O procurador encerrou sua acusação, não sem antes fazer ótimo proveito da oportunidade para jogar as acusações graves de sua esdrúxula atuação em outros e diferentes processos na conta da suposta perseguição que sofreu (como se não estivesse fortemente blindado e até mimado pela mídia oposicionista) por levar o mensalão adiante. O homem tenta matar no nascedouro processos escabrosos envolvendo gangsteres, políticos e empresários, sentando em cima de casos como o caso Monte Carlo do Cachoeira e outros, e aproveita a ocasião de seu pronunciamento no Supremo para dizer aos ministros e ao povo que seus crimes não existem, são frutos de perseguição por causa de sua maravilhosa atuação no processo do Mensalão!
tori
Como não poderia deixar de ser, o Jô Brindeiro Gurgel, ao finalizar sua fala, agradece emocionado a inestimável ajuda prestada pela quadrilha do Cachoeira, particularmente ao gordinho e ao PIG.
A querida pátria mãe que se dane, desde que esse julgamento sirva de exemplo a essa gentalha que ousou copiar um dos esquemas dos tucanos.
Proximamente essa mesma finalização poderá servir, com mínimos ajustes, aos acusadores desse prevaricador.
Com a palavra, Collor de Mello.
O_Brasileiro
Pronto, hoje os supremos cumpriram o cronograma da rede globo e da revista veja.
Estão bem amestrados!
Dia de champanhe na sede do psdb!
jose ademar
O vexame maior do Procurador Roberto Gurgel é dizer que a quadrilha usava carro forte no congresso nacional.Como não conheço o congresso,presumo que deva haver agências bancárias ou terminais lá dentro,sendo necessária a presença de carros fortes quase todos os dias para abastecer de dinheiro esses terminais.Por enquanto,nada de mensalão de janeiro de 2003 a maio de 2005,mês a mês consagrando o fiasco para a procuradoria e oposições.
Bonifa
A leitura do procurador avança. O que se vê? Argumentos muito frágeis, que falam de procedimentos tidos e havidos como costumeiros no mundo bancário, e que o procurador tenta transformar em comportamentos inusitados e terríveis, como se o Brasil fosse a Suissa.
trombeta
Gurgel que está sendo investigado pelo Conselho Nacional do MP por prevaricação deveria estar no banco dos réus e não na tribuna acusando, Gilmar Mendes, compadre do “falecido” Demóstenes e beneficiário do valerioduto idem.
Convenhamos é um julgamento bizarro.
claudio filho
Excelente texto, Ramalho.
Ver o “mensalao” ao vivo da azia
Principalmente essa apresentacao do Jo.
Eterno comediante
Politico
O que achei mais grave foram as ilações. O que faz mesmo um ministro?
rinaldo
Achei muito estranho a fala de Gilmar Mendes ou Gilmar Dantas como diz Noblat ao dizer que o Supremo nunca condenou porque nunca julgou políticos. Isso acho que demonstra uma vontade de injustiçar os réus porque a inépcia da denúncia está evidente. Se houve corrupção quem corrompeu quem? Qual foi a troca? Votos? Em quais votações? Se houve mensalão porque cassariam o mandato de José Dirceu que seria o pagador segundo o procurador? Matar a galinha dos ovos de ouro? Como já disse um antigo político :Aqui no congresso tem de tudo, mau caráter,ladrão, honesto, bem intencionado, só não tem bobo. Ridículo. Tentaram derrubar Lula não deu, agora tentam ganhar no tapetão alguma coisa por que a oposição não tem discurso, não tem nada a oferecer ao povo. Espero que o julgamento se dê de modo técnico baseado nas provas (que praticamente inocenta a todos) dos autos. Infelizmente alguns juízes querem judicializar a pol´ticia mas não têm coragem de vir a rua pedir votos e dizer o que pensam, ficam escondidos atrás de togas e retórica vazia.
Bonifa
Atrevido! Esta é a palavra chave. A palavra que o polêmico procurador Gurgel usou para carimbar a testa do seu processo do Mensalão. Realmente,como é que pés rapados, meros trabalhadores, emergentes do poder político, querem de repente usar dos mesmos sagrados métodos de fazer política em baixo dos panos que só são usados pela nata conservadora dos políticos nacionais? Esta palavra “atrevido”, que aí tem tom de classe, de racismo, um tom de elite, diz tudo na definição deste procurador da elite brasileira (a pior do mundo, segundo especialistas): ” O mais atrevido esquema jamais visto no Brasil”.
Marcelo Taddeo
Se o STF não respeita a Constituição, então pra que ele serve?
Ramalho
O Supremo não está cumprindo a Constituição no caso do chamado “mensalão”. Negou aos réus sem obrigação de foro privilegiado o direito de dupla jurisdição, o que equivale a negar-lhes o direito de ampla defesa. O direito à ampla defesa não é qualquer direito, pois divisor de águas entre linchamento e julgamento tendente a ser justo. Põe de um lado a baderna e o caos, e de outro a civilização. É bem democrático, pois assegura a todos, se não julgamento justo, ao menos a oportunidade de se defender por todos os meios possíveis, incluída aí a possibilidade de recorrer a julgador diferente daquele que eventualmente impôs-lhe decisão injusta. Por estes e outros motivos é direito fundamental garantidor do Estado de direito democrático, mas o Supremo não o está honrando.
No primeiro dia da atual fase do julgamento do chamado “mensalão”, a das alegações orais, tomou-se conhecimento de que o advogado Márcio Thomaz Bastos apresentou questão de ordem por intermédio da qual pleiteou o desmembramento do processo. Pediu ao Supremo que fossem remetidos à primeira instância (competência originária) os processos dos réus sem prerrogativa de foro (prerrogativa decorrente de cargo). Se o pedido tivesse sido atendido (não o foi), só três réus seriam julgados pelo Supremo, pois estão no exercício de cargos com prerrogativa de foro.
Para sustentar o pedido, Márcio Thomaz Bastos argumentou que réus sem prerrogativa de foro, ao serem julgados pelo Supremo, têm desrespeitado o direito à dupla jurisdição, uma vez que o Supremo é a última jurisdição. Se condenados nela, não há outra jurisdição à qual recorrer.
Embora o direito à dupla jurisdição não seja explicitamente assegurado pela Constituição Federal (há os que dizem que é assegurado constitucionalmente implicitamente), é previsto explicitamente em tratado internacional sobre direitos humanos. O Brasil subscreveu este tratado, como mencionou o ministro Lewandowski em seu voto. Como subscreveu o tratado, o Brasil, claro, obrigou-se a cumpri-lo.
Deve-se notar que o direito à dupla jurisdição insere-se no direito à ampla defesa, princípio basilar dos Estados democráticos de direito, tanto que foi previsto em tratado internacional sobre direitos humanos subscrito pelo Brasil, como anteriormente mencionado. Também claro é que, se o Estado assegura aos jurisdicionados em geral o direito à dupla jurisdição, ao desrespeitá-lo para alguns, desrespeita o direito à ampla defesa destes (tomou-lhes uma possibilidade de defesa facultada a outros). Mais grave é ainda a questão, pois, no caso, a instância do Estado que nega tal direito é a que deveria assegurá-lo, além de ser a última instância (o Supremo é o defensor da Constituição e de questões conexas).
Não obstante, o plenário do Supremo negou, ontem, o pedido de desmembramento, de novo. Seria a terceira ou quarta denegação. Houve, porém, dois votos discordantes notáveis: o do ministro Lewandowski em alentado, erudito e brilhante voto, e o do ministro Marco Aurélio. Ambos os votos denotam coragem e coerência dos ministros na aderência estrita à Constituição Federal e ao princípio da ampla defesa, ou seja, à garantia do Estado de direito.
Os ministros que negaram o pedido lançaram mão de argumentos que foram da invocação de negativas anteriores a pleitos semelhantes no processo, a alegações sobre intempestividade do pleito, passando por alegadas inconveniências administrativas-processuais que o atendimento do pleito causaria e pela possibilidade do réu recorrer ao próprio Supremo (quando o relator e o revisor seriam trocados). Houve também o argumento de que o respeito ao direito fundamental à ampla defesa deveria ser visto caso a caso.
O que aconteceu foi que os eminentes ministros contrapuseram argumentos menores ao pleito de respeito ao princípio de ampla defesa – princípio fundamentalíssimo do Estado de direito – como se mostra a seguir.
O fato de o pleito ter sido anteriormente negado não é argumento para que não seja novamente estudado – e o ministro Lewandowski o estudou de novo, tanto à luz da legislação infraconstitucional quanto constitucional, e, também, de compromissos internacionais, portanto tal era possível –, dada a importância do bem jurídico em questão, que transcende o processo do “mensalão” em si. Além disto, a interpretação da lei é dinâmica, e, assim como o ministro Lewandowski reviu sua posição anterior – revisão a que o ministro Joaquim Barbosa aludiu como deslealdade! – por ter estudado o pedido mais a fundo, os demais ministros poderiam também ter mudado as posições deles. O argumento de que o pedido teria de ser negado porque foi anteriormente negado é, portanto, fraco. Preguiça de julgador não deveria turvar a garantia de direito fundamental.
O argumento da intempestividade do pleito é, igualmente, descabido, enquanto argumento para negar o pedido da questão de ordem. O pedido (a questão de ordem) não viola prazos processuais e teria de ser capaz de produzir efeitos jurídicos. No entanto, foi refugado in limine por alguns, mesmo sem qualquer amparo jurídico. Não há intempestividade legal no caso, não há preclusão alguma. Cometimento de argumento realmente inacreditável.
As inconveniências administrativas-processuais mencionadas por alguns ministros que negaram o pedido, como, por exemplo, a de que o desmembramento do processo obrigaria o novo juiz a ler 50.000 páginas não são suficientes para a negativa. Se o Judiciário tivesse desmembrado o processo quando deveria, não se chegaria a esta situação esdrúxula. Que culpa tem o jurisdicionado do erro do judiciário? Que culpa tem o jurisdicionado do furor protagonista midiático de alguns ministros que levaram o Supremo a não agir como deveria? O Supremo pôs-se a si mesmo na armadilha, e o jurisdicionado não deveria pagar pelo erro do judiciário.
Um outro argumento, o de que o jurisdicionado pode recorrer ao próprio Supremo, argumento do qual socorreu-se o ministro decano é falacioso. Recorrer ao Supremo não é recorrer a outra instância, não é recorrer a outro julgador, pois, embora o relator e revisor sejam obrigatoriamente trocados no caso de recurso como esclareceu o ministro decano, os julgadores são os mesmos, o plenário do Supremo. A ideia do recurso a outra instância é, porém, a de recorrer a outro julgador, não a novo relator.
O argumento casuístico de que o respeito ao direito à ampla defesa seja decidido caso a caso em função do intrincamento dos fatos relatados no processo, intrincamento que poderia in casu obrigar o julgamento de todos os envolvidos pelo Supremo, independentemente da prerrogativa de foro, também não cabe. O Supremo tem de buscar meios de julgar aqueles com prerrogativa de foro sem desrespeitar o direito à ampla defesa daqueles que não estiverem obrigados a tal prerrogativa. A eficiência e comodidade respectivamente do processo e do julgador são bens que não estão, de forma alguma, acima do direito à ampla defesa. Rapidez de julgamento, mormente penal, a custa do desrespeito de direitos fundamentais dos réus, não é coisa de defensor da Constituição, mas de linchador. O Supremo não pode se deixar seduzir por teses de linchadores.
Se, como mencionado por alguns ministros, no caso de desmembramento, houver discrepâncias entre as decisões das diversas instâncias julgadoras, que sejam dirimidas segundo a processualística usual, por meio de recursos dos jurisdicionados não obrigados a foro privilegiado às instâncias devidas.
Como mencionou o ministro Marco Aurélio em seu voto, todos devemos obediência à Constituição, mesmo os ministros do Supremo. Ouso reforçar a declaração do ministro: todos devemos obediência à Constituição, mormente os ministros do Supremo. Obedecer a Constituição, neste caso, é respeitar o direito de ampla defesa dos réus comuns, e o Supremo, sob argumentos altamente questionáveis, não o está respeitando. Portanto, o Supremo está desobedecendo a Constituição.
Helenice
Texto excelente. Muito esclarecedor. Retórica (no bom sentido) perfeita. Um a um, todos os argumentos (ou desculpas?) usados para negar o direito de ampla defesa vão sendo desconstruídos.
Ricardo Pereira
Prezado Ramalho,
Parabéns pelo texto. Sou apenas um advogado, certamente conheço muito menos o direito do que os Senhores Ministros do STF (embora, na minha modesta opinião, nem todos mereçam tanta reverência assim). O fato é que na sessão de ontem, estranhei certos argumentos para indeferir a questão de ordem e considerei sólido e apropriado o voto do Min. Lewandowski.
Guilherme
Como resposta à recusa do STF de desmembrar o processo do mensalão, petistas e simpatizantes argumentam que negar o duplo grau de jurisdição viola direitos fundamentais,como o direito à ampla defesa.Por uma questão de coerência, eles se veem obrigados a reconhecer o foro de prerrogativa,pelo qual os processos envolvendo detentores de certos cargos vão direto para o STF, como uma afronta aos direitos fundamentais.
Trata-se,contudo, de um raciocínio estranho, pois as críticas feitas ao foro privilegiado não o concebem como uma restrição à defesa dessas autoridades.Ao revés, costuma-se criticar o foro de prerrogativa por supostamente estimular a impunidade, exatamente por intensificar exageradamente o direito de defesa daqueles que o detêm.Ou o foro de prerrogativa é um privilégio indevido,que dificulta a punição dos políticos ou é uma violação aos direitos fundamentais pela inexistência de duplo grau de jurisdição.
tori
O desmembramento só interessa à “justiça”, daí a negativa dos ministros que jogam para a torcida, ou seja, para o PIG e seu coito de bandidos. Desculpe… Acho que vou vomitar de novo!
Mauo Alves da Silva
Acho que o Sr.Ramalho viu outra sessão… os 9 ministros que votaram contra o desmembramento fundamentaram constitucionalmente a decisão de manter o processo no STF.
A alegação de dupla jurisdição foi interpretada com o sirereito de ser julgado em um tribunal superior, o qual teria maior isenção e estaria menos sujeito a pressões paroquiais.
Suspeitardaisenção doSTF é o mesmoque suspeitar do Poder Judiciário como um todo. Sendo assim, qualquer resultdo seria considerado “injusto”, oque desmontaria a própria República e o Estado de Direito.
Comentários
Bonifa
O procurador encerrou sua acusação, não sem antes fazer ótimo proveito da oportunidade para jogar as acusações graves de sua esdrúxula atuação em outros e diferentes processos na conta da suposta perseguição que sofreu (como se não estivesse fortemente blindado e até mimado pela mídia oposicionista) por levar o mensalão adiante. O homem tenta matar no nascedouro processos escabrosos envolvendo gangsteres, políticos e empresários, sentando em cima de casos como o caso Monte Carlo do Cachoeira e outros, e aproveita a ocasião de seu pronunciamento no Supremo para dizer aos ministros e ao povo que seus crimes não existem, são frutos de perseguição por causa de sua maravilhosa atuação no processo do Mensalão!
tori
Como não poderia deixar de ser, o Jô Brindeiro Gurgel, ao finalizar sua fala, agradece emocionado a inestimável ajuda prestada pela quadrilha do Cachoeira, particularmente ao gordinho e ao PIG.
A querida pátria mãe que se dane, desde que esse julgamento sirva de exemplo a essa gentalha que ousou copiar um dos esquemas dos tucanos.
Proximamente essa mesma finalização poderá servir, com mínimos ajustes, aos acusadores desse prevaricador.
Com a palavra, Collor de Mello.
O_Brasileiro
Pronto, hoje os supremos cumpriram o cronograma da rede globo e da revista veja.
Estão bem amestrados!
Dia de champanhe na sede do psdb!
jose ademar
O vexame maior do Procurador Roberto Gurgel é dizer que a quadrilha usava carro forte no congresso nacional.Como não conheço o congresso,presumo que deva haver agências bancárias ou terminais lá dentro,sendo necessária a presença de carros fortes quase todos os dias para abastecer de dinheiro esses terminais.Por enquanto,nada de mensalão de janeiro de 2003 a maio de 2005,mês a mês consagrando o fiasco para a procuradoria e oposições.
Bonifa
A leitura do procurador avança. O que se vê? Argumentos muito frágeis, que falam de procedimentos tidos e havidos como costumeiros no mundo bancário, e que o procurador tenta transformar em comportamentos inusitados e terríveis, como se o Brasil fosse a Suissa.
trombeta
Gurgel que está sendo investigado pelo Conselho Nacional do MP por prevaricação deveria estar no banco dos réus e não na tribuna acusando, Gilmar Mendes, compadre do “falecido” Demóstenes e beneficiário do valerioduto idem.
Convenhamos é um julgamento bizarro.
claudio filho
Excelente texto, Ramalho.
Ver o “mensalao” ao vivo da azia
Principalmente essa apresentacao do Jo.
Eterno comediante
Politico
O que achei mais grave foram as ilações. O que faz mesmo um ministro?
rinaldo
Achei muito estranho a fala de Gilmar Mendes ou Gilmar Dantas como diz Noblat ao dizer que o Supremo nunca condenou porque nunca julgou políticos. Isso acho que demonstra uma vontade de injustiçar os réus porque a inépcia da denúncia está evidente. Se houve corrupção quem corrompeu quem? Qual foi a troca? Votos? Em quais votações? Se houve mensalão porque cassariam o mandato de José Dirceu que seria o pagador segundo o procurador? Matar a galinha dos ovos de ouro? Como já disse um antigo político :Aqui no congresso tem de tudo, mau caráter,ladrão, honesto, bem intencionado, só não tem bobo. Ridículo. Tentaram derrubar Lula não deu, agora tentam ganhar no tapetão alguma coisa por que a oposição não tem discurso, não tem nada a oferecer ao povo. Espero que o julgamento se dê de modo técnico baseado nas provas (que praticamente inocenta a todos) dos autos. Infelizmente alguns juízes querem judicializar a pol´ticia mas não têm coragem de vir a rua pedir votos e dizer o que pensam, ficam escondidos atrás de togas e retórica vazia.
Bonifa
Atrevido! Esta é a palavra chave. A palavra que o polêmico procurador Gurgel usou para carimbar a testa do seu processo do Mensalão. Realmente,como é que pés rapados, meros trabalhadores, emergentes do poder político, querem de repente usar dos mesmos sagrados métodos de fazer política em baixo dos panos que só são usados pela nata conservadora dos políticos nacionais? Esta palavra “atrevido”, que aí tem tom de classe, de racismo, um tom de elite, diz tudo na definição deste procurador da elite brasileira (a pior do mundo, segundo especialistas): ” O mais atrevido esquema jamais visto no Brasil”.
Marcelo Taddeo
Se o STF não respeita a Constituição, então pra que ele serve?
Ramalho
O Supremo não está cumprindo a Constituição no caso do chamado “mensalão”. Negou aos réus sem obrigação de foro privilegiado o direito de dupla jurisdição, o que equivale a negar-lhes o direito de ampla defesa. O direito à ampla defesa não é qualquer direito, pois divisor de águas entre linchamento e julgamento tendente a ser justo. Põe de um lado a baderna e o caos, e de outro a civilização. É bem democrático, pois assegura a todos, se não julgamento justo, ao menos a oportunidade de se defender por todos os meios possíveis, incluída aí a possibilidade de recorrer a julgador diferente daquele que eventualmente impôs-lhe decisão injusta. Por estes e outros motivos é direito fundamental garantidor do Estado de direito democrático, mas o Supremo não o está honrando.
No primeiro dia da atual fase do julgamento do chamado “mensalão”, a das alegações orais, tomou-se conhecimento de que o advogado Márcio Thomaz Bastos apresentou questão de ordem por intermédio da qual pleiteou o desmembramento do processo. Pediu ao Supremo que fossem remetidos à primeira instância (competência originária) os processos dos réus sem prerrogativa de foro (prerrogativa decorrente de cargo). Se o pedido tivesse sido atendido (não o foi), só três réus seriam julgados pelo Supremo, pois estão no exercício de cargos com prerrogativa de foro.
Para sustentar o pedido, Márcio Thomaz Bastos argumentou que réus sem prerrogativa de foro, ao serem julgados pelo Supremo, têm desrespeitado o direito à dupla jurisdição, uma vez que o Supremo é a última jurisdição. Se condenados nela, não há outra jurisdição à qual recorrer.
Embora o direito à dupla jurisdição não seja explicitamente assegurado pela Constituição Federal (há os que dizem que é assegurado constitucionalmente implicitamente), é previsto explicitamente em tratado internacional sobre direitos humanos. O Brasil subscreveu este tratado, como mencionou o ministro Lewandowski em seu voto. Como subscreveu o tratado, o Brasil, claro, obrigou-se a cumpri-lo.
Deve-se notar que o direito à dupla jurisdição insere-se no direito à ampla defesa, princípio basilar dos Estados democráticos de direito, tanto que foi previsto em tratado internacional sobre direitos humanos subscrito pelo Brasil, como anteriormente mencionado. Também claro é que, se o Estado assegura aos jurisdicionados em geral o direito à dupla jurisdição, ao desrespeitá-lo para alguns, desrespeita o direito à ampla defesa destes (tomou-lhes uma possibilidade de defesa facultada a outros). Mais grave é ainda a questão, pois, no caso, a instância do Estado que nega tal direito é a que deveria assegurá-lo, além de ser a última instância (o Supremo é o defensor da Constituição e de questões conexas).
Não obstante, o plenário do Supremo negou, ontem, o pedido de desmembramento, de novo. Seria a terceira ou quarta denegação. Houve, porém, dois votos discordantes notáveis: o do ministro Lewandowski em alentado, erudito e brilhante voto, e o do ministro Marco Aurélio. Ambos os votos denotam coragem e coerência dos ministros na aderência estrita à Constituição Federal e ao princípio da ampla defesa, ou seja, à garantia do Estado de direito.
Os ministros que negaram o pedido lançaram mão de argumentos que foram da invocação de negativas anteriores a pleitos semelhantes no processo, a alegações sobre intempestividade do pleito, passando por alegadas inconveniências administrativas-processuais que o atendimento do pleito causaria e pela possibilidade do réu recorrer ao próprio Supremo (quando o relator e o revisor seriam trocados). Houve também o argumento de que o respeito ao direito fundamental à ampla defesa deveria ser visto caso a caso.
O que aconteceu foi que os eminentes ministros contrapuseram argumentos menores ao pleito de respeito ao princípio de ampla defesa – princípio fundamentalíssimo do Estado de direito – como se mostra a seguir.
O fato de o pleito ter sido anteriormente negado não é argumento para que não seja novamente estudado – e o ministro Lewandowski o estudou de novo, tanto à luz da legislação infraconstitucional quanto constitucional, e, também, de compromissos internacionais, portanto tal era possível –, dada a importância do bem jurídico em questão, que transcende o processo do “mensalão” em si. Além disto, a interpretação da lei é dinâmica, e, assim como o ministro Lewandowski reviu sua posição anterior – revisão a que o ministro Joaquim Barbosa aludiu como deslealdade! – por ter estudado o pedido mais a fundo, os demais ministros poderiam também ter mudado as posições deles. O argumento de que o pedido teria de ser negado porque foi anteriormente negado é, portanto, fraco. Preguiça de julgador não deveria turvar a garantia de direito fundamental.
O argumento da intempestividade do pleito é, igualmente, descabido, enquanto argumento para negar o pedido da questão de ordem. O pedido (a questão de ordem) não viola prazos processuais e teria de ser capaz de produzir efeitos jurídicos. No entanto, foi refugado in limine por alguns, mesmo sem qualquer amparo jurídico. Não há intempestividade legal no caso, não há preclusão alguma. Cometimento de argumento realmente inacreditável.
As inconveniências administrativas-processuais mencionadas por alguns ministros que negaram o pedido, como, por exemplo, a de que o desmembramento do processo obrigaria o novo juiz a ler 50.000 páginas não são suficientes para a negativa. Se o Judiciário tivesse desmembrado o processo quando deveria, não se chegaria a esta situação esdrúxula. Que culpa tem o jurisdicionado do erro do judiciário? Que culpa tem o jurisdicionado do furor protagonista midiático de alguns ministros que levaram o Supremo a não agir como deveria? O Supremo pôs-se a si mesmo na armadilha, e o jurisdicionado não deveria pagar pelo erro do judiciário.
Um outro argumento, o de que o jurisdicionado pode recorrer ao próprio Supremo, argumento do qual socorreu-se o ministro decano é falacioso. Recorrer ao Supremo não é recorrer a outra instância, não é recorrer a outro julgador, pois, embora o relator e revisor sejam obrigatoriamente trocados no caso de recurso como esclareceu o ministro decano, os julgadores são os mesmos, o plenário do Supremo. A ideia do recurso a outra instância é, porém, a de recorrer a outro julgador, não a novo relator.
O argumento casuístico de que o respeito ao direito à ampla defesa seja decidido caso a caso em função do intrincamento dos fatos relatados no processo, intrincamento que poderia in casu obrigar o julgamento de todos os envolvidos pelo Supremo, independentemente da prerrogativa de foro, também não cabe. O Supremo tem de buscar meios de julgar aqueles com prerrogativa de foro sem desrespeitar o direito à ampla defesa daqueles que não estiverem obrigados a tal prerrogativa. A eficiência e comodidade respectivamente do processo e do julgador são bens que não estão, de forma alguma, acima do direito à ampla defesa. Rapidez de julgamento, mormente penal, a custa do desrespeito de direitos fundamentais dos réus, não é coisa de defensor da Constituição, mas de linchador. O Supremo não pode se deixar seduzir por teses de linchadores.
Se, como mencionado por alguns ministros, no caso de desmembramento, houver discrepâncias entre as decisões das diversas instâncias julgadoras, que sejam dirimidas segundo a processualística usual, por meio de recursos dos jurisdicionados não obrigados a foro privilegiado às instâncias devidas.
Como mencionou o ministro Marco Aurélio em seu voto, todos devemos obediência à Constituição, mesmo os ministros do Supremo. Ouso reforçar a declaração do ministro: todos devemos obediência à Constituição, mormente os ministros do Supremo. Obedecer a Constituição, neste caso, é respeitar o direito de ampla defesa dos réus comuns, e o Supremo, sob argumentos altamente questionáveis, não o está respeitando. Portanto, o Supremo está desobedecendo a Constituição.
Helenice
Texto excelente. Muito esclarecedor. Retórica (no bom sentido) perfeita. Um a um, todos os argumentos (ou desculpas?) usados para negar o direito de ampla defesa vão sendo desconstruídos.
Ricardo Pereira
Prezado Ramalho,
Parabéns pelo texto. Sou apenas um advogado, certamente conheço muito menos o direito do que os Senhores Ministros do STF (embora, na minha modesta opinião, nem todos mereçam tanta reverência assim). O fato é que na sessão de ontem, estranhei certos argumentos para indeferir a questão de ordem e considerei sólido e apropriado o voto do Min. Lewandowski.
Guilherme
Como resposta à recusa do STF de desmembrar o processo do mensalão, petistas e simpatizantes argumentam que negar o duplo grau de jurisdição viola direitos fundamentais,como o direito à ampla defesa.Por uma questão de coerência, eles se veem obrigados a reconhecer o foro de prerrogativa,pelo qual os processos envolvendo detentores de certos cargos vão direto para o STF, como uma afronta aos direitos fundamentais.
Trata-se,contudo, de um raciocínio estranho, pois as críticas feitas ao foro privilegiado não o concebem como uma restrição à defesa dessas autoridades.Ao revés, costuma-se criticar o foro de prerrogativa por supostamente estimular a impunidade, exatamente por intensificar exageradamente o direito de defesa daqueles que o detêm.Ou o foro de prerrogativa é um privilégio indevido,que dificulta a punição dos políticos ou é uma violação aos direitos fundamentais pela inexistência de duplo grau de jurisdição.
tori
O desmembramento só interessa à “justiça”, daí a negativa dos ministros que jogam para a torcida, ou seja, para o PIG e seu coito de bandidos. Desculpe… Acho que vou vomitar de novo!
Mauo Alves da Silva
Acho que o Sr.Ramalho viu outra sessão… os 9 ministros que votaram contra o desmembramento fundamentaram constitucionalmente a decisão de manter o processo no STF.
A alegação de dupla jurisdição foi interpretada com o sirereito de ser julgado em um tribunal superior, o qual teria maior isenção e estaria menos sujeito a pressões paroquiais.
Suspeitardaisenção doSTF é o mesmoque suspeitar do Poder Judiciário como um todo. Sendo assim, qualquer resultdo seria considerado “injusto”, oque desmontaria a própria República e o Estado de Direito.
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