Washington Araujo: Crônica da injustiça contra Luiz Gushiken

Tempo de leitura: 8 min

(Foto Elza Fiuza, Agência Brasil)

MENSALÃO & LUIZ GUSHIKEN

A crônica de uma injustiça

Por Washington Araujo em 15/08/2012 na edição 707

Observatório da Imprensa

No cipoal de delitos, ilicitudes e crimes sob julgamento no Supremo Tribunal Federal, objeto da Ação Penal 470 – afetivamente distinguida pela imprensa como mensalão –, a sua maior parte não resiste a uma simples busca por provas e evidências que façam jus ao estardalhaço com que o assunto vem manipulando corações e mentes, e despertando paixões claramente partidárias nos meios de comunicação.

Mas existe outra selva de ilegalidades pairando como sombra sobre esta AP-470: a forma escancarada com que pessoas de reputação bem abaixo do meio-fio recebem aura de credibilidade inconteste, seja na condição de delator, seja na de testemunha em sua dupla função de réu de crime confesso. Essa credibilidade recebe a moldura vistosa de uma imprensa que há muito deixou de se pautar pelos requisitos basilares do bom jornalismo – aquele que busca a verdade, que persegue os fatos, que é incansável em ouvir os vários lados envolvidos e que se abstém de exarar julgamento de valor antes que o tema investigado tenha reunido os elementos básicos que respondam de forma inequívoca a questões tão simples e essenciais à nossa atividade quanto: Quem? Onde? Quando? O quê? Por quê? Como? Quanto?

Caixa dois

Chega a ser irônico, não fosse gravíssimo do ponto de vista moral e ético, que a grande imprensa que insiste em meter os pés pelas mãos em sua sua incontida pretensão de trocar a função de jornalista pela de magistrado, mudando como em passe de mágica as mangas de camisa por pomposas togas, é a mesma imprensa que usa todos os meios ao seu dispor – e não são poucos, desde plantação de notas contendo ameaças de demolição de reputações até o prenúncio de nova avalancha de infundados escândalos – para evitar que jornalistas de revistas semanais como Veja (Grupo Abril) e Época (Grupo Globo) venham a depor na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que investiga as nebulosas transações financeiras, escutas ilegais, aliciamento de parlamentares do Congresso Nacional, empresários de alto coturno e, também, o uso de informações obtidas – de forma criminosa, via escutas telefônicas – para abastecer noticiário apocalíptico com o intuito não menos criminoso de desestabilizar o governo de um país.

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É a velha história se renovando: investigação boa é a que atinge os outros, que lhes macula a honra, expõe-lhe as vísceras na pedra dos mercados públicos, imputam-lhes crimes imaginários que causam repulsa à sociedade; e a investigação que não pode nunca existir é a que trata das relações ilícitas entre jornalistas e proprietários de seus abonados veículos de comunicação com o submundo do crime, tão próprios para regimes de exceção, para tempos ditatoriais, funcionando como vasos comunicantes de interesses sórdidos travestidos de informação. Nesse aspecto, o julgamento da AP-470 não passa de mero instrumento burocrático requerido pela grande mídia para dar validação às suas muitas teses de condenação às dezenas de réus indiciados em processo movido pelo Ministério Público da União.

Onde as provas? Ao longo de cinco longas horas o procurador-geral da República Roberto Gurgel, no dia 3 de agosto, leu calhamaço em que há excesso de juízos de valor e completa ausência de fatos probatórios. Na melhor das hipóteses, os depoimentos por ele pinçados com mãos de cirurgião plástico dentre as 50.506 páginas dessa Ação Penal recebem peso completamente indevido – o de prova material, violentando as mais rudimentares lições de Direito que aprendemos ainda nos primeiros meses de universidade.

Perguntam as pessoas que acompanham o julgamento, movidas pela curiosidade que somente tema com tão ampla repercussão midiática poderia suscitar: onde as provas? A vasta maioria dos depoimentos, colhidos às centenas nos autos da AP-470, são praticamente unânimes em desmentir, não confirmar, desacreditar por completo as teses da existência de crimes como formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro e compra de votos de parlamentares de forma regular e sistemática para atender a interesses políticos do governo federal com os parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Muito ao contrário, os defensores dos réus referenciam essa enxurrada de depoimentos como robustas defesas dos seus clientes e, no máximo, encontramos a assunção de um crime quase comum a todos os partidos a que estão afiliados muitos dos réus: a prática do caixa dois durante a campanha presidencial de 2002.

Sem provas

Antes mesmo de se encerrar o julgamento do século, segundo querem fazer crer os órgãos de comunicação, encontramos o pisoteamento da justiça com requintes de crueldade, tortura sistemática, midiática e psicológica, movida contra, ao menos, uma pessoa inteiramente inocente. Tenho em mente a figura honrada e sempre altiva de Luiz Gushiken. O que o Ministério Público da União fez contra Luiz Gushiken é, por si só, um grave caso de má-fé mancomunado com injustiça patente. O que a grande imprensa fez com Luiz Gushiken é suficiente para escrever uma das páginas mais vis de nossa história recente: o ataque, o ataque sem provas, o ataque sem provas nem evidências plausíveis contra alguém que só teve um crime. O crime de ajudar o Brasil deixar para trás um longo passado de obscuridade e atraso civilizatório, de imensa disparidade entre poucos ricos e muitos pobres, e que ousou, bem além de nosso tempo, distinguir que a primeira etapa de qualquer governo popular não poderia ser outra que a de reconstruir a autoestima do povo.

Sim, a vítima do duplo massacre MP-mídia é mentor e patrono da mais importante campanha de publicidade institucional jamais ocorrida no Brasil – “O orgulho de ser brasileiro”, “O melhor do Brasil é o Brasil”, “Sou brasileiro e não desisto nunca”.

Luiz Gushiken demonstrou como ninguém, e ao longo de sete longuíssimos anos, tempo em que – vítima de terrível doença – sempre travou batalhas diárias por sua vida, que tem orgulho de ser brasileiro, que é um brasileiro talhado para não desistir nunca. Porque Gushiken há muito aprendeu com o pensador Shoghi Effendi (1897-1957) que “o maior tesouro de uma nação é o seu povo”. Portanto, o melhor do Brasil não são suas imensas fontes de recursos naturais, rios e florestas, imensa extensão territorial, petróleo abundante na camada do pré-sal. O melhor mesmo é o brasileiro.

Antes que os refletores deixem de buscar biografias dignas de serem iluminadas no episódio do mensalão, é necessário trazer a lume a “situação kafkiana processual” em que Gushiken foi engolfado. A começar pelo início, deve se destacar que a denúncia contra Gushiken foi recebida com votação apertada: quatro ministros da Suprema Corte – Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Eros Grau – votaram no sentido de sua rejeição. Dentre os que votaram favoráveis à recepção da denúncia, ficou patente que não havia elementos mínimos a embasar a condenação. E é de ninguém menos que do próprio ministro relator Joaquim Barbosa o entendimento de que, à luz dos elementos constantes dos autos, “absolveria Luiz Gushiken, sem dúvida”.

Sob a claridade desses primeiros raios de luz incidindo sobre o ambiente de penumbra em que nasceu a AP-470, é importante destacar qual acusação pesava sobre Gushiken: teria ele, pretensamente, ordenado ao também réu desta Henrique Pizzolato que assinasse quatro notas que permitiram o adiantamento de recursos da empresa Visanet, ligada ao Banco do Brasil, para a agência de publicidade de propriedade de Marcos Valério, a DNA Propaganda Ltda.

Recebida a denúncia, de forma tão apertada, passou-se à fase seguinte – a que busca, demonstra e apresenta as provas que sustentem a denúncia. Nesse aspecto o assunto chega a ser constrangedor: tudo condiz para a total improcedência da ação penal contra Luiz Gushiken. Isso porque o próprio Ministério Público não requereu a produção de uma única prova que pudesse robustecer seu pleito condenatório. E também não arrolou uma única testemunha que trouxesse alguma substância, algum resquício de veracidade à destrambelhada acusação.

Ato de desumanidade

Não estamos aqui às voltas com um processo com características dignas do talento de Franz Kafka, autor dos consagrados O Processo e O Castelo? Mas o assunto está longe de se exaurir. É que sobressaem atitudes bastante questionáveis por parte do Ministério Público quanto aos fatos e reveladoras da improcedência da ação penal, contra Gushiken. Uma destas é o fato de o titular do MP optar por subtrair ao conhecimento dos réus e dos ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal o teor de laudo do Instituto de Criminalística produzido antes da sessão de julgamento que recebeu a denúncia, que cuidava do tema e se afigurava mais que suficiente para afastar quaisquer indícios de coautoria por parte de Gushiken.

Esse laudo assumiu ares de clareza e transparência uma vez que nomeava quem eram os responsáveis, no Banco do Brasil, pela gestão dos recursos da empresa Visanet – e entre eles sequer estava o réu Henrique Pizzolato; E, não estando este, restava evidente ser absolutamente fantasiosa, além de claramente mentirosa, a afirmação de Pizzolato de que recebera orientação de Gushiken para que agisse em benefício da agência de publicidade de Marcos Valério.

Neste instante, qualquer concretude capaz de manter de pé a aviltante denúncia do Ministério Público ruía por terra, deixando, no entanto, graves sequelas na honorabilidade um inocente: “Como devolver ao travesseiro todas as penas lançadas aos ventos da calúnia e da difamação?” E não precisava ser assim. Sim, porque se o então Procurador Geral da República Antonio Fernando de Souza não houvesse ocultado do STF (e dos réus) o referido laudo do Instituto de Criminalística, dificilmente a Suprema Corte teria atuado pelo recebimento da denúncia, uma vez que já existiam eloquentes elementos para sua imediata rejeição.

Triste o país em que a administração da justiça é tratada de forma no mínimo leviana e arbitrária: é fato que após a apresentação da defesa pelos réus, o procurador-geral da República argumentou – em resposta à defesa que revelou estranheza diante do fato de ter sido Luiz Gushiken denunciado – que os fatos estariam sendo “apurados” pelo Ministério Público. No entanto, não tardou muito para o cidadão comum ficar ciente que nos autos da AP-470 não havia quaisquer traços, indícios, pontos ou vírgulas dando conta dos resultados dessa “apuração”. Mas, para o réu injustamente acusado, era como se séculos houvessem transcorrido. Porque para o inocente, cada dia a mais em que sua honra deixa de ser restabelecida ela é reiteradamente pisoteada. Essa forma de agir do Ministério Público da União é, antes de tudo, um flagrante ato de desumanidade, pois transformou o próprio processo em sua cruel punição.

Aos leitores que conhecem os meandros da administração da justiça, resta concluso que o MP se absteve de buscar uma única prova voltada à condenação de Gushiken – nem antes de propor a ação, nem depois de recebida a denúncia. E, tanto tempo decorrido, tanto sofrimento vivido, ficamos sabendo que o atual procurador-geral da República proclamou expressamente que não haveria provas sequer indiciárias em desfavor de Gushiken.

Tentação maior

E quanto à imprensa? Florestas de papel foram consumidas para atear fogo na reputação de uma pessoa inocente. Colunistas se revezavam em proferir sumárias condenações; responsáveis nos jornais pelos quadros “Entenda o caso… como nós o entendemos” devem ter se cansado de destacar seu nome dentre os “delinquentes que tanto mal causaram ao país” e de repetir pela milésima vez a foto desse senhor de estatura mediana e olhos puxados que, com humildade e percepção da real condição humana, nos ensinou que não pode existir virtude mais amada e necessária nos dias em que vivemos do que a luz que irradia do sol da justiça.

É oportuno lembrar a contundente frase dita por Luiz Gushiken em sua carta dirigida ao presidente Lula, em 16/11/2006, no momento em que se despedia do governo: “Na voragem das denúncias, abalou-se um dos pilares do Estado de Direito, o da presunção de inocência, uma vez que a mera acusação foi transformada no equivalente à prova de culpa”.

Se no ora distante 2006 essas palavras, impulsionadas por genuína indignação contra o mau jornalismo, não passavam de longo e solitário grito no deserto, agora, em 2012, elas assumem ares de profecia cumprida. O próprio processo foi a punição.

E, para uma imprensa ávida de sangue e sempre disposta a terçar armas para manter em evidência seu escândalo da hora, não restou nem a obrigação ética de formular ao “condenado inocente” um reles pedido de desculpas. O mau jornalismo principia na confusão mental entre liberdade de expressão e libertinagem de imprensa, e não resiste à tentação maior de vestir a toga e, a seu bel-prazer, acusar, julgar, condenar.

Não passam, na verdade, de semiprofissionais do jornalismo. Infames, biltres e, em uma palavra, mequetrefes.

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FrancoAtirador

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PRECEDENTE DO STF

Por não haver intimado o novo defensor do réu Carlos Alberto Quaglia, para representá-lo no curso da instrução (fase de colheitas das provas documentais, periciais e dos depoimentos de partes e testemunhas) da Ação Penal 470, STF RECONHECE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Devido ao erro processual que prejudicou gravemente a defesa do réu, o STF entendeu que ocorreu “nulidade absoluta de caráter insanável. Sem poder escolher seu defensor, teve atingidos seu direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa.”

Por decorrência, O STF ANULOU O JULGAMENTO, EM RELAÇÃO AO ACUSADO, E, CONSIDERANDO QUE O RÉU NÃO É DETENTOR DA PRERROGATIVA DE FORO (“FORO PRIVILEGIADO”), DECIDIU PELO DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO, DETERMINANDO QUE O RÉU SEJA JULGADO NA 1ª INSTÂNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA, em evidente contradição com o que a maioria absoluta dos ministros, até agora, havia sido decidido na Ação Penal 470.
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Notícias STF
Quarta-feira, 15 de agosto de 2012

AP 470: STF declara nulidade de processo contra o réu Carlos Alberto Quaglia

O Supremo Tribunal Federel (STF) declarou, por unanimidade, a nulidade do processo movido pelo procurador-geral da República contra Carlos Alberto Quaglia, réu na Ação Penal (AP) 470, a partir da fase da defesa prévia.

Com a decisão, o processo será remetido para a primeira instância, onde a instrução criminal deverá ser realizada novamente.

O tribunal entendeu que ficou caracterizada a ocorrência de cerceamento à defesa do acusado, uma vez que o advogado constituído pelo réu não foi devidamente intimado e deixou de participar de atos realizados ao longo da instrução – como a oitiva de testemunhas e a formulação das alegações finais.

A questão foi definida em preliminar da AP 470, na qual o plenário acompanhou o voto do revisor da ação, ministro Ricardo Lewandowski.

Segundo o ministro, ficou evidenciado que o direito constitucional do réu de ser defendido pelo advogado que escolheu, lhe foi negado, porque o Supremo Tribunal Federal intimou advogados que já não lhe representavam mais, a despeito da existência de registros suficientes para caracterizar a constituição de um novo defensor.

Troca de defensores
A Defensoria Pública da União (DPU) – responsável pela representação de Carlos Alberto Quaglia junto ao STF – alegou que o denunciado compareceu a interrogatório, realizado em janeiro de 2008, acompanhado de Haroldo Rodrigues, e comunicou que este seria seu novo advogado, fazendo a informação constar em ata e juntando a procuração ao processo no dia seguinte.
Com isso, sustentou a defensoria, estaria revogada a nomeação dos antigos defensores de Quaglia, constituídos anos antes, em julho de 2006.

O voto do ministro-revisor da ação penal sustentou que a juntada da nomeação de um novo advogado implica a revogação tácita da nomeação anterior, ocorrendo ainda a revogação expressa da procuração dos antigos advogados constituídos, devidamente registrada nos autos.

Segundo Lewandowski, caracterizou-se uma falha processual, uma vez que por quase três anos, de janeiro de 2008 a dezembro de 2010, o advogado intimado foi incorreto.
Foram necessários esses anos para que os advogados anteriormente constituídos renunciassem, porque eram intimados e não eram mais responsáveis pela causa.
Com isso, foi nomeada responsável pela causa a Defensoria Pública.
A nomeação da defensoria só deveria ocorrer se o réu não tivesse advogado nomeado, afirmou o ministro-revisor.

Cerceamento de defesa
Um dos prejuízos da falha na intimação do advogado constituído por Quaglia para sua defesa teria sido, na alegação da defensoria, a impossibilidade de este ter apresentado as alegações finais do réu ao fim da instrução judicial.
As alegações finais constituem parte essencial da defesa técnica do advogado, sustentou Lewandowski em seu voto, resgatando a jurisprudência da Corte para mostrar que, num primeiro momento, se entendia que as alegações finais eram meras peças de retórica, e apontando uma evolução na qual a Suprema Corte começou a entendê-la como peça essencial da defesa.
As alegações finais, afirmou o ministro, devem ser assinadas pelo advogado constituído voluntariamente pela parte.

Além da alegação da defensoria de que o advogado constituído pelo réu não pôde acompanhar os depoimentos das testemunhas convocadas pela acusação, o ministro-revisor sublinhou que o réu foi privado do direito que fazer ouvidas as testemunhas por ele arroladas.
A defesa manteve-se em silêncio sobre a oitiva de testemunhas porque o despacho sobre o tema foi feito no nome dos advogados que não mais representavam o réu.

“O prejuízo para a defesa ganha maior relevância porque as acusações de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha têm sustentáculo exclusivamente em depoimentos testemunhais, de forma que o acompanhamento pelo advogado era medida que se fazia imperiosa”, sustentou o ministro Lewandowski, observando que o prejuízo para a defesa é patente.

Concluiu o revisor que ocorreu uma nulidade absoluta de caráter insanável, que provocou evidente prejuízo ao réu.
Sem poder escolher seu defensor, teve atingidos seu direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

A posição foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros.

O ministro Celso de Mello reforçou, ao final do julgamento da preliminar, que a declaração de nulidade não contamina formalmente os demais atos praticados no processo, restringindo-se àqueles praticados em relação ao réu Carlos Alberto Quaglia.

O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, inicialmente pronunciou-se pela rejeição da preliminar, porém, ele reajustou seu voto durante o julgamento e acompanhou o entendimento do revisor para decretar a nulidade processual quanto a Quaglia.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=215213
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Agência Brasil

STF aceita anular processo contra Carlos Alberto Quaglia;
réu do mensalão será julgado pela Justiça Federal

Reportagem: Daniella Jinkings e Heloisa Cristaldo
Edição: Lana Cristina

Brasília – Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aceitaram hoje (15) o pedido de nulidade do processo feito pela defesa de Carlos Alberto Quaglia, dono da empresa Natimar.
A Defensoria Pública da União (DPU), que representa o empresário, alegou que houve cerceamento de defesa do réu, pois o advogado que defendia o ex-empresário não foi intimado durante o andamento do processo do mensalão.

Diante dessa decisão, Quaglia deixa de ser réu na Ação Penal 470 e passa a ser julgado pela primeira instância, uma vez que o empresário não tem foro privilegiado.

O ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, reconheceu que houve erro da Secretaria da Corte em relação às notificações feitas aos advogados de Quaglia.
“O erro foi da secretaria, eu reconheço isso”.

O defensor público-geral, Haman Córdova, que representa Quaglia, disse que o processo contra o empresário, agora, segue para a Justiça Federal em Santa Catarina, domicílio do réu.

“Não deixa de ser uma vitória [para a Defensoria Pública da União], mas era uma questão que não tinha como superar. Era muito grave, como o exemplo que dei, da pessoa com braços e pernas amarrados e indo para uma luta. A gente não fez mais do que demonstrar o equívoco processual e, a partir de então, começa agora o acusado a ter uma defesa no juízo de origem”.

Além do pedido feito por Córdova, o advogado Haroldo Rodrigues, que deveria ser o representante legal de Quaglia, entrou com um recurso no STF na véspera do julgamento, dia 1º de agosto, pedindo a nulidade do processo contra o empresário.
Rodrigues também alegou que houve cerceamento de defesa porque não foi convocado a defender Quaglia em etapas importantes do processo.

Quaglia começou a ser defendido pelo advogado Dagoberto Antoria Dufau, que deixou o caso em 2010.
Em abril de 2011, o ministro do STF Joaquim Barbosa, relator do processo do mensalão, entendeu que o réu não nomeou outro defensor e instituiu a Defensoria Pública da União como seu representante judicial.

No habeas corpus apresentado, Rodrigues alegou, no entanto, que houve falha processual porque ele já havia sido nomeado para defender o empresário quando a DPU foi chamada.
De acordo com a assessoria do STF, o pedido de habeas corpus foi arquivado pela ministra Rosa Weber.

O defensor público-geral federal alegou, durante a sustentação oral, feita na última sexta-feira (10), que, entre janeiro de 2008 e abril de 2011, houve uma falha processual, uma vez que o STF continuou intimando Dufau mesmo após ele ter deixado a defesa de Quaglia.

Inicialmente, durante o voto, Barbosa afirmou que Quaglia mentiu quando disse não conhecer Dufau.
“Como se vê, Carlos Alberto Quaglia não disse a verdade ao afirmar que não conhecia o advogado Dagoberto Dufau. Ele não informou a esta Corte que Dufau não seria seu defensor, o fazendo apenas. Além disso, ele foi pessoalmente intimado em 2010 da renúncia dos advogados”, argumentou Barbosa. “[Isso] revela um típico caso em que o torpe pretende aproveitar-se da sua própria torpeza”, completou.

Barbosa, que começou o voto se manifestando contra a nulidade do processo para Quaglia, acolheu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, revisor da ação penal.

Segundo Lewandowski, o réu já tinha constituído um novo advogado, mas isso foi ignorado pela parte administrativa do STF.
“Se falha houve, não foi de Vossa Excelência [ministro Joaquim Barbosa], mas dos órgãos administrativos da Casa. Na minha opinião, houve cerceamento de defesa”.

Após o voto de Lewandowski, os outros ministros do STF discutiram a questão e reconheceram que houve erro por parte do serviço administrativo da Corte.
Antes do encerramento da sessão, o ministro José Antonio Dias Tofolli antecipou o voto em relação a Quaglia e disse que iria absolvê-lo.

http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-08-15/stf-aceita-anular-processo-contra-carlos-alberto-quaglia-reu-do-mensalao-sera-julgado-pela-justica-fe

C. Roberto

Os principais dessa corja acostumados a destruir reputações são por demais conhecidos: tem o caneta da veja que esta envolvido com o Cachoeira, o Imortal, que entrou na ABL sem produzir obra nenhuma, um ex-cineasta, que dirigiu os piores filmes que se tem notícia; esse, felizmente, na sua nova profissão de pistoleiro acabou fazendo um grande bem ao cinema nacional. E por aí vai… Já que não temos no governo quem enfrente essa gente, mandando para o Congresso uma Ley de Medios, o jeito é desligar as TVs e rádios e não ler suas publicações!!!

Amaro

Das sacanagens da FOLHA online:

Agora, as matérias de Janio de Freitas são só para assinantes.

A Folha está a dizer: temos uma pena dissonante, mas não vamos deixar que vocês leiam o que ela escreve.

Esse otavinho é realmente um inho.

FrancoAtirador

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10/11/2006

A CARTA DE GUSHIKEN A LULA

“Na voragem das denúncias abalou-se um dos pilares do Estado de Direito, o da presunção de inocência, uma vez que a mera acusação foi transformada no equivalente à prova de culpa.
Com base nesse preceito execrável buscou-se destruir reputações.
O clima político-eleitoral envenenado pela maledicência turvou o ambiente, contaminou as percepções e estabeleceu juízos distorcidos.”

Íntegra:

“Meu caro Presidente e amigo Lula,

A memorável vitória neste segundo turno é, em grande parte, fruto de suas virtudes e talentos pessoais.

Somente uma liderança forjada em genuínas lutas emancipatórias e dirigindo um governo que tem compromisso com a Justiça e a marca generosa da inclusão seria capaz de receber o significativo voto de confiança que lhe foi outorgado nas eleições.

No futuro, a história haverá de fazer o adequado registro desses avanços, dos momentosos acontecimentos, da força de sua autoridade e das conquistas civilizatórias de seu governo.

Estamos todos muito orgulhosos e honrados.

A sua reeleição significa um avanço no processo de identidade e autonomia política de grande parte da população mais humilde deste país que historicamente estiveram sujeitas à manipulação e a uma postura de subordinação. E, ao contrário de divisão, este desenvolvimento da auto-estima e a consciência de autonomia dos excluídos fortalecem o país como nação verdadeiramente integrada.

A meu ver, este é o fator que contribuirá decisivamente para que o ambiente beligerante que marcou a disputa eleitoral venha a ceder espaços para que o país esteja unido na busca por maior progresso e justiça social para o nosso povo.

Mas não devemos nos esquecer das lições da crise política deflagrada há dois anos. Esta experiência impõe na agenda uma profunda reforma política e a contínua modernização institucional, como forma de possibilitar maior transparência das atividades públicas e menor suscetibilidade do aparelho estatal às vicissitudes éticas inerentes ao jogo da política. Estes são, segundo penso, os positivos efeitos de purificação daquele processo.

Por outro lado, os aspectos deletérios daquela crise também não podem ser esquecidos. Na voragem das denúncias abalou-se um dos pilares do Estado de Direito, o da presunção de inocência, uma vez que a mera acusação foi transformada no equivalente à prova de culpa.

Com base nesse preceito execrável buscou-se destruir reputações. O clima político-eleitoral envenenado pela maledicência turvou o ambiente, contaminou as percepções e estabeleceu juízos distorcidos.

Naquela conjuntura, em julho de 2005, fiz questão de ser destituído da condição de ministro para que, em meio à crise política que se instalara, pudesse responder às acusações e evitar que as inúmeras ilações feitas contra minha conduta prejudicassem o governo. A elucidação dos fatos tem sido a luta incansável que travo, desde então, em defesa de minha honra.

Nos foros adequados tenho apresentado a minha defesa e as provas documentais da correção de minha conduta. Estou absolutamente tranqüilo que, no exame sereno e fiel dos fatos, restará provada, de forma cabal e definitiva, a minha integridade pessoal, bem como a dos funcionários da Secom.

Caro amigo Presidente,

Esta é também uma carta de agradecimentos e despedida.

Somos-lhe profundamente gratos, eu e meus familiares, pela confiança que depositou em minha pessoa nestes quatro anos de governo. Quero registrar também minha gratidão por um gesto generoso seu que está fixado na minha memória e que se refere a um fato aparentemente pequeno e trivial: o convite que me fez em maio de 2002 para ajudar na coordenação de sua campanha eleitoral, mesmo sabendo das enormes debilidades físicas às quais eu estava sujeito naquele momento.

Sabe o amigo que sempre encarei as etapas mais decisivas de minha vida como transitórias. Foi assim em 1986 quando deixei a direção do Sindicato dos Bancários de São Paulo. Em 1998, quando abdiquei de continuar no Parlamento, depois de três mandatos consecutivos, e dediquei-me à coordenação de sua campanha eleitoral, função a qual retornei em 2002, por ocasião da vitoriosa eleição presidencial. Sempre fui movido pela avaliação de que cumprido um ciclo, eu deveria perseguir novos desafios e trilhar outros caminhos.

Encerro a presente etapa com minha missão cumprida, razão pela qual formalizo meu pedido de exoneração, estando plenamente satisfeito com as mudanças que ajudei a implementar na Secom. O NAE está organizado e elaborou com extrema dedicação o Projeto Brasil 3 Tempos, o qual deverá oportunamente ser apreciado.

Registro, de modo especial, o diagnóstico e os estudos do NAE de que a Qualidade da Educação Básica, entre tantas prioridades, deve merecer a maior de todas as atenções pelo inegável poder de transformação da realidade social brasileira.

Com a nova fase que se configura na vida política do País delineia-se uma ampla renovação de dirigentes na Administração Pública Federal, movimento natural e positivo para o seu segundo mandato. Expresso minha firme convicção de que o segundo mandato terá um duplo sentido histórico. Sem dúvida, será um ciclo de reafirmação da democracia brasileira e da definitiva consolidação das bases para que o Brasil seja reconhecido pelo mundo como nação justa e próspera para todos os seus cidadãos.

A senhor, Presidente, meus votos de pleno êxito nesta empreitada histórica.

Cordialmente,

Luiz Gushiken”
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sergior

Luiz Gushiken serviu aos senhores da mídia e do poder real desse país, ao ser o principal mentor do fim das aposentadorias integrais de servidores públicos e da criação dos fundos de previdência FUNPRESP. Sob sua égide, agiu Berzoini, agiu Zé Dirceu, agiu Lula para garantir a aprovação da emenda constitucional que abriu o rol de traições lulistas aos que lutaram por sua eleição. Esse processo é o pagamento que recebeu, da mídia, pelos bons serviços prestados. A direita sabe muito bem que não é possível confiar em traidores e trânsfugas.

Julio Silveira

O que chamam de organizações midiaticas brasileiras, nada mais são que os braços propagandisticos dos grupos familiares burgueses mais reacionários do Brasil e influentes. São o rescaldo cultural de uma antiga burguesia preconceituosa, que vivem e se reproduzem a moda imperial e prezam isso, cultuam o estilo. Querem preservar-se no topo, serem adulados, cortejados, sangue azul, nobres. Gostam de olhar a plebe de cima. Todos aqueles que de alguma forma possam colocar em risco esse modus vivendi, obrigando-os a um enquadramento, ou mesmo a alguma forma forçada de reflexão, serão combatidos. Eles não gostam dos novos tempos, nunca foram adeptos da igualdade entre as pessoas.
O Gushikem era um simbolo da imunidade a eles, por tudo que se conhece dele. Quanto ao restante de seu grupo, fica cada dia mais evidente que muitos ambicionavam fazer parte desse circulo de nobreza. Porem esqueceram que nesses circulos pouco oxigenados, para serem considerados é levado em consideração a origem. Neste caso até vagabundos são bem vindos. Fora disso, sendo de origem plebeia, nem comprando titulo de nobreza serão respeitados.

Urbano

E não foi mesmo à-toa que os bandidos da oposição ao Brasil partiram para a goela daqueles que compõem o melhor quadro do PT. No entanto, os que fazem a banda podre do partido, normalmente os aproveitadores do prestígio do PT junto ao povo, e até figadais inimigos infiltrados, ficaram totalmente incólumes em relação às diatribes dos seus comparsas do pig e de todos os que fazem a oposição ao Brasil.

Gilson Raslan

Para qualificar certos e conhecidos jornalistas e seus patrões, não há necessidade de ir muito além do que afirmou Washinton Araújo na última frase de sua belíssima e comovente crônica: “Não passam, na verdade, de semiprofissionais do jornalismo. Infames, biltres e, em uma palavra, mequetrefes”.
Quanto aos Procuradores Antônio Fernandes de Souza e de Roberto Gurgel, tenho apenas três palavras para qualificá-los: COVARDES, IRRESPONSÁVEIS e DESALMADOS.

josé maria de souza

Nomes. Faltou dar os nomes destes nãoprofissionais.
josé maria de souza

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