STF aceita anular processo contra Carlos Alberto Quaglia; réu do mensalão será julgado pela Justiça Federal
15/08/2012 – 21h46
Daniella Jinkings e Heloisa Cristaldo
Brasília – Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aceitaram hoje (15) o pedido de nulidade do processo feito pela defesa de Carlos Alberto Quaglia, dono da empresa Natimar. A Defensoria Pública da União (DPU), que representa o empresário, alegou que houve cerceamento de defesa do réu, pois o advogado que defendia o ex-empresário não foi intimado durante o andamento do processo do mensalão.
Diante dessa decisão, Quaglia deixa de ser réu na Ação Penal 470 e passa a ser julgado pela primeira instância, uma vez que o empresário não tem foro privilegiado. O ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, reconheceu que houve erro da Secretaria da Corte em relação às notificações feitas aos advogados de Quaglia. “O erro foi da secretaria, eu reconheço isso”.
O defensor público-geral, Haman Córdova, que representa Quaglia, disse que o processo contra o empresário, agora, segue para a Justiça Federal em Santa Catarina, domicílio do réu. “Não deixa de ser uma vitória [para a Defensoria Pública da União], mas era uma questão que não tinha como superar. Era muito grave, como o exemplo que dei, da pessoa com braços e pernas amarrados e indo para uma luta. A gente não fez mais do que demonstrar o equívoco processual e, a partir de então, começa agora o acusado a ter uma defesa no juízo de origem”.
Além do pedido feito por Córdova, o advogado Haroldo Rodrigues, que deveria ser o representante legal de Quaglia, entrou com um recurso no STF na véspera do julgamento, dia 1º de agosto, pedindo a nulidade do processo contra o empresário. Rodrigues também alegou que houve cerceamento de defesa porque não foi convocado a defender Quaglia em etapas importantes do processo.
Quaglia começou a ser defendido pelo advogado Dagoberto Antoria Dufau, que deixou o caso em 2010. Em abril de 2011, o ministro do STF Joaquim Barbosa, relator do processo do mensalão, entendeu que o réu não nomeou outro defensor e instituiu a Defensoria Pública da União como seu representante judicial.
No habeas corpus apresentado, Rodrigues alegou, no entanto, que houve falha processual porque ele já havia sido nomeado para defender o empresário quando a DPU foi chamada. De acordo com a assessoria do STF, o pedido de habeas corpus foi arquivado pela ministra Rosa Weber.
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O defensor público-geral federal alegou, durante a sustentação oral, feita na última sexta-feira (10), que, entre janeiro de 2008 e abril de 2011, houve uma falha processual, uma vez que o STF continuou intimando Dufau mesmo após ele ter deixado a defesa de Quaglia.
Inicialmente, durante o voto, Barbosa afirmou que Quaglia mentiu quando disse não conhecer Dufau. “Como se vê, Carlos Alberto Quaglia não disse a verdade ao afirmar que não conhecia o advogado Dagoberto Dufau. Ele não informou a esta Corte que Dufau não seria seu defensor, o fazendo apenas. Além disso, ele foi pessoalmente intimado em 2010 da renúncia dos advogados”, argumentou Barbosa.
“[Isso] revela um típico caso em que o torpe pretende aproveitar-se da sua própria torpeza”, completou. Barbosa, que começou o voto se manifestando contra a nulidade do processo para Quaglia, acolheu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, revisor da ação penal.
Segundo Lewandowski, o réu já tinha constituído um novo advogado, mas isso foi ignorado pela parte administrativa do STF. “Se falha houve, não foi de Vossa Excelência [ministro Joaquim Barbosa], mas dos órgãos administrativos da Casa. Na minha opinião, houve cerceamento de defesa”.
Após o voto de Lewandowski, os outros ministros do STF discutiram a questão e reconheceram que houve erro por parte do serviço administrativo da Corte. Antes do encerramento da sessão, o ministro José Antonio Dias Tofolli antecipou o voto em relação a Quaglia e disse que iria absolvê-lo.
Edição: Lana Cristina
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FrancoAtirador
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AO SABOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS, STF CAI EM CONTRADIÇÃO
Por não haver intimado o novo defensor do réu Carlos Alberto Quaglia, para representá-lo no curso da instrução (fase de colheitas das provas documentais, periciais e dos depoimentos de partes e testemunhas) da Ação Penal 470, STF RECONHECE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Devido ao erro processual que prejudicou gravemente a defesa do réu, o STF entendeu que ocorreu “nulidade absoluta de caráter insanável. Sem poder escolher seu defensor, [o acusado]teve atingidos seu direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa.”
Por decorrência, O STF ANULOU O JULGAMENTO, EM RELAÇÃO AO ACUSADO, E, CONSIDERANDO QUE O RÉU NÃO É DETENTOR DA PRERROGATIVA DE FORO (“FORO PRIVILEGIADO”),
DECIDIU PELO DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO, DETERMINANDO QUE O RÉU SEJA JULGADO NA 1ª INSTÂNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA,
em evidente CONTRADIÇÃO com o que a maioria absoluta dos ministros, até agora, havia sido decidido na Ação Penal 470.
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Notícias STF
Quarta-feira, 15 de agosto de 2012
AP 470: STF declara nulidade de processo contra o réu Carlos Alberto Quaglia
O Supremo Tribunal Federel (STF) declarou, por unanimidade, a nulidade do processo movido pelo procurador-geral da República contra Carlos Alberto Quaglia, réu na Ação Penal (AP) 470, a partir da fase da defesa prévia.
Com a decisão, o processo será remetido para a primeira instância, onde a instrução criminal deverá ser realizada novamente.
O tribunal entendeu que ficou caracterizada a ocorrência de cerceamento à defesa do acusado, uma vez que o advogado constituído pelo réu não foi devidamente intimado e deixou de participar de atos realizados ao longo da instrução – como a oitiva de testemunhas e a formulação das alegações finais.
A questão foi definida em preliminar da AP 470, na qual o plenário acompanhou o voto do revisor da ação, ministro Ricardo Lewandowski.
Segundo o ministro, ficou evidenciado que o direito constitucional do réu de ser defendido pelo advogado que escolheu, lhe foi negado, porque o Supremo Tribunal Federal intimou advogados que já não lhe representavam mais, a despeito da existência de registros suficientes para caracterizar a constituição de um novo defensor.
Troca de defensores
A Defensoria Pública da União (DPU) – responsável pela representação de Carlos Alberto Quaglia junto ao STF – alegou que o denunciado compareceu a interrogatório, realizado em janeiro de 2008, acompanhado de Haroldo Rodrigues, e comunicou que este seria seu novo advogado, fazendo a informação constar em ata e juntando a procuração ao processo no dia seguinte.
Com isso, sustentou a defensoria, estaria revogada a nomeação dos antigos defensores de Quaglia, constituídos anos antes, em julho de 2006.
O voto do ministro-revisor da ação penal sustentou que a juntada da nomeação de um novo advogado implica a revogação tácita da nomeação anterior, ocorrendo ainda a revogação expressa da procuração dos antigos advogados constituídos, devidamente registrada nos autos.
Segundo Lewandowski, caracterizou-se uma falha processual, uma vez que por quase três anos, de janeiro de 2008 a dezembro de 2010, o advogado intimado foi incorreto.
Foram necessários esses anos para que os advogados anteriormente constituídos renunciassem, porque eram intimados e não eram mais responsáveis pela causa.
Com isso, foi nomeada responsável pela causa a Defensoria Pública.
A nomeação da defensoria só deveria ocorrer se o réu não tivesse advogado nomeado, afirmou o ministro-revisor.
Cerceamento de defesa
Um dos prejuízos da falha na intimação do advogado constituído por Quaglia para sua defesa teria sido, na alegação da defensoria, a impossibilidade de este ter apresentado as alegações finais do réu ao fim da instrução judicial.
As alegações finais constituem parte essencial da defesa técnica do advogado, sustentou Lewandowski em seu voto, resgatando a jurisprudência da Corte para mostrar que, num primeiro momento, se entendia que as alegações finais eram meras peças de retórica, e apontando uma evolução na qual a Suprema Corte começou a entendê-la como peça essencial da defesa.
As alegações finais, afirmou o ministro, devem ser assinadas pelo advogado constituído voluntariamente pela parte.
Além da alegação da defensoria de que o advogado constituído pelo réu não pôde acompanhar os depoimentos das testemunhas convocadas pela acusação, o ministro-revisor sublinhou que o réu foi privado do direito que fazer ouvidas as testemunhas por ele arroladas.
A defesa manteve-se em silêncio sobre a oitiva de testemunhas porque o despacho sobre o tema foi feito no nome dos advogados que não mais representavam o réu.
“O prejuízo para a defesa ganha maior relevância porque as acusações de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha têm sustentáculo exclusivamente em depoimentos testemunhais, de forma que o acompanhamento pelo advogado era medida que se fazia imperiosa”, sustentou o ministro Lewandowski, observando que o prejuízo para a defesa é patente.
Concluiu o revisor que ocorreu uma nulidade absoluta de caráter insanável, que provocou evidente prejuízo ao réu.
Sem poder escolher seu defensor, teve atingidos seu direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
A posição foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros.
O ministro Celso de Mello reforçou, ao final do julgamento da preliminar, que a declaração de nulidade não contamina formalmente os demais atos praticados no processo, restringindo-se àqueles praticados em relação ao réu Carlos Alberto Quaglia.
O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, inicialmente pronunciou-se pela rejeição da preliminar, porém, ele reajustou seu voto durante o julgamento e acompanhou o entendimento do revisor para decretar a nulidade processual quanto a Quaglia.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=215213
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Scan
“O erro foi da secretaria, eu reconheço isso”
É, mas não se absteve de considerar o réu como “torpe que se satisfaz com a própria torpeza”.
Alem disso, o sr. Joaquim leu os autos e não deu pela falha, mas o revisor, Lewandowski, apontou o erro consultando os mesmos autos.
Porque o sr. Joaquim não os encontrou?
Terá pelo menos lido os autos em sua totalidade?
Aparentemente temos agora, além de um procurador inepto, um relator que não o é menos.
E aí. seu Joaquim? Vai botar a culpa no problema de coluna de novo? Que não conseguiu ficar sentado tempo suficiente para ler os autos?
ricardo silveira
O desfecho não poderia ter sido outro, a irregularidade no processo tinha ficado clara quando da defesa do advogado da DPU, o que pareceu estranho foi a dificuldade do ministro Joaquim em aceitar uma situação claríssima como foi o caso. Também foi excessiva a manifestação de ofendido que o ministro Joaquim revelou em relação a três advogados que teriam sido deselegante com ele na defesa dos seus réus, a ponto de propor uma representação do STF à OAB, o que, por unanimidade foi rejeitado pelos demais ministros.
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