Leitor Ramalho: O Supremo tem de ser chamado às falas

Tempo de leitura: 4 min

do leitor Ramalho, em comentário aqui

O confronto entre o Supremo (o que é diferente de Judiciário) e os demais poderes da república parece se avizinhar no horizonte.

Não sou pitonisa, e não acredito em pitonisas, por isto, não vou me aventurar pelo terreno das adivinhações no que tange aos desdobramentos do julgamento da AP 470, mas, apenas, no das possibilidades. Embora não saiba o que vai acontecer, sei o que pode vir a acontecer, e sei o que aconteceu.

O que aconteceu é que o STF falhou tecnicamente de forma lamentável no imbróglio da teoria do domínio do facto, vergonha internacional; não garantiu direitos fundamentais de réus, como o direito à ampla defesa, desobedecendo a Constituição; condenou réus por pretensos cometimentos de crimes sem provas que sustentassem as condenações, aberração jurídica difícil de acontecer, embora comum em republiquetas de banana às quais o “excelso pretório” nos igualou no campo judicial.

Em relação ao futuro, é claro que os réus podem recorrer ao próprio STF e, também, a cortes internacionais. Nas cortes internacionais, o Brasil poderá ser condenado, óbvio. Pessoalmente, em defesa do Estado DEMOCRÁTICO de direito, torço para que os réus recorram a cortes internacionais e que nelas o Brasil, isto é, o Supremo, seja condenado.

O velho truísmo de que de cabeça de juiz e bunda de criança tudo se pode esperar é especialmente verdadeiro para este STF que aí está. Deste STF ensandecido, infestado de incompetentes (haja vista o vexame da teoria do fato), carreiristas (como provam as histórias pregressas de Joaquim Barbosa e Luiz Fux, a deste último especialmente lamentável), gazeteiros (como as inúmeras faltas de Joaquim Barbosa demonstram), traidores da Constituição (como Marco Aurélio que disse que o golpe de Estado de 1964 é justificável), provocadores mentirosos (como Gilmar Mendes que foi desmascarado por Nelson Jobim na armação que fez contra Lula, uma dentre outras armações, como a do grampo sem áudio), tudo se pode esperar.

O STF violentou a Constituição e a teoria do direito no julgamento da AP 470, sem qualquer reação efetiva dos demais poderes da república. Talvez por isto, acha-se capaz de continuar impunemente a estuprar a Lei Maior, como promete fazer cassando, ao arrepio da Constituição, mandatos de parlamentares eleitos democraticamente. Portanto, o Supremo pode (na acepção de que talvez venha a fazer, e, não, na de que tem prerrogativas para fazer) cassar unilateralmente mandatos de parlamentares, cujas culpas não restaram provadas, frise-se.

Antes de continuar, uma breve digressão. O Supremo não tem o direito, para desobedecer a Constituição, de usar jurisprudência derivada de desobediência anterior. O erro anterior, do próprio Supremo, não pode de forma alguma sobrepor-se à letra da Carta Magna. Isto foi feito inapropriadamente (para não se dizer ilegalmente, inconstitucionalmente) para negar dupla jurisdição a 37 dos 40 réus no julgamento da AP 470. Portanto, se o Supremo cassar mandatos agora, desobedecendo mais uma vez a Constituição, sem que haja reação eficaz dos poderes legislativo e executivo, se tal absurdo não for coibido, a anomalia, mais uma, passará a ser prática comum, pois o precedente tornar-se-á inevitavelmente jurisprudência, dado o furor legiferante desta infausta composição da Corte, a pior da história.

Os poderes executivo e legislativo podem sair do imobilismo e confrontar a provável decisão de cassação que o STF imporá possivelmente a parlamentares condenados (e ao Legislativo como um todo, perceba-se), mesmo não tendo a AP 470 transitado em julgado, açodamento ao gosto de Gurgel (outro que precisa ser investigado, dada a gravidade das denúncias que semanalmente Fernando Collor lança contra ele da tribuna do Senado) e que o promotor Joaquim Barbosa encampa. Portanto, pode, sim, haver crise institucional, pois a Câmara dos Deputados já deu sinais de que acha que é ela que cassa deputado (sinais aos quais Joaquim Barbosa e outros têm feito ouvidos moucos). Pelo comportamento de Joaquim Barbosa e de outros ministros (comportamentos que denotam fortíssimo corporativismo do qual honrosamente têm escapado Toffoli e Lewandowski) e pelos sinais vindos do Legislativo, o confronto institucional é muito provável.

A culpa pela desmoralização do Supremo, maior do que a que já acontece, na eventualidade de derrota da Corte em provável confronto com os demais poderes, derrota perfeitamente possível, será, claro, do próprio Supremo. Os ministros, na instância em que pairam, têm de agir como adultos e compreender que é muito difícil para os demais poderes acatar o golpe branco do STF, golpe pelo qual a Corte Suprema assume o comando do Estado (a ponto de, contrariamente à Constituição, usurpar da Câmara dos Deputados a prerrogativa de cassar parlamentar em casos como o da AP 470). O Supremo não é, e não pode ser, bedel do Estado, não obstante o esforço da imprensa corporativa em reproduzir a ditadura militar, agora com o Supremo no lugar ocupado pelas forças armadas. Assim, a continuar a tendência hoje dominante no Supremo, há grande chance de confronto institucional, o que imporá consideráveis prejuízos ao Brasil. Como diria o Barão de Itararé, há algo no ar além dos aviões de carreira.

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Minha posição nesta novela de quinta categoria, posição de torcedor apenas, infelizmente, é a de que o Supremo seja confrontado pelos demais poderes e posto no seu devido lugar, mesmo que se tenha de emendar a Constituição revendo as atribuições da Corte, o processo de seleção de ministros, a duração dos mandatos de suas excelências (no máximo, oito anos). Além disto, alguns ministros têm de ser processados pelo Senado, dadas as aberrações que têm perpetrado e que não cabe aqui enumerar. A baderna institucional que o Supremo está a promover tem de ser contida para a continuidade e aperfeiçoamento do Estado DEMOCRÁTICO de direito no Brasil. O Supremo tem de ser chamado às falas.

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FrancoAtirador

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Uma breve análise comparada de votos dos Ministros
Marco Aurélio, Celso de Mello (a ser proferido)
e do entendimento do ex-ministro César Peluso,
antes e depois da AP470.

Por Sergio Medeiros Rodrigues, no Portal Luis Nassif

O voto de Celso de Mello vai ser no mesmo sentido do de Marco Aurélio, ou seja, vai ter uma mudança total do que ele preconizava anteriormente.

Abaixo teço considerações e transcrevo parte de votos destes Ministros…, bem como discordo da avaliação de alguns, que viram algum brilhantismo no voto do ministro Marco Aurélio.

É que, não há brilhantismo no voto, nem mesmo consistência (Ele precisava desconstruir, melhor, descaracterizar sua própria tese).

E quem diz isso é nada mais, nada menos que: o próprio Ministro Marco Aurélio em seu voto no RE 179.502.
Naquela ocasião revela-se um magistrado que defendia as garantias do cidadão contra uma interpretação que reputava como arbitrária.
Nesse voto ele não admitia o recolhimento à prisão, nem mesmo de quem não detinha mandato – com a ressalva de que deveria ser considerada a gravosidade do delito cometido.
Avulta que, a base de sua fundamentação para que o cidadão comum, tivesse apreciado pelo tribunal, em quais casos ele teria os direitos políticos suspensos, era exatamente o contido no art. 55, inciso VI c/c da §2º da CF/88.
Argumentava então que, se os deputados não poderiam por expressa disposição legal, em qualquer hipótese, perder seus direitos políticos automaticamente, porque o cidadão comum em todos os casos deveria perdê-los.
Cita tais hipóteses como garantia contra o arbítrio.

Nesta mesma decisão, o Ministro Carlos Velloso faz ressalva, que nas atuais circunstâncias se faz pertinente:

“O Tribunal pode até desertar de sua jurisprudência, tomada com o voto da maioria dos Ministros aqui presentes. Pode até fazer isso, mas que o faça, entretanto, ciente de que esta é uma jurisprudência que tem prevalecido aqui nesta casa”.

Assevera o Ministro Marco Aurélio:

“Está em jogo a cidadania e, portanto, devo emprestar aos preceitos legais e constitucionais pertinentes alcance, não elástico, mas sim estrito, observando rigorosamente o estabelecido nestes preceitos.
O disposto no art. 15, consubstancia em si, uma garantia constitucional (fl. 1714).
Vindo a balha condenação criminal e o trânsito em julgado respectivo nem por isso tem os direitos políticos suspensos, já que não coabitam no mesmo teto a suspensão dos direitos e o exercício do mandato. O Plenário é chamado a decidir”.

No final de seu voto, diz que, se vencer a tese de que qualquer condenação criminal de um cidadão comum, der ensejo a suspensão dos direitos políticos, que tal entendimento seja estendido aos deputados e senadores.

Anoto que, neste último argumento, flerta com a impossibilidade expressa na lei, de se suspenderem os direitos políticos dos deputados e senadores, no caso de condenação criminal transitada em julgado.

Tratava-se de mero jogo: como é impossível (em face da expressa disposição constitucional estender tal garantia aos deputados e senadores) de se suspenderem os direitos políticos dos deputados e senadores, tenta-se estender tais garantias aos cidadãos comuns, mediante um artifício (se para ‘a’ pode, para ‘b’ também deve poder) ainda que, em relação a estes, não exista nenhuma garantia(neste sentido) no texto constitucional.

Em outros termos, ele coloca no mesmo patamar uma vedação expressa, art. 55, inciso VI, c/c §2º da CF/88, dirigida aos deputados e senadores, e as disposições insertas aos cidadãos em geral, art. 15, inciso III, da CF/88, que não traz nenhuma garantia ou mitigação.

Finalmente, a menção a condenação criminal de um Presidente. Novamente há clara distorção. Vide o art. 51, inciso I, da CF/88, onde há norma expressa que condiciona a autorização para que este seja processado, na anuência de 2/3 da Câmara.

Feitas as considerações supra, prossigo com a análise do que deverá ser o voto do ministro Celso de Mello, bem como com o fato de nenhum deles ter refutado os argumentos do Ministro César Peluso.
(Marco Aurélio faz construção autônoma e, portanto, sem qualquer preocupação hermenêutica – ele simplesmente diz que deveria ser assim e ponto)
Nesse ponto anoto que a decisão a ser tomada, é inegavelmente política e desenganadoramente despida de conteúdo técnico.

Tal constatação pode ser facilmente vislumbrada em duas manifestações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas no voto disponibilizado pelo Ministro Lewandowski.

Refiro-me às manifestações dos Ministros Celso de Mello e do ex-Ministro César Peluso.

Pois bem, a apreciação da matéria pelo Ministro Peluso é de uma objetividade desconcertante, tanto pela forma de abordagem quanto pela singeleza do argumento esgrimido.
Transcrevo o referido entendimento, in verbis:

“(…) a mera condenação criminal em si não implica, ainda durante a pendência dos seus efeitos, perda automática do mandato. Por que não implica? Porque se implicasse, o disposto no artigo 55, VI, c/c § 2º, seria norma inócua ou destituída de qualquer senso; não restaria matéria sobre a qual o Congresso pudesse decidir. Se fosse sempre consequência automática de condenação criminal, em entendimento diverso do artigo 15, III, o Congresso não teria nada por deliberar, e essa norma perderia qualquer sentido”.

Ora, é entendimento assente que, o intérprete, quando da aplicação da norma, deve buscar sua máxima efetividade.
O que dizer então, de um entendimento que subtrai toda a efetividade da norma perante o ordenamento jurídico considerado?

Assim, em face da impossibilidade acima explicitada, os juristas e doutrinadores, que abraçaram a tese oposta, por essencial a viabilidade teórica de suas argumentações, passaram a desdobrar-se n a tentativa de descobrir uma eventual interpretação que levasse a manutenção, ainda que mínima, da efetividade da norma em comento.

Tenho a dizer que não obtiveram êxito.

É que, a norma é clara.

Assim, impunha-se a aplicação de regra básica da interpretação, ou seja:

“AONDE O LEGISLADOR NÃO EXCETUOU NÃO CABE AO INTERPRETE EXCETUAR.”

Prosseguindo.

Para viabilizar tal intento, buscou-se até mesmo o “espírito da lei” (que não consta da norma) e, assim, divulgou-se a tese que a norma dirigia-se a delitos culposos (de trânsito).

Mas, aí, alguém perguntou: – Mas onde está dito isso??

E foi por terra a argumentação toda.

A seguir apelaram para a legislação infra-constitucional (art. 92, do CPB) e, novamente, ficaram sem sustentáculos para sua ilações, pois, patente a subordinação deste ao texto constitucional.

Finalmente, sem mais argumentos, apelam para a justiça da decisão, para a moralidade da decisão, para a culpabilidade dos réus, para o clamor público, para…[a pqp]

A estes argumentos, metajurídicos, por insuspeito, transcrevo EXCERTO DO ENTENDIMENTO DO MINISTRO CELSO DE MELLO SOBRE O TEMA, exarado quando da apreciação do RE 179.502 (contido no voto do Ministro Lewandovski).

“Finalmente, a alegada existência de conflito antinômico entre a regra inscrita no art. 15, III, da Constituição e o preceito consubstanciado no art. 55, § 2º, da Carta Federal foi corretamente analisada, e repelida, pelo em. Relator em seu douto voto.
(…)
A concepção sistêmica do ordenamento jurídico impõe que se reconheça, desse modo, uma situação de coexistência harmoniosa entre as prescrições normativa que integram a estrutura em que ele se acha formalmente positivado.
A relação de antinomia referida constitui, no plano do sistema normativo consagrado pelo novo ordenamento constitucional, situação de conflituosidade meramente aparente.
A norma inscrita no art. 55, § 2º, da Carta Federal, enquanto preceito de direito singular, encerra uma importante garantia constitucional destinada a preservar, salvo deliberação em contrário da própria instituição parlamentar, a intangibilidade do mandato titularizado pelo membro do Congresso Nacional, impedindo, desse modo, que uma decisão emanada de outro Poder (o Poder Judiciário) implique, como consequência virtual dela emergente, a suspensão dos direitos políticos e a própria perda do mandato parlamentar.
Não se pode perder de perspectiva, na análise da norma inscrita no art. 55, § 2º, da Constituição Federal, que esse preceito acha-se vocacionado a dispensar efetiva tutela ao exercício do mandato parlamentar, inviabilizando qualquer ensaio de ingerência de outro Poder na esfera de atuação institucional do Legislativo.
Trata-se de prerrogativa que, instituída em favor dos membros do Congresso Nacional, veio a ser consagrada pela própria Lei Fundamental da República.
O legislador constituinte, ao dispensar esse especial e diferenciado tratamento ao parlamentar da União, certamente teve em consideração a necessidade de atender ao postulado da separação de poderes e de fazer respeitar a independência político-jurídica dos membros do Congresso Nacional.
Essa é, portanto, a ratio subjacente ao preceito consubstanciado no art. 55, § 2º, da Carta Política, que subtrai, por efeito de sua própria autoridade normativa, a nota de imediatidade que, tratando-se de cidadãos comuns, deriva, exclusivamente, da condenação penal transitada em julgado.
Esse sentido da norma constitucional em questão tem sido acentuado, sem maiores disceptações, pela doutrina, cujo magistério proclama que, nessa particular e específica situação (CF, art. 55, VI), a privação dos direitos políticos somente gerará a perda do mandato legislativo, se a instituição parlamentar, em deliberação revestida de natureza constitutiva, assim o decidir em votação secreta e sempre por maioria absoluta (…)”.

À guisa de conclusão, gostaria de ressaltar, estes são os argumentos jurídicos, e por isso a pertinência de serem salientados os entendimentos de dois ministros que, em suas manifestações, conjuntamente com o Ministro Joaquim Barbosa, nortearam o julgamento da AP470 até então, mas, a decisão é política.

PS: Tenho curiosidade em relação ao voto do Ministro Celso de Mello, notadamente pela posição externada acima.

Segue análise geral sobre o momento histórico.

A decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da competência para a cassação dos deputados, em detrimento do contido no texto constitucional, mascara, na realidade, uma questão muito mais complexa, ou seja, o papel a ser desempenhado pelo Poder Judiciário na condução do destino político e econômico do país.

Em outros termos, não importa o resultado da decisão em si, pois o que está em jogo, não é quem tem poderes para cassar, mas sim, quem tem PODER.

A importância da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tem, guardadas as circunstâncias, os mesmos fundamentos político-históricos que nortearam a Suprema Corte dos Estados Unidos da América quando presididas pelo célebre magistrado John Marshall.

Naquela ocasião, os federalistas, vencidos pelos republicanos, utilizaram-se do Poder Judiciário, notadamente de sua Suprema Corte, para alterar os rumos políticos da nação americana.
Sem tecer outros comentários, uma vez que a semelhança termina ai, ou seja, com a entrada na cena política de um terceiro personagem, com poder para determinar e alterar os rumos que o Estado deverá tomar.
Naquela ocasião, um segmento político, derrotado eleitoralmente, buscou (e obteve êxito) junto a um dos poderes do Estado, impor seu ideário político e econômico, a despeito da derrota ocorrida nas eleições.

Este é o cenário, estes são os atores.

Se fosse teatro, a frase certa seria a de um Júlio Cesar angustiado, mas com uma vontade forte e sem temor: “Alea jacta est”…
[“A Sorte Está Lançada” ou, literalmente, “Os dados estão lançados”]

http://blogln.ning.com/forum/topics/uma-breve-an-lise-comparada-de-votos-dos-ministros-marco-aur-lio

    FrancoAtirador

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    Há quem diga que, no Poder Judiciário, Justiça é uma questão de Sorte…
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Edno Lima

O leitor/escritor deu-se a própria definição: TORCEDOR. Usando uma palavra tão ao gosto do leitor/escritor vou fazer uma digressão: não foi o Supremo que inapropriadamente (para não se dizer ilegalmente, inconstitucionalmente)negou o duplo grau de jurisdição; foi o Congresso Nacional que criou o foro privilegiado, sem grau de recurso, para os paralmentares do CN! Ao contrário do que disse o egrégio e erudito escritor/leitor, o foro único e privilegiado está previsto na Constituição brasileira. Pena que a erudição não veio acompanhada do devido conhecimento.

Geraldo Souza

Ao governo petista cabe igualmente despir-se da esquizofrênica receita de ativismo econômico, de um lado, e alucinado menosprezo ao engajamento político, do outro. Enquanto isto, a oposição arrasa de forma escandalosa na mídia, tentando anular tudo de positivo que o país possuiu a partir do Governo Lula e continua com a Dilma!

As forças de esquerda, especialmente o PT, precisam reavaliar o cenário. Não podem ficar acuadas em função das visões pragmáticas e conciliadoras. O momento exige partir para a ofensiva. Antes que seja tarde!

Rose PE

Texto excelente pela clareza das ideias do que se passa no STF. Agora quem realmente pode chamar esse STF as falas? A Corte Interamericana?

Rodrigo Leme

“O que aconteceu é que o STF falhou tecnicamente de forma lamentável no imbróglio da teoria do domínio do facto, vergonha internacional; não garantiu direitos fundamentais de réus, como o direito à ampla defesa, desobedecendo a Constituição; condenou réus por pretensos cometimentos de crimes sem provas que sustentassem as condenações, aberração jurídica difícil de acontecer, embora comum em republiquetas de banana às quais o “excelso pretório” nos igualou no campo judicial.”

Tem tanta mentira nesse parágrafo que acho que as vírgulas estão corretas.

E pq ninguém criou esse “clima de confronto entre os poderes” qdo o STF inocentou o Collor, indo contra o congresso? Ah, o Collor não era do PT. F***-se ele.

Luís CPPrudente

Antes do julgamento do mensalão petista eu acreditava na honestidade do Joaquim Barbosa. Durante o andamento do julgamento do mensalão petista comecei a ter dúvidas da honestidade de Joaquim Barbosa e pensava naquele momento: ele é honesto e vai usar a mesma régua do julgamento petista com o mensalão tucano e as Privatarias Tucanas. Hoje, após o julgamento do mensalão (ainda não provado) petista não acredito na honestidade de Joaquim Barbosa, pois ele não tomou nenhuma medida prática para colocar em julgamento o mensalão tucano e as Privatarias Tucanas, pelo contrário, ele quer é condenar o Lula e a Dilma pelo não provado mensalão petista.

Joaquim Barbosa, onde está a sua honestidade?

José Ricardo Romero

Muito bom texto: conciso e verdadeiro. Mas quem vai colocar o guizo no pescoço do gato? Marcos Maia, petista, que tem o dever como presidente de defender o poder legislativo, já amarela dizendo que: “vamos ver, não é mesmo? é preciso consultar o plenário que é quem vai decidir…”. Esperar o que? Que o senado dê um basta nas estrepolias do judiciário? Com o Sarney na presidência e um próximo presidente, do senado e da câmara nas mãos do PMDB que se bandeia para a oposição?

Wladimir

Perfeitos os argumentos do leitor Ramalho; aliás, perfeitos e cristalinos!

    maria olimpia

    Concordo!Parabéns, Ramalho!

francisco niterói

Outra coisa urgente e pouco discutida: a possibilidade de revogacao, pelo congresso, de decisoes do supremo, ainda que em quorum qualificado.

Vejamos uma analogia: por ser a Casa do Povo, o congresso pode derrubar vetos a leis efetuados pelo executivo. Ou seja, o chefe do executivo pode discordar de algo mas os representantes do povo podem repor aquela decisao.

Vcs se lembram da clausula de barreira? Pois é, ela existe em democracias mais consolidadas. Diminui o numero de partidos sem a camisa-de-força do bipartidarismo. O supremo derrubou pois à nossa elite interessa desmoralizar a Politica para assim melhor “governar”. Neste caso o Congresso poderia “derrubar o veto” do supremo.

Vejam vcs, onze ministros nao eleitos derrubando decisoes de poder eleito. E no caso que citei, um aprimoramento democratico. ESTE APRIMORAMENTO TEM SIDO IMPLANTADO EM VARIAS DEMOCRACIAS CONSOLIDADAS.

Antes que falem que o congresso é isso e aquilo, digo que temos é que melhorar a escolha dos congressistas, da mesma forma que temos que melhorar a escolha de ministros do STF, etc. E a clausula de barreira era importante neste aprimoramento. E o STF, sem apreço para com a politica ( ex: ” ditadura foi mal necessario”), nao ajuda no aprimoramento.

    francisco niterói

    A possibilidade de revogacao de dcisoes da suprema corte, pelo congresso, tem sido acrescentada em varias constituicoes do mundo.

    O canada com certeza. Há em outros paises tb. Por outro lado, está em discussao em varios outros.

    Obviamente que para isso a suprema corte tem que ser CORTE CONSTITUCIONAL. No Brasil, o supremo quer discutir até briga de vizinhos, o que deixa sem decisao assuntos muito importantes que, de uma forma ou de outra, paralisam todo o Judiciario, bem como os outros poderes.

    Ficamos sempre na espera do supremo decidir se algo pode ou nao pode.

    Edno Lima

    Comparar o legislativo canadense com o brasileiro é piada. Vamos fazer o seguinte então; vamos logo acabar com o poder de o judiciário julgar políticos; que estes ao comenterem crimes, devio de recursos públicos, sejam julgados pelo próprio legislativo. Melhor, vamos logo decretar a inimputabilidade dos políticos.

Under_Siege@SAGGIO_2

O Supremo não é, e não pode ser, bedel do Estado, não obstante o esforço da imprensa corporativa em reproduzir a ditadura militar, agora com o Supremo no lugar ocupado pelas forças armadas. Assim, a continuar a tendência hoje dominante no Supremo, há grande chance de confronto institucional, o que imporá consideráveis prejuízos ao Brasil. Como diria o Barão de Itararé, há algo no ar além dos aviões de carreira.

Minha posição nesta novela de quinta categoria, posição de torcedor apenas, infelizmente, é a de que o Supremo seja confrontado pelos demais poderes e posto no seu devido lugar, mesmo que se tenha de emendar a Constituição revendo as atribuições da Corte, o processo de seleção de ministros, a duração dos mandatos de suas excelências (no máximo, oito anos). Além disto, alguns ministros têm de ser processados pelo Senado, dadas as aberrações que têm perpetrado e que não cabe aqui enumerar. A baderna institucional que o Supremo está a promover tem de ser contida para a continuidade e aperfeiçoamento do Estado DEMOCRÁTICO de direito no Brasil. O Supremo tem de ser chamado às falas.

Falou TUDO.
Assino embaixo.
Não elegemos os atuais empregados do Supremo. Elegemos o Executivo e o Legislativo, eles são nossos REPRESENTANTES DIRETOS.
O resto é GOLPE, tão ao gosto da #MidiaBandida e vendida a MÁFIAS – como as do Dantas e do WaterFalls.

Basta do imobilismo do Governo. Eles querem confronto. Que tenham.

Basta de aceitar esta canalha mafiosa no comando.
Rua com TODOS eles!

Marcos Roma Santa

Texto perfeito, preciso e brilhante. Assino embaixo.

Sérgio Vianna

Que belo artigo do leitor Ramalho.

Impressionante e incisivo no levantamento das barbaridades praticadas pelos ministros nesse julgamento que entrará para a história pelo seu conteúdo de transgressões à Constituição Federal.

Destaco do texto: “A culpa pela desmoralização do Supremo, maior do que a que já acontece… será, claro, do próprio Supremo.”.

E é verdade! O Supremo enveredou por um caminho tortuoso ao aplicar as técnicas que aplicou no julgamento e formatação que deu ao conjunto da obra.

No primeiro caso, domínio dos fatos e provas tênues são escândalos irrecuperáveis que levaram a desmoralização da Corte (denominação arcaica e elitista).

No segundo caso, o que poucos repararam, os advogados de defesa só tiveram espaço para argumentar todos de uma vez e há tanto tempo, porque no início do julgamento, que muitos ministros nem se lembram mais quem defendeu quem.

E os ministros se manifestando após o relato do “promotor” Joaquim Barbosa (que assim se apresentou), fatiando todas as acusações. Não como um juiz, mas como um auxiliar do procurador geral, durante infindáveis sessões e há três meses de distância das palavras dos advogados de defesa.

Um esbulho esse julgamento.

E o pior é assistir a cobertura midiática sem nenhuma crítica ou análise sobre métodos e critérios adotados à revelia da Constituição da República, tudo para validar os desejos de que o mensalão, marca de fantasia criada pelos mesmos, tinha que ser confirmado. Uma grande bobagem. E os ministros otários caíram nessa ladainha.

A mídia fez do Supremo uma casa da mãe joana. E os ministros achando que viraram astros da televisão.

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