Itamaraty: ‘Governo Netanyahu volta a mostrar que a ação militar em Gaza não tem qualquer limite ético ou legal’
Tempo de leitura: 2 minNOTA À IMPRENSA
Ataque a tiros contra palestinos que aguardavam o recebimento de ajuda humanitária na Faixa de Gaza
Ministério das Relações Exteriores
O Governo brasileiro tomou conhecimento, com profunda consternação, dos disparos por arma de fogo, por forças israelenses, ocorrido no dia de ontem, no Norte da Faixa de Gaza, em local em que palestinos aguardavam o recebimento de ajuda humanitária.
Na ocasião, mais de 100 pessoas foram mortas e mais de 750 feridas por tiros, pisoteio ou atropelamento.
As aglomerações em torno dos caminhões que transportavam a ajuda humanitária demonstram a situação desesperadora a que está submetida a população civil da Faixa de Gaza e as dificuldades para obtenção de alimentos no território.
Trata-se de uma situação intolerável, que vai muito além da necessária apuração de responsabilidades pelos mortos e feridos de ontem.
Autoridades da ONU e especialistas em ajuda humanitária e assistência de saúde de diferentes organismos e entidades vêm denunciando há meses a sistemática retenção de caminhões nas fronteiras com Gaza e a situação crescente de fome, sede e desespero da população civil.
Ainda assim, a inação da comunidade internacional diante dessa tragédia humanitária continua a servir como velado incentivo para que o governo Netanyahu continue a atingir civis inocentes e a ignorar regras básicas do direito humanitário internacional.
Declarações cínicas e ofensivas às vítimas do incidente, feitas horas depois por alta autoridade do governo Netanyahu, devem ser a gota d’água para qualquer um que realmente acredite no valor da vida humana.
O governo Netanyahu volta a mostrar, por ações e declarações, que a ação militar em Gaza não tem qualquer limite ético ou legal. E cabe à comunidade internacional dar um basta para, somente assim, evitar novas atrocidades. A cada dia de hesitação, mais inocentes morrerão.
Apoie o VIOMUNDO
A humanidade está falhando com os civis de Gaza. E é hora de evitar novos massacres.
Ao expressar sua solidariedade ao povo palestino, sobretudo aos familiares das vítimas, o Brasil reafirma seu firme repúdio a toda e qualquer ação militar contra alvos civis, sobretudo aqueles ligados à prestação de ajuda humanitária e de assistência médica.
O massacre de ontem vem se somar às mais de 30 mil mortes de civis palestinos, das quais mais de 12 mil são crianças, registradas desde o início do conflito, além dos mais de 1,7 milhão de palestinos vítimas de deslocamento forçado.
O Brasil reitera a absoluta urgência de um cessar-fogo e do efetivo ingresso em Gaza de ajuda humanitária em quantidades adequadas, bem como a libertação de todos os reféns.
O Governo brasileiro recorda a obrigatoriedade da implementação das medidas cautelares emitidas pela Corte Internacional de Justiça, em 26 de janeiro corrente, que demandam que Israel tome todas as medidas ao seu alcance para impedir a prática de todos os atos considerados como genocídio, de acordo com o Artigo II da Convenção para a Prevenção e a Repressão e Punição do Crime de Genocídio.
Leia também
VÍDEOS: Israel mata mais de 100 palestinos que esperavam comida em Gaza
Comentários
Zé Maria
https://twitter.com/i/status/1763680653399502922
Presidente de Cuba, Miguel Díaz-Canel:
Cuba, que nunca será indiferente ao crime,
adere ao dia global de apoio ao povo palestiniano
e exige que se acabe com o genocídio israelita
em Gaza. abuso, chega de impunidade!”
https://twitter.com/HoyPalestina/status/1763680653399502922
.
Zé Maria
.
Passou da Hora de Denunciar o Genocida
Netanyahu e sua Corja de Nazi-Sionistas
do Governo, bem assim o Estado de isRéu,
ao Tribunal Penal Internacional (TPI) de Haia,
com Fulcro nos Dispositivos do Estatuto de Roma,
em Especial, pelos Crimes Elencados no Artigo *5º*
*(a, b, c, d)* Definidos e Tipificados nos Artigos 6º,
7º e 8º [*], no que couber [abaixo]:
“Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional”
Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Estatuto.
Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns e de que suas culturas foram construídas sobre uma herança que partilham, e preocupados com o fato deste delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer instante,
Tendo presente que, no decurso deste século, milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que chocam profundamente a consciência da humanidade,
Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade,
Afirmando que os crimes de maior gravidade, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, não devem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efetivamente assegurada através da adoção de medidas em nível nacional e do reforço da cooperação internacional,
Decididos a por fim à impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim para a prevenção de tais crimes,
Relembrando que é dever de cada Estado exercer a respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais,
Reafirmando os Objetivos e Princípios consignados na Carta das Nações Unidas e, em particular, que todos os Estados se devem abster de recorrer à ameaça ou ao uso da força, contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de atuar por qualquer outra forma incompatível com os Objetivos das Nações Unidas,
Salientando, a este propósito, que nada no presente Estatuto deverá ser entendido como autorizando qualquer Estado Parte a intervir em um conflito armado ou nos assuntos internos de qualquer Estado,
Determinados em perseguir este objetivo e no interesse das gerações presentes e vindouras, a criar um Tribunal Penal Internacional com caráter permanente e independente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, e com jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que afetem a comunidade internacional no seu conjunto,
Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional, criado pelo presente Estatuto, será complementar às jurisdições penais nacionais,
Decididos a garantir o respeito duradouro pela efetivação da justiça internacional,
Convieram no seguinte:
Capítulo I
Criação do Tribunal
Artigo 1º
O Tribunal
É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional (“o Tribunal”).
O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais.
A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.
Artigo 2º
Relação do Tribunal com as Nações Unidas
A relação entre o Tribunal e as Nações Unidas será estabelecida através de um acordo a ser aprovado pela Assembléia dos Estados Partes no presente Estatuto e, em seguida, concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste.
Artigo 3º
Sede do Tribunal
1. A sede do Tribunal será na Haia, Países Baixos (“o Estado anfitrião”).
2. O Tribunal estabelecerá um acordo de sede com o Estado anfitrião, a ser aprovado pela Assembléia dos Estados Partes e em seguida concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste.
3. Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá funcionar em outro local, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 4º
Regime Jurídico e Poderes do Tribunal
1. O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente, a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objetivos.
2. O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado.
Capítulo II
Competência, Admissibilidade e Direito Aplicável
*Artigo 5º*
Crimes da Competência do Tribunal
1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto.
Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
*a) O Crime de Genocídio;*
*b) Crimes Contra a Humanidade;*
*c) Crimes de Guerra;*
*d) O Crime de Agressão.*
2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.
*Artigo 6º*
*Crime de GENOCÍDIO*
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “GENOCÍDIO”,
qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção
de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou
religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
*Artigo 7º*
*Crimes Contra a Humanidade*
1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “Crime Contra a Humanidade”, qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro
de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil,
havendo conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
*b) EXTERMÍNIO;*
c) Escravidão;
*d) Deportação ou Transferência Forçada de uma População;*
e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave,
em violação das normas fundamentais de direito internacional;
f) Tortura;
g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez
forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no
campo sexual de gravidade comparável;
*h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado,
por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou
de gênero, tal como definido no parágrafo 3º, ou em função de outros
critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito
internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo
ou com qualquer crime da competência do Tribunal;*
*i) Desaparecimento Forçado de Pessoas;*
*j) Crime de APARTHEID;*
k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
2. Para efeitos do parágrafo 1º:
*a) Por “Ataque Contra uma População Civil” entende-se qualquer
conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1º
contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de
uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução
dessa política;*
*b) O “EXTERMÍNIO” compreende a sujeição intencional a condições de vida,
tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista
a causar a destruição de uma parte da população;*
c) Por “Escravidão” entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa,
de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de
propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito
do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
*d) Por “Deportação ou Transferência à Força de uma População”
entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão
ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente,
sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional;*
e) Por “Tortura” entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa
que esteja sob a custódia ou o controle do acusado;
este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente
de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas;
f) Por “Gravidez à Força” entende-se a privação ilegal de liberdade de
uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar
a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações
graves do direito internacional.
Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando
as disposições de direito interno relativas à gravidez;
g) Por “Perseguição” entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa;
*h) Por “Crime de APARTHEID” entende-se qualquer ato desumano
análogo aos referidos no parágrafo 1°, praticado no contexto de um
regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um
grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção
de manter esse regime;*
i) Por “Desaparecimento Forçado de Pessoas” entende-se a detenção,
a prisão ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização
política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos
de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar
qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas,
com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período
de tempo.
3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo “gênero”
abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade,
não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado.
*Artigo 8º*
*Crimes de Guerra*
1. O Tribunal terá competência para julgar os Crimes de Guerra,
em particular *quando Cometidos como Parte Integrante de um Plano
ou de uma Política ou como Parte de uma Prática em Larga Escala*
desse tipo de crimes.
*2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se
por “Crimes de Guerra”*:
a) As Violações Graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949,
a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens
protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
i) Homicídio doloso;
ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;
iii) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves
à integridade física ou à saúde;
iv) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não
justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma
ilegal e arbitrária;
v) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção
a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;
vi) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa
sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;
vii) Deportação ou transferência ilegais, ou a privação ilegal de liberdade;
viii) Tomada de reféns;
b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber,
qualquer um dos seguintes atos:
*i) Dirigir intencionalmente Ataques à População Civil Em Geral ou
Civis que Não Participem Diretamente nas Hostilidades;*
*ii) Dirigir intencionalmente Ataques a Bens Civis, ou seja bens
que não sejam objetivos militares;*
*iii) Dirigir intencionalmente Ataques ao Pessoal, Instalações, Material,
Unidades ou Veículos que participem numa Missão de Manutenção da Paz
ou de Assistência Humanitária*, de acordo com a Carta das Nações Unidas,
sempre que estes tenham *Direito à Proteção Conferida aos Civis ou aos Bens Civis pelo Direito Internacional* aplicável aos conflitos armados;
*iv) Lançar intencionalmente um Ataque, sabendo que o mesmo causará
Perdas acidentais de Vidas Humanas ou Ferimentos na População Civil,
Danos em Bens de Caráter Civil ou Prejuízos Extensos, Duradouros e Graves
no Meio Ambiente que se revelem claramente Excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa;*
*v) Atacar ou Bombardear, por Qualquer Meio, Cidades, Vilarejos, Habitações ou Edifícios que Não Estejam Defendidos e que Não Sejam Objetivos Militares;*
vi) Matar ou ferir um combatente que tenha deposto armas ou que,
não tendo mais meios para se defender, se tenha incondicionalmente
rendido;
vii) Utilizar indevidamente uma bandeira de trégua, a bandeira nacional,
as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas,
assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra,
causando deste modo a morte ou ferimentos graves;
*viii) A transferência, direta ou indireta, por uma potência ocupante
de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a
deportação ou *Transferência da Totalidade ou de Parte da População
do Território Ocupado, Dentro ou para Fora Desse Território*;
*ix) Dirigir intencionalmente Ataques a Edifícios Consagrados ao Culto Religioso, à Educação, às Artes, às Ciências ou à Beneficência,
Monumentos Históricos, Hospitais e Lugares Onde se Agrupem Doentes
e Feridos*, sempre que não se trate de objetivos militares;*
*x) Submeter Pessoas que se encontrem sob o domínio de uma
parte beligerante a *Mutilações Físicas* ou a qualquer tipo de experiências
médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico,
dentário ou hospitalar, nem sejam efetuadas no interesse dessas pessoas,
e que causem a morte ou coloquem seriamente em perigo a sua saúde;*
xi) Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao exército inimigo;
xii) Declarar que não será dado quartel;
*xiii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições
ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades
da guerra;*
xiv) Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal os direitos
e ações dos nacionais da parte inimiga;
xv) Obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas
dirigidas contra o seu próprio país, ainda que eles tenham estado ao serviço
daquela parte beligerante antes do início da guerra;
xvi) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;
*xvii) Utilizar Veneno ou Armas Envenenadas;*
*xviii) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou outros gases ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;*
*xix) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior
do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre
totalmente o interior ou possui incisões;*
*xx) Utilizar armas, projéteis; materiais e métodos de combate que,
pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos
desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados, em violação do
direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais
armas, projéteis, materiais e métodos de combate sejam objeto de uma
proibição geral e estejam incluídos em um anexo ao presente Estatuto,
em virtude de uma alteração aprovada em conformidade com o disposto
nos artigos 121 e 123;*
*xxi) Ultrajar a Dignidade da Pessoa, em particular Por Meio de Tratamentos
Humilhantes e Degradantes;*
xxii) Cometer atos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada,
gravidez à força, tal como definida na alínea f) do parágrafo 2º do artigo 7º,
esterilização à força e qualquer outra forma de violência sexual que
constitua também um desrespeito grave às Convenções de Genebra;
xxiii) Utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas
para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares
sejam alvo de operações militares;
*xxiv) Dirigir intencionalmente Ataques a Edifícios, Material, Unidades
e Veículos Sanitários, assim como o Pessoal que esteja Usando
os Emblemas Distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o Direito Internacional;*
* xxv) Provocar Deliberadamente a *Inanição da População Civil
como Método de Guerra, Privando-a dos Bens Indispensáveis
à sua Sobrevivência*, Impedindo, inclusive, o Envio de Socorros,
tal como previsto nas Convenções de Genebra;*
xxvi) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais
ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades;
c) Em caso de conflito armado que não seja de índole internacional,
as violações graves do artigo 3º comum às quatro Convenções de
Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos atos
que a seguir se indicam, cometidos contra pessoas que não participem
diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas
que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar
a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo:
*i) Atos de Violência Contra a Vida e Contra a Pessoa, em particular o
Homicídio sob todas as suas formas, as Mutilações, os Tratamentos Cruéis
e a Tortura;*
*ii) Ultrajes à Dignidade da Pessoa, em particular por Meio de Tratamentos
Humilhantes e Degradantes;*
iii) A tomada de reféns;
iv) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem julgamento
prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as
garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis.
d) A alínea c) do parágrafo 2º do presente artigo aplica-se aos conflitos
armados que não tenham caráter internacional e, por conseguinte,
não se aplica a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como
motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter
semelhante;
e) As outras violações graves das leis e costumes aplicáveis aos
conflitos armados que não têm caráter internacional, no quadro
do direito internacional, a saber qualquer um dos seguintes atos:
*i) Dirigir intencionalmente Ataques à População Civil Em Geral ou
Civis que Não Participem Diretamente nas Hostilidades;*
*ii) Dirigir intencionalmente Ataques a Edifícios, Material, Unidades
e Veículos Sanitários, assim como o Pessoal que esteja Usando
os Emblemas Distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o Direito Internacional;*
*iii) Dirigir intencionalmente Ataques ao Pessoal, Instalações, Material,
Unidades ou Veículos que participem numa Missão de Manutenção da Paz
ou de Assistência Humanitária*, de acordo com a Carta das Nações Unidas,
sempre que estes tenham *Direito à Proteção Conferida aos Civis ou aos Bens Civis pelo Direito Internacional* aplicável aos conflitos armados;*
*iv) Atacar intencionalmente Edifícios Consagrados ao Culto Religioso,
à Educação, às Artes, às Ciências ou à Beneficência, Monumentos
Históricos, Hospitais e Lugares Onde se Agrupem Doentes e Feridos*, sempre que não se trate de objetivos militares;*
v) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;
vi) Cometer atos de agressão sexual, escravidão sexual, prostituição
forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f) do parágrafo 2º
do artigo 7º, esterilização à força e qualquer outra forma de violência
sexual que constitua uma violação grave do artigo 3º comum às
quatro Convenções de Genebra;
vii) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades;
viii) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com
o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão
ou razões militares imperiosas;
ix) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante;
x) Declarar que não será dado quartel;
xi) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar nem sejam efetuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo;
xii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades
da guerra assim o exijam;
f) A alínea e) do parágrafo 2º do presente artigo aplicar-se-á aos conflitos
armados que não tenham caráter internacional e, por conseguinte,
não se aplicará a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como
motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter
semelhante; aplicar-se-á, ainda, a conflitos armados que tenham lugar
no território de um Estado, quando exista um conflito armado prolongado
entre as autoridades governamentais e grupos armados organizados
ou entre estes grupos.
3. O disposto nas alíneas c) e e) do parágrafo 2º, em nada afetará
a responsabilidade que incumbe a todo o Governo de manter e de
restabelecer a ordem pública no Estado, e de defender a unidade
e a integridade territorial do Estado por qualquer meio legítimo.
Artigo 9º
Elementos Constitutivos dos Crimes
1. Os elementos constitutivos dos crimes que auxiliarão o Tribunal a interpretar e a aplicar os artigos 6º, 7º e 8º do presente Estatuto,
deverão ser adotados por uma maioria de dois terços dos membros
da Assembléia dos Estados Partes.
2. As alterações aos elementos constitutivos dos crimes poderão ser propostas por:
a) Qualquer Estado Parte;
b) Os juízes, através de deliberação tomada por maioria absoluta;
c) O Procurador.
As referidas alterações entram em vigor depois de aprovadas por uma
maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Estados Partes.
3. Os elementos constitutivos dos crimes e respectivas alterações deverão ser compatíveis com as disposições contidas no presente Estatuto.
Artigo 10
Nada no presente capítulo deverá ser interpretado como limitando ou
afetando, de alguma maneira, as normas existentes ou em desenvolvimento
de direito internacional com fins distintos dos do presente Estatuto.
Artigo 11
Competência Ratione Temporis
1. O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos
após a entrada em vigor do presente Estatuto.
Artigo 12
Condições Prévias ao Exercício da Jurisdição
1. O Estado que se torne Parte no presente Estatuto, aceitará a jurisdição
do Tribunal relativamente aos crimes a que se refere o artigo 5º.
2. Nos casos referidos nos parágrafos a) ou c) do artigo 13, o
Tribunal poderá exercer a sua jurisdição se um ou mais Estados
a seguir identificados forem Partes no presente Estatuto ou aceitarem
a competência do Tribunal de acordo com o disposto no parágrafo 3º:
a) Estado em cujo território tenha tido lugar a conduta em causa, ou,
se o crime tiver sido cometido a bordo de um navio ou de uma aeronave,
o Estado de matrícula do navio ou aeronave;
b) Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado um crime.
3. Se a aceitação da competência do Tribunal por um Estado que não seja
Parte no presente Estatuto for necessária nos termos do parágrafo 2º,
pode o referido Estado, mediante declaração depositada junto do
Secretário, consentir em que o Tribunal exerça a sua competência
em relação ao crime em questão.
O Estado que tiver aceito a competência do Tribunal colaborará com este,
sem qualquer demora ou exceção, de acordo com o disposto no Capítulo IX.
Artigo 13
Exercício da Jurisdição
*O Tribunal poderá exercer a sua jurisdição em relação a qualquer um
dos crimes a que se refere o artigo 5º, de acordo com o disposto no
presente Estatuto, se:
*a) Um Estado Parte denunciar ao Procurador, nos termos do artigo 14, qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um
ou vários desses crimes;*
b) O Conselho de Segurança, agindo nos termos do Capítulo VII da Carta
das Nações Unidas, denunciar ao Procurador qualquer situação em que
haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes; ou
*c) O Procurador tiver dado início a um inquérito sobre tal crime,
nos termos do disposto no artigo 15.
*Artigo 14*
*Denúncia por um Estado Parte*
*1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar ao Procurador uma situação
em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários crimes
da competência do Tribunal e solicitar ao Procurador que a investigue,
com vista a determinar se uma ou mais pessoas identificadas deverão
ser acusadas da prática desses crimes.*
*2. O Estado que proceder à denúncia deverá, tanto quanto possível, especificar as circunstâncias relevantes do caso e anexar toda
a documentação de que disponha.*
Artigo 15
Procurador
*1. O Procurador poderá, por sua própria iniciativa, abrir um inquérito
com base em informações sobre a prática de crimes da competência
do Tribunal.
Íntegra do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional
Promulgado pelo Decreto Presidencial Nº 4.388/2002:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm
.
.
Lima Silva
Mais 1 crime horrível de Israel.
Contra um exército (armado) os soldados desse exército teriam chance de defesa.
Israel comete assassinatos.
Mulher, criança, idosos tudo entra na máquina de guerra israelense.
São assassinatos frios e covardes de pessoas inocentes.
Nesse sistema de matança provavelmente Israel nem pegou muitos terroristas do Hamas de fato.
Um horror.
Querem dizimar os palestinos, porém todo mundo em volta é árabe.
Zé Maria
https://www.sinonimos.com.br/genocidio
https://www.viomundo.com.br/politica/paulo-narvai-holocausto-genocidio-ou-mortandade.html
Zé Maria
https://www.resumenlatinoamericano.org/wp-content/uploads/2024/02/9d98656a-f5b6-4e9c-937a-8b58b72e9d17.jpg
“Neste sábado, ocorrerão manifestações
em todo mundo, em defesa do povo palestino.
Se a ONU não conseguir barrar os genocidas
do governo de Israel, deve fechar as portas.
E entregar logo as chaves pro governo dos EUA!”
João Pedro Stédile
Coordenador do MST
https://t.co/UWYNIaHtZV
https://twitter.com/Stedile_MST/status/1763543718248771873
.
Zé Maria
.
.
Ética e Legalidade são Vocábulos
que não existem nos Dicionários
do Estado Nazi-Sionista de isRéu.
Os Eugenistas Brancos Europeus
e Norte-Americanos Racistas
estão “vibrando” com isRéu.
.
.
Deixe seu comentário