Juliana Cardoso: Orfandade requer política pública de proteção integral
Tempo de leitura: 3 minPor Juliana Cardoso
Orfandade no Brasil requer política pública de proteção integral
Por Juliana Cardoso*
A pandemia de covid-19 causou a maior redução na expectativa de vida desde a Segunda Guerra Mundial. No Brasil foram registrados quase 700 mil óbitos.
Um problema pouco visível em relação a essas mortes foi apresentado no Relatório do Conselho Nacional de Saúde (CNS): 113 mil crianças e adolescentes brasileiros perderam o pai, a mãe ou ambos para a covid-19 entre 2020 e 2021.
A pandemia trouxe à tona a invisibilidade social desse problema no Brasil.
Nesse quadro há situações como a violência doméstica que vitima crianças e adolescentes duplamente e os casos de orfandade por feminicídio.
A orfandade das crianças e adolescentes em diferentes ciclos de suas vidas prejudica a convivência familiar e comunitária e a vivência de condições dignas de existência das famílias.
O impacto visível é a sobrecarga de responsabilidades sobre a pessoa que assume as funções de cuidados e de responsabilidade legal sobre a criança e/ou adolescente e os seus desdobramentos.
Em outras palavras, a orfandade produz desproteção social e fragiliza a capacidade protetiva da família.
Além disso, acarreta a insegurança da sobrevivência cotidiana e o acesso aos direitos sociais, como a educação.
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São danos irreversíveis que resultam na evasão escolar, no trabalho infantil, no abuso e exploração sexual e ainda no risco de aliciamento pelo crime organizado.
Assim, a orfandade no Brasil é um tema que perpassa a questão da proteção momentânea e de ajudas paliativas a crianças e adolescentes.
No Brasil desde 2021 existe uma articulação protagonizada por organizações da sociedade civil, movimentos sociais, pesquisadores e ativistas sociais que se mobilizam pelo reconhecimento, visibilidade e direitos das crianças e adolescentes tornadas órfãs e órfãos e de suas famílias em decorrência, principalmente da pandemia de covid19.
Para isso, foi constituída uma coordenação executiva e conselho consultivo em torno do Comitê Nacional de Orfandade e Direitos.
Lacuna de políticas
Essa participação social está contribuindo em uma série de propostas de proteção, acolhimento e reparação dessa população brasileira ainda tão invisível.
Afinal, quantas são as crianças e adolescentes em situação de orfandade no Brasil, onde estão e do que necessitam?
São questões ainda muito longe de respostas definitivas. A falta de informações atualizadas é apenas um exemplo da lacuna de políticas públicas voltadas para o problema.
Para além de algumas leis e políticas públicas de assistência material, ainda há muito que se fazer para essas crianças e adolescentes em luto e em orfandade simultaneamente.
Dessa forma, a partir do encaminhamento dessa articulação nacional, nosso mandato está requerendo a realização de um seminário nacional para dar celeridade ao processo de construção de uma política nacional universal e integral de proteção das crianças e adolescentes em orfandade e de suas famílias.
E que ela evidencie as responsabilidades do poder executivo federal e forneça subsídios aos demais níveis de governo e poderes.
O Congresso Nacional deve ser parceiro institucional do Comitê Nacional Orfandade e Direitos na mobilização e comprometimento com esse movimento de proteção das crianças e adolescentes em orfandade no Brasil.
Dessa forma, a proposta de um Seminário Nacional da Câmara Federal servirá para jogarmos luzes na questão da orfandade no Brasil e envolver o Congresso Nacional, o poder judiciário, o poder executivo, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Federal, assim como os conselhos de controle social das políticas de saúde, assistência social, criança e adolescente e de direitos humanos, mais amplamente.
*Juliana Cardoso é deputada federal eleita para o mandato 2023/2026. Faz parte da Comissão de Saúde e da Comissão de Mulheres, além de 1ª vice-presidente da da Comissão dos Povos Originários e Amazônia.
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Juliana Cardoso
Deputada Federal (PT) eleita para o mandato 2023/2026.
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