Conselho Nacional de Saúde pede a TJ-SP que decrete ilegal a Lei da Dupla Porta
Tempo de leitura: 5 minpor Conceição Lemes
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgará, na próxima terça-feira 15, o recurso do governo paulista contra a decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública, que derrubou a lei nº 1.131/2010.
A Lei da Dupla Porta ou dos fura-fila no SUS, como é conhecida, permite aos hospitais públicos geridos por Organizações Sociais de Saúde (OSs) vender até 25% dos seus leitos e outros serviços a planos privados de saúde e particulares.
O Conselho Nacional de Saúde (CNS), que em agosto de 2011, já havia se manifestado contra a lei 1.131/2010, reiterou a sua posição.
Instância máxima de deliberação do SUS e órgão vinculado ao Ministério da Saúde, o CNS é composto por representantes de entidades e movimentos sociais de usuários do SUS, entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica, entidades de prestadores de serviço, entidades empresariais da área da saúde e governo federal. São 48 conselheiros titulares e a distribuição das vagas é paritária.
A nova resolução, aprovada essa semana pelo Plenário do CNS (íntegra abaixo), pede aos desembargadores do TJ-SP, que decrete a ilegalidade da Lei da Dupla Porta. Ou seja, que mantenham a decisão de não permitir a venda de até 25% dos leitos do SUS para planos de saúde e particulares.
Ao fazer essa recomendação, o CNS observa que:
1. A Lei da Dupla Porta fere o caráter público do Sistema Único de Saúde, previsto na Constituição de 1988.
2. Conforme a Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde,
“não constituem despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas decorrentes da assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; cabendo, portanto o entendimento da suspensão de recursos”.
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Isso significa que, se a Lei da Dupla Porta for aprovada, o Estado de São Paulo pode perder repasse de recursos, pois ela vai contra a Lei Complementar 141/2012. Abaixo, a íntegra de resolução do CNS.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e considerando que a Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, é clara no seu Art. 2º, ao afirmar que considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7 o da Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e que, dentre outras diretrizes, “sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito.”
Já o Art. 4º da LC 141 reafirma que “não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes dentre outras da .“ assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;”
considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde Nº 445, de 11 de agosto de 2011, em que manifestou a posição contrária à lei estadual de São Paulo que reserva até 25% dos leitos de hospitais públicos do Estado de São Paulo, geridos por Organizações Sociais, para os planos de saúde e particulares.
considerando que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgará o agravo de instrumento proposto pelo governo do Estado de São Paulo contra as Decisões que concederam a liminar ao Ministério Público, por meio de Ação Civil Pública, impedindo a entrega de 25% dos leitos de Hospitais públicos para particulares e planos de saúde.
considerando que a lei complementar nº 1.131/2010, aprovada pela Assembléia Legislativa e regulamentada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), mediante o decreto nº 57.108/2011, institui a prática de “dupla porta” de entrada, selecionando beneficiários de planos de saúde privados para atendimento nos hospitais públicos , promovendo, assim, a institucionalização da atenção diferenciada com preferência na marcação e no agendamento de consultas, exames e internação e melhor conforto de hotelaria.
considerando a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de São Paulo, contrária à venda de 25% dos leitos dos hospitais públicos, em atenção à representação de dezenas de entidades da sociedade civil , entre elas a do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – COSEMS/SP e a do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo;
considerando que, por previsão da Lei Federal 9656/98 cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS cobrar o ressarcimento ao SUS, bem como fiscalizar as coberturas obrigatórias e a conformação de redes próprias e particulares credenciadas capazes de suprir todo o atendimento dos clientes de planos de saúde privados,
considerando que a população usuária exclusivamente do SUS perderá até 25% dos leitos públicos dos Hospitais estaduais de alta complexidade, que já são, notoriamente, insuficientes para o atendimento da demanda desta população.
RECOMENDA:
Reiterar o apoio à Ação Civil Pública do Ministério Público Estadual questionando a entrega, para planos de saúde e particulares, de 25% da capacidade dos hospitais públicos administrados por Organizações Sociais no Estado de São Paulo.
Apoiar as respeitáveis decisões que acataram a Ação do MPE: do juiz Marcos de Lima Porta, da Quinta Vara da Fazenda Pública estadual de São Paulo, que conclui pela “evidente afronta ao Estado de Direito e ao interesse público primário da coletividade”; e do desembargador José Luiz Germano, da segunda Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao concluir que “a institucionalização do atendimento aos clientes dos planos particulares, com reserva máxima de 25% das vagas, nos serviços públicos ou sustentados com os recursos públicos, cria uma anomalia que é a incompatibilização e o conflito entre o público e o privado, com as evidentes dificuldades de controle”
Apelar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que posicione-se no sentido de impedir que o governo estadual celebre contratos de gestão, alterações e aditamentos entre organizações sociais e planos de saúde, e que declare a ilegalidade do Decreto Estadual número 57.108, de 6 de julho de 2011, que regulamentava a Lei 1131, bem como a ilegalidade da Resolução da Secretaria de Estado da Saúde ( REs. SES Nº 148 – DOE de 06/08/11 – Seção 1 – p.30) que autoriza os primeiros hospitais a ofertar até 25% de sua capacidade a particulares e aos usuários de planos de saúde privados: o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo Octavio Frias de Oliveira; e o Hospital de Transplantes do Estado de São Paulo Dr. Euryclides de Jesus Zerbini.
Conforme a Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, não constituem despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas decorrentes da assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; cabendo, portanto o entendimento da suspensão de recursos.
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua 233ª Reunião Ordinária
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Comentários
leonardo pires
Discricionariedade na Qualificação das Organizações Sociais
As organizações sociais (OS) representam um modelo de organização pública não estatal destinado a exercer atividades públicas de saúde, educação e cultura através da qualificação específica conforme descreve a Lei Federal nº9637/98 (artigo 1º). A qualificação como Organização Social é feita mediante ato discricionário do Poder Público e o requisito fundamental é a não distribuição dos excedentes financeiros que devem ser vertidos em favor das próprias atividades.
O curioso é a redação empregada na Lei, segundo a literalidade do ‘caput’ do artigo 1º que emprega o verbo “poderá” que para a administração pública ou para as autoridades públicas deve ser lida como “deverá” deixando assim a discricionariedade de lado em favor da vinculação do ato administrativo, que em prática significa que as decisões deverão ser motivadas e fundamentadas, inclusive com adoção das regras do procedimento administrativo do devido processo legal. Porém o inciso II do artigo 2º descreve como requisito específico para a qualificação que deverá haver “aprovação, quanto a conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social,do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social (…)”, ou seja, a decisão é totalmente discricionária e não existe a previsão de revisão ou recurso nem muito menos de prazos da decisão que aprova ou reprova a conveniência e oportunidade da qualificação da organização.
Vejamos que mesmo a discricionariedade do Poder Público deveria ser justificada e fundamentada a conveniência e oportunidade, pois bem, em se tratado de serviços de organizações sociais de saúde, educação e cultura, podemos perceber que é mais que conveniente a existência de uma pluralidade de organizações atuando nos deficitários quadros da saúde, educação e cultura, pois para o fortalecimento do bem estar social a promoção contínua de saúde, educação e cultura nunca é demais. Já em relação a oportunidade, diga-se que o mesmo argumento quando a conveniência, acrescentando que a organização da sociedade civil e a adoção de métodos de fiscalização e controle demonstram que as organizações sociais podem desempenhar papéis importantes aonde o serviço público padronizado não alcança.
Entretanto, não parece ser esta a finalidade e a vontade da Lei, pois a qualificação como ‘organização social’ não está colocada como um direito e sim como uma condição para ser alcançar uma gama de direitos e tal patamar só é atingido com a decisão discricionária do Poder Público que, diga-se de passagem, não tem prazo de validade. Não se trata apenas de uma mera qualificação da OS, pois uma vez qualificada ela estará habilitada a gerir recursos públicos e no mais das vezes estará dispensada dos regulamentos da lei das licitações, tanto na contratação dos famigerados convênios como também para usar recursos de origem pública para comprar e contratar com seus fornecedores.
Acredito que a legislação das organizações sociais devesse passar uma revisão para se excluir a discricionariedade da qualificação, bem como se instituir um órgão público específico para fiscalizar e acompanhar a gestão de todos os assuntos da OS que fogem da fiscalização dos Tribunais de Contas e ao final levar a efeito os contratos de gestão e a verificação das metas propostas.
Leonardo Pires da Silva
Advogado e Estudante do curso de Gestão de Políticas Públicas da USP.
Hospitais públicos paulistas não podem vender até 25% de seus leitos para planos de saúde « Viomundo – O que você não vê na mídia
[…] Conselho Nacional de Saúde pede a TJ-SP que decrete ilegal a Lei da Dupla Porta […]
joão bravo
Conceição,já não sou mais o mesmo.Não consigo mais escrever,não consigo mais achar graça de tudo.Estou quase que me afastando do bom humor.
Sinto saudades do fogaça,do Devorak,de todos que de algum jeito convivi no VIOMUNDO,tempos bons aqueles,que as pessoas tinham bom humor e não ofendiam tanto.
Escrevi alguma coisa estes dias e postei aí,resultado:a pobre da minha mãe pegou filho até pelos pés.Foi uma enxurrada de desaforos,que até não é bom repetir,tá certo,postei abaixo de um texto que falava sobre a repressão,mas fazer o que, nasci em 1964,vivi sobre a ditadura,para mim era natural,só acho engraçado é que alguns não enxergam que a ditadura reprimiu,mas quem saiu ganhando foi os “terroristas” que diga-se de passagem sabiam o preço a pagar para hoje estarem aqui.Se houve crime que os culpados paguem,mas não esqueçam dentro de um ambiente democrático que era o sonho daqueles que lutaram por esta mesma democracia.
Trago aqui uma piada que não é minha,mas vale a pena reproduzir,para provar de vez por todas que o remédio que é bom para uns,pode não ser tão bom para outros:
Um jovem médico, viajando de carro, percebeu que estava ficando sem combustível. Entrou num vilarejo e dirigiu-se a um posto de gasolina para abastecer o carro. Não viu uma viva alma no posto e, apesar de buzinar várias vezes, ninguém vinha atendê-lo.
Finalmente apareceu um rapazinho que lhe disse:
– Não adianta buzinar, porque o posto está fechado; a filha do dono morreu ontem e todos estão no velório.
O jovem médico pensa uns segundos e chega à seguinte conclusão:
– Se não posso prosseguir e não sei a que horas irão retornar, vou até ao velório também, já que não posso fazer mais nada. Lá chegando, aproxima-se do caixão por mera curiosidade, e de repente, observa algo extremamente raro.
Chama o pai da ‘falecida’ e diz-lhe:
– Olhe, sou médico, a sua filha não está morta, está em estado catatônico; parece morta, mas está viva!
O pai, nervosíssimo, pergunta:
– O Sr. pode fazer alguma coisa?
O jovem médico, explica-lhe que há uma possibilidade, embora remota, de trazê-la à vida.
Para isso, teriam que submetê-la a uma sensação muito forte.
Pergunta então ao pai:
– A sua filha tinha namorado?
Embora estranhando a pergunta, o pai respondeu sim, e que ele se encontrava presente.
Bem, disse o jovem médico, então tirem o corpo do caixão, levem-no para uma cama junto com o namorado e deixem que eles façam sexo.
Ainda que com algumas reservas, o pai dá ordens para que seja feito tudo o que o doutor disse, mas pede para que ele fique, a fim de comprovar o ‘resultado’.
Passadas quatro horas abre-se a porta do quarto e, como por um milagre, a moça aparece vivinha da silva!
Foi uma grande alegria para todos, que logo programam uma festa e convidam o jovem doutor.
Este se desculpa, alegando que tem de ir visitar um familiar que se encontra doente, mas promete passar pela aldeia na viagem de regresso.
Tanque cheio, o médico prossegue sua viagem.
Passados 15 dias ele regressa e decide cumprir o que prometera: passar pela aldeia para ver como estava a jovem ex-defunta.
Ao chegar ao posto, avista o mesmo rapaz, que desta vez esta ali tomando conta do negócio.
Assim que reconhece o doutor, o rapaz corre desesperado ao seu encontro e lhe diz:
– Graças a Deus que o senhor voltou! Não sabíamos como encontrá-lo e estávamos a sua espera! O Sr. Engrácio, pai da menina que o senhor salvou, morreu há 10 dias! Metade do vilarejo já comeu o velho, mas nada do homem ressuscitar!
MORAL DA HISTÓRIA:
O MESMO MEDICAMENTO NÃO SERVE PARA TODOS!
Não se automedique, nem aconselhe medicamentos a ninguém; procure um médico!
EM TEMPO: NÃO TENTEM JAMAIS ME RESSUSCITAR!
Quero morrer em paz!!!!
Alberto
Um absurdo que deve ser contido
francisco pereira neto
Para voces verem.
A lei foi criada pelo governo Serra, assinada pelo idiota do Goldman e regulamentada pelo frouxo do Alckmin.
Essa história de brigas interna dentro do PSDB é superada quando os interesses maiores extra partido (OSS)falam mais alto.
Sem contar que o sr Alckmin é médico. Bem, aí já tenho dúvidas se realmente é, pois nunca a exerceu.
Esse bando de safados do PSDB nunca olharam para a população mais necessitadas.
E como pode um bando desse ficar desgovernando São Paulo por dezessete anos?
Acorda São Paulo!!!
Vamos dar um pé na bunda dessa gente.
Ana Cruzzeli
Azenha
Essa dupla porta é inconstitucional não é possivel que a ilegalidade não seja deflagrada e tem mais… essas OSSs devem ser combatidas sem trégua. Aqui em Brasilia conseguimos frear antes de ser INSTITUCIONALIZADA em 2009, mas os demais estados e municipios devem brigar contra isso devem pressionar o governador ou prefeito que colocou as OSSs para administrar hospital como campanha politica. O prefeito ou governador que não prometer acabar com isso não pode ganhar nenhuma eleição e tem ainda mais…
1- Os funcionários publicos de modo geral tem que parar com essa BESTEIRA de pedir PLANOS DE SAÚDE subsidiados pelo estado, pois fere o art 199 paragrafo 2o da Constituição.
2- Os funcionários publicos devem sair às ruas pedindo a volta da CMPF nos moldes das que estamos pedindo aqui em Brasilia.
http://www.ced123.com/projetos_campanhas_.html
http://www.anacruzzeli.com/campanhas/campanha_em_favor_do_sus.html
Tivemos uma vitoria parcial nesse 2012, o termo PLANO DE SAUDE saiu do vocabulário dos servidores publicos do GDF. VITÓRIA
Agora temos que colocar na boca deles S U S .
Estamos mobilizando os jovens estudantes secundaristas de Brasilia para um grande ato civico em favor do SUS. O Lula disse que o PAC da saúde só teria efeito com a CPMF. Dilma já criou o fundo especifico agora só falta a grana, agora são os jovens nas ruas brigando do por isso.
E como a Rede Golpe ODEIA O SUS… eu vou me divertindo vendo a Venus platinada se extrebuchar de raiva. Cada cidadão brasiliense que assina a folha do SUS é uma estocada no peito da MARVADA.
Eu sou uma pessoa relativamente boa, misericordioso por muitas vezes, mas com a rede golpe de televisão não haverá PERDÃO. kkkk
sandra
Movimento em defesa do Instituto de Infectologia Emílio Ribas e da saúde pública do estado de são paulo. convite a todos que são contra a privatização da saúde pública pelo governo tucano de são paulo e quem quiser se informar sobre os danos à saúde da população que esta política causa. O Emílio Ribas é um hospital que atende a todos sem distinção, atende até hoje muitos portadores do HIV, cujo tratamento é caro e vitalício. não podemos permitir esse ataque privatista a um hospital de todos, sem distinção, sem dupla porta (a da frente atende quem tem dinheiro e a de trás, os sem dinheiro, com fila de mais de um ano). não a fundações que levam a privatização da saúde e piora ainda mais o atendimento a quem precisa e não tem dinheiro.. dia 15 de maio de 2012, às 13:30h, no instituto emílio ribas. Av. Dr. Arnaldo, 165.cerqueira Cesar
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