Mário Scheffer: É mentira que planos de saúde populares vão desafogar e melhorar o SUS
Tempo de leitura: 13 minOperadoras de planos de saúde: lucros bilionários e pacientes largados à própria sorte. Entrevista especial com Mário Scheffer
A perversidade dos planos de saúde é jogo político para tentar aprovar os planos segmentados e sobrecarregar ainda mais o SUS, que é o garantidor da saúde da população
O assédio e o abuso das operadoras na rescisão unilateral massiva de contratos de planos de saúde foram tão grandes que o assunto virou tema discutido no noticiário.
O encerramento dos contratos é previsto em lei, mas o gesto, por outro lado, denota a perversidade de um setor que teve os melhores rendimentos desde 2019, ano anterior à pandemia.
“Essa rescisão unilateral – o aumento do volume das rescisões – tem a ver com falhas na regulação, com a omissão da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”, explica o professor e pesquisador Mário Scheffer em entrevista por telefone ao Instituto Humanitas Unisinos – IHU.
“A regulação não alcança, em vários aspectos, os planos coletivos. Hoje, os planos coletivos são 82% do mercado, isto é, das 51 milhões de pessoas que têm plano de saúde no Brasil, 82% estão em contratos coletivos. Com a conivência da ANS as operadoras deixaram de comercializar planos individuais”, complementa.
A investida das operadoras tem um alvo muito preciso: fazer passar no Congresso a possibilidade de ofertar planos segmentados.
“Sempre que tem uma oportunidade política, as operadoras requentam essa demanda, seja para desregular a cobertura dos planos, seja para tentar retornar à possibilidade de negociar planos de baixa cobertura, de apenas consultas e exames”, ressalta.
“Parece que elas pretendem legalizar o que elas já vinham fazendo por meio das rescisões unilaterais de contratos, que é expulsar os beneficiários ditos por eles como ‘gastadores’ e ‘não lucrativos’. É uma espécie de ‘chantagem’: paralisam a rescisão unilateral, que a lei permite, desde que altere a lei para que essa operadora possa excluir a priori essas mesmas pessoas para os novos planos”, descreve.
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Não obstante o ataque à saúde no Brasil feito pelo setor privado, o Ministério da Fazenda estuda rever o piso de investimentos federais à pasta.
“Não permitir uma mudança de regra no cálculo do piso que resulte da redução de recursos para a saúde. É preciso manter a emenda de 2015 que destina 15% das receitas correntes líquidas para o SUS. É importante reduzir o déficit fiscal, mas isto não pode ser feito à custa de um déficit sanitário”, alerta Scheffer.
Mário Scheffer é professor Doutor do Departamento de Medicina Preventiva (DMP) da Faculdade de Medicina da USP (FMUSP), na área de Política, Planejamento e Gestão em Saúde. É Mestre e Doutor em Ciências da Saúde pelo DMP- FMUSP. Concluiu dois Programas de Pós-Doutorado. Especialista em Saúde Pública pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), graduou-se em Comunicação Social pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).
Foi membro titular do Conselho Nacional de Saúde (CNS), da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) e da Câmara de Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Integra a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco). Atua em Saúde Coletiva principalmente nos temas: 1) relação entre o público e o privado na saúde; 2) saúde suplementar e 3) profissão médica.
Confira a entrevista.
IHU – No fim de maio, dezenas de operadoras de planos de saúde foram notificadas, via Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, por terem encerrado contratos com clientes de forma unilateral. Pode contextualizar o que aconteceu e o que isso implica em termos de saúde pública?
Mário Scheffer – Essa prática abusiva dos planos de saúde é algo constante. As operadoras, desde a regulamentação, há mais de 25 anos, têm como prática essa tentativa de sempre excluir coberturas e praticar reajustes abusivos. A rescisão unilateral é outra prática.
Desde que acompanhamos e estudamos esse setor, a quantidade de reclamações na própria agência reguladora (Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS) ou o número de ações judiciais contra os planos de saúde, historicamente as negativas de cobertura, as negativas de atendimento e as exclusões de cobertura, são os motivos principais das reclamações. Em seguida estão os reajustes.
A rescisão unilateral é um terceiro ponto que sempre foi reclamado, sempre ocorreu. Essa rescisão unilateral – o aumento do volume das rescisões – tem a ver com falhas na regulação, com a omissão da ANS, em dois sentidos.
Primeiro, a regulação não alcança, em vários aspectos, os planos coletivos. Hoje, os planos coletivos são 82% do mercado, isto é, das 51 milhões de pessoas que têm plano de saúde no Brasil, 82% estão em contratos coletivos, a imensa maioria.
E, nos contratos coletivos, assim como o reajuste não é devidamente regulamentado, também a legislação e a ANS permitem a rescisão unilateral por parte das operadoras, o que não acontece nessa fatia menor de 18%, que são os planos individuais. Com a conivência da ANS, as operadoras deixaram de comercializar planos individuais.
Uma grande parte desses planos coletivos, cerca de 25%, é formada pelo que chamamos de “falsos coletivos”. Para termos uma ideia, 15% são planos de até cinco pessoas.
Como não há mais no mercado a oferta de planos individuais, que são aqueles nos quais a rescisão unilateral é proibida e que há um teto anual de reajuste, o que os indivíduos e as famílias encontram hoje, no mercado, são planos que são altamente vulneráveis.
Costumam ser adquiridos por Microempreendedores Individuais – MEI, são planos de uma pessoa, basta ter o registro de uma pessoa jurídica, um profissional liberal que faz o plano para si e para família.
Esses planos de poucas pessoas são coletivos no nome, mas, na verdade, são planos que permitem reajustes impagáveis no aniversário do plano e que contam com a rescisão unilateral. Isto é, a expulsão dos usuários quando eles não são mais de interesse das operadoras.
Uma prática recorrente
Isto vem de uma certa alegação das operadoras de que a saúde econômica e financeira do mercado não está bem, o que levou, nos últimos meses, a um recrudescimento, uma prática ainda mais abusiva de rescisão unilateral. Mas ela sempre aconteceu, pois é permitida pela legislação.
A partir dessa alegação de crise no setor, as operadoras, para conter custos, passaram a praticar com mais frequência essa rescisão unilateral, que tomou conta do noticiário e tem causado uma grande mobilização; mas não é algo que não existia.
O que é absolutamente contraditório, porque as operadoras de planos de saúde registraram um lucro líquido de 3,3 bilhões de reais nos primeiros três meses de 2024 – este foi o melhor desempenho desde 2019, de antes da pandemia.
Nós que acompanhamos o setor sabemos que ele está superaquecido com fusões e aquisições, grandes empresas se juntando.
Parece que essa saúde econômica e financeira vai bem, segundo dados produzidos pelo setor e divulgados pela ANS.
Em vez de isso se refletir na garantia e melhoria dos serviços prestados, há um aumento dessa prática abusiva e da rescisão unilateral.
Precisamos acompanhar a movimentação na Câmara dos Deputados. O presidente da Câmara, Arthur Lira, diante desses cancelamentos e do aumento de rescisões unilaterais, fez uma reunião [com as operadoras dos planos] e isso foi divulgado como se fosse uma boa notícia.
Na ocasião, fez um acordo informal, de “fio de bigode”, para reverter esses cancelamentos unilaterais.
Isso não foi seguido de nenhuma medida prática, ou seja, a agência que é responsável por regulamentar, a ANS, não emitiu nenhuma resolução que materializasse esse acordo de cancelar rescisões unilaterais e paralisar essa prática daqui em diante.
O que vimos em seguida foi uma negociação no sentido de que a suposta “trégua” das operadoras na prática de rescisão unilateral estivesse ligada a uma antiga reivindicação [das operadoras], que é a mudança da lei para aprovar os planos segmentados.
Tática de guerra das operadoras de saúde
Do nosso ponto de vista, essas coisas estão absolutamente relacionadas, porque essa articulação com o Lira é nova, mas a proposta é muito antiga.
São os “planos populares”, os planos acessíveis que as operadoras tentaram, sem êxito, emplacar nos governos Dilma Rousseff e Michel Temer por duas vezes em momentos distintos e em comissões especiais da Câmara do Deputados, com relatores que hoje são senadores, Rogério Marinho (PSDB-RN) e Hiran Gonçalves (PP-RR).
Houve uma grande mobilização de diversas entidades da saúde, da Associação Brasileira de Saúde Coletiva – Abrasco, das entidades de defesa do consumidor, e, no fim, essas propostas não foram adiante.
O que vemos agora é uma tentativa de supostamente “reduzir” essa prática de rescisão unilateral para aprovar os planos segmentados.
Isto significaria rasgar a lei atual, que não é adequada e tem muitas lacunas, mas seria mudar além dos pontos essenciais. Hoje, a lei mantém a cobertura obrigatória de todas as doenças e proíbe a discriminação prévia de clientes em função da idade e de condições de saúde.
O que as operadoras querem, ao pedir em troca da trégua da rescisão unilateral, é a liberação dos planos segmentados de menor cobertura. Veja, são planos que excluíram a priori, na entrada, idosos, pacientes crônicos e com câncer, crianças com deficiência, como era antes da lei de 1998.
Retornaríamos às trevas, identificando nos contratos coletivos – reitero que hoje há milhares de usuários que são famílias e que entraram nesses contratos porque não havia outra modalidade no mercado – os pacientes que as operadoras têm como “gastadores” (idosos, pacientes crônicos, pessoas com doenças raras, com câncer e as crianças com deficiência).
Estes são os casos que têm aparecido constantemente na mídia como vítimas de rescisão unilateral.
Caso a proposta de mudança da lei negociada com Lira vá adiante, a partir de então os planos não aceitariam esse mesmo perfil de usuários que estão sendo expulsos. Porque a rescisão unilateral ocorre quando a operadora identifica que esses usuários não lhes interessam.
IHU – Essa pressão das operadoras tem a ver com a tentativa de enfiar goela abaixo o rol taxativo?
Mário Scheffer – Não tem nada a ver com isso. Tem a ver com a permissão para a comercialização de planos de saúde com menor cobertura, o retorno daquela proposta dos chamados “planos populares”, planos acessíveis, de menor cobertura.
Como disse, a proposta é velha, são os mesmos que tentaram quando o Ricardo Barros era ministro do Temer. É algo que sempre foi refutado e que houve uma mobilização contrária.
Essa escalada dos contratos coletivos rescindidos unilateralmente vem crescendo e isso passou a ter um peso central no debate de mudar a lei para permitir essa modalidade de planos de menor cobertura.
Sempre que tem uma oportunidade política, as operadoras requentam essa demanda, seja para desregular a cobertura dos planos, seja para tentar retornar à possibilidade de negociar planos de baixa cobertura, de apenas consultas e exames, por exemplo. Assim como tentam o tempo todo desregular e liberar o reajuste.
Parece que elas pretendem legalizar o que elas já vinham fazendo por meio das rescisões unilaterais de contratos, que é expulsar os beneficiários ditos por eles como “gastadores” e “não lucrativos”.
É uma espécie de “chantagem”: paralisam a rescisão unilateral, que a lei permite, desde que altere a lei para que essa operadora possa excluir a priori essas mesmas pessoas para os novos planos. Essa exclusão vem sendo feita pelas operadoras.
IHU – Qual é o perfil dos consumidores que tiveram os contratos encerrados pelas operadoras de saúde? Quais as doenças que os planos mais resistem em atender?
Mário Scheffer – São os tratamentos mais caros e complexos. São rescindidos os contratos nos quais os planos identificam que não são mais vantajosos: pacientes idosos, com doenças crônicas, raras, com câncer, crianças com deficiência.
Sempre que há naquele contrato adoecimento ou situações de saúde que demandam tratamentos mais caros e complexos, ao identificar, as operadoras, em tese, podem unilateralmente praticar. É algo de intensa crueldade, desumanidade. De novo, é algo que já ocorria.
A rescisão unilateral é uma decisão radical. As operadoras radicalizaram essa prática abusiva, porque, antes, o que as operadoras faziam – e continuam fazendo – é excluir a cobertura, negar atendimentos caros e complexos.
A discussão do rol foi muito em cima disso. Por exemplo, negar os atendimentos e procedimentos que não estivessem no rol, que agora não podem mais fazer, porque a legislação assim determinou.
Com muita frequência, no caso dos idosos, ocorre de os planos expulsá-los em função de certa exclusão pecuniária, em função do aumento das mensalidades, principalmente nas últimas faixas etárias.
Essa prática de expulsar dos planos de saúde idosos e doentes é antiga. A rescisão é a radicalização disso, porque expulsa completamente. E a mudança da lei para permitir planos segmentados vai permitir a venda de planos que nem aceitem a entrada dos pacientes que hoje são expulsos via rescisão unilateral.
IHU – A tentativa de mudar a lei para planos segmentados normatiza a exclusão prévia?
Mário Scheffer – Sim, mas não é só isso. É um contrassenso porque suprime a própria lógica dos planos de saúde, porque a lógica do plano de saúde é baseada no risco futuro de adoecimento, que é convertido em custo mensal mediante pagamento da mensalidade, seja pelo empregador, seja pelo indivíduo ou família.
Se o risco não for mais coberto, para que pagar previamente uma mensalidade? Sem contar que os problemas de saúde são imprevisíveis e os planos de saúde com cobertura reduzida vão representar um risco óbvio à saúde e à vida dos pacientes. Isso é um problema seríssimo.
Inclusive, há um risco ético, pois os médicos não terão à disposição os procedimentos necessários e nem os diagnósticos e tratamentos.
As pessoas serão atendidas para consultas e exames, mas muitas terão a necessidade de prosseguimento e precisão recorrer ao Sistema Único de Saúde, o que fará aumentar ainda mais as filas do SUS e atrasar ainda mais os tratamentos.
IHU – O abandono do atendimento à saúde de pacientes com doenças crônicas pelas operadoras de saúde privada afetará o sistema público de saúde?
Mário Scheffer – Sim. Não é que vai sobrecarregar o SUS, porque ele já funciona como uma espécie de “seguro dos planos de saúde”.
As pessoas expulsas por rescisão unilateral, que não conseguem entrar em um novo plano, ou caso a legislação seja alterada para os planos de menor cobertura, entram nesse novo tipo de plano e depois precisam recorrer a um procedimento, a um especialista ou internar. Estas pessoas recorrem ao SUS.
Isso faz com que haja uma perda de tempo, que tratamentos sejam retardados, o que piora as condições de saúde e vai contribuir para deixar as filas do SUS mais demoradas.
Essa rescisão unilateral é precedida de práticas como exclusão de coberturas ou reajustes abusivos.
Portanto esse deslocamento de pessoas com plano de saúde para o SUS já ocorre. O SUS já arca com um grande volume de atendimentos caros e complexos que os planos não cobrem.
O SUS já atende uma grande quantidade de usuários de planos, ou porque foram recentemente expulsos porque não puderam pagar, ou porque a rede credenciada dos planos não é adequada para aquela necessidade de saúde, ou foi excluída a cobertura.
Por isso que é uma falácia dizer que os planos de saúde “desafogam” o SUS. É totalmente incorreto correlacionar mais planos de saúde populares à melhoria do SUS.
O SUS é a tábua de salvação dos planos privados
O crescimento de clientes de planos nos últimos trinta anos foi imenso e ele não reduziu as filas nem os tempos de espera, muito menos reverteu o subfinanciamento do SUS.
As evidências não mostram que os planos de saúde desafogaram o SUS. Pelo contrário, o que vimos é uma constante tentativa de atribuir ao SUS essa atenção mais cara, especializada e complexa voltada aos pacientes que exigem muito mais atenção e saúde.
IHU – Quais as diferenças entre as operadoras de saúde e seus contratos e como elas impactam de forma diferente os consumidores?
Mário Scheffer – Isso não tem muito a ver com as modalidades. Do ponto de vista dos usuários, as operadoras estão sob a mesma legislação.
O que incide de forma diferente são os contratos. O que nós sempre alertamos, desde a aprovação da lei e depois nas práticas da ANS, é que temos um grupo de usuários, com um pouco mais de proteção, que são uma minoria e que têm contratos um pouco mais antigos, contratos não mais comercializados.
Os planos individuais, cerca de 18% do mercado, têm rescisão e reajuste regulados mais rigorosamente pela ANS. Sob esse ponto de vista, eles têm um pouco mais de proteção.
A legislação e a agência reguladora foram permitindo mudanças nos planos coletivos. Primeiro, elas afastam todos os planos coletivos dessa regulação mais rigorosa e, dentro desse grande conjunto dos planos coletivos, aí sim existentes essas nuanças que tornam grandes grupos de usuários mais vulneráveis.
Hoje, esses 25% dos contratos coletivos, que são 82% de todo o mercado, são contratos chamados de coletivos, de menos de 30 pessoas, 15% são de até cinco pessoas, com pouquíssimo poder de negociação. Esse grupo tem sido a vítima preferencial dessa prática perversa de rescisão unilateral dos planos.
As falhas da regulação colocam determinados grupos em situação mais vulnerável do que outros. Um total de 82% dos contratos dos planos de saúde está sujeito a essa rescisão.
Do ponto de vista das características das operadoras, não há muita diferença; elas são praticadas pelas cooperativas médicas, pelas medicinas de grupo e pelas seguradoras da mesma forma.
A lei trata-as como iguais e todas agem da mesma forma, tanto que essa rescisão unilateral é generalizada em todas as modalidades que o mercado tem praticado.
Precisamos acompanhar de perto essa discussão na Câmara dos Deputados. Recentemente, os parlamentares estiveram ao lado dos consumidores, tudo bem que foi no último ano eleitoral – estou me referindo à aprovação da lei do rol da ANS de caráter exemplificativo –, inclusive reverteram a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que foi uma decisão coroada depois de um grande lobby das operadoras junto ao judiciário.
E, pelo menos em dois outros momentos na Câmara, não foi adiante a proposta de mudança na lei no sentido de legitimar um pouco essas práticas abusivas.
O Congresso está com outras agendas. Há sinalizações de que este é um momento de grandes riscos de retrocessos, como no caso do PL do Aborto [Projeto de Lei 1904/24].
Então as entidades da saúde coletiva, como a Abrasco, as entidades de defesa do consumidor, como Instituto de Defesa de Consumidores – Idec e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon, mas principalmente os movimentos de familiares e pacientes que são historicamente excluídos e que são, hoje, as principais vítimas das rescisões unilaterais, têm travado um movimento importante.
Nesse momento, há uma mobilização e uma atenção de que isso possa ir adiante.
IHU – Como o senhor avalia as propostas de reajuste ao financiamento do SUS?
Mário Scheffer – A discussão [dos planos de saúde] tem tudo a ver com esse momento, em que se discute o financiamento da saúde.
É um outro debate, mas no momento em que se discutem propostas de mudanças nas regras orçamentárias que podem diminuir ainda mais o financiamento da saúde pública, discutem-se mudanças que permitem a desobrigação dos planos de cobertura.
São dois movimentos importantes. Não permitir uma mudança de regra no cálculo do piso que resulte da redução de recursos para a saúde. É preciso manter a emenda de 2015 que destina 15% das receitas correntes líquidas para o SUS. É importante reduzir o déficit fiscal, mas isto não pode ser feito à custa de um déficit sanitário.
Não faz sentido, depois de uma pandemia e diante da realidade demográfica e epidemiológica, esse exercício aritmético de redução dos valores da saúde.
O próprio governo está enviando sinais contraditórios: o presidente Lula disse, anteontem [15-06-2024], que não concorda com isso; por outro lado, constantemente, estão aparecendo propostas para limitar o conjunto de gastos a 2,5%, conforme estipulado no marco fiscal. Isso é contraditório, está em aberto, mas é muito importante.
Momento crucial
O movimento da saúde está em um momento crucial, de muita vigília e alerta. Nós já tivemos perdas imensas recentemente. De 2018 a 2022, o SUS perdeu uma imensidade de recursos. Enquanto aumentam as necessidades da população, o que precisamos fazer é expandir e qualificar os serviços.
Estamos passando por grandes transformações, por exemplo, medicamentos caros hoje, mas também muito efetivos, que fazem com que as pessoas vivam mais e melhor.
Como iremos absorver isso no sistema de saúde? Deveríamos estar discutindo quanto gastar e onde gastar, e não o que cortar.
Eu digo que o momento é de grande alerta e vigília porque tem essa discussão atual, muito sensível, de possibilidade de diminuir ou mudar as regras orçamentárias para a saúde, levando a perdas da maior gravidade para a população.
Ao mesmo tempo, vemos uma radicalização das práticas dos planos de saúde. Primeiro, com esse grande movimento da rescisão unilateral, mas também essa aproximação com o Centrão e com o presidente da Câmara, de reivindicar uma mudança da legislação, que no fim serve para desobrigar grande parte da assistência dos planos de saúde e, com isso, atribuir ao SUS aquilo que os planos não mais terão necessidade de cobrir.
IHU – Uma das principais conquistas da redemocratização foi o SUS. Por que essa política pública continua sendo essencial para o país?
Mário Scheffer – Na pandemia foi o SUS universal que garantiu o enfrentamento da covid-19. Só isso já basta para deixar muito clara a importância do SUS.
O SUS é essencial porque o modelo de saúde suplementar e dos planos de saúde não é viável para um país como o Brasil.
Nós falamos, o tempo todo, de um modelo privado que consome um volume de recursos muito maior do que os gastos disponíveis para o SUS. A situação hoje é que há um volume maior de gastos privados do que públicos e que entrega muito pouco em termos de resultados.
A primeira conclusão é que não há saída fora do sistema universal, público e adequadamente financiado.
Nos planos de saúde, esse setor suplementar – embora 51 milhões estejam vinculadas a esse mercado, grande parte “compulsoriamente” porque são benefícios dos empregadores para empregados – é um modelo que não se torna viável. Essas práticas e tentativas o tempo todo demonstram, de fato, que a saída é pelo SUS.
Não só o SUS, mas a pandemia demonstrou o quanto os sistemas universais, baseados no financiamento de toda a população, se saíram muitíssimo melhores depois da pandemia, com todas as dificuldades e as práticas do governo anterior.
Foi o SUS que viabilizou atravessarmos aquele momento de extrema crise sanitária. Portanto não há outra saída que não seja fortalecer o SUS.
Leia também
Funcia e Fidelis: Piso constitucional para a Saúde, imprescindível no processo civilizatório
Elio Gaspari: Há fumaça no acordo de Lira com os planos de saúde
Comentários
Zé Maria
Competências dos Poderes da República
https://x.com/i/status/1806686028004053248
“O Congresso Nacional cria a Lei, e quem Decide
se a Lei é Constitucional é o Supremo Tribunal Federal.
ALEXANDRE DE MORAES
Ministro da Suprema Corte do Brasil
https://x.com/i/status/1806002623545290796
.
Zé Maria
SAÚDE, JUSTIÇA & DIREITOS HUMANOS
“Decisão do STF é Importante, mas
Não Deve Aliviar o Encarceramento
de Usuários como Traficantes”
Jurista Cristiano Maronna, Diretor do JUSTA,
critica o fato de o testemunho policial
continuar sendo decisivo para a classificação
do uso de maconha como tráfico de drogas.
“Não é mais crime, mas o critério de diferenciação
entre uso e tráfico continua aberto demais”
“Há pouca esperança de que haja uma mudança concreta,
já que ainda se considera como circunstâncias de tráfico
apenas o testemunho policial e as provas a ele ancoradas.”
“A decisão restringe apenas à maconha,
não há outras drogas tornadas legais,
e isso já diminui diminui bastante o seu impacto,
porque quem mais necessitaria dos benefícios
que a descriminalização pode trazer são as pessoas
que vivem em situação de rua e são usuárias
de múltiplas drogas.”
“O racismo estrutural, denunciado por muitos ministros,
em especial o ministro Alexandre de Moraes, vai continuar
existindo sem nenhuma dificuldade nesse modelo aprovado.”
[ Reportagem: Ana Luiza Basilio | CartaCapital | 27/06/2024 ]
Após idas e vindas, uma decisão do Supremo Tribunal Federal descriminalizou o porte da maconha para uso pessoal.
Com isso, portar maconha deixa de ser um crime, mas ainda é considerado
um ato ilícito, podendo gerar sanções administrativas a quem for pego com
a substância.
A decisão tem caráter de repercussão geral, ou seja, servirá de parâmetro
para todos os juízes e todos os tribunais brasileiros em casos semelhantes.
Na quarta-feira 26, a Corte avançou no julgamento e definiu o limite máximo
de 40 gramas ou seis plantas fêmeas para que um usuário não seja
considerado traficante.
A quantidade, no entanto, não será o único fator considerado em cada caso
concreto.
A gramatura representa apenas uma “presunção”.
Ou seja: uma pessoa pode ser flagrada com gramatura inferior ao teto
fixado pelo STF e, ainda assim, ser enquadrada como traficante, a depender
de outras circunstâncias.
Da mesma forma, pode ser pega com um volume superior ao limite e ser
considerada apenas usuária.
CRISTIANO MARONNA, diretor do JUSTA, organização que atua
no campo da economia política da justiça, reconhece como positiva
a descriminalização da maconha, mas pondera que a decisão do
Supremo é tímida quando comparada à de outras cortes constitucionais
e, mais do que isso, não deve ser capaz de promover mudanças no caso
de pessoas flagradas com a substância e que são enquadradas como
traficantes.
“O testemunho policial e as provas a ele associadas continuam sendo
decisivos para a classificação do tráfico.
É uma decisão, eu diria, inspirada no filme Il Gato Pardo,do Luchino Visconti, ‘algo precisa mudar para que tudo permaneça como está’”.
Confira a entrevista a seguir:
CartaCapital: Como você avalia a decisão do STF pela descriminalização
do porte da maconha?
CRISTIANO MARONNA: Claro que a descriminalização é importante,
é um primeiro passo.
Mas, é importante dizer, em primeiro lugar, que essa decisão foi muito
recuada quando comparada a decisões tomadas por outras supremas
cortes, como na Argentina, Colômbia, México e África do Sul.
A decisão restringe apenas à maconha, não há outras drogas tornadas
legais, e isso já diminui diminui bastante o seu impacto, porque quem
mais necessitaria dos benefícios que a descriminalização pode trazer
são as pessoas que vivem em situação de rua e são usuárias de múltiplas
drogas.
Outro ponto é que, ao descriminalizar mas manter a maconha para uso
pessoal no campo da ilegalidade, da ilicitude – não mais como uma norma
penal, mas administrativa – o STF também criou uma série de incertezas,
porque não se sabe exatamente como vai funcionar.
Não é mais crime, porém, o critério de diferenciação entre uso e tráfico
continua aberto demais.
O testemunho policial e as provas a ele associadas continuam sendo
decisivos para a classificação do tráfico.
O racismo estrutural, denunciado por muitos ministros, em especial
o ministro Alexandre de Moraes, vai continuar existindo sem nenhuma
dificuldade nesse modelo aprovado.
É uma decisão, eu diria, inspirada no filme Il Gato Pardo, do Luchino Visconti, ‘algo precisa mudar para que tudo permaneça como está’.
CartaCapital: A Corte estabeleceu o limite de até 40g para que um usuário seja diferenciado de traficante. Isso não contribui para a melhora do cenário?
CRISTIANO MARONNA: A fixação de critérios objetivos para diferenciar uso e tráfico de drogas não é inédita, mesmo sendo feita pela via judicial. Na Espanha e na Alemanha, por exemplo, o judiciário fixou diretrizes objetivas baseada em quantidade para diferenciar uso e tráfico de droga. Agora, aqui, o Supremo só tomou essa decisão porque identificou a necessidade de fazer isso em vista do modo pela qual a lei é aplicada, na prática, por juízes de primeiro e segundo grau, especialmente. E como a lei é aplicada? Toda pessoa flagrada com drogas é traficante exceto se ela provar que é um mero usuário. Quando, pela regra constitucional, toda pessoa flagrada com drogas tem que ser presumida usuária e acusada de tráfico quando houver provas nesse sentido.
Não é mais crime, mas o critério de diferenciação
entre uso e tráfico continua aberto demais
O Supremo faz um diagnóstico correto quando reconhece que muitos usuários são tratados como traficantes, mas não encaminha adequadamente as soluções. Apesar de estabelecer uma presunção relativa de que aquele que porta até 40 gramas de maconha é usuário, abre-se a porta para que mesmo com quantidades inferiores pessoas sejam acusadas de tráfico, se houver o testemunho policial e as provas a ele ancoradas nesse sentido.
O tema fundamental que não foi tratado e deveria ser é justamente o patamar probatório do tráfico de drogas. Qual é o coeficiente probatório necessário para que alguém seja acusado e condenado por tráfico? Quais provas podem ser consideradas suficientes para provar o tráfico de drogas? Via de regra, pessoas condenadas por tráfico têm como únicas testemunhas os policiais que participaram da ocorrência, mas isso é insuficiente. Um processo penal de base epistemológica democrática, garantista, exige uma corroboração externa, uma investigação adequada que traga, de fato, provas idôneas, que comprovem a existência do tráfico.
Por isso falo de um avanço tímido, porque durante a regra de transição que o próprio STF estabeleceu vai continuar vigorando o procedimento criminal.
CartaCapital: O que muda, na prática, se uma pessoa for flagrada com portando maconha?
CRISTIANO MARONNA: O policial vai fazer a abordagem e conduzir a pessoa à delegacia, onde o delegado de polícia vai lavrar um termo circunstanciado ou auto de prisão em flagrante. Os autos serão encaminhados ao Fórum Criminal, no caso de uso pessoal, a um juizado especial e, no caso de tráfico, aos órgãos criminais. Ou seja, na prática, vai mudar muito pouco, com riscos de que haja uma piora na condução dos casos.
CartaCapital: Por quê?
CRISTIANO MARONNA: Pelo artigo 28 da norma penal, a competência para legislar sobre o direito penal é privativa da União, portanto, só o Congresso pode discutir, aprovar e deliberar sobre o tema. Agora, com a mudança do artigo para uma norma do direito administrativo, surge uma nova competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, além dos municípios em matérias relacionadas especificamente às cidades. Isso abre uma porta para que visões de mundo autoritárias e propostas de políticas públicas violadoras de direitos, sem eficácia, sejam implementadas.
São os casos de leis municipais que estabelecem multas pecuniárias altíssimas e, muitas vezes, determinam o tratamento forçado, a internação, para pessoas flagradas usando drogas em locais públicos. E a gente sabe que o alvo dessas dessas leis são as pessoas que vivem em situação de rua. Existe aí um risco de criação do arcabouço normativo de leis municipais e estaduais que viabilizem uma abordagem do cuidado, do tratamento, da política de drogas na área da saúde numa guinada conservadora, no rumo da massificação da internação forçada, o que é absolutamente absurdo. E que também vai estimular a criatividade da extrema-direita, que hoje tem como bandeira política a manutenção da guerra às drogas. Se tem como premissa o endurecimento da lei penal como resposta aos desafios em segurança pública e não se discute, por exemplo, o fato de que a investigação criminal no Brasil é de muito má qualidade.
CartaCapital: Quais elementos definem a má qualidade da investigação criminal brasileira?
CRISTIANO MARONNA: Uma pesquisa do Instituto Sou da Paz, por exemplo, diz que, em caso de mortes violentas apenas uma em cada três são esclarecidas. O Justa tem uma pesquisa que mostra que, do dinheiro previsto no orçamento dos estados para a segurança pública, 66% vai para a Polícia Militar. Isso ocorre em São Paulo, especialmente. Esse direcionamento orçamentário que agiganta a Polícia Militar e subfinancia a Polícia Civil e a Técnico Científica é a causa que tem como consequência a investigação criminal de baixa qualidade, que não consegue esclarecer os crimes. Isso explica o fato de que 90% dos processos por tráfico começam na abordagem da Polícia Militar, na via pública, sem trabalho de investigação prévia.
CartaCapital: Um estudo do Ipea mostrou que mais de 40 mil pessoas não estariam presas se o limite do porte de maconha fosse de 25g. Com o teto em 40 gramas, esse número certamente é muito maior. A decisão do STF tem um efeito retroativo para esses casos?
CRISTIANO MARONNA: Sim, há um efeito retroativo. No entanto, a única disposição que o STF fez em relação a esse tema é delegar ao Conselho Nacional de Justiça a atribuição de criar, em parceria com as defensorias públicas, mutirões carcerários para analisar caso a caso e verificar quais deles podem se beneficiar da tese da presunção relativa. Também aqui, a gente não tem exatamente uma noção de qual impacto isso pode ter no sistema prisional, embora sim, estejamos falando de dezenas de milhares de detentos. Agora, como se considera como circunstâncias de tráfico apenas o testemunho policial e as provas a ele ancoradas há pouca esperança de que haja uma mudança concreta.
Ao menos entendo que a decisão do STF é um chamado ao debate inclusive ao Congresso. Por outro lado, sabemos que o Congresso hoje está prestes a aprovar PEC 45 que diz exatamente o oposto que o Supremo está dizendo. [a PEC 45, conhecida como PEC das Drogas, propõe alterar o artigo 5º da Constituição para prever como mandado de criminalização a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins, independente da quantidade]. Ao contrário do que muitos têm dito, que o STF estaria passando por cima do legislador, vemos claramente o movimento oposto, do Legislativo tentando atropelar o Judiciário, exatamente como no caso do Marco Temporal.
CartaCapital: Então, é de competência do Supremo decidir sobre o tema da descriminalização da maconha?
CRISTIANO MARONNA: É competência do STF angular o controle de constitucionalidade de normas jurídicas. Isso é uma função típica de Corte constitucional, tanto é que outras cortes constitucionais analisaram a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso pessoal e chegaram à conclusão de que esse crime é inconstitucional, isso aconteceu na Argentina, na Colômbia, no México, e na África do Sul. Então, o Supremo não está inovando ao avaliar a constitucionalidade desse tema. Dizer que não é uma competência do Supremo é uma fake news. Em uma democracia como a brasileira, o Congresso produz as leis, mas quem dá a última palavra sobre controle de constitucionalidade é o Supremo.
https://www.cartacapital.com.br/justica/decisao-do-stf-e-importante-mas-nao-deve-aliviar-o-encarceramento-de-usuarios-como-traficantes/
Zé Maria
Notícias STF
SAÚDE
Tese de Julgamento do RE 635.659
(Tema 506 da Repercussão Geral)
1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância
cannabis sativBa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal
da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de
advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06
serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem
nenhuma repercussão criminal para a conduta.
3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal,
a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor
do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser
aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo
a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para
a sentença.
4. Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário
quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis
plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial
e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de
drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido,
quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a
forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a
variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de
instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho
celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão
em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do
porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos
arbitrários.
7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4,
deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para
o afastamento da presunção de porte para uso próprio.
8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados
não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando
nos autos prova suficiente da condição de usuário.
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https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4034145
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-40-gramas-de-maconha-como-criterio-para-diferenciar-usuario-de-traficante/
Zé Maria
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