Manifestação de Repúdio da Rede Mulher e Mídia e outras entidades – Não à violência sexual contra meninas e mulheres!
As organizações abaixo-assinadas vêm a público manifestar repúdio e indignação em relação à decisão do Superior Tribunal de Justiça recentemente divulgada nos meios de comunicação, que absolveu o acusado de estuprar três meninas de 12 anos de idade.
A decisão da corte superior confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, apresentando como justificativas para inocentar o réu, tais quais:
“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”.
A decisão do STJ confirma a do Tribunal de Justiça de São Paulo, repetindo as suas fundamentações:
“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado”. (TJ/SP)
Importa lembrar que para a configuração do crime de estupro pouco importa eventuais percepções morais sobre a vida sexual das vítimas. O que caracteriza esse crime é eminentemente o não consentimento da vítima com o ato sexual. Nesse sentido, aplicando esta lógica, qualquer menina ou mulher poderia ser estuprada, independentemente do fato de ser casada ou solteira, ter vida sexual ativa ou não, estar envolvida com a prostituição ou não.
Nesse sentido, as justificativas dos magistrados remontam a um tempo em que as mulheres não tinham direito ou autonomia sobre seu corpo. As mulheres brasileiras não se sentem representadas por estes magistrados, ao revés, repudiam essas manifestações machistas, perversas e discriminatórias que colocam os direitos humanos de meninas e mulheres em risco, ao invés de garanti-los.
Além disso, a lei é clara com relação a menores, caracterizadas como vulneráveis, no texto que segue:
Estupro de vulnerável
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Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Por fim, a decisão também ofende a normativa constitucional e infra-constitucional que prevê a garantia da proteção integral de crianças e adolescentes como responsabilidade de todos: família, sociedade e Estado (art. 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente). Crianças e adolescentes encontram-se em peculiar processo de desenvolvimento físico mental e psíquico que precisa ser protegido.
Assim, o discurso e a lógica utilizada pelos magistrados do Superior Tribunal de Justiça, responsabilizando as vítimas pela violência sofrida, é absolutamente inaceitável e não pode prevalecer nas cortes do país, em especial em uma de suas mais altas instâncias. Esperamos que este posicionamento seja revisto e que justiça seja feita.
Assinam :
Rede Mulher e Mídia – nacional
Tamara Amoroso – CLADEM/Brasil
Rachel Moreno – Observatório da Mulher
Paula de Andrade – SOS Corpo – Instituto Feminista para a Democracia
Rita Moreira – videomaker
Nair Benedicto – Fotógrafa – Arco da Velha
Marisa Sanematsu – Instituto Patrícia Galvão
Jacira Melo – Instituto Patrícia Galvão
Maria Glória Carvalho da Silva – Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM/Manaus
Reiko Miura – Blog Perfume de Pequi
Francilene de Azevedo Lima Guedes – Marcha Mundial de Mulheres / AM
Maria Angélica Lemos – COMULHER – Comunicação Mulher
Bárbara Ferreira Arena – editora – profissional autônoma
Rede Feminista de Saúde Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos
Télia Negrão – Coletivo Feminino Plural
Maria Amélia de Almeida Teles – União de Mulheres de São Paulo
Ana Frank – Ateliê de Mulher
Sindicato dos Radialistas no Estado de São Paulo – Edson Amaral
Nataliex Hupert
Nayara Vasconcelos
Marilene Golfette
Terezinha Gonzaga – União de Mulheres
Eliad Santos
Ana Rosa Costa
Wilma Monteiro
Carin Elise Deutsch – tradutora
Ana Paula Machado Vieira / Empresária / Empresa Pesquisa RP/ Cidade Atibaia – SP
Criméia Alice Schmidt de Almeida – RG 7991581-4 – União de Mulheres
Isis de Palma – Instituto Ágora em Defesa do Eleitor e da Democracia
Denise Santana Fon – Jornalista
Grupo Cactos (Paulista/PE) – Beth
Vera Vital Brasil – equipe Clínico Política, Coletivo RJ memória Verdade e Justiça.
Léa Amabile – Conselho municipal dos direitos da mulher de Americana SP
Fórum de Mulheres de Lauro de Freitas – Bahia
AMMIGA – Associação de Mulheres Amigas de Itinga
Marcia Leal
Ana Reis – médica
Márcia Balades
Terezinha Vicente Ferreira – Ciranda Internac. Informação Independente / AMM
Sulamita Esteliam – Jornalista e escritora
Isabel Lima – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Belo Horizonte
Maria de Lourdes Alves Rodrigues – Liga Brasileira de Lésbicas
Jeanice Dias Ramos, Núcleo de Mulheres pela Igualdade de Gênero, Sindicato dos Jornalistas Profissionais do RS.
Ckristiani Costa – Coletivo de Mulheres – Abraço-SP
Danielly dos Santos Queirós – Servidora pública federal
Leila Adesse – IPAS/AADS
Judith Zuquim – Projeto Meninos e Meninas de Rua
Michele Escoura Bueno – Antropóloga USP.
Konstantin Gerber
Elisabeth Bahia
Grupo de teatro Loucas de Pedra Lilás – Recife – PE – Pelas Loucas, Régine Bandler (Gigi)
Elizabeth Russo N. de Andrade, OAB –SP 44.400 – advogada e jornalista
Carla Gisele Batista, mestranda do PPGNEIM/UFBA
ABRAÇO – Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária – Regional SP – Jerry de Oliveira
União Brasileira de Mulheres – UBM – Elza Maria Campos – Coordenadora Nacional
ACRAA – ASSOCIAÇÃO CULTURAL RECERATIVA ANJO AZUL
AS ANJINHAS
Universo Feminino
AMMIGA
Fórum de Mulheres – LF
Fernanda Carneiro
Tággidi Ribeiro – editora
Ana Maria Rossi Salazar – empresária
Lorena Féres da Silva Telles, professora
Sérgio Flávio Barbosa – Rede de Homens pela Equidade de Gênero – RHEG
Bete Feijó – fotógrafa
Maria Cristina Pache Pechtoll – Fé-minina – Movimento de Mulheres de Santo André
Gustavo Freitas Amora – Cientista Político. Pesquisador do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – Inep
Fabricio Missorino Lázaro – servidor público e professor
Laura Davis Mattar
Maria Thereza Oliva Marcilio-Avante-Educação e Mobilização Social
Chopelly Glaudystton P. dos Santos – ANTRA
Julian Rodrigues – Aliança Paulista LGBT
Marcos Freire – CUT e Associação da Parada do Orgulho LGBT
Keila Simpson – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – ABGLT
Suely Rozenfeld – Escola Nacional de Saúde Pública/Fiocruz
Judith Zuquim assina como Projeto Meninos e Meninas de Rua
Maria Lúcia da Sìlva – Instituto AMMA Psique e Negritude
Mercedes Lima – Coletivo de Mulheres Ana Montenegro
Marcha Mundial de Mulheres
SOF – Sempre Livre Organização Feminista
Maria José Rosado (Zeca)- Coordenadora Geral – Católicas pelo Direito de Decidir – Brasil
Edna Rodrigues – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – Sumaré / SP
Maria Cândida Reis – Historiadora
José Eduardo de Campos Siqueira – Filósofo e quimico
Thomaz Rafael Gollop – Grupo de Estudos sobre o Aborto – GEA
Lena Souza – IMAIS – Instituto Mulheres pela Artenção à Saúde e aos Direitos Sexuais e Reprodutivos
Maria Thereza Oliva Marcilio – Avante- Educação e Mobilização Social – Coordenadora da Secretaria Executiva – Rede Nacional Primeira Infância
Fabricio Missorino Lazaro – Professor e Advogado
Vera Machado – REFE – Rede de Economia Solidária Feminista
Paula Licursi Prates – Psicóloga – Coletivo Feminista de Sexualidade e Saúde
Ana Galatti – Coletivo Feminista de Sexualidade e Saúde
Rute Hernandes Rosa Ramos da Silva (Rute Rosa) – AMCONGÊNERO.. Cubatão
Marcelo Diorio – filósofo, tradutor e escritor
Luiz Alexandre Lara – Arquiteto
Adilson Cabral – Prof. Comunicação UFF/Coordenador do Centro de Pesquisa e Projetos em Comunicação e Emergência-EMERGE
Magaly Pazello – Pesquisadora do Centro de Pesquisa e Projetos em Comunicação e Emergência-EMERGE
Paula Theodoro – Movimento D’ELLAS
Graciela Selaimen – Instituto NUPEF
Patrícia Tuma Martins Bertolin – Professora Universitária
Fabiana Larissa Kamada – Militante feminista e mestranda em Direito
Victor Henrique Grampa – Graduando em Direito
José Fernando Nunes Debli – Graduando em Direito
Regina – Católicas pelo Direito de Decidir
Haidi Jarshel – Observatório da Mulher
Régine Ferrandis – Arco da Velha
Marina MacRae – Arco da Velha
Silvia Artacho – Arco da Velha
Márcia Meirelles – Observatório da Mulher
Eliane Kalmus – Observatório da Mulher
Cleide Alves – Observatório da Mulher
Fernanda Pompeu – Escritora
Mauro Ferreira Campos – Instituto NUPEF
Bruno de Alencar Pereira – editor
Mariana Bruno Chaves – editora
Any Bícego Queiroz – orientadora educacional
José Roberto Brasílio – editor
Ana Claudia de Almeida Garcia, advogada, Rede Democrática
Rede de Mulheres da AMARC – (Associação Mundial de Rádios Comunitárias)
Rede de Mulheres em Comunicação
Ana R Hamerschlak
Nilza Iraci – Geledés – Instituto da Mulher Negra
Articulação de ONGs de Mulheres Negras
Sandra Mariano – CONEN – Coletivo Nacional de Entidades Negras
Eunice Gutman – Via Tv Mulher
Isabel de Souza Santos – Auxiliar de enfermagem
Julia Moreno Lara – geógrafa
Rita Freire – Ciranda Internac. Informação Independente
Valéria Melki Busin – Católicas pelo Direito de Decidir
Fabiana Cavalcante Lopes- Católicas pelo Direito de Decidir
Helena Miranda – psicóloga
Heloisa Buarque de Almeida – professora de antropologia da USP
Joana D`Arc de Moraes Santana – Associação Anas do Brasil
Regina Helena Simões Barbosa – Professora Instituto de Estudos em Saúde Coletiva/ UFRJ
Helena de Souza Rocha, advogada, especialista em direito internacional dos direitos humanos
Ana Liési Thurler – Fórum de Mulheres do Distrito Federal e Entorno
Célia Regina de Andrade – Pesquisadora em Saúde Pública
Dora Chor – Pesquisadora Saúde Pública
Janete Romeiro – Analista em Gestão
Sonia Auxiliadora Vasconcelos da Silva – Secretária Estadual da Mulher Trabalhadora da CUT/SP
Geralda Ferraz – Associação Mulheres na Comunicação – Goiânia-GO
Articulação de Mulheres Brasileiras
Analba Brazão – Coletivo Leila Diniz
Wiliam Siqueira Peres – Psicológo e Professor Unesp/Assis.
Sonia Bittencourt – Pesquisadora Associada em Saúde Pública
Derlei Catarina De Luca – C.I. 100 824 – professora Coordenadora Coletivo Memória, Verdade e Justiça – SC
Maristela Bizarro – Cinemulher
Lena Souza – IMAIS – Mulheres pela Atenção à Saúde Integral e aos Direitos Sexuais e Reprodutivos
Patrícia Santana Fonseca – jornalista em Salvador, BA
Solange Dacach – Socióloga – RG: 05673287-8 (Detran/RJ)
Flávia de Mattos Motta, Antropóloga, Professora adjunta na Universidade do Estado de Santa Catarina, UDESC, LABGEF, Laboratório de Estudos de Família e Gênero
Denise Soares Miguel – Laboratório de Relações de Gênero e Família/LABGEF/UDESC
Grupo Tortura Nunca Mais/SP – Rose Nogueira
Helena Miranda – psicóloga
Comentários
Vírus Planetário – Mulheres saúdam vitória do Estado laico e da cidadania
[…] Não à violência sexual contra meninas e mulheres! […]
bookresenha
Quer dizer que se a mulher for esclarecida quanto ao sexo e estiver solteira saindo com vários homens e fazendo o que deseja com eles, ela não pode reclamar se for estruprada????
Em que ano a Justiça considera a mulher "bem informada sobre o sexo"????
Como mulher, me sinto enojada!!
douglas da mata
Não minha filha, estamos falando de consentimento no caso de adolescentes ou de exercício regular da profissão relacionada a venda de serviços sexuais.
É este o tema.
Naquela época, em 2002, o juiz considerava estas circunstância para aplicar a presunção da violência, ou seja, como presunção relativa poderia ser confirmada ou não.
Agora, em 2012 a presunção é absoluta, qualquer prática sexual com menor de 14 anos(menino ou menina)é considerado crime.
Não misture as coisas.
É claro que sua opção ou gosto sexual e sua percepção sobre isto não lhe torna "culpada" pelo estupro, como até bem pouco tempo era comum de acontecer nas delegacias, com a hedionda "criminalização" da vítima.
No entanto, embora tratem de tema parecido(a liberdade sexual e a proteção das vítimas), estamos debatendo coisas distintas.
Alberto Santos Neto
Eu acredito que nem na Idade Média, existia algo tão perverso e nefasto ao povo, como o Poder Judiciário do Brasil. Este nosso Poder Judiciário é uma lástima, tem-se que acabar com ele e criar outro do zero. Será impossível reformar alguma coisa no Judiciário com as pessoas que fazem parte do seu quadro atualmente. Há excessões? Há, porém, é uma minoria que não tem força para mudar nada.
douglas da mata
Vejam só que loucura:
Se com 14 anos e dois dias, a adolescente vítima de abuso ou exploração sexual poderá ter sua condição de profissional do sexo alegada como circunstância atenuante pró réu.
Lembremo-nos que a presunção absoluta da violência (sexual) só alcança a faixa etária até 14 anos.
Então, senhores, é preciso um pouco mais de cuidado neste processo de remissão coletiva de "culpa".
Ou treze e onze meses e catorze e três dias faz muita diferença? Qual é a diferença?
Portanto, guardemos nossa sanha por vingança e debatamos nosso conceito de "justiça".
E S Fernandes
Se nem a justiça protege a criança…
A dignidade da mais alta corte brasileira está no esgoto…
Não consegue sequer conceituar estupro…
Meu deus…
douglas da mata
Caros Editores,
É bom frisar o seguinte: Em 2002, época da consumação do crime, a lei permitia tal "interpretação" em benefício do réu, lamentavelmente.
Hoje, não há mais de se falar em consentimento, ou nas circunstâncias ( condição da adolescente como profissional do sexo). HOJE, o sexo com menores de 14 anos, consentido, comprado, etc é crime e PONTO.
Em 2002, não era, logo, naquele tempo nossa sociedade ainda consagrava em sua LEI um entendimento diferente.
E sabemos como os consensos políticos da sociedade que se transformam em leis mudam e avançam(ou retrocedem).
Mas é a lei a divisa entre o que todos devem usar como parâmetro para conviver em sociedade.
Ainda que em algum caso concreto ela funcione como um instrumento injusto, é o estamento jurídico que nos garante um convívio social mais próximo do civilizado.
O que se julgou aqui, portanto, não é a abjeta e vil exploração das adolescentes(como disse o magistrado em sua sentença), mas se o artigo 217-A, que á época não vigia, poderia ser aplicado para julgar um crime anterior.
NÃO PODE.
Quando há confronto de princípios constitucionais, deve o magistrado sopesar o mais grave (e que ameaça mais a sociedade se for violado), ou neste caso o mais perene:
O da proteção das adolescente avançou com o novo diploma (217/A), mas já havia outro mais perene e transversal: Nenhuma lei agravará penas ou condutas retroagindo no tempo.
Esta é uma regra, de fato, que não protege as meninas neste caso concreto, e nossa repulsa nos leva inclusive a querer ignorá-la.
Esse é o perigo e o risco da Democracia, ainda bem.
Mas a questão é que para a sociedade há princípios gerais que são muito mais amplos a estruturais no Estado de Direito.
Não há como punir o mais hediondo dos crimes sob a menor sombra de injustiça.
A sociedade e o Estado não podem pretender vingar estas meninas para redimirem sua culpa por tê-las permitido continuas sob tamanho risco(como tantas outras anônimas) rasgando a própria lei.
Não se ilumina as trevas com uma tocha acesa com a Constituição.
PS: Zequinha Barbosa, atleta olímpico também foi absolvido pelo mesmo argumento, e veja que na época a repercussão não foi tão grande. Ou seja, até nossas repulsas(e da mídia) mudam. O que não pode mudar, senão pelo amplo filtro da representatividade parlamentar e pelo rito constitucional são os nosso princípios(regras). Senão vira estado de exceção.
Jorge Andrade
Apoiado. Mil vezes apoiado.
Gerson Carneiro
A contradição da Justiça:
Enquanto o STJ homologa o estupro de crianças de 12 anos de idade sob alegação de que são prostitutas, em Santa Catarina, o Tribunal de Justiça negou um recurso apresentado por uma garota de 14 anos, que pedia uma autorização judicial para se casar com o namorado com quem vivia matrimonialmente, para que ele não respondesse pelo crime de estupro de vulnerável.
[youtube JzMW6tPJr8M http://www.youtube.com/watch?v=JzMW6tPJr8M youtube]
douglas da mata
Gerson,
Há um erro em sua colocação:
Para nosso sistema jurídico(gostemos dele ou não, é o que está aí), o tempo dos fatos é variável importante para consideração do crime e de sua punição.
HOJE, o fato descrito por você em SC é enquadrado como estupro (ver 217-A do CP). Pronto, não há o que se discutir.
Mas em 2002, tanto o caso desta adolescente de SC, como o caso que está em debate poderiam merecer tratamento diferente.
O debate está com foco errado:
Não se trata de concordar com a conduta abjeta do explorador sexual. Mas o STJ considerou (e acertadamente) que o tipo penal(a lei) permitia que o réu se safasse, utilizando a elasticidade da conceituação do estupro na época(o que era um erro, e foi corrigido, mas que em 2002 lhe possibilitava a AMPLA DEFESA em seu benefício).
A ampla defesa, a não-retroatividade de lei prejudicial ao réu, são, aqui, princípios mais caros que a suposta proteção das adolescentes, que à efeito, já falhou bem antes. É cruel, mas é o mais próximo de civilização que conseguimos construir, um estamento normativo que pesa e avalia quais valores são mais ou menos importantes quando em conflito.
Como já disse e repito: Não se ilumina a treva com uma fogueira da Constituição.
Veja que há bem pouco tempo, o casamento com a ofendida elidia a ação penal, portanto…
Gerson Carneiro
Até então não proferi nenhum veredito. Não tomei partido de nenhum dos casos. Apenas chamo atenção para a contradição da Justiça.
Afinal, quando para a Justiça trata-se ou não de estupro? O que pode interferir nesse decisão?
douglas da mata
Gerson,
Apontar a contradição no contexto deste debate é sim tomar posição, ou você defende o "texto neutro"?
Mas quem sou eu para questionar suas escolhas semânticas. Então, ao debate:
Não há contradição: ONTEM a Lei permitia HOJE não permite. Se é contradição, ela pode tão somente ser considerada como avanço dialético e não como uma negação pura e prejudicial do que havia e do que hoje há.
Um processo de amadurecimento próprio das Democracias. Nós até ontem considerávamos o espancamento de mulher como tema privado, e o estupro como um crime "quase que provocado" pela vítimas.
Não falo de décadas, falo de três ou cinco anos.
Não se discute a tipificação do estupro e dos crimes sexuais, aí incluídos os menores de 14 anos.
É só ler o capítulo do Código Penal destinado a este tema.
A discussão aqui é sobre o julgamento do STJ, que nos disse que não há lei mais grave que retroaja em prejuízo de réu, por mais absurdo e horrendo que seja o crime.
Veja que em outro comentário, eu mencionei que após os 14 anos, por exemplo, vale considerar as "circunstâncias" como capacidade da vítima entender e consentir a relação, a concordância dos pais e, ou até a prostituição.
Aí eu pergunto, 13 e 355 dias e 14 e um dia faz diferença? É só uma questão de deslocar a tara do abusador?
Neste país que erotiza precocemente as crianças para consumo na TV, ou na propaganda, ou nas passarelas da moda, ou retarda o crescimento de mulheres para que se pareçam com suas filhas, eu imagino que o debate merece muito mais que a sanha por vingança (e expiação de culpa coletivas) baseada em uma sentença que consagrou o direito de AMPLA DEFESA que o réu tinha à época dos fatos.
TWITTESSA
ADOLESCENTES TEM O DIREITO DE ESCOLHER QUANDO INICIAR SUA VIDA SEXUAL, DESDE QUE SEJA CONSENSUAL ESTE ATO. SE ESTÃO APTOS A VOTAR COM 16 ANOS ,DEVEM ESTAR APTOS TAMBÉM A TOMAR DECISÕES DE CUNHO PESSOAL-SEXO, CASAMENTO, FILHOS , ABORTO,DIRIGIR, E TAMBÉM RESPONDER POR CRIMES COMETIDOS.
Meire Rose de Morais
É um absurdo essa postura arcaica, retrógrada e tão presente em nosso sistema jurídico brasileiro.
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