de República.

Tem muita água para rolar debaixo dessa ponte, até o final de 2013…
.
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    Darcy Brasil Rodrigues da Silva

    Eu , vou logo afirmando: sou, nesse momento, pelo confronto, pela reafirmação contundente por parte do Congresso Nacional de suas prerrogativas, transbordando essa polêmica para a sociedade, chamando os movimentos sociais para defenderem o sentido da Constituição, face às ameaças de que essa passe a ser “reinterpretada” te tal sorte que se converte em uma Carta antípoda, que transforma “não” em “sim” e “sim” em “não”. Mas ,pelas suas detalhadas explicações,e conhecendo também a capacidade de o nosso presidente do Congresso Nacional adotar preferencialmente a tática do “recuar, recuar, recuar,visando dar a volta ao mundo e surpreender o inimigo pelas costas”,creio que o que se seguirá será o trâmite “legal” por você descrito.

    Scan

    Concordo, Darcy: tem que ir mesmo pro enfrentamento!
    Afinal, parodiando Stalin, quantos exércitos tem o STF?

Paulo Ribeiro

Chega! O Brasil não precisa do STF!
Fora, Joaquim Barbosa e corja de fascistas que desrespeitam a vontade popular.
Ninguém aguenta mais este autoritarismo!
Às armas, companheiros!

    Étore

    E da Câmara e do Senado, a gente precisa ?

    Jacó do B

    A Câmara e o Senado nós podemos mudar, mesmo que seja 6 por meia dúzia. E o tribunal de exceção?

Renato Alves

O Ministro joga para a platéia. Por essa razão, falou em trânsito em julgado da decisão. Essa é a senha para mitigar o seu próprio entendimento, uma vez que, em caso de recurso das partes e da Câmara, essa decisão será alterada, diante do novo quorum do STF, com o Zavascki, inclusive. Vejam que o próprio Procurador-Geral desistiu da draconiana ideia de pedir a prisão imediata dos réus, prescindindo do trânsito em julgado da sentença condenatória. Esse angu já deu caroço demais.

    dukrai

    levanta a bola pra mídia, mas na verdade é conversa de comadre, STF, Só Tem Fofoca.

Bacurau

Juro que eu não consigo entender todo este jogo político. O Governo tem a maioria no Senado e na Câmara, mas não consegue sequer exercer essa supremacia pra aprovar a tão necessária “Ley de los Medios”, proposta ainda do Governo Lula. Deixa a imprensa jogar esse jogo, sem marcação, e o resultado não poderia ser outro: mais um “gol” pra oposição, que está plenamente incorporada em alguns dos membros que compõem o STF. A inércia, principalmente por parte dos senhores Deputados e Senadores do PT, é outro grande problema a ser resolvido pela Presidente Dilma. Que vistam a camisa de um Governo aprovado por uma maioria expressiva da população. Saiam das tocas “Excelências”. Ainda é tempo de inverter esse jogo.

rodrigo

Se eu fosse o presidente a Câmara perguntaria ao vivo, na TV, para esse “Deus” quantos votos ele teve do povo?
Não recuaria um milímetro! Se recuar, é melhor fachar a Câmara e entregar as chaves para os golpistas do Supremo!

Claudio

Esse cara tá fazendo essa gracinha toda porque é deputado. Se fosse senador, enfiava a viola no rabo e ficava quieto!
Vamos fazer um grande abaixo assinado, pedindo a saída desse ministro por praticas anticonstitucionais.

MTHEREZA

Os juízes que não concordam com o assassinato da constituição nem com a “nova” configuração hierarquizada dos poderes, deviam renunciar aos cargos e deixar apenas esses 5 completamente nus aos olhos do povo. Pouca gente vai distinguir quem deu o golpe. As ações não serão individualizadas.Vai tudo na conta dos juízes do stf. Agora entendo a “recriação” da arena. Aguardando a coragem do congresso nacional. Ou vão entregar as chaves ao “bateman”?

    Mário SF Alves

    Bem lembrado. Em nome da decência e em respeito à Constituição: RENÚNCIA.

    Mário SF Alves

    Num cenário desse, onde a arrogância já salta aos olhos de todos, o mínimo que juízes democratas deveriam fazer é isso: R-E-N-Ú-N-C-I-A. Ou será que lhes convém esperar ainda mais um pouco? Até quando meritíssimos?

Paulo

O STF é um poder politico. Seus membros são indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal. Imaginemos um Presidente República, que nomeie a grande maioria do juízes (como ocorreu no governo Lula e Dilma), todos “amigos do peito” e que tenha a maioria absoluta dos senadores apoiando o governo. Imaginemos um deputados federal da oposição acusado injustamente de um crime. Imaginemos que seja condenado pelo STF, submisso ao poder executivo. Imaginemos que a Câmara dos Deputados considere que a condenação foi política e recuse-se a cassar o mandato do deputado. É isso: o art. 55 da Constituição preserva o mandato outorgado pelo povo contra a injunção de outros poderes, executivo e/ou judiciário. Esta situação já ocorreu durante a ditadura militar e em outros momentos da história, como por exemplo em relação aos parlamentares comunistas. É só conhecer a História. Pobre país: com este STF voltamos aos nossos piores momentos da política brasileira.

    FrancoAtirador

    .
    .
    Muito bem colocado, meu caro Paulo.

    Foi precisamente para evitar que a condenação arbitrária de um parlamentar

    e, por conseguinte, a cassação sumária do mandato pelo Poder Judiciário,

    muito comum nos Estados em que impera o poder absoluto dos tiranos,

    que o constituinte inscreveu os §§ 2º e 3º no artigo 55 da Constituição.

    É de se observar também que, em ambos os parágrafos, os constituintes

    asseguraram aos parlamentares, eventualmente processados no Legislativo,

    o direito fundamental à ampla defesa, para dar legitimidade à decisão.

    Aqui não se trata de dizer se é moral ou imoral, mas sim constitucional.
    .
    .
    Art. 55 – Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; [vide § 2º]
    II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; [vide § 2º]
    III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; [vide § 3º]
    IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; [vide § 3º]
    V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; [vide § 3º]
    VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. [vide § 2º]

    § 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, ASSEGURADA AMPLA DEFESA.

    § 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, ASSEGURADA AMPLA DEFESA.

    http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf053a056.htm

renato

Não quero que o STF casse mandatos!
Quem cassa mandatos é o Legislativo!
Eles tem capacidade plena para decidirem.
Vai para cadeia com os votos do povo!
Ou vai para cadeia sem os votos do povo!
Marco Maia, decida!!! E vamos ver quantos
Senadores e Deputados irão preso!
Quem sabe seja a separação do Joio e do Trigo!

Antonio Luiz

No meu entendimento a palavra final caberá à maioria absoluta do Congresso Nacional: ratificando e deixando explícito o texto constitucional e, ademais, dissolvendo o atual STF, reconduzindo para ele pessoas ilibadas e competentes juridicamente. Assim, a pressão popular que se pretende deverá ser feita sobre e solidariamente com os congressistas.

Silvio I

Pergunto a Câmara vai a chamar seus Deputados para uma sessão especial? Isto para tratar de este caso que se criou no Brasil, onde o Judiciário fere os direitos dos Deputados. Também quisera saber si o povo vai a permitir isso.Ou todo o mundo vai a deixar por isso mesmo?

sandro

O moderador me pegou rs..desculpe o exagero ou a contundência,
mas mantenho.

braga

A toga fardada de Celso de Mello
Enviado por luisnassif, seg, 17/12/2012 – 16:13

Autor: Luis Nassif
No futuro os historiadores reconhecerão 17 de dezembro de 2012 como o dia da vergonha do Supremo Tribunal Federal.

Cinco ministros irresponsáveis empalmaram a Constituição Federal, açambarcaram o poder dos constituintes de definir lei e abriram caminho para futuras ações ilegais. A assinatura final desse episódio vergonhoso é de Celso de Mello.

Samira Silva

Temos que dizer não a esses Nababescos Gordurosos Supremos. Eles são o braço da elite que não se conforma em perder as tetas do Estado Brasileiro. Então o Supremo Nababesco Inquisidor Tribal está enfurecido na Campanha “As Tetas Federais são do Rico, o chicote é para o povo”.

ZePovinho

Ele votou como o MERDAL mandou!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/merval-explica-a-celso-de-mello-como-votar

Merval explica a Celso de Mello como votar
Enviado por luisnassif, qui, 13/12/2012 – 15:29

Do O Globo

Foco no mensalão

MERVAL PEREIRA

O Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, já tratou do caso do novo depoimento do publicitário Marcos Valério com o atual presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, e com o anterior, Ayres Britto, mas não pretende tomar nenhuma decisão antes do encerramento do julgamento da Ação Penal 470. Ele não pretende perder o foco de um processo “amplamente vitorioso”, e abrir novos questionamentos sobre o processo que está prestes e se encerrar.

A primeira comunicação chegada ao STF foi um fax curto de poucas linhas em que o réu Marcos Valério e seu advogado citavam a delação premiada, e ele se dispunha a dar novo depoimento sobre o mensalão. O fax foi enviado por Ayres Britto para o relator Joaquim Barbosa “apartado dos autos”, e por ele encaminhado ao Ministério Público.

O depoimento tomado por Procuradores só será avaliado oficialmente pelo Procurador-Geral da República após o fim dos trabalhos do processo em curso, e ele pretende tomar uma decisão que não seja “nem irresponsável”, para não auxiliar uma eventual jogada de Marcos Valério, nem “leniente ou omisso”. Ele sabe que se decidir arquivar as novas denúncias, terá que fazê-lo com bases técnicas irrefutáveis, para não dar a impressão à opinião pública de que está protegendo o ex-presidente Lula.

Se se decidir a investigar novas linhas de acusações, o Procurador pode abrir um novo inquérito, ou pode juntar o depoimento a inquéritos já em andamento, como o que investiga possíveis vantagens fornecidas ao banco BMG no crédito consignado. Tudo, inclusive os benefícios da delação premiada em futuros processos, dependerá das provas que o publicitário fornecer ao Ministério Público. A impressão geral é de que um novo inquérito é inescapável.

@@@@
A gripe do ministro Celso de Mello, que adiou para hoje – caso ele tenha se recuperado até a hora da sessão do STF – a decisão sobre a perda dos mandatos dos parlamentares condenados no processo do mensalão, gerou uma série de especulações ontem, já que o voto do decano será decisivo, pois a votação está empatada em 4 a 4.

Primeiro, especulou-se que tanto a gripe do decano quanto a do presidente |Joaquim Barbosa, que suspendeu repentinamente a votação na segunda-feira quando Celso de Mello estava pronto para dar seu voto, haviam sido subterfúgios do STF para ganhar tempo e negociar nos bastidores uma saída para a crise com a Câmara, cujo presidente, deputado petista Marco Maia, insiste em que poderá desobedecer a decisão do Supremo caso a decisão final sobre os mandatos não fique com o Legislativo.

É possível mesmo que esses dois dias tenham dado tempo para conversas reservadas em busca de uma solução para o impasse. Outras especulações indicavam que o ministro Celso de Mello estaria tendendo a recuar na sua disposição de votar a favor da perda dos direitos políticos, diante do que seria uma incoerência de sua parte devido a outro voto dado em 1995.

Mas tudo indica que não haverá mudança com relação ao voto do ministro Celso de Mello, que já deu indicações suficientes de que apoiará a decisão de cassar os direitos políticos dos parlamentares condenados no processo do mensalão.

O caso do vereador tratado pelo Supremo em 1995 porque fora condenado, com trânsito em julgado, por crime eleitoral contra a honra, em que o hoje decano do STF votou a favor de que somente o Legislativo poderia cassar o mandato, não é semelhante ao que está sendo julgado hoje, alegam os ministros que já votaram a favor da perda dos direitos políticos.

Ali, tratava-se de um crime eleitoral contra a honra, e agora o Supremo está cuidando de crimes graves contra a administração pública, como peculato e corrupção passiva. E a questão também está colocada de outra maneira. A decisão do Supremo não será a de cassar o mandato dos parlamentares, mas cassar os seus direitos políticos, o que impedirá como consequência que exerçam o mandato.

Como disse o ministro Celso de Mello, “a condenação gera um efeito que é genérico: a privação dos direitos políticos que se aplica a qualquer réu, independente do quadro que represente e sem a posse plena da cidadania, sem a posse plena dos direitos políticos, ninguém pode permanecer na investidura de um cargo público”.

Carlos Lima

Eu venho afirmando a mais de 1 ano que o mêdo do PT ia custar a democracia brasileira, um ditado Árabe, “se deixar o camelo colocar a cabeça dentro da tenda, e vai colocar o corpo inteiro”, não tenham dúvida o STF que golpear a democracia brasileira, o STF está fazendo essa firúla para ter em que se apoiar, mesmno que seja na ilegalidade, essa casadinha mídia bandica e STF não é boa coisa para a democracia, volto a dizer isso é golpe e ele está em andamento, em Norberto Bubbio no livro Governo Estado e Sociedade, ele cita as ações dos déspotas e cita, elas tem um principio, um meio e não tem um fim pois os déspotas causão confusões para se beneficiarem ou outrém muito próximo. Isto foi uma forma de estado jurídico sobrepondo o povo, as leís, o legislativo e o executivo, ou simplesmente rasgaram a constituição federal a bel prazer de mostra poder. O STF fez foi simplesmente mostra que tem o poder sobre o bem e mau e sobre as leis.

Gerson Carneiro

STF altera o parágrafo único do artigo primeiro da Constituição Federal.

“Parágrafo único.

Todo o poder emana do STF, e em nome de Joaquim Barbosa será exercido”.

sandro

Eles exageraram e sabem disso.
Que abram logo o jogo e digam para quem trabalham ( como se não soubessemos), é hora retalhar, quem manda aqui é a maioria e se
existem regras que sejam cumpridas. Rasgar constituição é golpe
e golpista é bandido.

E. S. Fernandes

O Tribunal da Santa Inquisição também possuia o monopólio da doutrina verdadeira.

Ahhhh!

Scan

E nenhum deputado se levanta para denunciar o golpe deste juiz de m…(by Saulo Ramos)?
Cadê o Zarattini? Cadê o Chinaglia?
Se os deputados de São Paulo não contam, ainda existem os dos outros estados.
Cadê esse povo?
Eles vão permanecer calados?

Marcos C. Campos

O que o STF e os barões da Mídia não querem é que os deputados façam do Congresso uma tribuna para se defenderem, coisa que não ocorreu no STF.

Rodrigo Leme

Ninguém questionou qdo o STF criou jurisprudência para o Lula dar guarda ao criminoso Battisti, não? Ali valia interpretar a Constituição de outra forma.

Isso sem conta que o texto que supostamente impede o STF de cassar mandatos é altamente discutível, podendo ir para um lado ou para o outro. O STF decidiu por colocar em si a cassação. Que se discuta se deveria ser assim ou não, mas nunca que o STF “não podia” ter feito isso.

Nunca antes na história desse país um grupo de pessoas lutou contra a condenação de bandidos públicos. A (besta) fidelidade política é maior que o senso de certo e errado.

    João Vargas

    Não sei porque lembrei desta música: “besta é tu, besta é tu, besta é tu, besta é tu”.

    Rodrigo Leme

    Olhar-se no espelho entrega resultados diferentes para cada um…

    renato

    Bom, agora tá feita a M.., quem é que vai
    pular para trás!
    Se a CPMI não decidiu pela cassação, o STF
    decidiu pela criminalização.
    E aí, Sandoval, só no próximo carnaval!

    xacal

    Tem uma besta pior, para falar a verdade é uma mula sem cabeça:

    Os que têm um fidelidade canina a tudo que vai contra determinados partidos ou posições políticas, e se dizem apartidários.

    Almir

    O neobabaca manipulado,

    Se houver um golpe de direita, de inspiração neoliberal, não dou seis meses pra você ser despejado de seu apartamento de 2 dorms.

    Ah, não?

    Então dê uma olhadinha no que está ocorrendo na Europa, nos EUA, Japão e em outros lugares onde seguiram à risca a cartilha neoliberal.

    Rodrigo Leme

    Qdo o Lula era só candidato à presidência, eu ouvia dizer que perderíamos nossa casa para ser ocupada pelo PT. Interessante ver esse tipo de babaquice reciclada, uma campanha do medo movida pela vontade de manter is privilégios de quem está no poder.

    E Ah!, é um apto de 3 dorms, não 2. É pequeno, mas é de 3.

    Mário SF Alves

    E aí, feliz, Rodrigão? Era tudo o que você sempre quis, não? Afinal, desde quando partidos que representem interesses do povão podem ser vitoriosos, né não?

    Pereira

    “Interpretando a legislação da ditadura, o STF mandou para a cadeia o deputado Francisco Pinto porque chamou o general Augusto Pinochet de ditador. Apequenou-se. Já o Congresso, foi fechado em duas ocasiões porque defendeu a sua prerrogativa de julgar parlamentares. Engrandeceu-se.”
    (…)
    “Se o Supremo decidir que os mensaleiros devem perder o mandato, cria-se um desequilíbrio entre os Poderes da República que só tem a ver com as delinquências dos mensaleiros num aspecto pontual.

    Estabelece-se uma norma: 11 magistrados escolhidos monocraticamente pelo presidente da República podem cassar mandatos de parlamentares eleitos pelo povo.

    Essa responsabilidade é temerária e excessiva. Hoje, se um larápio continua na Câmara ou no Senado, a responsabilidade é do Legislativo. Amanhã, outro Supremo poderá encarcerar outro Chico Pinto.” (Elio Gaspari)

MTHEREZA

“insubordinação” legislativa? O Marco Maia vai ficar de castigo no final de semana, sem poder sair do prédio da câmara?
Enlouqueceram de vez. Estou numa tristeza imensa, por constatar que para essa mediocridade togada nós, o povo, não valemos nada. Quem pode destituir esse pessoal? Que vergonha!

    Marcos C. Campos

    o Senado pode destituir os Ministros do STF.

    MTHEREZA

    Obrigada. Tomara que sejam corajosos.

    Ramalho

    Pois é, o juiz de merda, como disse dele Saulo Ramos, quando fala em insubordinação do Legislativo, presume que o STF tem o Legislativo como subordinado. Como se vê, Saulo Ramos tem toda a razão.

Gerson Carneiro

Por Stanley Burburinho (@stanleyburburin):

“Celso de Mello do STF, em 1995, disse em voto no STF não pode cassar mandato de parlamentar.

Consegui recuperar na Internet o acórdão de 31 de maio de 1995, onde o Ministro Celso de Mello, do STF, vota contra a cassação do mandato de um vereador e diz que somente a Câmara dos Deputados e o Senado (ou a Casa onde o parlamentar pertença) podem cassar mandato de parlamentar. Então, se ele for coerente, votará pela não cassação dos políticos que são réus no julgamento da AP 470 “mensalão). Veja abaixo:

‘A norma inscrita no art. 55, § 2o, da Carta Federal, enquanto preceito de direito singular, encerra uma importante garantia constitucional destinada a preservar, salvo deliberação em contrário da própria instituição parlamentar, a intangibilidade do mandato titularizado pelo membro do Congresso Nacional, impedindo, desse modo, que uma decisão emanada de outro poder (o Poder Judiciário) implique, como conseqüência virtual dela emergente, a suspensão dos direitos políticos e a própria perda do mandato parlamentar.’

‘(…) É que o congressista, enquanto perdurar o seu mandato, só poderá ser deste excepcionalmente privado, em ocorrendo condenação penal transitada em julgado, por efeito exclusivo de deliberação tomada pelo voto secreto e pela maioria absoluta dos membros de sua própria Casa Legislativa.’

‘Não se pode perder de perspectiva, na análise da norma inscrita no art. 55, § 2o, da Constituição Federal, que esse preceito acha-se vocacionado a dispensar efetiva tutela ao exercício do mandato parlamentar, inviabilizando qualquer ensaio de ingerência de outro poder na esfera de atuação institucional do Legislativo.’

‘Trata-se de prerrogativa que, instituída em favor dos membros do Congresso Nacional, veio a ser consagrada pela própria Lei Fundamental da República.

O legislador constituinte, ao dispensar esse especial e diferenciado tratamento ao parlamentar da União, certamente teve em consideração a necessidade de atender ao postulado da separação de poderes e de fazer respeitar a independência político-jurídica dos membros do Congresso Nacional.’

Volume 13 Número 1 – Janeiro/Março 2002
Acórdãos
Resoluções

ACÓRDÃO No 179.502-6*
Recurso Extraordinário no 179.502-6
São Paulo

Relator: Ministro Moreira Alves.
Recorrente: Pedro Martinez de Souza.
Recorrido: Genilson Senche.

Condição de elegibilidade. Cassação de diploma de candidato eleito vereador, porque fora ele condenado, com trânsito em julgado, por crime eleitoral contra a honra, estando em curso a suspensão condicional da pena. Interpretação do art. 15, III, da Constituição Federal.

Em face do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos se dá ainda quando, com referência ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, esteja em curso o período da suspensão condicional da pena.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Octávio Gallotti e Presidente (Sepúlveda Pertence), que dele não conheciam.

Brasília, 31 de maio de 1995.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente – Ministro MOREIRA ALVES, relator.

Publicado no DJ de 8.9.95.

“VOTO

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Com a superveniência da nova ordem constitucional em 1988, operou-se, no que concerne à privação da cidadania por efeito de condenação penal transitada em julgado, uma substancial transformação. É que, ao contrário do que dispunha o art. 149, § 3o, da revogada Carta Federal de 1969, o vigente estatuto fundamental não mais reclama, para efeito de imediata incidência da norma inscrita em seu art. 15, III, a ulterior edição de lei complementar. Essa relevante circunstância torna lícito afastar a jurisprudência desta Suprema Corte que, sob a égide da anterior Constituição, proclamava que a norma pertinente à suspensão dos direitos políticos, resultante de condenação criminal com trânsito em julgado, por não se revestir de auto-aplicabilidade, pressupunha, no que se refere à privação temporária de direitos políticos, processo próprio então não regulamentado em lei complementar (RTJ 61/581 – RTJ 82/647).

(…)

O vínculo de incongruência normativa entre o art. 15, III, e o art. 55, § 2o, ambos da Constituição, ressaltado no debate desta causa, subsume-se, no caso, ao conceito teórico das antinomias solúveis ou aparentes, na medida em que a alegada situação de antagonismo é facilmente dirimível pela aplicação do critério da especialidade, resolvendo-se o aparente conflito, desse modo – e tal como acentuado pelo relator – em favor da própria independência do exercício, pelo parlamentar federal, de seu ofício legislativo. É que o congressista, enquanto perdurar o seu mandato, só poderá ser deste excepcionalmente privado, em ocorrendo condenação penal transitada em julgado, por efeito exclusivo de deliberação tomada pelo voto secreto e pela maioria absoluta dos membros de sua própria Casa Legislativa.

A norma inscrita no art. 55, § 2o, da Carta Federal, enquanto preceito de direito singular, encerra uma importante garantia constitucional destinada a preservar, salvo deliberação em contrário da própria instituição parlamentar, a intangibilidade do mandato titularizado pelo membro do Congresso Nacional, impedindo, desse modo, que uma decisão emanada de outro poder (o Poder Judiciário) implique, como conseqüência virtual dela emergente, a suspensão dos direitos políticos e a própria perda do mandato parlamentar.

Não se pode perder de perspectiva, na análise da norma inscrita no art. 55, § 2o, da Constituição Federal, que esse preceito acha-se vocacionado a dispensar efetiva tutela ao exercício do mandato parlamentar, inviabilizando qualquer ensaio de ingerência de outro poder na esfera de atuação institucional do Legislativo.

Trata-se de prerrogativa que, instituída em favor dos membros do Congresso Nacional, veio a ser consagrada pela própria Lei Fundamental da República.

O legislador constituinte, ao dispensar esse especial e diferenciado tratamento ao parlamentar da União, certamente teve em consideração a necessidade de atender ao postulado da separação de poderes e de fazer respeitar a independência político-jurídica dos membros do Congresso Nacional.

Essa é, portanto, a ratio subjacente ao preceito consubstanciado no art. 55, § 2o, da Carta Política, que subtrai, por efeito de sua própria autoridade normativa, a nota de imediatidade que, tratando-se de cidadãos comuns, deriva, exclusivamente, da condenação penal transitada em julgado.

Esse sentido da norma constitucional em questão tem sido acentuado, sem maiores disceptações, pela doutrina, cujo magistério proclama que, nessa particular e específica situação (CF, art. 55, VI), a privação dos direitos políticos somente gerará a perda do mandato legislativo, se a instituição parlamentar, em deliberação revestida de natureza constitutiva, assim o decidir em votação secreta e sempre por maioria absoluta, consoante enfatiza José Afonso da Silva:

“Fácil agora é verificar que são casos de cassação de mandato dos congressistas os previstos no art. 55, I, II e VI, que dependem de decisão da Câmara ou do Senado, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. É que aí se instaura um processo político de apuração das causas que justificam a decretação da perda do mandato, isto é, da cassação deste pela Casa a que pertencer o imputado. Trata-se de decisão constitutiva”.

(Curso de Direito Constitucional positivo, p. 509, 10. ed., 1995, Malheiros.)

Igual entendimento é perfilhado por Manoel Gonçalves Ferreira Filho que, ao interpretar a cláusula constitucional veiculadora de proteção ao mandato parlamentar inscrita no art. 55, § 2o, da Carta Política, observa:

“(…) Aqui é disciplinada a perda do mandato por infração às incompatibilidades, por violação ao decoro e em razão de condenação criminal.

O procedimento previsto reclama provocação da respectiva Mesa, ou de partido político representado no Congresso Nacional.

Importa num contraditório que assegure ao interessado ampla defesa.

Redunda numa decisão a ser tomada pela Casa respectiva, numa votação secreta, que só determina a perda do mandato se a tanto for favorável a maioria absoluta dos integrantes da Câmara.

Desses traços resulta que a Casa julga a conduta do interessado, podendo recusar a perda do mandato se entender essa conduta justificada, no caso concreto, dadas as suas circunstâncias ou peculiaridades”.

(Comentários à Constituição brasileira de 1988, v. 2-57, 1992, Saraiva.)

Vê-se, daí, e ao contrário do que possam sustentar alguns, que inexiste a alegada ocorrência de conflito antinômico entre as regras constitucionais mencionadas.

Sendo assim, e ao acompanhar o voto do em. relator, peço vênia para conhecer e dar provimento ao presente recurso extraordinário.

É o meu voto.”

    Ramalho

    As contradições flagrantes nas posições dos ministros, sendo a de Celso de Mello a mais absurda, comprovam o que tem sido dito: o julgamento da AP 470 é um jugamento de exceção. Tornamo-nos iguais a Honduras e Paraguai, campeões da desordem institucional. O STF age como vândalo, violando direitos de pessoas e de instituições ao arrepio da Constituição. É inacreditável.

    Under_Siege@SAGGIO_2

    Rua com estes MOLEQUES de capinha preta! Vão fazer comentários na midiabandida, é o lugar deles.

    Não tem o DIREITO de RASGAR a CONSTITUIÇÃO, NÃO TÊM!

    O SENADO tem que dar um BASTA neste CIRCO BANDIDO!

    Enquanto isto ou touro pequeno solta-ressolta e soltará quantas vezes mais precisar o bandido aquatico. Sem reação do STF nem da midia.

    Coisa nojenta esta justiça!

Hans

Eu estou entendendo que todo o julgamento foi uma palhaçada 100% midiática – Fizeram a firula, mudaram procedimentos, adjetivaram demais, ‘conclusões lógicas’ sem provas reais, domínio do fato, isometrias anabolizadas e agora passaram por cima da constituição como se fossem a voz do povo, ou seja, como se tivessem sido eleitos. O circo todo foi armado e no ano que vem vão chover recursos em cima de tanta falha processual. Pior, vemos um total domínio da direita e da grande mídia (pleonasmo) que impõe sua agenda à força (ainda descobriremos qual foi a força motivadora dos togados, tendo visto tanta indignação – logo o judiciário, um poder onde QUASE não se vê corrupção…). O PIG vem nos últimos tempos maculando a imagem do legislativo porque é esse poder que eles, além de gastarem muita grana, não possuem o controle da eleição. Imagina só, sem o mensalão e demais escândalos de gaveta, como ficaria a direita? Só teriam maioria nos quadros do instituto millenium – e olhe lá!

    Hans

    Também a incompetência do PIG está na escolha dos seus candidatos: Zé Serra do Caixão, Fernando Henrique Lustroso, Aécio Play-Neves, Geraldo Aikimedo… Me diga qual desse esboça uma mínima imagem de preocupação com o povo, com as bases? O PIG está hermético, anacrônico, totalmente desconectado com a realidade do Mundo. Deu pena..

Marcos Rizzatti

Se nesta Democracia atual, o STF faz o que faz, imagina voltando a Ditadura institucionalizada. tamos FUDIDOS!

    FrancoAtirador

    .
    .
    Sinto muito em lhe avisar, meu caro Marcos Rizzatti,

    mas esta continua sendo a Ditadura Institucionalizada.

    O que conseguimos até hoje foi uma democracia de fachada.
    .
    .

    Mário SF Alves

    É… Franco, infelizmente. O que temos, o que conquistamos com o Diretas Já foi isso, nada mais do que isso: democracia relativa. Lembra do gal. Figueiredo? O último presidente-ditador, aquele que preferia cheiro de cavalos a cheiro de povo? Então, é dele a pérola: democracia é igual a laranja, tem diversas qualidades. A qualidade da nossa estamos vendo agora. Relativa mesmo, relativa com força; bastou o povo entender e eleger consecutivamente o PT para que tudo resultasse nisso, nesse ninho cobras togadas, marionetes de uma mídia oposicionista em polvorosa. É o estado de fato (até então) enrustido/travestido de Estado Democrático de Direito.

Ramalho

É O GOLPE! VERGONHA! TRAIDORES!

Diogo Costa

Voltamos ao tempo da pestilenta ditadura militar, quando o executivo e o judiciário golpistas cassavam ilegalmente mandatos parlamentares. A Câmara dos Deputados deve resistir contra essa vilania.

Com a decisão imbecil de Celso de Mello, classificado por Saulo Ramos (que o indicou) como um ‘juiz de merda’, o Brasil está muito próximo de um novo golpe de estado. Um golpe branco de estado.

Contra os neo-golpistas e a favor da Legalidade e da Carta Constitucional, todo apoio à Câmara dos Deputados!!!

Marcos Rizzatti

ATENÇÃO: segundo Ministro Celso de Mello, CF 1988 será revogada pelo STF, voltando CF 1969- Ditadura. a partir de hoje estaremos sob os efeitos da ditadura militer 1964-1985, amanhã começarão as cassações e fechamentos de sites e blog pró PT.

Milton Maldonado Jr.

Sugiro a todos os amigos o tuitaço #ARTIGO55. O STF está nos fazendo de trouxas.

rodrigo

G-O-L-P-I-S-T-AS!

UM SUPREMO QUE RASGA A CONSTITUIÇÃO, NÃO TEM E NÃO TERÁ O RESPEITO DOS DEMOCRATAS DESSE PAÍS!

mineiro

é ou ou nao é uma ditadura,o stf maldito dos quintos dos infernos quer mandar no legislativo , porque no executivo ta quase mandando. o brasil é uma democracia de bananas , no sentido literal da palavra. se o legislativo se curvar diante do stf pig golpista. a parti dai , eles ja estao mandando de vez no brasil. a pres.dilma ja se curvou , so falta o legislativo , corrupto do geito que é , nao pode esperar nada. ta feia a coisa.

Samira Silva

Marco Maia tem que colocar na Pauta do Congresso a questão das cassações. E aí o Supremo Supremo terá que julgar todos por prevaricação gurgeliana, de acordo com a nova teoria de Barbosa, do domínio de fato a lá tropicaliente.

lulipe

Parabéns ao STF.Com esta decisão salva a Câmara de passar um vexame internacional e de trazer vergonha para o Brasil.Já imaginharam um deputado, condenado por corrupção e formação de quadrilha, fazendo parte da Comissão de Constituição e Justiça ou mesmo apresentando algum projeto de lei na área criminal????

    Vinicius

    Imagina um Congresso com um bando de corruptos, agindo errado… Então faz o seguinte: fecha o Congresso e impõe a ditadura militar redentora da moral e dos bons costumes.
    É essa a sua lógica.

    Antonio Olavo

    Por melhor das intenções o STF deve respeitar a Constituição.

    Fato: Está lá… melhor que isso só se desenhar. Não há o que interpretar! Estão cegos!

    sandro

    Poxa enfim vc vai poder manter aquilo que esta no seu DNA Luiz Felipe.
    Nunca acreditei muito nessa coisa de “modus hereditatius” , mas siga o
    exemplo, a oportunidade é essa, é sua chance de enfim se tornar um
    “dedo duro da ditadura”, e viver essa nostalgia saindo dos livros

    saulopb

    lulipe, para cada 9 de 10 dos juristas, acham que esta errado este julgamento, isto é um julgamento politico. por isso tem que camara descidir.

manoel

Os livros de história terão muito o que discorrer sobre estes togados. Mas antes disso, nós faremos história e eles não vão passar.

Antonio Olavo

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Perguntar ao STF: Quer que LEIA ou DESENHE para vocês entenderem?

Ameaças do Celso de Mello são infundadas pela Carta Magna. Se esse Artigo não vale é melhor riscar da Constituição.

    lulipe

    O caso em questão é o que está descrito no inciso IV, caro Antonio:

    IV-que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    Observe que no parágrafo §3º diz-se:

    § 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Ou seja, à Câmara cabe apenas declarar a perda do mandato, não cebendo-lhe qualquer decisão diferente, como deixar de cassar tal mandato.O resto é chororô das viúvas dos mensaleiros!!!

    xacal

    fiote, desce mais um pouquinho e leia o inciso VI, que é regido pelo que diz o parágrafo 2º.

    abolicionista

    Nossa, Xacal, acertou na canela. Chupa mais essa, fascistinha…

    lulipe

    Ô “fiote”, o inciso VI não é aplicado ao caso em questão até por que a sentença não transitou em julgado.A perda dos direitos políticos está incluída na sentença de condenação, portanto, a cassação decidida pelo STF se baseia no inciso IV e não VI.Entendeu “fiote” ou precisa desenhar???

    xacal

    Sim fiote, você tem que desenhar, porque escrevendo você não consegue:

    Perda ou suspensão de direitos políticos só com trânsito em julgado de sentença, fiote.

    Como você cassa direitos políticos sem esgotar TODAS as instâncias? Então a sentença ainda não transitada vale mais que o trânsito em julgado?

    Como assim…o poste mija no cachorro, e não vice-versa?

    E repito, para você aprender e não esquecer: deputados e senadores, goste você ou não, isto pouco importa, só podem ter seus mandatos cassados ou suspensos pela Casa, e no caso de sentença criminal transitada em julgado, pelo que prevê o artigo 55, VI, na forma do § 2º. Simples. Fácil, até você é capaz de entender…

    PS: se quiser mudar o artigo 55, mobilize, vote em deputados que concordem contigo, e pressione por uma PEC. Por sentença do STF, fiote, NUNCA!!!

    Não votei(e acho que nem você)em juiz algum para ele me dizer a hora que deve terminar o mandato de um congressista!

    lulipe

    Uma das funções do STF é interpretar a CF.Gostando você ou não, fiote xacal, os “juízes” (Ministros) que não tiveram seu voto tanto podem que cassaram os mandatos.De qualquer forma, é livre o direito de espernear!!!

prova de bala

agora o STF põe todos os deputados na cadeia?? era o que faltava

vivemos no pais, a democracia do judiciário

    Márcio Carneiro

    Mas um tribunal não serve para isso?
    Ou vocês queriam um tribunal superior que só discutisse sobre maconha, casamento gay e aborto?

    Scan

    É melhor não discordar da cavalgadura…
    Isso mesmo, Márcio, é pra isso que serve “um tribunal”.
    Vai, sujeito, vai. Evite cair de quatro em local que tenha grama.

Roberto

Certamente após a publicação do acórdão os advogados deverão questionar o STF a explicitar em que casos se aplica o parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição. Pronto! Basta perguntar isto e ver o que os ilustres ministros irão inventar.

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