Professor Luis Moreira: Gurgel até inventou uma reprovação inexistente. Foto: Marcos Oliveira /Agência Senado
por Mauricio Dias, em CartaCapital
Desde julho, portanto há quase meio ano, a Câmara dos Deputados é a única instituição sem representação no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), integrado por 14 representantes de variadas instituições nacionais. Essa demora já seria ruim se resultasse de entraves burocráticos. Mas a razão é outra. E é bem estranha. A indicação da Câmara está bloqueada pelas ações do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra a posse do professor Luiz Moreira, aprovado inicialmente para um segundo mandato de dois anos na função.
Eis algumas evidências do bloqueio que Gurgel faz ao que a Câmara aprovou. Malsucedido naquela casa, o procurador-geral transferiu o palco de sua trama para o Senado. Em e-mail do dia 5/6/2012 da Rede Membros do Ministério Público Federal, o procurador Matheus Magnani (MP-SP) relata desabridamente a campanha contra Moreira, que obteve 359 votos no plenário da Câmara, após ter sido indicado pela unanimidade dos líderes partidários.
“Pessoal: conversando com o assessor parlamentar do MPF (Ministério Público Federal) acabo de receber a informação de que a recondução do Luiz Moreira (…) apenas ocorrerá por falta de uma iniciativa concreta em sentido contrário. Portanto, ela é absolutamente evitável (…) O mesmo assessor disse que uma iniciativa concreta (…) tornará a recondução muito mais difícil. Pergunto: nada será feito?”
Outros procuradores se envolveram na trama desse procurador-geral “pantagurgélico”. Que Rabelais perdoe a singela insinuação com a troca de letras.
Um dos integrantes do complô propôs uma campanha capitaneada pela Associação Nacional dos Procuradores, após o “assessor parlamentar” José Arantes propor “algo concreto” como uma carta aberta do MPF com pelo menos 30 assinaturas de diversas regiões do País. Se possível encabeçada pelo presidente da citada associação supostamente para dar “mais peso” ao veto.
Uma campanha apócrifa, um dossiê de quatro páginas, precedeu a tudo isso e circulou pelo Congresso. A acusação mais grave contra Moreira é a mais frágil. Ele teria sido reprovado no exame da OAB. Bacharel em Direito, ele, porém, nunca exerceu a advocacia. Por isso não se submeteu ao exame da Ordem. Optou pela academia. É Doutor em Direito e Mestre em Filosofia pela Universidade Federal de Minas Gerais, além de Diretor Acadêmico da Faculdade de Direito de Contagem.
Moreira pediu ao CNMP a apuração administrativa, cível e criminal das denúncias do dossiê. Um já foi arquivado. Dos outros dois não se tem notícia. Vai ver que também descansam em paz nas gavetas de procuradores do Distrito Federal.
Gurgel tentou evitar a sabatina de Luiz Moreira na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. E chegou a pedir isso ao presidente da casa, José Sarney. Falou com mais gente: Eduardo Braga, líder do governo, e Renan Calheiros. A sabatina só não foi cancelada porque o deputado Marco Maia, presidente da Câmara, não aceitou o adiamento. Ele foi aprovado.
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O procurador-geral contra-atacou e conta com o esforço de dois Pedros: Taques (PDT) e Simon (PMDB). Eles conseguiram adiar o ato final. Pediram o sobrestamento da votação em plenário para que sejam ouvidos os procuradores anti-Moreira.
Gurgel conta com alguns senadores para tentar derrotar os deputados.
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Marta
O que deu neste Gurgel? Fumou? Ficou ágil, de repente? Antes, sentava sobre os processos.
Bernardino
De que adianta sr Locatelli ser escolhido pelo povo e ser covarde eles estao la pra mante o status quo com sua verbas e boquinhas inclusive o PT que é o mais covarde de todos.É preciso ter berço,vejam o Collor de melo
´e o unico que desafiou na CPI o tal procurador e o lixoVeja e os petistas covardes jogando panos quentes!!Collor sofreu na pele as canalhices da imprensa e é neto de Llindolfo Collor,ministro de Getulio.Outro caso [e o REquiao,outro guerreiro tb tem berço,nao se cala e chama pro pau a midia e derrotou o Candidato da Dilma pra ANTT o sr Bernado Guimaraes em sabatina no senado.Nao sei se o sr assitiu ha 1ano atras o Velhote Pedro Simon atacando o Collor em plenario na sua ausencia,o mesmo foi avisado no gabinete onde estava e foi de pronto ao plenario,la chegando fez o aparte e mandou o velhote engolir as palavras o mesmo ficou amarelo como todo Canalha e falso moralista que é o que é verdadeira a maxima:Os CANALHAS tambem Envelhecem!!
LuizCarlosDias
A desmoralização do julgamento do
falso mensalão é um fato, os tais
vestidos de negro serão julgados.
Fracassaram criando fantasias absurdas,
tentativas de um golpe politico em busca
do mando do poder, sem votos.
Viva Lula/Dilma/Dirceu e todos unidos/PT.
Messias Franca de Macedo
TOMARA QUE SEJA, APENAS, UMA ‘NÃO PLAUSÍVEL’ IMPRESSÃO DO MATUTO: [MAS] PARECE QUE PARTE DO PIGolpista ‘ESTÁ ENCOLHENDO AS UNHAS, AS GARRAS’! SERÁ UMA ‘PREVENÇÃO ANUNCIADA’ [E ‘CRÍVEL’!] AO ‘DOMÍNIO DO FATO’ DO MENSALÃO TUCANO, NASCEDOURO DO ‘VALERIODUTO’?!… ENTENDA
######################################
PARTICIPAÇÃO NO COMANDO DO MENSALÃO TEM DE SER PROVADA, DIZ JURISTA
Insatisfeito com a jurisprudência alemã… O jurista alemão Claus Roxin, 81, decidiu estudar o tema. Aprimorou a teoria do domínio do fato, segundo a qual autor não é só quem executa o crime, mas quem tem o poder de decidir sua realização e faz o planejamento estratégico para que ele aconteça. Roxin diz que essa decisão precisa ser provada, não basta que haja indícios de que ela possa ter ocorrido.
Nas últimas semanas, sua teoria foi *citada por ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) no julgamento do mensalão. Foi um dos fundamentos usados por Joaquim Barbosa na condenação do ex-ministro José Dirceu.
“Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado”, diz Roxin. Ele esteve no Rio há duas semanas participando de seminário sobre direito penal.
(…)
O que me perturbava eram os crimes do nacional socialismo (sic) [adendo nosso.]…
É possível usar a teoria para fundamentar a condenação de um acusado supondo sua participação apenas pelo fato de sua posição hierárquica?
Não, em absoluto. A pessoa que ocupa a posição no topo de uma organização tem também que ter comandado esse fato, emitido uma ordem. Isso seria um mau uso.
O dever de conhecer os atos de um subordinado não implica em co-responsabilidade?
A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção [“dever de saber”] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados.
A opinião pública pede punições severas no mensalão. A pressão da opinião pública pode influenciar o juiz?
Na Alemanha temos o mesmo problema. É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao direito. O juiz não tem que ficar ao lado da opinião pública.
FONTE [pasme!]: http://www1.folha.uol.com.br/poder/1183721-participacao-no-comando-do-mensalao-tem-de-ser-provada-diz-jurista.shtml
CRISTINA GRILLO
DENISE MENCHEN
DO RIO
11/11/2012 – 06h30
*das três uma! Ou somatório das três!: os ministros do STF, de fato(!) – data venia -, não “dominam a teoria do ‘ domínio do fato’”; os ministros do STF, por circunstâncias variegadas, interpretaram a tese de forma tendenciosa(!); os ministros do STF precisam, urgentemente, passar por uma, digamos, **‘uma reciclagem’ dos seus “supremos conhecimentos”, inscrevendo-se – e frequentando regularmente(!) as aulas [e prestando muita atenção!] – em um curso ministrado pelo doutor jurista ***alemão Claus Roxin, 81 anos.
**diria “o supremo candidato derrotado” José (S)erra Rossi MalaFALSA
***”Está vendo, aí, ministro Joaquim Barbosa o que resultou a sua viagem à Alemanha!” [RISOS DO MATUTO ‘BANANIENSE’]
BRASIL (QUASE-)NAÇÃO
Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo
João-PR
O Gurgel pode fazer isso?
Cadê a OAB, do nosso querido Ophir Cavalcante??? (aquele que foi contratado pelo consórcio que constrói Belo Monte…a OAB não era contra a construção de Belo Monte?????).
Cadê os indignados de plantão?
Wilson Garcia
Se os senadores nao casarem o mandato deste procurador comprovadamente prevaricador que engavetou por dois anos as investigações do seu patrão cachoeira,ele vai ferrar todos os políticos, alias acho que todos os senadores e deputados estão com rabo preso com ele, a nao ser o senador Collor de melo mais uns poucos, porque o resto nada falam contra ele.e nada fazem para tira-lo do cargo de procurador o que já deveria ter sido feito a muito tempo. este homem acredito eu e mais forte do que ate o PT e a presidente Dilma,ele tem abertamente ate o apoio do grupo dos marinhos e da revista veja. nao e atoa que tudo que se relaciona com a veja e cachoeira ele esconde, e ele trabalha para este partido golpista disfarçado de empresa de comunicação.E acredito tambem que a CPI do cachoeira nao chegara a nada, porque o procurador blindador de bandidos nao montara processo algum para ter julgamento,se os deputados e os senadores nao forem para as tribunas e começarem a fazerem discursos e gritarem sobre isso, cairão todos o governo estará num beco sem saída. o procurador engavetara tudo que for contra os inimigos do governo e desengavetara tudo que for contra o governo. abra o olhos PT derrube o blindador de bandidos antes que seja tarde.
Ozzy Gasosa
O STF e o procurador geral formam uma perigosa quadrilha.
AlvaroTadeu
Reprovação na OAB?? Poupem-me! A notícia é falsa, mas se o sujeito tivesse um dia sido reprovado no exame da Ordem, significa que é incapaz? Einstein foi reprovado na sua primeira tentativa de ingressar no Instituto Politécnico de Zurique, aos dezesseis anos. Voltando para o Brasil, na Escola Politécnica da USP, um aluno de Engenharia, que nunca havia sido reprovado na vida, tomou pau em Mecânica dos Fluídos, a temida MECFLU. Inconformado, estudou feito louco no semestre seguinte e passou com nota dez. De vingança, virou professor na matéria. Esse Brindeiro Gurgel, tem cada uma, é o verdadeiro Coronel do Ódio.
Nilson
Deixa, o Collor esta atrás desse odioso agente publico.
Messias Franca de Macedo
O ‘BRAZIL’ MUDOU!(?) SEGUNDO O PIG, O(A) LEITOR(A) TAMBÉM DEVE ACREDITAR [PIAMENTE!] NO *BOITOMATE E ETC… ENTENDA – EM DOIS ATOS!
ATO I – *O caso Boimate
Os jornais e revistas ingleses gostam de “descobrir” fatos científicos no dia 1º de abril. A maior revista brasileira “comeu barriga” e entrou na deles. Conheça a história do “boimate”, “uma nova fronteira científica”!
O “fruto da carne”, derivado da fusão da carne do boi e do tomate, batizado com o sugestivo nome de boimate, constituiu-se, sem dúvida, no mais sensacional “fato científico” de 1983, pelo menos para a revista Veja, em sua edição de 27 de abril. Na verdade, trata-se da maior “barriga” (notícia inverídica) da divulgação científica brasileira.
Tudo começou com uma brincadeira – já tradicional – da revista inglesa New Science que, a propósito do dia 1º de abril, dia da mentira, inventou e fez circular esta matéria.
A fusão de células vegetais e animais entusiasmou o responsável pela editoria de ciência da Veja que não titubeou em destacar o fato. E fez mais: ilustrou-o com um diagrama e entrevistou um biólogo da UPS, para dar a devida repercussão da descoberta.
Para a revista, “a experiência dos pesquisadores alemães, porém, permite sonhar com um tomate do qual já se colha algo parecido com um filé ao molho de tomate. E abre uma nova fronteira científica”.
O ridículo foi maior porque a revista inglesa deu inúmeras pistas: os biólogos Barry McDonald e William Wimpey tinham esses nomes para lembrar as cadeias internacionais de alimentação McDonald´s e Wimpy´s. A Universidade de Hamburgo, palco do “grande fato”, foi citada para que pudesse ser cotejada com ” hamburguer” e assim por diante. Mas nada adiantou.
A descoberta do engano foi feita pelo jornal O Estado de S. Paulo que…
ATO II – Justiça manda soltar ex-presidente do Banco Cruzeiro do Sul
O desembargador federal José Lunardelli, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu nesta sexta-feira (9) liminar determinando a expedição de alvará de soltura do ex-presidente do Banco Cruzeiro do Sul, *Luis Octavio Índio da Costa. Ele foi preso no dia 22 de outubro, indiciado por crimes contra o sistema financeiro, o mercado de capitais e lavagem de dinheiro. A prisão preventiva decretada pela Justiça foi resultado de inquérito aberto para apurar as fraudes contábeis apontadas pelo Banco Central no Cruzeiro do Sul. De acordo com a Justiça Federal, a prisão havia sido decretada como medida cautelar para garantir a ordem econômica. Na decisão de prisão, o juiz Márcio Ferro Catapani, substituto da 2ª Vara Federal Criminal em São Paulo, entendeu ser “concreto o risco de que os investigados ocultem, dissimulem e se desfaçam de seu patrimônio, que há de ser utilizado para ressarcir as vítimas e recompor o patrimônio da instituição financeira”. O inquérito foi instaurado pela Polícia Federal em São Paulo em junho deste ano, após o recebimento de informações do Banco Central sobre fraudes contábeis realizadas pelo Banco Cruzeiro do Sul. “Ao longo da investigação, a Polícia Federal detectou indícios de outras condutas criminosas. A investigação aponta a possibilidade de fraude de mais de R$ 1,2 bilhão”, diz o órgão, por meio de nota. Em setembro, o Banco Central havia decretado a liquidação extrajudicial do banco que estava sob a intervenção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), na tentativa de proteger os depósitos dos clientes da instituição. Investigações apontam que foram criados resultados positivos artificialmente nas demonstrações financeiras para conseguir os pagamentos indevidos a acionistas e controladores.
*segundo ‘o domínio do fato factual (sic)’, primo do candidato a vice-presidente na chapa derrotada do José (S)erra Rossi MalaFALSA, última campanha política presidencial – adendo do matuto ‘bananiense’!
CACHOEIRA – perdão, ato falho -, FONTE: http://www.bahianoticias.com.br/
Sexta, 09 de Novembro de 2012 – 20:40
Que país é este, sô?!…
Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo
José Livramento
E isso aqui Azenha, vai rolar capa da Veja?
“VALÉRIO ENTREGA LÍDERES TUCANOS PARA ESCAPAR DE PROCESSO NO STF”
http://correiodobrasil.com.br/valerio-entrega-lideres-tucanos-para-escapar-de-processo-no-stf/543195/#.UJ7hc-TAeSo
Messias Franca de Macedo
*CARDOZO, O DINHEIRO
NÃO É PÚBLICO.
O GLOBO QUER TE ENROLAR
Ali, de “estatal” só tem a toga dos doutos ministros.
Publicado em 10/11/2012
[*(Zé) Cardoso, ministro da (In)Justiça – “um dos mais tucanos dos quadros do PT!” – adendo do matuto ‘bananiense’!
Documentos oficiais comprovam que o dinheiro do mensalão [o mensalão do PT, revisor!] era da Visanet!
Paulo, aí tem mando parte dos documentos, na verdade uma pequena parte, porque o grosso do material é a auditoria do BB, onde constam todas as notas fiscais que comprovam que os (quase) R$72.000.000 milhões foram totalmente pagos aos fornecedores, produtores, criadores, etc.etc.etc., envolvidos na campanha de captação de novos clientes para o Visanet.
Do amigo navegante para o jornalista Paulo Henrique Amorim
A seguir cópias dos documentos enviados e, aparentemente, ignorados pelo Supremo (ali, de “estatal”, só tem a confecção da toga dos Ministros):
em http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2012/11/10/cardozo-o-dinheiro-nao-e-publico-o-globo-quer-te-enrolar/
LÁ VEM O PITACO LAICO!
… Quem mandou o PIGolpista confiar no PIGolpista?!…
EM TEMPO I: “De ineditismo em ineditismo”, ‘é plausível’ que ‘a privataria tucana’ seja, ‘nos domínios dos fatos’, a ‘PRIVADAria TUCANA’!… Quem suportará ‘a dosimetria cheirosa’?!…
EM TEMPO II: como dizia a minha saudosa e sábia avó: “Meu ‘fi’, não há nada ‘mió’ do que o dia que ‘assucede’ o outro!”
BRASIL (QUASE-)NAÇÃO
Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo
Cláudio
Cada dia fico mais surpreso com as facilidades que a direita deste país tem para agir livremente enquanto quem deveria fazer alguma coisa fica aparentemente inerte…
Nelson Menezes
Este procurador tem mais poderes do que a presidenta,estamos num mato sem cachorro.
Jacó do B
PT, onde estás que não responde? Estou no limite da minha irresponsabilidade! E você PT, covardemente, está com a boca escancarada cheia de dentes esperando o golpe chegar….?!
Genghis Khan
Roberto, se ainda fosse um judiciário de respeito já seria uma excrescência. Agora, com esse stf e essas figuras que lá estão, chega mesmo a dar vômito.
Abelardo
Pelo que entendi, isso é uma safadeza sem tamanho e o Procurador jamais deveria permitir que ações desse tipo possa levá-lo a ser confundido como tal.
Donizeti – SP
Denúncia: A posição do Professor Doutor Luiz Moreira em relação ao julgamento da ação penal 470 do famigerado mensalão, pode ser o motivo dessas ações estranhas do Procurador Geral da Republica Gurgel em barrar ilegalmente a posse dele no cargo.
Segue abaixo o artigo muito bem fundamentado e arrasador do Professor Luiz Moreira contra esse julgamento que denigre a imagem do STF e do PGR, publicado no blog do Nassif dia 31/10/2012.
Parece que o STF e o PGR querem realmente instalar uma ditadura judiciária no Brasil, quem eles pensam que são para rasgar a Constituição Federal Brasileira ?
UM JULGAMENTO DE EXCEÇÃO
Luiz Moreira
Em “Profanação e justiça concreta na Suprema Corte”, artigo publicado no Portal Carta Maior, o Governador Tarso Genro retoma a questão do chamado julgamento do mensalão, corrigindo, porém, uma visão, presente em artigo anterior, segundo a qual o julgamento seria “devido”, “legal” e legítimo”. Conforme seu entendimento, o STF teria a possibilidade de “condenar sem provas como absolver com provas”. Se, entretanto, é alterado o diagnóstico sobre a correção do julgamento, a meu sentir, permanecem insatisfatórias as razões que justificam a condenação dos chamados “réus políticos”. São essas razões que me interessam.
Começo com uma afirmação muitas vezes repetida durante este julgamento e que é pronunciada como “mantra” pelos juristas no Brasil: “cabe ao STF errar por último”. Esse poder de errar por último blindaria suas decisões à crítica, tornando-as indisponíveis, inquestionáveis. Disso decorre outro dogma segundo o qual “decisões judiciais não se discutem, cumprem-se”. Essas posições indicam clara supremacia judicial, resultando em protagonismo do sistema de justiça sobre os poderes políticos.
Creio que posições como essas são inconciliáveis com regimes democráticos, servindo de fundamento à confusão proposital que se faz entre Estado de Direito e Democracia, ou entre Estado de Direito e Estado Democrático de Direito, como se, no caso brasileiro ou em todos os demais, as ditaduras do século XX não tivessem sido todas constitucionais, mantidas com estrita colaboração do sistema de justiça, isto é, pelo Judiciário e pelo Ministério Público.Um dos temas mais candentes nas democracias são o exercício legítimo do poder e o modo que se realiza sua contenção. Estabelecem-se assim uma estrutura majoritária (a política) e uma contra majoritária (a judiciária). Desse modo, as democracias têm uma organização horizontal do poder pela qual direitos são reconhecidos pelos poderes políticos e defendidos pelo sistema de justiça. Há assim uma tarefa positiva e outra, de contenção. Essa estrutura horizontal é apenas um modo de estruturação do poder. A questão democrática se insere na medida em que esse poder se subordina aos cidadãos, numa estrutura verticalizada. Assim, emana da democracia uma divisão de tarefas pela qual direitos são reconhecidos por uma estrutura majoritária em que as deliberações provenientes dos poderes representativos constatam as diversas e, por vezes, contraditórias manifestações de vontade. A isso se chama “soberania popular” e é esta que torna legítimo o poder estatal.
O dever de contenção é o exercido pelo sistema de justiça. Nesse sentido, a tarefa do Judiciário é a de garantir que os direitos e as garantias fundamentais sejam efetivados enquanto perdurar o marco jurídico que os instituiu. Assim, o judiciário é, por definição, garantista. Nesta seara uma diferenciação foi introduzida, no Brasil em 1988, com as prerrogativas conferidas ao Ministério Público, pelas quais lhe cabe promover direitos. Portanto, o sistema de justiça detém uma divisão de tarefas, cabendo ao Judiciário agir conforme um padrão de inércia e ao ministério público o de promover as ações necessárias ao cumprimento das obrigações jurídicas.
Essa diferenciação é especialmente relevante em duas searas, ou seja, no direito penal e no direito tributário, pois, como se trata da defesa da liberdade e da propriedade, as funções se especializam em decorrência da exigência de as vedações estarem rigorosamente previstas no ordenamento jurídico. Na seara penal, o Judiciário age como a instância que garante as liberdades dos cidadãos, exigindo que o acusador demonstre de forma inequívoca o que alega. Assim, a estrutura se realiza de modo dicotômico: (I) ao acusador cabe produzir o arsenal probatório apto a produzir a condenação e (II) aos cidadãos é deferida a perspectiva de defender-se com os meios que lhe estiveram ao alcance. Constrói-se, nesses casos, uma imunidade conceitual erguida para salvaguardar as liberdades do cidadão ante o poder persecutório do acusador.
Ora, como é o Estado que promove a acusação, por intermédio de um corpo de servidores constituído especificamente para este fim, o Judiciário se distancia da acusação e passa a submeter à acusação ao marco da legalidade estrita, de modo que método e instrumento de suas atuações sejam diferentes. Isso ocorre para garantir às liberdades um padrão institucional que tem, no sistema de justiça, o Judiciário como seu guardião.
É essa divisão de tarefas que propicia legitimidade ao sistema de justiça. Caso contrário, por que as decisões judiciais seriam cumpridas? Por que elas seriam respeitadas? Por que então os próprios cidadãos ou entes da sociedade civil não resolveriam por si mesmos tais conflitos? É o reconhecimento ao desempenho de um papel garantista que confere ao Judiciário o acolhimento de suas decisões. Já o reconhecimento à atuação do ministério público se vincula à promoção das obrigações jurídicas.
Desse modo, não se atribui ao Poder Judiciário o “fazer” justiça. O que se lhe atribui é o desempenho de um papel previamente estabelecido, pelo qual “fazer justiça” significa o cumprimento correto dos procedimentos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Portanto, fazer justiça é o desincumbir-se de uma correção procedimental. Certamente, a legitimidade do sistema de justiça decorre de sua atuação técnica e de sua vinculação a uma ordem jurídica legítima, na qual as obrigações jurídicas são democraticamente formuladas. Justifica-se o cumprimento das obrigações jurídicas e das decisões judiciais pela expectativa de que estas sejam validamente imputáveis e que tal imputação se realize conforme uma correção procedimental não sujeita a humores, a arbitrariedades ou a imprevisibilidades.
Embora o desempenho desses papéis seja formalmente estabelecido, eles não existem para si, não são ensimesmados. Ao contrário, existem por se circunscreverem a uma autorização expressa dos cidadãos que lhe infundem legitimidade. É assim que Montesquieu se vincula a Locke, submetendo o exercício horizontal do poder à democracia, isto é, à soberania popular. Demonstra-se, assim, que são a previsibilidade e a imputabilidade universal das obrigações que legitimam a atuação do poder judiciário e o conforma a um papel previamente delimitado. Assim, é absolutamente incompatível com o regime democrático um Judiciário que paute suas decisões por critérios extrajurídicos, conforme uma tradição aristocrática.
Embora tenha redefinido sua posição, no sentido de amenizar as faculdades conferidas por ele ao Judiciário, em artigo anterior, “Mensalão e exceção: Carl Schmitt e Levandowski”, o Governador Tarso Genro se inclina a caracterizar as faculdades conferidas ao Judiciário como exercício ilimitado e arbitrário do poder. Diz ele: “No Estado Democrático de Direito, a ideologia do Magistrado ‘seleciona’ a doutrina jurídica, que ampara a decisão. Na ditadura (ou na ‘exceção’) esta escolha é sufocada pelo olhar do Líder, através da Polícia. A Teoria do Domínio Funcional dos Fatos foi, portanto, uma escolha ideológica, feita para obter dois resultados: condenar os réus e politizar o julgamento”.
Diversamente, sustento que cabe ao Judiciário circunscrever-se ao cumprimento de seu papel constitucional, de se distanciar da tentativa de constatar as vontades, de aplicar ao jurisdicionados os direitos e as garantias fundamentais, sendo, por isso, garantista e contra majoritário. Tenho como incompatível com as modernas exigências de justificação admitir que poderes estatais ajam segundo perspectivas arbitrárias e ensimesmadas.
Penso, no entanto, que durante o julgamento da ação penal 470, o midiatizado caso do “mensalão”, o STF se distanciou do papel que lhe foi confiado pela Constituição de 1988, optando em adotar uma posição não garantista, contornando uma tradição liberal que remonta à Revolução Francesa.
Esses equívocos conceituais transformaram, no meu entender, a ação penal 470 em julgamento de exceção, por não adotar uma correção procedimental, que pode ser delineada nos seguintes termos: (1) pressão pela condenação do réus pelas emissoras de televisão; (2) recusa em reconhecer aos réus o duplo grau de jurisdição; (3) utilização pelo Relator do mesmo método da acusação; (4) opção pelo fatiamento do julgamento; (5) a falta da individualização das condutas e sua substituição por blocos; (6) a ausência de provas e a aplicação dos princípios do direito civil ao direito penal e (7) na dosagem das penas a subordinação de sua quantificação à prescrição.
(1) A cobertura das emissoras de televisão, especialmente a Rede Globo, insistia em estabelecer um paralelo entre os réus políticos e a corrupção. Esse paralelo se realizava do seguinte modo: que a necessária condenação dos réus teria papel pedagógico, pois, com ela, obter-se-ia um exemplo a ser utilizado numa campanha midiática. Desse modo, uma concessão do Estado, uma TV aberta, utiliza-se de métodos mercadológicos para definir que cidadãos são culpados justamente no período em que esses cidadãos são julgados. Abriram-se espaços para afirmar a culpa dos réus, sem permitir igual espaço para a defesa. Definido o conteúdo da mensagem (a culpabilidade dos réus), há a massificação dessa mensagem em todos os seus telejornais. Claro está que pressão midiática, patrocinada em TV aberta, cria não apenas um movimento pela condenação de cidadãos sob julgamento, mas visa alinhar a decisão dos juízes à campanha pela condenação desses réus. Assim, foi estabelecida uma correlação entre condenação e combate à corrupção, de modo a estabelecer que os juízes que são contrários à corrupção devem por isso condenar esses réus. Contrariamente, os que absolvem os réus assim o fazem por serem favoráveis à corrupção.
(2) A recusa em reconhecer aos réus o duplo grau de jurisdição. O STF não deferiu aos réus o direito constitucional a ser julgado pelo respectivo juiz natural. No Brasil, apenas alguns cidadãos fazem jus ao chamado foro por prerrogativa de função. Assim, como é corriqueiro no STF, desmembra-se o processo em que sejam réus cidadãos que não têm essa prerrogativa, remetendo-os à instância competente para promover o respectivo julgamento. Portanto, o STF negou à maioria dos réus deste processo o mesmo direito que foi reconhecido a outros réus, nas mesmas condições. Assim, a exceção consiste em criar regras que só valem para alguns réus, exatamente aos que são alcançados pela campanha midiática em prol de suas condenações.
(3) A utilização pelo Relator do mesmo método da acusação. O Relator criou um paralelo entre seu voto e um silogismo. Desse modo, a apreciação individual das condutas e a comprovação das teses da acusação foram substituídas por uma estrutura lógica em que a premissa maior e a premissa menor condicionam a conclusão. Dando formato silogístico a um voto em matéria penal, o Relator vinculou o conseqüente ao antecedente, presumindo-se assim a culpabilidade dos réus por meio não da comprovação da acusação, mas por meio de sua inclusão num círculo lógico (argumento dedutivo), acarretando, assim, violação ao devido processo legal, na medida em que se utiliza de circunstância mais prejudicial ao cidadão, ofendendo-se assim garantias e direitos fundamentais, mas também as normas processuais penais de regência da espécie.
(4) Com o propósito de garantir a supremacia de uma ficção foi estabelecida a narração como método em uma ação penal. Como no direito penal exige-se a demonstração cabal das acusações, essa obra de ficção foi utilizada como fundamento penal. Em muitas ocasiões no julgamento foi explicitada a ausência de provas. Falou-se até em um genérico “conjunto probatório”, mas nunca se apontou que prova, em que folhas, o dolo foi comprovado. Foi por isso que se partiu para uma narrativa em que se gerou uma verossimilhança entre a ficção e a realidade. Estabelecida a correspondência, passou-se ao passo seguinte que era o de substituir o exame da acusação pela comprovação das teses da defesa. Estava montado assim o método aplicado nesse processo, o de substituir a necessária comprovação das teses da acusação por deduções, próprias ao método narrativo.
(5) Como se trata de uma ficção, o método narrativo não delimita a acusação a cada um dos réus, nem as provas, limita-se a inseri-los numa narrativa para, após a narrativa, chegar à conclusão de sua condenação em blocos. O direito penal é o direito constitucional do cidadão em ter sua conduta individualizada, saber exatamente qual é a acusação, saber quais são as provas que existem contra ele e ter a certeza de que o juiz não utiliza o mesmo método do acusador. É por isso que cabe à acusação o ônus da prova e que aos cidadãos é garantida a presunção de inocência. Nesse processo, a individualização das condutas e a presunção de inocência foram substituídas por uma peça de ficção que exigiu que os acusados provassem sua inocência.
(6) Por diversas vezes se disse que as provas eram tênues, que as provas eram frágeis. Como as provas não são suficientes para fundamentar condenações na seara penal, substituíram o dolo penal pela culpa do direito civil. A inexistência de provas gerou uma ficção que se prestou a criar relações entre as partes de modo que se chegava à suspeita de que algo houvera ali. Como essa suspeita nunca se comprovou, atribuíram forma jurídica à suspeita, estabelecendo penas para as deduções. Com isso bastava arguir se uma conduta era possível de ter sido cometida para que lhe fosse atribuída veracidade na seara penal. As deduções realizadas são próprias ao que no direito se chama responsabilidade civil, nunca à demonstração do dolo, exigida no direito penal, e que cabe exclusivamente à acusação.
(7) Na dosagem das penas a subordinação de sua quantificação à prescrição. Durante o julgamento, o advogado Hermes Guerreiro sugere da tribuna que o tribunal adotasse a pena aplicada pelo Ministro César Peluso. Imediatamente o Relator o refutou, defendendo sua não aplicação, pois, nesse caso, a pena estaria prescrita. Assim, fica evidenciada que o Relator condiciona a definição da pena não à pretensão punitiva, mas à execução da pena. Quando cidadãos são condenados, concatenam-se procedimentos. Aplicam-se-lhes as penas cominadas à espécie, verificando-se a existência de circunstâncias que a minoram ou a aumentam. Por se tratar de seara penal, o juiz não tem margem para arbitrariedades, para definir a pena segundo sua vontade. Uma vez definida a pena, condizente com as especificidades do caso e as particularidades do cidadão, o passo seguinte é o de sua execução. Quando se executa a pena é que se verifica sua viabilidade. Nesta passagem ficou demonstrado que o Relator subordinou a dose da pena à sua viabilidade. Outra demonstração que ratifica esse vício jurídico, e que evidencia que não se trata de mero acidente, ocorreu quando o Relator aplicou, a um dos réus, lei não vigente à época dos fatos sancionados. Alertado pelo Ministro Ricardo Lewandowski de que o princípio da irretroatividade da lei penal não estava sendo observado, o Relator substituiu a lei mais recente pela que regia o caso, mantendo, porém, a mesma penalidade. Ocorre que na lei anterior os fatos cominados tinham sanção menor. Como justificar a manutenção da mesma pena quando as cominações eram diferentes? Essa contradição se explica apenas pela subordinação da dose da pena à sua viabilidade. Uma vez mais fica demonstrada a incorreção procedimental, o que mais uma vez evidencia tratar-se de um julgamento de exceção.
Luiz Moreira é Doutor em Direito e Mestre em Filosofia pela UFMG. Professor universitário. Diretor Acadêmico da Faculdade de Direito de Contagem.
FrancoAtirador
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Bah!
Há quanto tempo pensava em sintetizar isso e não conseguia:
“Esses equívocos conceituais transformaram a ação penal 470
em julgamento de exceção, por não adotar uma correção procedimental,
que pode ser delineada nos seguintes termos:
(1) pressão pela condenação do réus pelas emissoras de televisão;
(2) recusa em reconhecer aos réus o duplo grau de jurisdição;
(3) utilização pelo Relator do mesmo método da acusação;
(4) opção pelo fatiamento do julgamento;
(5) a falta da individualização das condutas e sua substituição por blocos;
(6) a ausência de provas e a aplicação dos princípios do direito civil ao direito penal, e
(7) na dosagem das penas a subordinação de sua quantificação à prescrição.”
Obrigado, Donizeti!
Obrigado, Professor Luiz Moreira!
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Esse tiro do PGR sairá pela culatra.
O Ministério Público e o STF
estão a um passo da desmoralização.
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Roberto Locatelli
O poder judiciário, cujos membros não foram eleitos pelo povo, quer mandar nos outros dois poderes, cujos membros foram escolhidos pelo povo em eleições diretas.
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