Jeferson Miola: Diante da escandalosa privatização da Corsan, a história e o futuro do TCE/RS estão em jogo

Tempo de leitura: 4 min
Fotos: Felipe Dalla Valle/ Palácio Piratini e Divulgação

Arte: Rafaelcartoon//  

Privatização rima com corrupção: o TCE diante do escândalo da entrega da CORSAN

Por Jeferson Miola, em seu blog

A privatização não é apenas uma escolha político-ideológica de economistas e governantes neoliberais/ultraliberais que conseguem impor esta opção ruinosa e lesiva ao interesse público por meio da tirania de maiorias constituídas no Congresso Nacional e nos legislativos estaduais.

Privatizar é, também, um modo de se criar oportunidades de negócios super lucrativos para grupos privados e as finanças.

Em regra, as transações envolvendo bens, serviços e patrimônios públicos são concretizadas em contextos de opacidade, sigilo, negociatas e direcionamentos. E, claro, muita corrupção.

Em A privataria tucana, de 2011, o jornalista Amaury Ribeiro Filho registrou o extenso trabalho de investigação das irregularidades nas privatizações promovidas durante os governos tucanos do Fernando Henrique Cardoso/PSDB [1995/2002].

No livro, Amaury reúne robusta documentação com indícios de práticas ilícitas de políticos, correligionários e familiares que movimentaram milhões de dólares, lavaram dinheiro em paraísos fiscais e receberam propinas e favores pessoais de empresários e de grupos beneficiários das privatizações.

O processo de privatização da CORSAN, a Companhia Riograndense de Saneamento, empresa superavitária e em excelente saúde econômico-financeira que atende 2/3 dos municípios do Rio Grande do Sul, também não foge à esta regra.

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Como em outras privatizações tucanas, a entrega da CORSAN ao grupo AEGEA também está envolta em suspeitas de corrupção, desvios e ilegalidades.

Na sessão do Tribunal de Contas do Estado de 20 de julho de 2023, a conselheira Ana Moraes provou que o governo optou por uma metodologia inadequada de avaliação do valor da CORSAN para deliberadamente entregá-la à AEGEA por uma diferença que pode significar alguns bilhões de reais a menos que o valor real que a Companhia de fato vale no mercado.

A essas alturas, com tudo o que já foi descoberto apesar do sigilo imposto pelo governo tucano ao processo, seria pueril acreditar em “mero erro de cálculo” das consultorias privadas contratadas a peso de ouro e sem licitação para modelarem a venda da CORSAN.

Se trata, na realidade, de dolo; do propósito efetivo de lesionar o Estado para beneficiar o grupo AEGEA.

A conselheira Ana Moraes deixou isso muito evidente. Ela destacou que o governo Leite já conhecia o desempenho financeiro real da CORSAN pelo menos desde outubro de 2022, com base no balanço do 3º trimestre daquele ano, então já publicado.

Mesmo assim, no entanto, o governo publicou o edital do leilão em 29 de novembro de 2022 – portanto, mais de um mês depois de conhecer a real situação econômico-financeira da CORSAN – “sem as correções das projeções das modelagens para fixar o valuation e o preço de referência para a formação de lances no leilão”.

Decerto por isso a conselheira tenha recomendado a investigação do escândalo também pela Polícia Civil, além de outros órgãos.

Um escândalo de proporções bilionárias como a privatização da CORSAN não se concretiza sem associações indecorosas do público com o privado e sem a existência de uma engrenagem midiática, tecnocrática e institucional viciada por objetivos financeiro-empresariais.

A privatização da CORSAN é um roteiro de cinema sobre a corrupção intrínseca a processos de privatização, com seus negócios obscenos e ligações indecorosas.

Começa com a ilegalidade do único grupo disputante – AEGEA – participar do leilão, pois como participante de parceria público-privada com a CORSAN, detinha informações privilegiadas.

As consultorias contratadas para subavaliarem o valor de venda da CORSAN são um capítulo relevante.

A Alvarez & Marsal [A&M], por exemplo, na qual trabalhou o ex-juiz suspeito e ainda senador Sérgio Moro, prestou serviços simultaneamente para a CORSAN e para a AEGEA.

Outro caso escabroso é o do sócio fundador de uma consultoria privada, que ganhou R$ 5 milhões, e que é irmão de um diretor da AEGEA.

No roteiro deste escândalo cinematográfico não poderia faltar, claro, o envolvimento de certos procuradores.

No caso concreto, trata-se de suspeitas em relação ao procurador que foi chefe do Ministério Público Estadual no período em que, segundo o SINDIÁGUAS, foram arquivados todos questionamentos sobre a venda da CORSAN.

Sintomaticamente, o então procurador Fabiano Dallazen comunicou sua exoneração do MP em 7 de dezembro de 2022 e, duas semanas depois, quando do leilão da CORSAN em 22 de dezembro, ele já tinha passado pela porta giratória em modo automático para figurar no seleto clube de “barões do saneamento”, ou seja, Diretor da AEGEA.

O presidente do TCE fecharia o filme mostrando uma dimensão miserável da política. O irmão gêmeo dele é Diretor do BANRISUL, o banco controlado pelo governo estadual.

Apesar da dimensão cinematográfica do escândalo da CORSAN, é estarrecedor o déficit informacional causado pelos grupos dominantes da mídia, que escondem toda crítica ou denúncia sobre esta lesão bilionária causada ao erário.

A história do TCE/RS, assim como seu futuro, está em jogo.

Caso a maioria de conselheiros do TCE – formada por ex-deputados do MDB, PTB e PP –exerça a tirania da maioria e decida politicamente chancelar a privatização da CORSAN sem observar critérios técnicos e legais, o Tribunal estará espezinhando todos princípios da ética, probidade, legalidade e da moralidade pública e estará dando, também, um passo significativo rumo à sua absoluta inutilidade social, institucional e republicana.

Leia também:

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Comentários

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Zé Maria

Espera-se que Politicagem de Ratinho Jr não prospere
no Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR),
comparando com os Crimes praticados pelo Leite no RS.

Zé Maria

URGENTE!
“TCE/PR suspende VENDA DA COPEL!

O Conselheiro do @TCEPR, Maurício Requião, determinou a suspensão
da privatização da COPEL.
A decisão foi tomada com base em uma denúncia apresentada por
um ex-funcionário da estatal.

Enquanto tem bambu, tem flecha! A COPEL É NOSSA!”

Arilson Chiorato
Deputado Estadual (PT/PR)
Presidente do PT do Paraná/BR
https://twitter.com/ArilsonChiorato/status/1688671486024753153

Zé Maria

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Excerto

“A privatização da CORSAN é um roteiro de cinema sobre a corrupção intrínseca
a processos de privatização, com seus negócios obscenos e ligações indecorosas.

“Começa com a ilegalidade do único grupo disputante – AEGEA – participar
do leilão, pois como participante de parceria público-privada com a CORSAN,
detinha informações privilegiadas.

As consultorias contratadas para subavaliarem o valor de venda da CORSAN
são um capítulo relevante.

A Alvarez & Marsal [A&M], por exemplo, na qual trabalhou o ex-juiz suspeito
e ainda senador Sérgio Moro, prestou serviços simultaneamente para a
CORSAN e para a AEGEA.

Outro caso escabroso é o do sócio fundador de uma consultoria privada,
que ganhou R$ 5 milhões, e que é irmão de um diretor da AEGEA.

No roteiro deste escândalo cinematográfico não poderia faltar, claro,
o envolvimento de certos procuradores.

No caso concreto, trata-se de suspeitas em relação ao procurador [geral]
que foi Chefe do Ministério Público Estadual no período em que … foram
arquivados todos questionamentos sobre a venda da CORSAN.

Sintomaticamente, o então Procurador[-Geral do Estado] Fabiano Dallazen
comunicou sua exoneração do MP em 7 de dezembro de 2022 e,
duas semanas depois, quando do leilão da CORSAN em 22 de dezembro,
ele já tinha passado pela porta giratória em modo automático para figurar
no seleto clube de ‘barões do saneamento’, ou seja, Diretor da AEGEA.”
.
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CRIMES TIPIFICADOS NO CÓDIGO PENAL:

-CORRUPÇÃO PASSIVA;
-PREVARICAÇÃO;
-VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL;
-ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.
.
.
Código Penal (DL2848/40)

TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Corrupção Passiva
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função
ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem
ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato
de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício,
com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
[…]
Prevaricação
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
[…]
Violação de Sigilo Funcional
Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e
que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa,
se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo
de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas
a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública
ou a outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência
Art. 326 – Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública,
ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena – Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Funcionário Público
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais,
quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública.

§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego
ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução
de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de
função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída
pelo poder público.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm

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